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Processo n.º 825/2021
(Autos de recurso em matéria laboral)

Relator: Fong Man Chong
Data: 02 de Dezembro de 2021

ASSUNTOS:

- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral actualmente vigente

SUMÁRIO:

I – Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.

II – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).

III – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.




O Relator,

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Fong Man Chong










Processo nº 825/2021
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 02 de Dezembro de 2021

Recorrente : Recursos Final / Recurso Interlocutório
A (Autor)

Recorrida : B, S.A. (Ré)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 24/05/2021, dele veio, em 15/06/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 284 a 291, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre o douto Despacho constante de fls. 274 e verso, nos termos do qual foi indeferido o aumento de pedido formulado pelo Autor na sequência da junção pela Ré dos documentos que o Autor havia solicitado e relativos aos salários e demais compensações que o mesmo auferiu durante a relação de trabalho.
     Mais detalhadamente.
     2. Entendeu o Tribunal a quo indeferir o aumento de pedido formulado pelo Autor por entender que o valor da remuneração se tratava de um facto pessoal que o Autor não poderia desconhecer;
     3. Porém, contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo, o Autor não detinha na altura da feitura da petição inicial conhecimento "integral" dos montantes que formavam a sua "remuneração de base", nem tinha, igualmente, obrigação de os conhecer em pormenor;
     4. Ou melhor, aquando da proposição da Acção em juízo o Autor não dispunha na sua posse os "registos de dados" (leia-se, os recibos de salário) cuja junção oportunamente requereu e que, posteriormente, foram juntos pela Ré;
     Depois,
     5. Conforme é facilmente perceptível, acaso o Autor tivesse na sua posse os "registos de dados" relativos ao valor dos salários de base e demais remunerações por si auferidas ao longo da relação de trabalho com a Ré, o Autor não teria solicitado à Ré (nem ao Tribunal) a junção dos mesmos registos;
     6. De onde se conclui que, apenas porque o Autor não dispunha dos referidos "registos de dados" os mesmos foram solicitados e, uma vez juntos pela Ré, o Autor ficou em condições de "completar" os pedidos por si formulados em sede de Petição Inicial.
     Acresce que,
     7. Conforme resulta dos documentos juntos pela Ré, a "remuneração de base" do Autor é composta por salário de base (base salary), subsídio mensal (monthly allowance) e subsídio de alojamento (housing allowance), tratando-se de montantes que variam mensalmente;
     8. Porém, o Autor desconhecia, em concreto, o valor das demais "prestações periódicas" pagas pela Ré mensalmente ao Autor e sem as quais o Autor não estaria em condições de reclamar da Ré a totalidade das quantias que lhe são devidas, v.g., a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, ou pela falta de gozo de dia de descanso compensatório.
     9. De onde, apenas depois de a Ré ter junto aos autos a informação solicitada (e após ter sido judicialmente ordenada afazê-lo) tornou-se possível ao Autor reformular os valores anteriormente pedidos em sede de Petição Inicial, tendo por base as quantias remuneratórias efectivamente pagas pela Ré ao longo do decorrer da relação de trabalho;
     Sem prescindir,
     10. No aumento formulado, o Autor limitou-se a aditar ao valor do salário de base as demais "prestações periódicas" que igualmente formam a chamada remuneração de base, maxime o subsídio de alojamento ("housing allowance") e o subsídio mensal ("monthly alloance"), mantendo inalterado tudo o que havia alegado em sede de Petição Inicial quanto ao número de dias de trabalho prestado ou quanto ao número de dias em que foi dispensado do trabalho;
     11. Tudo somado, tratou-se apenas e tão-só de uma alteração quantitativa do montante anteriormente reclamado em sede de Petição Inicial e, como tal, de um simples desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, em qualquer dos casos "virtualmente" contido no pedido inicial e com origem na mesma causa de pedir (em concreto, no contrato de trabalho), contrariamente ao que terá sido o entendimento do Tribunal a quo;
     12. De onde, ao invés do concluído pelo Tribunal Judicial de Base, não se trata da formulação de novos pedidos, nem de pedidos formulados com base" noutros títulos", com referência a outras" relações jurídicas" e/ou com base em "novas e/ou distintas causas de pedir";
     13. Pelo contrário, tratou-se do mero desenvolvimento do pedido primitivo, formulado antes do encerramento da discussão em primeira instância, razão pela qual não se vê razões para que o mesmo não tivesse sido aceite, o que desde já se requer;
     14. Pelo exposto, salvo o devido respeito, tratando-se de um mero desenvolvimento do pedido primitivo, isto é, do pedido originariamente formulado em sede de Petição Inicial, não se vê razão para que o mesmo não tivesse sido admitido, nos termos do n.º 2 do art. 217.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPT;
     15. A não entender assim, deve ser julgado nulo e de nenhum efeito o douto Despacho, na parte em que indefere o aumento do pedido oportunamente formulado, porque injustificado e carecido de fundamento legal.
*
    B, S.A., com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 298 a 305, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Veio o Recorrente no Recurso a que ora se responde insurgir-se contra o douto Despacho proferido a fls. 274 dos presentes autos, em que foi indeferido o aumento do pedido apresentado pelo Autor em 23/04/2021, na sequência dos documentos que foram juntos aos autos pela Ré, em 14/04/2021, relativos aos salários e demais compensações que o Autor auferiu durante a relação de trabalho com a Ré, por considerar o sobredito Despacho de indeferimento injustificado e carecido de fundamento legal, motivo pelo qual no entendimento do Autor deverá ser julgado nulo e de nenhum efeito.
     II. Com mui devido respeito, nada há nada a apontar ao Despacho Recorrido.
     III. Em 23/04/2021, veio o Autor requerer a ampliação do pedido em mais MOP210,950.17, referente ao quantum indemnizatório peticionado a título do trabalho extraordinário prestado; descanso compensatório não gozado; pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo; e descanso compensatório não gozado em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, no período compreendido entre 01/08/2010 a 20/07/2019, o que fez ao abrigo do disposto nos artigos 16.º do CPT e 217.º do CPC.
