Processo n.º 826/2021
(Autos de recurso em matéria laboral)
Relator: Fong Man Chong
Data: 02 de Dezembro de 2021
ASSUNTOS:
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral actualmente vigente e descanso adicional por motivo de trabalho extraordinário
SUMÁRIO:
I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
V – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 826/2021
(Autos de recurso em matéria laboral)
Data : 02 de Dezembro de 2021
Recorrentes : Recursos Final
- A (1ª Ré)
- B (Autor)
Recurso Interlocutório
- A (1ª Ré)
Recorridos : - Os mesmos
- C (2ª Ré)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 02/02/2021, que julgou improcedente a excepção da prescrição de (certos) créditos laborais reclamados pelo Autor, operada pela transferência de um grupo de trabalhadores (280) da A para a C, dela veio, em 25/02/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 295 a 304, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 283 a 289 dos autos.
II. A 1ª Ré, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 14/09/2020, o Autor, ora Recorrido, intentou contra a aqui Recorrente e a C a presente acção de processo comum do trabalho, peticionando a condenação da 1ª Ré A no pagamento de uma indemnização global de MOP$315,552.00, e da 2ª Ré C no valor global de MOP$666,825.00, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré A, ora Recorrente de 01/04/2003 a 21/07/2003, e prestou serviço à 2ª Ré C desde 22/07/2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral com a 1ª Ré A, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
V. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 283 a 289 dos autos, o Despacho ora recorrido, não concordou com o teor da contestação da ora Recorrente e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VI. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e 1ª Ré iniciou-se a 08/05/1999 e terminou a 20/07/2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VII. A 1ª e a 2ª Rés, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor, ora Recorrido.
VIII. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes.
IX. O Autor não manteve com a 2ª Ré a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré, ora Recorrente, isto é, não trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
X. Consta expressamente do Despacho n.º 01949/SEF/2003, proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças: "Cancelo, nos termos do n.º 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao CASINO D-A para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços".
XI. Por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à 1ª Ré A, ora Recorrente, para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como ainda foram as mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré C, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo, nomeadamente o Contrato de Prestação de Serviço n.º 2/2003.
XII. No presente caso verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré A.
XIII. A decisão constante do douto Despacho proferido a 283 a 289 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora Recorrente, deverá ser revogada, por violação do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do CC, declarando-se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor desde o início da relação laboral com a 1ª Ré até 25 de Setembro de 2005, data esta que foi contada a partir da data da notificação da 1ª Ré para a tentativa de conciliação (25/09/2020).
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B, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 316 a 323, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo do douto Despacho Saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais, por entender que o mesmo viola o disposto nos arts. 311.°, n.º 1, al. c) e art. 315.°, n.º 1 do Código Civil, sem qualquer razão;
2. Com efeito, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se verificou uma “efectiva cessação” do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003, nem tal resulta de as Rés serem “pessoas jurídicas distintas”;
3. Com efeito, desde 1999 até ao presente o Recorrido (leia-se, o Autor) manteve de forma contínua e ininterrupta a relação de trabalho com as Rés;
4. O que se justificou por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a "transferência das autorizações para a contratação" de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (C), de forma a que os mesmos "pudessem passar a exercer funções na C", "permanecendo no seu posto de trabalho". (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial);
5. De onde, conforme já anteriormente decidido pelo douto TSI "(...) o Despacho n.º 01949/SEF/2003 está, no fundo, a autorizar a substituição da A pela C nas relações de trabalho para com os 280 trabalhadores" (Cfr. Proc. n.º 886/2018-19, para cuja fundamentação melhor se remete);
6. Com muito interesse, do Ac. deste Tribunal de Recurso, tirado do Proc. n.º 1280/2019-A, pode ler-se, com especial pertinência para a questão em análise sabido tratar-se da mesma Recorrente, que: "(...) só nos limitamos a dizer que, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a XXXX) por um outro sucessor (a YYY) numa mesma relação de trabalho que permanece. Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 21JUL2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311°/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa ......entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho. (...) Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311°/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da XXXX pela YYY";
7. De onde, uma vez que por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM a 2.ª Ré (C) "herdou" os trabalhadores não residentes da ora Recorrente, sucedendo nos seus direitos e respectivos deveres e, bem assim, sabido que a relação de trabalho em causa ainda hoje se mantem em vigor, pelo que em caso algum se verifica um qualquer vício no douto Despacho recorrido, razão pelo qual deve o mesmo manter-se na integra, o que desde já e para devidos e legais efeitos se alega e requer;
Ao que se diz, acresce que,
8. A Recorrente vem juntar aos autos o Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/2003, supostamente celebrado entre a C e a E, sem apresentar qualquer justificação para o efeito;
9. Ora, a junção do referido contrato, para além de manifestamente extemporânea, não diz respeito à Recorrente e não se encontra reflectido no âmbito da matéria de facto em discussão e em análise nos presentes autos;
10. Ou melhor, se o referido documento era pertinente, há muito que o mesmo deveria ter sido junto pela Recorrente, ou mesmo pela C, o que manifestamente não ocorreu ... ;
11. Seja como for, o referido Documento mostra-se em completa oposição o ponto E da Matéria Assente, razão pelo qual deve o mesmo ser rejeitado, porque desnecessário e extemporâneo, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer.
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A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 31/05/2021, dela veio, em 10/06/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 369 a 378, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, a ora Recorrente recorreu do despacho saneador de fls. 283 a 289, por não se conformar com a decisão ali proferida de julgar improcedente a alegada excepção de prescrição dos créditos laborais contra si reclamados pelo Autor, ora Recorrido, por entender que a relação laboral entre a Recorrente e o Autor cessou há mais de 17 anos, pois o Autor, ora Recorrido, esteve ao serviço da A (1ª Ré / ora Recorrente) entre 08/05/1999 a 20/07/2003, sendo que só em 25/09/2020 veio o Autor reclamar os seus créditos, portanto há mais de 17 anos, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que todos os créditos em que foi condenada a pagar ao Autor/Recorrido encontram-se prescritos.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré A, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$245,037.50, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença.
3. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto à matéria inserta na base instrutória, nomeadamente referente ao artigo 5º e 6º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderia o quesito levado à base instrutória ter sido provado, salvo devido respeito por opinião contrária, incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
4. Também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vício de erro de julgamento.
5. Entendeu o Digno Tribunal a quo dar os quesitos 5º e 6º da base instrutória como provados, no entanto, tais quesitos não poderiam nunca ter sido dados como provados, porquanto dos autos não resultam prova de tais factos.
6. A Recorrente alegou desconhecer a sobredita factualidade mas acrescentou que tal resultava da falta de documentos que não possuía por não estar obrigada a conservar documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade pela facto da sua relação laboral ter terminado há mais de 17 anos (21/07/2003), não estando a Recorrente, legalmente obrigada a conservar os documentos referentes ao Autor, não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigasse a considerar como provada a sobredita matéria vertida nos artigos 5º e 6º com as demais consequências legais.
7. Entende a Recorrente que também a matéria vertida no questionário foi, salvo devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, pois da prova produzida em sede de julgamento, a resposta ao quesito teria necessariamente de ser diferente, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento.
8. A verdade é que é entendimento da Recorrente que tal erro de julgamento se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
9. Nos presentes autos foram ouvidas apenas duas testemunhas sobre esta matéria, as quais depuseram sobre os factos em discussão não apenas nos presentes autos mas também nos demais processos que foram julgados no mesmo dia, sendo esses depoimentos feitos sempre no plural, sem concretizar a situação do ora Recorrido, ou seja, foram depoimentos genéricos sem terem conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação às referidas testemunhas, pois tais depoimentos mais pareciam depoimentos de parte, não podendo deixar de se estranhar que as testemunhas consigam com certeza dizer as datas de início e termo e os locais de trabalho, salários, horários, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 24 de Maio de 2021, além destas mesmas testemunhas serem as mesmas para diversos outros julgamentos.
10. Para a prova da factualidade alegada pelo Autor deu o douto Tribunal a quo ainda relevância aos documentos juntos aos autos, dos quais nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências do Recorrido, e às compensações que alegadamente não recebeu, tendo por base unicamente nos depoimentos das testemunhas, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização da Ré, ou que aquele nunca gozou dias de descanso semanal, ou se trabalhou em feriados obrigatórios ou se, prestou trabalho extraordinário, isto quanto passaram já mais de 17 anos sobre o termo da relação laboral, tanto mais que o próprio Autor ora afirma que não teve nenhum descanso ora afirma que gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados (cfr. artigo 20º da petição inicial) reconhecendo que faltou ainda que justificadamente e que teve dispensas ao serviço, pois no seu articulado o autor afirma que gozou de períodos de ausência ao trabalho, vindo agora as testemunhas dizer que o mesmo trabalhou continuamente.
11. Não se pode aceitar o alegado pelo Autor relativamente às ausências e trabalho efectivo para a 1ª Ré (A) referente aos artigos 20º e 21º da petição inicial, porquanto da listagem de movimentos de entradas e saídas dos Postos Fronteiriços anexa como documento 9 junto ao petitório resulta que as informações fornecidas foram baseadas no Titulo de identificação de Trabalhador não-residente n.º 1XXXXX13 e nos Passaportes do Nepal números 9XXX96, 1XXX80, 3XXX74 e 07XXX58, informação que foi fornecida pelo Autor aos Serviços de Migração, mas não poderá comprovar que o mesmo não se tivesse ausentado da RAEM com base em qualquer outro documento, mas ainda que se entenda que o Autor apenas se ausentou da RAEM nos períodos descritos no documento 9 supra referido, não significa que os restantes dias tenham sido de trabalho efectivo.
12. Se o Autor alega ter faltado ao serviço por gozo de férias anuais e por dispensas de trabalho não remuneradas, pergunta-se então quantos foram esses dias de faltas e quando ocorreram essas faltas? Não se sabe se durante o tempo que prestou trabalho para a Ré o Autor deu, ou não deu, qualquer falta ao serviço.
13. Entende a Recorrente com todo o respeito devido, que é necessário apurar os dias concretos de trabalho e os dias de ausência ao trabalho do Autor para se poder determinar as diferentes compensações, pois do registo de entradas e saídas do Autor da RAEM não resulta que o mesmo tenha trabalhado efectivamente 1439 dias para a Ré, complementando somente pelos depoimentos das únicas testemunhas ouvidas em julgamento, pois tais depoimentos são genéricos, sem que tivessem as testemunhas conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação a si mesmas.
14. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados todos os quesitos da douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, relativamente à ora Recorrente e consequentemente ser a Recorrente absolvida dos pedidos por total ausência de prova.
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B, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 31/05/2021, dele veio, em 15/06/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 384 a 398, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Recorrente na atribuição de uma compensação devida ao Autor pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado para além do período normal de trabalho prestado;
2) Impõe-se, ainda, apreciar a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação das Recorridas numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
3) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.°, 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e n.º 2 do art. 42.° da Lei n.º 7/2008, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos.
Em concreto,
4) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
5) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
6) Resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a 1.ª Recorrida (A) durante 23 dias de feriados obrigatórios, deve a 1.ª Recorrida (A) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$17,767.50 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$11,845.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Do mesmo modo,
7) Resultando provado que entre 21/07/2003 a 31/12/2008, 6 Recorrente prestou trabalho para a 2.ª Recorrida (C) durante 30 dias de feriados obrigatórios, deve a 2.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$23,175.00 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$15,450.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Acresce que,
8) Resultando provado que, por ordem das Rés (leia-se, em concreto, da 2.ª Ré (C) o Autor prestou trabalho extraordinário e que a 2.ª Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado, nos termos em que o mesmo resulta do n.º 1 e n.º 2 do art. 38.° da Lei n.º 7/2008, deve a 2.ª Ré (C) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$54,991.10, a título de descanso compensatório, em consequência do trabalho extraordinário prestado, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 - HK$7,500/(30 dias X 8 horas) X 1.03 X 0.5 hora X 478 dias =Mop$7,695.80;
- Entre 01/08/2010 até 20/07/2015 - MOP$7,500/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 1459 dias = Mop$22,833.40;
- Entre 21/08/2015 até 20/07/2017 - MOP$7,785/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 582 dias = Mop$9,399.30;
- Entre 21/07/2017 até 20/07/2019 - MOP$10,126/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 583 dias = Mop$12,301.30;
- Entre 21/07/2019 até 31/12/2019 - MOP$11,326/(30 dias X 8 horas) X 0.5 hora X 117 dias = 2,761.20;
9) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.° da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer;
Acresce que,
10) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal;
11) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
12) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
13) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
In casu,
14) Resultando provado que entre 08/05/1999 a 31/12/2002 a 1.ª Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...) (14.°) - de onde resulta que o Autor prestou para a Ré 1.ª Ré (A), no referido período de tempo, um total de 1247 dias de trabalho efectivo - correspondente a 178 dias de trabalho prestado em dia de descanso semanal (1247/7dias) - deve a 1.ª Recorrida (A) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$91.670,00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$45.835,00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - devendo manter-se a condenação da 1.ª Ré (A) a pagar ao Autor a quantia de Mop$45,835.00 conforme se retira da douta Sentença, a título de descanso compensatório, tudo acrescido de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer;
Do mesmo modo,
15) Resultando provado que entre 21/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se em cada período de sete dias), deve a 2.ª Ré (C) ser condenada a pagar ao Autor a quantia de Mop$135,960.00, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento, correspondente ao seguinte: Entre 21/07/2003 a 31/12/2008 - HK$7,500/30 dias X 1.03 X (1848 dias/7 dias) X 2.
