打印全文

Processo nº 782/2021
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 06 de Janeiro de 2022

Recorrente : A

Recorrida : B

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Nota preliminar:
Foi apresentado pelo Exmo. Juíz Relator o projecto do acórdão deste processo com o seguinte teor:

一、序
  初級法院民事法庭審理之編號CV2-20-0092-CEO-A的執行之訴的被執行人A,就聲請執行人B對其提起之執行之訴提出異議。
  初級法院民事法庭依法受理異議和經法定程序審理後,對異議作出如下裁判:
1) 案件敍述:
就請求執行人B(下稱“被異議人”)提出的執行程序,被執行人A(下稱“異議人”)提出是次對執行的異議案,主張執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息,認為被異議人請求執行遲延利息以及在提交執行程序後仍繼續產生的利息直至異議人完全償還欠款的部份屬缺乏執行名義(詳見卷宗第2至4頁,有關內容在此視為全部轉錄)。
*
經通知後,被異議人在法定期間內提交答辯,請求駁回異議人提出之訴訟請求。
*
2) 訴訟前提:
本院對此案具有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
***
3) 獲證事實:
本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
A. 於2015年10月14日,異議人向被異議人借款港幣500,000.00元。
B. 為此,異議人於同日簽署載於執行卷宗第5頁的《借據》以確定上述借款。
C. 上述《借據》載有如下內容:由2015年10月14日至2015年11月28日前還清(45天)。
D. 被異議人透過澳門XX銀行港幣支票向異議人交付上述借款(見執行卷宗第6頁)。
E. 由2015年11月28日至今,異議人未曾返還上述借款。
F. 被異議人以上述《借據》作為執行名義,針對異議人提出執行程序(見執行卷宗第5頁)。
***
- 本法庭認定事實的依據:
上述已證事實主要基於執行卷宗內的書證及訴辯書狀內容進行認定。
根據異議狀之陳述,異議人無否認於2015年10月14日向被異議人借款港幣500,000.00元並已收取借款,且於同日簽署執行卷宗第5頁的《借據》。
另外,異議人亦無否認至今尚未向被異議人返還借款。
至於訴訟雙方在訴辯書狀當中屬結論性或法律性的陳述沒有被視作事實,其他不具重要性或無證據支持的事實也不視為獲得證實。
*
4) 理由說明:
本案中,被異議人以載於執行卷宗第5頁的文件作為執行名義,針對異議人提出執行程序。
上述以私文書方式繕立之《借據》,訂明借款為由2015年10月14日至2015年11月28日前還清(45天)。
由此可見,以涉案執行名義為據之借款訂有借款期限,由借款日(2015年10月14日)起計45天,直至2015年11月27日該45天期間屆滿到期,從而異議人自2015年11月28日起有義務向被異議人返還借款港幣500,000.00元。
根據《民法典》第788條第1款的規定,就債務之不履行或瑕疵履行,須由債務人證明非因其過錯所造成,該規定亦適用債務人遲延的情況,除非債務人證明遲延履行非因其過錯所造成,否則推定遲延屬其過錯(見同一法典第793條的規定)。
異議人對未有如期向被異議人返還借款提出任何解釋,顯然無法合理推翻其在遲延上的過錯。
根據《民事訴訟法典》第697條a)項及第699條第1款之規定,被執行人得透過異議以欠缺執行名義為由反對執行程序。針對涉案借款是否存在利息協議,確實涉案執行名義沒有就此事項明確訂明。
除應有尊重及更佳見解外,本院認為,考慮到涉案執行名義已明確載明借款期限,故此,根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第1款及第2款結合第552條的規定,異議人尚應向被異議人支付其自遲延履行債務時(即2015年11月28日)起算按法定利率9.75%計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率計算的利息直至完全償還欠款(見《民事訴訟法典》第689條第2及3款)。
事實上,關於執行名義包含因遲延返還借款而依法定利率計算之利息,相同立場亦可見於尊敬的中級法院法官於2020年10月22日在編號:841/2020卷宗裁判1所提出的精闢分析,以及於2015年5月28日在編號:221/2015卷宗之落敗聲明。
基於上述理由,本院裁定異議人提出的異議理由不成立。
***
5) 裁決:
  本院裁定異議人的異議理由不成立,執行程序繼續進行。
  訴訟費用由異議人承擔。
  著令登錄及作出通知。
  異議人依法獲通知一審判決後不服,向本中級法院提起上訴,並結論如下:
A. 原審法院在上述案卷第17頁至19頁作出判決書〔下稱“被上訴判決書”〕,對上訴人在原審執行異議案中,主張執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息,認為被異議人請求執行遲延利息以及在提交執行程序後仍繼續產生的利息直至異議人〔上訴人〕完全償還欠款部份屬缺乏執行名義,裁定上訴人的異議理由不成立,
B. 上訴人不確認被上訴的決定,因而提出上訴及作出陳述。
C. 被上訴判決書第3頁及第4頁〔原審案卷第18頁〕闡述了作出被上訴決定的理由,
D. 我們認為被上訴判決書的理由存在無權審理及審判錯誤。
E. 被上訴判決書第3頁〔原審案卷第18頁〕陳述:
「…根據《民法典》第788條第1堤的規定,就債務之不履行或瑕疵履行,須由債務人證明非因其過錯所造成,該規定亦適用債務人遲延的情況,除非債務人證明遲延履行非因其過錯所造成,否則推定遲延屬其過錯(見同一法典第793條的規定)。
異議人對未有如期向被異議人返還借款提出任何解釋,顯然無法合理推翻其在遲延上的過錯。

