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Processo nº 961/2021


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

A, instaurou no Tribunal Judicial de Base acção de processo comum do trabalho, contra a B, S. A. e C, S.A., ambas devidamente identificadas nos autos, doravante abreviadamente designada B e C.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente pela seguinte sentença:
I. RELATÓRIO
  A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente em Macau, no …, titular do Passaporte da República Democrática Federal do Nepal nº …, instaurou contra B, SARL, (adiante, B) e C, S.A. (adiante, C), identificadas melhor nos autos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia total de MOP$764,823.00 acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, assim discriminadas:
  1.ª Ré (B):
  - MOP$10,200.00 a título de subsídio de alimentação (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$18,540.00 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP24,205.00 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 13/01/2002 a 31/12/2002);
  - MOP24,205.00 a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 13/01/2002 a 31/12/2002);
  - MOP$6,952.50 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$13,905.00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$3,467.50 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003); e
  2.ª Ré (C):
  - MOP$23,400.00 a título de subsídio de alimentação (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2006);
  - MOP$86,520.00 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010);
  - MOP$23,947.50 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$64,890.00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010);
  - MOP$26,233.00 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$81,120.00 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de trabalho extraordinário prestado, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  - MOP$54,080.50 a título de descanso compensatório não gozado, em consequência do trabalho extraordinário prestado (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - MOP$137,041.50 a título do trabalho prestado, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$8,497.50, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$141,118.00 a título do trabalho prestado, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, a partir de 01/01/2020 até ao presente;
  - MOP$16,500.00 a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - A quantia a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, a partir de 01/01/2020 até ao presente.
  Tudo com os fundamentos que decorrem da sua petição inicial, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
  As Rés contestaram, pondo em crise, no essencial, a pretensão do Autor.
  Foi elaborado despacho saneador em que foi apreciada a ineptidão da petição inicial e absolveu-se a 2.ª Ré da instância quanto aos pedidos correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2020 até ao presente. Ainda seleccionou-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
  A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
  O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
  O processo é o próprio, não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária.
  Todas as partes são legítimas, têm interesse de agir e estão devidamente patrocinadas.
  Não existem outras excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
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Questões a decidir:
- Se o contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual as Rés foram autorizadas a contratar o Autor, define os requisitos/condições mínimas da relação laboral estabelecida entre as partes e se permite sustentar ter o Autor direito aos montantes peticionados.
- Se o Autor tem direito aos créditos laborais por si reclamados e, caso se entenda pela positiva, determinar se são correctos os montantes indemnizatórios por si peticionados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000, de 30/11/2000. (A)
2. Entre 13/01/2002 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003. (C)
4. Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a 2.ª Ré (C). (D)
5. Entre 22/07/2003 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a 2.ª Ré (C), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000. (E)
6. O Autor sempre respeitou os períodos, os horários e os locais de trabalho fixados pelas Rés. (F)
7. Entre 13/01/2002 a 21/07/2003 a 1.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (G)
8. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (H)
9. Entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (I)
10. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,785.00, a título de salário de base mensal. (J)
11. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,000.00, a título de salário de base mensal. (K)
12. Entre 13/01/2002 a 31/12/2019, o Autor gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados, nomeadamente durante o período entre 08/04/2003 a 01/05/2003, 06/04/2004 a 29/04/2004, 05/04/2005 a 28/04/2005, 16/05/2006 a 10/06/2006, 04/05/2007 a 26/05/2007, 04/03/2008 a 01/04/2008, 05/02/2009 a 28/02/2009, 03/06/2010 a 26/06/2010, 02/04/2011 a 21/04/2011, 10/04/2012 a 28/04/2012, 02/04/2013 a 23/04/2013, 04/03/2014 a 25/03/2014, 10/03/2015 a 31/03/2015, 27/12/2015 a 12/01/2016, 18/04/2017 a 11/05/2017, 10/04/2018 a 03/05/2018, 09/04/2019 a 03/05/2019 e, 20/05/2019 a 21/05/2019. (1.º)
13. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para a Ré, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa de subsídio de alimentação”. (2.º)
14. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
15. Entre 22/07/2003 a 31/12/2006, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (4.º)
16. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (5.º)
17. Entre 13/01/2002 a 31/07/2010, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º)
18. Entre 13/01/2002 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
19. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
20. Entre13/01/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
21. Em concreto, entre 13/01/2002 a 31/12/2002, o Autor prestou 47 dias do trabalho efectivo junto da 1.ª Ré (B) nos dias de descanso semanal. (10.º)
22. Entre 13/01/2002 a 31/12/2002, a 1ª Ré (B) nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (11.º)
23. Entre 13/01/2002 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
24. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 1.ª Ré (B) durante 9 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes. (13.º)
FERIADOS
ANOS

