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Processo nº 555/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 18 de Novembro de 2021
Recorrentes: A (Recurso Final)
B, S.A.R.L. (Recurso Interlocutório e Recurso Final)
Recorridos: Os mesmos
C, S.A.
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
  B, SARL,
  e
  C S.A., também, com os demais sinais dos autos
  Pedindo a condenação destas a pagarem-lhe as quantias de MOP136.858,00 e MOP694.750,00, respectivamente, acrescidas dos juros legais até integral e efectivo pagamento.
  Invocada a excepção da prescrição relativamente aos créditos vencidos antes de 20.7.2003 no que concerne à Ré B, veio a mesma ser julgada improcedente no despacho saneador.
  Proferida sentença, foi:
  - A 1.ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$112.182,66 e,
  - A 2.ª Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$421.855,71,
  acrescidas de juros legais desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento, e absolver as Rés dos demais pedidos.
  Não se conformando com a decisão proferida no despacho saneador quanto à invocada excepção da prescrição, veio a Ré B, SARL interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes alegações:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 137 a 143 dos autos.
II. A 1ª Ré B, ora Recorrente, não se conforma como aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 14/09/2020, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente B e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré B no pagamento de uma indemnização global de MOP136,858.00, e da 2ª Ré C no valor global de MOP694,750.00, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré B, ora Recorrente de 04/07/2001 a 20/07/2003, e prestou serviço à 2ª Ré C desde 21 de Julho de 2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a 1ª Ré B aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral, nos termos do disposto nos artigos 311º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC).
V. O Autor respondeu, alegando, em suma, que os créditos reclamados pelo Autor não se encontram prescritos.
VI. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 131 a 137 dos autos, o Despacho ora recorrido, concordou com o teor da resposta do Autor e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VII. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1ª Ré B, ora Recorrente, iniciou-se a 04 de Julho de 2001 e terminou a 20 de Julho de 2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VIII. A 1ª e a 2ª Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas, as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
IX. É o próprio Autor, ora Recorrido, que faz essa distinção ao deixar claro que trabalhou para a 1ª Ré B, ora Recorrente, até 20 de Julho de 2003 para, depois dessa data, iniciar uma nova relação jurídica com a 2ª Ré C.
X. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
XI. O Autor não manteve com a 2ª Ré C a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré B, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
XII. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: “Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao CASINO XXX - B para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços” (destacado e sublinhado nossos).
XIII. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré B, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré C, de novos contratos de prestação. de serviços, ex novo.
XIV. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré B, ora Recorrente.
XV. A decisão constante do douto Despacho proferido a 137 a 143 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela 1ª Ré B, ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor desde o início da relação laboral com a 1ª Ré B de 04 de Julho de 2001 a 20 de Julho de 2003, uma vez que a data da notificação da 1ª Ré B para a tentativa de conciliação foi em 25 de Setembro de 2020, estando assim prescritos todos os créditos laborais relativamente à Recorrente B até 20/07/2003.
Notificado do despacho de admissão do recurso o Autor silenciou.