…本院認為,考慮到涉案執行名義已明確載明借款期限,故此,根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第l款及第2款結合第552條的規定,異議人尚應向被異議人支付其自遲延履行債務時(即2015年11月28日)起算按法定利率9.75%計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率的利息直至完全償還欠款(見《民事訴訟法典》第689條第2款及第3款)。…」
F. 無論《民法典》第787條或第793條關於債務人的不履行或遲延的規定,所賦予債權人就其損失或損害請求賠償的權利,是一個『請求權』的規定,必須要經法院就債權人主張債務人是否存在遲延履行及是否需要作出損害賠償而進行審定。
G. 中級法院第1060/2019號卷宗合議庭判決書摘要指出:
「…
- 考究債務是否處於遲延又或遲延是否因債務人原因所致,必須透過宣告之訴來核實和審查,無法單純透過執行之訴來解決。」
H. 所以原審法院在被上訴判決書中認定上訴人無法合理推翻其在遲延上的過錯是無權審理。
I. 繼而原審法院亦無權根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第l款及第2款結合第552條的規定,判定上訴人自2015年11月28日起以法定利率計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率的利息直至完全償還欠款。
J. 被上訴判決書援引了第841/2020號卷宗合議庭裁判書,指出1961年葡萄牙《民事訴訟法典》第46條第2款的執行名義的依據中包含由此名義中的債務引致的遲延利息,以法定利率計《Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se abrangidos pelo título executivo da respectiνa obrigação》;
K. 中級法院第173/2006號卷宗合議庭裁判書闡述:
“…
…3月8日第38/2003號法令才修改了葡萄牙《民事訴訟法典》第46條的內容,如今的規定是:「認定執行名義中包含由此名義中的債務引致的遲延利息,以法定利率計」。
…雖然澳門《民事訴訟法典》也修改了關於執行名義的內容,(執行名義大量增加),但是澳門立法者認為應當保持關於原1961年《民事訴訟法典》第45條即關於「執行名義之作用」的規定不變。因此,我們不應認為立法者希望改變上述法條規定的所及範圍,…”
  〔粗體底線是我們所強調〕
L. 澳門《民事訴訟法典》第677條規定了的執行名義之類別屬盡數列舉的規定;
M. 《民事訴訟法典》第677條至683條有關各類別執行名義的規定亦沒有包含葡萄牙《民事訴訟法典》第46條第2款的規定的行文內容。
N. 亦即執行名中沒有約定的遲延利息不構成執行名義。
O. 在相關的問題上,司法實務主流觀點正是符合立法者對相關問題的觀點,正如中級法院第166/2012號卷宗、第221/2015號卷宗及第549/2017號卷宗合議庭判決書也持相同的觀點。
P. 所以正如中級法院第173/2006號卷宗合議庭裁判書闡述:
“澳門《民事訴訟法典》第12條第l款規定:「執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定」,…
實際上,若我們關注上引第12條的內容,便可得出以下結論:執行名義包含請求範圍的擴大,債權人權利和相應的債務人義務也正因此而生。因此,訴因和上述名義有必要和諧或相符。
用A. dos Reis教授的話來講,就是:「只要執行與名義不相符,在出現分歧的部分,按不存在名義來處理:在此部分中,執行不能從名義中得到支持」;(載於《C.P.C. Anot.》,第1卷,第3版,第151頁)。”
〔粗體底線的部分是我們所強調〕
Q. 正如被上訴判決書第3頁亦清楚指出“...針對涉案借款是否存在利息協議,確實涉案執行名義沒有就此事項明確訂明。”
R. 既然確實涉案執行名義沒有就利息事項明確訂明,所以原審執行之訴中 請求的遲延利息之港幣貳拾貳萬肆仟伍佰壹拾柒元壹角貮分(HKD$224,517.12)及請求執行於請求執行人在提交原審執行程序後仍繼續產生利息﹝直至被執行人/上訴人完全償還所欠款﹞,這部分不具執行名義。
  基於以上所述的理由,懇請法官閣下裁定上訴理由得值,廢止被上訴判決書的決定,並裁定執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息,認為被異議人請求執行遲延利息以及在提交執行程序後仍繼續產生的利息直至異議人〔上訴人〕完全償還欠款部份屬缺乏執行名義,而部分駁回執行。
  公平審判!
  隨後上訴連同原卷宗上呈至本中級法院,經裁判書製作法官作出初步審查和受理後,再經兩位助審法官檢閱後,由評議會作出如下的裁判。
二、理由說明
  根據《民事訴訟法典》第五百八十九條的規定,上訴的審理標的為上訴狀結論部份所劃定的範圍內具體指出的問題,以及依法應由上訴法院依職權審理的問題。
  在上訴中,不存在任何本上訴法院應依職權作出審理的問題。
  本上訴所爭議的唯一問題是查究倘執行之訴以一借據為執行名義時,該借據僅註明還款期限但沒有註明逾期償還本金須支付利息時,執行人可否以此內容的借據請求執行的債務一併包括逾期利息。
  就同一問題,本院曾於二零一五年五月二十一日於上訴卷宗第221/2015號的合議庭作出如下的理由說明:
De acordo com o alegado nas conclusões dos recursos, a única questão levantada nesta lide recursória é a de saber quando a execução se funda em escrito particular em que apenas se estipula o pagamento do capital em determinada data, é ou não legítimo exigir em sede de execução o pagamento dos juros de mora à taxa legal supletiva.
Assim, passemos a debruçar-nos sobre esta questão levantada.
A propósito de título executivo, o Prof. Alberto dos Reis ensina que o título fixa os limites da acção executiva, é pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar – cf. Alberto do Reis, Processo de Execução, Vol. I, p. 69.