2002
2003
1 DE JANEIRO
0
1
3 DIAS DE ANO
3
3
NOVO CHINÊS


1 DE MAIO
1
0
1 DE OUTUBRO
1
0
25. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (14.º)
26. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (C) durante os feriados obrigatórios. (15.º)
27. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (16.º)
28. Entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (17.º)
29. Entre 22/07/2003 a 30/04/2010, a 2.ª Ré (C) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (18.º)
30. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela 2.ª Ré (C) e/ou pela agência de emprego. (19.º)
31. Entre 13/01/2002 a 31/12/2019, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (20.º)
32. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (21.º)
33. Entre 13/01/2002 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da 1.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 464 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (22.º)
34. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1630 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (23.º)
35. Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 463 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1484 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (24.º)
36. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 886 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (25.º)
37. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 439 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (26.º)
38. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pela prestação de mais 30 minutos que antecediam o início de cada turno. (27.º)
39. Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (28.º)
40. Desde 22/07/2003 até 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (29.º)
41. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 232 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (30.º)
42. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (31.º)
43. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (C) fixou ao Autor um total de 232 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (32.º)
44. Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor prestou 66 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor prestou 211 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (33.º)
45. Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 128 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (34.º)
46. Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 62 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (35.º)
47. Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (36.º)
48. Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (C) fixou ao Autor um total de 467 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (37.º)
49. As Rés pagaram sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (38.º)
*
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  Em face da matéria de facto que se mostra provada e do direito que lhe aplicável, cumpre dar resposta às questões a decidir que supra se deixaram enunciadas.
  A pretensão do Autor assenta no regime legal de contratação de trabalhadores não residentes regulado no Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro, cujas condições mínimas de contratação estarão, segundo defende incorporadas no contrato de prestação de serviços que as Rés celebraram tal como exigido pela alínea c) do n.º 9 desse diploma legal e na qualificação jurídica deste contrato como sendo a favor de terceiro.
  Ficou provado que o Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a B, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000, de 30/11/2000. Entre 13/01/2002 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (B), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré (B) para a 2.ª Ré (C), com efeitos a partir de 22/07/2003. Pois, desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a 2.ª Ré (C). O Autor sempre respeitou os períodos, os horários e os locais de trabalho fixados pelas Rés. Por outro lado, As Rés pagaram ao Autor a determinada quantia a título de salário de base mensal. Pelo que nesta acção importa analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes, dado que não restarão dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica.
  Relativamente à questão jurídica fundamental, ao enquadramento da relação estabelecida entre as partes outorgantes do mencionado contrato de prestação de serviços e à sua repercussão na esférica jurídica do Autor, o Tribunal de Segunda Instância já firmou jurisprudência unânime no sentido de que estamos na presença de um contrato a favor de terceiro que tem como beneficiário ora Autor, citando-se como exemplo, o Acórdão datado de 25.07.2013, sob o Processo n.º 322/2013, cujo sumário parcial aqui nos permitimos reproduzir:
3. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
4. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
5. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
6. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
7. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
8. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
9. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.
10. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
  Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, como parte beneficiária do contrato de prestação de serviços dado como assente o Autor tem direito a prevalecer-se do clausulado mínimo deles constantes para reclamar eventuais diferenças remuneratórias e complementos salariais a que tinha direito e que não lhe foram pagos.
  A previsão do artigo 23.º, nº7 da Lei 21/2009, de 27/10/2009, traduz uma clarificação a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de, havendo divergência entre as condições de trabalho constantes do contrato e as apresentadas com o requerimento de autorização de contratação, prevalecer o regime mais favorável ao trabalhador.
  Debrucemo-nos, pois, sobre os pedidos do Autor.
*
Subsídio de alimentação
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa de subsídio de alimentação”.
Porém, entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. E entre 22/07/2003 a 31/12/2006, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação.
Pelo que o Autor tem direito a receber:
Período
Meses
Subsídio mensal
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 21/07/2003
18 meses
10 dias
MOP$600.00
MOP$11,000.00
22/07/2003 a 31/12/2006
41 meses
10 dias
MOP$600.00
MOP$24,800.00
  Assim, a 1.ª Ré deve pagar ao Autor a quantia de MOP$11,000.00 a título de subsídio de alimentação, e a 2.ª Ré deve pagar-lhe a quantia de MOP$24,800.00 a mesmo título, nos termos do artigo 42.º, n.º3 do CPT.
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Subsídio de efectividade
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.
Ficou provado que entre 13/01/2002 a 31/07/2010, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés.
Porém, entre 13/01/2002 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. E entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade.
  Em relação ao subsídio de efectividade, vista a sua natureza e fins - já não se manifestam as razoes que levam a considerar que a sua atribuição esteja excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho. Se o patrão autoriza uma falta seria forcado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.
  Nestes termos, o Autor tem direito a receber as quantias calculadas segundo a fórmula: número dos meses X o salário diário X 4 dias:
  
