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Processo n.º 730/2021
(Autos de recurso laboral)

Data: 18/Novembro/2021

Recurso interlocutório
Recorrente:
- Yyy Yyy Yyy, S.A. (ré)

Recurso final
Recorrente:
- A (autor)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designado por “autor”) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Yyy Yyy Yyy S.A. (doravante designada por “ré”) no pagamento do montante de MOP$345,526.50, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Na contestação, foi invocada a excepção de caso julgado.
Inconformada com a decisão proferida no saneador que julgou improcedente a excepção invocada, recorreu a ré jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls. 306 a 310 nos termos do qual o tribunal a quo entendeu não se verificar a excepção do caso julgado, por não se ter verificado cumulativamente a tríplice identidade entre a acção antiga e a presente, sustentando que não existe nem identidade do pedido nem a da causa de pedir, porquanto na acção anterior se pediu e se julgou o trabalho extraordinário prestado e respectivo descanso compensatório e o subsídio pelo trabalho prestado em cada período de sete dias com o período diferente que na presente acção se alega e pede.
     II. Em 08.10.2020 o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente acção de processo comum de trabalho, pedindo a condenação desta ao pagamento de uma indemnização global de MOP$345.526,50 a título de trabalho extraordinário e descanso compensatório pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal de trabalho por cada dia de trabalho prestado, a título de trabalho prestado ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a título de descanso compensatório não gozados e a título de bonificações e/ou remunerações adicionais (v.g., gorjetas, tips), que a Ré pagou aos guardas de segurança residentes, alegando para tanto, entre outros factos, que entre 01/01/2009 até ao presente o Autor esteve ao serviço da Ré (YYY), prestando as funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente.
     III. Em outro processo, que correu termos no mesmo Juízo Laboral sob n.º LB1-19-0125-LAC o Autor alegou que trabalhou para a Ré entre 22/07/2003 a 11/12/2018, sendo que, neste processo a Ré foi condenada a pagar uma indemnização a título de subsídio de alimentação, a título de subsídio de efectividade, comparticipação no alojamento, compensação pela prestação de 30 minutos para além do período normal de trabalho e trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias e ainda a título trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, em virtude da aludida relação laboral.
     IV. Em face da identidade de pretensões a aqui Recorrente invocou nos presentes autos a existência de caso julgado, tendo sido proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção por entender que apesar do Autor vir peticionar os mesmos créditos, o período é diferente.
     V. Está a Recorrente em crer, com todo o devido respeito, que não assiste razão à decisão recorrida.
     VI. O art.º 416º do Código do Processo Civil (CPC), que: As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição da causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
     VII. O artigo 417º do Código do Processo Civil (CPC), que: 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; 4. Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido.”
     VIII. O artigo art. 574º n.º 1 CPC relativamente ao valor da sentença transitada em julgado dispõe que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416º e ss (…).
     IX. Segundo a noção dada por Manuel de Andrade (In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304), o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»
     X. Para o aludido Mestre o instituto do caso julgado assenta, por um lado, no prestígio dos tribunais – que ficaria altamente comprometido se a mesma situação concreta uma vez definida em determinado sentido pudesse ser validamente decidida em sentido diferente – e, por outro lado, numa razão de certeza e segurança jurídica – já que sem o caso julgado acabaríamos perante uma situação de instabilidade jurídica.
     XI. Conforme o mesmo sabiamente ensina, «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto e vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado (…) Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)».
     XII. Quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes. Uma vertente negativa, reconduzida à excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura e uma positiva designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
     XIII. Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 417º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, já quanto à autoridade de caso julgado, apesar de divergências doutrinárias, parece ser maioritariamente aceite que não se requer aquela tríplice identidade.
     XIV. Segundo Lebre de Freitas (in Código Civil Anotado Vol 2) «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito (…)» ao passo que «a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
     XV. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), ensina que “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
     XVI. O caso julgado, em qualquer uma das suas vertentes implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior obstando que a relação jurídica venha a ser contemplada de novo de forma diversa.