O que quer dizer que o título executivo fixa os limites da acção executiva.
In casu, estamos em face de um documento particular assinado pelo executado que nele reconhece uma dívida num valor determinado e se fixa a data de vencimento.
A Exmª Juiz a quo entende que o título executivo não tem força executiva relativamente aos juros moratórios porque não foram convencionados nem figuraram no documento que serve de título executivo.
Não se conformando com o assim entendido no despacho recorrido, vem a recorrente defender que, conforme alegou no requerimento inicial, tendo sido extrajudicialmente interpelado para pagar e não tendo pago, o executado já se constituiu em mora, e que independentemente da convenção expressa no documento sobre a obrigação de juros de mora no documento particular, a lei (os artºs 793º/1, 794º/1 e 795º/1 e 2 do CC) confere sempre a ela o direito à cobrança coerciva da quantia correspondente aos juros moratórios à taxa legal, a contar da data do vencimento da dívida fixada no documento.
Para sustentar a sua posição, a recorrente citou os artºs 793º/1, 794º/1 e 795º/1 e 2 do CC.
É verdade que, em face do disposto nessas normas invocadas, há mora do devedor quando o devedor tiver sido interpelado para cumprir e não tiver sido cumprida – artº 794º/1 do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – artº 793º/1 do CC e que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artº 795º/1 e 2 do CC.
Todavia, uma coisa é decorrer directamente do teor do próprio título executivo a obrigação da dívida de juros moratórios, outra coisa é associar o conteúdo do documento, nomeadamente o montante do capital e a data de vencimento da obrigação principal, à circunstância de não ter sido cumprida a obrigação no momento em que se tornar exigível a obrigação principal, para extrair, por indução, a obrigação de dívida de juros moratórios.
Se é certo que na primeira hipótese a obrigação de juros já está incluída no próprio título, o que torna desnecessário o uso da acção declarativa, não é menos verdade que na segunda hipótese, a existência da tal dívida acessória requer a formação de juízo de valor sobre a verificação da mora, o que naturalmente não pode dispensar o recurso a uma acção declarativa para averiguar se efectivamente o devedor constitui em mora, ou se a mora é-lhe imputável, ou se ocorre excepção de não cumprimento.
Na verdade, se a exequente pretendesse ver compensada dos prejuízos que lhe foram causados pela mora do executado no cumprimento da sua obrigação, ela deveria e poderia demandar o executado em acção declarativa de condenação, alegando e provando os factos demonstrativos da mora imputável ao executado.
Não decorrendo do teor do próprio documento em causa nem resultando da presunção da leiN, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa.
  上述理解應予維持。
  因此,本院得引用之裁決本上訴理由成立。
結論:
  如逾期利息的債權未在執行名義的內容中註明或未被法律推定為被包含其中時,則就因逾期償還債務本金而衍生的逾期利息的債權部份必須通過宣告之訴追償。
三、裁判
  綜上所述,中級法院民事及行政上訴分庭合議庭通過評議會表決,裁定上訴理由成立。
  由被上訴人(執行人)支付訴訟費。
  依法作登記及通知。
  二零二一年十二月十六日,於澳門特別行政區

* * *
Submetido à discussão e votação, tal projecto não obteve vencimento da maioria do Colectivo, passa o primeiro-adjunto a ser relator deste processo, ao abrigo do disposto no artigo 631º/3 do CPC.
* * *

