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Processo nº 156/2021 Data: 17.12.2021
(Autos de recurso jurisdicional relativo a uniformização de jurisprudência em processo penal)

Assuntos : Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
Requisitos de admissibilidade.
“Oposição de acórdãos”.



SUMÁRIO

1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.

2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”.

Com efeito, nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

O relator,

José Maria Dias Azedo


Processo nº 156/2021
(Autos de recurso jurisdicional relativo a uniformização de jurisprudência em processo penal)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, traz o presente “recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência”, alegando que a solução jurídica adoptada no Acórdão (recorrido) do Tribunal de Segunda Instância de 29.07.2021, proferido nos Autos de Recurso Penal n.° 920/2019, está em oposição à assumida no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 22.10.2014, Proc. n.° 105/2014, (doravante designado acórdão fundamento); (cfr., fls. 3 a 82, onde juntou também as invocadas “decisões em oposição”, e cujo teor se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais).

*

Nos termos do art. 422° do C.P.P.M., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer opinando no sentido da inverificação da alegada “oposição de acórdãos”, pugnando assim pelo não prosseguimento do presente recurso; (cfr., fls. 96).

*

Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Em face do que até aqui se deixou (sumariamente) relatado, e em causa estando um “recurso – extraordinário – para a fixação de jurisprudência”, mostra-se-nos adequado recordar a seguinte consideração de Gama Lobo no sentido de que:

“A legitimidade do Direito assegura-se também pela sua capacidade de julgar casos iguais ou semelhantes de forma igual ou semelhante. Por tal razão o ordenamento jurídico prevê este mecanismo de fixação de jurisprudência, que mais não visa do que uniformizar as interpretações jurídicas e a sua aplicação, garantindo a coerência e a estabilidade da jurisprudência. E se alguma critica há a fazer a este sistema é a de que devia haver mais decisões uniformizantes, para gerar mais tranquilidade dos operadores judiciários e credibilidade da Justiça. (…)”; (in “C.P.P. Anotado”, Almedina, pág. 878).

Isto dito, importa ter presente que – no Título II, dedicado aos “Recursos extraordinários”, Capítulo I, quanto à “Fixação de jurisprudência”, e sob a epígrafe “Fundamento do recurso” – prescreve o art. 419° do C.P.P.M. que:

“1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado”.

Resulta do teor do dispositivo em questão que, no mesmo, e no que toca ao presente “recurso para fixação de jurisprudência”, acolhe o legislador quatro “matérias” distintas, ou seja, quanto às:
- decisões de que cabe recurso;
- legitimidade para recorrer;
- tribunal competente; e seus,
- requisitos de admissibilidade.

Evidente sendo que em causa agora está a matéria dos “requisitos de admissibilidade”, sem mais demoras, vejamos o que nesta sede se mostra de decidir; (sobre a matéria, pode-se ver os Acs. deste T.U.I. de 11.03.2009 e de 31.03.2009, Proc. n.° 6/2009; de 25.04.2012, Proc. n.° 17/2012; de 23.09.2015, Proc. n.° 59/2015; 13.01.2016, Proc. n.° 78/2015; de 22.01.2016, Proc. n.° 81/2015; de 17.01.2017, Proc. n.° 65/2016; de 22.03.2017, Proc. n.° 15/2017; de 26.04.2017, Proc. n.° 13/2017; 24.01.2018 e de 25.04.2018, Proc. n.° 84/2017; de 31.07.2018, Proc. n.° 53/2018; e de 03.04.2020, Proc. n.° 130/2019).

Pois bem, estes ditos “requisitos” podem apresentar-se como sendo os seguintes:
- a existência de uma oposição de acórdãos;
- sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
- a permanência do mesmo quadro legislativo.

Pronunciando-se sobre o “primeiro” considera Manuel Leal-Henriques que o mesmo “repousa na exigência de que dois acórdãos proferidos por Tribunais Superiores tenham dado soluções diversas e opostas a uma concreta questão, (…)”.