     XVII. Sobre a problemática do caso julgado não poderá deixar de se atender ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 20 de Junho de 2012 extraído do processo 241/07.0TTLSB.L1.S1 que se invoca a título de direito comparado e em cujo sumário se lê: «I - A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. II – Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. III – A força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedentes lógicos, indispensável à emissão da parte dispositivo do julgado.»
     XVIII. Nos presentes autos vem o Autor alegar que, de 01/01/2009 até ao presente o Autor esteve ao serviço da Ré (YYY), prestando as funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente, peticionando a condenação da Ré no pagamento de créditos laborais no valor de MOP$345.526,50 (MOP$80.118,00, a título de trabalho extraordinário prestado; MOP$53.413,00, a título de descanso compensatório não gozado; MOP$139.388,50 pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo; MOP$16.747,00 a título de descanso compensatório na gozado na sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, todas estes pedidos relativamente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019; MOP$55.860,00 a título de bonificação e/ou remunerações adicionais que a Ré pagou aos guardas de segurança residentes.
     XIX. No processo LB1-19-0125-LAC foi a Ré (YYY) condenada no pagamento de créditos laborais no valor de MOP$254.558,00 sendo (MOP$16.820,00 de subsídio de alimentação; MOP$73.130,00 de subsídio de efectividade; MOP$54.848,00 de comparticipação no alojamento descontadas; MOP$25.300,00 de compensação pela prestação de 30 minutos para além do período normal de trabalho; MOP$68.495,00 de compensação do trabalho prestado pelo Autor após 7 dias de trabalho consecutivo; e MOP$15.965,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado.
     XX. É nítido que os princípios de certeza e segurança jurídica e até mesmo pelo prestígio dos tribunais impõem que a mesma situação concreta já julgada não venha novamente a ser decidida, mostrando-se preenchidos os requisitos para a invocada excepção de caso julgado.
     XXI. Em qualquer uma das duas acções Autor e Réu são os mesmos, o pedido, ainda que quantitativamente diferente, é idêntico em face da coincidência dos efeitos jurídicos pretendidos na presente acção e na acção que correu termos sob n.º LN-19-0125-LAC, cumprido não perder de vista que a lei não impõe que haja coincidência do ponto de vista quantitativo para que se mostre preenchido este requisito, também é idêntica a causa de pedir porquanto a pretensão deduzida em qualquer um dos processos procede do mesmo facto jurídico, qual seja, a relação laboral outrora estabelecida entre as partes.
     XXII. O Autor, no processo já transitado em julgado LB1-19-0125-LAC, assume que ainda estava a prestar serviços para a Ré no dia 15/05/2019 (data de entrada da acção), aliás na sua petição inicial alega que a sua relação laboral tinha cessado em 11/12/2018, vindo somente a ser alterada esta data em julgamento, no entanto, pede uma indemnização a título de compensação pela prestação de 30 minutos para além do período normal de trabalho e a título de trabalho prestado pelo Autor após 7 dias de trabalho consecutivo até 31/12/2008, vindo agora alegar na presente acção que iniciou a sua relação laboral em 01/01/2009.
     XXIII. A questão é, se o Autor, tendo pleno conhecimento dos factos e estando na posse de todos os elementos necessários, pelo menos até à data que alega ter cessado a relação laboral (11/12/2018), intenta uma acção laboral que tem como fundamento a relação de trabalho, já extinta, com a sua antiga entidade patronal, alegando os factos que consubstanciam a causa de pedir e os pedidos que considera lhe serem devidos, com o intuito de receber todas as quantias que alegadamente não lhe foram pagas, não pode, depois da referida decisão transitar em julgado, propor nova acção com a mesma causa de pedir, entre as mesmas partes, pretendendo receber outras quantias que alegadamente terá deixado de fora na acção judicial já julgada, sob pena de violação dos Princípios de boa-fé, lealdade e de economia processual.
