Processo nº 1043/2021/A
Data do Acórdão: 06JAN2022
Assuntos:
Pena disciplinar
Demissão
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Grave prejuízo para o interesse público
SUMÁRIO
1. A aplicação da pena disciplinar de demissão a um guarda do CPSP, que implica efectivamente a alteração de um statu quo consistente no afastamento definitivo da corporação, é um acto de conteúdo positivo, portanto susceptível de suspensão.
2. A fim de avaliar se é grave o prejuízo, não pode o Tribunal deixar de se inteirar das razões de facto e de direito subjacentes à prática do acto e identificar o interesse público que o acto visa prosseguir, apesar de se reconhecer que, no procedimento de suspensão de eficácia, não cabe apreciar a existência de fumus boni juris quanto à questão de fundo, que obviamente será objecto da discussão em sede do recurso contencioso de anulação.
3. A não execução imediata de pena de demissão e a consequente permanência em funções do requerente, enquanto guarda do CPSP, que já foi destinatário de um juízo de censura disciplinar severa por ter aceitado benefícios ilegítimos aquando e por causa do exercício das funções, que constituíram violação do dever de aprumo, são gravemente prejudiciais para o interesse público em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 1043/2021/A
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
A, devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, requerer com fundamentos seguintes, a suspensão de eficácia do despacho, datado de 08NOV2021, do Senhor Secretário para a Segurança, que, em sede de um procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de demissão:
a 2021年11月11日,針對紀律程序卷宗編號:087/2021,聲請人A收悉澳門特別行政區保安司 司長閣下作出的第098/SS/2021號批示,處以『撤職』的紀律處分。
b 被聲請實體保安司 司長閣下在其批示中闡述其作出『撤職』的決定的依據。
c 被聲請實體保安司 司長閣下是基於載於紀律程序卷宗編號:087/2021內第53頁及第54頁的控訴書上所載的事實。
d 然而,就對聲請人A所歸責的事實早已載於另一紀律程序卷宗編號:078/2020上。
e 正如載於紀律程序卷宗編號:087/2021第6頁至第38頁,該部分摘取自紀律程序卷宗編號078/2020的第2頁至第6頁、第13頁至第18貝、第25頁至第34頁、第48頁、第53頁至第58頁、第128頁、第129頁、第131頁至第134頁作成證明書
f 按照上述的資料,對聲請人A所歸責的事實發生於2020年05月26日,首席警員B(編號21XXX0),針對本案的聲請人作出檢舉,用以檢控聲請人曾收受金錢利益而先後兩次作出虛假聘用行為。