Por sua vez, considera que se está perante uma “questão de direito” quando se trata de “interpretar e aplicar normas jurídicas a uma qualquer situação concreta. (…)”. E, finalmente, em relação ao último requisito, é de opinião que o mesmo exige que “entre a prolação do 1.° acórdão (o acórdão-fundamento) e o 2.° (o acórdão-recorrido) não tenha havido alteração essencial na legislação aplicável à concreta questão decidida”, acrescentando que “aqui, o legislador teve necessidade de adiantar um elemento de ajuda ao aplicador da lei, indicando no n.° 3 que se consideram acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação "quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida". (…)”; (in “Anotação e Comentário ao C.P.P.M.”, Vol. III, 2014, C.F.J.J., pág. 373 e 378).

Cabendo-nos reflectir e ponderar sobre a referida “oposição de acórdãos” – que pelo ora recorrente vem invocada e pelo Ministério Público vem afirmado “inexistir” – vejamos.

Cremos que adequado se mostra de ter que a “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”.

Com efeito, nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Aliás, neste mesmo sentido tem este Tribunal decidido (de forma firme e repetida), valendo aqui a pena recordar – porque especialmente útil ao caso dos autos, o considerado nos Acórdãos de 11.03.2009 e 31.03.2009, Proc. n.° 6/2009, onde, nos respectivos sumários, se deixou consignado que:

“Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto”; (cfr., v.g., o Ac. de 11.03.2009); e,
“Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que haja duas decisões diversas. Se uma referência, de um Acórdão, sobre uma questão jurídica, não se consubstancia numa decisão, nunca pode haver oposição de acórdãos conducente a uma decisão uniformizadora de jurisprudência por parte do Tribunal de Última Instância.
A parte preceptiva da decisão judicial é apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir, a regra de direito considerada necessária pelo juiz para chegar à sua conclusão. Os obiter dicta (regras de direito que não são fundamentais para decidir, aquilo que é dito sem necessidade absoluta para tomar a decisão) não vinculam”; (cfr., v.g., o Ac. de 31.03.2009).

No mesmo sentido, (e fazendo referência a variada jurisprudência do S.T.J. português), nota também P. P. de Albuquerque que:

“A oposição de acórdãos tem de ser expressa e não tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro. Os mesmos preceitos da lei devem ter sido interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos em ambos os acórdãos (acórdão do STJ, de 18.9.1991, in BMJ, 409, 664). A oposição deve respeitar à decisão e não apenas aos seus fundamentos (acórdão do STJ, de 3.4.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 2, 194, e acórdão do STJ, de 3.12.1998, in SASTJ, n.° 26, 74), a soluções de direito expressas e não implícitas, soluções tomadas a título principal e não acessório ou secundário (acórdão do STJ, de 12.11.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 221). A concreta questão a decidir deve ser delimitada com precisão, devendo justificar-se a correspondente oposição de acórdãos (acórdão do STJ, de 20.1.2005, in CJ, Acs. do STJ, XIII, 1, 175)”; (in “Comentário do C.P.P.”, 4ª ed., pág. 1192).

Aqui chegados, e clarificado que cremos estar o sentido e alcance (do requisito) da “oposição de acórdãos”, debrucemo-nos sobre a “situação dos presentes autos”.

