Processo nº 150/2021
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. “A”, (“甲”), A., propôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B (乙), pedindo a condenação do R. a lhe pagar o montante de HKD$17.649.425,35, acrescido de juros de mora calculados à taxa anual de 48.75%, contados a partir da data da propositura da acção; (cfr., fls. 2 a 17 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, pelo Mmo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Base foi proferida sentença julgando-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. “a pagar à autora a quantia global de HKD4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil Dólares de Hong Kong), quantia acrescida de juros contados em quíntuplo da taxa legal até integral pagamento, sendo contados sobre HKD700.000 desde 28/05/2015; sobre HKD600.000 desde 31/05/2015; sobre HKD800.000 desde 02/06/2015; sobre HKD1.200.000 desde 09/06/2015 e sobre HKD800.000 desde 10/06/2015”; (cfr., fls. 220 a 229).
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Do assim decidido recorreram A. e R.; (cfr., fls. 248 a 258 e 260 a 269).
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Em apreciação dos ditos recursos proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 08.07.2021, (Proc. n.° 255/2021), confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos; (cfr., fls. 304 a 315-v).
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Ainda inconformado, o R. recorreu; (cfr., fls. 332 a 344).
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Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal de Última Instância.
Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como provados os seguintes factos (que foram igualmente confirmados pelo Tribunal de Segunda Instância):
“a) A Autora foi estabelecida em 11 de Agosto de 2010, e registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau em 16 de Fevereiro de 2011.
b) O objecto social da Autora é a promoção de jogos de fortuna e azar nos casinos e de outros tipos de jogos.
c) A Autora está habilitada a exercer a actividade de promoção de jogo, sendo titular da licença de promotora de jogo n.º EXXX.
d) Em 22 de Setembro de 2011, a Autora (a antiga denominação comercial era “A1”) e a C, assinaram a “AUTHORIZATION TO EXTEND CREDIT”.
e) Em 18 de Setembro de 2012, a Autora e a D, assinaram a “AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
f) Em 7 de Fevereiro de 2015, a Autora e a E assinaram a “HOMOLOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
g) A Autora está habilitada a exercer as actividades de concessão de crédito nos casinos das aludidas três concessionárias ou subconcessionárias.
h) A Autora estabeleceu a “[Sala VIP(3)]” dentro do E do “[Hotel(3)]”.
i) A Autora ainda estabeleceu a “[Sala VIP(1)]” dentro do [Hotel(1)] do C.
j) Do mesmo modo, a Autora estabeleceu a “[Sala VIP(2)]” dentro do [Hotel(2)]
k) O Réu é membro da “[Sala VIP(4)]”, empresa comercial explorada pela Autora.
l) O Réu abriu uma conta de jogo n.º “AAXXXX” na “[Sala VIP(4)]”.
m) Em 7 de Abril de 2015, a Autora e o Réu celebraram o “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
n) Conforme o acordado no aludido “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, a Autora consentiu em conceder um empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar ao Réu, com a linha de crédito no montante de trinta milhões de dólares de Hong Kong (HKD30.000.000,00).
o) Conforme o acordado na cláusula 1ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, o Réu, consoante a linha de crédito acima mencionado, pode pedir junto da Autora, a totalidade ou parcialmente por várias vezes o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar, devendo assinar o título de empréstimo oficial correspondente (vulgarmente designado por “marker”), todas as vezes que pedir empréstimo em fichas de jogo.
p) A Autora e o Réu ainda acordaram na cláusula 2ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, que, o próprio Réu ou terceiro adequadamente constituído ou designado por ele, quer verbalmente quer por escrito, pode pedir o empréstimo integral ou parcial das fichas de jogo de fortuna ou azar a serem entregues a qualquer terceiro por ele designado e confirmado verbalmente ou por escrito.
q) O Réu reconheceu que qualquer montante de empréstimo entregue ao terceiro o vincula.
r) A Autora e o Réu acordaram que este último iria reembolsar o empréstimo no prazo de 15 dias, contado a partir da data da celebração do título de empréstimo oficial.
s) Conforme os termos da cláusula 4ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, quando o Réu se encontre em mora no cumprimento do reembolso do empréstimo, a Autora tem o direito de calcular os juros de mora pelo quíntuplo da taxa legal de Macau, sendo os referidos juros calculados até à liquidação integral do empréstimo.
t) Em 12 de Maio de 2015, o Réu delegou poderes ao F (titular do Salvo-conduto da RPC para deslocação a Hong Kong e Macau n.º WXXXXXXXX) mediante o preenchimento e a assinatura do “Boletim de conferência de poderes da [Sala VIP(4)]”, permitindo-lhe utilizar a sua conta de jogo n.º “AAXXXX” para contrair empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar junto da Autora.
u) Em 6 de Maio de 2015 G dirigiu-se à [Sala VIP(2)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
v) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao F, informando que uma pessoa de nome G pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
w) F, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
x) G assinou o título de empréstimo oficial n.º QXXXXXX onde consta que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu.