  Proferida sentença, na parte relativa à condenação das Rés no pagamento da compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatórios, uma vez que a forma de cálculo usada se distancia da que tem vindo a ser usada por este Tribunal de Segunda Instância e do trabalho extraordinário, vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação das Recorridas numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
5) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
6) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
7) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
8) In casu, resultando provado que entre 04/07/2001 a 31/12/2002 (descontados os períodos de férias anuais e de dispensas ao trabalho em que o Autor se deslocou para o exterior da RAEM) o Autor prestou para a Ré um total de 510 dias de trabalho efectivo - correspondente a 72 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (510/7dias) - deve a 1ª Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$37.080,00 título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$18.540,00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Do mesmo modo,
9) Resultando provado que entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2ª Ré (C) não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5.º a 8.º e 11.º (Cfr. quesito 29) e, como tal, que durante o referido período de tempo o Autor prestou para a 2ª Recorrida (C) um total de 1834 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 262 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$134,930.00, correspondente à seguinte operação: (1834 dias / 7 dias X HKD$7.500,00 /30 dias X 1.03 X 2), e não apenas de Mop$67.465,00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise;
Acresce que,
10) Resulta da matéria de facto assente que: Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5.º a 8.º e 11.º (Cfr. quesito 32);
11) Ora, não obstante a referida matéria de fado provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2019 o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
12) E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
13) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
Assim, em concreto:
14) Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 545 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 78 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$20,085.00, correspondente à seguinte operação: (545 dias / 7 dias X HKD$7.500,00 /30 dias X 1.03);
15) Entre 01/08/2010 a 20/07/2011 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 327 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 46 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$11,500.00, correspondente à seguinte operação: (327 dias / 7 dias X MOP$7.500,00 /30 dias);
16) Entre 21/07/2011 a 31/07/2012 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 343 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 49 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$12,862.50, correspondente à seguinte operação: (343 dias / 7 dias X MOP$7.875,00 /30 dias);
17) Entre 01/08/2012 a 21/07/2013 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 330 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 47 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$13,572.00, correspondente à seguinte operação: (330 dias / 7 dias X MOP$8.663,0030 dias);
18) Entre 21/07/2013 a 20/07/2014 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 339 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 48 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$14,692.80, correspondente à seguinte operação: (339 dias / 7 dias X MOP$9.183,00 /30 dias);
19) Entre 21/07/2014 a 20/07/2015 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 331 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 47 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$15,107.40, correspondente à seguinte operação: (330 dias / 7 dias X MOP$9.643,00 /30 dias);
20) Entre 21/07/2015 a 20/07/2019 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 1333 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 190 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$64,131.30, correspondente à seguinte operação: (1333 dias / 7 dias X MOP$10.126,00 /30 dias);
21) Entre 21/07/2019 a 31/12/2019 o Autor prestou para a 2.ª Recorrente (C) um total de 152 dias de trabalho efectivo - tal significa que o Autor prestou 21 dias de trabalho em dias de descanso semanal - razão pela qual deve a 2.ª Recorrente (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$7,928.20, correspondente à seguinte operação: (330 dias / 7 dias X MOP$11.326,00 /30 dias);
22) Pelo exposto, deve a 2.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$159,878,40 - e não de apenas Mop$20.137,40 conforme parece resultar da Sentença (que, nesta parte, salvo o devido respeito, não prima pela clareza), o que desde já e para os legais efeitos se requer;
23) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer;
Depois,
24) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
25) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
26) Resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a 1ª Recorrida (B) durante 12 dias de feriados obrigatórios, deve a 1ª Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$9,407.50 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$6,180.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Do mesmo modo,
27) Resultando provado que entre 21/07/2003 a 31/12/2008, o Recorrente prestou trabalho para a 2.ª Recorrida (C) durante 31 dias de feriados obrigatórios, deve a 2.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23,947.50 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15,965.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Por último,
28) Resultando provado que, por ordem das Rés (leia-se, em concreto, da 2.ª Ré (C) o Autor prestou trabalho extraordinário e que a 2.ª Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado, nos termos em que o mesmo resulta do n.º 1 e n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, deve a 2.ª Ré (C) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$61,579.25;
29) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.º da Lei nº 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer
  Relativamente ao recurso interposto pelo Autor, pelas Rés foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, alegar, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, que o trabalho prestado em dias de descanso semanal não deve ser pago segundo o entendimento seguido pelo Venerando Tribunal de Última Instância, e que a ora Recorrida B deveria ter sido condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, a quantia de MOP$37,080.00, e não apenas em MOP$18,540.00, a título do dobro do salário pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho);
II. Veio o Autor, ora Recorrente, ainda alegar, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, que o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório não deve ser pago segundo o entendimento seguido pelo Venerando Tribunal de Última Instância, e que a ora Recorrida B deveria ter sido condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, a quantia de MOP$9,407.50, e não apenas em MOP$6,180.00, a título do triplo do salário pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório;
III. No caso presente, a Ré B, ora Recorrida, foi condenada a pagar ao Autor, Recorrente, apenas MOP$18,540.00, quando o valor peticionado por este é de MOP$37,080.00 e a quantia de MOP$6,180.00, quando o valor peticionado por este é de MOP$9,407.50, o que significa que o Recorrente ficou vencido no valor de MOP$44,805.00, isto é, em valor inferior a MOP$50.000,00;
IV. Não se encontra assim preenchido um dos pressupostos específicos, ou requisitos de admissibilidade, do presente recurso, qual seja o da sucumbência;
V. Salvo o devido respeito, o presente recurso para o Venerando Tribunal de Segunda Instância não é admissível devendo o mesmo, em consequência, improceder, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 583.º (Decisões que admitem recurso ordinário) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho;
VI. Em Macau, a partir da entrada em vigor da Lei nº 4/2019 de 04/03, ou seja, a partir de 03/04/2019 e, em matéria cível e cível laboral, a alçada do Tribunal de Primeira Instância passou a ser de MOP$100,000.00 - cfr. artigo 18.º, n.º 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária (LBOJ) e art.ºs. 1º e 16º, ambos da Lei nº 4/2019;
VII. O mesmo é dizer que “não há recurso possível” para o Recorrente se o valor aferido em função do teor da alegação do recurso foi inferior a MOP$50,000.00, salvo nas situações cuja recorribilidade vem expressamente prevista no artigo 110º do CPT.
VIII. No caso dos autos, a Ré C, ora Recorrida, foi condenada a pagar ao Autor, Recorrente, a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) a quantia de MOP$44,805.00, entendendo o Recorrente, em sede recursória, que a condenação deveria ter sido de MOP$89,610.00, resultando assim que o Recorrente ficou vencido em apenas MOP$21,767.50;
IX. Pelo que, salvo o devido respeito, não é admissível o presente recurso para o Venerando Tribunal de Segunda Instância devendo o mesmo, em consequência, ser rejeitado;
X. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de: trabalho prestado em dia de descanso semanal, feriados obrigatórios remunerados, por entender que, a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia de feriado obrigatório e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e ainda do n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e ainda relativamente ao descanso compensatório relativo ao trabalho extraordinário, a violação do artigo 38.º da Lei 7/2008.