g 由於聲請人A配合有關的偵查行動,治安警察局從中揭發另外兩名治安警察局的一等警員C及D。
h 再者,根據聲請人A的配合及上條所述的資料,檢察院亦開立刑事偵查卷宗編號: 4424/2020,並因此搗破多宗俗稱『虛偽聘用』的“偽造文件罪”行為,成功對多名涉案的嫌犯作出控訴,當中包括聲請人,以及一等警員C及D在內共三十四名嫌犯。刑事偵查卷宗編號:4424/2020。
i 然而,不應忽視的是,基於聲請人A的配合,是對上述刑事偵查卷宗能成功揭發其他嫌犯及作出控訴作出重要的貢獻及幫助。
j 另一方面,治安警察局則針對聲請人A,並連同針對同案的另兩名一等警員C及D開立紀律程序,卷宗編號:078/2020。
k 自開立紀律程序卷宗編號:078/2020之時,隨即宣告聲請人A為嫌疑人,並對聲請人採取保存措施的「防範性停職」為期90日,自2020年05月29日開始執行,並不斷地續期。
l 並且,在開立上述紀律程序卷宗編號:078/2020後,治安警察局警務總監E局長 閣下曾致函檢察院檢察長辦公室F主任 閣下詢問上指刑事偵查卷宗編號:4424/2020的進度。
m 上述紀律程序卷宗編號:078/2020仍在進行中,並等待刑事偵查卷宗編號:4424/2020的偵查結果,甚至相應的刑事訴訟程序的倘有的審判結果。
n 及後,紀律程序卷宗編號:078/2020的預審員H警長對該紀律程序作出「預審之最終報告.JJ'建議將一等編號294921'A涉及的不法行為此部分,提起另一紀律程序,以避免紀律程序的延誤及應有之效率。
o 就是基於這份源自紀律程序卷宗編號:078/2020的【預審之最終報告】內的建議,治安警察局警務總監E局長 閣下在沒有法律規定的情況下,於2021年6月5日(即距離針對聲請人A所歸責的事實發生後一年多時間)作出批示,開立紀律程序卷宗編號: 087/2021。
p 2021年6月15日,治安警察局司法及紀律辦公室把另外開立的紀律程序(卷宗編號: 087/2021)的決定通知聲請人A,並把聲請人成為此卷宗的嫌疑人。
q 申言人,聲請人A同時成為兩個紀律程序卷宗(紀律程序卷宗編號:078/2020及卷宗編號:087/2021)的嫌疑人。
r 預審員G副警長編號30XXX1僅通知聲請人進行口供聆聽程序。
s 除摘取原載於紀律程序卷宗編號:078/2020的文件外,僅基於新的一套〈登記冊〉及〈個人評語表),以及聲請人A的口供,預審員G副警長編號30XXX1立即就撰寫一份違紀分析。
t 接看,預審員G副警長編號30XXX1向聲請人A簽發紀律程序卷宗編號:087/2021的【指控書】。
u 與此同時,在紀律程序卷宗編號:087/2021內未被採用保存措施的「防範性停職」的前提下,於2021年8月19日,聲請人A被通知對其實施延長停職【保全措施】九十(90)天。
v 預審員G副警長混淆了紀律程序卷宗編號087/2021與紀律程序卷宗編號078/2020的關係,因為,在紀律程序卷宗編號087/2021內,聲請人A從來就沒有被採取防範性停職的【保全措施】。
w 因此,按照合法性原則,治安警察局警務總監E 局長閣下錯誤地對聲請人A採取防範性停職的【保全措施】。
x 經查閱卷宗後,聲請人A提交了相應的書面【答辯】,並詳盡及具體指出紀律程序卷宗編號:087/2021的瑕疵,主要是違反『合法性原則』、違反紀律程序單一性原則、違反「訴訟已繫屬」的規定、違反「適度原則」,以及適用法律錯誤。
y 紀律程序卷宗編號:087/2021的預審員G副警長編號30XXX1於2021年09月27日繕立此卷宗的【預審之最終報告】。
z 值得注意的是,在紀律程序卷宗編號:087/2021的【預審之最終報告】,預審員G副警長編號30XXX1一再強調聲請人A作出虛假聘用的犯罪行為,又或刑事不法行為。
aa 預審員G副警長編號30XXX1錯誤地把上指的所歸責事實涵攝入《澳門保安部隊軍事化人員通則》第12條第2款f)項的規定。(當時,第66/94/M號法令仍生效)
bb 更甚者,第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第218條(8)項明示廢止第66/94/M號法令。
cc 這份【預審之最終報告】僅援引已被廢止的《澳門保安部隊軍事化人員通則》妙的規定,而對第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》的規定隻字不提,尤其是沒有根據此法律第127條第3款規定的補充證據措施,以及對嫌疑人作出的補充辯護。
dd 在【預審之最終報告】中,預審員G副警長編號30XXX1對聲請人A科處“撤職”的單一紀律處分的建議。
ee 接續,紀律委員進行會議,全體委員一致贊成及通過對聲請人A的科處“撤職”的紀律處分。
ff 治安警察局警務總監E 局長閣下撰寫«意見書»。