     XXIV. Portanto, se em duas acções laborais, o Autor e o Réu são os mesmos, a causa de pedir é o extinto contrato de trabalho que ligava as partes, e o efeito jurídico que o Autor pretende obter é o pagamento de quantias pecuniárias, em razão da extinta relação laboral, existe então uma repetição de causas, independentemente da designação que o Autor resolva atribuir a cada uma das parcelas que reclama.
     XXV. O objectivo do Autor, é obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, mais dinheiro do que aquele que lhe foi pago em razão dos mesmos factos jurídicos.
     XXVI. Tendo a Ré sido condenada numa primeira acção laboral ao pagamento de uma indemnização a título de compensação pela prestação de 30 minutos para além do período normal de trabalho e a título de trabalho prestado pela Autor após 7 dias de trabalho consecutivo, e tendo tal decisão já transitado em julgado, constitui por isso, caso julgado entre as partes, aqui Recorrente e Recorrida, não podendo agora voltar a ser objecto de apreciação pelo mesmo Tribunal Judicial de Base.
      XXVII. Entendemos assim que a decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 413, alínea j), 416º, 417º, 574º n.º 1, 576º, todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPT, bem como o Princípio do Caso Julgado.
     XXVIII. É que, como se viu, a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita estendendo-se à decisão de questões preliminares que foram antecedentes lógicos e indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
     XXIX. Nas palavras de Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Novo Processo Civil pág. 579) «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
     XXX. O Autor, teve a oportunidade, no processo LB1-19-0125-LAC de peticionar o que faz nos presentes autos, pelo menos arte à data em que invocou que tinha cessado a relação laboral (11/12/2018) com a 2ª Ré (YYY), pois tinha todos os elementos à sua disposição, os mesmo que tinha aquando da apresentação da presenta acção, mas não o faz.
     XXXI. Se cometeu um erro foi por culpa sua tendo aqui plena aplicação a máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit [Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar – in Codex Iustiniani 4.29.22.1].
     XXXII. O facto de o Autor ter cometido um lapso não retira a autoridade ao caso julgado.
     XXXIII. Aliás, o douto Tribunal da Segunda Instância já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica no Acórdão no Processo n.º 314/2019 de 11 de Julho, tendo concluído que há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal. É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado pelo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pode. Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois da cessação da relação laboral, pedir apenas, parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão. Não agindo dessa maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.
     XXXIV. Acompanhando este mesmo entendimento, mais recentemente, o Acórdão n.º 583/2020 do Venerando Tribunal de Segunda Instância.
     XXXV. Em face da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e em obediência à autoridade do caso julgado o Tribunal a quo não poderia senão ter julgado procedente a invocada excepção e em consequência absolver a aqui Ré, ora Recorrente, da presente instância nos termos peticionados.
     XXXVI. Ao decidir de modo diverso a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 416º, 417º e 574º do CPC ex vi artigo 1º do CPT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgando procedente a invocada excepção absolva a Ré e aqui Recorrente da presente instância nos termos peticionados.
     Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, fazendo V. Exas. dessa forma inteira e sã JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu o autor tendo formulando as seguintes conclusões alegatórias:
     “i. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, em caso algum se pode concluir que o Despacho em crise enferme de qualquer erro e/ou vício, tendo antes apreciado a excepção de caso julgado invocada pela Ré com rigor e certeza jurídica, razão pela qual o mesmo não merece um qualquer juízo de censura, devendo manter-se integralmente, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer.
     Mais detalhadamente,
     ii. Importa começar por recordar que diferentemente do que se verifica em outros Processos que envolvem ex-trabalhadores da Ré – e já apreciados pelo douto Tribunal de Recurso – o ora Recorrido ainda hoje se encontra ao serviço da Recorrente (YYY).
     iii. Ou melhor, desde 22/07/2002 até ao presente, o Autor exerceu as suas funções para a Ré (YYY), enquanto trabalhador não residente.
     iv. Acresce que, à data da propositura da anterior acção, o Autor não tinha conhecimento integral dos factos, nem estava na posse de todos os elementos necessários para demandar da Ré os créditos laborais a que tem direito.
