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 ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que julgou improcedente o recurso por si interposto, recorreu A para o Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação da decisão recorrida.
Por acórdão proferido em 22 de Outubro de 2021, o Tribunal de Última Instância decidiu negar provimento ao recurso.
Devidamente notificado, vem A requerer a aclaração do acórdão (fls. 217 a 218 dos autos).
Não respondeu a entidade recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer, no sentido de ser indeferido o pedido de aclaração.

2. Fundamentos
Chamando à colação os dois segmentos do acórdão ora aclarando, respectivamente no primeiro parágrafo da folha 19 e no segundo parágrafo da folha 26, sobre os quais alega o aclarante que se suscita “carecido de aclaração, por absoluta e intransponível obscuridade e ambiguidade:
- se, afinal, e seja num caso seja noutro, com base em que fundamentos de direito se afirma e sustenta que a que a lei não diz nada – ou afinal diz – sobre a necessidade de uma declaração por parte da Administração sobre a caducidade referida no art. 24.º do RA n.º 5/2003.”
Constata-se nos segmentos indicados pelo aclarante o seguinte:
- “…, a lei não diz nada quanto à necessidade de uma declaração por parte da Administração sobre a caducidade referida no art.º 24.º do RA n.º 5/2003.”
- “Expostas as considerações doutrinais, inclina-se para dizer que, no caso vertente, cabe à Administração praticar o acto declarativo de caducidade da autorização de residência já concedida ao recorrente, como realmente sucedeu.”
Desde logo, é mais que evidente não se verificar qualquer obscuridade e ambiguidade, muito menos absoluta e intransponível, invocada pelo aclarante.
Ora, os segmentos do acórdão acima transcritos deixam muito claro que não existe nenhuma norma legal expressa a impor à Administração o dever de declarar a caducidade (tal como acontece no caso de declaração da caducidade da concessão do terreno prevista no art.º 167.º da Lei de Terras), sendo que o nosso entendimento sobre necessidade de tal declaração resulta das considerações doutrinais citadas no mesmo acórdão.
E na realidade, no caso concreto foi emitida a declaração de caducidade por parte da Administração.
Não se percebe donde vem e onde está a absoluta e intransponível obscuridade e ambiguidade imputada pelo aclarante.
É evidente a sem razão do recorrente.
Deve ser indeferido o pedido de aclaração.

3. Decisão
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo aclarante, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UC.

10 de Dezembro de 2021
                Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas



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Processo n.º 130/2021-I