gg 明顯地,上指的«意見書»錯誤地把紀律程序卷宗編號:0871/2021替代了原先開立的紀律程序卷宗編號:078/2020。
hh 事實上,紀律程序卷宗編號:087/2021是從紀律程序卷宗編號:078/2020分立出來的而僅針對聲請人A的不當行為而開立的紀律程序。
ii 其次,上指的«意見書»一再強調聲請人A涉嫌觸犯【刑法典】內之偽造文件及犯罪集團的不法行為(應理解為『犯罪行為』或『刑事不法行為』)。
jj 但是,上指的«意見書»卻錯誤地把此「不法行為」涵攝入《澳門保安部隊軍事化人員通則》第12條第2款f)項。
kk 更甚者,在撰寫上拍的«意見書»時,《澳門保安部隊軍事化人員通則》已被明示廢止;申言之,治安警察局警務總監E 局長閣下適用一部已被明示廢止的法規。
ll 就在這個違反法律規定而沾有瑕疵的紀律程序卷宗編號:087/2021上,被聲請實體保安司司長閣下於2021年11月08日作出現被司法上訴所針對的、對聲請人A採取『撤職』的紀律處分的第98/SS/2021號批示。
mm 根據第13/2021號法律《澳門保安部隊及保安部門人員通則》第159條第1款,並結合該«通則»第144條的規定,聲請人A更因被採取『撤職』的紀律處分,而被剝奪了租賃現居住XX街XX號XX花園第XX座XX樓XX的資格(出租人為澳門治安警察局福利會)。
nn 2021年12月6日,聲請人A被通知須於30日內遷出及交還上述的獨立單位(XX街XX號XX花園第XX座XX樓XX)。
oo 事實上,聲請人A自2001年向治安警察局福利會年中申請租賃其所擁有的物業,而在2001年年尾,聲請人獲分配租賃XX街XX號XX花園第XX座XX樓XX,屬於T1的一房單位。
pp 及後, 2010年4月19日,聲請人A與I結婚;同年,約2010年10月28日,聲請人與I育有一兒子J。
qq 由於家庭成員人數的增加,聲請人A向治安警察局福利會申請轉換承租一間較大的獨立單位,以便與妻子I及兒子J一同居住。
rr 經過一段長時間的輪候,2017年09月05日,聲請人A才能獲分配承租現居住的獨立單位XX街XX號XX花園第XX座XX樓XX屬於T2兩房的獨立單位,成為聲請人一家三口的家庭居所。
ss 然而,由於聲請人A被科處『撤職』的紀律處分,以致喪失作為治安警察局福利會的會員資格,故根據相應的【租賃合同】第21條1款k)項規定,被撤銷相應的【租賃合同】。
tt 正如聲請人A在針對預審員G副警長編號30XXX1所撰寫的【指控書】所作的【答辯】中早已指出在開立紀律程序卷宗編號:087/2021沾有以下的瑕疵,包括:違反『合法性原則』、違反紀律程序單一性原則、違反「訴訟已繫屬」的規定、違反「過度原則」,以及適用法律錯誤。
uu 具體而言,紀律程序卷宗編號087/2021摘取紀律程序卷宗編號078/2020的第2頁至第6頁、第13頁至第18貝、第25頁至第34頁、第48頁、第53頁至第58頁、第128頁、第129頁、第131頁至第134頁作成證明書。
vv 其目的是為避免紀律程序的延誤及應有之效率。
ww 但是從紀律程序卷宗編號078/2020分開出紀律程序卷宗編號087/2021的批示中,並沒有指出所適用的法律依據,違反「立法性原則」,又或「欠說明理由」。
xx 更甚者,針對聲請人A所提交的書面【答辯】,就當中所列舉的抗辯事由,包括:違反『合法性原則』、違反紀律程序單一性原則、違反「訴訟已繫屬」的規定、違反「適度原則」,以及適用法律錯誤,預審員G副警長編號30XXX1在其【預審之最終報告】沒有作具體回應,等同於無說明理由(《行政程序法典》第115條第2款的規定)
yy 其次,根據《澳門保安部隊軍事化人員通則》第264條明示規定『單一性原則』,按照情節的時間性及嚴重性,紀律程序卷宗編號: 087/2021應併入紀律程序卷宗編號:078/2020。
zz 第三,違反「訴訟已繫屬」的規定,一如違反『程序單一性原則』,因為針對聲請人A而言,紀律程序編號:087/2021與紀律程序編號:078/2020都是針對同一事實,而後者(紀律程序編號:078/2020)內還有兩名嫌疑人。
aaa 而且,預審員G副警長編號30XXX1在2021年08月24日作出的批示中對這問題已作出明確指示。
bbb 更何況,紀律程序卷宗編號:078/2020早於紀律程序卷宗編號:087/2021一年前提起。
ccc 第四,違反「適度原則」,正如聲請人A在其書面【答辯】的第38 點至第48點中所闡述,根據當時仍生效的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第238條包含“強迫退休”及“撤職”兩種紀律處分。
ddd 而聲請人A作出的自發性自認違法行為或彌補損害構成減輕情節。
eee 而這一減輕情節卻未被保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示所考慮。