     v. De onde, não é verdade que nos presentes autos o Autor esteja a propor uma acção idêntica à proposta anteriormente, nem sequer a repetir o pedido e a causa de pedir anteriormente apreciados, pelo que nada impede que o Tribunal a quo se possa pronunciar sobre (outros e novos) créditos laborais vencidos em data posterior, visto tratar-se de uma “questão” nova, que em nada se confunde ou sobrepõe com a anterior.
     vi. Dito de outro modo, não existe nos presentes autos um qualquer risco de “reprodução” e/ou de “contradição” com o decidido anteriormente porquanto não é pedido que o Tribunal se tenha de pronunciar “de novo” a respeito do direito alegado pelo Autor na acção precedente.
     Sem prescindir,
     vii. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a situação in casu é completamente distinta da apreciada e decidida pelo douto Tribunal de Recurso no Ac. n.º 314/2019, desde logo, porque, no referido caso, aquando da proposição da segunda acção em juízo o Autor já não se encontrava ao serviço da Ré…
     viii. Pelo contrário, está o Recorrido em crer que questão semelhante à trazida pela Recorrente no presente Recurso, foi apreciada pelo douto Tribunal de Segunda Instância no âmbito do Proc. n.º 1220/2019, nos termos do qual se decidiu que: Tratando-se de períodos temporalmente diferentes, não existe identidade de pedido.
     ix. Mais decisivamente, no mesmo sentido, do Ac. do TSI n.º 867/2020, pode ler-se que: “(…) Situação diferente será aquela em que, por ainda manter uma relação laboral, o trabalhador poderia sofrer alguma “pressão” da entidade patronal, então justificar-se-ia deixar a reclamação de alguns créditos para outra oportunidade (…)”, como é o caso dos presentes autos, atreve-se o Autor a concluir.
     x. Pelo exposto, deve improceder o Recurso da Recorrente e, consequentemente, a excepção de caso julgado alegada pela mesma, mantendo-se a decisão tomada em sede de Despacho Saneador.
     Acresce ainda que,
     xi. Mais do que alegar a existência de uma situação de violação de caso julgado, a Recorrente alicerça o seu Recurso numa suposta violação da autoridade do caso julgado, invocando para o efeito um conjunto de posições doutrinais e de jurisprudência maioritariamente portuguesa.
     xii. Importa, porém, todavia, sublinhar que no nosso ordenamento jurídico-processual (à semelhança, está o Recorrido em crer, do que vale para o ordenamento jurídico de Portugal), o caso julgado implícito (leia-se, a autoridade de caso julgado) “apenas pode ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas nos termos e limites precisos em que julga”.
     xiii. O mesmo é dizer que “a autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu”.
     Depois,
     xiv. É pacífico na doutrina e jurisprudência de Portugal (mas que se acredita igualmente valer para Macau) que: “O autor não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na acção que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo (…)” e, deste modo, “(…) ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação (…), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na acção que seja proposta” (Cfr. neste exacto sentido, o recente Ac. do STJ de Portugal, Proc. n.º 4435/18.4T8MAI.S1, de 30/04/2019 disponível em www.dgsi.pt).
     xv. A este mesmo respeito, desde cedo elucidou o Prof. Castro Mendes para o seguinte: “(…) sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo”, sem deixar de adiantar o insigne Professor que: “(…) é lícito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que a baseie em n causas de pedir (…)”.
     xvi. Na mesma linha, também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa tem deixado registado que: “O âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir (…)”.
     xvii. Especificamente no campo laboral, desde a reforma do Código de Processo de Trabalho de Portugal, operada pelo Decreto-Lei n.º 480/99, foi posto termo ao regime especial da obrigatoriedade da cumulação inicial de pedidos, sendo que o mesmo princípio não existe consagrado no nosso Direito Processual do Trabalho, razão pela qual não estava o Recorrido “obrigado” a formular todos os pedidos contra a Recorrente no momento da propositura da acção em juízo.
     xviii. Pelo exposto, está o Recorrido em crer não se verificar, por conseguinte, no douto Despacho Saneador posto em crise uma qualquer violação do Princípio ou da Autoridade do Caso Julgado, razão pela qual deve o mesmo manter-se na íntegra, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
     Termos em que devem as presentes Alegações de Resposta ser aceites e admitidas e, em consequência, seja julgado improcedente o Recurso interposto pela Recorrente.”