XI. Alega o Recorrente que andou maio Tribunal a qua ao adoptar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalha prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), condenando assim as Rés, ora Recorridas, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas ao valor correspondente a um salário em singelo.
XII. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
XIII. Salvo o devido respeito, quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal nada há a apontar à forma de cálculo adoptada que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
XIV. Dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, “O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal (…)”
XV. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
XVI. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
XVII. Por conseguinte, se o Recorrente já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho prestado nesses dias de descanso, agora, só tem direito a outro tanto, e não em dobro.
XVIII. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
XIX. Acresce que, a Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007.
XX. E, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outra tanto equivalente àquele dia.”
XXI. Diga-se aliás, que, em face da redacção conferida pela Lei nº 7/2008 ao artigo 43º, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com uni dia (e não dois) de remuneração de base.
XXII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido doutamente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro “Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão “dobro da retribuição normal” queria significar paro os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
XXIII. Como tal, se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o equivalente a 100% dessa mesma remuneração e já não ao dobro, como vem agora a ser defendido no Recurso a que se responde.
XXIV. O Recorrente vem, ainda, colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Ré C, ora Recorrida a pagar ao Autor a quantia de MOP$20,137.40 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) no período que decorreu entre 01/01/2009 a 31/12/2019,
XXV. Por entender que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008, por ter condenado a Ré ora Recorrida a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$20,137.40 em vez do valor de MOP$159,878.40, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho),
XXVI. Alega o Recorrente que para o cômputo dos dias que o Recorrente tinha direito a gozar a título de descanso semanal, o Tribunal a quo não poderia ter descontado os dias de descanso semanal já gozados pelo Autor ao 8.º dia após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo.
XXVII. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com o entendimento do ora Recorrente, porquanto em caso algum o descanso semanal que o Recorrente gozou ao 8.º dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho pode ser considerado como descanso compensatório (como, aliás, pretende fazer crer o ora Recorrente!).
XXVIII. De acordo com a matéria de facto assente: “Entre 21/07/2003 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia a um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (27, 28, 31 e 35)”
XXIX. Daí resulta que a Recorrida fixou o descanso semanal e o Recorrente efectivamente gozou o descanso semanal ao 8º dia e não ao 7º dia.
XXX. Conforme alegado pela Recorrida em sede de contestação, nomeadamente, nos artigos 133.º e 134.º, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XXXI. Quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
XXXII. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia a título de descanso semanal, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
XXXIII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42° da Lei nº 7/2008, isto é: «o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas».
XXXIV. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
XXXV. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.s 42º da Lei nº 7/2008.
XXXVI. Verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 - qual seja, a inviabilidade do descanso semanal ao 7 dia dada a natureza da actividade exercida pela Recorrida e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$20,137.40, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
XXXVII. O Recorrente vem também colocar em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à forma de cálculo da compensação pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, defendendo que não deveria o douto Tribunal a quo ter procedido ao desconto do valor do salário em singelo já pago a tal título pela Ré.
XXXVIII. Na verdade, também neste particular a Decisão Recorrida tem acolhimento na letra da Lei e no que tem sido o entendimento dominante do Venerando Tribunal de Última Instância, bem assim da Doutrina.
XXXIX. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, “O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal (...)”.
XL. Assim, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo como pretende o Recorrente.
XLI. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
XLII. Assim, tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
XLIII. No que concerne à quantia alegada a título de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário, entendeu o douto Tribunal a quo, e bem, que a factualidade assente não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 36.º n.º 2 e do artigo 38.º da Lei 7/2008, entendemos que andou bem o douto Tribunal neste particular.
XLIV. Pelo que, não assiste razão ao Recorrente na alegada errada aplicação da norma em questão.
XLV. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
  Ainda da sentença foi também interposto recurso pela 1ª Ré apresentando as seguintes conclusões:
I. Consigna-se como nota prévia que, nos presentes autos, a ora Recorrente recorreu do despacho saneador de fls. 137 a 143 dos autos, por não se conformar com a decisão ali proferida de julgar improcedente a alegada excepção de prescrição dos créditos laborais contra si reclamados pelo Autor, ora Recorrente, por entender que a relação laboral entre a Recorrente e o Autor cessou há mais de 17 anos, porquanto o Autor, ora Recorrido, esteve ao serviço da B (1ª Ré / ora Recorrente) entre 04/07/2001 a 20/07/2003, sendo que só em 28/09/2020 veio reclamar os seus créditos.
II. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré B, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP112,182.66, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença.
III. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida quanto à matéria inserta na base instrutória, nomeadamente a referente aos artigos 5º, 6º, 16º e 17º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos levados à base instrutória ter sido provados, já que a referida matéria foi, salvo o devido respeito, incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
IV. Também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vicio de erro de julgamento.
V. O Digno Tribunal a quo não devia ter dado como provados os quesitos 5º, 6º, 16º e 17º da base instrutória, porquanto dos autos não resulta prova de tais factos pois a Recorrente alegou desconhecer a sobredita factualidade acrescentando que tal resultava da falta de documentos que não possuía por não estar obrigada a conservar documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade pela facto da sua relação laboral ter terminado em 20/07/2003, há mais de 17 anos e, não estando a 1ª Ré, ora Recorrente, legalmente obrigada a conservar os documentos referentes ao Autor, não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigasse a considerar provada a sobredita matéria com as demais consequências legais.
VI. Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a resposta aos quesitos teria necessariamente de ser diferente, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento porquanto, no vertente processo, foi deferida a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos admitidos no artigo 629.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi pelo artigo 1.º do CPT.
VII. A Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro na apreciação da prova, que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal, tendo bem presente o dispositivo do artigo 558.º do CPC, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, e estando bem ciente da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM sendo, porém, entendimento da Recorrente que tal erro de julgamento se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
VIII. Nos presentes autos foram ouvidas apenas duas testemunhas, as quais depuseram sobre os factos em discussão não apenas nos presentes autos mas também nos demais processos que foram julgados no mesmo dia, sendo que o seu depoimento foi sempre feito no plural, sem concretizar a situação do Autor, ora Recorrido,
IX. Tornando-se, por isso, evidente que o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento é genérico, sem que tivessem conseguido concretizar se, em relação ao Autor Recorrido, as coisas se passavam como se haviam passando em relação a elas próprias mais parecendo o depoimento das testemunhas um verdadeiro depoimento de parte, não podendo deixar de se estranhar que as testemunhas consigam com certeza dizer as datas de início e termo da relação laboral, os locais de trabalho, salários, horários, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 08/03/2021, considerando ainda o facto de, pelo menos a primeira testemunha - D -, ser utilizada em muitos outros julgamentos.
