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Processo n.º 1096/2020 Data do acórdão: 2021-12-9
Assuntos:
– acidente de viação
– lesões corporais
– sequelas das lesões corporais
– conceito de cura clínica
– art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– despesas de tratamento continuado das sequelas das lesões
– indemnização por danos futuros
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
S U M Á R I O
1. Para o conceito de cura clínica das lesões sofridas em consequência do acidente de viação, é de adaptar a seguinte definição vertida no art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M: considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
2. Por isso, o facto provado de as lesões corporais então sofridas pela lesada do acidente de viação dos autos, consistentes em fractura do 5.o dedo do pé esquerdo, fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo e ferimento contudente e laceração no tornozelo esquerdo, terem atingido o nível de cura clínica não significa o desaparecimento total das sequelas, sofridas pela mesma lesada, de dores na parte exterior do tornozelo esquerdo e de limitação da movimentação da articulação do tornozelo esquerdo.
3. Assim sendo, embora aquelas lesões corporais, por atingirem o nível de cura clínica, não precisem, conforme o parecer médico-legal emitido nos autos, de mais tratamento médico ou terapêutico, as dores na parte do tornozelo esquerdo como uma das sequelas da fractura da parte exterior do tornozelo já carecem, naturalmente, mesmo após a cura clínica daquelas lesões, de continuado tratamento médico ou terapêutico, até seu desaparecimento total.
4. Razões por que há que passar a condenar a parte demandada para pagar à lesada demandante também indemnização, a nível de danos futuros de que se fala no art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil, em montante a liquidar em sede da ulterior execução do julgado, por causa de despesas de continuado tratamento médico e terapêutico das dores do tornozelo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1096/2020
(Autos de recurso penal)
Recorrente (demandante civil): A
  Recorrida (demandada civil): B, Ltd.





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 252 a 262 do Processo Comum Singular n.o CR1-20-0174-PCS (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte respeitante à decisão civil, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) a demandante civil A, assacando a esse Tribunal, na motivação apresentada a fls. 277 a 286 dos presentes autos correspondentes, a violação do disposto nos art.os 489.o e 487.o do Código Civil (por ter fixado apenas em MOP260.000,00 o montante compensatório dos seus danos morais sofridos em consequência do acidente de viação em causa do qual foi lesada), bem como erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (ao ter julgado não procedente o seu pedido indemnizatório por danos futuros, então formulado com fundamento na necessidade de vindouro tratamento médico), para rogar que se passasse a atribuir uma quantia não inferior a MOP500.000,00 para efeitos de compensação pecuniária dos seus danos morais sofridos, e que a demandada seguradora passasse a ser condenada também a suportar as futuras despesas de tratamento médico dela, em montante a liquidar em sede de execução da sentença.
Ao recurso, respondeu a ora recorrida demandada seguradora a fls. 298 a 309 dos presentes autos, a defender materialmente a manutenção do julgado.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista dada a fl. 321, opinou que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em questão matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O pedido inicial de indemnização da demandante ora recorrente foi enxertado em 9 de Setembro de 2019 a fls. 98 a 104 dos autos, no qual ela chegou, inclusivamente, a pedir a indemnização por danos futuros (com fundamento na necessidade de continuação de tratamento médico) (cfr. os art.os 48.o a 51.o desse petitório, na parte concretamente constante de fls. 101v a 102 dos autos), e também a indemnização por danos morais, por montante não inferior a MOP500.000,00 (alegando, para o efeito, e nomeadamente, o factor da sua idade para efeitos de fixação dessa compensação pecuniária) (cfr. os art.os 52.o a 73.o do mesmo petitório, na parte concretamente constante de fls. 102 a 103 dos autos).
2. No pedido de ampliação apresentado em 13 de Janeiro de 2020 a fls. 179 a 180 dos autos, a demandante voltou a formular a indemnização por danos futuros.
3. Finalmente, no pedido apresentado em 20 de Julho de 2020 a fls. 237 a 237v dos autos, a demandante fez juntar mais documentos para comprovar o tratamento médico recebido até essa data.