fff 由於被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示遺漏了這一減輕情節,故相應的紀律處分違反「適度原則」。
ggg 第五,由於紀律程序卷宗編號:087/2021從開立起,對聲請人A所歸責的事實錯誤地涵攝入《澳門保安部隊軍事化人員通則》第12條第2款f)項(相當於第13/2021號法律《澳門保安部隊及保安部門人員通則》第92條第2款f)項)。
hhh 然而,正如聲請人A在其書面【答辯】中已闡明其理由。
iii 更何況,第13/2021號法律《澳門保安部隊及保安部門人員通則》於2021年9月15日生效,在此法律第218條(8)項明示廢止第66/94/M號法令。
jjj 然而,紀律程序卷宗編號:087/2021的進行中,直至預審員G副警長編號30XXX1於2021年09月27日撰寫其【預審之最終報告】及治安警察局警務總監E 局長閣下於2021年10月26日編制的【意見書】內仍沿用被明示廢止的《澳門保安部隊及保安部門人員通則》。
kkk 被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示即使試圖在其批示中補正上指的『適用法律錯誤』的瑕疵。
lll 然而,由於被聲請實體保安司 司長閣下作為有關批示時建基於『適用法律錯誤』的卷宗上,因此,亦沾有『衍生的適用法律錯誤』的瑕疵。
mmm 根據《行政程序法典》第124條的規定,保安司司長閣下的第098/SS/2021號批示應予以被撤銷。
nnn 根據八月三日第33/98/M號法令(治安警察廳福利會)第5條第l款規定的反義解釋,因聲請人A被科處【撤職】的紀律處分而喪失治安警察局福受益人的資格。
ooo 繼而,聲請人A被通知遷出及交還現租賃居住的台山菜園涌邊街濠江花園第四座14樓B的屬於治安警察局福利會所有的獨立單位。
ppp 當遷出及交還上指獨立單位後,聲請人A必須租賃其他的獨立單位,以便一家三口有一個容身之所。
qqq 而根據經第13/2017號法律修改的《民法典》第1038條第2款的規定,按照一般理解,租賃合同皆為三年,以約束出租人及承租人不得隨時退租。
rrr 因此,即使日後被聲請人保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示被司法上訴撤銷,亦對聲請人A做成難以彌補的損失。
sss 反之,針對聲請人A所歸責的事實發生於2020年05月26日,檢察院已提起刑事偵查卷宗編號:4424/2020,而聲請人被宣告為嫌犯,
ttt 但因聲請人A配合有關的刑事偵查措施,從而成功搗破多宗俗稱『虛偽聘用』的“偽造文件罪”及對三十四名嫌犯提出控訴。
uuu 另一方面,治安警察局早已對聲請人A開立紀律程序卷宗編號:078/2020,而此卷宗仍在進行中。
vvv 除非有更充份的依據,否則,即使尊敬的 法官閣下裁定中止被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示,亦不會侵害任何公共利益。
www 更何況,根據《行政程序法典》第121條第3款的規定,對於屬紀律處分性質之行為,無須具備第一款a項所指之要件,即可准許中止其效力。
請求:
基於上述指事實得以證據,並根據所援引的事實依據及法律依據,以及尊敬的 法官閣下依職權補充的其他法律規定的依據,由於行政司法上訴所針對的是被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示為一個對聲請人A科處【撤職】的紀律處分,而該處分對聲請人依法所享有的利益做成難以彌補的損害,而尊敬的 法官閣下裁定中止被聲請實體的第098/SS12021號批示內對聲請人所科處的【撤職】處分亦不會侵害任何公共利益,因而根據《行政訴訟法典》第130條第3款及第5款的規定,作出以下的裁判:
a) 中止被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示所作出的【撤職】的效力,並須儘快通知被聲請實體,以便予以遵行;
b) 通知利害關係實體治安警察局福利會,以便其採取必要的措施,繼續履行與聲請人A就台山菜園涌邊街濠江花園第四座14樓B的獨立單位的租賃合同。
Citada, a entidade requerida veio contestar pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto, e invocou a não suspensão provisória da execução do acto suspendendo com fundamento no grave prejuízo para o interesse público no caso da sua não execução imediata.
