Processo n.º 403/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 11/Novembro/2021
Descritores:
- Pacto atributivo de jurisdição
- Impugnação da matéria de facto
- Simulação
SUMÁRIO
- Tendo as partes chegado a acordo no sentido de conceder a jurisdição ao Tribunal Popular da Cidade de XX da República Popular da China para conhecer de litígios relacionados com o contrato de empréstimo, os tribunais da RAEM não têm competência para julgar a acção em que se pede a declaração de os 1º e 2º réus deverem à autora determinada quantia do capital emprestado e respectivos juros.
- Se, reapreciada e valorada a prova produzida em primeira instância, chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, pode o TSI alterar a resposta dada aos respectivos quesitos.
- Provado que os 1º e 2º réus celebraram escritura pública de doação das fracções autónomas ao seu filho menor, e constatando-se que a verdadeira intenção dos 1º e 2º réus não é transmitir-lhe gratuitamente os bens imóveis em causa, antes pretenderam criar uma mera aparência de que aquelas fracções já deixaram de integrar o património conjugal, de modo a prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito, isto traduz-se numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo os réus agido em conluio e com a intenção de enganar terceiros, especialmente a aqui autora ora recorrente.
- Integrando a conduta dos réus a figura de simulação prevista nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do Código Civil de Macau, devem ser declarados nulos os negócios de doação feitos pelos 1º e 2º réus ao 3º réu.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 403/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 11/Novembro/2021
Recurso interlocutório
Recorrente:
- A, Limitada (autora)
Recurso da decisão final
Recorrente:
- A, Limitada (autora)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, por violação de pacto atributivo de jurisdição, para dirimir o litígio relativo ao pedido formulado a título principal sob a alínea A), constante da petição inicial, recorreu a autora A, Limitada jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. O Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho saneador declarou o tribunal de Macau incompetente, por violação de pacto privativo de jurisdição, para conhecer do pedido formulado a título principal na al. a) da PI, i.e. ser declarado que o 1º e 2ª RR. devem à A. a quantia do capital emprestado a “B有限公司” (em cantonense romanizado “B”, cuja tradução em língua portuguesa é “B, Limitada”) e juros compostos ao mês à taxa anual de 10% (dez por cento), liquidada à data de 30.04.2019 em RMB8.832.087,87 (oito milhões oitocentos e trinta e dois mil e oitenta e sete renminbis e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem os juros compostos ao mês à taxa anual de 10% (dez por cento) vencidos e vincendos, até à data do seu integral pagamento, e absolveu os RR da instância.
II. O Mmo Juiz do Tribunal “a quo” manteve os remanescentes pedidos feitos pelos AA., ou seja:
1. A título principal:
b) Serem declarados nulos porque totalmente simulados os negócios de:
b) 1. Doação feita pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da fracção autónoma designada por “I10”, do 10º andar, para habitação, do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs XX da Av. XX e XX da Av. XX, inscrito na Matriz Predial de Macau sob o artigo n.º 7XXX7 e descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau, com a constituição do regime de propriedade horizontal registada pela inscrição n.º 26701F, formalizada por escritura de 22.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, bem como, ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do 3º R feito sob a inscrição n.º 2XXX9G; e
b) 2. Doação feita pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da fracção autónoma designada por “19C/V2”, da 2ª cave “19”, para lugar de estacionamento, do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs XX da Av. XX e XX da Av. XX, inscrito na Matriz Predial de Macau sob o artigo n.º 7XXX7 e descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau, com a constituição do regime de propriedade horizontal registada pela inscrição n.º 2XXX1F, formalizada por escritura de 02.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, bem como, ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do 3º R feito sob a inscrição n.º 2XXX3G.
2. A título subsidiário, em caso de improcedência dos pedidos principais de simulação dos negócios de doação, serem declarados ineficazes, por impugnação pauliana, na medida necessária à satisfação integral do crédito da A. sobre os 1º e 2ª RR., que consta do pedido 1. a), os seguintes negócios:
a) Doação feita pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da fracção autónoma designada por “I10”, do 10º andar, para habitação, do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs XX da Av. XX e XX da Av. XX, inscrito na Matriz Predial de Macau sob o artigo n.º 7XXX7 e descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau, com a constituição do regime de propriedade horizontal registada pela inscrição n.º 2XXX1F, formalizada por escritura de 22.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, com registo de aquisição a favor do 3º R feito sob a inscrição n.º 2XXX9G.
b) Doação feita pelos 1º e 2ª RR. ao 3º R. do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da fracção autónoma designada por “19C/V2”, da 2ª cave “19”, para lugar de estacionamento, do prédio, em regime de propriedade horizontal, n.ºs XX da Av. XX e XX da Av. XX, inscrito na Matriz Predial de Macau sob o artigo n.º 7XXX7 e descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau, com a constituição do regime de propriedade horizontal registada pela inscrição n.º 2XXX1F, formalizada por escritura de 02.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, com registo de aquisição a favor do 3º R. feito sob a inscrição n.º 2XXX3G.
3. E, conjuntamente, reconhecido o direito à A de executar os bens em causa, no património do 3º R., obrigado à restituição, bem como, a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e declarado o 3º R., como adquirente de má fé, tudo nos termos e para os efeitos do art. 612º do C Civil.
E em qualquer caso.