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 27/04/2021, que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela ora Recorrente, dela veio, em 06/07/2021, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 28 a 35, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. 原審法院在上述案卷第17頁至19頁作出判決書〔下稱“被上訴判決書”〕,對上訴人在原審執行異議案中,主張執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息,認為被異議人請求執行遲延利息以及在提交執行程序後仍繼續產生的利息直至異議人〔上訴人〕完全償還欠款部份屬缺乏執行名義,裁定上訴人的異議理由不成立,
     B. 上訴人不確認被上訴的決定,因而提出上訴及作出陳述。
     C. 被上訴判決書第3頁及第4頁〔原審案卷第18頁〕闡述了作出被上訴決定的理由,
     D. 我們認為被上訴判決書的理由存在無權審理及審判錯誤。
     E. 被上訴判決書第3頁〔原審案卷第18頁〕陳述:
     「…根據《民法典》第788條第1堤的規定,就債務之不履行或瑕疵履行,須由債務人證明非因其過錯所造成,該規定亦適用債務人遲延的情況,除非債務人證明遲延履行非因其過錯所造成,否則推定遲延屬其過錯(見同一法典第793條的規定)。
     異議人對未有如期向被異議人返還借款提出任何解釋,顯然無法合理推翻其在遲延上的過錯。
     …
     …本院認為,考慮到涉案執行名義已明確載明借款期限,故此,根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第l款及第2款結合第552條的規定,異議人尚應向被異議人支付其自遲延履行債務時(即2015年11月28日)起算按法定利率9.75%計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率的利息直至完全償還欠款(見《民事訴訟法典》第689條第2款及第3款)。…」
     F. 無論《民法典》第787條或第793條關於債務人的不履行或遲延的規定,所賦予債權人就其損失或損害請求賠償的權利,是一個『請求權』的規定,必須要經法院就債權人主張債務人是否存在遲延履行及是否需要作出損害賠償而進行審定。
     G. 中級法院第1060/2019號卷宗合議庭判決書摘要指出:
     「…
     - 考究債務是否處於遲延又或遲延是否因債務人原因所致,必須透過宣告之訴來核實和審查,無法單純透過執行之訴來解決。」
     H. 所以原審法院在被上訴判決書中認定上訴人無法合理推翻其在遲延上的過錯是無權審理。
     I. 繼而原審法院亦無權根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第l款及第2款結合第552條的規定,判定上訴人自2015年11月28日起以法定利率計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率的利息直至完全償還欠款。
     J. 被上訴判決書援引了第841/2020號卷宗合議庭裁判書,指出1961年葡萄牙《民事訴訟法典》第46條第2款的執行名義的依據中包含由此名義中的債務引致的遲延利息,以法定利率計《Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se abrangidos pelo título executivo da respectiνa obrigação》;
     K. 中級法院第173/2006號卷宗合議庭裁判書闡述:
     “…
     …3月8日第38/2003號法令才修改了葡萄牙《民事訴訟法典》第46條的內容,如今的規定是:「認定執行名義中包含由此名義中的債務引致的遲延利息,以法定利率計」。
     …雖然澳門《民事訴訟法典》也修改了關於執行名義的內容,(執行名義大量增加),但是澳門立法者認為應當保持關於原1961年《民事訴訟法典》第45條即關於「執行名義之作用」的規定不變。因此,我們不應認為立法者希望改變上述法條規定的所及範圍,…”
     〔粗體底線是我們所強調〕
     L. 澳門《民事訴訟法典》第677條規定了的執行名義之類別屬盡數列舉的規定;
     M. 《民事訴訟法典》第677條至683條有關各類別執行名義的規定亦沒有包含葡萄牙《民事訴訟法典》第46條第2款的規定的行文內容。
     N. 亦即執行名中沒有約定的遲延利息不構成執行名義。
     O. 在相關的問題上,司法實務主流觀點正是符合立法者對相關問題的觀點,正如中級法院第166/2012號卷宗、第221/2015號卷宗及第549/2017號卷宗合議庭判決書也持相同的觀點。