Acresce que,
16) Resulta da matéria de facto assente que: Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (C) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se em cada período de sete dias) (...) (quesito 32 e 34);
17) Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2019 o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
18) E a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
19) Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.° dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.° dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemniza tório, a tal respeito;
20) De onde, salvo melhor opinião, deve a 2.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$143,476,30, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal, correspondente ao seguinte:
- Entre 01/01/2009 a 31/07/2010 - HK$7,500/30 dias X 1.03 X (546 dias/7 dias) =Mop$20,085.00;
- Entre 01/08/2010 até 20/07/2015 - MOP$7,500/30 dias X (1667/7 dias) = Mop$59,500.00;
- Entre 21/08/2015 até 20/07/2017 - MOP$7,785/30 dias X (665/7 dias) = Mop$24,652.50;
- Entre 21/07/2017 até 20/07/2019 - MOP$10,126/30 dias X (666 dias/7 dias) = Mop$32,065.70;
- Entre 21/07/2019 até 31/12/2019 - MOP$11,326/30 dias X (133 dias/7dias) = 7,173.10.
21) Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.° da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
*
B, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 404 a 411, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem a Recorrente impugnar a decisão proferida quanto à matéria inserta na base instrutória, v.g., artigos 5.° e 6.°, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderia o referido quesito ter sido julgado provado;
2. Sem qualquer razão, está o ora Recorrido em crer;
3. Nos termos do n.º 1 do art.° 599.° do CPC ex vi art. 1.° do CPT, quando impugne a decisão de facto, cabe ao Recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; e b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida;
4. Mais adianta, o n.º 2 do mesmo preceito legal que "Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda";
5. Ora, salvo o devido respeito, no presente Recurso, a Recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que os referidos quesitos deveriam ter sido julgados não provados;
6. De onde, a Recorrente incumpriu o dever que sobre si recaía de dar cumprimento ao ónus da impugnação específica supra referido, razão pela qual o Recurso apresentado pela Ré ser rejeitado, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer;
7. Trata-se, de resto, da posição que tem vindo a ser tomada pelo Tribunal de Recurso em Processos similares ao presente. Veja-se, entre outros, o Ac. do TSI - Proc. nº 635/2011, de 16 de Fevereiro de 2012.
Sem prescindir,
8. Para além de não ter dado cumprimento ao ónus supra referido, está o Recorrido em crer que a Recorrente se limita a apresentar uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos e à aplicação do Direito por parte do douto Tribunal Judicial de Base, mas sem que apresente um único argumento ou motivo convincente da razão para a sua discordância!
9. Ou melhor, insurge-se a Recorrente do facto de (apenas) duas testemunhas - apresentadas pelo Autor - terem sido ouvidas e, em concreto, de as mesmas terem respondido “com certeza" das datas de início e termo da relação laboral, dos locais de trabalho, dos salários, dos horários e dos turnos dos Autores ... ;
10. Estranho seria o inverso: arrisca-se a afirmar o Recorrido; isto é, que as testemunhas arroladas pelo Autor - que foram igualmente ex funcionários da Recorrente - nada soubessem a respeito da matéria em apreciação ...
11. Depois, conforme a Recorrente bem sabe - ou pelo menos é espectável que o saiba - nenhum trabalhador não residente se pode ausentar da RAEM sem ser pelos postos fronteiriços e sem que apresente Passaporte válido ... sendo, aliás, este o único documento legal aceite para o efeito ... ;
12. Acresce que,
13. Estranha-se que apenas em sede de Recurso e em plena contradição com o teor da matéria de facto provada, venha a Recorrente questionar se o Autor terá dado ou não qualquer outra falta ao serviço ou se terá comparecido aos turnos, etc.!!!
14. É que, também a este concreto respeito, já por diversas vezes o Tribunal de Segunda Instância deixou sublinhado que: “(...) não se aceita que a empregadora possa ignorar quanto pagava aos seus trabalhadores e como organizava os turnos, nem se valida a desculpa relativa a uma obrigação que tinha de guardar os documentos apenas por um período de 3 anos, o que não invalida o facto de dever saber quais as responsabilidades assumidas junto dos seus trabalhadores" (Cfr. entre outros, o Ac do TSI Proc. n.º 716/2017);
15. Pelo exposto, deve ser rejeitado e/ou improceder o Recurso apresentado pela Recorrente, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca e requer.
*
A e C, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 413 a 429, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso semanal por entender que a sobredita decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril e ainda 38 e n.º 2 do artigo 42 da lei n.º 7/2008.
II. Vem o Recorrente colocar em crise a Sentença proferida pelo Tribunal a quo no que concerne à forma de cálculo da compensação pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios, defendendo que não deveria o douto Tribunal a quo ter procedido ao desconto do valor do salário em singelo já pago a tal título pelas Rés.
III. Na verdade, a Decisão Recorrida tem acolhimento na letra da lei e no que tem sido o entendimento dominante do Venerando Tribunal de Última Instância, bem assim da Doutrina.
IV. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, "O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal (...)”.