Serem os RR. condenados ao pagamento das custas e procuradoria condigna.
III. É da decisão que consta da conclusão I que se recorre.
IV. Por os pedidos que constam da conclusão II dizerem respeito a direitos reais relativos a imóveis sitos em Macau, a competência para a sua apreciação compete em exclusivo aos tribunais de Macau – entendimento diverso, faria indevida interpretação e aplicação do art. 20º, al. a) do CPC.
V. Se não for reconhecida a obrigação de os 1º e 2º RR. pagarem à A. uma determinada quantia pecuniária a A. não estabelecerá a sua legitimidade, o seu interesse em recorrer a esta acção, para declarar nulos ou ineficazes os acima identificados negócios na medida necessária à reconstituição da garantia patrimonial dos devedores ao seu crédito, faltando a prova de um pressuposto ou de um requisito legal necessário à procedência dos pedidos “sobreviventes”.
VI. Que assim é verifica-se do facto de o Mmo. Juiz após absolver da instância os 1ºs e 2ª RR. do pedido principal formulado na al. a), ter tido necessidade de incluir na Base Instrutória os factos constitutivos desse crédito e da sua medida como se pode verificar dos quesitos 1 a 9 que constam da selecção de factos feita no despacho saneador, mas havendo coartado no despacho saneador a possibilidade de procedência do pedido do reconhecimento de tal crédito e sua medida, não pode, a final, na parte dispositiva da sentença, vir a incluí-lo, sob pena de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 572º, n.º 1, al. e) do CPC.
VII. Para estabelecer a sua legitimidade para arguir a simulação e o seu interesse em fazer declarar a nulidade dos negócios de doação das fracções acima melhor identificadas feitos pelos 1º e 2º RR., que é o de que as mesmas tornem a integrar o seu activo patrimonial que serve de garantia patrimonial aos credores, a sociedade A tem que alegar a sua qualidade de credora dos 1º e 2ª RR. e, assim, provar o crédito de que é titular – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação dos art.s 279º e 600º do CC.
VIII. Igual necessidade de estabelecer ser titular do crédito e de qual o seu montante decorre dos requisitos necessários à verificação da impugnação pauliana, quais sejam:
a) o acto impugnado envolver diminuição da garantia patrimonial, ou seja, dele decorrer uma diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do art. 596º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação, podendo tal diminuição resultar tanto de uma diminuição do activo do património, como de um aumento do seu passivo.
b) do acto impugnado tem de resultar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito;
c) o crédito do impugnante tem de ser anterior ao acto ou, se posterior, o acto tem de ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor.
- entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 603º do CC.
IX. Sobre o impugnante credor recai o ónus da prova do montante da dívida ou dívidas, ou seja, do crédito e sua medida, e sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto recai o ónus de prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que aquele que foi objecto do acto impugnado – é o que prescreve o art. 606º do CC.
X. É assim essencial à procedência da impugnação pauliana que o credor prove o crédito de que é titular e sua medida, até porque, só tem direito à restituição do bem, para o poder executar no património do terceiro obrigado à restituição, na medida desse seu interesse, ou seja, o acto impugnado só é sacrificado na medida do necessário ao cumprimento da obrigação de que o impugnante é credor, por isso se diz ter a impugnação pauliana carácter pessoal, pois os seus efeitos só aproveitam ao credor que a requere – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 612º, n.º 4 do CC.
XI. O pedido que consta da conclusão está sustentado num documento escrito assinado pela A. e pelos 1º e 2ª RR., cuja autoria estes RR na contestação por si apresentada confessam – v. artº 15º da contestação – pelo qual, os 1º e 2ª RR. assumiram responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida da “B有限公司” (abreviadamente designada por “Companhia B”) da quantia de RMB7.172.522,92, acrescida de juros à taxa de 10% ao mês, caso a mesma sociedade a não pagasse até ao dia 30.12.2017, pelo prazo de dois anos, i.e. até ao dia 30.12.2019.
XII. Tem esse documento escrito e assinado pelos AA., a qualidade de título executivo, por, nos termos do art. 677º, c) do CPC, ser um documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado na parte relativa à dívida da quantia de RMB7.172.522,92 (soma do capital emprestado de RMB5.000.000,00 e dos juros vencidos contabilizados até ao dia 31.03.2017 de RMB2.172.522,92), e determinável relativamente à quantia dos juros vincendos posteriores a essa data de 31.03.2017.
XIII. O pedido de reconhecimento da dívida a cujo pagamento estão obrigados os 1º e 2ª RR. feito pela A. está de acordo com o reconhecimento da obrigação pecuniária feita pelos mesmos RR. nesse documento, sendo estes quem tem de recorrer à jurisdição do tribunal designado no contrato acima referenciado caso pretendam discutir se na data do contrato estava ou não em dívida a quantia de RMB7.172.522,92 (soma do capital emprestado de RMB5.000.000,00 e dos juros vencidos contabilizados até ao dia 31.03.2017 de RMB2.172.522,92) ou se os juros devidos a partir dessa data de 31.03.2017 devem ser contabilizados à taxa de juro anual de 10% ou à taxa anual de 10%, de juros mensalmente compostos.
Termos em que,
Requer seja revogada a referida decisão e substituída por outra que mantenha o referido pedido,
Com o que se fará a habitual justiça!”
