Reclamação nº 1/2022/R
Sociedade de de Administração de Propriedades A, Autora nos autos de acção ordinária nº CV2-20-0013-CAO, notificada do despacho que não admitiu o recurso por ela interposto da sentença que julgou improcedente in totum a acção por ela instaurada, vem nos termos do disposto no nº 595º/1 do CPC, formular a presente reclamação, mediante o requerimento datado de 09SET2021, em que se conclui e se pede:
1. 原審法院於卷宗第1170-1185頁作出“裁定原告訴訟理由全部不成立,駁回原告對眾被告的全部請求”之判決。
2. 原告針對上指判決於卷宗第1190頁提出的“上訴聲請”。
3. 原審法院就原告提起上訴聲請作出載於卷宗第1191-1192頁之不受理平常上 訴之批示,當中指出,“......就原告對於裁定其訴訟理由全部不成立及駁回其對眾被告的全部請求的決定提起的上訴,根據原告對眾被告提出的請求金額,因不符合《民事訴訟法典》第583條第1款的規定,法庭決定不予受理。”
4. 除了應有的尊重外,原告不認同該不受理平常上訴之批示。
5. 根據《民事訴訟法典》第583條第1款及《司法組織剛要法》第18條第1款之規定,本案件非屬基於法律的排除導致不能上訴的情況,只要本案件利益值高於初級法院法定上訴利益限額MOP$100,000.00,以及被上訴判決對原告不利的利益值高於初級法院的法定上訴利益限額的一半MOP$50,000.00時,原告是可以對該判決向中級法院提起平常上訴。
6. 而本案中原告針對眾被告提出了多個請求,則針對所喪失的利益值,應是以 所有請求的總利益值作計算,而非逐一計算。
7. 根據上述的法律規定,本案件的利益值為MOP$388,500.00,以及原審法院於卷宗第1170-1185頁作出“裁定原告訴訟理由全部不成立,駁回原告對眾被告的全部請求”之判決,對原告不利的數額為MOP$366,300.00。
8. 那麼,在本案利益值高於MOP$100,000.00,且當上指判決中對原告不利的 數額超過MOP$50,000.00時,原告是可以對判決提起平常上訴,且是合乎法律規定的。
9. 事實上,根據《民事訴訟法典》第64條第2款,原告是在法律容許下透過本案件向眾被告提起訴訟。
10. 根據同一法典第371條之規定,基於本案件利益值已超過MOP$250,000.00, 方以通常訴訟程序的形式進行。
11. 倘若到審理本案件上指判決是否可提起平常上訴時,方按照原審法院所認定 案件利益值及敗訴利益值應以針對每一被告不利於原告的金額來計算,從而裁定不予受理原告提出上訴之聲請,原告認為這是違反了訴訟形式合法性原則及形式合適原則。
12. 相對地,倘若上級法院最終裁定原告上訴理由不成立,根據《民事訴訟法典》 第376條第2款之規定,原告作為敗訴當事人亦是需要承擔及支付就一審程序及上訴程序引致的所有訴訟費用,故原告認為受理本案的上訴聲請是沒有違反當事人平等原則。
13. 此外,就原告對Viriato Manuel Pinheiro de Lima著及葉迅生、盧映霞譯《民事訴訟法教程》第二版譯本第401頁註腳882所述的理解,立法者在修改1961年《民事訴訟法典》及現行《民事訴訟法典》關於上訴方面的規定時,方引入了以喪失的利益值作為是否接納上訴的準則。
14. 然而,立法者再沒有細化地針對本案的情況(即存在被告聯合的情況)規定出 相應的計算準則,亦即現行《民事訴訟法典》第583條第1款所指的除外規定當中沒有訂明本案的情況屬於不得提起平常上訴。
15. 因此,就原審法院於卷宗第1170-1185頁作出“裁定原告訴訟理由全部不成 立,駁回原告對眾被告的全部請求”之判決,原告認為應根據《民事訴訟法典》第583條第1款及第584條之反義解釋,屬於可向中級法院提起平常上訴的之裁判。
請求:
綜上所述,請求尊敬的中級法院院長 閣下裁定原告於卷宗第1190頁提出的“上訴聲請”應獲受理。並且,根據《民事訴訟法典》第600條、第601條1款a)項、第603條及第607條l款之規定,是向中級法院對該判決提起平常上訴,該上訴須立即及連同卷宗上呈,且具有中止效力。
A única questão que se coloca na presente reclamação consiste em saber qual será o valor a atender para a aferição da recorribilidade de uma decisão.
