Processo n.º 824/2021
(Autos de recurso laboral)
Data: 2/Dezembro/2021
Recorrente:
- A(autor)
Recorrida:
- B, S.A. (ré)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designado por “autor”) intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da B S.A. (doravante designada por “ré”) no pagamento do montante de MOP349,756.50, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de MOP97,924.14, acrescida de juros legais a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs o autor recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado durante 30 minutos para além do período normal de trabalho e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito dos art. 38º e n.º 2 do art. 42º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (B) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial.
Mais detalhadamente.
3. Resulta da matéria de facto provado que:
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (8º);
- Entre 01/08/2009 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos (…) (10º);
- A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno (11º);
- A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado (12º).
4. Não obstante a referida factualidade assente, entendeu o Tribunal a quo não ter aplicação o disposto no art. 38º da Lei n.º 7/2008, porquanto a situação dos autos não se poder subsumir em qualquer das suas previsões normativas. Sem razão, porém, está o ora Recorrente em crer.
5. Com efeito, resulta da matéria de facto que o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré (B) e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente.
6. Por outro lado, ficou provado que a Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado.
7. A este concreto respeito, na falta de voluntariedade, será sempre de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Ré (B) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$45.984,70 a título de descanso compensatório, em consequência do trabalho extraordinário prestado, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/08/2010 até 20/07/2015 – (MOP$7.500/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 1427 dias = MOP$22.250,00;
- Entre 21/07/2015 até 20/07/2018 – (MOP$7.875/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 878 dias = MOP$14.404,70;
- Entre 21/07/2018 até 20/07/2019 – (MOP$10.000/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 304 dias = MOP$6.333,30;
- Entre 21/07/2019 até 31/12/2019 – (MOP$11.326/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 127 dias = MOP$2.996,70.
8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Acresce que,
9. Resulta da matéria de facto assente que:
- Desde 01/01/2010 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (13º);
- Entre 01/08/2010 a 31/12/2019, a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…) (15º);
- Entre 01/08/2010 a 31/12/2019 (…) a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal (16º);
- Entre 01/08/2010 a 31/12/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (17º).
10. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
11. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
12. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7º dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito.
13. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$104.941,40, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal acrescido da quantia de MOP$104.941,40 a título de descanso compensatório não gozado – e não só de apenas MOP$29.460,14 conforme resulta da Sentença, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/08/2010 a 20/07/2015 – MOP$7.500/30 dias X (1247 dias/7dias) = MOP$51.000,00 X 2;
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018 – MOP$7.875/30 dias X (878 dias/7dias) = MOP$32.812,50 X 2;
- Entre 21/07/2018 a 20/07/2019 – MOP$10.000/30 dias X (304 dias/7dias) = MOP$14.333,30;
- Entre 21/07/2018 a 31/12/2019 – MOP$11.326/30 dias X (127 dias/7dias) = MOP$6.795,60 X 2.
14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de trabalho extraordinário, descanso semanal e descanso compensatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Ao recurso respondeu a ré tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
“I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho e a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) e descanso compensatório não gozado, por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo da sobredita compensação e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado dos artigos 38º e ainda do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
II. O Recorrente entende que, por essa razão, deve a douta Sentença Recorrida ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação dos referidos normativos.
III. Com mui respeito, nada há apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação dos preceituados do n.º 1 do artigo 38º (conforme pedido na p.i.) e n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
IV. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7/2008, e ser condenada a pagar ao Autor o montante de MOP$45.984,70 pelo descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho.
V. Após analisar o artigo 38, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, que menciona que as situações previstas no artigo 36º, n.º 2 das alíneas 1) e 2), não nos parece que o Recorrente tenha qualquer tipo de razão.
VI. Ficou demonstrado o briefing era usado para efeitos de transição de turnos, mormente, para que os colegas que se encontravam no final do turno pudessem entregar aos iam começar um novo turno os instrumentos de trabalho, tais como o “walkie talkie”.
VII. O trabalhador não tem direito a qualquer período de descanso compensatório, sempre que o trabalho extraordinário seja prestado por solicitação prévia do empregador e obtido o consentimento do trabalhador.
VIII. Além disso, o trabalho antecipado de 30 minutos por dia, já foi consideração como trabalho extraordinário e a, ora Recorrida, condenada a pagar o montante de acordo com o calculo de 1.5 do salario por hora.
IX. O descanso compensatório adicional é somente atribuído em algumas situações que estão previstas do n.º 1 no artigo 38º da Lei n.º 7/2008, conforme o Autor pede na sua petição, nem sempre que se recebe horas extraordinárias tem direito a descanso compensatório adicional.
