打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 02/12/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 936/2021
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformada com a sentença proferida a fls. 165 a 169 do Processo Comum Singular n.° CR4-21-0179-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, absolutória do arguido A, aí já melhor identificado, da acusada prática, em autoria material, de um crime consumado de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), através da motivação apresentada a fls. 113 a 115 dos presentes autos correspondentes, para pedir a condenação do arguido no crime acusado, com medida da respectiva pena, por entender ser aplicável ao parque de estabelecimento público em causa nos autos o regime sancionatório de fuga à responsabilidade previsto na LTR.
Respondeu o arguido a fls. 180 a 183 dos autos, a defender a improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 192 a 194, opinando pela inaplicabilidade do referido regime sancionatório de fuga à responsabilidade aos factos ocorridos dentro do parque de estacionamento público dos autos.
Cabe decidir sumariamente do recurso, por ser simples a solução a dar ao mesmo (cfr. o art.o 621.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida ficou proferida a fls. 165 a 169 dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
O Tribunal autor da sentença entendeu não ser aplicável ao parque de estacionamento público dos autos o regime legal da LTR, pelo que decidiu em absolver o arguido do acusado crime de fuga à responsabilidade tipificado nesta Lei, apesar de ter julgado por provados todos os factos descritos na acusação então deduzida pelo Ministério Público (a fls. 133 a 134) contra o arguido.
3. A nível do Direito, sobre a questão nuclear de saber se a todo o acidente de viação ocorrido em parque de estabelecimento público é aplicável a norma incriminatória do art.o 89.o da LTR, já se pronunciou, no sentido afirmativo, o TSI nos acórdãos de 16 de Novembro de 2017 do Processo n.o 941/2016, de 10 de Maio de 2018 do Processo n.o 203/2018 e de 5 de Julho de 2018 do Processo n.o 738/2017, de maneira que na esteira dessa jurisprudência repetida na questão jurídica em causa, há que passar a condenar o arguido no crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da LTR por que vinha acusado pelo Ministério Público, porquanto toda a factualidade já dada por provada na sentença absolutória ora recorrida preenche cabalmente este tipo-de-ilícito, quer objectiva quer subjectivamente falando.
Este crime de fuga à responsabilidade é punível, no caso de se optar pela aplicação da pena de multa, com 10 a 120 dias de multa (cfr. o art.o 45.o, n.o 1, do Código Penal e o art.o 89.o da LTR).
Realiza-se que, nos termos do art.o 64.o do Código Penal, é de aplicar pena de multa ao arguido, que é delinquente primário.
Entretanto, não se pode accionar, no caso, o mecanismo de atenuação especial da pena, atentas as prementes exigências da prevenção geral do crime de fuga à responsabilidade.
Na medida concreta da pena de multa aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, afigura-se equilibrada a imposição de 75 dias de multa (convertível em 50 dias de prisão, no caso de não pagamento nem substituição por trabalho, nos termos do art.o 47.o, n.o 1, do Código Penal), à quantia diária de cem patacas, o que perfaz a multa total de sete mil e quinhentas patacas. Além disso, tem que levar o arguido a pena acessória de inibição efectiva de condução por nove meses, fixada à luz do art.o 94.o, alínea 2), da LTR, dentro da respectiva muldura de dois meses a três anos de inibição.
4. Dest’arte, decide-se em julgar, pela presente decisão sumária, provido o recurso do Ministério Público, passando, por conseguinte, a condenar o arguido A como autor material de um crime consumado de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena principal de setenta e cinco dias de multa, à quantia diária de cem patacas, no total, pois, de sete mil e quinhentas patacas (convertível em cinquenta dias de prisão, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho), e na pena acessória de nove meses de inibição efectiva de condução.
Custas do recurso pelo arguido (por ter ele defendido a improcedência do recurso), com uma UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa (autora da sua resposta ao recurso).
Todas as custas do processo no Tribunal recorrido ficam agora a cargo do arguido, as quais incluem três UC de taxa de justiça, a quantia de mil e duzentas patacas de honorários já atribuída na sentença recorrida para a Ex.ma Defensora Oficiosa que o defendeu na audiência de julgamento e a quantia de duzentas patacas de honorários a favor do Ex.mo Defensor Oficioso presente na leitura pública da sentença.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-a, com cópia da sentença recorrida, ao Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para os efeitos tidos por convenientes, e à parte ofendida.
Macau, 2 de Dezembro de 2021.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)



Processo n.º 936/2021 Pág. 4/4