4. O Tribunal recorrido descreveu a matéria de facto dada por provada a partir da 21.a linha da página 3 do texto da sua sentença até à 1.a linha da página 9 do mesmo texto, a fls. 253 a 256 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
5. Segundo essa factualidade dada por provada nessa sentença, proferida em 10 de Setembro de 2020:
– a lesada (demandante ora recorrente) tinha 44 anos de idade, à data do acidente de viação dos autos (cfr. o ponto 54 da página 6 do texto da sentença, a fl. 254v dos autos);
– o parecer médico-legal apontou que foi previsível o período de seis meses de convalescença para as lesões corporais sofridas pela lesada, e que o período de convalescença devia ser fixado de acordo com o fixado pelo médico assistente da lesada (cfr. o ponto 37 da página 5 do texto da sentença, a fl. 254);
– as lesões corporais sofridas pela lesada (fractura do 5.o dedo do pé esquerdo, fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo e ferimento contudente e laceração no tornozelo esquerdo) ficaram descritas detalhadamente no ponto 34 da página 5 do texto da sentença, a fl. 254 dos autos;
– até 2 de Setembro de 2019, a lesada pagou um total de MOP50.853,00 de despesas médicas e medicamentosas (cfr. o ponto 38 da página 5 do texto da sentença, a fl. 254 dos autos);
– até 9 de Setembro de 2019, a lesada ainda sentia dores, paralisia e rigidez no tornozelo esquerdo, e precisava de consultas médicas e de tratamento fisioterapêutico (cfr. o ponto 65 da página 7 do texto da sentença, a fl. 255 dos autos);
– o acidente de viação dos autos causou à lesada, como sequelas, dores na parte exterior do tornozelo esquerdo e limitação da movimentação da articulação do tornozelo esquerdo, tendo sofrido 5% de incapacidade permanente parcial; até 6 de Dezembro de 2019, o acidente dos autos fez com que a demandante ainda tenha precisado de ir ao Hospital C para receber tratamento, tendo ela pago um total de MOP2.363,00 de despesas médicas e medicamentosas; a lesada ainda sentia dores no tornozelo esquerdo, e o médico assistente dela no Hospital C sugeriu que ela precisasse de continuar a receber tratamento; até 18 de Maio de 2020, o acidente dos autos fez com que a lesada ainda tenha precisado de ir ao Hospital C para receber tratamento por causa das dores no tornozelo esquerdo, tendo ela pago um total de MOP1.035,00 de despesas médicas e medicamentosas (isto tudo, cfr. a matéria fáctica descrita como provada na última linha da página 7 e nos três primeiros parágrafos da página 8 do mesmo texto da sentença recorrida, a fl. 255 a 255v dos autos);
– a lesada tem, por causa do acidente de viação dos autos, uma cicatriz de 9 cm de comprimento na parte exterior do tornozelo esquerdo operada cirurgicamente que afecta muito a aparência exterior da sua própria pessoa (cfr. o ponto 69 da mesma página 7 da sentença, a fl. 255 dos autos);
– em 12 de Dezembro de 2019, a lesada voltou a sujeitar-se à perícia médico-legal, em sintonia com a qual as suas lesões já atingiram a cura clínica e não precisavam de receber tratamento continuado, e foi fixado o período de incapacidade temporária absoluta num total de 164 dias (cfr. a matéria fáctica descrita como provada no penúltimo parágrafo da página 8 do texto da sentença, a fl. 255v dos autos).
6. O Tribunal, na fundamentação probatória da sua decisão sobre os factos, citou, no primeiro parágrafo da página 11 da sentença a fl. 257 dos autos, o teor do relatório de perícia médico-legal de fl. 174 (com referência à perícia feita em 12 de Dezembro de 2019).
7. Nesse relatório de perícia médico-legal a fl. 174 dos autos, consta também o seguinte, originalmente em chinês (cfr. o teor da 13.a linha desse próprio relatório): “Após feito o exame médico-legal clínico, a maneira de andar é normal, sem inchaço no tornozelo esquerdo, com dores na parte exterior do tornozelo quando pressionada, limitação de grau leve na movimentação em várias direcções da articulação do tornozelo esquerdo (「臨床法醫學檢查: 步態正常, 左踝無腫脹, 左外踝處壓痛, 左踝關節僵硬伴各方向活動輕度受限」)”.
8. O Tribunal atribuiu, materialmente, as seguintes quantias indemnizatórias civis à lesada demandante, por conta da demandada seguradora, num total arrendondado de MOP610.712,80:
– a) total indemnizatório de MOP54.251,00 (MOP50.853,00 + MOP2.363,00 + MOP1.035,00) por despesas médicas realizadas até 18 de Maio de 2020;
– b) MOP300,00 de indemnização da despesa de reboque do ciclomotor conduzido pela lesada na altura do acidente de viação;
– c) total indemnizatório de MOP86.161,81 por percas salariais;
– d) MOP210.000,00 de indemnização por incapacidade permanente parcial de 5%;
– e e) MOP260.000,00 de indemnização por danos morais.