X. Para além de prova testemunhal, o Autor não logrou juntar aos autos nenhum outro documento que permitisse sustentar as suas alegações, relativamente à ora Recorrente, sendo que, para a prova da factualidade alegada pelo Autor, deu o douto Tribunal a quo ainda relevância aos documentos juntos aos autos, dos quais nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências do Recorrido, e às compensações que alegadamente não recebeu.
XI. Assim, com base unicamente no depoimento das testemunhas, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização da Ré, ou que aquele nunca gozou dias de descanso semanal ou se, trabalhou em feriados obrigatórios ou ainda se prestou trabalho extraordinário, isto quando passaram já mais de 17 anos sobre o termo da relação laboral,
XII. E quando o próprio Autor ora afirma que não teve nenhum descanso ora afirma que gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados (cfr. artigo 21.º da petição inicial) reconhecendo ainda que faltou justificadamente e que teve dispensas ao serviço; ou seja, o Autor afirma ao longo do seu articulado que gozou de períodos de ausência ao trabalho, vindo agora as testemunhas dizerem que o mesmo trabalhou continuamente.
XIII. Não se pode aceitar o alegado pelo Autor relativamente às ausências e trabalho efectivo para a 1ª Ré Recorrente referente aos artigos 20º a 22º da petição inicial, porquanto da listagem de movimentos de entradas e saídas dos Postos Fronteiriços anexa como documento 9 junto ao petitório resulta que as informações fornecidas foram baseadas nos Passaportes do Nepal números 1383915, 2825621 e 07574190, informação que foi fornecida pelo Autor Recorrido aos Serviços de Migração, mas não poderá comprovar que o mesmo não se tivesse ausentado da RAEM com base em qualquer outro documento.
XIV. Mas ainda que se entenda que o Autor apenas se ausentou da RAEM nos períodos descritos no documento 9 supra referido, não significa que os restantes dias tenham sido de trabalho efectivo, pois não se sabe se durante o tempo que prestou trabalho para a Ré o Autor deu, ou não deu, qualquer falta ao serviço, e, se assim é, e ainda se o Autor alega ter faltado ao serviço por gozo de férias anuais e por dispensas de trabalho não remuneradas, pergunta-se então quantos foram esses dias de faltas e quando ocorreram essas faltas?
XV. É assim necessário apurar os dias concretos de trabalho e os dias de ausência ao trabalho do Autor Recorrido para se poder determinar as diferentes compensações, pois do registo de entradas e saídas do Autor da RAEM não resulta que o mesmo tenha trabalhado efectivamente 723 dias para a Ré Recorrente nem que tenha efectivamente trabalhado em 12 dias de feriado obrigatório, uma vez que o depoimento das duas testemunhas ouvidas em julgamento é genérico sem concretizar se, em relação ao Autor Recorrido, as coisas se passavam como se haviam passando em relação a elas próprias.
XVI. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados os quesitos 5º, 6º, 16º e 17º da douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, relativamente à 1ª Ré,
XVII. Devendo consequentemente ser a Recorrente B absolvida dos pedidos por total ausência de prova.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Veio o Autor desistir do recurso interposto na parte da decisão quanto à 1ª Ré, desistência que foi homologada por despacho a fls. 484.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- O Autor foi recrutado pela E, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000. (A)
- Entre 04/07/2001 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
- Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da B para a Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003 (Cfr. fls. 46 a 48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
- Desde 21/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
- Entre 04/07/2001 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000. (E)
- Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
- Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
- Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
- Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 52, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
- Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015 (cuja cópia o Autor não dispõe). (K)
- Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016 (cuja cópia o Autor não dispõe). (L)
- Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017 (cuja cópia o Autor não dispõe). (M)
- Desde 21/07/2018, o Autor desconhece ao abrigo de que Despacho exerce a sua actividade profissional para a Ré (C), razão pela qual, desde já se requer que a Ré junte aos presentes autos a cópia do Despacho ao abrigo do qual o Autor exerce a sua actividade durante o referido período. (N)
- Entre 04/07/2001 a 20/07/2003 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (O)
- E entre 21/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (P)
- E entre 01/08/2010 a 20/07/2011 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (Q)
- Entre 21/07/2011 a 31/07/2012, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (R)
- Entre 01/08/2012 a 20/07/2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8.663,00, a título de salário de base mensal. (S)
- Entre 21/07/2013 a 20/07/2014, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00, a título de salário de base mensal. (T)
- Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$9.643,00, a título de salário de base mensal. (U)
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00, a título de salário de base mensal. (V)
- Entre 21/07/2019 a 31/12/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal. (W)
- Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(...) $600.00 patacas mensal por pessoa de subsídio de alimentação”. (X)
- Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(...) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (Y)
- Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (Z)
- Entre 04/07/2001 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (AA)
- A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ ou pela agência de emprego. (BB)
- Desde 21/07/2003 até ao presente, o Autor presta trabalho para a Ré (C) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (B). (1º)
- O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
- As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
- O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (4º)
- Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 09/07/2002 e 01/08/2002 (24 dias), entre 04/09/2003 e 27/09/2003 (24 dias), entre 03/07/2004 e 04/07/2004 (02 dias), entre 08/07/2004 e 31/07/2004 (24 dias), entre 06/10/2005 e 01/11/2005 (27 dias), entre 07/12/2006 e 30/12/2006 (24 dias), entre 20/10/2007 e 20/11/2007 (32 dias), entre 04/12/2008 e 27/12/2008 (24 dias), entre 24/09/2009 e 25/10/2009 (32 dias), entre 02/09/2010 e 28/09/2010 (27 dias), entre 10/09/2011 e 11/10/2011 (32 dias), entre 27/10/2012 e 17/11/2012 (22 dias), entre 10/10/2013 e 31/10/2013 (22 dias), entre 23/10/2014 e 11/11/2014 (20 dias), entre 07/07/2015 e 08/08/2015 (33 dias), entre 24/09/2016 e 16/10/2016 (23 dias), entre 12/10/2017 e 12/11/2017 (32 dias), entre 06/10/2018 e 03/11/2018 (29 dias) e entre 27/06/2019 e 01/08/2019 (36 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2a Ré. (5º a 8º e 11º)
- Entre 04/07/2001 e 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
- Bem como, entre 21/07/2003 e 31/12/2006, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (10º)
- Entre 04/07/2001 a 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12º)
- Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (13º)
- Entre 04/07/2001 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (14º)
- Entre 04/07/2001 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15º)
- Entre 04/07/2001 a 20/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro para a Ré (B), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (16º)
- Entre 04/07/2001 e 20/07/2003, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17º)
- Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio é 1 de Outubro para a Ré (C), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (18º)
- Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º)
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (20º)
- Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (21º)
- Entre 04/07/2001 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço das Rés com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (22º)
- As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (23º)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (24º)
- A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (25º)
- A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (26º)
- Entre 21/07/2003 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (27º)
- A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (28º, 31º e 35º)
- Entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a Ré (C) não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (29º)
- Entre 21/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (30º)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (32º)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (33º)
- Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (34º)
- As Rés pagaram sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (36º e 37º)
  
