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Processo n.º 802/2016/A
(Autos de execução para prestação de um facto)
     
Relator: Fong Man Chong
Data : 18 de Novembro de 2021

Assuntos:
     
- Tempo de serviço para aposentação e tempo de serviço para cálculo de pensões suportadas pelo Fundo de Pensões de Macau
     
SUMÁRIO:

I – Ao abrigo do disposto no artigo 174º do CPAC, a execução da sentença administrativa consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação da actual hipotética.

II – Quando o Fundo de Pensões (FP) reconheceu ao Recorrente/Exequente todo o período de tempo de serviço prestado em Macau para efeito de aposentação conforme o que consta da lista da antiguidade do serviço a que o mesmo Recorrente pertence, e também judicialmente confirmada, é que entender que a entidade competente cumpriu o acórdão que assim decidiu. Situação diferente é o tempo de serviço, durante o qual o funcionário efectuou descontos a favor do FP, só releva este período de tempo de serviço para efeito de cálculo de pensões ao abrigo do disposto no artigo 264º/3 do ETAPM.


     
     
    O Relator,
     
_______________
Fong Man Chong



















Processo n.º 802/2016/A
(Autos de execução para prestação de um facto)

Data : 18/Novembro/2021

Exequente: A

Executados : Secretário para a Administração e Justiça e Fundo de Pensões


*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Exequente, devidamente identificado nos autos, veio, em 12/08/2020, junto deste TSI pedir a execução para prestação de um facto, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 29, tendo formulado as seguintes conclusões:
Termos em que requer a V. Ex.ª que a presente execução seja procedente e em consequência se digne ordenar o seguinte:
i) Os executados devem, no prazo de 10 dias, praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica, permitindo obter os seguintes resultados finais na esfera jurídica do exequente: a) uma nova fixação da pensão; b) com consideração de uma carreira contributiva de 36 anos; e c) com consideração de que na e para mesma carreira se contém os juridicamente relevantes descontos efectuados desde 1985;
ii) Sudsidiariamente, os executados devem, no prazo de 10 dias, praticar os actos jurídicos e as operações materiais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica, permitindo obter os seguintes resultados finais na esfera jurídica do exequente: a) uma nova fixação da pensão; b) com consideração de uma carreira contributiva de 34 anos, 9 meses e 5 dias; e c) com consideração de que na e para mesma carreira se contém os juridicamente relevantes descontos efectuados para o Fundo de Pensões de 22 JAN 1990 a 31 DEZ 2018;
iii) Os executados, se não cumprirem as als. i) ou ii) supra, ficam obrigados ao pagamento de uma medida pecuniária compulsória no valor de MOP$3.100,00 que deverá ser paga pelo 1.º executado e por cada um dos membros do Conselho de Administração do 2.° executado, por cada dia em que não seja cumprida a decisão, contado o primeiro desses dias do prazo a que alude o art. 181.°, n.º 1 do C.P.A.C. ou da decisão a que alude o art. 183.°, n.º 3, da mesma lei;
iv) A emissão de uma certidão a remeter ao Sr. Secretário para a Economia e Finanças para os devidos efeitos disciplinares respeitantes a cada um dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, nos termos do art. 187.°, n.º 1, alínea c) do C.P.A.C.; e,
v) A consideração das demais vias oficiosas de responsabilização cabíveis à luz do disposto no art. 187.º do C.P.A.C., designadamente de cariz criminal e de exercício oficioso pelo Tribunal.
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Notificada a Entidade Executada, o Fundo de Pensões veio contestar o pedido de execução com os fundamentos constantes de fls. 67 a 79, tendo formulado as seguintes conclusões:
Sobre o limite máximo legal de 36 anos de serviço, cessação de descontos e a pensão assegurada pelo Governo da RAEM
Por fim, quanto à questão da cessação de descontos ao fim do limite máximo legal de 36 anos de serviço para efeitos de aposentação e à questão da pensão assegurada pelo Governo da RAEM, quando concorrem tempo de serviço pelo qual o subscritor tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, consideramos relevantes os acórdãos do TSI proferidos, respectivamente, nos Processos n.º 1014/2019 e n.º 408/2016.
Pelo que, tendo o Fundo de Pensões já praticado os actos materiais necessários consistindo na execução espontânea do douto acórdão em causa, as pretensões formulados pelo Exequente são manifestamente improcedentes.
Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá o presente pedido de execução ser julgado improcedente e, em consequência, absolver os requeridos dos pedidos, com as consequências legais.
* * *
Veio o Secretário para a Administração e Justiça contestar também o pedido da execução com os fundamentos constantes de fls. 203 a 206, tendo formulado as seguintes conclusões:
O Secretário para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por "1.º Requerido", vem ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 181.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, apresentar a sua resposta ao pedido de execução deduzido pelo Exequente A, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Para servir de título executivo no presente pedido de execução para prestação de um facto, o Exequente invoca o douto acórdão proferido por esse Tribunal de Segunda Instância no âmbito do recurso contencioso com o Processo n.º 802/2016, tendo o mesmo sido confirmado pelo Tribunal de Última Instância nos autos de recurso jurisdicional com o Processo n.º 114/2019, interposto pelo Fundo de Pensões.
2. Compulsando os autos dos supra identificados processos, verifica-se respectivamente que o recurso contencioso n.º 802/2016 foi interposto pelo Exequente contra o Exm.º Senhor Secretário para a Segurança e o Fundo de Pensões, sendo este último na qualidade de contra-interessado, e que nos autos do recurso jurisdicional n.º 114/2019, é recorrente o Fundo de Pensões.
3. Se bem que o ora 1.º Requerido exerça, nos termos do artigo 2.° do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 (Organização e funcionamento do Fundo de Pensões) conjugado com do artigo 2.° do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e com o disposto no n.º 1 da Ordem Executiva n.° 180/2019, os poderes de tutela sobre o Fundo de Pensões, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, na verdade, trata-se de duas entidades totalmente distintas a nível jurídico.
4. Por outro lado, também é verdade que o 1.º Requerido, na sequência do proferimento do acórdão pelo TUI no recurso jurisdicional n.º 114/2019 (que negou provimento do recurso jurisdicional interposto pelo Fundo de Pensões em relação ao acórdão do TSI proferido no recurso contencioso n.º 802/2016), por seu despacho de 02/07/2020, autorizou a nova fixação de pensão de aposentação do Exequente, tendo em conta o conteúdo do aludido acórdão do TSI, segundo o qual deve reconhecer-se todo o tempo para efeitos de aposentação que foi contabilizado pelo serviço a que o Exequente pertencia, que era de 39 anos 7 meses e 22 dias à data de 12/09/2016, o que se traduz em 42 anos 3 meses e 11 dias, nele se incluindo as bonificações legais, tendo 01/01/2019 como data de aposentação do interessado. (Cfr. Doc. 1)
5. É de salientar que para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o limite máximo de anos de serviço é de 36 anos, conforme o n.º 1 do artigo 264.° do ETAPM, razão pela qual os descontos para efeitos de aposentação cessam quando o subscritor completa 36 anos de serviço, nos termos do n.º 6 do artigo 259.° do mesmo Estatuto. (Vide o mapa de cálculo constante da página 10 da citada proposta de fixação da pensão)
6. O referido despacho de fixação de pensão de aposentação foi publicado no Boletim Oficial n.º 28 II Série, de 08.07.2020, páginas 9852 e 9853. (Cfr. Doc.2)
7. Importa sublinhar que, com vista à execução do acórdão, foram enviados ao Fundo de Pensões pelo Gabinete do Secretário para a Segurança, os ofícios n.º 20200608016/GSS de 05.06.20202 e n.º 20200616001/GSS, de 15.06.2020 juntamente aos quais foram anexados os Despachos do Senhor Secretário para a Segurança n.º 048/SS/2020 de 21.05.2020 e n.º 061/SS/2020 de 15.06.2020, e demais documentos de suporte. (Cfr: Docs. 3 e 4)
8. E uma vez concluída a instrução do processo de aposentação do Exequente, o mesmo processo foi submetido a despacho do 1.° Requerido, sob proposta do Fundo de Pensões (Proposta n.º 529/DRAS-DAS/FP/2020) para efeitos de fixação da pensão de aposentação nos termos do n.º 6 do artigo 267.° do ETAPM.
9. Deve realçar-se que na óptica do 1.º Requerido, a nova fixação da pensão de aposentação do Exequente procedida com base na Proposta n.º 529/DRAS-DAS/FP/2020 foi efectuada em cumprimento do aludido acórdão do TSI.
10. E, caso o Exequente não concordasse com esse acto podia e devia impugná-lo por via de recurso contencioso dentro do prazo legal. O que o Exequente não fez.
11. Nesta óptica, dada a nova fixação da pensão de aposentação do Exequente nos termos do acórdão do TSI, julga-se cumprida a decisão judicial ora em questão, e por conseguinte, deverá ser indeferido o requerimento da presente execução, bem como os pedidos nele formulados.
Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá o presente pedido de execução ser julgado improcedente e, em consequência, absolver os requeridos dos pedidos, com as consequências legais.
* * *
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls. 400 a 402):
Nos termos previstos na norma do artigo 183.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público pronunciar-se nos termos que seguem:
1.
A, melhor identificados nos autos, veio, nos termos do disposto no artigo 180.º do CPAC, por apenso aos autos de recurso contencioso n.º 802/2016, instaurar a presente execução para a prestação de um facto contra o Secretário para a Administração e Justiça e contra o Fundo de Pensões, alegando que estes não deram execução integral ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido nos autos principais, que foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Última Instância também ali proferido no âmbito do recurso jurisdicional interposto.
Os Executados, nas suas respostas vieram alegar que executaram espontânea e integralmente o julgado anulatório pelo que concluíram no sentido de o pedido de execução ser julgado improcedente.
2.
2.1.