y) Após a assinatura do título de empréstimo oficial, G, procedeu ao levantamento integral do montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
z) Em 5 de Junho de 2015 G reembolsou à Autora o montante de oitocentos e sessenta e cinco mil dólares de Hong Kong (HKD865.000,00), do qual, o montante de oitocentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD850.000,00) se destinava a reembolsar parcialmente o capital em dívida e os restantes quinze mil dólares de Hong Kong (HKD15.000,00) se destinavam à liquidação parcial dos juros de mora.
aa) No dia 1 de Abril de 2017, G reembolsou à Autora o montante de trinta mil dólares de Hong Kong (HKD30.000,00).
bb) Nem o Réu, nem F ou terceiro por eles designado reembolsou à autora qualquer outra quantia.
cc) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de dois milhões, cento e vinte mil dólares de Hong Kong (HKD2.120.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º QXXXXXX.
dd) Em 10 de Maio de 2015, F dirigiu-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
ee) F assinou no título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX onde constava expressamente que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu.
ff) Após a assinatura do título de empréstimo oficial, F levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
gg) Na própria data do empréstimo, 10 de Maio de 2015, F reembolsou parcialmente o montante de um milhão, trezentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD1.350.000,00) à Autora.
hh) Para além do reembolso previsto no artigo anterior, nem o Réu, nem F ou qualquer outra pessoa por eles designada reembolsou qualquer outra quantia.
ii) Pelo que, até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de seiscentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong (HKD650.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
kk) Em 12 de Maio de 2015, H, dirigiu-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
ll) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
mm) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
nn) H assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava expressamente que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e do H, como reconhecimento da referida dívida.
oo) H levantou integralmente o montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
pp) Em 12 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, trezentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.300.000,00) à Autora.
qq) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
rr) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de setecentos mil dólares de Hong Kong (HKD700.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
ss) Em 15 de Maio de 2015 H dirigiu-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
tt) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
uu) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
vv) H assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de três milhões (HKD3.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e H, como reconhecimento da referida dívida.
ww) H levantou integralmente o montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
xx) Em 15 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, quatrocentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.400.000,00) à Autora.
yy) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
zz) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de seiscentos mil dólares de Hong Kong (HKD600.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
aaa) Em 17 de Maio de 2015 H voltou a dirigir-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
bbb) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões (HKD2.000.000,00).
ccc) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
ddd) H assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e do H, como reconhecimento da referida dívida.
eee) H levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
fff) Em 17 de Maio de 2015 H reembolsou o montante de um milhão, duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD1.200.000,00) à Autora.
ggg) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
hhh) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
iii) Em 24 de Maio de 2015 H voltou a dirigir-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
jjj) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
kkk) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
lll) H assinou o título de empréstimo oficial n.º XXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha ocular, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e H, como reconhecimento da referida dívida.
mmm) H levantou integralmente o montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
nnn) Em 25 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) à Autora.
ooo) Para além do reembolso referido no artigo anterior, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado, não reembolsaram nenhuma quantia.
ppp) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de um milhão, duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD1.200.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º XXXXXXX.
qqq) Em 25 de Maio de 2015 H dirigiu-se à [Sala VIP(1)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
rrr) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
sss) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
ttt) H assinou o título de empréstimo oficial n.º LXXXXXX, nele constava que o empréstimo contraído em fichas de jogo de fortuna ou azar do montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) provinha da conta do Réu, o referido título de empréstimo constavam as assinaturas da testemunha presencial, do funcionário da tesouraria que processou o empréstimo e H, como reconhecimento da referida dívida.
uuu) H levantou integralmente o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) em fichas de jogo de fortuna ou azar.
vvv) Após o vencimento do empréstimo, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado não reembolsaram nenhuma quantia.
www) Até à data da propositura da presente acção, o Réu ainda não reembolsou à Autora o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) e os respectivos juros de mora, relativamente à dívida contraída no título de empréstimo n.º LXXXXXX.
xxx) A Autora mediante o seu funcionário telefonou várias vezes ao Réu para interpelar o reembolso da dívida, mas foi infrutífero.”; (cfr., fls. 309 a 313-v).
Do direito
3. Constitui “objecto” do presente recurso o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 08.07.2021, (Proc. n.° 255/2021), onde, apreciando o anterior recurso do R., ora (também) recorrente, (e na parte agora relevante) assim ponderou:
“Vem o Réu invocar que do boletim de conferência de poderes a F não consta que lhe foram conferidos poderes para autorizar a concessão de crédito a terceiros.
Porém, não é o que consta da matéria de facto apurada de onde resulta que do contrato celebrado entre a Autora e o Réu este poderia contrair empréstimos para si e para terceiros, e da delegação de poderes resulta ter nomeado um representante onde não excepcionou poder algum no que ao pedido de concessão de empréstimos para jogo concerne.