*
Realizado o julgamento, foi julgada improcedente a acção intentada por aquela autora contra os réus C, D e E. Inconformada, recorreu a mesma autora jurisdicionalmente para este TSI, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
“I. Ficou provado que:
No dia 27 de Agosto de 2014, a sociedade A. emprestou à “Companhia B” a quantia de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbis) que a sociedade A. transferiu por via electrónica para a conta desta Companhia no dia 27.08.2014 (resposta ao art. 1º da Base Instrutória) e, no mesmo dia, para proceder ao pagamento, o 1º R. como representante legal da “Companhia B” emitiu o cheque n.º 05XXX2, com a data em branco, a sacar da conta n.º 056XXX83 que tinha no “Banco F da Cidade de XX”, no valor de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbis) a favor da A., “Companhia A” (resposta ao art. 2º da Base Instrutória).
No dia 06.04.2017, a A. “Companhia A”, a “Companhia B” (representada pelo 1º R.) e os 1º e 2ª RR., celebraram um acordo que denominaram de “Carta de Confirmação de Saldo em Dívida” (resposta ao art. 5º da Base Instrutória), e nela todas as partes do acordo confirmavam que a “Companhia B” havia emprestado da A. “Companhia A” no dia 27.08.2014 a quantia de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbis), por transferência bancária por via electrónica, que havia assumido pagar à A. no prazo de sete dias (ou seja, 05.09.2014), o que ainda não havia cumprido, pelo que, desde a data do empréstimo (i.e. desde 27.08.2014) eram devidos juros compostos ao mês à taxa de 10% (dez por cento) ao ano até ao pagamento integral do empréstimo (resposta ao art. 6º da Base Instrutória), mais confirmando que, à data do acordo, i.e. em 06.04.2017, estava em dívida de capital e juros do empréstimo, a quantia de RMB7.172.522,92 (sete milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois renminbis e noventa e dois cêntimos), sendo RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbis) o capital emprestado e RMB2.172.522,92 (dois milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois renminbis e noventa e dois cêntimos) a quantia relativa a juros em dívida, contabilizados até ao dia 31.03.2017 (resposta ao art. 7º da Base Instrutória).
No referido acordo a “Companhia B” comprometia-se a pagar à A. até ao dia 30.12.2017 a totalidade dessa dívida de RMB7.172.522,92 (sete milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois renminbis e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros, nos termos acordados até à data do seu integral pagamento (resposta ao art. 8º da Base Instrutória) e por sua vez, a Parte C, os 1º e 2ª RR., assumiam garantir em responsabilidade solidária o pagamento da mesma dívida, pelo prazo de dois anos a contar do termo do prazo para pagamento da dívida pela Parte B, ou seja, até ao dia 30.12.2019 (art. 9 da Base Instrutória).
II. Constando todos estes factos de documento escrito assinado pelos 1º e 2ª RR., devedores solidários da dívida resultante do empréstimo feito pela A. à “Companhia B”, a A. tem título executivo sobre os 1º e 2ª RR., pois está na posse de documento particular assinado pelos mesmos, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária para com a A., cujo montante é determinável – entendimento contrário, faria indevida interpretação e aplicação do art. 677º, al. c) do CPC.
III. A A. ainda é credora da totalidade da acima mencionada dívida, como confessado pelos 1º e 2ª RR.
IV. Os 1º e 2ª RR. fizeram doações a seu filho, então menor, o 3º R., por conta da quota disponível, das fracções autónomas “I10” do 10º andar, para habitação, e “19c/v2”, da 2ª cave “19”, para lugar de estacionamento, do prédio descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial, e as referidas doações feitas pelos 1º e 2ª RR. foram feitas por escrituras públicas de 22.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, que teve por objecto a fracção autónoma “I10”, e de 02.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, que teve por objecto a fracção autónoma “19c/v2” (al. C) dos Factos Assentes).
V. As referidas doações foram feitas com intuito de retirar do património conjugal dos 1º e 2ª RR. os acima referidos bens imóveis a fim de não poderem servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores (resposta ao art. 11º da Base Instrutória), incluindo com o fim de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito (resposta ao art. 14º da Base Instrutória), sendo que a intenção de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito foi partilhada por todos os RR. (resposta ao art. 15º da Base Instrutória) – os 1º e 2ª RR., doadores, e o 3º R., donatário, seu filho menor – pelo que, sendo este o único fim provado dos negócios de doação realizados, há que retirar a ilação ou conclusão lógica de que os referidos actos de doação foram “fingidos”, ou seja, dever-se-ia ter dado por provado, o facto quesitado sob o art. 10º da Base Instrutória, de que, “o 1º R. fingiu juntamente com 2ª R. sua mulher, doar a seu filho o 3º R., por conta da quota disponível, as fracções autónomas “I10” do 10º andar, para habitação, e “19c/v2”, da 2ª cave “I9”, para lugar de estacionamento, do prédio descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau”, que se deu por não provado.