     IV. O Autor veio sustentar a referida ampliação nos documentos n.ºs 25 a 132 juntos pela Ré, que alegadamente provam que o Autor, ao longo da sua relação laboral, auferiu montantes salariais diferentes, superiores, aos por si indicados na petição inicial, reformulando, assim, o anteriormente alegado nos artigos 24.º e seguintes da Petição Inicial, isto é, reformulando as quantias peticionadas a título de trabalho extraordinário, descanso semanal e compensatório.
     V. O Autor mais não faz do que alterar os factos alegados na petição inicial, os factos essenciais das suas pretensões.
     VI. O Autor está a alterar os factos essenciais e concretiza dores do direito que invoca, do seu pedido, alterando o pedido anteriormente formulado por forma a ampliar o valor inicialmente peticionado, o que nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 1, do CPC, apenas poderá ser feito na réplica, ou mais precisamente na "resposta" a que se refere o artigo 33.º do CPT, porquanto estamos no âmbito de um processo de trabalho.
     VII. Sendo este aumento do pedido acompanhado de uma alteração dos factos essenciais alegados no petitório - revestindo-se, por isso, numa nova versão dos factos -, este aumento do pedido não é, obviamente, um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
     VIII. A ampliação do pedido requerida pelo Autor sustenta-se e é baseada em factos diferentes dos factos invocados na petição inicial, pelo que esta ampliação apenas poderia ter sido requerida e admitida na réplica, rectius na "resposta" a que se refere o artigo 33.º do CPT.
     IX. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao ter indeferido a ampliação do pedido na audiência de discussão e julgamento.
     X. Acresce que, os documentos n.ºs 25 a 132 juntos pela Ré, que são "payslips" do Autor emitidos pela sua entidade patronal, a Ré, e que se reportam ao período entre 1 de Agosto de 2010 a 20 de Julho de 2019, não encerram factos que ocorreram posteriormente à data da entrada em juízo da petição inicial do Autor.
     XI. Bem pelo contrário, os factos relativos ao não gozo dos dias de descanso compensatório, ou relativos ao trabalho extraordinário prestado, já constavam da petição inicial e já se encontravam quesitados.
     XII. De igual modo, o Autor não apresenta um novo pedido, apenas uma alteração do anterior formulado no sentido de ampliar o valor inicialmente peticionado.
     XIII. Nesta conformidade, o aumento do pedido também não poderia ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 16.º do CPT, que não tem aplicação ao presente caso.
     XIV. Vem, ainda, o Autor justificar esta alteração do pedido alegando que aquando da feitura da petição inicial, apenas tinha conhecimento dos valores do seu salário de base e do salário mínimo, desconhecendo o valor das demais quantias por si auferidas e que lhe eram pagas mensalmente pela Ré, não tendo sequer a obrigação de conhecer em pormenor os valores que por si eram auferidos, pelo que, só depois da Ré ter junto aos autos cópias dos recibos de salário relativos ao Autor, é que este ficou a conhecer as demais quantias que lhe foram pagas pela Ré e que auferia.
     XV. Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade o alegado pelo Autor, porquanto o Autor tinha conhecimento integral de todas as quantias que lhe eram pagas pela Ré.
     XVI. Aliás, se o Autor alega que não desconhecia o valor do seu salário de base, bastava consultar a caderneta bancária da respectiva conta bancária onde foram depositadas estas quantias, para que pudesse ter o conhecimento do valor excedente que lhe foi pago pela Ré para além do seu salário de base.
     XVII. Assim, bem andou o Tribunal a quo por ter considerado o valor da remuneração como um facto pessoal que o Autor não poderia desconhecer.
     XVIII. Mais veio o Autor alegar que a sua "remuneração de base" é composta por salário de base ("base salary"), subsídio mensal ("monthly salary") e subsídio de alojamento ("housing allowance").
     XIX. Salvo o devido respeito, também neste particular não pode a Ré concordar com o Autor, porquanto as quantias pagas pelo Autor a título de subsídio mensal ("monthly salary") e subsídio de alojamento ("housing allowance") não se enquadram na remuneração de base prevista nos termos e no disposto no artigo 59º da Lei n.º 7/2008.
     XX. Conforme o previsto no artigo 26º da Lei n.º 21/2009 (Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes), o direito ao alojamento é um direito especial do trabalhador não residente, podendo ser assegurado pelo empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento, e pode ser satisfeito em dinheiro.
     XXI. Sendo certo que, para efeitos de pedido (inicial ou renovação) de autorização para a contratação de trabalhador não residente que é apresentado junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos laborais, o montante de subsídio de alojamento pago pelo empregador para assegurar o direito ao alojamento do trabalhador não residente, não é considerado como remuneração de base mensal do trabalhador.
     XXII. Pelo que, ao contrário do entendimento do Autor, o subsídio de alojamento ou "housing allowance" não faz parte da sua remuneração de base.
     XXIII. E não fazendo parte da "remuneração de base" não podem as quantias pagas pela Ré ao Autor a título de subsídio mensal e subsídio de alojamento serem tidas em consideração para efeitos de apuramento das quantias alegadamente devidas ao Autor a título de trabalho extraordinário, descanso semanal e descanso compensatório.
     XXIV. Face a todo o supra exposto, o Recorrente não tem razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
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    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 30/06/2021, dele veio, em 13/07/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 327 a 336, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (B) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado durante 30 minutos para além do período normal de trabalho e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008;
     2. ln casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito dos art. 38.° e n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (B) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
     Mais detalhadamente.
     3. Resulta da matéria de facto provada que:
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno (5.°);
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos (...)(7.º);
     - A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno (8.°);
     - A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado (9.°).