Período
Meses
Salário diário X 4
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 21/07/2003
18 meses
10 dias
HKD$250.00 X 4
MOP$18,883.33
22/07/2003 a 31/07/2010
84 meses 10 dias
HKD$250.00 X 4
MOP$86,863.33
  Assim, a 1.ª Ré deve pagar ao Autor a quantia de MOP$18,883.33 a título de subsídio de efectividade, e a 2.ª Ré deve pagar-lhe a quantia de MOP$86,863.33 a mesmo título, nos termos do artigo 42.º, n.º3 do CPT.
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  Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e pelo descanso compensatório (relativo ao período de 13/01/2002 a 31/12/2002)
O Autor pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal, no período decorrido entre o início da relação laboral e 31/12/2002.
Ficou provado que entre 13/01/2002 e 31/12/2002, a 1.ª Ré (B) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, nem fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. Em concreto, entre 13/01/2002 a 31/12/2002, o Autor prestou 47 dias do trabalho efectivo junto da 1.ª Ré (B) nos dias de descanso semanal. No entanto, a 1ª Ré (B) nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, nem conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  O artigo 17.º do Decreto-Lei 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
  O n.º6 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
  O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
  O artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei prevê as excepções do referido artigo: sempre que, em função da natureza do sector de actividade, se revele inviável a observância do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser concedido aos trabalhadores um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, o qual não deverá ser inferior ao que resultaria de uma média semanal de 24 horas.
  No caso em apreço, mesmo que considerando a natureza do sector de actividade (guarda de segurança), a 1.ª Ré concedeu ao Autor um descanso consecutivo de vinte e quatro horas, após cada sete dias de trabalho consecutivos, obviamente não se verificando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M. Assim, tem que se considerar que o Autor prestou trabalho junto da 1.ª Ré em dia de descanso semanal nos termos do artigo 17.º, n.º1 do mesmo Decreto-Lei.
  O n.º6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
  Então, deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2.
  Há, todavia, que ponderar a circunstância de a 1.ª Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela 1.ª Ré1, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê2.
  Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados):
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 31/12/2002
HKD$250.00
47
MOP$12,102.50
Assim num total de MOP$12,102.50.
  Na presente acção o Autor reclama ainda a compensação económica pelo não gozo do dia de descanso compensatório. De acordo com o artigo 17.º, n.º4 do Decreto-Lei 24/89/M de 3 de Abril, nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado. Contudo, só pode agora fixar uma compensação económica, pelo que, entendemos ser de atribuir de modo a ser-lhe concedido um montante equivalente a um dia de salário, o que dá o montante de MOP$12,102.50 (HKD$250.00 X 47 dias).
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  Compensação pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado
  O Autor pretende ser indemnizado pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, no período decorrido entre 13/01/2002 a 31/12/2008.
  Ficou provado que entre 13/01/2002 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 1.ª Ré (B) durante 9 dias de feriado obrigatório. E entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (C) durante os feriados obrigatórios. Contudo, as Rés nunca pagaram ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios.
  Segundo o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3, nos feriados obrigatórios os trabalhadores, que tenham completado o período experimental, devem ser dispensados da prestação de trabalho, e os trabalhadores esses têm direito à retribuição correspondente aos feriados de 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e, 1 de Outubro.
  O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que se o trabalhador prestar trabalho nos dias de feriados obrigatórios remunerados na situação prevista na al. c) do mesmo, o trabalhador terá direito a auferir, para além da remuneração normal do dia de trabalho prestado, a um acréscimo salarial não inferior ao dobro da retribuição normal.
  Assim sendo, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além do próprio salário normal em singelo, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho. Somando o singelo, no fundo vai receber no total triplo da retribuição normal (salário singelo + acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal).
  Há, todavia, que ponderar a circunstância de as Rés terem pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pelas Rés, assim o Autor só terá direito a auferir mais o dobro da sua retribuição.3
  Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias de feriado obrigatório não gozados) x 2:
Período
Salário diário X 2
N.º de dias de trabalho prestado em feriados obrigatórios remunerados
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 21/07/2003
HKD$250.00X2
9
MOP$4,635.00
  Assim, deve a 1.ª Ré pagar ao Autor a quantia de MOP$4,635.00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado.
  Por outro lado, não resultam provados, neste caso, concretamente, quais os dias de trabalho prestado em feriados obrigatórios entre 22/07/2003 a 31/12/2008. Pelo que, nesta parte, se relegará para liquidação de execução de sentença, nos termos do artigo 564.º, n.º2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPT.
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Devolução da comparticipação no alojamento
  Ficou provado que entre 13/01/2002 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (B) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. E entre 22/07/2003 a 30/04/2010, a 2.ª Ré (C) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego.
  Dispunha o artigo 9.º do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro que: O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes: (…) d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores.
  Prevê-se na al. a) do artigo 9.º do DL n.º 24/89/M que é proibido ao empregador obrigar o trabalhador a adquirir ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada.
  Com entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 desde 1 de Janeiro de 2009, o seu artigo 10.º, al. 5) também prevê que é proibido ao empregador obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos directamente por si ou por pessoa por si indicada.
  De onde tem o Autor direito a receber a devolução da comparticipação nos custos de alojamento:
Período
Meses
Devolução mensal
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 21/07/2003
18 meses
10 dias
HKD$750.00
MOP$14,162.50
22/07/2003 a 30/04/2010
81 meses 10 dias
HKD$750.00
MOP$62,830.00
  Assim, deve a 1.ª Ré pagar ao Autor a quantia de MOP$14,162.50 a título de devolução da comparticipação no alojamento nos termos do artigo 42.º, n.º3 do CPT e, deve a 2.ª Ré pagar ao Autor a quantia de MOP$62,830.00 a mesmo título.
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  Compensação de trabalho extraordinário de, pelo menos, 30 minutos que antecederam o início de cada turno
Ficou provado que entre 13/01/2002 a 31/12/2019, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. Mas as Rés nunca atribuíram ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno.
Em concreto,
- Entre 13/01/2002 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da 1.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 464 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1630 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 463 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1484 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 886 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 439 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
  O artigo 10.º, n.º4 do Decreto-Lei 24/89/M dispõe que os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.
  No caso em apreço, o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante esse período que antecedia o início de cada turno de trabalho. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lho era imposto pela entidade patronal e com carácter de regularidade.
  Ora, tal não é o espírito da lei. O preceito citado apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado no n.º1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário…à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
  A intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g., o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g., concluir as contas ou, como também se diz, “fechar a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviço vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
  Só que estas são sempre situações que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo, esporádicas e ocasionais.
  Porém, o Autor estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertida em situação de normalidade por iniciativa da Ré.
  Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.
  Portanto, tem o Autor direito a receber um acréscimo de salário, nos termos do artigo 11.º, n.º2 do Decreto-Lei 24/89/M.
  Com entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 desde 1 de Janeiro de 2009, o seu artigo 33.º, n.ºs 1 e 5 prevê que, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, e os períodos referidos não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, actividades e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos por dia.
  O artigo 36.º da Lei n.º 7/2008 dispõe no seu n.º 1, o trabalho extraordinário é prestado: 1) Por determinação prévia do empregador, independentemente do consentimento do trabalhador, nas situações e com os limites previstos no número seguinte; 2) Por solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador; 3) Por iniciativa do trabalhador, obtido o consentimento prévio do empregador.
  O n.º 4 do mesmo artigo prevê que nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, deve existir registo que comprove o consentimento.
  No caso vertente, por não existir nenhum registo para comprovar o consentimento, só pode se considerar que o Autor prestou trabalho extraordinário nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. 1) da Lei nº 7/2008.
  De acordo com o artigo 37.º, nº1 da mesma Lei, a prestação de trabalho extraordinário nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a auferir a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 50%.
  Portanto, tendo em conta os dias de trabalho efectivo pelo Autor prestado, segundo a fórmula (Salário horário) x (n.º de dias de trabalho efectivo) /2, tem o Autor direito a receber:

Período
N.º de dias de trabalho efectivo
Salário horário/2
Quantia indemnizatória
13/01/2002 a 21/07/2003
464
HKD$31.25/2
MOP$7,467.50
22/07/2003 a 31/12/2008
1630
HKD$31.25/2
MOP$26,232.81
01/01/2009 a 31/07/2010
463
HKD$46.875/2
MOP$11,177.11
01/08/2010 a 20/07/2015
1484
MOP$46.875/2
MOP$34,781.25
21/07/2015 a 20/07/2018
886
MOP$48.656/2
MOP$21,554.61
21/07/2018 a 31/12/2019
439
MOP$62.50/2
MOP$13,718.75
  Assim, nos termos do artigo 42.º, n.º3 do CPT, deve a 1.ª Ré pagar ao Autor a quantia de MOP$7,467.50 pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo, e deve a 2.ª Ré pagar-lhe a quantia de MOP$26,232.81, relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008, e a quantia de MOP$81,231.72, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019, a mesmo título.
  Por outro lado, ficou provado que, entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (C) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado
  De acordo com o artigo 38.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 7/2008, 1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração: 1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo; 2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo. 2. O disposto no número anterior aplica-se à situação prevista na alínea 3) do n.º 2 do artigo 36.º se o trabalhador prestar trabalho extraordinário durante dois dias consecutivos. 3. O direito ao descanso compensatório é gozado nos quinze dias seguintes ao da prestação do trabalho extraordinário, em dia escolhido pelo trabalhador, com a concordância do empregador.
  O artigo 36.º, n.º2 da mesma Lei prevê que, o empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando: 1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas; 2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas; 3) O empregador tenha de fazer face a acréscimo de trabalho não previsível, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder doze horas.
  No caso em apreço, por não se verificarem casos de força maior nem casos em que o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, tendo em conta os interesses das partes e a protecção do direito do trabalhador, só pode se aplicar o artigo 36.º, n.º2, al. 3) da Lei nº 7/2008.
  Ficou provado que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno.
  Assim, o Autor tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração proporcional ao período de trabalho prestado, por prestar trabalho extraordinário durante dois dias consecutivos.
  Contudo, só pode agora fixar uma compensação económica calculada segundo a fórmula (N.º de vezes de trabalho extraordinário prestado durante dois dias consecutivos) x (Salário horário) x 1 (isto porque, o Autor prestou, pelo menos, 30 minutos de trabalho extraordinário por dia, ou seja, 1 hora de trabalho extraordinário durante dois dias consecutivos):
Período
N.º de vezes de trabalho extraordinário prestado durante dois dias consecutivos4
Salário horário
Quantia indemnizatória
01/01/2009 a 31/07/2010
198 = 463/7x3
HKD$31.25
MOP$6,373.13
01/08/2010 a 20/07/2015
636 = 1484/7x3
MOP$31.25
MOP$19,875.00
21/07/2015 a 20/07/2018
379 = 886/7x3
MOP$32.438
MOP$12,294.00
21/07/2018 a 31/12/2019
188 = 439/7x3
MOP$41.667
MOP$7,833.40
  Assim perfaz de MOP$46,375.53.
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  Compensação pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal)
  O Autor ainda pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal, no período decorrido entre 22/07/2003 e 31/12/2019.
  Ficou provado que o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (C) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno.
  Em concreto, entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 232 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. Contudo, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
  O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
  O artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei prevê as excepções do referido artigo: sempre que, em função da natureza do sector de actividade, se revele inviável a observância do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser concedido aos trabalhadores um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, o qual não deverá ser inferior ao que resultaria de uma média semanal de 24 horas.
  No caso em apreço, mesmo que considerando a natureza do sector de actividade (guarda de segurança), a 2.ª Ré concedeu ao Autor um descanso consecutivo de vinte e quatro horas, após cada sete dias de trabalho consecutivos, obviamente não se verificando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M. Assim, tem que se considerar que o Autor prestou trabalho junto da 2.ª Ré em dia de descanso semanal nos termos do artigo 17.º, n.º1 do mesmo Decreto-Lei.
  O n.º6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
  Então, deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2.
  Há, todavia, que ponderar a circunstância de a 2.ª Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela 2.ª Ré5, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê6.
  Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados):
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
22/07/2003 a 31/12/2008
HKD$250.00
232
MOP$59,740.00
  Assim num total de MOP$59,740.00.
  Por outro lado, ficou provado que entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (C) já fixou ao Autor um total de 232 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  Pelo que é de indeferir o pedido da indemnização a título de descanso compensatório não gozado relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008.
