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Processo n.º 783/2021 Data do acórdão: 2021-10-28
(Da reclamação da decisão sumária do recurso)
Assuntos:
– recurso da sentença
– rejeição do recurso por decisão sumária do relator
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação da decisão sumária do relator
– não alteração do objecto do recurso
S U M Á R I O
O recurso interposto da sentença pode ser rejeitado por decisão sumária do relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se o próprio recurso for manifestamente improcedente, cabendo reclamação dessa decisão para conferência, não podendo a reclamação implicar a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 783/2021
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Recorrente reclamante: Arguido A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 22 a 24 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-21-0021-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se decidiu não suspender a execução da sanção de interdição (de um ano e seis meses) de condução aplicada devido à prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão daquela pena acessória, alegando, na sua essência, a necessidade de condução de veículo automóvel para levar os seus clientes no exercício da sua profissão como agente de mediação imobiliária (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 34 a 37 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 40 a 42 dos presentes autos) no sentido de não provimento do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 52 a 53 dos autos), pugnando pela improcedência manifesta do recurso.
Por decisão sumária proferida a fls. 55 a 56v, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso dada a sua manifesta improcedência, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
Vem o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 61 a 65, reiterando a sua pretensão de suspensão da execução da sanção acessória de interdição de condução.
Sobre essa reclamação, opina a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 67 a 67v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença recorrida pelo arguido ficou proferida a fls. 22 a 24 dos autos, cuja fundamentação fáctica (constante de fl. 22 a 22v) se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. A decisão sumária do relator ora sob reclamação pelo arguido recorrente tem por fundamentação o seguinte:
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido se limitou a sindicar do mérito da decisão de não suspensão da execução da sua pena acessária de inibição de condução.
Tem entendido este TSI, em muitos recursos anteriores congéneres, que só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
No caso, o arguido não é motorista de profissão, mas sim um mediador imobiliário. Assim, já não se vislumbra qualquer motivo ponderoso a relevar em sede do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, não devendo ser suspensa a sua sanção de inibição de condução.
Na verdade, é nos compreensíveis inconvenientes a resultar da execução da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana da pessoa assim punida que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta delituosa de condução em estado de embriaguez, um crime consabidamente potenciador de acidentes não menos graves de viação, com perigo eminente sobretudo para a vida e/ou a integridade física de outrem.
Se o arguido quisesse superar esses inconvenientes nas suas deslocações aquando do exercício da sua profissão de mediação imobiliária, caber-lhe-ia pensar na hipótese, por exemplo, de recorrer ao serviço de transporte fornecido por outrem.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Vem agora o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele da sentença condenatória da Primeira Instância.
Cabe assim conhecer do objecto do recurso então interposto por ele (porque, aliás, a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do próprio recurso).
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, visto que há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com a matéria de facto já dada por provada em primeira instância e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente da decisão sumária do relator que lhe decidiu rejeitar o recurso da sentença condenatória da Primeira Instância.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária de rejeição do recurso e quantia de honorários referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente, e mais trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Outubro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



Processo n.º 783/2021 (reclamação para conferência) Pág. 2/7