*
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP$115,952.14, acrescida de juros legais a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (YYY) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado durante 30 minutos para além do período normal de trabalho e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
     2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito dos art. 38º e n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (YYY) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
     Mais detalhadamente.
     3. Resulta da matéria de facto provado que:
     - Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (4º);
     - Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos (…) (6º);
     - A Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno (7º);
     - A Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado (8º).
     4. Não obstante a referida factualidade assente, entendeu o Tribunal a quo não ter aplicação o disposto no art. 38º da Lei n.º 7/2008, porquanto a situação dos autos não se poder subsumir em qualquer das suas previsões normativas. Sem razão, porém, está o ora Recorrente em crer.
     5. Com efeito, resulta da matéria de facto que o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré (YYY) e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente.
     6. Por outro lado, ficou provado que a Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado.
     7. A este concreto respeito, na falta de voluntariedade, será sempre de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Ré (YYY) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$53.640,10 (ou a quantia de MOP$53.413,00, caso se entenda que o valor do pedido está limitado pelo valor formulado em sede de Petição Inicial) a título de descanso compensatório, em consequência do trabalho extraordinário prestado, correspondente ao seguinte:
     - Entre 01/01/2009 até 31/07/2010 – HK$7.500/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 1.03 X 461 dias = MOP$7.419,20;
     - Entre 01/08/2010 até 20/07/2015 – MOP$7.500/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 1.469 dias = MOP$22.953,10;
     - Entre 21/07/2015 até 20/07/2018 – MOP$7.785/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 872 dias = MOP$14.142,75;
     - Entre 21/07/2018 até 31/12/2019 – MOP$10.000/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 438 dias = MOP$9.125,00.
     8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Acresce que,
     9. Resulta da matéria de facto assente que:
     - Desde 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (9º);
     - Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a Ré (YYY) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…) (11º);
     - Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 (…) a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal (12º);
     - Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (13º).
     10. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
     11. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
     12. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
     13. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (YYY) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$139.577,80, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal – e não só de apenas MOP$17.746,00 conforme resulta da Sentença, correspondente ao seguinte:
     - Entre 01/01/2009 até 31/07/2010 – HK$7.500/30 dias X 1.03 X (526 dias/7dias) = MOP$19.312,50;
     - Entre 01/08/2010 até 20/07/2015 – MOP$7.500/30 dias X (1678 dias/7dias) = MOP$59.750,00;
     - Entre 21/07/2015 até 20/07/2018 – MOP$7.785/30 dias X (996 dias/7dias) = MOP$36.849,10;
     - Entre 21/07/2018 até 31/12/2019 – MOP$10.000/30 dias X (500 dias/7dias) = MOP$23.666,70.
     14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de trabalho extraordinário e de descanso semanal, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a ré formulando as seguintes conclusões alegatórias:
     “I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho e a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo da sobredita compensação e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado dos artigos 38º e ainda do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     II. O Recorrente entende que, por essa razão, deve a douta Sentença Recorrida ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação dos referidos normativos.
     III. Com mui respeito, nada há apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação dos preceituados do n.º 1 do artigo 38º e n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     IV. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7/2008, e ser condenada a pagar ao Autor o montante de MOP$53.640,10 ou MOP$53.413,00 pelo descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho.
     V. Após analisar o artigo 38, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, que menciona que as situações previstas no artigo 36º, n.º 2 das alíneas 1) e 2), não nos parece que o Recorrente tenha qualquer tipo de razão.
     VI. Ficou demonstrado o briefing era usado para efeitos de transição de turnos, mormente, para que os colegas que se encontravam no final do turno pudessem entregar aos que iam começar um novo turno os instrumentos de trabalho, tais como o “walkie talkie”.