Por despacho do Relator, foi tida por fundamentada e justificada a invocada não suspensão provisória do acto suspendendo.
Em sede de vista, o Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer de fls. 54 a 55v dos p. autos, no qual opinou no sentido de indeferimento do pedido da suspensão de eficácia.
Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e inexiste nulidades.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Inexistem excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do presente procedimento cautelar.
De acordo com os elementos constantes doa autos, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* O requerente A, guarda de primeira do CPSP, foi disciplinadamente punido na pena de demissão pelo Secretário para a Segurança mediante o seguinte despacho:
Despacho N.º 098/SS/2021
Processo Disciplinar N.º 087/2021
Arguido: Guarda de Primeira n.º 29XXX1, A, do CPSP
Nos presentes autos de processo disciplinar vem suficientemente provado que o arguido, Guarda de Primeira n.º 29XXX1, A, do CPSP, cometeu os factos constantes da ausação de fols 53 a 54v, a qual, dando-se aqui por inteiramente reproduzida, permite imputar-lhe, em síntese, a seguinte conduta disciplinarmente infractora: :
O arguido, procurando suprir dificuldades de ordem financeira, confessadamente relacionadas com o vício do jogo, acedeu, a pedido de um seu ex-colega de corporação, em contratar ficticiamente uma cidadã vietnamita a troco do recebimento de Mops $ 10.000 ( dez mil patacas), o que fez, por contrato celebrado pelo prazo de um ano, entre 23 de Maio de 2018 e 22 de Maio de 2019, bem sabendo que tal era ilegal e não correspondente à realidade, se mais não fosse, pelo facto de prestar serviço num posto de migração do Departamento de Controlo Fronteiriço, assim possibilitando que a cidadã lograsse obter uma autorização de permanência com base num relação laboral inexistente, defraudando a lei e as autoridades de migração. Nas mesmas circunstâncias e, mais uma vez, contra o recebimento de igual quantia de Mops 10,000.00 ( dez mil patacas), o arguido procedeu à renovação fictícia daquele contrato para anuidade de 27 de Maio de 2019 a 26 de Maio de 2020, quando na verdade a cidadã em causa nunca prestou qualquer serviço ao arguido, nem dele recebeu qualquer salário.
Com a descrita conduta o arguido violou de forma consciente e grave o dever de aprumo inscrito no artigo 12.° do Estatuto dos Militarizados, aprovado pelo Dec. Lei n.º66/94/M, de 30 de Dezembro, na formulação que lhe confere a alínea f) do seu n.º 2 a que corresponde alínea 6) do n.º 2 do artigo 92.° da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança)
Nestes termos, não obstante o circunstancialismo atenuante constante da acusação que o favorece, ponderada a gravidade da falta, a responsabilidade do arguido e a sua culpa, que é de grau consideravelmente elevado em face da desconsideração que revelou perante o dever de um agente de uma força de segurança, na qual a população em geral revê uma reserva de moralidade e respeito pela lei; bem assim, ponderado, o juízo de censura ética que afecta letalmente a confiança no exercício de funções, bem como o prestígio e a reputação da corporação a que o arguido pertence e, ainda, porque a indignidade que a conduta representa, torna insustentável a manutenção da relação funcional do arguido com as forças de segurança de Macau,
usando da competência que lhe advém do Anexo V à Lei n.º 13/2021 ( correspondente ao Anexo G ao artigo 211.º do Estatuto dos Militarizados) e, bem assim, da Ordem Executiva n.º182/2019, o Secretário para a Segurança do Governo da RAEM, afastando pela especial censurabilidade da conduta a pena expulsiva mais favorável de aposentação compulsiva, pune arguido, Guarda de Primeira n.º 29XXX1, A, do CPSP, com a pena de DEMISSÃO, nos termos das alíneas 12) do n.º2 do artigo 153.º da citada Lei n.º 13/2021 [correspondente à alínea n) do n.º 2 do artigo 238.º do EMFSM].
Notifique o arguido do presente despacho e, bem assim, de que do mesmo cabe recurso contencioso no prazo de 30 dias, após a notificação.
