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Processo nº 480/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 9 de Dezembro de 2021
Requerente: A
Requerida: B B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong foi proferida sentença cível cujo teor consta de fls. 18/38, traduzidos a fls. 71/99 e aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Da sentença referida na alínea anterior consta que:
«Face ao expendido, o Tribunal de 1ª instância fez um apuramento inequívoco dos factos mas tomou uma decisão inadequada quanto aos pedidos formulados, a qual este Tribunal vai rectificar. Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei da República Popular da China sobre a Escolha de Lei para Relações Civis relacionadas com o Estrangeiro, artigos 1.º e 19.º da Interpretação (I) do Supremo Tribunal Popular da RPC sobre Diversas Questões relativas à Aplicação da “Lei da República Popular da China sobre a Escolha de Lei para Relações Civis relacionadas com o Estrangeiro”, artigos 32.º e 36.º a 39.º da Lei Matrimonial da RPC, e artigo 170.º, n.º 1, alínea 2) da Lei Processual Civil da RPC, decide-se:
I. Manter o decidido nos pontos 1, 3 e 4 da sentença cível n.º (2019)Yue****MinChu****proferida pelo Tribunal Popular do Distrito Luohu da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong.
II. Anular o decidido nos pontos 5 e 6 da mesma sentença.
III. Alterar o decidido no ponto 2 da mesma para: o filho do casamento das partes, C, ficará confiado à guarda directa do recorrente A. Sem prejuízo da vida pessoal e do horário escolar de C, poderá B visitá-lo quatro vezes por mês, tendo ela o direito de passar todos os fins-de-semana com o mesmo, devendo A garantir um período não inferior a 24 horas para as visitas em que B pernoite; o menor passará com cada um dos pais metade dos feriados legais e das férias de verão e de inverno, devendo A providenciar para que B passe pelo menos metade do tempo com o filho, e garantir que este passe o Ano Novo Chinês alternadamente com cada progenitor. Poderão as partes determinar por acordo mútuo o horário concreto e o modo de recolha e entrega.
IV. Rejeitar os demais pedidos do recorrente A.
V. Rejeitar os demais pedidos da recorrida B.
Fixam-se as custas de admissão da acção na primeira instância no valor de 123.378 yuan, as despesas de conservação de bens no valor de 5.000 yuan, despesas de avaliação no valor de 58.600 yuan, no total de 186.978 yuan, encargos esses que já foram totalmente adiantados por B e devem ser suportados solidariamente pelas partes, na proporção de metade (93.489 yuan) para cada uma. Fixam-se as custas da segunda instância no valor de 4.229 yuan (adiantado pelo recorrente A), a cargo do recorrente A, na proporção de 3.939 yuan, e da recorrida B, na proporção de 300 yuan. O montante adiantado (300 yuan) pelo recorrente deve ser-lhe reembolsado pela recorrida B no prazo de 10 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Esta é a sentença final.”».
3. Da certidão do divórcio emitido em 08.04.2021, pelo Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong consta que a sentença que antecede se tornou definitiva em 18.03.2021 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B B os quais haviam casado entre si em 19.08.2015 – cfr. fls. 41/42 traduzidos a fls. 101/102;

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong foi dissolvido por divórcio o casamento entre o Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão se tornou definitiva o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio e regulação do exercício do poder paternal, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong que consta de fls. 18 a 38 e aqui se dá por integralmente reproduzida.
  
  Custas pelo Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 9 de Dezembro de 2021
  
  (Relator)
  Rui Carlos dos Santos Pereira Ribeiro
  
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  Lai Kin Hong
  
  (Segundo Juiz-Adjunto)
  Fong Man Chong


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