V. Assim, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo como pretende o Recorrente.
VI. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
VII. Tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
VIII. O Recorrente vem ainda colocar em crise a Sentença Recorrida por entender que andou maio Tribunal a quo ao não condenar a Recorrida a um período de descanso adicional remunerado, alegando que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto n.º 1 do artigo 38º do Lei n.º 7/2008, pelo que deverá a Recorrida C ser condenada a pagar ao Autor o montante de MOP$54,991.10.
IX. Dispõe o artigo 38.º, n.º 1 do referido diploma legal: "1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração: 1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo; 2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo. (...)".
X. Dispõe ainda o artigo 36º n.º 2, alínea 1) e 2) do mesmo diploma legal: "2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando: 1) Se verifique casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas; 2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas.(...)"
XI. Após a análise dos artigos em causa, não nos parece que o Autor, ora Recorrente, tenha qualquer razão, uma vez que, tal como ficou demonstrado, o briefing era usado para efeitos de transição de turnos, mormente, para que os colegas que se encontravam no final do turno pudessem entregar aos que iam começar um novo turno os instrumentos de trabalho, tais como o "walkie talkie".
XII. O trabalhador não tem direito a qualquer período de descanso compensatório, sempre que o trabalho extraordinário seja prestado por solicitação prévia do empregador e obtido o consentimento do trabalhador.
XIII. Além disso, o trabalho antecipado de 30 minutos por dia, já foi considerado como trabalho extraordinário e a, ora Recorrida, condenada a pagar o montante de acordo com o cálculo de 1.5 do salário por hora.
XIV. Não nos parece, no caso ora em apreço, estarmos perante as situações previstas no artigo 36º, n.º 2, alínea 1) e 2) e do artigo 38º, n.º 2 da Lei n.º 7/2008, logo não tem o Autor direito à compensação adicional pelas horas extraordinárias do trabalho.
XV. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao não condenar a ora Recorrida no pagamento do descanso compensatório adicional, pelo que nesta parte o recurso terá necessariamente de improceder.
XVI. Mais vem o Recorrente colocar em crise a Sentença Recorrida por entender que andou maio Tribunal a quo ao adoptar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância a respeito do pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), por ter condenado as Rés A e C, ora Recorridas, a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas o valor correspondente a um salário em singelo, alegando que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, entendendo que a condenação deveria ter sido pelo dobro do salário normal.
XVII. Nada há a apontar à forma de cálculo adoptada para apuramento de eventual compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanais que mais não é do que a fórmula que é sufragada pelo Tribunal de Última Instância.
XVIII. Com efeito, dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do referido diploma legal que, "o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: (a) aos trabalhadores que auferem salário mensal pelo dobro da retribuição normal (...)”, ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se trata de uma compensação equivalente ao dobro do salário normal, como se o trabalhador tivesse direito a ser pago 3 vezes (dia de trabalho + compensação equivalente ao dobro).
XIX. Estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta.
XX. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
XXI. A Decisão em recurso para além de encontrar total sustentação na letra da lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, vide os doutos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete, e bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, de cujo sumário se aprende que “Não obstante, o trabalhador obrigado a trabalhar no dia de descanso deve auferir, para além do seu salário normal outro tanto equivalente àquele dia."
XXII. Em face da redacção conferida pela lei nº 7/2008 ao artigo 43º, nº 2, 1), tornou-se evidente a opção legislativa no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base.
XXIII. Do mesmo modo a interpretação plasmada na decisão recorrida tem sido douta mente defendida pela doutrina, nomeadamente por Miguel Pacheco Arruda Quental, no seu livro "Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau", págs. 283 e 284 onde ensina que «Da nossa parte, sempre nos pareceu como mais correcto que a expressão "dobro da retribuição normal" queria significar para os trabalhadores que auferem um salário mensal o direito a auferir o equivalente a 100% da mesma retribuição, a acrescer ao salário já pago.»
XXIV. Face ao exposto, da Sentença Recorrida resulta uma aplicação conforme ao direito vigente e seguidora da unânime jurisprudência do Tribunal de Última Instância, no que respeita ao cálculo dos valores pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
XXV. O Recorrente vem, ainda, colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Ré C, ora 2.ª Recorrida, a pagar ao Autor uma quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) no período que decorreu entre 01/01/2009 a 31/12/2019, por entender que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré C, ora 2.ª Recorrida, a pagar ao Autor a quantia de MOP$143,476.30, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho),
XXVI. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada o Tribunal a quo: “(...) seguiu o outro raciocínio: dividiu o número total dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o mesmo havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor (apenas) terá direito a auferir a diferença entre os dois." e a ser assim a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
XXVII. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo a apontar à decisão proferida nesta parte pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto diga-se desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
XXVIII. Nem se diga que pela matéria dada como provada na resposta ao quesitos 14º e 31º da sentença pois bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 71º, 72º, 80º, 82º, 97º, 105º, 125º, 130º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da fundamentação na resposta dada à matéria de facto.
XXIX. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo entre 01/01/2009 a 31/12/2019, não poderia ter sido calculado de modo diferente.
XXX. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42° da lei nº 7/2008.
XXXI. Sendo que, dispõe o art.º 43°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
XXXII. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42° da lei nº 7/2008.