No recurso contencioso que correu termos nos autos principais, o agora Exequente pediu a anulação do acto do Secretário para a Segurança que indeferiu o seu pedido de passagem à aposentação voluntária com fundamento no facto de o tempo elegível para efeitos de aposentação ser apenas de 26 anos, 8 meses e 1 dia.
Esse acto foi anulado por douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância nos autos apensos.
Na sequência dessa anulação, o Secretário para a Segurança, na qualidade de órgão que praticou o acto recorrido, em cumprimento do disposto nos artigos 174.º e 175.º do CPAC, determinou ao CPSP e à DSFSM que diligenciassem e remetessem ao Fundo de Pensões, a confirmação do tempo de serviço efectivo prestado pelo agora Exequente, para tanto procedendo a todas as operações materiais necessárias, com todos os efeitos decorrentes da Lei, nomeadamente os relativos à fixação da pensão de aposentação.
Nesse mesmo Despacho, o Secretário para a Segurança considerou que, uma vez que o agora Exequente já estava desligado do serviço para efeitos de aposentação desde o dia 1 de Janeiro de 2019 e aquele se manteve ao serviço entre 13 de Setembro de 2016 e aquela data, auferindo os respectivos vencimentos, o acórdão era inexequível por inutilidade e impossibilidade quanto à data da aposentação (cfr. Despacho do Secretário para a Segurança cuja cópia se encontra a fls.86 dos presentes autos).
Posteriormente, em complemento desse Despacho, o Secretário para a Segurança, em 15 de Junho de 2020, decidiu, manter a data de aposentação do agora Exequente em 1 de Janeiro de 2019 e fixar em 42 anos 3 meses e 11 dias o tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde 1 de Setembro de 1982 até 31 de Dezembro de 2018, nele se incluindo as bonificações legais a que tem direito.
2.2.
É manifesto, face ao que vimos de dizer, que a única entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do CPAC estava obrigada ao cumprimento da decisão judiciai e tinha, portanto, legitimidade passiva para um eventual processo de execução - o Secretário para a Segurança - observou o dever de execução espontânea que resulta do n.º 1 daquele artigo 174.º do CPAC.
Na verdade, o acto anteriormente praticado por aquele órgão administrativo que foi objecto de impugnação e de subsequente anulação contenciosa, indeferira o requerimento de aposentação voluntária. Portanto, o cumprimento da decisão anulatória só poderia consistir na prática de todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que fossem necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação legal hipotética (artigo 174.º, n.º 3 do CPAC).
E a verdade é que, como resulta dos despachos acima referidos, o foram.
Está fora do âmbito do caso julgado que se formou com o acórdão proferido nos autos principais a matéria relativa à fixação da pensão e também aquela que respeita a uma eventual fixação da percentagem da pensão fixada cujo pagamento é assegurado pela Região. Por duas razões.
Por uma razão objectiva, porquanto tal matéria não integrou o objecto do processo de recurso contencioso. Neste apenas se discutiu a validade do acto do Secretário para a Segurança que indeferiu o pedido de aposentação voluntária.
Por uma razão subjectiva, uma vez que o Secretário para a Administração e Justiça, que praticou o acto de fixação da pensão de aposentação a que o Exequente tem direito, não foi parte no processo de recurso contencioso e, portanto, não ficou vinculado pela decisão ali proferida.
Quanto ao Fundo de Pensões, é certo que o mesmo foi parte, como contra-interessado, no recurso contencioso, mas não é menos certo que não também não ficou obrigado ao cumprimento do julgado anulatório dado não ter sido o autor do acto recorrido (cfr. artigo 174.º, n.º 2 e 180.º, n.º 1 do CPAC).
Ocorre, portanto, evidente ilegitimidade dos Executados para a presente execução.
2.3.
Em todo o caso, se assim se não entender, sempre se diga que o acto de fixação da pensão de aposentação correspondente ao índice 750 da tabela indiciária vigente, a que acresce o montante relativo a 7 prémios de antiguidade, consubstancia, em nosso modesto entendimento, uma execução espontânea e integral do julgado anulatório. A matéria atinente ao cálculo da parte da pensão fixada que é assegurada pela Região exorbita, manifestamente, o âmbito objectivo da decisão exequenda.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que os Executados devem ser absolvidos da instância dada a sua ilegitimidade para a presente execução ou, caso assim se não entenda, deve a execução ser julgada improcedente, absolvendo-se os Executados do pedido.
* * *
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
- No âmbito do Processo nº 802/2016 o recurso interposto pelo Recorrente/exequente foi julgado procedente, decisão esta que veio a ser confirmada pelo venerando TUI no âmbito do Processo nº 114/2019 mediante acórdão de 13/05/2019;
- Em 12/12/2020 veio o Exequente a propor esta acção executiva, pedindo a condenação da Entidades competentes na prática de actos e operações necessários à execução do acórdão proferido no processo principal;
- Entretanto, foi também pelo Recorrente proposto um recurso contencioso neste TSI com o nº 852/2020, cujo acórdão foi proferido em 28/101/2021 – cuja certidão se encontra junta aos autos (fls. 410 a 419, cujo teor se dá pro reproduzido aqui para todos os efeitos legais) -, tendo-se julgado improcedente o recurso.