     P. 所以正如中級法院第173/2006號卷宗合議庭裁判書闡述:
     “澳門《民事訴訟法典》第12條第l款規定:「執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定」,…
     實際上,若我們關注上引第12條的內容,便可得出以下結論:執行名義包含請求範圍的擴大,債權人權利和相應的債務人義務也正因此而生。因此,訴因和上述名義有必要和諧或相符。
     用A. dos Reis教授的話來講,就是:「只要執行與名義不相符,在出現分歧的部分,按不存在名義來處理:在此部分中,執行不能從名義中得到支持」;(載於《C.P.C. Anot.》,第1卷,第3版,第151頁)。”
     〔粗體底線的部分是我們所強調〕
     Q. 正如被上訴判決書第3頁亦清楚指出“...針對涉案借款是否存在利息協議,確實涉案執行名義沒有就此事項明確訂明。”
     R. 既然確實涉案執行名義沒有就利息事項明確訂明,所以原審執行之訴中 請求的遲延利息之港幣貳拾貳萬肆仟伍佰壹拾柒元壹角貮分(HKD$224,517.12)及請求執行於請求執行人在提交原審執行程序後仍繼續產生利息﹝直至被執行人/上訴人完全償還所欠款﹞,這部分不具執行名義。
*
    B, Recorrida, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 40 a 43, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. 上訴人指出被上訴判決書無權審理債務是否處於遲延又或遲延因債務人原因所致,必須透過宣告之訴來核實和審理,無法單純透過執行之訴來解決。
     B. 在尊重上訴人的前提下,被上訴人不予認同。
     C. 上訴人向被上訴人承諾於2015年11月28日前還清欠款本金港幣伍拾萬圓整(HKD$500,000.00),但由2015年11月28日至今,上訴人仍然沒有履行債務。(判決書獲證事實第C.及E.-在此視為完全轉錄)
     D. 首先,上訴人在其提出異議反對執行中,並沒有就被上訴人闡述遲延履行的事實部分提出任何爭執。
     E. 同時,根據《民法典》第第794條第2款a)項之規定:
     第七百九十四條
     (構成遲延之時)
     二、然而,出現以下任一情況時,債務人之遲延不取決於催告:
     a) 債務定有確定期限;
     ............................................
     F. 上訴人在2015年11月28日起已處於遲延履行狀態。
     G. 正如被上訴人認同初級法院法官的見解,依據《民法典》第788條第1款及第793條之規定,除非債務人證明遲延履行非因其過錯所造成,否則推定遲延屬其過錯。(判決書第3頁-在此視為完全轉錄)
     H. 再者,依據《民法典》343條第1款之規定:
     第三百四十三條
     (法律推定)
     一、因法律推定而受益之一方,對所推定之事實無須舉證。
     I. 從上述條文得知,在無任何反證的情況下,法律上已推定上訴人在遲延上存在過錯。
     J. 根據澳門《民法典》第807條之規定:
     第八百零七條
     (一般原則)
     債務人不自願履行債務時,債權人有權依法透過司法途徑要求債務之履行.....
     K. 被上訴人提起本執行程序的目的是由於上訴人不自願履行債務已逾5年多,上訴人已完全違反誠實信用及善意原則,故被上訴人才最後透過法院採取措施實現其債權。(判決書獲證事實第E.-在此視為完全轉錄)
     L. 針對上訴人提出宣告之訴再審定債務人的遲延履行的做法是一項毫無理由的要求,所有針對上訴人遲延履行的事實已經充分證明,顯而易見。
     M. 所以不存在上訴人認為原審法院無權審理的問題。
     N. 澳門《民事訴訟法典》第677條c項之規定,導致設定或確認債務之文件是可執行性的。考慮被上訴人至今仍未收到上訴人償還的金錢,在某程度上,被上訴人亦因此而受到損失,如社會的通貨膨脹及被上訴人的期望權等等。
     O. 即使現時上訴人願意履行債務均無法令被上訴人的權利恢復原狀或滿足,因此,被上訴人認為將關於履行遲延的規範性規定作為執行名義的候補規定加以運用,可將可執行性範圍擴大至遲延利息。
     P. 根據《民法典》第793條及第795條之規定,遲延利息是因上訴人的拖延或延遲履行義務而支付予被上訴人的補償,這是毫無疑問的。
     Q. 鑒於債務已具有確定期限,上訴人在2015年11月28日起應支付以法定利息計算遲延利息。
     R. 正如原審法院引用尊敬的中級法院法官於2020年10月22日在編號:841/2020卷宗裁判所提出的精闡分析及2015年05月28日在編號:221/2015卷宗之落敗聲明,均認為根據訴訟經濟原則,當雙方無協定利息時,債務人在確定遲延履行日開始按法定利息計算,並且法定利率計算確定的遲延利息始終被視為由相應義務的執行名義涵蓋,請求執行人可在執行程序內的請求中請求遲延利息,並按《民事訴訟法典》第689條第2款的進行處理。
