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Processo nº 665/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 25 de Novembro de 2021
Requerentes: A e B
Requeridos: A e B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A e
  B,
  ambos com os demais sinais dos autos,
  vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Por decisão de 14.03.2017 e transitada em julgado na mesma data foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B casados entre si na RPC em 31.07.2014;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«ACORDO DE DIVÓRCIO
Outorgante: A, titular do BIR n.º XXXX
Outorgante: B, titular do BIR n.º XXXX
Os outorgantes contraíram casamento por registo na Divisão do Registo dos Serviços de Assuntos Civis da Cidade de Haikou em 31 de Julho de 2014, não podem viver conjuntamente por rompimento conjugal, em consequência, requereram voluntariamente o divórcio e chegaram ao acordo com o seguinte teor:
1. Os outorgantes divorciaram-se voluntariamente.
2. Desde casamento nasceu um filho (C, nascido a 4 de Março de 2015), que será entregue aos cuidados do marido, sendo este próprio responsável por todas as despesas, e concede-se à mulher o direito de visita a todo o tempo.
3. Deste casamento não existe nenhum património a partilhar.
4. Desde casamento não existe nenhum crédito ou dívida.
Este acordo foi feito em triplicado, ficando cada parte na posse de uma cópia, ficando os Serviços de Assuntos Civis na posse de uma cópia. O acordo foi assinado pelos requerentes e entrará em vigor após as respectivas formalidades nos Serviços de Assuntos Civis.
   Os outorgantes: Ass.: vide o original
 Ass.: vide o original
Aos 14 de Março de 2017»
b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelos Serviços de Assuntos Civis da Cidade de Haikou da Província de Hainan foi homologado o acordo de divórcio entre os Requerentes, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que a Revisão nestes autos é requerida por ambos os interessados, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão dos Serviços de Assuntos Civis da Cidade de Haikou da Província de Hainan nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelas Requerentes.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 25 de Novembro de 2021
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro0
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong


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REV e CONF DE DECISÕES