* * *
    IV – FUNDAMENTOS
Está em causa a execução ao acórdão proferido por este TSI no âmbito do Processo nº 802/2016, o qual veio a ser confirmado pelo venerando TUI no âmbito do processo de recurso contencioso nº 114/2019, mediante acórdão de 13/05/2020, em que este confirmou a decisão do TSI.
Ficaram consignados na nossa decisão os seguintes termos:
“(…)
     Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em:
     1) – Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, do artigo 187º do CPAC.
     2) - Julgar procedente o presente recurso interposto pelo Recorrente, anulando-se o despacho do Secretário para a Segurança datado de 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016) por vício da violação das disposições legais acima apontadas.”


Na sequência disto, veio o Exequente a instaurar o presente processo executivo nos termos do disposto no artigo 174º e seguintes do CPAC.

Em 14/10/2020 o Exequente veio a pedir a este Tribunal que aos presentes autos seja apensado o Processo nº 852/2020 do TSI.
Por despacho do relator deste processo, este ficou suspenso até à prolação da decisão naquele processo.
Em 28/10/2021 foi proferido o acórdão do Processo nº 852/2020 do TSI - cuja certidão se encontra junta aos autos (fls. 410 a 419) -, tendo-se decidido, relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente (ora Exequente) no seguintes termos:
“(…)
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência negar provimento ao recurso do despacho do Secretário para a Administração e Justiça, datado de 02JUL2020, que fixou ao recorrente, com início de 01JAN2019, a pensão mensal correspondente ao índice 750 da tabela indiciária, por contar 36 anos de serviços, acrescido do montante de 7 prémios de antiguidade e que lhe assegurou o pagamento da proporção correspondente a 791/1000 do valor fixado, permilagem essa equivalente a 28 anos, 5 meses e 24 dias, contados em relação ao tempo em que, enquanto inscrito no Fundo de Pensões, exerceu funções públicas e efectuou descontos a favor do Fundo de Pensões.”