Sobre esta matéria consta da decisão recorrida o seguinte:
«Porém, a autora logrou provar que celebrou com o réu o contrato que alegou na petição inicial, onde o réu se comprometeu a restituir à autora as quantias solicitadas por si próprio e por terceiros com o acordo do próprio réu.
A autora logrou também demonstrar que o réu concedeu poderes a um terceiro (F) para, em nome do próprio réu, autorizar a autora a conceder a outros terceiros os tais crédito garantidos pelo réu.
Nesta parte da controvérsia, o réu disse que apenas acordou com a autora que garantia os empréstimos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse e não os que fossem confirmados por terceiros. E disse ainda que a procuração invocada pela autora apenas permitia ao procurador do réu (F) pedir crédito para si próprio em nome do réu e não para autorizar em nome do réu que outas pessoas solicitassem crédito à autora. Porém, como o tribunal referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 27º, 35º, 43º, 51 e 59º da base instrutória, provou-se que, através do documento de fls. 68, o réu concedeu poderes a F para este autorizar a concessão de créditos a terceiro. Por isso, o tribunal considerou provada a referência a F como “procurador do réu” nos quesitos 25º e posteriores da base instrutória. Desta forma, independentemente de o réu ter acordado com o autor que garantia os créditos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse, provou-se que o réu concedeu poderes para que F autorizasse em nome do réu que a autora concedesse créditos a terceiro. É certo que em nenhum quesito se pergunta se o réu concedeu poderes a F para, em nome do réu, autorizar terceiros a solicitarem à autora crédito para jogo garantido pelo réu. Nem mesmo no quesito 9º que deu origem à alínea t) da matéria de facto provada, pois que nesse quesito 9º se utilizou o termo “etc.”, o qual nada concretiza. Porém, nos quesitos 27º, 35º, 43º, 51 e 59º da base instrutória pergunta-se se F, procurador do réu, consentiu e confirmou os créditos solicitados à autora por H. E o tribunal considerou provada tal factualidade, que consta das antecedentes alíneas mm) uu), ccc), kkk) e sss). Desta forma, o tribunal ao manter na resposta à matéria de facto a expressão “procurador do réu” que constava na base instrutória revela que considerou que F detinha poderes para, em nome do réu, aceitar a concessão de crédito garantido pelo próprio réu. De outra forma, o tribunal não manteria a expressão “procurador do réu” na resposta que deu à matéria de facto em causa, a qual manifesta que o procurador do réu autorizou e consentiu a concessão de créditos a H. Na verdade, na mesma decisão da matéria de facto, o tribunal não manteve a expressão “procurador do réu” nas respostas que deu aos quesitos 10º a 25º da base instrutória e disse que não manteve porquanto na data a que tais quesitos se reportam ainda o réu não tinha outorgado procuração a F. Assim, F vinculou o réu perante a autora relativamente aos créditos concedidos a H e não vinculou relativamente aos créditos concedidos a G e ao próprio F pois, nos termos do art. 251º do CC, “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz efeitos na esfera jurídica deste último”.
É também certo que seria preferível que no quesito 9º ou noutro autónomo se quesitasse expressamente se o autor concedeu poderes a F para autorizar a concessão de crédito a terceiro. Porém, na falta de tal especificação, o facto de o tribunal ter considerado provado em algumas das respostas aos quesitos o termo “procurador do réu” e o facto de ter fundamentado a sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez, demonstra que o tribunal considerou provado que o réu concedeu os referidos poderes a F.».
Aderindo à argumentação constante da decisão recorrida a qual louvamos, está demonstrada a ausência de fundamento na argumentação do Réu, pelo que, à míngua de outros argumentos, deverá este recurso também improceder”; (cfr., fls. 314 a 315-v).
Analisados os presentes autos, ponderado no pelo R. então alegado no seu anterior recurso (para o Tribunal de Segunda Instância; cfr., fls. 248 a 269), no agora considerado no presente recurso, e tendo presente a decisão recorrida (que se deixou transcrita), apresenta-se-nos, manifesta e evidente a falta de razão do ora recorrente.
Na verdade, em sede do presente recurso, limita-se o recorrente a reproduzir – total e integralmente – os mesmos argumentos antes apresentados ao Tribunal de Segunda Instância, o que, com todo o respeito o dizemos, (para além de “má prática processual”), nos leva a crer que (ainda) não alcançou as (verdadeiras) “razões da decisão” proferida pelo Tribunal Judicial de Base, e que, dada a sua (manifesta) clareza e consistência, levou à sua confirmação pelo Tribunal de Segunda Instância nos termos que se deixaram retratados.
Nesta conformidade – e apresentando-se-nos de considerar que a conduta processual do ora recorrente raia a “má fé processual”, pois que se limita a repetir o que antes tinha alegado, alheando-se de tudo o resto – mostra-se de consignar o que segue, (notando-se que, como se diz na gíria, “mais cego é aquele que não quer ver…”).