     S. 綜上所述,懇請法官 閣下繼續維持原審法院的判決,接納遲延利息部分。
     T. 基此,應裁定上訴人在此上訴理由不成立。
*
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A. 於2015年10月14日,異議人向被異議人借款港幣500,000.00元。
     B. 為此,異議人於同日簽署載於執行卷宗第5頁的《借據》以確定上述借款。
     C. 上述《借據》載有如下內容:由2015年10月14日至2015年11月28日前還清(45天)。
     D. 被異議人透過澳門XX銀行港幣支票向異議人交付上述借款(見執行卷宗第6頁)。
     E. 由2015年11月28日至今,異議人未曾返還上述借款。
     F. 被異議人以上述《借據》作為執行名義,針對異議人提出執行程序(見執行卷宗第5頁)。
* * *
     IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     1) 案件敍述:
     就請求執行人B(下稱“被異議人”)提出的執行程序,被執行人A(下稱“異議人”)提出是次對執行的異議案,主張執行名義沒有載明及約定任何借款利息及遲延利息,認為被異議人請求執行遲延利息以及在提交執行程序後仍繼續產生的利息直至異議人完全償還欠款的部份屬缺乏執行名義(詳見卷宗第2至4頁,有關內容在此視為全部轉錄)。
     *
     經通知後,被異議人在法定期間內提交答辯,請求駁回異議人提出之訴訟請求。
     *
     2) 訴訟前提:
     本院對此案具有管轄權。
     本案訴訟形式恰當及有效。
     訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
     不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
     ***
     3) 獲證事實:
     本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
     (......)
     ***
     - 本法庭認定事實的依據:
     上述已證事實主要基於執行卷宗內的書證及訴辯書狀內容進行認定。
     根據異議狀之陳述,異議人無否認於2015年10月14日向被異議人借款港幣500,000.00元並已收取借款,且於同日簽署執行卷宗第5頁的《借據》。
     另外,異議人亦無否認至今尚未向被異議人返還借款。
     至於訴訟雙方在訴辯書狀當中屬結論性或法律性的陳述沒有被視作事實,其他不具重要性或無證據支持的事實也不視為獲得證實。
     *
     4) 理由說明:
     本案中,被異議人以載於執行卷宗第5頁的文件作為執行名義,針對異議人提出執行程序。
     上述以私文書方式繕立之《借據》,訂明借款為由2015年10月14日至2015年11月28日前還清(45天)。
     由此可見,以涉案執行名義為據之借款訂有借款期限,由借款日(2015年10月14日)起計45天,直至2015年11月27日該45天期間屆滿到期,從而異議人自2015年11月28日起有義務向被異議人返還借款港幣500,000.00元。
     根據《民法典》第788條第1款的規定,就債務之不履行或瑕疵履行,須由債務人證明非因其過錯所造成,該規定亦適用債務人遲延的情況,除非債務人證明遲延履行非因其過錯所造成,否則推定遲延屬其過錯(見同一法典第793條的規定)。
     異議人對未有如期向被異議人返還借款提出任何解釋,顯然無法合理推翻其在遲延上的過錯。
     根據《民事訴訟法典》第697條a)項及第699條第1款之規定,被執行人得透過異議以欠缺執行名義為由反對執行程序。針對涉案借款是否存在利息協議,確實涉案執行名義沒有就此事項明確訂明。
     除應有尊重及更佳見解外,本院認為,考慮到涉案執行名義已明確載明借款期限,故此,根據《民法典》第793條、第794條第2款a)項及第795條第1款及第2款結合第552條的規定,異議人尚應向被異議人支付其自遲延履行債務時(即2015年11月28日)起算按法定利率9.75%計算的利息,以及在提起執行程序後上述欠款仍繼續產生的以法定利率計算的利息直至完全償還欠款(見《民事訴訟法典》第689條第2及3款)。
     事實上,關於執行名義包含因遲延返還借款而依法定利率計算之利息,相同立場亦可見於尊敬的中級法院法官於2020年10月22日在編號:841/2020卷宗裁判2所提出的精闢分析,以及於2015年5月28日在編號:221/2015卷宗之落敗聲明。
     基於上述理由,本院裁定異議人提出的異議理由不成立。
     ***
     5) 裁決:
     本院裁定異議人的異議理由不成立,執行程序繼續進行。
     訴訟費用由異議人承擔。
     著令登錄及作出通知。
*
    Quid Juris?