XXXIII. Conforme o alegado pela C, ora Recorrida, nos artigos 123º e 124º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XXXIV. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da Lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
XXXV. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
O Autor foi recrutado pela E, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a A, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99, aprovado pelo Despacho n.º 0156/IMO/SACE/99 (Cfr. fls. 36 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (A)
Entre 08/05/1999 a 20/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da A para a Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003 (Cfr. fls. 44 a 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C)
Desde 21/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (C). (D)
Entre 21/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99. (E)
Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010 (Cfr. fls. 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011 (Cfr. fls. 48, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (G)
Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012 (Cfr. fls. 49, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013 (Cfr. fls. 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014 (Cfr. fls. 51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (K)
Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (L)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (C) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (M)
Entre 08/05/1999 a 20/07/2003 a Ré (A) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (N)
E entre 21/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (O)
E entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (P)
Entre 21/07/2015 a 20/07/2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7.785,00, a título de salário de base mensal. (Q)
Entre 21/07/2017 a 20/07/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00, a título de salário de base mensal (Cfr. fls. 58, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (R)
Entre 21/07/2019 a 31/12/2019, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal (Cfr. fls. 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (S)
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 1/99 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20.00 patacas diárias por pessoa a título de subsídio de alimentação”. (T)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/99 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (U)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (V)
Desde 21/07/2003 até 2010, o Autor presta trabalho para a Ré (C) nos mesmos casinos, com os mesmos colegas e respeitando as ordens dos mesmos superiores hierárquicos que prestavam trabalho com o Autor para a Ré (A). (1º)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (4º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, sem prejuízo de 24 dias de férias anuais por cada ano civil e dispensas de trabalho não remuneradas, nomeadamente entre 10/05/2001 e 02/06/2001 (24 dias), entre 18/04/2002 e 11/05/2002 (24 dias), entre 06/05/2003 e 29/05/2003 (24 dias), entre 06/05/2004 e 05/06/2004 (31 dias), entre 05/05/2005 e 28/05/2005 (24 dias), entre 21/09/2006 e 22/10/2006 (32 dias), entre 03/12/2007 e 27/12/2007 (25 dias), entre 02/10/2008 e 01/11/2008 (31 dias), entre 05/11/2009 e 05/12/2009 (31 dias), entre 06/11/2010 e 07/12/2010 (32 dias), entre 01/10/2011 e 03/11/2011 (34 dias), entre 10/11/2012 e 01/12/2012 (22 dias), entre 07/12/2013 e 31/12/2013 (25 dias), entre 28/09/2014 e 30/10/2014 (33 dias), entre 03/12/2015 e 31/12/2015 (29 dias), entre 03/10/2016 e 08/11/2016 (37 dias), entre 12/09/2017 e 12/10/2017 (31 dias), entre 06/11/2018 e 08/12/2018 (33 dias) e entre 24/10/2019 e 23/11/2019 (31 dias), bem como um dia de descanso no oitavo dia após cada sete dias de trabalho consecutivos durante ao serviço da 2ª Ré. (5º至8º及11º)
Entre 08/05/1999 e 20/07/2003, a Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2005, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (10º)
Entre 08/05/1999 a 20/07/2003, a Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12º)
Entre 21/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (13º)
Entre 08/05/1999 a 31/12/2002, a 1.º Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (14º)
Entre 08/05/1999 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (15º)
Entre 08/05/1999 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança durante em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vátios Casinos operados pelas Rés, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (16º及18º)
Entre 08/05/1999 e 20/07/2003, a Ré (A) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (17º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º)
Entre 08/05/1999 a 30/04/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (20º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (21º)
Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (22º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual era distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (23º)
Entre 08/05/1999 a 20/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da Ré (A) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (24º)
Entre 21/07/2003 até ao presente, o Autor compareceu ao serviço da Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (25º及27º)
As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (26º)
A Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (28º)
A Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (29º)
Desde 21/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (30º)
A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecede a mudança de turno. (31º)
Entre 21/07/2003 a 31/12/2019, a 2ª Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivos em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias), sem prejuízo da resposta aos quesitos 5º a 8º e 11º. (32º及34º)
Entre 21/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (33º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (35º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (36º)
A 2ª Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente aos dias de descanso semanal. (37º)
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração continua. (38º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Comecemos pelo recurso contra a decisão intercalar.
O despacho atacado tem o seguinte teor:
***
I – Despacho Saneador
(…)
Excepção por prescrição
Na contestação, vieram as Rés invocar a excepção por prescrição relativamente a todos os créditos vencidos até 25/09/2005 que o Autor peticionou.
O Autor negou a sua procedência.
Cumpre decidir.
Na petição inicial, o Autor alegou, entre outros, que ele prestou trabalho para a 1ª Ré entre 1999 e 2003 e para a 2ª Ré desde 2003 até ao presente, e pediu os subsídios, compensações diferentes, devolução da comparticipação no alojamento e os juros de mora.
Face aos referidos créditos, tendo em conta a inexistência das regras próprias nas leis laborais referentes à prescrição, deve aplicar-lhes a regra geral prevista no Código Civil.
Sendo que os factos que causariam o pedido em causa ocorreram antes da entrada em vigor do actual Código Civil, mas que só se propôs a presente acção durante a sua vigência, está por resolver a questão de aplicação da lei no tempo.
Quanto a isso, prevê-se no art. 290º, n. 1º que, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
Nos termos do art. 309º do antigo Código Civil, o prazo ordinário da prescrição era de 20 anos, enquanto ele é de 15 anos nos termos do art. 302º do vigente Código Civil.
Assim, aos créditos vencidos durante 01 de Novembro de 1994 e 01 de Novembro de 1999 deve aplicar-se o prazo de 15 anos previsto no vigente Código, prescrevendo em 01 de Novembro de 2014, enquanto para os créditos vencidos antes mantém-se o prazo antigo de 20 anos pela razão de que falta menos tempo que o prazo novo. E quanto à última hipótese, a maioria da jurisprudência entende a não aplicação do art. 318º, al. e) do antigo Código à relação de trabalho não doméstico tal qual o presente caso.
E quanto aos créditos vencidos após a entrada em vigor do Código Civil vigente, corre sem dúvida o prazo de 15 anos.
Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação das Rés para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:…c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;…1”(sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
No caso subjudice, dado que o Autor mantém a relação de trabalho com a 2ª Ré e as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/09 e 28/09/2020, dúvida não resta que ainda não opera a prescrição porque ela não completa por suspensão e interrompe posteriormente nos termos dos art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente e art. 27º, n. 3º do CPT.
Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a excepção por prescrição invocada pelas Rés.
Custas pelas Rés.
Notifique.
A questão levantada nesta parte do recurso consiste em saber se o facto de transferência dos 280 trabalhadores (dos quais fazia parte o ora Autor) da A para a C, tem ou não efeito de cessação da relação laboral que o Autor tinha para com a A.
A Recorrente entende que sim, enquanto o Autor defende o contrário.
Diga-se desse já que não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003.
É que, não obstante a 1.ª e a 2.a Rés serem "pessoas jurídicas distintas" o Autor manteve de forma contínua e ininterrupta uma mesma relação laboral com as Rés entre 08/05/1999 a 31/12/2019 (Cfr. neste sentido e para data do início da relação de trabalho, a Declaração emitida pela 2.ª Ré (C) e junta sob o Doc. 2 da PI).