     4. Não obstante a referida factualidade assente, entendeu o Tribunal a quo não ter aplicação o disposto no art. 38.° da Lei n.º 7/2008, porquanto a situação dos autos não se poder subsumir em qualquer das suas previsões normativas. Sem razão, porém, está o ora Recorrente em crer;
     5. Com efeito, resulta da matéria de facto que o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré (B) e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente;
     6. Por outro lado, ficou provado que a Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado;
     7. A este concreto respeito, na falta de voluntariedade, será sempre de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38.° da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Ré (B) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$44,162.80 a título de descanso compensatório, em consequência do trabalho extraordinário prestado, correspondente ao seguinte:
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2015 - (MOP$7,500/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 1480 dias = Mop$23,125.00;
     - Entre 21/07/2015 a 20/07/2018 - (MOP$7,875/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 895 dias = Mop$14,683.60;
     - Entre 21/07/2018 a 20/07/2019 - (MOP$10,000/30 dias/8 horas) X 0.5 hora X 305 dias = Mop$6,354.20.
     8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.° da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Acresce que,
     9. Resulta da matéria de facto assente que:
     - Desde 01/08/2010 a 20/07/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos (10.°);
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...) (12.°);
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019 (...) a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal (13.°);
     - 01/08/2010 a 20/07/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo (14.°).
     10. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
     11. E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
     12. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.° dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.° dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
     13. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$115,241,70, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal, acrescido da quantia de MOP$ MOP$115,241,70 a título de descanso compensatório não gozado - e não só de apenas Mop$28,975,00, correspondente ao seguinte:
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2015 - MOP$7,500/30 dias X (1691 dias / 7 dias) = Mop$60,250.00 X 2;
     - Entre 21/07/2015 a 20/07/2018 - MOP$7,875/30 dias X (1022 dias / 7 dias) = Mop$38,325.00 X 2;
     - Entre 21/07/2018 a 20/07/2019 - MOP$10,000/30 dias X (348 dias / 7 dias) = Mop$16,666.70 X 2.
     14. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.° da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
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    B, S.A., com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 342 a 353, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho e a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) e descanso compensatório não gozado, por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo da sobredita compensação e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado dos artigos 38º e ainda do nº 2 do art.º 42º da Lei n.º 7/2008.
     II. O Recorrente entende que, por essa razão, deve a douta Sentença Recorrida ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação dos referidos normativos
     III. Com mui respeito, nada há apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação dos preceituados do n.º 1 do artigo 38º (conforme pedido na p.i.) e nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
     IV. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2008, e ser condenada a pagar ao Autor o montante de MOP$44,162.80 pelo descanso compensatório adicional referente aos 30 minutos para além do período normal de trabalho.
     V. Após analisar o artigo 38, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, que menciona que as situações previstas no artigo 36º, n.º 2 das alíneas 1) e 2), não nos parece que o Recorrente tenha qualquer tipo de razão.
     VI. Ficou demonstrado o briefing era usado para efeitos de transição de turnos, mormente, para que os colegas que se encontravam no final do turno pudesse entregar aos que iam começar um novo turno os instrumentos de trabalho, tais como o "walkie talkie".
     VII. O trabalhador não tem direito a qualquer período de descanso compensatório, sempre que o trabalho extraordinário seja prestado por solicitação prévia do empregador e obtido o consentimento do trabalhador.
     VIII. Além disso, o trabalho antecipado de 30 minutos por dia, já foi considerado como trabalho extraordinário e a, ora Recorrida, condenada a pagar o montante de acordo com o calculo de 1.5 do salario por hora.
     IX. O descanso compensatório adicional é somente atribuído em algumas situações que estão previstas do n.º 1 no artigo 38º da Lei n.º 7/2008, conforme o Autor pede na sua petição, nem sempre que se recebe horas extraordinárias tem direito a descanso compensatório adicional.
     X. Assim não nos parece, existir as situações previstas no artigo 36º, n.º 2, alínea 1) e 2) e do artigo 38º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, logo a Ré não precisa de prestar a compensação adicional pelas horas extraordinárias do trabalho.
     XI. Parece-nos que o Tribunal a quo entendeu bem ao não condenar a ora Recorrida no pagamento do descanso compensatório adicional, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
     XII. Alega ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008 por ter condenado a Ré, ora Recorrida, a pagar ao Autor apenas a quantia de MOP$28,975.00 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez do valor de MOP$115,241.70 uma vez que não resulta da Lei n.º 7/2008 que a concessão ao trabalhador de um dia de descanso ao 8º dia possa ser considerado como descanso semanal e não ficou provado, nem foi alegado pela Ré nos articulados, que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, torne inviável, o gozo pelo Autor do descanso semanal em cada período de sete dias.
     XIII. Não assiste razão ao Recorrente pois nada há a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base.
     XIV. Diga-se, desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino, pelo que não haveria necessidade de fazer mais qualquer outra prova nos autos.
     XV. Nem se diga que pela matéria dada como provada aos quesitos 2º, 3º, 11º e 12º da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 35º, 37º e 48º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