    Ora, este TSI já chegou a pronunicar sobre esta questão: há lugar ao pagamento de juros ou não pelo executado quando o próprio título executivo não prevê os juros moratórios?
    No processo nº 841/2020 do TSI, de 22/10/2020, já tecemos as seguintes considerações a propósito da questão em discussão:
    “(…)”
     “…Como é sabido que o título define os limites subjectivo e objectivo da execução.
A propósito de juro, pronuncia-se Teixeira de Sousa (cfr. A Reforma da Acção Executiva», 2004, p 72): «Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação (art 46º/2). A principal consequência deste regime é a de que a satisfação desses juros pode ser pedida na execução, mesmo que, se o título executivo for uma sentença, eles não tenham sido pedidos na anterior acção declarativa». Frisando, no entanto, que «o art 46º/2 só se refere aos juros de mora legais, não abrangendo, portanto, os juros convencionais».
Sobre esta matéria o citado autor Eurico Lopes-Cardoso escreveu:
“(…)
Quando não se tenham convencionado juros, os interesses resultantes, nos termos do artigo 720.º do Código Civil, de mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia, isto é, desde a interpelação do executado ou desde que se atingiu o prazo do referido cumprimento ‒ artigos 732.º e 711.º do Código Civil.
Especialmente para as letras, dispõe o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme que, não estando estipulados juros, os de mora se contam «desde a data do vencimento».
Como atrás se disse, o artigo 1 642.º do Código Civil proibe o anatocismo, ou seja, que se exijam juros de juros2, e proibe também que se exijam juros de mais de cinco anos.
Na conta de juros não devem, pois, ser incluídos nem uns nem outros, mas, como também se disse, os juros de mais de cinco anos não são absolutamente inexigíveis. Se o exequente os pedir, o tribunal não pode impedir oficiosamente que eles sejam contados; a sua exclusão depende de oposição do executado3. (pág. 203)
(...)
Fls. 206:
Um elementar princípio de economia processual aconselha que, fixada a data a partir da qual os juros devem ser contados, nos mesmos autos prossiga a execução, citando-se então o executado, para pagar ou nomear bens à penhora.
Porque o despacho que fixa o início da contagem de juros não pode incluir-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 923.º, a qual apenas respeita à liquidação regulada nos artigos 806.º e seguintes, o agravo que dele se interponha está sujeito à regra da alínea c) do mesmo n.º 1: ‒ sobe depois de concluída a penhora.
Só entendido o n.º 3 do artigo 805.º como se acaba de dizer, é possível aplicá-lo à reclamação de créditos, em obediência ao artigo 865.°, n.º 3, que manda: «se a obrigação for ... ilíquida», o credor reclamante «torná-la-á líquida pelos meios de que dispõe o executado».
A não se aceitar que o pedido de fixação do dia inicial da contagem de juros dá logo início à reclamação, impossível seria deduzi-la a tempo, visto que o escasso prazo legal de dez dias não comportaria o tempo necessário para ouvir o executado e fazer essa fixação.
Num ponto tinha razão Alberto dos Reis: ‒ em não considerar absolutamente obrigatória a fixação pelo juiz do dia a partir do qual são devidos juros.
Pode o próprio exequente interpretar o título executivo e, quando entenda ser este suficientemente claro, pedir os juros a partir da data em que os considera devidos, segundo o mesmo título.
Se o tiver interpretado mal e em prejuízo do executado, haverá excesso de execução, contra a qual este poderá reagir como oportunamente se indicou4.
(…)”.
Estas ideias valem, mutatis mudantis, e com as devidas adaptações, para o ordenamento jurídico de Macau.…”
    (…)”.
    Ora, relativamente à questão em vista, importa fazer distinção entre 2 hipóteses na situação em que o próprio título não preveja os juros:
    a) – Quando a obrigação de juros não está incluída no próprio título, mas também não está afastada esta possibilidade, se o exequente/credor pretende cobrar juros, terá de recorrer a uma acção declarativa para obter o pagamento dos respectivos juros (também para ter o respectivo título), para além do capital emprestado;
    b) – Tratando-se de obrigação pecuniária principal, de prazo certo, passado o período fixado sem que o devedor tenha prestado a sua obrigação, o credor/exequente pretende agora realizar o seu direito mediante acção executiva, pedindo o pagamento de obrigação principal e juros moratórios a partir da data do vencimento da obrigação, nesta hipótese, ainda que o título não preveja os juros moratórios, o exequente pode formular o pedido dos juros nos termos do artigo 795º do CCM, que consagra:
(Obrigações pecuniárias)
    1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
    2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
    3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.
    Ou seja, tal possibilidade resulta directamente da lei. É justamente o caso dos autos.
    