     VII. O trabalhador não tem direito a qualquer período de descanso compensatório, sempre que o trabalho extraordinário seja prestado por solicitação prévia do empregador e obtido o consentimento do trabalhador.
     VIII. Além disso, o trabalho antecipado de 30 minutos por dia, já foi consideração como trabalho extraordinário e a, ora Recorrida, condenada a pagar o montante de acordo com o calculo de 1.5 do salario por hora.
     IX. O descanso compensatório adicional é somente atribuído em algumas situações que estão previstas do n.º 1 no artigo 38º da Lei n.º 7/2008, conforme o Autor pede na sua petição, nem sempre que se recebe horas extraordinárias tem direito a descanso compensatório adicional.
     X. Assim não nos parece, existir as situações previstas no artigo 36º, n.º 2, alínea 1) e 2) e do artigo 38º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, logo a Ré não precisa de prestar a compensação adicional pelas horas extraordinárias do trabalho.
     XI. Parece-nos que o Tribunal a quo entendeu bem ao não condenar a ora Recorrida no pagamento do descanso compensatório adicional, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
     XII. Alega ainda o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$17.746,00 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez do valor de MOP$139.577,80, uma vez que não resulta da Lei n.º 7/2008 que a concessão ao trabalhador de um dia de descanso ao 8º dia possa ser considerado como descanso semanal e não ficou provado, nem foi alegado pela Ré nos articulados, que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, torne inviável, o gozo pelo Autor do descaso semanal em cada período de sete dias.
     XIII. Não assiste razão ao Recorrente pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base.
     XIV. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória – é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
     XV. Nem se diga que pela matéria dada como provada aos quesitos 2º, 3º, 6º, 10º e 11º da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 31º, 33º e 46º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
     XVI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/01/2009 e 31/12/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
     XVII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.»
     XVIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
     XIX. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitava dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     XX. Ora, conforme o alegado pelo Recorrente nos artigos 73º e 74º da Contestação, e como supra se referiu, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da ora Recorrente – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
     XXI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente descansou ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$17.746,00.
     Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Desde 01/01/2009 até ao presente o Autor esteve ao serviço da Ré (YYY), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Entre 01/01/2009 e 31/07/2010, o Autor exerceu funções para a Ré (YYY). – ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/98 (Cfr. fls. 23 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (B)
Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (D)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (H)
Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (I)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (YYY) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (J)
A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (K)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (L)
E entre 01/01/2009 a 31/07/2010 a Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (M)
E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (YYY) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (N)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.785,00, a título de salário de base mensal. (O)
Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.000,00, a título de salário de base mensal. (P)
Resulta do Contratos de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Autor prestou trabalho para a Ré que: “(…) decorridos os primeiros 30 dias de prestação de trabalho por parte do trabalhador (leia-se o Autor), este terá direito, para além da remuneração supra referida, às bonificações ou remunerações adicionais que a 1.º outorgante (leia-se, a Ré) paga aos operários residentes no Território”. (Q)
Na cláusula I. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
““茶錢”是由賭場顧客自願賞賜,並非公司向僱員提供之收入,顧客賞賜與否,並非公司之責任,而公司亦不存在任何繳付之責任。” (Cfr. fls. 44 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (R)
Na cláusula VI. da Declaração de Participação no Regime Distributivo de Gorjeta, onde se lê:
“由於“茶錢”為賭場顧客的自由賞賜,故明確接受在法例規定之假期(例如:強制性假期、週假、其他假期等)工作,可按法例獲得底薪之額外補償,但“茶錢”則不獲額外補償,即在上述日子工作,僱員只可以獲得像平常工作日“茶錢”。” (Cfr. fls. 44 a 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (S)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor prestou trabalho diariamente, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 06/01/2009 e 29/01/2009 (24 dias), entre 02/02/2010 e 28/02/2010 (27 dias), entre 08/02/2011 e 08/03/2011 (29 dias), entre 04/02/2012 e 25/02/2012 (22 dias), entre 14/02/2013 e 07/03/2013 (22 dias), entre 08/02/2014 e 08/03/2014 (29 dias), entre 03/03/2015 e 02/04/2015 (31 dias), entre 13/02/2016 e 17/03/2016 (34 dias), entre 04/02/2017 e 04/03/2017 (29 dias), entre 06/01/2018 e 11/02/2018 (37 dias) e entre 05/01/2019 e 02/02/2019 (29 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (2º及3º)
Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (4º)
Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (5º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (6º)
A Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (7º)
A Ré (YYY) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (8º)
Desde 01/01/2009 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (9º)
A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (10º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a Ré (YYY) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (11º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (YYY) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (12º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (YYY) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (13º)
Desde a data desconhecida, a ré paga aos trabalhadores guardas de segurança residentes uma determinada quantia a título de gorjetas. (14º)
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino – que é de laboração contínua. (18º)
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Comecemos pelo recurso intelocutório interposto pela ré.