     XVI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/08/2010 e 20/07/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
     XVII. No que respeita às compensações pelos dias de descanso semanal, com a entrada em vigor em 01/01/2009 da lei nº. 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42° da lei nº 7/2008, isto é: «o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.».
     XVIII. Sendo que, dispõe o art.º 43°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
     XIX. No caso dos autos e como supra se referiu, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42° da Lei nº 7/2008.
     XX. Ora, conforme o alegado pelo Recorrente nos artigos 75º e 76º da Contestação, e como supra se referiu, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da ora Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
     XXI. E o mesmo se diga relativamente à compensação adicional referente ao descanso compensatório pelo trabalho prestado entre 01/01/2009 e 31/07/2010, também não tem razão o ora Recorrente.
     XXII. Conforme foi já decidido em processos em tudo idênticos ao dos presentes autos, com a entrada em vigor da Lei nº 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas.
     XXIII. Nos presentes autos, uma vez que a Lei nº 7/2008 permite que o descanso semanal possa ocorrer em cada oitavo dia nos termos do art.º 42°, n. 2° da Lei n.º 7/2008, o Autor apenas terá direito a receber um acréscimo de um dia de remuneração de base mais um outro dia de remuneração de base a título de compensações pelo dia de descanso compensatório não gozado.
     XXIV. É que o Recorrente já gozou de um dia de dispensa remunerado em cada oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo, conforme resulta do alegado pelo Autor na sua petição inicial.
     XXV. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º e no artigo 43º da lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente descansou ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo ao atribuir ao Recorrente de uma compensação de MOP$28,975.00.
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     - Entre 08/05/1999 a 21/07/2003, o Autor prestou funções de guarda de segurança para a C S.A., na qualidade de trabalhador não residente. (A)
     - Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) da C para a Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (B)
     - Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
     - Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/201 (Cfr. fls. 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (D)
     - Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (E)
     - Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
     - Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
     - Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (H)
     - Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (I)
     - Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (J)
     - Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (K)
     - A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (L)
     - O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (M)
     - Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (N)
     - Entre 21/07/2018 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.000,00, a título de salário de base mensal. (O)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, o Autor prestou trabalho diariamente, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 02/04/2011 e 04/04/2011 (3 dias), entre 06/04/2011 e 14/04/2011 (9 dias), entre 15/04/2011 e 20/04/2011 (6 dias), entre 10/04/2012 e 21/04/2012 (12 dias), entre 02/04/2013 e 23/04/2013 (22 dias), entre 11/02/2014 e 01/03/2014 (19 dias), entre 03/01/2015 e 20/01/2015 (18 dias), entre 07/04/2016 e 21/04/2016 (15 dias), entre 21/02/2017 e 16/03/2017 (24 dias), entre 31/10/2017 e 04/11/2017 (5 dias), entre 03/01/2018 e 26/01/2018 (24 dias), entre 01/07/2019 e 04/07/2019 (4 dias), entre 06/07/2019 e 10/07/2019 (5 dias), entre 11/07/2019 e 12/07/2019 (2 dias) e entre 14/07/2019 e 19/07/2019 (6 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da Ré. (2º及3º)
     - E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (4º)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, por ordem da Ré, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (5º)
     - Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (6º)
     - Entre 01/08/2010 até 20/07/2019, o Autor compareceu ao serviço da Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (7º)
     - A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (8º)
     - A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (9º)
     - Desde 01/08/2010 a 20/07/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (10º)
     - A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (11º)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019, a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da resposta aos quesitos 2º e 3º. (12º)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (13º)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (14º)
     - Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração continua. (15º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Comecemos pelo recurso contra a decisão intercalar.
    O despacho atacado tem o seguinte teor:
     第255至264及268至271頁:
     原告基於被告所提交的文件(糧單)載有不同工資聲請根據《勞動訴訟法典》第16條及《民事訴訟法典》第217條規定以新增的工資項目追加更高金額的超時工作補償、週假補償及補假補償之請求。
     被告反對上述請求之追加,認為原告變更基本事實,有關事實在原告提交起訴狀時已存在且有關請求追加以不同於起訴狀之事實為基礎,故不符合上述條文之規定。
     根據《勞動訴訟法典》第16條規定,「一、在辯論及審判聽證開始前,如發生某些使原告能提出針對被告的新請求的事實,且全部請求均屬同類型訴訟程序,則可將新請求補加於起訴狀內。二、即使有關事實在提起訴訟前發生,原告亦可按上款的規定提出針對被告的新請求,但須合理解釋之前未能將該請求列入起訴狀的原因。三、在以上兩款所指情況中,須通知被告就原告新加入的事宜及可否加入該事宜作答覆。」
     根據《民事訴訟法典》第217條規定,「一、如未有協議,而訴訟程序中容許原告之反駁,則訴因僅得在原告反駁時變更或追加;但因被告作出認諾,且認諾為原告所接受而引致之變更或追加除外。二、請求亦得於原告反駁時變更或追加;除此之外,原告得於任何時刻縮減請求;如追加屬原請求之擴張,或追加係因原請求所引致者,亦得於第一審之辯論終結前追加請求。三、如在辯論及審判之聽證時改變請求,則須將該改變載於聽證紀錄內。四、《民法典》第三百三十三條第一款所規定之科處強迫性金錢處罰之請求,得依據第二款第二部分之規定提出。五、在基於民事責任而提起之損害賠償訴訟中,原告得於第一審之辯論及審判之聽證終結前,聲請依據《民法典》第五百六十一條之規定對被告作出判處,即使開始訴訟時曾請求判處被告給付一定金額亦然。六、得同時改變請求及訴因,只要該改變不會導致出現爭議之法律關係變為另一法律關係。」
     案中,雖然原告表示提出一個單純請求的追加,但該追加建基於原告對起訴狀中所援引工資的變更,尤其是增加津貼項及將有關津貼視為工資的組成部份,並以此為基礎追加相關補償的差額,但本法庭認為,工資(報酬)作為勞動合同的基本要素,故其為構成本案訴因的必需事實,而其請求追加的聲請包含訴因之變更並以此為基礎。與此同時,原告收取有關津貼的事實是在提交起訴狀前已經發生,且原告已知且不可能不知悉其工資收入之金額,故有關事實不因被告嗣後提交糧單而成為嗣後事實。
     由於原告的請求追加包含訴因的變更,而訴因的變更必須在反駁中作出,且有關事實並非嗣後事實,故其聲請既不符合《勞動訴訟法典》第16條亦不符合《民事訴訟法典》第217條第2款規定。
     基於此,本法庭不接納卷宗第255至264頁之聲請。
     由原告承擔本附隨問題2UC之司法費。
     作出通知。
*
     第17、18、111至253頁:
     接納雙方之證人名單。
     批准錄音之聲請。
     接納文件之附入。
     被告已提交原告所要求的文件。
*
     訂定於2021年06月21日上午10時正進行辯論及審判之聽證。
     作出通知。
     