    Nestes termos, não existindo razões bastantes para alterar a posição que temos vindo a defender, e como tal é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
*
    Síntese conclusiva:
    Os juros de mora em processo executivo, ainda qua o próprio título não os preveja, consideram-se sempre abrangidos pelo mesmo, nos termos fixados pelo artigo 795º do CCM.
    
* * *
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
    Custas pela Recorrente.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 06 de Janeiro de 2022.

Fong Man Chong

Ho Wai Neng


    Vencido nos termos do projecto do Acórdão por mim apresentado à conferência.
Lai Kin Hong
1 上述裁判載有如下精闢分析:
“…Como é sabido que o título define os limites subjectivo e objectivo da execução.
 A propósito de juro, pronuncia-se Teixeira de Sousa (cfr. A Reforma da Acção Executiva», 2004, p 72): «Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação (art 46º/2). A principal consequência deste regime é a de que a satisfação desses juros pode ser pedida na execução, mesmo que, se o título executivo for uma sentença, eles não tenham sido pedidos na anterior acção declarativa». Frisando, no entanto, que «o art 46º/2 só se refere aos juros de mora legais, não abrangendo, portanto, os juros convencionais».
 Sobre esta matéria o citado autor Eurico Lopes-Cardoso escreveu:
 “(…)
 Quando não se tenham convencionado juros, os interesses resultantes, nos termos do artigo 720.º do Código Civil, de mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia, isto é, desde a interpelação do executado ou desde que se atingiu o prazo do referido cumprimento ‒ artigos 732.º e 711.º do Código Civil.
 Especialmente para as letras, dispõe o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme que, não estando estipulados juros, os de mora se contam «desde a data do vencimento».
 Como atrás se disse, o artigo 1 642.º do Código Civil proibe o anatocismo, ou seja, que se exijam juros de juros2, e proibe também que se exijam juros de mais de cinco anos.
 Na conta de juros não devem, pois, ser incluídos nem uns nem outros, mas, como também se disse, os juros de mais de cinco anos não são absolutamente inexigíveis. Se o exequente os pedir, o tribunal não pode impedir oficiosamente que eles sejam contados; a sua exclusão depende de oposição do executado3. (pág. 203)
 (...)
 Fls. 206:
 Um elementar princípio de economia processual aconselha que, fixada a data a partir da qual os juros devem ser contados, nos mesmos autos prossiga a execução, citando-se então o executado, para pagar ou nomear bens à penhora.
 Porque o despacho que fixa o início da contagem de juros não pode incluir-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 923.º, a qual apenas respeita à liquidação regulada nos artigos 806.º e seguintes, o agravo que dele se interponha está sujeito à regra da alínea c) do mesmo n.º 1: ‒ sobe depois de concluída a penhora.
 Só entendido o n.º 3 do artigo 805.º como se acaba de dizer, é possível aplicá-lo à reclamação de créditos, em obediência ao artigo 865.°, n.º 3, que manda: «se a obrigação for ... ilíquida», o credor reclamante «torná-la-á líquida pelos meios de que dispõe o executado».
 A não se aceitar que o pedido de fixação do dia inicial da contagem de juros dá logo início à reclamação, impossível seria deduzi-la a tempo, visto que o escasso prazo legal de dez dias não comportaria o tempo necessário para ouvir o executado e fazer essa fixação.
 Num ponto tinha razão Alberto dos Reis: ‒ em não considerar absolutamente obrigatória a fixação pelo juiz do dia a partir do qual são devidos juros.
 Pode o próprio exequente interpretar o título executivo e, quando entenda ser este suficientemente claro, pedir os juros a partir da data em que os considera devidos, segundo o mesmo título.
 Se o tiver interpretado mal e em prejuízo do executado, haverá excesso de execução, contra a qual este poderá reagir como oportunamente se indicou4.
 (…)”.
 Estas ideias valem, mutatis mudantis, e as devidas adaptações, para o ordenamento jurídico de Macau.…”
, A questão foi muito discutida na doutrina e jurisprudência portuguesa, aqui a levar em conta a título de direito comparado, até ao aditamento do nº 2 ao artº 46 do CPC português efectivado pelo Decreto-Lei nº 38/2003, que resolve directamente a questão estatuindo que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”.
2 上述裁判載有如下精闢分析:
“…Como é sabido que o título define os limites subjectivo e objectivo da execução.
 A propósito de juro, pronuncia-se Teixeira de Sousa (cfr. A Reforma da Acção Executiva», 2004, p 72): «Os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação (art 46º/2). A principal consequência deste regime é a de que a satisfação desses juros pode ser pedida na execução, mesmo que, se o título executivo for uma sentença, eles não tenham sido pedidos na anterior acção declarativa». Frisando, no entanto, que «o art 46º/2 só se refere aos juros de mora legais, não abrangendo, portanto, os juros convencionais».
 Sobre esta matéria o citado autor Eurico Lopes-Cardoso escreveu:
 “(…)
 Quando não se tenham convencionado juros, os interesses resultantes, nos termos do artigo 720.º do Código Civil, de mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia, isto é, desde a interpelação do executado ou desde que se atingiu o prazo do referido cumprimento ‒ artigos 732.º e 711.º do Código Civil.
 Especialmente para as letras, dispõe o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme que, não estando estipulados juros, os de mora se contam «desde a data do vencimento».
 Como atrás se disse, o artigo 1 642.º do Código Civil proibe o anatocismo, ou seja, que se exijam juros de juros2, e proibe também que se exijam juros de mais de cinco anos.
 Na conta de juros não devem, pois, ser incluídos nem uns nem outros, mas, como também se disse, os juros de mais de cinco anos não são absolutamente inexigíveis. Se o exequente os pedir, o tribunal não pode impedir oficiosamente que eles sejam contados; a sua exclusão depende de oposição do executado3. (pág. 203)
 (...)
 Fls. 206:
 Um elementar princípio de economia processual aconselha que, fixada a data a partir da qual os juros devem ser contados, nos mesmos autos prossiga a execução, citando-se então o executado, para pagar ou nomear bens à penhora.
 Porque o despacho que fixa o início da contagem de juros não pode incluir-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 923.º, a qual apenas respeita à liquidação regulada nos artigos 806.º e seguintes, o agravo que dele se interponha está sujeito à regra da alínea c) do mesmo n.º 1: ‒ sobe depois de concluída a penhora.
 Só entendido o n.º 3 do artigo 805.º como se acaba de dizer, é possível aplicá-lo à reclamação de créditos, em obediência ao artigo 865.°, n.º 3, que manda: «se a obrigação for ... ilíquida», o credor reclamante «torná-la-á líquida pelos meios de que dispõe o executado».
 A não se aceitar que o pedido de fixação do dia inicial da contagem de juros dá logo início à reclamação, impossível seria deduzi-la a tempo, visto que o escasso prazo legal de dez dias não comportaria o tempo necessário para ouvir o executado e fazer essa fixação.
 Num ponto tinha razão Alberto dos Reis: ‒ em não considerar absolutamente obrigatória a fixação pelo juiz do dia a partir do qual são devidos juros.
 Pode o próprio exequente interpretar o título executivo e, quando entenda ser este suficientemente claro, pedir os juros a partir da data em que os considera devidos, segundo o mesmo título.
 Se o tiver interpretado mal e em prejuízo do executado, haverá excesso de execução, contra a qual este poderá reagir como oportunamente se indicou4.
 (…)”.
 Estas ideias valem, mutatis mudantis, e as devidas adaptações, para o ordenamento jurídico de Macau.…”
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

22
2021-782-juros-execução-embargos-improceder