VI. É que a prova desse facto decorre impreterivelmente da prova desses três factos acima mencionados, que declaram que as doações dos referidos bens imóveis têm esse fim de prejudicar os credores, incluindo a A., e impedir a satisfação dos seus créditos, pois, para qualquer outra pessoa colocada na posição do julgador, tal facto resultaria provado nos termos das máximas da experiência, regras de probabilidade e/ou dos próprios dados de intuição humana – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 629º, n.º 1, al. b) do CPC, que impõe a alteração da decisão da matéria de facto, sempre que os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
VII. E é reforçado ainda pelos factos provados de que os bens imóveis doados, continuaram a ser usados e fruídos pelos 1º e 2º RR. – os “alegados” doadores – (resposta ao art. 12º da Base Instrutória) e os encargos decorrentes da propriedade dos bens imóveis doados, como as contribuições prediais, rendas do terreno e prestações de condomínio continuaram a ser pagos pelos 1ª e 2ª RR. (resposta ao art. 13º da Base Instrutória).
VIII. Verifica-se pois uma divergência intencional entre a vontade real – que era a de retirar do seu património tais bens a fim de que não pudessem servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores – e a declarada – de fazer uma doação; existe pacto simulatório entre os declarantes, os 1º e 2ª RR. doadores, e o declaratário, o 3º R., à altura seu filho menor, cuja incapacidade de exercício supriam através do poder paternal, que, nos termos do art. 945º, n.º 2 do CC estava face à doação pura dispensado de declarar expressamente a sua aceitação; e o fim ou intuito dessa divergência intencional entre a vontade real e declarada era iludir/enganar os credores, levando-os a acreditar que tais bens imóveis já não podiam servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores, pelo que, ocorre simulação absoluta e fraudulenta – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do art. 232º do CC.
Termos em que,
Dando o devido acolhimento às conclusões aqui formuladas, bem como, às que constam do recurso interlocutório, deve a sentença do tribunal “a quo” ser revogada, e substituída por outra que considere procedentes os pedidos formulados sob o n.º1, al. s a) e b)1 e b)2 da petição inicial.
Com o que se fará a habitual justiça!”
*
Devidamente notificados, responderam os 1º e 2º réus pugnando pela negação de provimento ao recurso.
*
Por sua vez, respondeu o 3º réu ao recurso, formulado nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1. 在尊重原告不同見解的前提下,第三名被告不認同原告所提出的上訴理由。
2. 由於第三被告非為卷宗第84頁的對賬函的當事人之一,為此,第三被告不知悉原告與第一及第二被告就管轄權方面所達成的協議。同時,第三被告亦不知悉及無義務知悉原告對第一及第二被告是否享有債權。
3. 透過載於卷宗第220頁至221頁的文件顯示,原告在收到清理批示後並沒有根據《民事訴訟法典》第430條第2款的規定,針對已證事實C項提出聲明異議。
4. 在尊重原告不同見解的前提下,第三被告認為針對已證事實C項所提出的爭執不符合《民事訴訟法典》第430條第3款之規定,為此,在本上訴程序中無需審理。
5. 另一方面,根據《民法典》第365條第1款之規定,及終審法院第3/2001號案件的合議庭裁判中指出“公證書的完全證明力僅在公證員認知所及的範圍內有效”。
6. 透過原告提交載於卷宗第130頁至137頁的公證書資料,第三被告認為足以完全證明已證事實C)項,因公證書中載明簽署的日期、贈與標的及公證書的存放資料。
7. 對於C私人公證員來說,其對於作出贈與行為的時間、贈與的標的、及贈與公證書的存放資料也十分清楚。基於此,第三被告認為原審法庭在已證事實C)項所闡述的事實並不存在任何瑕疵。
8. 虛偽以提出及證明構成以下要素的事實為前提,該等要件必須同時成立: 1) 存在一個法律行為的意思表示;2) 在表意人和受意人 之間存在意圖欺騙第三人的協議;3) 在表意人的意思表示和真實意思之間存在不一致。
9. 事實上,第一及第二被告與第三被告之間贈與的意思表示是真實的。2015年7月,第三被告16歲生日前夕,第一及第二被告在第三被告、公公、婆婆、弟弟、妹妹面前表示,考慮到第三被告即將年滿16歲,又是家中的長子,打算將XX大廈“10I”及“19C/V2”作為生日禮物贈與第三被告。
10. 對此,第一及第二被告詢問了所有家庭成員的意見,大家都認同有關作法,同時,第三被告還向第一及第二被告承諾會好好學習,日後承擔照顧公公、婆婆、弟弟、妹妹們的責任。
11. 雖然第三被告當時還未成年,但其已滿16歲,清楚明白對接受贈與的意思。同時,第一及第二被告在作出贈與行為時,沒有向第三被告提及存在債務問題,也沒有告訴第三被告贈與是為了避免償還債務。
12. 更何況,第一及第二被告作出贈與行為時,原告僅與B有限公司之間存在債務關係,第一及第二被告尚未成為該筆債務的擔保人。正是因為第三被告當時為未成年人,而相關贈與為單純贈與,從而無法透過公證書證實第三被告的真實意思,但並不代表不存在第三被告的真實意思。
13. 第三被告所知道的是,XX大廈“10I”及“19C/V2”是父母贈送的16歲生日禮物,而不存在其他的意思。
14. 雖然,獲得認定事實中的第11點、第14點及第15點,證實贈與行為將XX大廈“10I”及“19C/V2”從第一及第三名被告的財產減少,有損原告滿足其債權。
15. 但並不代表三名被告之間的贈與真實意思是虛假的,更何況有關贈與行為是在第一及第二被告需承擔債權之前而作出的。
16. 根據《民法典》第335條之規定,舉證責任的一般標準是應由需要證據使其權利獲得承認的人負責證明。在本案中,原告主張被告之間訂立的法律行為屬虛偽,所以應由原告負責提出和證明該虛偽情況。
17. 在本案中,原告並沒有提供任何證據以證明三名被告的真實意思與所表示的意思之間存在不一致,因此,不應宣告三名被告之間的贈與行為屬虛偽行為。
18. 基於此,本案中已獲證的事實並不符合“虛偽行為”的構成要件,請求法官 閣下裁定上訴人的上訴理由成立,並駁回全部請求。
綜上所述,請求 閣下裁定上訴人的上訴理由不成立,在此基礎上維持初級法院的判決,以及判處上訴人承擔所有的訴訟費及被上訴人的職業代理費。
請求一如既往作出公正裁決!”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
A sociedade A. “G有限公司” (em cantonense romanizado “G”, cuja tradução em língua portuguesa é “G, Limitada”), com sede na República Popular da China, XX市XX區XX鎮XX世界XX區XX世界XX路XX號之一商鋪, é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e registada na República Popular da China. (A)
“B有限公司” (em cantonense romanizado “B”, cuja tradução em língua portuguesa é “B, Limitada”), é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e registada na República Popular da China, aí tendo a sua sede em XX區XX鎮XX區XX號. (B)