9. O Tribunal julgou improcedente o pedido de indemnização por danos futuros, com fundamento na já cura clínica das lesões corporais da lesada, sem necessidade, pois, de recebimento de tratamento médico subsequente (cfr. esta parte da fundamentação jurídica da decisão judicial ora recorrida, constante das 8.a a 11.a linhas da página 19 do respectivo texto, a fl. 261 dos autos).
10. Os factos provados também pertinentes à fixação equitativa do montante pecuniário de compensação dos danos morais da lesada constam nomeadamente descritos nos pontos 54 a 61 e 65 a 69 das páginas 6 a 7 do texto da sentença recorrida, a fls. 254v a 255 dos autos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas ao mesmo tempo nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O cerne do recurso prende-se com a injusteza, ou não, do montante fixado pelo Tribunal recorrido em MOP260.000,00 para compensação pecuniária dos danos morais sofridos pela lesada demandante, por um lado, e, por outro, com a validade legal, ou não, da decisão de julgar não procedente o pedido de indemnização por danos futuros.
Desde já, da primeira questão acima referida:
Ponderando sobre as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à fixação equitativa, nos termos do art.o 489.o, n.o 1 e n.o 3, primeira parte, do Código Civil, do montante destinado à reparação dos danos morais da lesada demandante (tais como as descritas nos pontos 54 a 61 e 65 a 69 das páginas 6 a 7 do texto da sentença recorrida, a fls. 254v a 255 dos autos), e mesmo atenta também a idade de 44 anos da ofendida no momento do acidente de viação dos autos em confronto com a esperança da vida, pelo menos, até aos 75 anos, para as senhoras em Macau (o que representa que as inconveniências a acarretar pela limitação em grau leve da movimentação em várias direcções da articulação do tornozelo esquerdo da lesada para a sua vida quotidiana irão perdurar ainda por tempo muito prolongado, o que lhe causaria naturalmente sentimento de desgosto por isso), não se afigura que haja injustiça notória na decisão, tomada na sentença, de fixar em MOP260.000,00 o montante para compensação pecuniária dos danos morais dela, pelo que há que respeitar o julgado já feito na sentença nesta parte.
E agora da questão do erro notório na apreciação da prova assacado pela demandante à decisão civil da Primeira Instância, para pedir a procedência do seu pedido de indemnização por danos futuros:
A solução a dar a esta parte do pedido cível de indemnização então enxertado nos presentes autos penais tem a ver propriamente com a interpretação dos factos provados, por um lado, e, por outro, com o sentido e alcance da cura clínica das lesões corporais sofridas pela lesada demandante. Portanto, não é questão de erro notório na apreciação da prova.
No caso concreto, já foi descrito como provado na sentença que:
– a lesada sofreu as seguintes lesões em consequência do acidente de viação dos autos: fractura do 5.o dedo do pé esquerdo, fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo e ferimento contudente e laceração no tornozelo esquerdo (lesões essas já descritas detalhadamente no ponto 34 da página 5 do texto da sentença, a fl. 254 dos autos);
– o mesmo acidente causou à lesada, como sequelas, dores na parte exterior do tornozelo esquerdo e limitação da movimentação da articulação do tornozelo esquerdo (cfr. a matéria fáctica descrita como provada na última linha da página 7 e no primeiro parágrafo da página 8 do texto da sentença, a fl. 255 a 255v dos autos);
– em 12 de Dezembro de 2019, a lesada voltou a sujeitar-se à perícia médico-legal, em sintonia com a qual as suas lesões já atingiram a cura clínica e não precisavam de receber tratamento continuado (cfr. a matéria fáctica descrita como provada no penúltimo parágrafo da página 8 do texto da sentença, a fl. 255v dos autos).
Portanto, há que distinguir lesões das sequelas, para efeitos de delimitação do sentido e alcance da cura clínica das lesões.
No acórdão de 9 de Julho de 2020 do Processo n.o 1081/2019 deste TSI, foi veiculado o seguinte entendimento: Para o conceito de cura clínica, é de adaptar a seguinte definição vertida no art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M: considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com adequada terapêutica.
Por isso, o facto de as lesões então sofridas pela lesada (quais sejam, fractura do 5.o dedo do pé esquerdo, fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo e ferimento contudente e laceração no tornozelo esquerdo) terem atingido o nível de cura clínica não significa, no caso concreto da lesada, o desaparecimento total daquelas referidas sequelas (dores na parte exterior do tornozelo esquerdo e limitação da movimentação da articulação do tornozelo esquerdo).