2. Do Direito
  
  São vários os recursos interpostos nestes autos, a saber:
  - Do despacho saneador quanto à excepção da prescrição;
  - Da matéria dos quesitos 5º, 6º, 16º e 17º da Base instrutória;
  - Do cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados, feriado obrigatórios e do trabalho extraordinário.
  
  Vejamos então.
  
  - Do recurso do despacho saneador quanto à excepção da prescrição.
  
  É o seguinte o teor do despacho recorrido:
  «Excepção por prescrição
  Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 20/7/2003 que o Autor peticionou.
  O Autor negou a sua procedência.
  Cumpre decidir.
  Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 2001 e 2003 e para a 2ª Ré entre desde 2003 até ao presente, e pediu o subsídio, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
  Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
  Nos termos do art. 302º do antigo Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
  Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:…c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;…1”(sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
  No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2ª Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/9 e 28/9/2020, dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
  Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.
  Custas pelas Rés.
  Notifique.».
  Resulta do despacho recorrido que se considerou como uma única relação laboral o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e o contrato celebrado entre aquele e a 2ª Ré.
  Sobre esta matéria e relativamente a esta mesma Ré já este Tribunal se pronunciou várias vezes, nomeadamente nos Acórdão de 11.06.2020 proferido no processo nº 330/2020 e de 20.04.2021 no processo nº 177/2021, sendo que neste último se diz que:
  «Quid Juris?
  Ora, em vários arestos este TSI já se pronunciou sobre esta questão da prescrição dos créditos laborais reclamados pelos ex-trabalhadores da A, apesar de ela não se figurar como questão principal do recurso, citando-se, aqui, como exemplo, as considerações por nós tecidas no acórdão do processo nº 330/2020, de 11/06/2020:
  “A questão levantada nesta parte do recurso consiste em saber se o facto de transferência dos 280 trabalhadores (dos quais fazia parte o ora Autor) da A para a B, tem ou não efeito de cessação da relação laboral que o Autor tinha para com a A.
  A Recorrente entende que sim, enquanto o Autor defende o contrário.
  Diga-se desse já que não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003.
  É que, não obstante a 1.ª e a 2.a Rés serem "pessoas jurídicas distintas" o Autor manteve de forma contínua e ininterrupta uma mesma relação laboral com as Rés entre 01/09/2002 a 20/07/2018 (Cfr. neste sentido e para data do início da relação de trabalho, a Declaração emitida pela 2.ª Ré (B) e junta sob o Doc. 2 da PI).
  E tal foi assim - conforme as Recorrentes bem o referem - por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a "transferência das autorizações para a contratação" de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), de forma a que os mesmos "pudessem passar a exercer funções na B", "permanecendo no seu posto de trabalho". (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial).
  Depois, sempre se recorda, que uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  Realcem-se 2 aspectos relevantes neste ponto:
  a) -A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, nunca tal transferência foi “forçada” pelo Governo;
  b) –Às Rés compete invocar e provar que, a partir da data da transferência dos trabalhadores, houve cessão da relação laboral que o Autor mantinha com a A, mas nada isto foi feito.
  Pelo exposto, como a relação de trabalho apenas terminou no passado dia 20/07/2018 e que as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 29/04/2019, em caso algum se verifica a alegada prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, sabido que a mesma (prescrição) se não completa antes de corridos 2 anos2 sobre o termo da mesma relação laboral, o que in casu ainda se não verificou.”
  Mutatis mutandis, o raciocínio expendido vale igualmente para a situação destes autos em análise.
*
  Nas decisões mais recentes, relativamente à mesma questão (prescrição dos créditos laborais), ou seja, a eventual aplicação do artigo 311º do CCM aos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da A e B, este TSI tem sido também chamado a pronunciar-se, tendo consignado o seguinte entendimento dominante:
  “(…)
  Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.
  E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da YYY, a XXXX é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da YYY por ser sócio dominante desta.
  Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da XXXX (antecessor) pela YYY (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a YYY, para reclamar os créditos laborais devidos pela XXXX, uma vez que, mesmo após a sucessão da YYY na posição contratual da XXXX, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”. (sumário do proce. nº 1280/2019, de 05/03/2020)
  Estas considerações continuam a ser válidas para o caso em análise, não encontramos razões bastantes para alterar a posição, o que determina necessariamente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e mandando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para reformular o despacho saneador em conformidade e prosseguir a acção até final, se não existir outra causa que a tal obste.
* * *
  Em síntese conclusiva:
  I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da A para a B, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, há que entender-se que não se verifica a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.».
  
  Aderindo àquela que tem vindo a ser a jurisprudência uniforme deste tribunal, a qual foi também a adoptada no despacho recorrido, pelos fundamentos ali constantes, impõe-se decidir em conformidade, negando provimento ao recurso interposto do despacho que julgou improcedente a excepção da prescrição.
***
  - Do Recurso da matéria dos quesitos 5º, 6º, 16º e 17º da Base instrutória, interposto pela 1ª Ré.