*
    Ora, a propósito da questão levantada, importa destacar os seguintes aspectos:
    1) – O Recorrente/Autor não pode alegar que não sabia ou não tinha os documentos em causa, porque o ónus de prova é recair sobre ele, e não sobre a Ré. Ele, o Autor, devia, ao propor esta acção, apresentar todas as provas necessárias, se estas fossem incompletas, então suportaria as consequências daí decorrentes.
    2) – Uma vez que a Ré apresentou os documentos que, na óptica do Autor, são importantes e podem criar uma situação mais favorável (traduzida no possível aumento de pedido), por força do princípio da aquisição processual, previsto no artigo 436º do CPC, conjugado com o artigo 42º/3 do Código de Processo de Trabalho, tais provas, uma vez validamente produzidas, permitem ao Tribunal condenar em mais do que foi pedido. Torna-se, nesta óptica, inútil o pedido da insistência de “aumento” do pedido.
    3) – Quanto ao demais, o despacho já especificou com clareza os fundamentos que determinaram o indeferimento do pedido, razão pela qual é de manter a decisão ora posta em crise.
    Pelo que, julga-se improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua douta decisão nos seguintes termos:

     一、 概要
     原告A (身份資料載於卷宗)針對被告B, S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
     1) MOP$66.986,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/08/2010 a 20/07/2019;
     2) MOP$44.656,00 a título de descanso compensatório não gozado entre, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/08/2010 a 20/07/2019;
     3) MOP$116.620,50, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/08/2010 a 20/07/2019;
     4) MOP$116.620,50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/08/2010 a 20/07/2019;
     5) Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第19至31頁之文件。
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第51至65頁。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (......)
     