Para o Exmº Juiz a quo, não sendo a sentença recorrida desfavorável, em relação a cada um dos pedidos cumulados mas autónomos entre si, para a recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, que é MOP$100.000,00, o recurso não é legalmente admissível.
Ao passo que a recorrente, ora reclamante, defende, em síntese, que o valor a atender para a aferição da recorribilidade deve ser a sucumbência “acumulada” de todos os pedidos cumulados, ora julgados in totum improcedentes, que no seu conjunto já supera a valor da alçada do tribunal recorrido.
Então vejamos se tem razão a reclamante.
Ora, diz o artº 583º/1 do CPC que “salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.”.
Ou seja, na matéria cível, para que o recurso seja admitido, é preciso que o valor da causa e o de sucumbência sejam superiores à alçada e à metade da alçada do tribunal de que se recorre, respectivamente.
Nos termos do disposto no artº 18º do LBOJM, em matéria cível e laboral, a alçada dos Tribunais de Primeira Instância é de MOP$100.000,00.
Ora, o nosso legislador visou, com a regra da sucumbência, limitar a admissibilidade dos recursos nas causas de menor relevância económica.
A este propósito, ensina Lopes do Rego que “…tais limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância …”
- in “Acesso ao Direito e aos Tribunais”, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83.
Eis a razão de ser da limitação da recorribilidade com fundamento no valor diminuto da sucumbência.
Como se sabe, verificado o condicionalismo previsto na lei, tanto o autor pode formular cumulativamente vários pedidos numa acção contra o mesmo réu ou uma pluralidade de réus, como podem dois ou mais autores coligar-se contra um mesmo réu.
Na primeira situação, temos a acumulação dos pedidos, permitidos nos termos do disposto no artº 391º do CPC, e na segunda situação, estamos perante a coligação activa voluntária, prevista no disposto no artº 64º do CPC.
Todavia, esses pedidos, tanto voluntariamente unidos pelas partes legítimas numa determinada acção, como formulados em separado em várias acções, conservam sempre a respectiva individualidade.
Assim, na hipótese da cumulação dos pedidos por um mesmo demandante contra uma pluralidade de demandados, os pedidos, não obstante formulados no mesmo processo, conservam a sua individualidade e nem por cumulação passam a ser convertidos num grande pedido. E portanto, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não a sua soma para aferição dos requisitos de recorribilidade.
Aliás, nesse mesmo sentido, ensina Amâncio Ferreira que “em caso de coligação e litisconsórcio voluntário, para efeitos de alçada, atende-se ao valor de cada um dos pedidos, por estes pedidos manterem a sua individualidade, apesar de inseridos no mesmo processo, e não à soma de todos eles –, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed. pág. 109.
Na esteira desse entendimento e raciocínio, em caso algum pode ser aceite a tese deduzida pela ora reclamante.
Pelo exposto, é de concluir que bem andou o Exmº Juiz a quo ao não admitir o recurso interposto pela Autora, ora reclamante, do sentença mediante o requerimento datado de 05JUL2021.
Tudo visto, resta decidir.
III – Decisão
São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, confirmando na íntegra o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Fixo a taxa de justiça em 1/4.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.
RAEM, 17JAN2022
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
Recl. 1/2022-5