  Relativamente a esta matéria o que consta da fundamentação da decisão sobre as respostas à base instrutória é o seguinte:
  «法院根據卷宗的文件以及各證人的證言,並透過以下分析而形成心證。
  事實項1至4、9、10、12至15、17、19至21、23、25至28(31及35)、30、33及34之上述答覆建基於原告兩名證人D及F(原告之前同事)之證言而得出,有關部份之證言具有準確性及可信性。
  與此同時,上述兩名證人還一致表示原告於在職期間除每年24日年假以及受僱於第二被告時每工作7日後的第8日休假外日日上班及每更提早30分鐘上班,包括於強制性假日也如是,且無聽過原告在無通知被告及不獲其批准下有缺勤,但較少發生的是,倘若獲被告批准則可享受無薪假。
  卷宗的文件,特別是原告所提交的出入境記錄(卷宗第54至59頁),結合上述證人的證言,顯示原告離境超過一天的期間為其年假,而每年超出24日離境天數的額外時間則為獲批無薪假的情況。
  按照被告所提交的糧單顯示,除了2016年10月、2017年11月、2018年11月、2019年07月及08月(卷宗第268、281、293、301及302頁)原告因不知名原因被扣減工資(被扣除的月份與出入境記錄的離境期間相吻合)外,其他日子並沒有因合理或不合理缺勤而被扣除工資。同時,卷宗第174頁年假資料所載之假期與上述出入境記錄之內容基本相符。
  除此之外,被告在本案沒有提供其餘缺勤事實的任何據,尤其是被告沒有提交諸如原告的出勤記錄或缺勤申請表等文件,又或任何證人。
  根據本法庭所支持的司法見解(中級法院第393/2018號及第448/2018號合議庭裁判),(合理)缺勤的事實應屬於妨礙或變更原告請求的永久抗辯,須由他方承擔有關陳述及舉證責任。
  因此,面對上述的證據,就其餘日子倘有缺勤事實的證明應由被告承擔舉證不足之風險,從而導致按上述答覆內容證實事實項5至8、11、16、18、22、24、29及32之事實。
  最後,基於上述兩名證人指出(兩)被告僅沒有向原告支付週假工作的額外補償,故從其證言證實尤其被告已向原告支付週假日當天的工資,從而對事實項36及37作上述答覆»2.
  Nas suas alegações de recurso a Recorrente B mais não faz do que expressar aquele que é o seu entendimento sobre qual o sentido das respostas a dar aos quesitos que indica.
  Contudo, em momento algum indica qual o meio probatório que obrigava a uma decisão diferente.
  A fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” mostra-se coerente e suficiente para extrair a conclusão a que ali se chegou.
  Considerando a matéria em causa, vai para além da capacidade humana que os depoimentos das testemunhas pudessem ser pormenorizados ao ponto de saber ao longo dos anos decorridos quais os dias específicos em que os seus colegas tinham trabalhado, o que não as impede de saber como se procedia relativamente à generalidade dos trabalhadores e de que este não foi excepção, o qual conheciam, o que, e muito bem, aliado aos demais elementos probatórios indicados permitiu ao tribunal concluir no sentido de dar como provada a matéria em causa.
  Sobre esta matéria veja-se Acórdão deste Tribunal de 15.10.2021 proferido no processo nº 240/2021:
  «Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
  Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
  “1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
  2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
  Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
  Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
  A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
  Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
  Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
  Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
  Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão aos autores.».
  Em sentido idêntico veja-se Acórdão deste tribunal de 09.05.2019, proferido no processo nº 240/2019, em cujo sumário se diz:
  «I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
  II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.».
  
  Destarte, não resultando da fundamentação do tribunal “a quo” quanto às respostas dadas à Base Instrutória, erro grosseiro e manifesto, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC, impõe que se negue provimento ao recurso.
***
  - Do Recurso quanto ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados, feriado obrigatório e trabalho extraordinário interposto pelo Autor.
  
  Trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados no período de 21.07.2003 a 31.12.2008:
  
  Relativamente a este período a fundamentação da decisão recorrida é a seguinte:
  «Quanto à compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e descanso compensatório, segundo o entendimento consolidado deste Juízo, o trabalhador, que prestou trabalho em dia de descanso semanal, tem direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base e um dia de descanso compensatório ou em sua alternativa o pagamento, nos termos do disposto no art.º 17.º, n.ºs 4 e 6 do D.L. n.º 24/89/M.
  (…)
  Relativamente à regra de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias que não cumpriu a 2.ª Ré, nos termos do disposto nos art.º 17.º, n.º 1 e art.º 18.º do D.L. n.º 24/89/M, relativamente ao gozo de descanso semanal, o legislador só permite as seguintes formas alternativas: o gozo do descanso semanal em 7.º dia de trabalho; ou, o gozo de um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas.
  (…)
  No caso vertente, ficou provado que, a 2.ª Ré não cumpriu qualquer uma das formas alterativas relativas ao gozo de descanso semanal, bem como só pagou ao Autor a remuneração de base e não pagou qualquer compensação, pelo que um dia de descanso concedido ao Autor por cada período de 8 dias de trabalho deve ser considerado como descanso semanal não gozado e, só considerado como descanso compensatório gozado, e por isso, a pedido do Autor, a 2.ª Ré tem de pagar ao Autor um acréscimo de um dia de remuneração de base e o salário de um dia de trabalho pelo descanso compensatório relativamente ao número dos dias de descanso compensatório não gozados após a dedução do número dos dias de descanso compensatório já gozados. Mas, desde 1 de Janeiro de 2009, um dia de descanso concedido ao Autor por cada período de 8 dias de trabalho foi considerado como descanso semanal efectivamente gozado, pelo que a 2.ª Ré só deve calcular as compensações ao Autor pelo descanso semanal e descanso compensatório, com base em uma diferença entre o número de dias de descanso semanal que deveria gozar (um dia de descanso por cada período de sete dias) e o número de dias de descanso semanal que foi efectivamente gozado (um dia de descanso por cada período de oito dias).».
  Aquando do cálculo da indemnização a decisão recorrida não distingue o valor que corresponde ao período que vai de 21.07.2003 a 31.12.2008 e o que decorre de 01.01.2009 a 31.12.2019, sendo que, no total condena a Ré C a pagar ao Autor MOP115.979,84.
  
