--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 16/12/2021 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 946/2021
(Recurso em processo penal)
Recorrentes:
1.o arguido A
2.o arguido B
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 344 a 355v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR4-21-0114-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados:
– o 1.o arguido A, pela co-autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação informática, p. e p. pelo art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009, na pena de um ano e três meses de prisão, e de um crime de burla informática (com prejuízo patrimonial causado em valor elevado), p. e p. pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), e n.o 3, alínea 1), da mesma Lei, na pena, já especialmente atenuada, de um ano e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de dois anos de prisão, suspensa na execução por dois anos;
– e o 2.o arguido B, pela co-autoria material, na forma consumada, de um mesmo crime de falsificação informática, p. e p. pelo art.o 10.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009, na pena de um ano de prisão, e de um mesmo crime qualificado de burla informática, na pena, também já especialmente atenuada, de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.
Inconformados, vieram recorrer os dois arguidos para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na respectiva motivação una de recurso apresentada em original inclusivamente a fls. 390 a 411 dos presentes autos correspondentes, a título principal, a absolvição deles do crime de falsificação informática (reflectindo-se essa absolvição na medida da pena aplicada) (por, alegadamente, a acção deles descrita como provada no acórdão recorrido estar já “completamente coberta pela previsão do crime de burla informática” também condenado no mesmo aresto), ou, pelo menos, subsidiariamente rogando, a alteração da espécie da pena do crime de falsificação informática deles, da pena de prisão para pena de multa.
A toda a pretensão dos dois recorrentes, respondeu o Ministério Público a fls. 416 a 422 dos autos, no sentido de improcedência da mesma.
Subidos os autos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 434 a 436v, pugnando, no seu essencial, pela condenação dos dois recorrentes somente em sede do tipo-de-ilícito de burla informática por que já vinham condenados em primeira instância.
Cumpre decidir sumariamente do recurso dos dois arguidos, dada a simplicidade da questão a decidir, nos termos permitidos pelos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 344 a 355v dos autos, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso dos dois arguidos.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que a questão principal a decidir tem a ver com a qualificação jurídico-penal dos factos.
Entendem os recorrentes que não devem ser eles condenados, simultaneamente, pela prática do crime de burla informática e do crime de falsificação informática.
Pois bem, em face da redacção concreta das normas incriminadoras destes dois delitos, há que proceder o pedido principal dos dois recorrentes, como aliás opina a Digna Procuradora-Adjunta no seu judicioso parecer emitido, devendo os mesmos dois arguidos passar a ser absolvidos do crime de falsificação informática por que vinham inclusivamente condenados em primeira instância, dado que a conduta deles descrita como provada na fundamentação do aresto recorrido já foi coberta completamente pela previsão da norma incriminadora da burla informática (com prejuízo causado em valor elevado) do art.o 11.o, n.o 1, alínea 1) (e n.o 3, alínea 1)), da Lei n.o 11/2009.
Ficando mantido só o crime de burla informática em valor elevado dos dois recorrentes, ficam mantidas também as penas concretamente fixadas no aresto recorrido para este crime deles, por a decisão condenatória tomada pelo Tribunal recorrido no referente a este crime não ter sido objecto de impugnação por eles (nem pelo Ministério Público).
E quanto à duração da suspensão da execução da pena de prisão deste crime dos dois recorrentes: como agora só resta o crime de burla informática em valor elevado, entende-se por justo passar a fixar o período de suspensão da execução da pena de prisão dos 1.o e 2.o arguidos em um ano e nove meses, e um ano e seis meses, respectivamente, em sede do art.o 48.o, n.o 5, do Código Penal.
Assim sendo, já não é mister, por estar logicamente prejudicado, conhecer do pedido subsidiário formulado na motivação una de recurso deles.
4. Nos termos expostos, decide-se em julgar sumariamente provido o pedido principal formulado na motivação una de recurso dos 1.o e 2.o arguidos, com consequente absolvição deles do crime de falsificação informática por que vinham inclusivamente condenados no acórdão recorrido, passando o período de suspensão da execução da pena de um ano e três meses de prisão aplicada no acórdão recorrido ao 1.o arguido por causa do crime de burla informática em valor elevado e da pena de um ano de prisão aplicada no mesmo aresto ao 2.o arguido por este mesmo crime a ser fixado, respectivamente, em um ano e nove meses e em um ano e seis meses, apenas.
Sem custas nesta Segunda Instância.
Macau, 16 de Dezembro de 2021.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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