Da alegada excepção de caso julgado
Invoca a ré que os créditos devidos pelos 30 minutos de trabalho por dia prestados pelo autor antes do início de cada turno e os devidos ao trabalho prestado pelo autor em cada período de sete dias devem improceder por violação de caso julgado.
Alega a ré recorrente que na primeira acção intentada no âmbito do processo LB1-19-0125-LAC foi alegado, e provado, o facto de que o autor esteve a trabalhar a partir de 22/7/2003 para com a YYY, mas não tendo aquele formulado na anterior acção créditos laborais relativamente a todo esse período, antes tendo fraccionado a reclamação dos créditos laborais em duas acções autónomas, daí entende se ter formado caso julgado.
Salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, somos a entender que verificado não está a excepção de caso julgado.
Para que haja caso julgado, é necessário verificar-se identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, ao abrigo do artigo 417.º do CPC.
No caso em apreço, há apenas identidade de sujeitos e eventualmente causa de pedir nas duas acções, sendo diferente o pedido.
Efectivamente, salvo melhor opinião, não há norma que obriga o credor a formular todos os pedidos numa só acção, pois vigorando o princípio do dispositivo, o credor pode escolher aquilo que melhor entender.
No caso vertente, não obstante ter sido alegado e provado nas duas acções, a anterior e a presente, que o autor esteve a trabalhar para com a sua entidade patronal (YYY) a partir de 22/7/2003 até à presente data, mas não tendo o autor formulado na primeira acção créditos laborais relativamente ao período compreendido entre 1/1/2009 e 31/12/2019 objecto de discussão nos presentes autos, não há, a nosso ver, identidade de pedido e, consequentemente, não se ter formado caso julgado.
E não se diga que é para evitar qualquer risco de existir decisões contraditórias.
Em boa verdade, observa Viriato de Lima1, citando as palavras de Rodrigues Bastos: “…embora o caso julgado se deva considerar restrito à parte dispositiva do julgamento, deve alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, às questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da sentença.”
No caso dos autos, está provado que na primeira acção o trabalhador esteve a trabalhar para com a sua entidade patronal a partir de 22/7/2003 até à presente data e que não recebeu determinados créditos laborais. Por ser aquela questão comum nas duas acções, constitui pressuposto da apreciação de ulteriores pedidos, daí que não se afigura ser lícito ao tribunal apreciar a tal questão em termos diferentes, isso significa que, no fundo, não vai haver lugar a decisões contraditórias quanto àquela matéria de facto.
Ademais, mesmo no caso do processo referente a pequenas causas, o artigo 1285.º, n.º 2 do CPC também não impede que o autor fraccione o pedido em várias acções, mas apenas determina que é irrelevante o fraccionamento do pedido com o mero propósito de aproveitar aquela forma de processo especial.