As doações feitas pelos 1.º e 2.º Réus ao 3.º Réu foram feitas pelas escrituras públicas de 22.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, que teve por objecto a fracção autónoma “I10” e de 02.07.2015, lavrada a fls. XX do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º XX do Notário Privado C, que teve por objecto a fracção autónoma “19C/V2”. (C)
A Autora e os 1.º e 2.ª Réus convencionaram na “Carta de Confirmação de Saldo em Dívida”, a fls. 83 a 85 dos autos, que é competente o Tribunal Popular do Distrito de XX da Cidade de XX. (D)
No dia 27 de Agosto de 2014, a sociedade A. emprestou à “Companhia B” a quantia de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbi) que a sociedade A. transferiu por via electrónica para a conta desta Companhia no dia 27.08.2014. (1º)
No mesmo dia 27.8.2014, para proceder ao pagamento, o 1.º R. como representante legal da “Companhia B” emitiu o cheque n.º 05XXX2, com a data em branco, a sacar da conta n.º 056XXX83 que tinha no “Banco F da Cidade de XX”, no valor de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbi) a favor da A., “Companhia A”. (2º)
No dia 06.04.2017, a A. “Companhia A”, a “Companhia B”, e os RR. C e mulher D, celebraram um acordo que denominaram de “Carta de Confirmação de Saldo em Dívida” cuja pública forma se junta a fls. 83 a 85 e se tem por integralmente reproduzido. (5º)
Pela “Carta de Confirmação de Saldo em Dívida”, todas as partes do acordo confirmavam que a “Companhia B” havia emprestado da A. “Companhia A” no dia 27.08.2014 a quantia de RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbi), por transferência bancária por via electrónica, que havia assumido pagar à A. no prazo de sete dias (ou seja 05.09.2014), o que ainda não havia cumprido, pelo que, desde a data do empréstimo (i.e. desde 27.08.2014) eram devidos juros compostos ao mês à taxa de 10% (dez por cento) ao ano até ao pagamento integral do empréstimo. (6º)
As partes mais confirmaram que, à data do acordo, i.e. em 06.04.2017, estava em dívida de capital e juros do empréstimo, a quantia de RMB7.172.522,92 (sete milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois renminbis e noventa e dois cêntimos), sendo RMB5.000.000,00 (cinco milhões de renminbis) o capital emprestado e RMB2.172.522,92 (dois milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois renminbis e noventa e dois cêntimos) a quantia relativa a juros em dívida, contabilizados até ao dia 31.03.2017. (7º)
No referido acordo a “Companhia B” comprometia-se a pagar à A. até ao dia 30.12.2017 a totalidade dessa dívida de RMB7.172.522,92 (sete milhões cento e setenta e dois mil quinhentos e vinte dois reminbis e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros, nos termos acordados até à data do seu integral pagamento. (8º)
Por sua vez, a Parte C, os 1.º e 2.ª RR, assumiram garantir em responsabilidade solidária o pagamento da mesma dívida, pelo prazo de dois anos a contar do termo do prazo para pagamento da dívida pela Parte B (“Companhia B”), ou seja, até ao dia 30.12.2019. (9º)
As doações da fracção autónoma “I10” e do lugar de estacionamento “19C/V2” foram feitos com o intuito de retirar do património conjugal dos 1.º e 2.ª RR. os acima referidos bens imóveis a fim de não poderem servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores. (11º)
Os bens imóveis doados - isto é, a fracção habitacional “I10”, e o lugar de estacionamento “19C/V2”, do mesmo prédio descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau - continuaram a ser usados e fruídos pelos 1.º e 2.ª RR. (12º)
Os encargos decorrentes da propriedade dos bens imóveis doados, como as contribuições prediais, rendas do terreno e prestações de condomínio continuaram a ser pagos pelos 1.º e 2.ª RR. (13º)
As doações das fracções autónomas “I10” e “19C/V2” foram realizadas com o fim de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito. (14º)
Os Réus tiveram a intenção de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito. (15º)
*
- Do recurso interlocutório
Vem defender a autora que, por os restantes pedidos admitidos pelo tribunal recorrido dizerem respeito a direitos reais relativos a imóveis sitos em Macau, a competência para a sua apreciação cabe em exclusivo aos tribunais de Macau, sendo assim, se não for reconhecida a obrigação dos 1º e 2º réus pagarem à autora determinada quantia pecuniária, a autora não estabelecerá a sua legitimidade, por falta de prova de um pressuposto ou requisito legal necessário à procedência daqueles restantes pedidos.