E tal foi assim - conforme as Recorrentes bem o referem - por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a "transferência das autorizações para a contratação" de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (C), de forma a que os mesmos "pudessem passar a exercer funções na C", "permanecendo no seu posto de trabalho". (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial).
Depois, sempre se recorda, que uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (C) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
Realcem-se 2 aspectos relevantes neste ponto:
a) - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, nunca tal transferência foi “forçada” pelo Governo;
b) – Às Rés compete invocar e provar que, a partir da data da transferência dos trabalhadores, houve cessão da relação laboral que o Autor mantinha com a A, mas nada isto foi feito.
Pelo exposto, como a relação de trabalho apenas terminou no passado dia 31/12/2019 e que as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 25/09/2020, em caso algum se verifica a alegada prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, sabido que a mesma (prescrição) se não completa antes de corridos 2 anos2 sobre o termo da mesma relação laboral, o que in casu ainda se não verificou.
Pelo que, improcede o recurso interposto pela Ré/A nesta parte.
*
Prossigamos,
A 1ª Ré/A veio a impugnar a matéria de facto constante da alínea F) e dos quesitos 5º e 6º da BI, entendendo que o Tribunal recorrido apreciou erradamente as provas.
A Recorrente/A alegou e bem que foi deferida a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, e, nestas circunstâncias, para impugnar a matéria factual, o artigo 599º do CPC manda (ex vi do artigo 1º do CPT):
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Mas como a Recorrente não cumpriu este ónus específico da impugnação da matéria de facto (para além de vir atacar a convicção do julgador conforme os argumentos tecidos), fica rejeitada logo esta parte do recurso nos termos da norma acima citada.
*
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告B (身份資料載於卷宗)針對第一被告A (身份資料載於卷宗)及第二被告C (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
*
原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第一被告向原告支付:
1) MOP$28.780,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
2) MOP$51.500,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
3) MOP$106.090,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
4) MOP$53.045,00, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
5) MOP$17.250,00, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
6) MOP$38.625,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
7) MOP$20.262,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
8) Em custas e procuradoria condigna.
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原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處第二被告向原告支付:
1) MOP$23.460,00, a título de subsídio de alimentação, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
2) MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
3) MOP$22.500,00, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
4) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/07/2010;
5) MOP$26.104,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
6) MOP$82.157,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
7) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de trabalho extraordinário prestado, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
8) MOP$54.770,50, a título de descanso compensatório não gozado, em consequência do trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
9) MOP$136.475,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
10) MOP$8.497,50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 21/07/2003 a 31/12/2008;
11) MOP$142.925,50, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
12) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
13) MOP$18.526,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
14) A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
15) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第36至62頁之文件。.
*
檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
*
在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第90至111頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
*
在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
*
二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
*
三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
*
四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係,而按照本澳主流司法見解,被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同應被定性為向第三人給付之合同,其適用於原被告之間的勞動關係。
同時,對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
按照被告與勞務中介公司所訂立的提供勞務合同,原告有權在當月沒有任何不合理缺勤下收取相當於4天工資的每月勤工津貼,以及按其提供實際工作日數收取每日澳門幣20元的饍食津貼。
關於被扣除的住宿費方面,根據第12/GM/88號批示第9款及第24/89/M號法令第31條(其相當於第7/2008號法律第64條)規定,被告無權以住宿費用的名義扣除原告的工資,而不論原告有否實際居住於被告所提供的地方,故被告須向原告返還其所扣除的住宿費用。
關於原告所請求之強制性假日工作補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第19條第3款及第20條第1款規定,提供強制性假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外兩倍的工資。
案中,基於證實被告就原告所提供的強制性假日工作給予原有工資而沒有給予任何額外補償,故原告有權獲得額外兩倍之工資。
關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
關於週假補償及補假補償,按照本法庭一貫主張的見解,就適用第24/89/M號法令第17條第4款及第6款規定,提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
案中,基於證實第一被告沒有安排原告享受週假,亦沒有給予補假及補償,因此,第一被告須給予原告額外一倍工資的週假補償及一天工資的補假補償。
關於第二被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第24/89/M號法令第17條第1款及第18條規定,立法者僅容許以下任一種享受週假的擇一方式:工作每第七日享受週假;或每四個星期享受連續四日週假。
根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
案中,基於證實第二被告沒有遵守上述享受週假的任一方式,並僅給予原告原有工資而沒有給予補償,故視原告每工作八日休息一日的做法為沒有享受週假而僅視為享受補假,從而第二被告須因應原告的請求項目給予原告額外一倍工資及經扣除已補假日數後就尚未補假之日數給予一天的補假工資。然而,自2009年1月1日起,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故第二被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間(08/05/1999至今)、追討各補償所涉及的期間(至31/12/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
第一被告(08/05/1999至20/07/2003):
1. 饍食津貼補償:
澳門幣20元X 1424日(經扣除111日年假)
=澳門幣28,480元
2. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 50個月
=澳門幣51,500元
3. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 23日X 2
= 澳門幣11,845元
4. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 50個月
= 澳門幣38,625元
5. 超時工作補償
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 1424日(經扣除111日年假)
= 澳門幣22,917.50元
6. 週假補償及補假補償(週假日數取整數):
[港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X 1424日(經扣除120日年假) /7日] X 2
= 澳門幣104,545元
合共澳門幣257,912.50元。
*
第二被告(21/07/2003至31/12/2019):
1. 饍食津貼補償:
澳門幣20元X 735日(21/07/2003至31/12/2005,經扣除55日年假/無薪假以及105天休息日)
=澳門幣14,700元
2. 勤工津貼補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 4日/月 X 84個月(21/07/2003至31/07/2010)
=澳門幣86,520元
3. 強制性假日補償:
港幣7,500元/30日X 1.03 X 30日(21/07/2003至31/12/2008) X 2
= 澳門幣15,450元
4. 住宿津貼補償
港幣750元X 1.03 X 81個月(21/07/2003至30/04/2010)
= 澳門幣62,572.50元
5. 超時工作補償:
港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.03 X 0.5小時 X 1617日(至31/12/2008,經扣除143日年假/無薪假以及231天休息日) + 港幣7,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 1.03 X 0.5小時 X 478日(自01/01/2009,經扣除31日年假/無薪假以及68天休息日) + 澳門幣7,500 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1459日(自01/08/2010,經扣除148日年假/無薪假以及208天休息日) + 澳門幣7,785 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 582日(自21/07/2015,經扣除66日年假/無薪假以及83天休息日) + 澳門幣10,126 / (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 583日(自21/07/2017,經扣除64日年假/無薪假以及83天休息日) + 澳門幣11,326元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 117日(自21/07/2019,經扣除31日年假/無薪假以及16天休息日)
= 澳門幣108,506.47元
6. 週假補償及補假補償:
港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X 1848日(至31/12/2008,經扣除143日年假,取整數) /7日 + [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (1848日/7日-1848日/8日)(至31/12/2008,經扣除143日年假,取整數)]+ [港幣7,500元/ 30日 X 1.03 X (546日/7日 - 546日/8日) (自01/01/2009,經扣除31日年假,取整數) + 澳門幣7,500元/ 30日 X (1667日/7日 - 1667日/8日) (自01/08/2010,經扣除148日年假,取整數) +澳門幣7,785元/ 30日 X (665日/7日 - 665日/8日) (自21/07/2015,經扣除66日年假,取整數) + 澳門幣10,126元/ 30日 X (666日/7日 - 666日/8日) (自21/07/2017,經扣除64日年假,取整數) + 澳門幣11,326元/ 30日 X (133日/7日 - 133日/8日) (自21/07/2019,經扣除31日年假) ] X 2
= 澳門幣113,221.50元
合共澳門幣400,970.47元。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
*
五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處第一被告向原告支付澳門幣257,912.50元,第二被告向原告支付澳門幣400,970.47元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
* * *
Do recurso da sentença interposto pelo Autor:
1) – Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal:
Distinguimos este ponto em 2 partes, já que a relação laboral entre o Autor e a Ré se mantém entre a vigência da nova lei laboral e a lei de trabalho antiga.
