Processo nº 313/2021
(Reclamação para a conferência)
Data do Acórdão: 2 de Dezembro de 2021
ASSUNTO:
- Admissibilidade do recurso;
- Acórdãos do TSI proferidos em segundo grau de jurisdição
- Processos do contencioso administrativo
SUMÁRIO:
- Em sede de processo de contencioso administrativo não é admissível recurso dos Acórdãos do TSI que decidam em segundo grau de jurisdição e não sejam nenhuma das acções indicadas no nº 3 do artº 150º do CPAC, bem como, dos que em via de recurso ordinário decidam da competência do tribunal de 1ª instância.
_______________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 313/2021
(Reclamação para a conferência)
Data: 2 de Dezembro de 2021
Recorrente: A
Recorrida: B de Macau
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos, a fls. 2284 e seguintes veio interpor recurso do Acórdão de fls. 2263 e seguintes que confirmou a decisão proferida no Tribunal Administrativo que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
Por despacho de fls. 2352 não foi o recurso interposto admitido, por se entender não ser o mesmo admissível.
Não se conformando com o despacho de não admissão do recurso veio a Recorrente apresentar esta reclamação para a conferência.
Notificada a parte contrária para se pronunciar veio esta fazê-lo pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Acórdão objecto do pretendido recurso conheceu em segundo grau de jurisdição, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que se julgou incompetente para este processo em função da matéria.
Interposto recurso do Acórdão deste Tribunal de Segunda Instância não foi o mesmo admitido com os seguintes fundamentos:
«Considerando que o Acórdão deste tribunal foi proferido em segundo grau de jurisdição numa acção instaurada como Recurso Contencioso, e que, com tal não é nenhuma das previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artº 97º do CPAC, de acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 150º daquele diploma legal, não é admissível recurso ordinário daquela decisão, fundamento pelo qual não se admite o recurso interposto a fls. 2284 e seguintes.».
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
«Visto.
A Recorrente Contenciosa, A, apresentou reclamação para a conferência do Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) do despacho do Excelentíssimo Relator que que não admitiu o recurso jurisdicional que a mesma interpôs do acórdão proferido nos presentes autos.
Não tem razão, parece-nos.
(i)
Na verdade, resulta da conjugação da alínea c) do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 150.º do CPAC a regra segunda a qual, dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que, em processos de recurso contencioso, decidam em segundo grau de jurisdição não é admissível recurso ordinário.
É certo que, como assinala a Reclamante, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 583.º do Código de Processo Civil, o recurso é sempre admissível se tiver por fundamento a violação das regras de competência (e ainda assim, sempre se diga, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do mesmo Código, que afasta, a admissibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida, como no caso sucedeu, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância) e é também pacífico que o n.º 2 do artigo 150.º do CPAC estende a aplicação daquela norma do processo civil ao contencioso administrativo. No entanto, fá-lo apenas em relação às situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPAC, excluindo, portanto, a situação contemplada na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Relativamente a esta, as excepções à irrecorribilidade que dela resulta são apenas as que constam do n.º 3, à luz do qual se admite recurso para o Tribunal de Última Instância de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição as acções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 97.º do CPAC, não as acções previstas nas alíneas b) (determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos) e c) (prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão) nem os recursos contenciosos.
Pode afirmar-se, assim, que, em processo de recurso contencioso, «dos acórdãos dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias que decidam em segundo grau de jurisdição nunca cabe recurso, ainda que se trate dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil» (assim, VIRIATO LIMA - ÁLVARO DANT AS, Código de Processo Administrativo Con tencioso Anotado, RAEM, 2015, p. 401).
(ii)
Ora, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferidos nos presentes autos que a Reclamante pretendeu impugnar através do recurso que o douto despacho reclamado não admitiu foi proferido num processo de recurso contencioso em segundo grau de jurisdição, por isso que confirmou a decisão liminar do Tribunal Administrativo que declarou verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e ordenou a remessa do processo para os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Base. Como tal, em nosso modesto entendimento, face ao disposto na alínea c) do nº 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 150º do CPAC, daquele acórdão não era admissível recurso ordinário. Impecável, pois, a doutra decisão reclamada.
(iii)
Concluindo, parece ao Ministério Público, salvo melhor opinião, que a presente reclamação para a conferencia deve ser indeferida dada a sua manifesta falta de fundamento legal.».
Em igual sentido se decidiu no despacho objecto desta reclamação, nada havendo a alterar, pelo que aderindo integralmente aos argumentos invocados pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto parecer, impõe-se decidir em conformidade, mantendo-se o despacho reclamado a fls. 2352.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando-se improcedente a reclamação apresentada, mantém-se o despacho de fls. 2352 não admitindo o recurso interposto a fls. 2284 e seguintes por não ser o mesmo admissível.
Custas a cargo da reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s – artº 87º e 89º do RCT -.
Notifique.
RAEM, 2 de Dezembro de 2021
_________________________ _________________________
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro Mai Man Ieng
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong
313/2021 RECL P/CONF 1