Macau, aos 08 de Novembro de 2021
O Secretário para a Segurança
K
* O requerente foi pessoalmente notificado do despacho em 11NOV2021;
* Inconformado com o despacho, mediante requerimento que deu entrada na Secretaria do TSI em 10DEZ2021, o requerente interpôs dele recurso contencioso de anulação;
* Citado para contestar o presente pedido, o Secretário para a Segurança reconheceu por escrito que a não execução imediata do acto implicaria grave prejuízo para o interesse público; e
* Por despacho do Relator a fls. 47 e v. dos presentes autos, foram julgadas válidas as razões em que se fundamenta a invocada não suspensão provisória, expostas pela entidade requerida.
Inteirados do que se tem passado, passemos então a apreciar o pedido de suspensão de eficácia.
Antes de mais, cabe salientar que não será objecto da nossa apreciação os argumentos deduzidos pelo requerente referentes quer às ilegalidades que imputou alegadamente ao acto de cuja eficácia se requer a suspensão, quer às circunstâncias relevantes à determinação concreta da espécie e da dosimetria da pena disciplinar a aplicar, uma vez que consabidamente, para o deferimento da providência de suspensão de eficácia, não se exige um fumus boni júris quanto à questão de fundo a discutir no recurso contencioso de anulação, nomeadamente os vícios do próprio acto suspendendo.
Igualmente não iremos apreciá-los os invocados prejuízos alegadamente resultantes da imediata execução do acto suspendendo, dada a sua natureza de sanção disciplinar – artº 121º/3 do CPAC.
Como se sabe, o instituto de suspensão de eficácia do acto administrativo traduz-se numa providência cautelar que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos de um acto administrativo a produzir imediatamente na esfera jurídica do destinatário do acto, por forma a proteger, a título cautelar, os interesses que se dirijam à conservação de situações jurídicas já existentes.
Tratando-se in casu da aplicação da pena disciplinar de demissão a um guarda do CPSP, o que implica efectivamente a alteração de um statu quo consistente no afastamento definitivo da corporação de um elemento a ele pertencente, obviamente estamos perante um acto de conteúdo positivo, susceptível de suspensão.
Verificado o pressuposto a que se alude o artº 120º do CPAC, passemos então a averiguar se se verificam os requisitos para decretar a suspensão da eficácia do acto.
Para o deferimento da tal providência, a lei exige em regra a verificação cumulativa dos seguintes requisitos – artº121º/1-a), b) e c) do CPAC:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Sendo da natureza de sanção disciplinar o acto de cuja eficácia se requere a suspensão, ficamos dispensados de averiguar a verificação ou não do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo citado, por não ser exigida face à regra especial prescrita no nº 3.
Portanto, resta saber se se verificam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) e c).
Comecemos então pelo requisito exigido na alínea c).
Em relação à inexistência dos fortes indícios da ilegalidade do recurso, podemos dizer que existem sim fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta a data em que o requerente foi pessoalmente notificado do despacho de cuja eficácia ora se requer a suspensão (11NOV2021), a data em que o requerimento de interposição do recurso contencioso de anulação deu entrada na Secretaria do TSI (10DEZ2021), a manifesta legitimidade do requerente para reagir contenciosamente contra o despacho que lhe aplicou a pena de demissão e a circunstância de o acto suspendendo representar a última palavra da Administração.
No que respeita ao requisito exigido na alínea b), como foi invocado pela Administração que a não execução imediata do acto causaria a grave lesão do interesse público visado pela prática do acto recorrido, não se opera, ao abrigo do disposto no artº 129º/1 do CPAC, a presunção da verificação do requisito previsto no artº 121º/1-b) do CPAC.
Portanto, há que averiguar a verificação ou não desse requisito.