Parte A (aplicação da lei laboral antiga):
Insurge-se o Recorrente contra a fórmula de cálculo que o Tribunal “a quo” utilizou para a compensação devida pelo serviço prestado pelo Autor nos dias que deveriam ser de descanso semanal. O Tribunal apenas lhe conferiu um valor de salário em singelo, quando na opinião deste deveriam ser dois.
Tem razão o Recorrente.
Sobre este assunto, tem este TSI vindo a decidir de forma insistente (v.g., ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; 29/01/2015, Proc. nº 713/2014; 4/02/2015, Proc. nº 956/2015; de 8/06/2016, Proc. nº 301/2016; de 6/07/2017, Proc. nº 405/2017) que a fórmula utilizada pelo TJB não é mais correcta.
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Portanto, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Como remunerar, então, este dia de trabalho prestado em dia que seria de descanso semanal?
Ora bem. Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o valor devido (pagou o dia de descanso que sempre teria que ser pago), falta pagar o trabalho prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será sempre AxBx2.
Não faria, aliás, sentido que fosse de outra maneira. Na verdade, se o trabalhador, mesmo sem prestar serviço nesse dia de descanso (v.g., domingo), sempre auferiria o correspondente valor (a entidade patronal não lho poderia descontar, visto que o salário é mensal), não faria sentido que, indo trabalhar nesse dia, apenas passasse a receber em singelo o trabalho efectivamente prestado. Seria injusto que apenas se pagasse ao trabalhador esse dia de serviço, que deveria ser de folga e descanso. Que vantagem teria então o trabalhador por prestar serviço a um domingo, se, além do que receberia mesmo sem trabalhar, apenas lhe fosse pago o valor do trabalho efectivamente prestado nesse dia de folga como se tratasse de um dia normal de trabalho?!
Por isso é que o legislador previu que o trabalho efectivamente prestado nesses dias pelo trabalhador, além do valor que já lhes seria devido em qualquer caso, fosse compensado em dobro pelo valor da retribuição normal diária. Quando a lei fala em dobro refere-se, obviamente, à forma de remunerar esse serviço efectivamente prestado nesses dias de descanso, sem prejuízo, como é bom de ver, do valor da remuneração a que sempre teria direito correspondente a cada um desses dias de descanso e que já recebeu.
Significa isto, assim, que a 1ª instância não poderia ter descontado o valor em singelo já recebido pelo Recorrente.
Trata-se, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma quase uniforme por este TSI, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2.
Como resultando provado que o Recorrente, durante todo o período da relação laboral não gozou dos respectivos dias de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), deve a 1ª Ré/Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$91,670.00 a título do dobro do salário (e não só apenas de MOP$45,835.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise), e deve a 2ª Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$135,960.00 a título do dobro do salário, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
*
Parte B (aplicação da lei laboral nova):
Na sequência dos fundamentos jurídicos acima produzidos, e atendendo ao teor do artigo 42º/2 da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 1/01/2009, e, que reconhece ao trabalhador, que não goza o descanso semanal, o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base.
Ora, dos autos resulta da matéria de facto assente que:
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (C) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (35º)
Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (C) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (36º)
De onde se retira que entre 01/01/2009 a 31/12/2019 - descontado os períodos de ausência - o Autor prestou para a Ré 3677 dias de trabalho, correspondente a: (546 dias entre 01/01/2009 a 31/07/2010, acrescido de 1667 dias entre a última data e 20/07/2015, acrescido de 665 dias entre a última data e 20/07/2017, acrescido de 666 dias entre a última data e 20/07/2019, acrescido de 133 dias entre a última data e 31/12/2019), o que corresponde à prestação pelo Autor de 525 dias de trabalho a cada um dos sétimos dias que seguiram a seis de trabalho consecutivo prestado.
Assim, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$143,476.30 - correspondente a [(546 dias /7 dias X HKD$7.500/30 X 1.03) + (1667 dias /7 dias X Mop$7.500/30) + (665 dias /7 dias X Mop$7.785/30) + (666 dias /7 dias X Mop$10.126/30) + (133 dias /7 dias X Mop$11.326/30)] , acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2, ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador.
Julga-se, deste modo, procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte.
2) - Dos feriados obrigatórios:
Ora, a fórmula correcta de remunerar o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, é conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - conforme tem vindo a ser entendido por este TSI.
