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Processo nº 48/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 18 de Novembro de 2021
Requerente: A集團有限公司
Requerido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A集團有限公司, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos Factos

1. Por sentença do Tribunal Popular da Cidade de LinQing da Província de Shandong foi lavrada a sentença criminal nº (2019) Lu 1581 Xing Chu 296 com o seguinte teor:
«Tribunal Popular da cidade de LinQing da província de Shandong
SENTENÇA CRIMINAL
no. (2019) Lu 1581 Xing Chu 296
Procuradoria Popular da cidade de LinQing da Província de Shandong.
Arguido: B, do sexo masculino, nascido a 17 de Novembro de 1992, natural de 黑龍江省伊春市, titular do cartão de identificação de cidadão no. XXX, de etnia Hui, com habilitação literária do ensino primário, funcionário da “A Group Co. Ltd.”, residente em XXX, detido criminalmente em 03 de Dezembro de 2018 por suspeita de crime de peculato e preso em 09 de Janeiro de 2019, encontra-se preventivamente preso no Centro de Detenção da cidade de LinQing da Província de Shandong.
A Procuradoria Popular da cidade de LinQing da Província de Shandong acusou o arguido B pela prática de um crime de peculato através da Acusação no. Lin Jian Gong Xíng Su [2019] 234, tendo requerido em 05 de Julho de 2019 junto deste tribunal a acusação pública. Este tribunal constituiu o tribunal colectivo nos termos legais e julgou publicamente o referido processo. A Procuradoria Popular da cidade de LinQing da Província de Shandong designou o delegado do procurador, C, para comparecerem em tribunal para apoiar a acusação e o arguido B respondeu em juízo. Terminou-se actualmente o julgamento.
A Procuradoria Popular da cidade de LinQing da Província de Shandong acusou o arguido B, funcionário da “A Group Co. Ltd.” (doravante designada por “A Co.”) que no período compreendido entre 29 de Outubro e 01 de Dezembro de 2018, aproveitando a facilidade das suas funções como funcionário de venda da “A Co.”, inventou o facto de que os clientes da referida empresa: XX紡織有限公司(doravante designada por XX公司), XX紡織有限公司(doravante designada porXX公司), XX紡織有限公司(doravante designada porXX公司), XX紡織品有限公司(doravante designada por XX公司), XX紡織有限公司(doravante designada por XX公司), XX紡織交易市場有限公司(doravante designada por XX公司)adquiriram os fios de algodão, requereu então à “A Group Co. Ltd.” (doravante designada por “A Co.”) o envio de mercadorias, assim enganou a empresa para assinar e emitir os talões de aprovação de vendas, vendeu, sem autorização, 437.9885 toneladas de fios de algodão pertencentes à “A Co.” e utilizou o dinheiro da venda de mercadorias para jogar, comprar veículo e consumo individual. Em 03 de Dezembro de 2018, o arguido B entregou-se à Secretaria de Segurança Pública da cidade de LinQing. A Procuradoria entendeu que o arguido B, aproveitando a facilidade das suas funções, apoderou-se dos bens da empresa, aliás, o montante foi consideravelmente elevado, pela sua conduta, cometeu um crime de peculato. Vem, nos termos do no. 1 do artigo 271º da Lei Penal da República Popular da China, pedir a punição.
O arguido B não opôs o facto acusado e a prova exibida pela Procuradoria.
Foi julgado e apurado que o arguido B, no período compreendido entre 29 de Outubro e 01 de Dezembro de 2018, aproveitando a facilidade das suas funções como funcionário de venda da “A Co.”, inventou o facto de que os clientes da referida empresa: XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, XX公司adquiriram os fios de algodão, requereu então à “A Co.” o envio de mercadorias, depois de ter enganado por várias vezes o responsável da empresa para assinar e emitir os talões de aprovação de vendas, vendeu, sem autorização, 437.9885 toneladas de fios de algodão no valor de 13 914 456 pertencentes à “A Co.” e depositou esse dinheiro da venda de mercadorias na conta individual bancária, a maior parte desse foi utilizada para jogar fora da China, enquanto a parte reduzida para consumo pessoal e desperdício. Em 03 de Dezembro de 2018, o arguido B entregou-se à Secretaria de Segurança Pública da cidade de LinQing e relatou os factos criminosos. A Procuradoria apreendeu em 05 de Dezembro de 2018 um veículo SUV de marca Land Rover (modelo: Range Rover Velar 1997CC SUV) registado em nome do arguido B; em 08 de Janeiro de 2019, congelou o seu depósito bancário no valor de 1 056 394.59 yuans.