  Relativamente ao período de 21.07.2003 a 31.12.2008, o entendimento deste tribunal é que o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro.
  Veja-se Acórdão de 11.06.2020 proferido no processo nº 237/2020: «Consagra o artº 17º do Decreto-Lei nº 24/89/M, na redacção introduzida pelo nº 32/90/M o seguinte:
Artigo 17º
(Descanso semanal)
  1. Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º
  2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
  3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
  a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
  b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
  c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.
  4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
  5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
  6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:
  a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;
  b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do período de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
  A questão que se coloca consiste em saber se quando a lei fala em “dobro da retribuição normal” está a pensar apenas em o trabalho ser pago pela retribuição normal que seria devida pelo dia de descanso acrescida do equivalente à remuneração devida por mais um dia, ou se se pretende dizer que o “trabalho” prestado em dia de descanso semanal é pago com a retribuição equivalente ao dobro do que aquilo que seria devido por um dia de trabalho normal, sem prejuízo do trabalhador continuar a ter direito a receber o valor que já era devido por esse dia em que devia ter descansado.
  Tem vindo a ser entendimento deste tribunal que a remuneração devida é igual ao dobro da remuneração normal., sem descontar o valor que é pago ao trabalhador por esse dia ainda que não trabalhasse.
  A respeito de descanso semanal referem José Bento da Silva e Miguel Quental, em Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, 2006, que: «As razões que justificam a existência de um dia de descanso prendem-se com motivos de ordem física e psíquica (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), de ordem familiar (aproveitar esse dia para conviver com a própria família) e também por razões de ordem social e cultural (esse período permite o convívio com amigos, a participação em manifestações de carácter público, ou para que o trabalhador possa tratar de assuntos do seu próprio interesse junto, por ex. de repartições públicas, etc.).
  A fixação do período de descanso semanal, nos termos do nº 2 do art. 17º, cabe ao empregador, e deve ser realizado (fixado) “com devida antecedência de acordo com as exigências de funcionamento da empresa”. Assim, e embora seja a entidade patronal quem tem o poder para determinar o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores, tal fixação está, no entanto, subordinada às exigências de funcionamento da empresa, O que se compreende, atendendo a que no Território o normal é as empresas funcionarem todos os dias, inexistindo um dia de paralisação da actividade, logo torna-se necessário escalonar os dias de descanso semanal dos trabalhadores por forma a que a empresa se possa manter em funcionamento todos os dias da semana.
  Como se referiu, a lei determina que o descanso semanal deve ser fixado com a “devida antecedência”: quer isto dizer que a entidade patronal deve avisar o trabalhador do seu dia de descanso com a antecedência suficiente, para que este possa organizar a sua vida de modo a poder usufruir efectivamente de todos os benefícios relacionados com o dia de descanso.».
  O trabalho prestado em dia de descanso semanal reveste carácter excepcional, ainda que seja voluntariamente prestado, sendo as normas respectivas de carácter imperativo.
  O trabalhador tem sempre o direito a receber a remuneração correspondente ao dia de descanso nos termos do artº 26º nº 1 do Decreto-Lei 24/89/M.
  Destarte, tem este tribunal vindo a entender que quando na al. a) do nº 6 do artº 17º do indicado diploma legal se diz que “o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago (…) pelo dobro” se está a consagrar o valor remuneratório do trabalho efectivamente prestado e indisponibilidade de gozar o dia de descanso semanal, independentemente e para além da remuneração desse dia à qual o trabalhador, como já se referiu, sempre teria direito.
  Em igual sentido se disse no Acórdão deste tribunal de 27.02.2020 proferido no processo 1247/2019: «Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
  Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
  Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
  Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X nº de dias devidos e não gozados X 2.».
  Nos termos do nº 4 do artº 17º citado tem o trabalhador direito a um dia de descanso compensatório, o qual como consta da matéria de facto apurada foi gozado sempre ao oitavo dia.
  Assim, sendo o salário mensal do Autor entre 21.07.2003 e 31.12.2008 de HKD7.500,00 e tendo este prestado trabalho para a Ré C em 262 (1834/7) dias de descanso semanal, é-lhe devida a remuneração igual a HKD131.000,00 (HKD7.500,00:30x2x262), equivalente a MOP134.930,003.
  
  Trabalho prestado em dias de descanso semanal não gozados no período de 01.01.2009 a 31.12.2019:
  
  Quanto ao período a partir de 01.01.2009, verifica-se que contrariamente ao que estipula o artº 42º da Lei nº 7/2008 a Ré C não fixou ao Autor um período de descanso de 24 horas em cada semana (ou período de 7 dias).
  O Autor trabalhava consecutivamente durante 7 dias e descansava ao 8º dia, conforme resulta da matéria de facto assente (resposta dada ao quesito 5º a 8º e 11º).
  Relativamente a esta matéria tem «Este TSI tem entendido de forma unânime, que o trabalho prestado no sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
  A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 89/2020, de 16/04/2020).
  Assim, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
  Tem o Autor já gozado os dias de descanso compensatório a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008, só fica por pagar-lhe o acréscimo de uma remuneração de base correspondente aos (…) dias de trabalho prestado no descanso semanal.» - cfr. Ac. do TSI, Proc. nº 83/2021, de 29.04.2021.
  Pelo que, de acordo com o que tem vindo a ser o entendimento deste TSI, e tendo em consideração a matéria de facto apurada, tendo o Autor já gozado o dia de descanso compensatório a que teria direito (o descanso ao 8º dia), pelo trabalho prestado ao 7º dia tem este direito a receber apenas o acréscimo da remuneração correspondente a um dia trabalho nos seguintes valores:
  - Entre 01.01 2009 e 31.07.2010 por (545/7) 77 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP19.827,50 (HKD7.500,00/30x77x1.03);
  - Entre 01.08.2010 e 20.07.2011 por (327/7) 46 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP11.500,00 (MOP7.500,00/30x46);
  - Entre 21.07.2011 e 31.07.2012 por (343/7) 49 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP12.862,50 (MOP7.875,00/30x49);
  - Entre 01.08.2012 e 20.07.2013 por (330/7) 47 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP13.572,03 (MOP8.663,00/30x47);
  - Entre 21.07.2013 e 20.07.2014 por (339/7) 48 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP14.692,80 (MOP9.183,00/30x48);
  - Entre 21.07.2014 e 20.07.2015 por (331/7) 47 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP15.107,37 (MOP9.643,00/30x47);
  - Entre 21.07.2015 e 20.07.2019 por (1333/7) 190 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP64.131,33 (MOP10.126,00/30x190);
  - Entre 21.07.2019 e 31.12.2019 por (152/7) 21 dias de trabalho ao 7º dia, tem a receber MOP7.928,20 (MOP11.326,00/30x21);
  Tudo no valor global de MOP159.621,73.
  