Pois bem, em sede das suas conclusões de recurso diz o ora recorrente o que segue:
“a) O presente recurso tem como objecto a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância (doravante designado por Tribunal "a quo") que negou provimento do recurso interposto pelo Recorrente B;
b) O Tribunal "a quo" argumentou, no seu douto Acórdão, na parte respeitante ao recurso do ora Recorrente, o seguinte: "Vem o Réu invocar que do boletim de conferência de poderes a F não consta que lhe foram conferidos poderes para autorizar a concessão de crédito a terceiros. Porém, não é o que consta da matéria de facto apurada de onde resulta que do contrato celebrado entre a Autora e o Réu este poderia contrair empréstimos para si e para terceiros, e da delegação de poderes resulta ter nomeado um representante onde não excepcionou poder algum no que ao pedido de concessão de empréstimos para jogo concerne. Sobre esta matéria consta da decisão recorrida o seguinte: «Porém, a autora logrou provar que celebrou com o réu o contrato que alegou na petição inicial, onde o réu se comprometeu a restituir à autora as quantias solicitadas por si próprio e por terceiros com o acordo do próprio réu. A autora logrou também demonstrar que o réu concedeu poderes a um terceiro (F) para, em nome do próprio réu, autorizar a autora a conceder a outros terceiros os tais créditos garantidos pelo réu. Nesta parte da controvérsia, o réu disse que apenas acordou com a autora que garantia empréstimos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse e não os que fossem confirmados por terceiros. E disse ainda que a procuração invocada pela autora apenas permitia ao procurador do réu (F) pedir crédito para si próprio em nome do réu e não para autorizar em nome do réu que outas pessoas solicitassem crédito à autora. Porém, como o tribunal referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto respeitante aos quesitos 27.°, 35.°, 43.°, 51.°, e 59.° da base instrutória, provou-se que, através do documento de fls. 68, o réu concedeu poderes a F para este autorizar a concessão de créditos a terceiros. Por isso, o tribunal considerou provada a referência a F como "procurador do réu" nos quesitos 25.° e posteriores da base instrutória. Desta forma, independentemente de o réu ter acordado com o autor que garantia os créditos solicitados por terceiros que o próprio réu confirmasse, provou-se que o réu concedeu poderes para que F autorizasse em nome do réu que a autora concedesse créditos a terceiro. É certo que em nenhum quesito se pergunta se o réu concedeu poderes a F para, em nome do réu, autorizar terceiros a solicitarem à autora crédito para jogo garantido pelo réu. Nem mesmo no quesito 9.° que deu origem à alínea t) da matéria de facto provada, pois que nesse quesito 9.° se utilizou o termo "etc.", o qual nada concretiza. Porém, nos quesitos 27.°, 35.°, 43.°, 51.°, e 59.° da base instrutória pergunta-se se F, procurador do réu, consentiu e confirmou os créditos solicitados à autora por H. E o tribunal considerou provada tal factualidade, que consta das antecedentes alíneas mm), uu), ccc), kkk) e sss). Desta forma, o tribunal ao manter na resposta à matéria de facto a expressão ''procurador do réu" que constava na base instrutória revela que considerou que F detinha poderes para, em nome do réu, aceitar a concessão de crédito garantido pelo próprio réu na resposta que deu à matéria de facto em causa, a qual manifesta que o procurador do réu autorizou e consentiu a concessão de créditos a H. Na verdade, na mesma decisão da matéria de facto, o tribunal não manteve a expressão ''procurador do réu" nas respostas que deu aos quesitos 10.° a 25.° da base instrutória e disse que não manteve porquanto na data a que tais quesitos se repostam ainda o réu não tinha outorgado procuração a F. Assim, F vinculou o réu perante a autora relativamente aos créditos concedidos a H e não vinculou relativamente aos créditos concedidos a G a ao próprio F pois, nos termos do art. 251.° do CC, "o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz efeitos na esfera jurídica deste último". É também certo que seria preferível que no quesito 9.° ou noutro autónomo se quesitasse expressamente se o autor concedeu poderes a F para autorizar a concessão de crédito a terceiro. Porém, na falta de tal especificação, o facto de o tribunal ter considerado provado em algumas das respostas aos quesitos o termo ''procurador do réu" e o facto de ter fundamentado a sua decisão na procuração de fls. 68 e na interpretação que dela fez, demonstra que o tribunal considerou provado que o réu concedeu os referidos poderes a F.»";
c) Foi precisamente com base desta argumentação que o Tribunal "a quo" decidiu negar o provimento do recurso interposto pelo ora Recorrente;
d) Tendo em conta da existência da cláusula 2ª do "CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO" e do boletim de delegação de poderes, tal procuração constante de fls. 68, importa saber se F, por sendo representante/procurador do Recorrente, tinha ou não poderes para autorizar e consentir a Autora proceder a concessão de crédito a favor de G e H, sendo, esta, a questão crucial do presente recurso;