Pois bem, em sede da sua motivação de recurso produziu o ora recorrente as conclusões seguintes (que se passam a transcrever na sua íntegra):

“1. Conforme o acórdão do TSI, é absolvido o recorrente do crime de preço ilícito; substitui-se a condenação pela prática de 1 crime de coacção grave (frustrado) (em pena de prisão de 1 ano e 6 meses) por uma outra que condena o recorrente pela prática de 1 crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 215.º n.º 1 do Código Penal (em pena de prisão de 1 ano).
2. No caso, só o recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso e a motivação, enquanto que o MP não os apresentou. Isto é, o recurso é interposto pelo recorrente no exclusivo interesse do arguido.
3. Pelo que, está conforme à disposição do art.º 399.º n.º 1 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado no caso o princípio da proibição de reformatio in pejus.
4. O TUI indica nas fls. 26 a 27 do acórdão n.º 105/2014 de 22 de Outubro de 2014 que, ao abrigo do art.º 399.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no recurso interposto somente pelo réu, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o réu não deve sofrer prejuízo na espécie ou medida das sanções.
5. Embora o TSI sustente que lhe compete manter a aplicação duma pena de prisão efectiva de 3 anos e 3 meses, igual à aplicada pelo TJB, dentro da moldura penal de 1 ano e 9 meses a 9 anos e 9 meses, o recorrente entende que a decisão do TSI viola o art.º 399.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
6. Uma vez que, na decisão, o TSI absolveu o recorrente do crime de preço ilícito, dado assente pelo Tribunal da 1ª instância; além disso, a moldura penal dum crime de extorsão (pena de prisão de 1 ano), pelo qual se substituiu a condenação anterior, é mais leve do que a do crime de coacção grave (pena de prisão de 1 ano e 6 meses), dado assente pelo Tribunal da 1ª instância,
7. Então, na medida concreta, a referida absolvição e a substituição da pena por uma outra mais leve devem resultar, em cúmulo jurídico, numa moldura penal efectiva mais leve do que a aplicada pelo Tribunal da 1ª instância.
8. Todavia, o TSI aplicou, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão igual à aplicada pelo Tribunal da 1ª instância (ambas de 3 anos e 3 meses).
9. Assim sendo, releva-se que, na determinação da pena em cúmulo jurídico, o TSI suprimiu, por um lado, a pena para o crime de preço ilícito, e elevou, por outro lado, a pena para os outros crimes (e a moldura penal do crime de extorsão é mais leve do que a do crime de coacção grave).
10. Diz-se assim porque, logicamente, em face da absolvição e da substituição da pena por uma outra mais leve, cumprindo o princípio da proibição de reformatio in pejus, a pena aplicada em cúmulo jurídico deve ser mais leve do que a aplicada pelo Tribunal da 1ª instância; mas agora a pena aplicada pelo TSI em cúmulo jurídico é igual, então, só é possível atingir esse resultado quando se eleva a pena para os outros crimes (como os 5 crimes de sequestro).
11. O TSI argumentou que, manteve a pena de prisão de 3 anos e 3 meses, sendo igual à aplicada pelo TJB, portanto, não foi violado o princípio da proibição de reformatio in pejus, mas, em face da atenuação duns crimes, se não se elevasse a pena para os outros crimes, era possível resultar em aplicar em cúmulo jurídico uma pena igual à aplicada pelo TJB?
12. Por outro lado, se tratassem os crimes acusados do recorrente em separado e, não considerando a punição do concurso de crimes prevista pelo art.º 71.º do Código Penal, fosse o recorrente absolvido dum destes crimes, seria igual a pena de prisão a cumprir pelo recorrente?
13. Por isso, logicamente, só quando se elevou a pena para os outros crimes, resultaria em aplicar uma pena de prisão total (de 3 anos e 3 meses) igual à aplicada pelo TJB, embora tal agravação não se apresente na pena de prisão total, foi originada na determinação da pena em cúmulo jurídico, constituindo a violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, previsto pelo art.º 399.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
14. Pelo que, há contradição entre a jurisprudência do TSI, no sentido de que, mesmo havendo absolvição ou atenuação da pena, uma vez mantida uma pena não superior à do TJB, não é violado o princípio da proibição de reformatio in pejus, e a referida argumentação transcrita do TUI nas fls. 26 a 27 do acórdão n.º 105/2014,
15. Porque o TUI indica no acórdão n.º 105/2014 que, ao abrigo do art.º 399.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no recurso interposto somente pelo réu, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o réu não deve sofrer prejuízo na espécie ou medida das sanções.
16. O recorrente entende que, a jurisprudência do TSI viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, fazendo com que o recorrente sofra prejuízo na medida concreta.
17. Existindo duas jurisprudências opostas, nos termos dos art.º 419.º e ss. do Código de Processo Penal, o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no acórdão n.º 105/2014 do TUI.
18. Também pede-se que seja fixada a jurisprudência sobre a constituição ou não de violação do princípio da proibição de reformatio in pejus quando o tribunal ad quem fizer absolvição ou atenuação da pena e mantiver a aplicação duma pena igual à aplicada pelo tribunal da 1ª instância.”; (cfr., fls. 2 a 6-v e 4 a 16 do Apenso).