  Com entrada em vigor da Lei n.º 7/2008 desde 1 de Janeiro de 2009, o seu artigo 42.º, n.º 1 também prevê que, o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana.
  O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, o gozo do período de descanso pode não ter frequência semanal em caso de acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, casos em que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
  A este respeito, como se escreveu no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, datado de 04.02.2021, sob o Processo n.º 944/2020:
   “De acordo com o preceituado no nº 2 desse artigo, pode ser afastada a obrigatoriedade de um descanso de vinte e quatro horas num período de sete dias, se se verificar qualquer uma das situações nele previstas, isto é, ou o acordo entre as partes ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável.
  (…)
  Ora, uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
  (…)
  Aliás, se é viável, como ficou in casu demonstrado, o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é inviável o gozo do tal dia ao sétimo dia!
  De qualquer maneira, o dito oitavo dia que o Autor gozou nunca é qualificável como o descanso semanal a que se refere o artº 42º da Lei nº 7/2008, sem prejuízo da sua qualificação como descanso compensatório, conforme demonstraremos infra.”
 No caso em apreço, ficaram provados que,
- Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor prestou 66 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
- Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor prestou 211 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
- Entre 21/07/2015 a 20/07/2018, o Autor prestou 128 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
- Entre 21/07/2018 a 31/12/2019, o Autor prestou 62 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (C) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
  Contudo, a 2.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo.
  De acordo com o artigo 43.º, n.º2, al. 1) da Lei n.º 7/20087, a prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e o direito a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
  Pelo que, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados), o Autor tem direito a receber:
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
01/01/2009 a 31/07/2010
HKD$250.00
66
MOP$16,995.00
01/08/2010 a 20/07/2015
MOP$250.00
211
MOP$52,750.00
21/07/2015 a 20/07/2018
MOP$259.50
128
MOP$33,216.00
21/07/2018 a 31/12/2019
MOP$333.33
62
MOP$20,666.46
  Assim num total de MOP$123,627.46.
  Não se provou, todavia, que a 2.ª Ré (C) faltou fixar ao Autor os dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, entre 01/01/2009 a 31/12/2019. Pelo que é de indeferir o referido pedido.
*
  Juros moratórios
  Às quantias supra mencionadas acrescerão juros a contar da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante8, atento o que dispõe o artigo 794.º, n.º4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
*
IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condenam-se:
  - a 1.ª Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$80,353.33, sendo:
  - MOP$11,000.00 a título de subsídio de alimentação (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$18,883.33 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$12,102.50 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 13/01/2002 a 31/12/2002);
  - MOP$12,102.50 a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (relativo ao período de 13/01/2002 a 31/12/2002);
  - MOP$4,635.00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$14,162.50 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003);
  - MOP$7,467.50 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 13/01/2002 a 21/07/2003); e
  - a 2.ª Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$511,700.85, sendo:
  - MOP$24,800.00 a título de subsídio de alimentação (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2006);
  - MOP$86,863.33 a título de subsídio de efectividade (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010);
  - MOP$62,830.00 a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento (relativo ao período de 22/07/2003 a 30/04/2010);
  - MOP$26,232.81 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$81,231.72 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - MOP$46,375.53 a título de descanso compensatório não gozado, em consequência do trabalho extraordinário prestado (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019);
  - MOP$59,740.00 a título do trabalho prestado, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal) (relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008);
  - MOP$123,627.46 a título do trabalho prestado, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal) (relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019).
  Mais se condena a 2.ª Ré a pagar ao Autor o montante correspondente ao trabalho prestado em dias de feriado obrigatório entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a liquidar em execução de sentença.
  Às quantias supra mencionadas acrescerão juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
  Absolvem-se no mais as Rés do pedido.
  As custas serão a cargo das Rés e do Autor na proporção do respectivo decaimento.
  Registe e notifique.