     *
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
     對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
     案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並使原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
     關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(01/08/2010至20/07/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     1. 超時工作補償
     澳門幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1480日(自01/08/2010,經扣除124日年假/無薪假以及211天休息日) + 澳門幣7,875元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 895日(自21/07/2015,經扣除74日年假/無薪假以及127天休息日) + 澳門幣10,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 305日(自21/07/2018,經扣除17日年假/無薪假以及43天休息日)
     = 澳門幣66,244.14元
     2. 週假補償及補假補償:
     [澳門幣7,500元/ 30日 X (1691日/7日 - 1691日/8日) (自01/08/2010,經扣除124日年假,取整數) + 澳門幣7,875元/ 30日 X (1022日/7日 - 1022日/8日) (自21/07/2015,經扣除74日年假,取整數) + 澳門幣10,000元/ 30日 X (348日/7日 - 348日/8日) (自21/07/2018,經扣除17日年假,取整數)] X 2
     = 澳門幣28,975.00元
     合共澳門幣95,219.14元。
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
     五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣95,219.14元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。

* * *
    Do recurso da sentença interposto pelo Autor
    1) - Do trabalho prestado em dias de descanso semanal:
    Na sequência dos fundamentos jurídicos acima produzidos, e atendendo ao teor do artigo 42º/2 da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 1/01/2009, e, que reconhece ao trabalhador, que não goza o descanso semanal, o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base.
    