e) Sempre com o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a decisão tomada pelo Tribunal "a quo", cuja qual tinha sido formulada com base da argumentação do TJB e da interpretação que se fez na procuração de fls. 68 ("o tribunal considerou que F era procurador do réu porquanto o tribunal interpretou o documento de fls. 68 como concedendo poderes a F para autorizar terceiros a obter crédito para jogo junto da autora e na conta do réu. Esta interpretação parte da constatação que o documento usa a expressão "representante", o que significa que não concebe apenas autorização à autora para, da conta do réu, conceder crédito para o próprio F jogar quando este pedisse, pois que, nesse caso, F não actuaria como representante do réu, mas em nome próprio, como mutuário e como jogador. Se ao réu cabia autorizar terceiros obtivesse crédito junto da autora por débito na conta do próprio réu, só se concebe que haja representação se essa autorização puder também ser dada pelo representante"), violando gravemente o artigo 251.° do Código Civil (doravante designado por CC);
f) Não pode concordar que o representante/procurador F cabia também poder de autorizar a Autora conceder créditos a terceiros, pelo simples facto de o Recorrente não tinha excepcionado expressamente poder algum do seu representante/procurador, quanto ao pedido de concessão de empréstimo para jogo, aquando outorgou o dito boletim de delegação de poderes, uma vez que a cláusula 2ª do "CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO", veio precisamente limitar o poder de autorização de concessão de créditos a terceiros, por banda do(s) representante(s) do ora Recorrente;
g) Segundo o qual a Autora apenas podia, através da linha de crédito da conta de jogo do Recorrente, conceder créditos a terceiros se obtiver a autorização verbal ou por escrito do próprio Recorrentes ("[…] Na vigência do presente contrato, no caso de a Parte B reembolsar antecipadamente a totalidade ou parte do empréstimo, ela pode pedir emprestadas à Parte A fichas de jogo com valor não superior à linha de crédito estipulada na cláusula 1ª de forma rotativa. E concorda-se, expressamente, que as fichas de jogo pedidas emprestadas pela Parte B ou por qualquer terceiro devidamente autorizado ou designado por esta, de forma verbal ou por escrito, podem ser entregues, no todo ou em parte, a qualquer terceiro que tenha sido instruído ou confirmado pela Parte B de forma verbal ou por escrito. A entrega será devidamente confirmada. A Parte B reconhece que qualquer montante de empréstimo entregue ao terceiro acima referido vincula a Parte B e constitui sua dívida para com a Parte A. A entrega e recepção dos empréstimos serão comprovadas pelos registos efectuados pela Parte A, os quais não se podem duvidar pela Parte B.")
h) Além da supra referida cláusula contratual, o próprio boletim de delegação de poderes veio também limitar os poderes de F;
i) Houve limitação de poderes uma vez que, aquando o Recorrente subscrevia o boletim de delegação de poderes, teve que indicar, no mesmo, na parte em que diz respeito a "獲授權人可簽署 Authorized Representative Signatories Details", quais poderes que se vão ser conferidos ao seu representante;
j) Não consta nenhuma parte do boletim para o Recorrente excepcionar poderes do seu representante/procurador;
k) Conforme o que demonstra no boletim, o Recorrente tinha apenas autorizado o seu representante F poderes de utilizar a sua linha de crédito da conta de jogo n.° "AAXXXX", para assinar documentos referentes ao levantamento de bilhetes "取票" (Ticket Redeem), de quartos de hotel "取房" (Guestroom), de voucher de comidas "簽單" (Food Voucher), de comissões "取佣" (Commission), à contracção de empréstimo (marker) "簽貸款" (Marker), ao levantamento de fichas de jogo "取存碼" (Chip Take) e às compras "購物" (Shopping);
l) Mas, este não foi o entendimento do TJB e do Tribunal "a quo", pois, o entendimento dos dois venerandos tribunais foram mais longe;
m) Os dois venerandos tribunais, entenderam que, mediante a celebração de contrato de concessão de crédito com a Autora, os poderes que foram constituídos na esfera jurídica do Recorrente, podem ser também concebidos ao seu representante, pelo facto de haver representação (voluntária);
n) Ora bem, se este entendimento fosse viável, importa-nos saber qual será a relevância de a Autora vir exigir o Recorrente indicar no boletim de delegação de poderes (na parte em que diz respeito a "獲授權人可簽署 Authorized Representative Signatories Details"), quais os poderes a serem conferidos ao F;
o) Mais, se uma vez foram concebidos os poderes constituídos na esfera jurídica do Recorrente ao representante F, importa saber se a Autora ainda concedia empréstimo ao F, em caso o Recorrente não tiver indicado no boletim que autorize o seu representante/procurador assinar "Marker";
p) A resposta seria negativa;
q) Se a resposta fosse positiva, assim, em termos de BOM SENSO, consideramos que não faria o mínimo sentido a necessidade ou a utilidade de exigir o Recorrente indicar no Boletim (na parte em que diz respeito a "獲授權人可簽署 Authorized Representative Signatories Details"), quais os poderes a serem conferidos ao F;
r) Importa salientar que, mesmo o Sr. F estando autorizado para contrair empréstimo sob a conta de jogo do Recorrente, contudo, não se pode afirmar que, no momento da contracção do empréstimo, ele tinha deixado a qualidade de representante do Recorrente, passando-lhe a ser mutuário, porque a contracção de empréstimo feita por ele, ou através dele, também podia ser actuado em nome e no interesse do Recorrente;