Está em causa a seguinte decisão de primeira instância:
“欠缺管轄權的延訴抗辯
第一及第二被告提出,原告於本案提出的第一個主請求為宣告第一被告及第二被告對原告承擔還款責任,但原告清楚知道雙方指定了XX市XX區人民法院具管轄權,明顯原告違反排除管轄權的協議,請求依據澳門《民事訴訟法典》第230條第一款e)項的規定,駁回原告對第一被告及第二被告的起訴。
第三被告亦提出本法院不具管轄權處理本案的債務糾紛,因原告與第一、第二被告已在卷宗第84頁的對帳函第六條協商由XX市XX區人民法院具管轄權,聲請駁回原告提出的所有請求。
原告反對,稱有關排除管轄權的協議屬於競合指定的情況,並不排除本澳法院的審判權。
現作出審理。
《民事訴訟法典》第29條第1款規定,如出現爭議之實體關係與一個以上之法律秩序有聯繫,當事人得約定何地之法院具管轄權解決某一爭議或某一法律關係可能產生之爭議。
由於原告是一間在內地登記成立的公司,且法人住所位於內地,而第一被告及第二被告是澳門居民,顯示原告與第一被告及第二被告出現爭議的關係涉及一個以上的法律秩序,符合《民事訴訟法典》第29條第1款所指可訂立排除及賦予審判權之協議的情況。
原告提出,其曾借出人民幣5,000,000.00元予B有限公司,第一被告及第二被告透過載於附於起訴狀文件15的對帳函承諾為B有限公司的債務承擔連帶擔保責任。在第一項主請求中,原告聲請:「ser declarado que o 1.º e 2.ª RR. devem à A. a quantia do capital emprestado a “XX市B有限公司” e juros compostos ao mês à taxa anual de 10% (dez por cento), liquidada à data de 30.04.2019 em RMB 8,832,087.87 (oito milhões oitocentos e trinta e dois mil e oitenta e sete reminbis e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem os juros compostos ao mês à taxa anual de 10% (dez por cento) vencidos e vincendos, até à data do seu integral pagamento」。
原告、XX市B有限公司、第一及第二被告在載於附於起訴狀文件15的對帳函第六點中訂定,因該協議發生的爭議,各方應協商解決,協商不成的,由XX市XX區人民法院管轄。
《民事訴訟法典》第29條第2款及第3款規定,在符合下列要件的情況下,當事人得透過協議,指定某地的法院具管轄權:
a) 涉及可處分權利之爭議;
b) 被指定之法院所在地之法律容許該指定;
c) 該指定符合雙方當事人之重大利益,或符合一方當事人之重大利益,且不會對另一方引致嚴重不便;
d) 有關事宜不屬澳門法院專屬管轄;
e) 協議以書面作出或確認,且在協議中明確指出何地之法院具管轄權。
原告與第一及第二被告在載於附於起訴狀文件15的對帳函訂定的審判權協議所涉及的是確認債務及擔保債務的事宜,屬於涉及可處分權利的爭議。
根據《中華人民共和國民事訴訟法》第三十四條規定,合同或者其他財產權益糾紛的當事人可以書面協議選擇被告住所地、合同履行地、合同簽訂地、原告住所地、標的物所在地等與爭議有實際聯繫的地點的人民法院管轄,但不得違反本法對級別管轄和專屬管轄的規定。
由於原告的住所地為XX市XX區,而第一項主請求所涉及的爭議(確認第一及第二被告欠原告債務)不屬內地法院專屬管轄的案件(見中華人民共和國民事訴訟法第三十三條和第二百六十六條的規定),應視內地的法律容許指定原告住所地的法院(XX市XX區人民法院)審理本案第一項主請求的事宜。
同時,由於原告的住所地為XX市XX區,顯示原告、第一及第二被告指定XX市XX區人民法院為管轄法院符合原告的重大利益,且考慮到澳門與XX的距離,亦未見有關指定會引致第一及第二被告的重大不便。
此外,本案第一項主請求的事宜亦不屬《民事訴訟法典》第20條所指澳門法院具專屬管轄權的事宜。
因此,應視原告與第一及第二被告在載於附於起訴狀文件15的對帳函訂定的審判權協議符合《民事訴訟法典》第29條第3款規定的要件。亦即是說,本案第一項主請求的事宜應由原告與第一及第二被告所協定的XX市XX區人民法院審理,本澳法院不具管轄權。
至於原告指原告與第一及第二被告在載於附於起訴狀文件15的對帳函訂定的審判權協議並不排除本澳法院的審判權的反對理由,要指出的是,有關協議明確定出有關對帳函的事宜由XX市XX區人民法院管轄,當事人所要表達的意思明確,未有指出XX市XX區人民法院與其他法院具競合管轄權,在該協議中亦沒有任何文義要素顯示原告與第一及第二被告有訂定競合管轄權的意思,在此情況下,應視當事人已明確協定因對帳函發生的爭議,如協商不成,有關爭議應僅由XX市XX區人民法院審理。
另一方面,按《民法典》第228條所規定之對意思表示作解釋的原則(法律行為意思表示之含義,以一般受意人處於真正受意人位置時,能從表意人之有關行為推知之含義為準,但該含義未能為表意人所預料係屬合理者除外),本院認為,面對載於附於起訴狀文件15的對帳函第六條款,一般受意人均會意會雙方當事人已約定僅由XX市XX區人民法院審理有關爭議,因為雙方當事人在協定管轄權時,通常他們希望的是將專屬管轄權賦予他們選定的法院。事實上,如不這樣理解,對於當事人的利益而言,有關審判權的協議對於當事人意義不大。最後尚需指出的是,《民事訴訟法典》第29條第2款最後部分所指的推定僅在有疑問時方適用,由於本案不存在疑問,故亦不適用有關規定。因此,應視原告與第一及第二被告關於審判權的協議屬於專屬指定協議。
基於以上原因,本法庭認為,原告與第一及第二被告透過在載於附於起訴狀文件15的對帳函訂定的審判權協議,已協定僅XX市XX區人民法院具管轄權審理XX市B有限公司向原告借款及第一及第二被告提供擔保所涉及的爭議。
至於本案的其餘請求,包括涉及宣告獨立單位“I10”及“19C/V2”的贈與行為無效及債權人爭議的請求,由於原告與第一及第二被告在載於附於起訴狀文件15的對帳函訂定的審判權協議只包括因該對帳函發生的爭議(見該對帳函第6點),亦即涉及XX市B有限公司向原告借款及第一及第二被告提供擔保的爭議,不包括第一及第二被告作出有損原告的債權的行為的其他爭議,故未見原告與第一及第二被告有就第一及第二被告作出虛偽行為及損害原告債權的行為的事宜訂定關於排除及賦予審判權之協議。