X. Assim não nos parece, existir as situações previstas no artigo 36º, n.º 2, alínea 1) e 2) e do artigo 38º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, logo a Ré não precisa de prestar a compensação adicional pelas horas extraordinárias do trabalho.
XI. Parece-nos que o Tribunal a quo entendeu bem ao não condenar a ora Recorrida no pagamento do descanso compensatório adicional, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
XII. Alega ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$29.460,40 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez do valor de MOP$104.941,40 uma vez que não resulta da Lei n.º 7/2008 que a concessão ao trabalhador de um dia de descanso ao 8º dia possa ser considerado como descanso semanal e não ficou provado, nem foi alegado pela Ré nos articulados, que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, torne inviável, o gozo pelo Autor do descaso semanal em cada período de sete dias.
XIII. Não assiste razão ao Recorrente pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base.
XIV. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória – é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
XV. Nem se diga que pela matéria dada como provada aos quesitos 2º, 3º, 10º, 14º e 18º da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 39º, 41º e 54º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
XVI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/08/2010 e 31/12/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
XVII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008, isto é: «O gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.»
XVIII. Sendo que, dispõe o art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (…) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
XIX. No caso, dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do n.º 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
XX. Ora, conforme o alegado pelo Recorrente nos artigos 101º e 102º da Contestação e pela matéria dada como provada na resposta ao quesito 18º, e como supra se referiu, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da ora Recorrente – Casino – que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XXI. E o mesmo se diga relativamente à compensação adicional referente ao descanso compensatório pelo trabalho prestado entre 01/08/2010 e 31/12/2019, também não tem razão o ora Recorrente.
XXII. Conforme foi já decido em processo em tudo idênticos ao dos presentes autos, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas.
XXIII. Nos presente autos, uma vez que a Lei n.º 7/2008 permite que o descanso semanal possa ocorrer em cada oitavo dia nos termos do art.º 42º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, o Autor apenas terá direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base mais um outro dia de remuneração de base a título de compensações pelo dia de descanso compensatório não gozado.
XXIV. É que o Recorrente já gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo, conforme resulta do alegado pelo Autor na sua petição inicial.
XXV. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º e no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente descansou ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$29.460,14.
Assim, e nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, o Autor prestou funções de guarda de segurança para a C S.A., na qualidade de trabalhador não residente. (A)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) da C para a Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (B)
Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003, aprovado pelo Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003. (C)
Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (D)
Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (I)
Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (J)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (K)
Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 13336/IMO/DSAL/2018. (L)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (M)
A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (N)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (O)
Desde 22/07/2003, o Autor prestou trabalho para a Ré (B) nos mesmos casinos e com os mesmos colegas que consigo trabalhavam na C. (1º)
Entre 01/08/2010 e 31/12/2019, o Autor prestou trabalho diariamente, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 30/10/2010 e 16/12/2010 (48 dias), entre 09/04/2011 e 10/04/2011 (2 dias), entre 08/05/2011 e 09/05/2011 (2 dias), entre 24/06/2011 e 25/06/2011 (2 dias), entre 14/07/2011 e 17/07/2011 (4 dias), entre 15/10/2011 e 08/11/2011 (25 dias), entre 13/04/2012 e 14/04/2012 (2 dias), entre 29/04/2012 e 30/04/2012 (2 dias), entre 20/05/2012 e 21/05/2012 (2 dias), entre 05/06/2012 e 06/06/2012 (2 dias), entre 08/06/2012 e 09/06/2012 (2 dias), entre 24/06/2012 e 25/06/2012 (2 dias), entre 14/07/2012 e 15/07/2012 (2 dias), entre 29/07/2012 e 30/07/2012 (2 dias), entre 10/11/2012 e 01/12/2012 (22 dias), entre 19/05/2013 e 20/05/2013 (2 dias), entre 27/07/2013 e 29/07/2013 (3 dias), entre 11/10/2014 e 30/10/2014 (20 dias), entre 01/11/2014 e 08/11/2014 (8 dias), entre 22/02/2015 e 24/02/2015 (3 dias), entre 19/07/2015 e 01/08/2015 (14 dias), entre 19/07/2016 e 12/08/2016 (25 dias), entre 11/09/2016 e 13/09/2016 (3 dias), entre 26/10/2016 e 30/10/2016 (5 dias), entre 24/12/2016 e 27/12/2016 (4 dias), entre 09/05/2017 e 10/05/2017 (2 dias), entre 04/10/2017 e 28/10/2017 (25 dias), entre 16/04/2018 e 21/04/2018 (6 dias), entre 17/05/2018 e 24/05/2018 (8 dias), entre 23/06/2018 e 25/06/2018 (3 dias), entre 17/08/2018 e 18/08/2018 (2 dias), entre 17/11/2018 e 22/11/2018 (6 dias), entre 24/12/2018 e 28/12/2018 (5 dias), entre 10/08/2019 e 17/08/2019 (8 dias) e entre 21/12/2019 e 31/12/2019 (11 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (2º及3º)