Para sustentar a sua tese da verificação in casu desse requisito, o requerente limitou-se a alegar conclusivamente que:
除非有更充份的依據,否則,即使尊敬的 法官閣下裁定中止被聲請實體保安司 司長閣下的第098/SS/2021號批示,亦不會侵害任何公共利益
Antes pelo contrário, a entidade requerida defende, em sede de contestação, o seguinte:
1) 聲請人請求中止保安司司長於2021年11月8日作出向其科處的撤職處分的效力。
2) 為此,須證明具備《行政訴訟法典》第一百二十一條第一款b)項所規定的要件:“中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益”。
3) 根據終審法院在第12/2010、14/2010及37/2017號合議裁判中的觀點: “是否會對公共利益造成嚴重侵害要結合案件的具體情況,考慮行政行為所依據的理據以及雙方當事人所提出的理由作具體分析。”。
4) 根據終審法院第37/2017號合議庭裁判的內容:“任何紀律處分行為所謀求的具體的公共利益的重要性根據紀律處分之目的而定。這些處分猶如其他任何處分那樣旨在糾正和預防:糾正就是要讓因有關事實受處分之行為人成悟到自己做事行為的不當及改善其行為的必要性;而預防,不僅要避免被處罰之行為人再次失職,還要對所有其他人起到警示作用,向他們展示不良行為之後果。如此,透過對行為人及時作出行動,適用紀律處分的目的在於維護相關工作不受不遵守紀律之影響及完善其運作和提高效率,保持工作信守相關目的。”。
5) 聲請人在被科處撤職處分前,原於治安警察局出入境管制廳工作,在紀律程序中已查明證實聲請人兩次收取金錢利益作出虛假的聘用行為,協助他人通過不存在的僱傭關係取得在澳門的逗留許可。
6) 治安警察局作為具備執法權力的保安部隊,其聲譽及形象尤其重要,一旦公眾質疑治安警察局人員的道德品行,特別是他們的守法意識,將直接影響到治安警察局履行職責的效率。
7) 更何況,根據第14/2018號法律第3條第1款(4)項及(6)項,治安警察局具有管制非法移民及負責出入境工作的職責。
8) 聲請人的行為無疑已嚴重損害其所服務的警察部隊的聲譽及尊嚴,違反其作為治安警員應遵守的端莊義務。
9) 此外,在警務部門中要求人員必須嚴格遵守紀律及服從命令,因為這是團結內部力量以有效執行職務的關鍵。
10) 聲請人因嚴重損害治安警察局的聲譽及尊嚴而被科處撤職處分,倘若容許聲請人在司法上訴期間返回工作崗位,即使只是臨時短暫的返回,亦會讓其他人員感到紀律未能得到彰顯,對治安警察局的內部管理,尤其在人員的紀律管理上將會造成嚴重不良的影響。
11) 因此,倘若中止有關處分行為的效力,將會嚴重侵害有關行為所謀求的公共利益。
12) 基於此,並不具備《行政訴訟法典》第一百二十一條第一款b)項的要件。
Ora, uma coisa é certa, se o acto administrativo tem em mira a prossecução do interesse público, é necessariamente lógico que a simples suspensão da sua execução implica sempre prejuízo do interesse público que o acto prossegue.
Portanto, para o decreto da providência da suspensão de eficácia, a lei exige que o prejuízo seja grave.
A fim de avaliar se é grave o prejuízo, não podemos deixar de nos inteirar das razões de facto e de direito subjacentes à prática do acto e identificar o interesse público que o acto visa prosseguir, apesar de reconhecermos que, no procedimento de suspensão de eficácia, não nos cabe apreciar a existência de fumus boni juris quanto à questão de fundo que será objecto da discussão em sede do recurso contencioso de anulação.
Pois, de outro modo, não estaríamos em condições para examinar a verificação ou não do requisito de grave prejuízo a que se refere o artº 121º/1-b) do CPAC.
Na verdade, para saber se a não execução imediata é in casu gravemente prejudicial para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, é preciso que identifique o interesse público a que visa prosseguir a aplicação da pena de demissão ao ora requerente.
Ora, encontramos na parte da fundamentação do acto suspendendo as seguintes razões expostas pela entidade requerida:
Nos presentes autos de processo disciplinar vem suficientemente provado que o arguido, Guarda de Primeira n.º 29XXX1, A, do CPSP, cometeu os factos constantes da ausação de fols 53 a 54v, a qual, dando-se aqui por inteiramente reproduzida, permite imputar-lhe, em síntese, a seguinte conduta disciplinarmente infractora:
O arguido, procurando suprir dificuldades de ordem financeira, confessadamente relacionadas com o vício do jogo, acedeu, a pedido de um seu ex-colega de corporação, em contratar ficticiamente uma cidadã vietnamita a troco do recebimento de Mops $ 10.000 ( dez mil patacas), o que fez, por contrato celebrado pelo prazo de um ano, entre 23 de Maio de 2018 e 22 de Maio de 2019, bem sabendo que tal era ilegal e não correspondente à realidade, se mais não fosse, pelo facto de prestar serviço num posto de migração do Departamento de Controlo Fronteiriço, assim possibilitando que a cidadã lograsse obter uma autorização de permanência com base num relação laboral inexistente, defraudando a lei e as autoridades de migração. Nas mesmas circunstâncias e, mais uma vez, contra o recebimento de igual quantia de Mops 10,000.00 ( dez mil patacas), o arguido procedeu à renovação fictícia daquele contrato para anuidade de 27 de Maio de 2019 a 26 de Maio de 2020, quando na verdade a cidadã em causa nunca prestou qualquer serviço ao arguido, nem dele recebeu qualquer salário.