另一方面,針對第二項主請求及補充請求,由於第三被告並非卷宗第84頁的對帳函的當事人之一,未見第三被告有與原告就第三被告及原告之間的爭議訂定任何關於審判權的爭議。在此情況下,第三被告指與原告已訂定關於審理權的協議的理由明顯不成立。
基於上述,現裁定第一及第二被告提出關於本澳法院針對第一項主請求欠缺管轄權的抗辯理由成立,根據《民事訴訟法典》第33條2款、第230條第1款a)項、第413條a)項及第414條之規定,針對第一項主請求,駁回對第一及第二被告之起訴,並裁定第三被告提出駁回原告提出的所有請求的請求理由不成立。
有關訴訟費用由原告承擔。”
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Analisada a douta decisão que antecede, sem necessidade de delongas considerações, louvamos a acertada e perspicaz decisão com a qual concordamos e que nela foi dada a melhor solução ao caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito aí exposta, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631.º, n.º 5 do CPC.
Em boa verdade, tendo as partes chegado a acordo no sentido de conceder a jurisdição ao Tribunal Popular da Cidade de XX da República Popular da China para conhecer de litígios relacionados com o contrato de empréstimo, dúvidas de maior não restam de que os tribunais da RAEM não têm competência para julgar a acção em que se pede a declaração de os 1º e 2º réus deverem à autora determinada quantia do capital emprestado e respectivos juros.
E em relação aos restantes pedidos, nomeadamente a nulidade e a ineficácia dos negócios de doação, com fundamento em simulação e impugnação paulina, já estão fora do pacto de jurisdição, pelo que os tribunais da RAEM têm competência para julgar a acção nesta parte.
E mesmo que se entenda ser o pedido de reconhecimento da dívida um pressuposto ou requisito legal necessário à procedência dos restantes pedidos formulados na petição inicial, a autora não está impedida de recorrer a instâncias judiciais da RPC (face à existência de pacto atributivo de jurisdição) para obter a verificação do tal pressuposto legal.
Isto posto, há-de negar provimento ao recurso quanto a esta parte.
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- Do recurso da decisão final
Começa a autora ora recorrente por impugnar o teor da alínea C) dos factos assentes, alegando existir deficiência por não constar que as referidas doações foram feitas pelos 1º e 2º réus a seu filho ora 3º réu.
Ora bem, é bom de ver que a alínea C) dos factos assentes reproduziu o teor do artigo 22º da petição inicial, sendo o referido facto considerado provado com base em documento autêntico constante dos autos, nele se encontram especificados os elementos essenciais das doações.
Nestes termos, apesar de a redacção da alínea C) poder ser aperfeiçoada, mas não se vislumbra qualquer deficiência, pelo que nenhuma censura se verifica na elaboração dos factos assentes.
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Pretende a autora pôr em causa a resposta dada ao quesito 10º da base instrutória, entendendo que, na medida em que foram dados como provados os quesitos 11º, 14º e 15º, há-de retirar necessariamente a ilação que o intuito dos negócios de doação é o de enganar terceiros.
Vejamos.