s) Salvo das diversas melhores opiniões, para o nosso caso em concreto, o Recorrente considera que o ponto de vista jurídico do Tribunal "a quo" não tem qualquer acolhimento, uma vez que através da interpretação que se fez na cláusula 2ª do "CONTRA TO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO", no boletim de delegação de poderes e no artigo 251.° do CC, facilmente se conclui que Autora só podia, através da conta de jogo do Recorrente, conceder créditos a terceiros, se se for devidamente autorizado ou confirmado pelo próprio Recorrente, e nunca através da autorização de F, por não estando devidamente autorizado;
t) Tal como foi referido anteriormente, o representante/procurador F não se encontra devidamente autorizado, uma vez que o poder de autorização tinha sido afastado, precisamente, pela cláusula 2ª do "CONTRATO DE CONCESSAO DE CREDITO" e pelo Boletim de delegação de poderes;
u) O facto de a Autora ter exigido o Recorrente indicar expressamente que actos em que F podia praticar em nome e por conta do Recorrente, demonstra inequivocamente que o acto de indicação de poderes, foi um factor relevante e fundamental para uma boa administração por banda da Autora e para ficar bem ciente quais os actos em que o procurador/representante F podia actuar sobre a conta de jogo do Recorrente;
v) Salvo das diversas melhores opiniões, o Recorrente só considera que o seu procurador/representante tenha plenos poderes, quanto ao pedido de concessão de empréstimo para jogo, (i) se se a Autora tiver exigido o Recorrente indicar no boletim quais os actos em que o seu procurador/representante se encontra limitado de assinar ou praticar; e (ii) se a cláusula 2ª do "CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO" não tiver limitado que a concessão de crédito a terceiros só pode ser autorizado mediante a autorização do próprio Recorrente;
w) Nunca o contrário, ou seja, não sendo, portanto, como foi entendido pelo Tribunal "a quo", pelo facto de não ter excepcionado expressamente algum poder no boletim de delegação de poderes, significa, para o caso sub judice, que o representante/procurador F tenha poderes plenos no que diz respeito ao pedido de concessão de empréstimos;
x) Salvo das diversas. melhores opiniões, no ponto de vista do Recorrente o representante/procurador F só podia agirem nome e por conta do Recorrente, dentro dos limites que lhe competem;
y) Assim, para o caso sub judice compete apenas o representante/procurador F assinar documentos referentes ao levantamento de bilhetes "取票" (Ticket Redeem), de quartos de hotel "取房" (Guestroom), de voucher de comidas "簽單" (Food Voucher), de comissões "取佣" (Commission), à contracção de empréstimo (marker) "簽貸款" (Marker), ao levantamento de fichas de jogo "取存碼" (Chip Take) e às compras "購物" (Shopping), fora destes actos, carecem sempre autorização do Recorrente;
z) Há de ter em linha de conta que na celebração do "CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO", as partes concretizaram o acordo que tinham convencionado no sentido de atribuir uma forma especial, na cláusula 2ª, para o procedimento de concessão de crédito, levantamento e entrega das fichas de jogo do casino;
aa) Sendo esta a forma especial, convencionada pelas ambas as partes, presume-se, então, que as mesmas não se querem vincular senão por essa forma, de acordo nos termos do artigo 215.° n.° 1 do Código Civil;
bb) De acordo com as lições do Prof Carlos Alberto da Mota Pinto, o artigo 215.° n.° 1, equivalente ao artigo 223.° do Código Civil de 1966, consagra-se a chamada presunção de essencialidade da forma convencionada, de acordo com a qual "se a forma especial foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se uma presunção de essencialidade, isto é, presume-se que, sem observância da forma, o negócio é ineficaz; a forma tem, pois, carácter constitutivo" - Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, página 439, segundo parágrafo alínea 1;
cc) Seria inequívoco quanto à relevância e à exigência da autorização e confirmação para o caso sub judice, na medida em que esta corresponde um elemento essencial, quer para a Autora processar a concessão de crédito e entrega das fichas de jogo a terceiros;
dd) Ora bem, a Autora modificou por sua vontade própria, sem consentimento do Recorrente, a forma de processar a concessão de crédito e entrega das fichas de jogo a terceiros, violou manifestamente o artigo 215.° do n.° 1 do CC;
ee) Logo, a falta de autorização e confirmação do Recorrente, as concessões de créditos quer a favor de G e quer a de H, as quais autorizadas pelo F, são ineficazes em relação ao Recorrente;
ff) Também, conforme acima exposto, para o caso sub judice, não podemos deixar de considera que a decisão tomada pelo Tribunal "a quo" deve ser anulada, por ter interpretado erroneamente o artigo 251.° do CC, uma vez que F, mesmo sendo representante/procurador do Recorrente, não tinha poderes plenos no que concerne ao pedido de concessão de empréstimos para jogo, mormente, não tem poderes para autorizar a Autora conceder crédito a terceiros”.