  Em conclusão, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativamente ao período de 21.07.2003 a 31.12.2019 tem o Autor direito a receber a quantia global de MOP294.551,73.
  
  Trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios no período de 21.07.2003 a 31.12.2008:
  
  Do trabalho prestado em dia de feriado obrigatório em que foi condenada a Ré C relativamente ao período de 21.07.2003 a 31.12.2008, o que resulta da sentença recorrida é que o Autor prestou trabalho em 31 dias para a Ré C, tendo o valor da indemnização sido fixado pela multiplicação do valor diário pelo factor 2.
  A este respeito consta da decisão recorrida que:
  «Quanto à compensação pelo trabalho prestado em dia de feriados obrigatórios solicitada pelo Autor, segundo o entendimento consolidado deste Juízo, o trabalhador que prestou trabalho em dia de feriados obrigatórios tem direito a receber o dobro do salário normal, para além do salário pelo próprio dia de trabalho prestado, nos termos do disposto nos art.º 19.º, n.º 3 e art.º 20.º, n.º 1 do D.L. n.º 24/89/M.
  No caso vertente, ficou provado que, para além do salário normal pelo próprio dia de trabalho prestado, as Rés nunca pagaram ao Autor qualquer compensação pelo trabalho prestado em dia de feriados obrigatórios, pelo que o Autor tem direito a receber o dobro do salário normal.».
  Sobre esta matéria temos vindo a entender que:
  «2. Dos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios;
  No âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho em feriados obrigatórios e a forma das suas compensações encontram-se regulados no artº 20º que prescreve:
  1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no nº 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:
  a) Quando os empregadores estejam na eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
  b) Quando os empregadores tenham de fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível;
  c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável para garantia a continuidade do funcionamento da empresa, nos casos em que, de acordo com os usos e costumes, esse funcionamento deva ocorrer nos dias de feriados.
  2. Nos casos de prestação de trabalho em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do nº 1, o trabalhador que tenha concluído o períodoexperimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do salário normal, a fixar por acordo entre as partes.
  Nos termos do disposto no artº 19º/3, os trabalhadores têm direito à retribuição nos seis dias de feriado obrigatório (1 de Janeiro, os primeiros 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro).
  Perante a materialidade fáctica assente, o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de feriados obrigatório integra-se justamente na circunstância prevista no artº 20º/1-c), pois o trabalhador estava afectado aos casinos explorados pela entidade patronal, que como vimos supra, se obrigava legalmente a manter os seus casinos em funcionamento contínuo.
  Assim, ao abrigo do disposto no artº20º/1, o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal.
  A propósito da interpretação da expressão “acréscimo salarial”, ensina o Dr. Augusto Teixeira Garcia que “......A prestação de trabalho nestes dias dá o direito aos trabalhadores de receberem um acréscimo de retribuição nunca inferior ao dobro da retribuição normal (artº 20º, nº1). Assim, se um trabalhador aufere como remuneração diária a quantia de MOP$100, por trabalho prestado num dia feriado obrigatório e remunerado ele terá o direito de auferirMOP$300, ou seja, MOP$100 que corresponde ao dia de trabalho mais MOP$200, correspondente ao acréscimo salarial por trabalho prestado em dia feriado.”–vide, op. cit., Capítulo V, ponto 9.2.
  Cremos que essa é única interpretação correcta da expressão “acréscimo salarial”.
  Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado, a fórmula é:
  3 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em feriado obrigatório remunerado, nas situações previstas no artº 20º/1-c).» - Cit Acórdão do TSI proferido no Procº 681/2018 -.
  Destarte, no que a esta matéria concerne deve a Ré C ser condenada a pagar a quantia de MOP23.947,50 (HKD7.500:30x1,03x31x3).
  Cálculo da indemnização devida pelo trabalho extraordinário.
  
  Vem também interposto recurso da sentença recorrida porquanto na indemnização em que a Ré C foi condenada pelo trabalho extraordinário prestado não foi considerado o direito ao descanso compensatório consagrado.
  Relativamente a esta matéria alegava o Autor na p.i. – e agora em sede de recurso – que tendo sido prestado trabalho extraordinário para além do direito à remuneração do mesmo, tem ainda o trabalhador direito a descanso compensatório nos termos do artº 38º da Lei nº 7/2008.
  É a seguinte a redacção do preceito em causa:
Artigo 38.º
Descanso compensatório
  1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
  1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
  2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.
  2. O disposto no número anterior aplica-se à situação prevista na alínea 3) do n.º 2 do artigo 36.º se o trabalhador prestar trabalho extraordinário durante dois dias consecutivos.
  3. O direito ao descanso compensatório é gozado nos quinze dias seguintes ao da prestação do trabalho extraordinário, em dia escolhido pelo trabalhador, com a concordância do empregador.
  4. Na falta de acordo entre trabalhador e empregador quanto ao dia em que o descanso compensatório deve ser gozado, o mesmo é fixado pelo empregador.
  Os nºs 1) e 2) do nº 2 do artº 36º estipulam que:
  «2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;»
  No caso em apreço não se alega, nem se demonstra que o trabalho extraordinário prestado o haja sido por alguma daquelas razões, pelo que, bem se andou na decisão recorrida ao não conceder compensação alguma a este título uma vez que o Autor não tinha direito ao descanso compensatório.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
  - Nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré B do despacho saneador mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência da excepção da prescrição por si invocada;
  - Nega-se provimento ao recurso interposto pela B quanto à decisão final;
  - Concede-se parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Autor, quanto à condenação da Ré C revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório e em consequência condena-se a Ré C a pagar ao Autor a quantia de MOP318.499,23 a título de descanso semanal e feriados obrigatórios acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém, negando-se provimento ao recurso no remanescente.
  
  Custas pela Ré B quanto aos recursos por si interpostos e pelo Autor e Ré C quanto ao recurso interposto pelo Autor na proporção em que cada um decaiu.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Novembro de 2021
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong
1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
2 Foi-me traduzido oralmente para Português.
3 Pela aplicação do factor 1,03.
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555/2021 CÍVEL 2