Com a descrita conduta o arguido violou de forma consciente e grave o dever de aprumo inscrito no artigo 12.° do Estatuto dos Militarizados, aprovado pelo Dec.Lei n.º66/94/M, de 30 de Dezembro,na formulação que lhe confere a alínea f) do seu n.º 2 a que corresponde alínea 6) do n.º 2 do artigo 92.° da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança)
Nestes termos, não obstante o circunstancialismo atenuante constante da acusação que o favorece, ponderada a gravidade da falta, a responsabilidade do arguido e a sua culpa, que é de grau consideravelmente elevado em face da desconsideração que revelou perante o dever de um agente de uma força de segurança, na qual a população em geral revê uma reserva de moralidade e respeito pela lei; bem assim, ponderado, o juízo de censura ética que afecta letalmente a confiança no exercício de funções, bem como o prestígio e a reputação da corporação a que o arguido pertence e, ainda, porque a indignidade que a conduta representa, torna insustentável a manutenção da relação funcional do arguido com as forças de segurança de Macau.
Trata-se do interesse em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes, através do afastamento do requerente das funções.
Eis o interesse público imediato que visa prosseguir o acto suspendendo.
Evidentemente, são efectivamente graves os factos que, em sede do processo disciplinar, foram já objecto de uma censura severa e considerados integrativos da violação do dever funcional de aprumo, a que ficam sujeitos todos os elementos das forças de segurança por força do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, e que na óptica da Administração, devem conduzir à aplicação da pena expulsiva.
Portanto, não temos dúvidas de que a permanência em funções do requerente, enquanto guarda do CPSP, que já foi destinatário de um juízo de censura disciplinar tão severa, é gravemente nociva para o interesse público em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes.
Cremos portanto que, sem mais delongas, é de concluir pela inverificação do requisito exigido no artº 121º/1-b) do CPAC, o que implica o indeferimento da pretendida suspensão.
Em conclusão:
4. A aplicação da pena disciplinar de demissão a um guarda do CPSP, que implica efectivamente a alteração de um statu quo consistente no afastamento definitivo da corporação, é um acto de conteúdo positivo, portanto susceptível de suspensão.
5. A fim de avaliar se é grave o prejuízo, não pode o Tribunal deixar de se inteirar das razões de facto e de direito subjacentes à prática do acto e identificar o interesse público que o acto visa prosseguir, apesar de se reconhecer que, no procedimento de suspensão de eficácia, não cabe apreciar a existência de fumus boni juris quanto à questão de fundo, que obviamente será objecto da discussão em sede do recurso contencioso de anulação.
6. A não execução imediata de pena de demissão e a consequente permanência em funções do requerente, enquanto guarda do CPSP, que já foi destinatário de um juízo de censura disciplinar severa por ter aceitado benefícios ilegítimos aquando e por causa do exercício das funções, que constituíram violação do dever de aprumo, são gravemente prejudiciais para o interesse público em salvaguardar a dignidade e o prestígio da Corporação e a confiança geral que os cidadãos devem depositar nas forças de segurança que os servem, bem como nos respectivos agentes.
Resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido de suspensão da eficácia do despacho datado de 08NOV2021 do Secretário para a Segurança que determinou a aplicação da pena de demissão a A, guarda de primeira nº 29XXX1 do CPSP.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em 6UC.
Registe e notifique.
RAEM, 06JAN2022
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Lai Kin Hong Mai Man Ieng
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
Susp.ef. 1043/2021/A-1