Para bem perceber o que está em discussão nos dois processos em causa, importa distinguir 2 realidades diferentes:
1) – Uma é o tempo de serviço que a Administração reconhece (ou seja, deve reconhecer ao Exequente neste processo (e Recorrente no Processo nº 852/2020 do TSI) para efeitos de aposentação. E, durante todo esse período de tempo, o interessado (funcionário público) pode efectuar os descontos a favor do FP, mas também podia fazer descontos apenas durante algum tempo. Neste processo, todas as questões neste domínio foram objecto de análise e decisão no âmbito deste processo, formando-se caso julgado nos limites definidos pelo acórdão final.
2) – Outra realidade é o tempo de serviço prestado com desconto para pensões junto do Fundo de Pensões (de Macau), para efeitos de cálculo de pensões a que o Exequente/Recorrente tem direito nos termos do regime fixado no ETAPM. Todas as questões ligadas à fórmula de cálculo de pensões foram arrumadas no âmbito do Processo nº 852/2020 do TSI.
3) – Esta distinção é absolutamente necessária já que o artigo 264º /3 e 265º/6 do ETAPM exigem tal diferenciação, pois dispõem, respectivamente:

Artigo 264.º
(Pensão)
1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos. (*)
2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço. (*)
3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau.
4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.
Artigo 259.º (*)
(Inscrição e descontos)
1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:
a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;
b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.
6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.
8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.
9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.(***)
10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas na Lei n.º 4/2010.  (**) (***)
11. Os trabalhadores inscritos no regime da segurança social não têm direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração. (*) (***)
((*) A redacção dos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 é dada pela artigo 2.º da Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, que introduz alterações ao regime jurídico da aposentação dos trabalhadores da Função Pública de Macau. A redacção dos n.os 9, 10 e 11 é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O n.º 11 é rectificado no B.O. n.º 3, de 18 de Janeiro de 1999.
O Dec.-Lei n.º 45/98/M, de 28 de Setembro, aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau e o Dec.-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 44/98/M, de 28 de Setembro, aprova a lei orgânica do Fundo de Segurança Social.
(**) O Dec.-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, que aprova o regime da segurança social, foi alterado pelo Dec.-Lei n.º 41/96/M, de 29 de Julho e pelo Dec.-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho.
(***) Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2010)
Nestes termos, tendo em conta aquilo que ficou consignado no acórdão, cuja execução o ora Exequente pretende realizar através deste processo, é de entender que o decidido foi integralmente executado nos termos fixados no acórdão deste processo principal, pois, o que se decidiu no processo principal foi o tempo de serviço que devia reconhecer para o Recorrente/Exequente e não o tempo de serviço para cálculo de pensões dele.
Em rigor das coisas, os pedidos formulados nestes autos foram já objecto da decisão no âmbito do Processo nº 852/2020 do TSI, razão pela qual é de julgar improcedentes os pedidos formulados nestes autos.

Bem observou o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI quando emitiu o seguinte douto parecer:
“(…)
2.3.
Em todo o caso, se assim se não entender, sempre se diga que o acto de fixação da pensão de aposentação correspondente ao índice 750 da tabela indiciária vigente, a que acresce o montante relativo a 7 prémios de antiguidade, consubstancia, em nosso modesto entendimento, uma execução espontânea e integral do julgado anulatório. A matéria atinente ao cálculo da parte da pensão fixada que é assegurada pela Região exorbita, manifestamente, o âmbito objectivo da decisão exequenda.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que os Executados devem ser absolvidos da instância dada a sua ilegitimidade para a presente execução ou, caso assim se não entenda, deve a execução ser julgada improcedente, absolvendo-se os Executados do pedido.”
O que acima transcrito não deixa de ser uma perspectiva defensável.
Concluindo, em suma, tendo em conta os limites objectivos definidos no acórdão do Processo nº 802/2016, é de entender que as entidades competentes já cumpriram o que ficou consignado no aresto, razão pela qual é de julgar improcedente o pedido da execução formulado pelo Exequente.
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Síntese conclusiva:
I – Ao abrigo do disposto no artigo 174º do CPAC, a execução da sentença administrativa consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação da actual hipotética.
II – Quando o Fundo de Pensões (FP) reconheceu ao Recorrente/Exequente todo o período de tempo de serviço prestado em Macau para efeito de aposentação conforme o que consta da lista da antiguidade do serviço a que o mesmo Recorrente pertence, e também judicialmente confirmada, é que entender que a entidade competente cumpriu o acórdão que assim decidiu. Situação diferente é o tempo de serviço, durante o qual o funcionário efectuou descontos a favor do FP, só releva este período de tempo de serviço para efeito de cálculo de pensões ao abrigo do disposto no artigo 264º/3 do ETAPM.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.

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    V – DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Exequente, declarando que o acórdão proferido no processo principal (Proc. nº 802/2016) foi integralmente executado pelas Entidades competentes.
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Custas pelo Exequente que se fixam em 4 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 18 de Novembro de 2021.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong
Mai Man Ieng
2016-802-A-execução-aposentação-descontos-1985 16