A final, afirma também que “deve o presente recurso ordinário ser julgado procedente, e consequentemente:
a. Declarar anulável o Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo";
b. Declarar o representante/procurador F do Recorrente, não tem poderes para autorizar e confirmar, perante a Autora, os empréstimos solicitados pelo(a) G;
c. Declarar o representante/procurador F do Recorrente, não tem poderes para autorizar e confirmar, perante a Autora, os empréstimos solicitados pelo(a) H
d. Ser julgado juridicamente ineficazes em relação ao Recorrente, por falta de poderes para tal e por violação do artigo 215.° n.° 1 do CC, todos os empréstimos solicitados pelo(a) H, cujos quais foram confirmados e autorizados pelo F, perante a Autora, para efeitos da sua concessão; e
e. Ser julgado juridicamente ineficazes em relação ao Recorrente, por falta de poderes para tal e por violação do artigo 215.° n.° 1 do CC, todos os empréstimos solicitados pelo G, cujos quais foram confirmados e autorizados pelo F, perante a Autora, para efeitos da sua concessão”; (cfr., fls. 338 a 344).
Porém, percorrendo tudo o que pelo recorrente vem alegado – “repetido” – constata-se que a única questão a tratar é pois (tão só) a de saber se o mesmo deve responder pelos créditos com a acção pela A. proposta reclamados, (e que foi julgada de forma parcialmente procedente nos termos já vistos).
E, por nós, não se alcança a lógica do recorrente.
Parece discordar da “decisão da matéria de facto” fixada pelo Tribunal Judicial de Base, mas, oportunamente, não observou o ónus que nos termos do art. 599° do C.P.C.M. lhe competia em sede de “impugnação da matéria de facto”, pelo que, como se viu, tendo sido a mesma decisão mantida (na sua íntegra) pelo Tribunal de Segunda Instância, e, atento o que agora se limita a repetir, evidente é também a solução a adoptar para o presente recurso; (sobre a matéria, cfr., v.g., os Acs. de 19.11.2021, Procs. n°s 88/2021 e 134/2021).
Seja como for, (e, ainda que a título algo adicional), não se deixa de consignar o que segue.
Pois bem, o Acórdão (do Tribunal de Segunda Instância) ora recorrido confirmou a decisão (do Tribunal Judicial de Base) de condenação do R. ora recorrente “a pagar à autora a quantia global de HKD4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil Dólares de Hong Kong), quantia acrescida de juros contados em quíntuplo da taxa legal até integral pagamento, sendo contados sobre HKD700.000 desde 28/05/2015; sobre HKD600.000 desde 31/05/2015; sobre HKD800.000 desde 02/06/2015; sobre HKD1.200.000 desde 09/06/2015 e sobre HKD800.000 desde 10/06/2015”; (cfr., fls. 229).
Simplificando, diríamos que em causa estão “5 parcelas de Hong Kong Dólares”:
- 700.000,00;
- 600.000,00;
- 800.000,00;
- 1.200.000,00; e,
- 800.000,00; (que, em resultado da sua soma, perfazem o total de HKD$4.100.000,00 que corresponde ao valor inscrito na dita decisão condenatória).
Diz – insiste – o recorrente, afirmando, em síntese, que estes montantes, foram entregues – cedidos ou mutuados – a um “terceiro”, e que, por isso, em nada o vinculam, (apelando, a uma apreciação, com base no “bom senso”…).
Porém, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, evidente se nos mostra que o dito entendimento não prospera.
Como resulta do teor da sentença do Tribunal Judicial de Base, (confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância nos termos atrás já referidos), tal “questão” foi objecto de uma atenta e cuidada reflexão – pois que esta foi, desde o início, a “questão central” dos presentes autos – tendo-se, também, chegado a uma justa e adequada conclusão, nenhuma censura merecendo.
Com efeito – e seja-nos perdoada a repetição, que apenas se consigna para melhor explicitação das razões do nosso entendimento – in casu está (definitivamente) “provado” que:
“m) Em 7 de Abril de 2015, a Autora e o Réu celebraram o “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”.
n) Conforme o acordado no aludido “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, a Autora consentiu em conceder um empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar ao Réu, com a linha de crédito no montante de trinta milhões de dólares de Hong Kong (HKD30.000.000,00).
o) Conforme o acordado na cláusula 1ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, o Réu, consoante a linha de crédito acima mencionado, pode pedir junto da Autora, a totalidade ou parcialmente por várias vezes o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar, devendo assinar o título de empréstimo oficial correspondente (vulgarmente designado por “marker”), todas as vezes que pedir empréstimo em fichas de jogo.
p) A Autora e o Réu ainda acordaram na cláusula 2ª do “CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO”, que, o próprio Réu ou terceiro adequadamente constituído ou designado por ele, quer verbalmente quer por escrito, pode pedir o empréstimo integral ou parcial das fichas de jogo de fortuna ou azar a serem entregues a qualquer terceiro por ele designado e confirmado verbalmente ou por escrito.
q) O Réu reconheceu que qualquer montante de empréstimo entregue ao terceiro o vincula.