O tribunal recorrido respondeu ao quesito 10º da seguinte forma:
Quesito 10º - “O 1º R. fingiu, juntamente com a 2ª R., sua mulher, doar a seu filho o 3º R., por conta da quota disponível, as fracções autónomas “I10”, do 10º andar, para habitação, e “19C/V2”, da 2.ª cave “19”, para lugar de estacionamento, do prédio descrito sob o n.º 2XXX7 na Conservatória do Registo Predial de Macau?”, e a resposta foi: “Não provado”.
Entretanto, em relação aos quesitos 11º, 14º e 15º, foram dadas as seguintes respostas:
- “Provado apenas que as doações de fracção autónoma “I10” e do lugar de estacionamento “19C/V2” foram feitos com o intuito de retirar do património conjugal dos 1º e 2º RR. os acima referidos bens imóveis a fim de não poderem servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores.” – resposta ao quesito 11º
- “Provado que as doações das fracções autónomas “I10” e “19C/V2” foram realizadas com o fim de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito.” – resposta ao quesito 14º
- “Provado que os Réus tiveram a intenção de prejudicar a A. e impedir a satisfação do seu crédito.” – resposta ao quesito 15º
Atentas as respostas dadas aos quesitos 11º, 14º e 15º, é bom de ver que as mesmas estão em contradição com a resposta dada ao quesito 10º.
Em boa verdade, o que se pergunta no quesito 10º é saber se as doações realizadas pelos 1º e 2º réus a seu filho o 3º réu foram ou não uma verdadeira transmissão gratuita. Na medida em que foi dado como provado que as doações das fracções autónomas “I10” e “19C/V2” pertencentes aos 1º e 2º réus foram feitas com o intuito de as retirar do património conjugal, a fim de não poderem servir de garantia patrimonial e ser executados pelos credores, bem assim para prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito, é bem patente não se tratar de uma verdadeira liberalidade.
Ao que acresce ainda o facto de que nessas doações, foram os próprios 1º e 2º réus que representaram o donatário, seu filho, por ser este ainda menor de idade, para além de ter provado que, mesmo após a realização dos negócios, os bens imóveis continuaram a ser usados e fruídos pelos 1º e 2º réus, sendo os encargos decorrentes da propriedade dos bens imóveis doados, como as contribuições prediais, rendas do terreno e prestações de condomínio, continuaram a ser pagos pelos 1º e 2º réus, sendo assim, se tudo se mantém inalterado após as doações, haverá alguma razão justificativa para ser feitas aquelas doações? Não a havendo, torna-se ainda mais evidente que o intuito dos negócios de doação é criar uma mera aparência de que aquelas fracções já deixaram de integrar o património conjugal, de modo a prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito.
Aqui chegados, salvo o devido e mui respeito, há-de julgar provido o recurso nesta parte, alterando-se a resposta dada ao quesito 10º para “Provado”.
Aponta a autora a existência de simulação dos negócios de doação.
Dispõe o n.º 1 do artigo 232.º do Código Civil que há simulação quando “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”.
Trata-se de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, resultante de um acordo entre declarante e declaratário ou qualquer interessado no negócio no intuito de enganar terceiros, dando-se o nome ao acordo referido de «pactum simulationis» ou acordo simulatório (v. Castro Mendes, Teoria Geral, vol. II, ed. A.A.F.D.L., Reimpressão, 148).
Assim, há simulação absoluta quando se verifica cumulativamente os seguintes elementos:
- divergência entre a vontade real e a declaração;
- acordo ou conluio entre as partes – “pactum simulationis”; e
- intenção de enganar terceiros ou o chamado “animus decipiendi”.
Diz-se absoluta a simulação quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais.1
Ao contrário do que acontecia no Código anterior, não é agora exigido o chamado “animus nocendi”, ou seja, o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei, também designado, na doutrina, por simulação fraudulenta.
No caso vertente, pese embora tenha provado que os 1º e 2º réus celebraram escritura pública de doação das fracções autónomas ao seu filho menor, mas constata-se que a verdadeira intenção dos 1º e 2º réus não é transmitir-lhe gratuitamente os bens imóveis em causa, antes pretenderam criar uma mera aparência de que aquelas fracções já deixaram de integrar o património conjugal, de modo a prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito, isto traduz-se numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo os réus agido em conluio e com a intenção de enganar terceiros, especialmente a aqui autora ora recorrente.
Nestes termos, somos a entender que a conduta dos réus integra a figura de simulação absoluta prevista nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do Código Civil de Macau, pelo que se julga provido o recurso nesta parte e, em consequência, declarando-se nulos os negócios de doação feitos pelos 1º e 2º réus ao 3º réu do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, das fracções autónomas designadas por “I10” e “19C/V2”, melhor identificadas nos autos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interlocutório interposto pela autora A, Limitada, e conceder provimento ao recurso da decisão final interposto pela mesma parte, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, declarando-se nulos os negócios de doação feitos pelos 1º e 2º réus ao 3º réu do direito de concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, das fracções autónomas designadas por “I10” e “19C/V2”, melhor identificadas nos presentes autos.
Custas do recurso interlocutório pela autora.
Custas do recurso final pelos réus, em partes iguais, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 11 de Novembro de 2021
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Tong Hio Fong
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
1 Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 467
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Recurso Cível 403/2021 Página 52