E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (4º)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (5º)
Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.000,00, a título de salário de base mensal. (6º)
Entre 21/07/2019 a 31/12/2019, a Ré paga ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal. (7º)
Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (8º)
Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (9º)
Entre 01/08/2010 e 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (10º)
A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (11º)
A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (12º)
Desde 01/08/2010 a 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (13º)
A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (14º)
Entre 01/08/2010 e 31/12/2019, a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (15º)
Entre 01/08/2010 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (16º)
Entre 01/08/2010 e 31/12/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (17º)
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (18º)
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Da compensação do trabalho extraordinário - descanso compensatório adicional
Entende o autor recorrente que, segundo a matéria de facto provada, por ele estar obrigado a comparecer no seu local de trabalho, com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tem direito a receber uma compensação correspondente aos descansos compensatórios prevista no artigo 38.º da Lei n.º 7/2008.
Estatui o n.º 1 do artigo 38.º do referido diploma legal o seguinte:
“Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.”
Por sua vez, dispõe-se nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º o seguinte:
“O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
…”
Atentas as disposições legais supra citadas, é bom de ver que o trabalhador só tem direito a gozar descanso adicional remunerado se tenha prestado trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes.
Mas no caso vertente, apenas está provado o seguinte:
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem da ré, o autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno;
- Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspecionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino;
- Entre 1/8/2010 e 31/12/2019, o autor compareceu ao serviço da ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
Assim sendo, não se vislumbra que o trabalho prestado pelo autor naquele período de tempo traduz-se em trabalho extraordinário prestado em casos de força maior ou de iminência de prejuízos importantes sofridos pela entidade patronal, pelo que o disposto no n.º 1 do artigo 38.º não é aplicável ao caso concreto.
Improcede, assim, o recurso quanto a esta parte.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito da Lei n.º 7/2008
No caso presente, ficou provado o seguinte:
- Desde 1/8/2010 a 31/12/2019, o autor prestou a sua actividade de segurança para a ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos;
- A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno;
- Entre 1/8/2010 e 31/12/2019, a ré (B) não fixou ao autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas;
- Entre 1/8/2010 e 31/12/2019, descontados os períodos em que o autor esteve ausente de Macau, a ré (B) nunca solicitou ao autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal;
- Entre 1/8/2010 e 31/12/2019, a ré (B) nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos.
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Sinceramente, não se percebe por que razão não se podia fixar o gozo do descanso semanal ao sétimo dia. Como não foi feita a prova da prestação voluntária do trabalho extraordinário a que se alude no n.º 4 do artigo 43.º da mesma Lei, o descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho não pode ser considerado como descanso semanal, antes devendo ser entendido este oitavo dia como dia de descanso compensatório previsto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
Isto posto, uma vez provado que, entre 1/8/2010 e 31/12/2019, o autor prestou trabalho em cada um dos sétimos dias que seguiram a seis dias de trabalho consecutivos prestados e, não tendo a entidade patronal, ora ré, pago o respectivo acréscimo salarial, aquele tem direito a receber a compensação pecuniária prevista nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008, no montante de MOP119.419,20, conforme o seguinte:
- 1/8/2010 a 20/7/2015 - 232 dias (1630:7) x MOP250,00 = MOP58.000,00;
- 21/7/2015 a 20/7/2018 - 143 dias (1003:7) x MOP262,50 = MOP37.537,50;
- 21/7/2018 a 20/7/2019 - 49 dias (347:7) x MOP333,30 = MOP16.331,70;
- 21/7/2019 a 31/12/2019 - 20 dias (145:7) x MOP377,50 = MOP7.550,00.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo deste TSI acorda em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo autor A, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte respeitante à compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, passando a ré a ser condenada a pagar ao autor a quantia de MOP119.419,20, de acordo com os termos acima consignados.
Custas pelos autor e ré, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
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RAEM, 2 de Dezembro de 2021
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Recurso Laboral 824/2021 Página 13