Face às considerações acima expostas, somos a entender que, por não ter o autor formulado na primeira acção pedido de créditos laborais relativamente ao período compreendido entre 1/1/2009 e 31/12/2019, não há identidade do pedido entre as duas acções e, consequentemente, não há lugar a caso julgado. Isso posto, improcede o recurso interposto pela ré, sendo confirmada a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Vejamos agora o recurso da decisão final interposto pelo autor.
Da compensação do trabalho extraordinário - descanso compensatório adicional
Entende o autor recorrente que, segundo a matéria de facto provada, por ele estar obrigado a comparecer no seu local de trabalho, com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tem direito a receber uma compensação correspondente aos descansos compensatórios prevista no artigo 38.º da Lei n.º 7/2008.
Estatui o n.º 1 do artigo 38.º do referido diploma legal o seguinte:
“Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.”

Por sua vez, dispõe-se nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º o seguinte:
“O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
…”

Atentas as disposições legais supra citadas, é bom de ver que o trabalhador só tem direito a gozar descanso adicional remunerado se tenha prestado trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes.
Mas no caso vertente, apenas está provado o seguinte:
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem da ré, o autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno;
- Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspecionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino;
- Entre 1/1/2009 e 31/12/2019, o autor compareceu ao serviço da ré (YYY) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.

Assim sendo, não se vislumbra que o trabalho prestado pelo autor naquele período de tempo traduz-se em trabalho extraordinário prestado em casos de força maior ou de iminência de prejuízos importantes sofridos pela entidade patronal, pelo que o disposto no n.º 1 do artigo 38.º não é aplicável ao caso concreto.
Improcede, assim, o recurso quanto a esta parte.
*
Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
No caso presente, ficou provado o seguinte:
- Desde 1/1/2009 a 31/12/2019, o autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos;
- A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno;
- Entre 1/1/2009 a 31/12/2019, a ré (YYY) não fixou ao autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas;
- Entre 1/1/2009 a 31/12/2019, descontados os períodos em que o autor esteve ausente de Macau, a ré (YYY) nunca solicitou ao autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal;
- Entre 1/1/2009 a 31/12/2019, a ré (YYY) nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos.

Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Sinceramente, não se percebe por que razão não se podia fixar o gozo do descanso semanal ao sétimo dia. Como não foi feita a prova da prestação voluntária do trabalho extraordinário a que se alude no n.º 4 do artigo 43.º da mesma Lei, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho não pode ser considerado como descanso semanal, antes devendo ser entendido este oitavo dia como dia de descanso compensatório previsto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
Isto posto, uma vez provado que, entre 1/1/2009 e 31/12/2019, o autor prestou trabalho em cada um dos sétimos dias que seguiram a seis dias de trabalho consecutivos prestados e, não tendo a entidade patronal, ora ré, pago o respectivo acréscimo salarial, aquele tem direito a receber a compensação pecuniária prevista nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP139.577,90, conforme o seguinte:
- 1/1/2019 a 31/7/2010 - 75 dias (526:7) x HK250,00 x 1.03 = MOP19.312,50;
- 1/8/2010 a 20/7/2015 - 239 dias (1678:7) x MOP250,00 = MOP59.750,00;
- 21/7/2015 a 20/7/2018 - 142 dias (996:7) x MOP259,50 = MOP36.849,00;
- 21/7/2018 a 31/12/2019 - 71 dias (500:7) x MOP333,33 = MOP23.666,40.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
- negar provimento ao recurso (interlocutório) interposto pela ré Yyy Yyy Yyy, S.A.; e
- conceder parcial provimento ao recurso (final) interposto pelo autor A e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte respeitante à compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, passando a ré a ser condenada a pagar ao autor a quantia de MOP139.577,90, de acordo com os termos acima consignados.
Custas pela ré no recurso interlocutório.
Custas pelos autor e ré no recurso final, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
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RAEM, 18 de Novembro de 2021


  (Relator)
  Tong Hio Fong
  
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
  
  (Segundo Juiz-Adjunto)
  Lai Kin Hong
1 Manual de Direito Processual Civil, 3.ª edição, CFJJ, 2018, pág. 579
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Recurso Laboral 730/2021 Página 13