    Ora, dos autos resulta da matéria de facto assente que:
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (13º)
     - Entre 01/08/2010 a 20/07/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (14º)
    De onde se retira que entre 01/08/2010 a 20/07/2019 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3061 dias de trabalho, correspondente a: (1691 dias entre 01/08/2010 a 20/07/2015, acrescido de 1022 dias entre a última data e 20/07/2018, acrescido de 348 dias entre a última data e 20/07/2019), o que corresponde à prestação pelo Autor de 437 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
    Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$115,241.70 - correspondente a [(1691 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (1022 dias /7 dias X Mop$7.875/30) + (348 dias /7 dias X Mop$10.000/30)] - e não só de apenas Mop$28,975.00 conforme resulta da sentença recorrida, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 42.° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2, ou X 1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    
    Julga-se, deste modo, procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
*

    2. Relativamente à questão do trabalho extraordinário, o Tribunal a quo decidiu com os seguintes fundamentos:
    
    “(…)
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
     案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並使原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
    (…)”.

    Além disso, importa destacar a exigência que o legislador consagra no artigo 36º do CPT, que tem o seguinte teor:

Trabalho extraordinário
1. O trabalho extraordinário é prestado:
1) Por determinação prévia do empregador, independentemente do consentimento do trabalhador, nas situações e com os limites previstos no número seguinte;
2) Por solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador;
3) Por iniciativa do trabalhador, obtido o consentimento prévio do empregador.
2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
3) O empregador tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder doze horas.
3. O empregador é obrigado a proporcionar ao trabalhador um intervalo para descanso, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º
4. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, deve existir registo que comprove o consentimento.
    Nos autos não encontramos os elementos exigidos pelo nº 4 do artigo citado. Além disso, sobre esta questão este TSI vem a decidir com os seguintes fundamentos (cfr. Ac. do Processo nº 724/2021, de 11/11/2021) :
    “(…)
1. Da compensação do descanso adicional não gozado:
    Adiantamos desde já que o Autor não tem mínima razão.
    Dispõe o artigo 38.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008:
    1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
    1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
    2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.
(...)
    Por sua vez, estabelece o artigo 36.º n.º 2, als. 1) e 2) do mesmo diploma legal que:
    2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
    1) Se verifique casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
    2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
 (…)
    Ora, o teor dos preceitos legais acima transcritos demonstra de forma clara que o descanso adicional referido no nº 1 do artº 38º da Lei n.º 7/2008 só tem lugar quando o trabalho extraordinário é prestado quando se verifique casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes.
    No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o Autor, desde o início da relação de trabalho e sob a ordem da Ré, tem de comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno.
    Durante esse período de tempo, tem lugar um briefing (reunião) entre o Team Leader (Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino.
    Esse período de tempo de 30 minutos foi considerado como trabalho extraordinário e a Ré foi condenada a pagar a respectiva compensação nos termos legais.
    Como se deve notar que tal trabalho extraordinário é um trabalho de rotina, não sendo portanto um trabalho extraordinário prestado nos casos de força maior ou de estado de iminência de prejuízos importantes da Ré, pelo que o descanso adicional a que se refere o nº 1 do artº 38º da Lei nº 7/2008 nunca pode ter lugar no caso sub justice.”
    Eis um outro argumento que demonstra infundado o pedido pelo Autor nestes termos formulado.
    
    Pelo que, improcede também esta parte do recurso interposto pelo Autor/Recorrente.
    
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    Em síntese conclusiva:
    I – Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
    II – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    III – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Recorrente, passando a decidir que a Ré/Recorrida seja condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$115,241.70 a título do dobro do salário (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), acrescida de juros moratórios à taxa legal calculados a partir da data deste acórdão até efectivo e integral pagamento.
    2) – Negar aos demais recursos interpostos pelo Autor.
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    Custas pelas partes na proporção de dacimento.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 02 de Dezembro de 2021.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Tong Hio Fong





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