Notificadas as partes da sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1) Versa o presente. recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação das Recorridas na atribuição de uma compensação devida ao Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado à luz do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
2) Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto às concretas formas de cálculo devidas pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.°, 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual se impõe que a mesma seja julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos;
Em concreto,
3) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar as Rés a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral;
4) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
In casu,
7) Resulta da matéria de facto provada que: “(...) entre 13/01/2002 a 31/12/2002 o Autor prestou 47 dias de trabalho efectivo junto da 1.a Ré (B) nos dias de descanso semanal” e, bem assim, “que a 1.ª Ré (B) nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal”- deve a 1.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$24,205.00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$12,102.50 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Acresce que,
8) Resulta igualmente da matéria de facto provada que: “entre 22/07/2003 a 31/12/2008 o Autor prestou 232 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (C), após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho” e, bem assim, “que a 2.a Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo”- deve a 2.a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$119,480.00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$59,740.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Sem prescindir,
9) Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
10) Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal- e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
11) Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a 1.ª Recorrida (B) durante 9 dias de feriados obrigatórios, deve a 1.ª Recorrida (B) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$6,952.50 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$4,635.00, conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda às fórmulas de cálculo tal qual formuladas pelo Autor na sua Petição Inicial e relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado obrigatório, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Ao recurso responderam ambas as Rés pugnando pela improcedência.