Que dizer?

Ora, atento – até mesmo – ao que pelo recorrente vem considerado, evidente é que não se verifica nenhuma “oposição” entre o decidido no “Acórdão fundamento” deste Tribunal de Última Instância de 22.10.2014, (Proc. n.° 105/2014), e o que se entendeu decidir no “Acórdão recorrido” do Tribunal de Segunda Instância de 29.07.2021, (Proc. n.° 920/2019).

Na verdade, e como de uma análise às referidas “decisões” e leitura às transcritas “conclusões” do ora recorrente se impõe constatar, a alegada e imputada “oposição” tem, tão só, como razão de ser, uma construção assente numa mera expectativa (pessoal) e raciocínio pelo mesmo elaborado, pois que como resulta (claramente) do “Acórdão recorrido”, não obstante a “diversa qualificação jurídico-penal” aí efectuada, aplicada foi – como o próprio recorrente (também) não deixa de reconhecer – a “mesma pena única”, (totalmente) inviável se apresentando assim de considerar existir qualquer “oposição”, (ou sequer “desvio”), ao decidido no “Acórdão fundamento”, (ao prescrito no art. 399° do C.P.P.M. ou ao aí consagrado “princípio da proibição da reformatio in pejus”).

Com efeito, do dito “Acórdão fundamento”, (preceito legal e princípio), resulta – essencialmente – que o arguido “não pode ser prejudicado” no que toca à “espécie” ou “medida da pena” em recurso por ele ou no seu exclusivo interesse interposto, e, como se viu, foi (exactamente) o que sucedeu: o Tribunal de Segunda Instância, após “nova qualificação jurídica dos factos” em sede do recurso pelo arguido interposto, ponderando, especialmente, no estatuído nos art°s 65° e 71° do C.P.M., e perante a nova “moldura penal” em questão aplicável em face da dita “requalificação” e posterior novo “cúmulo jurídico”, não decretou “pena parcelar” ou “única” (em “espécie” ou “medida”) mais gravosa ou em prejuízo do ora recorrente.

Esperava o recorrente que da diferente qualificação jurídico-penal, resultasse, uma – igualmente diferente e – “mais favorável” decisão quanto à “pena única” que lhe tinha sido aplicada pelo Tribunal Judicial de Base, no caso, de 3 anos e 3 meses de prisão.

Porém, outro foi o entendimento do Tribunal de Segunda Instância.

E, certo sendo que em resultado da dita “requalificação jurídica” e de um “novo cúmulo jurídico” efectuado ao mesmo aplicou uma idêntica pena de 3 anos e 3 meses de prisão, evidente se nos apresenta que não decidiu em seu “prejuízo”, (ou em “oposição” a que quer que seja).

É verdade que a dita pena única não vai ao encontro da sua expectativa, não lhe sendo uma pena “mais favorável” em relação à antes aplicada.

Contudo, adequado também não se mostra de considerar que seja uma pena que lhe é “prejudicial”.

Dest’arte, impõe-se decidir em conformidade com o estatuído no art. 423° do C.P.P.M..

Decisão

3. Em face do exposto, em conferência, acordam rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 17 de Dezembro de 2021


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

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