De onde, resultando provado que durante o período da relação laboral em apreciação o Recorrente prestou trabalho para a 1.ª Recorrente (A) durante 29 dias de feriado obrigatório e, bem assim, prestou trabalho para a 2.ª Recorrida (C) durante 31 dias de feriado obrigatório, devem as mesmas ser condenadas a pagar ao Recorrente as seguintes quantias: MOP$17,767.50 - e não só de apenas Mop$11,845.00, a ser paga pela 1.ª Recorrida (A); e MOP$23,175.00 - e não só de apenas Mop$15,450.00, a ser paga pela 2.ª Recorrida (C), a título do triplo do salário, acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.
Procede assim o recurso do Autor nesta parte.
*
3. Relativamente à questão da compensação do descanso adicionalo não gozado, o Tribunal a quo decidiu com os seguintes fundamentos:
“(…)
關於超時工作補償方面,根據第24/89/M號法令第10條第1款及第4款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排。而第7/2008號法律第33條第1款及第5款亦作出相同規定,但其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並視乎適用舊法及新法(2009年1月1日起)的期間而使原告有權獲得分別按原有時薪及1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故第二被告無須就原告的超時工作給予補假。
(…)”.
Além disso, importa destacar a exigência que o legislador consagra no artigo 36º da Lei de Relações de Trabalho, que tem o seguinte teor:
Trabalho extraordinário
1. O trabalho extraordinário é prestado:
1) Por determinação prévia do empregador, independentemente do consentimento do trabalhador, nas situações e com os limites previstos no número seguinte;
2) Por solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador;
3) Por iniciativa do trabalhador, obtido o consentimento prévio do empregador.
2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
3) O empregador tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder doze horas.
3. O empregador é obrigado a proporcionar ao trabalhador um intervalo para descanso, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º
4. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, deve existir registo que comprove o consentimento.
Nos autos não encontramos os elementos exigidos pelo nº 4 do artigo citado. Além disso, sobre estam questão este TSI vem a decidir com os seguintes fundamentos (cfr. Ac. do Processo nº 724/2021, de 11/11/2021) :
“(…)
1. Da compensação do descanso adicional não gozado:
Adiantamos desde já que o Autor não tem mínima razão.
Dispõe o artigo 38.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008:
1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.
(...)
Por sua vez, estabelece o artigo 36.º n.º 2, als. 1) e 2) do mesmo diploma legal que:
2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifique casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
(…)
Ora, o teor dos preceitos legais acima transcritos demonstra de forma clara que o descanso adicional referido no nº 1 do artº 38º da Lei n.º 7/2008 só tem lugar quando o trabalho extraordinário é prestado quando se verifique casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes.
No caso em apreço, segundo a factualidade apurada, o Autor, desde o início da relação de trabalho e sob a ordem da Ré, tem de comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno.
Durante esse período de tempo, tem lugar um briefing (reunião) entre o Team Leader (Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino.
Esse período de tempo de 30 minutos foi considerado como trabalho extraordinário e a Ré foi condenada a pagar a respectiva compensação nos termos legais.
Como se deve notar que tal trabalho extraordinário é um trabalho de rotina, não sendo portanto um trabalho extraordinário prestado nos casos de força maior ou de estado de iminência de prejuízos importantes da Ré, pelo que o descanso adicional a que se refere o nº 1 do artº 38º da Lei nº 7/2008 nunca pode ter lugar no caso sub justice.”
Eis um outro argumento que demonstra infundado o pedido pelo Autor nestes termos formulado.
Pelo que, improcede também esta parte do recurso interposto pelo Autor/Recorrente.
*
Relativamente ao recurso interposto pela 1ª Ré (A) contra a sentença:
Contra a sentença final a 1ª Ré/A veio a recorrer também, só que na suposição de que a matéria de facto impugnada fosse alterada pelo Tribunal ad quem, o que não aconteceu por não cumprir o disposto no artigo 599º do CPC nos termos vistos, nesta medida, como o quadro factual não foi alterado, é do nosso entendimento que a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC (salva a parte modificada neste acórdão nos termos acima consignados), é de sustentar e manter a posição assumida na sentença recorrida.
Julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pela 1ª Ré/A.
*
Em síntese conclusiva:
I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
V – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
*
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam:
1) – Negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré/A contra o despacho que julgou improcedente a excepção da prescrição de certos créditos laborais reclamados pelo Autor.
*
2) – Rejeitar o recurso interposto pela 1ª Ré/A contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, por não cumprir o disposto no artigo 599º do CPC.
*
3) - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Recorrente/Autor, passando a decidir nos seguintes termos:
a) - Condenar a 1ª Ré/Recorrente (A) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$91,670.00 a título do dobro do salário (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), e a 2ª Ré/Recorrida (C) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$135,960.00 a título do dobro do salário (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho), acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
b) – Condenar a 2ª Ré/Recorrente (C) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$143,476.30.00 a título do dobro do salário (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) (pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho – face à lei nova da relação laboral), acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
c) - Condenar a 1ª Ré/A a pagar ao Autor a quantia de MOP$17,767.50 (e não só de apenas Mop$11,845.00) e a 2ª Ré/C a pagar ao Autor a quantia de MOP$23,175.00 (e não só de apenas Mop$15,450.00), a título do triplo do salário, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento.
d) – Negar provimento ao recurso em matéria da compensação do descanso adicional não gozado, mantém-se a decisão do Tribunal recorrido neste ponto.
*
4) – Negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré/A.
*
Custas na proporção de 1/3 a cargo do Autor e 2/3 a cargo da 1ª Ré (A).
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Registe e Notifique.
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RAEM, 02 de Dezembro de 2021.
_________________________
Fong Man Chong
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
Tong Hio Fong
Declaração de voto vencido
Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 8/5/1999 e 31/12/2008 o autor já recebeu das rés o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a ser pago pelo quádruplo.
Por outro lado, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para o trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a um acréscimo de dois dias de salário, para além do singelo. Tendo o autor recebido, durante a aquele período, o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário.
Pelo que não merecem, a meu ver, reparo as fórmulas aplicadas pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.
1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
2 Sempre se sublinha, salvo melhor opinião, que a solução não deixa de ser a mesma, ainda que exista a apontada "divergência" entre a versão chinesa e portuguesa relativa à concreta redacção do art. 311.°, n.º 1 al. c).
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2021-826-prescriçao-transferência-trabalhadores 46