Por despacho do Exmº Juiz titular do processo no Tribunal a quo, não foi admitido o recurso na parte referente à condenação da 1ª Ré B.

Admitido o recurso da parte relativa à condenação da 2ª Ré C, foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, as questões que constituem o objecto da nossa apreciação consiste em saber, quais são os multiplicadores para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e de feriado obrigatório.

Então vejamos.

O Autor pede na acção a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe, inter alia, a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios.

O Tribunal a quo deu-lhe razão e acabou por reconhecer ao Autor esses direitos.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, regulado pelo Decreto-Lei nº 24/89/M, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2).

Tem razão o Autor.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

Procede esta parte do recurso interposto pelo Autor.

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semana, em vez de o multiplicador X 2, que defendemos, e por outro lado não foi impugnado pela 2ª Ré o número dos dias de descanso semanal, em que trabalhou e quer o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar o multiplicador X 2 para o cálculo dos quantitativos da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais.

Assim sendo, merece o Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 22JUL2003 e 31DEZ2008, o valor de MOP$119.480,00 correspondente ao dobro de MOP$59.740,00, quantia fixada na sentença recorrida
III

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor, na parte admitida e referente à 2ª Ré C, revogando a condenação da C no pagamento ao Autor da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal no período compreendido entre 22JUL2003 e 31DEZ2008, e em substituição, passando a condenar a 2ª Ré C a pagar ao Autor, a esse título, o valor de MOP$119.480,00.

Custas pela Ré recorrida C.

RAEM, 16DEZ2021

Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
1 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. E que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
2 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.°, n.º 2, 1) da Lei n.º 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
3 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 21 de Setembro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... Quer isto dizer que a lei atribui uma remuneração nunca inferior ao dobro da normal, que acresce a esta, pelo que bem decidiu o Acórdão recorrido ter o trabalhador direito ao triplo da retribuição diária, já que não se provou terem as partes acordado uma remuneração superior para tal trabalho. Mas, como o autor já foi pago em singelo, terá, agora, direito ao dobro da retribuição.»
4 Em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, há três vezes de trabalho extraordinário prestado durante dois dias consecutivos.
5 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. E que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
6 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.°, n.º 2, 1) da Lei n.º 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
7 Não se aplica, no caso em apreço, a alteração pela Lei n.º 8/2020, nos termos do artigo 5.º, parte final, da mesma Lei.
8 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02/03/2011.
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Ac. 961/2021-1