Aliás, no relatório de perícia médico-legal de fl. 174 dos autos, citado na sentença recorrida, também consta o seguinte, originalmente em chinês (cfr. o teor da 13.a linha do próprio relatório): “Após feito o exame médico-legal clínico, a maneira de andar é normal, sem inchaço no tornozelo esquerdo, com dores na parte exterior do tornozelo quando pressionada, limitação de grau leve na movimentação em várias direcções da articulação do tornozelo esquerdo (「臨床法醫學檢查: 步態正常, 左踝無腫脹, 左外踝處壓痛, 左踝關節僵硬伴各方向活動輕度受限」)”, o que demonstra que a lesada tem essas sequelas de dores e limitação de movimentação no tornozelo esquerdo, em consequência daquelas lesões corporais sofridas nesse tornozelo seu por causa do acidente de viação dos autos.
Assim sendo, embora aquelas lesões da demandante (sobretudo de fractura do 5.o dedo do pé esquerdo e fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo), por atingirem o nível de cura clínica, não precisem, conforme o parecer médico-legal emitido aquando da perícia feita em 12 de Dezembro de 2019, de mais tratamento médico ou terapêutico, as dores na parte do tornozelo esquerdo (como uma das sequelas da fractura da parte exterior do tornozelo esquerdo) já carecem, naturalmente, mesmo após a cura clínica daquelas lesões, de continuado tratamento médico ou terapêutico, até seu desaparecimento total (na verdade, também ficou materialmente provado na sentença que a lesada pagou um total de MOP1.035,00 de despesas médicas e medicamentosas por causa das dores no tornozelo esquerdo, depois de 6 de Dezembro de 2019 até 18 de Maio de 2020).
Razões por que há que proceder o recurso nesta parte, passando a demandada seguradora a ser condenada também em pagar à lesada demandante indemnização, a título de danos futuros de que se fala no art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil, em montante a liquidar em sede da ulterior execução do julgado, por causa de despesas (a ocorrer depois de 18 de Maio de 2020) de tratamento médico e terapêutico das dores do tornozelo esquerdo da demandante (como uma sequela da fractura da parte exterior do seu tornozelo esquerdo), desde que haja prova da prescrição médica, a apresentar pela demandante em sede da execução, sobre a ainda necessidade desse tratamento.
Por fim, cabe observar que como todas as quantias indemnizatórias concretamente atribuídas na sentença recorrida à demandante – num total arrendondado de MOP610.712,80 (seiscentas e dez mil, setecentas e doze patacas e oitenta avos) – não ficam alteradas pela presente decisão de recurso, os juros legais dessas mesmas quantias têm que continuar a serem contados a partir da data da própria sentença (i.e., desde 10 de Setembro de 2020), até seu efectivo e integral pagamento, tudo em obediência à posição jurídica firmada no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 2 de Março de 2011 do Processo n.o 69/2010 do Venerando Tribunal de Última Instância.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, passando a condenar a demandada seguradora denominada B, Ltd. a pagar também à demandante recorrente A um montante indemnizatório a título de danos futuros, a liquidar em sede da execução do julgado, por causa de despesas (a ocorrer depois de 18 de Maio de 2020) de tratamento médico e terapêutico continuado das dores do tornozelo esquerdo da demandante, desde que haja prova da prescrição médica, a apresentar pela demandante em sede da execução, sobre a ainda necessidade desse tratamento (sendo certo que o total indemnizatório civil já atribuído na sentença recorrida no valor arrendondado de MOP610.712,80 (seiscentas e dez mil, setecentas e doze patacas e oitenta avos) continua a vencer juros legais a partir da data de 10 de Setembro de 2020 da própria sentença, até seu efectivo e integral pagamento).
Custas do pedido civil em ambas as duas Instâncias pela demandante e pela seguradora demandada, na proporção dos respectivos decaimentos.
Macau, 9 de Dezembro de 2021.
__________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
__________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
__________________________
Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)
(Com declaração de voto)

投票聲明
  本人認為:
  關於將來的醫療、藥物費用:
  上訴人在醫學上已經痊愈,即:進一步的醫療介入已經不能令傷勢向未受傷之前的狀況恢復,因此,此後的治療不能再認定為是交通意外直接必然造成的損害。另外,本人認為,上訴人受傷部位疼痛後遺症已經被考慮並納入“長期部分無能力”(“傷殘率”)的評估中,且原審法院已經就該“長期部分無能力”所產生的物質和精神損害定訂了金錢彌補,故此,上訴人的理據不予支持。
Chao Im Peng



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