(…)
t) Em 12 de Maio de 2015, o Réu delegou poderes ao F (titular do Salvo-conduto da RPC para deslocação a Hong Kong e Macau n.º WXXXXXXXX) mediante o preenchimento e a assinatura do “Boletim de conferência de poderes da [Sala VIP(4)]”, permitindo-lhe utilizar a sua conta de jogo n.º “AAXXXX” para contrair empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar junto da Autora”; e, na sequência do assim sucedido, eis o que se passou,
“(…)
kk) Em 12 de Maio de 2015, H, dirigiu-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
ll) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
mm) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
(…)
pp) Em 12 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, trezentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.300.000,00) à Autora.
(…)
ss) Em 15 de Maio de 2015 H dirigiu-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de três milhões de dólares de Hong Kong (HKD3.000.000,00).
tt) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de três milhões (HKD3.000.000,00).
uu) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
(…)
xx) Em 15 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de dois milhões, quatrocentos mil dólares de Hong Kong (HKD2.400.000,00) à Autora.
(…)
aaa) Em 17 de Maio de 2015 H voltou a dirigir-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
bbb) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões (HKD2.000.000,00).
ccc) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
(…)
fff) Em 17 de Maio de 2015 H reembolsou o montante de um milhão, duzentos mil dólares de Hong Kong (HKD1.200.000,00) à Autora.
(…)
iii) Em 24 de Maio de 2015 H voltou a dirigir-se à [Sala VIP(3)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de dois milhões de dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
jjj) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de dois milhões dólares de Hong Kong (HKD2.000.000,00).
kkk) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
(…)
nnn) Em 25 de Maio de 2015 H reembolsou parcialmente o montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00) à Autora.
(…)
qqq) Em 25 de Maio de 2015 H dirigiu-se à [Sala VIP(1)] para solicitar a utilização da linha de crédito da conta do Réu, e contrair junto da Autora o empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
rrr) O funcionário da tesouraria da Autora telefonou ao procurador do Réu, F, informando que uma pessoa de nome H pretendia utilizar a linha de crédito da conta de jogo do Réu para contrair o empréstimo em fichas de jogo no montante de oitocentos mil dólares de Hong Kong (HKD800.000,00).
sss) F, procurador do Réu, depois de ouvir, consentiu e confirmou o aludido acto de empréstimo em fichas de jogo de fortuna ou azar.
(…)
vvv) Após o vencimento do empréstimo, o Réu, o seu procurador F ou qualquer outra pessoa por eles designado não reembolsaram nenhuma quantia”.
E, nesta conformidade, provada – e definitivamente fixada estando a referida factualidade da qual resulta – a celebração do “contrato de concessão de crédito” entre a A. e o R., o seu teor, e, em especial, o constante da “cláusula 2ª”, a nomeação ou constituição de F como representante ou procurador do R., e os (5) montantes pela A. concedidos (e em parte devolvidos) nos dias 12, 15, 17, 24 e 25 de Maio de 2015 a H, com a autorização e confirmação por este F expressamente efectuada na sua qualidade de “procurador do R.”, ora recorrente, (após explícita informação sobre o “pedido de empréstimo” e clara solicitação para o efeito de confirmação da sua total regularidade), cabe pois dizer que cabalmente demonstrada está a razão da “responsabilidade” do mesmo R., ora recorrente, em relação ao reclamado pagamento nos exactos termos em que foi decidido (e condenado), pois que, para além de provado não estar qualquer “irregularidade no processo” ou eventual “vício da vontade” do R., ou do referido F, (na qualidade de seu procurador), nos termos do preceituado no art. 251° do C.C.M., (pelo mesmo recorrente também citado), o negócio jurídico celebrado nos limites dos poderes que lhe competem pelo “representante” – no caso, F – em nome do “representado” – o ora recorrente – “produz efeitos na esfera jurídica deste último”.
Dest’arte, e como – bem – se considerou na sentença e Acórdão recorridos, provado estando, (em síntese), que o R., ora recorrente, concedeu poderes para que F autorizasse, em seu nome, que a A. concedesse créditos a “terceiro”, e sendo, exactamente, isto que sucedeu em relação às quantias entregues a H, mais não é preciso dizer para se decidir como segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 17 de Dezembro de 2021
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei
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Proc. 150/2021 Pág. 13