Quanto aos factos supracitados, o arguido não apresentou reclamação no decurso do julgamento e com base em depoimentos das testemunhas XX, XX, XX, XX, XX, XX, XX, XX, lista de provas aceites, registo de comercialização, detalhes de mercadorias enviadas não confirmados por clientes, talões de apreciação de comercialização, talões de envio com assinatura, registo de venda de filos de algodão ao exterior, detalhe de reconhecimento de fios algodão, gravuras capturadas de WeChat do telemóvel, lista de inscrição do trabalhador, lista de assiduidade, certidões das empresas: XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, XX公司, cartas com aviso de recepção, conta de corrida fornecida por XX, talões de envio de mercadorias, factura exclusiva do imposto sobre o valor acrescentado, certidões, guias de pagamento, registo de depósito e detalhe de recepção de mercadorias, detalhe de transacções das contas do Banco Industrial e Comercial da China e do Banco da China, materiais de recolha de provas através de coordenação entre a Secretaria de Segurança Pública e a Entidade Policial de Macau, explicações da empresa A, responsabilidades do trabalho do funcionário de vendas e métodos de classificação, documentos respectivos do Grupo A, registos de entrada e saída, informações básicas de registo do cliente individual industrial comercial, e carta de decisão de detenção, lista de detenção, dados sobre tratamento do serviço do terminal de ponto de venda (pos) dos clientes envolvidos, lista sobre os montantes de transacções, decisão de apreensão, lista de apreensão, aviso de assistência no congelamento de bens, lista de fundos envolvidos no caso, explicações de tratamento do caso, registo do caso e decisão de instauração do processo, processo electrónico de B e as declarações prestadas pelo arguido que servem de prova, sendo suficientemente para confirmação.
Este tribunal entende que o arguido B, na qualidade de funcionário de venda da “A Co.”, aproveitando a facilidade das suas funções, apoderou-se dos bens da empresa, aliás, o montante foi consideravelmente elevado, pela sua conduta, cometeu um crime de peculato. O facto criminal do arguido acusado pela Procuradoria Popular da cidade de LinQing era evidente, sendo condenado. O arguido B, opoderou-se por várias vezes dos bens da referida unidade e a maior parte desses foi utilizada para jogar fora da China, aliás, não conseguiu reembolsar o prejuízo à unidade ofendida, devendo ser condenado de forma agravante. Após a ocorrência, o arguido entregou-se por própria iniciativa e relatou verdadeiramente o facto criminoso, sendo considerado um acto de se entregar, que pode ser condenado de forma atenuante nos termos legais, neste sentido, de acordo com os factos neste processo e as circunstâncias criminosas do arguido, nos termos do no. 1 do artigo 271º, no. 1 do artigo 67º e artigo 64º da Lei Penal da República Popular da China, condena na forma seguinte:
1. Condena B, pela prática de um crime de peculato, na pena de doze anos de prisão;
(o período da pena contado a partir da data da execução da sentença, antes da execução da sentença deve ser preventivamente preso, um dia da prisão preventiva compensará um dia da pena de prisão, isto é, a partir de 03 de Dezembro de 2018 até 02 de Dezembro de 2030)
2. Recuperar, nos termos legais, o montante de 13 914 456 yuans e o fruto obtidos ilegalmente pelo arguido, B para restituir à unidade ofendida, ou seja, “A Group Co. Ltd.”, quanto à parte não recuperada, B é condenado a reembolsá-la.
Se não se conformar com a presente sentença, poderá no prazo de vinte dias contados a partir do segundo dia da recepção da sentença, interpor recurso através deste tribunal ou junto do Tribunal Popular Intermediário de Liaocheng da Província de Shandong. Quanto ao recurso por escrito, deve apresentar o original da petição de recurso e duas cópias desta.
  
              Juiz Presidente: XXX
              Juiz Adjunto: XXX
              Jurado do povo: XXX
(carimbo)
27 de Setembro de 2019
                 Escrivão: Sun Fan»
- cf. fls. 7 a 10 traduzido a fls. 56 a 62 -;
2. Aquela sentença passou a ter eficácia jurídica em 11.10.2019 – cf. fls. 11 traduzido a fls. 63 -;

b) Do Direito
  
  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.»
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Cidade de LinQing da Província de Shandong o Réu foi condenado a restituir a quantia de CNY13.914.456,00, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Consta da certidão junta que o Réu foi regularmente citado, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que citado o Réu para estes autos nada invocou, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à condenação do Réu a restituir o valor daquilo a que se apropriou ao cometer o crime de peculato, direito que a legislação de Macau igualmente prevê, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem publica, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Cidade de LinQing da Província de Shandong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Novembro de 2021
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong
  




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REV e CONF DE DECISÕES