--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 25/01/2022 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 18/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 241 a 246v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-21-0159-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, e no pagamento solidário da quantia indemnizatória de RMB169.700,00, arbitrada oficiosamente à pessoa ofendida, com juros legais desde a data desse próprio acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando excesso na medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador, para rogar, na motivação apresentada em original a fls. 285 a 289v dos presentes autos correspondentes, que deveria ser reduzida a pena do seu crime de burla, para menos do que dois anos e três meses de prisão, e com sempre almejada suspensão da sua execução.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido a fls. 291 a 295v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 306 a 307, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 241 a 246v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Segundo a norma incriminadora do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do CP em causa, o crime de burla em valor consideravelmente elevado praticado pelo ora recorrente é punível com pena de dois a dez anos de prisão.
Assim, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas pelo Tribunal recorrido na fundamentação fáctica do seu acórdão, e tendo em conta também as inegáveis exigências de prevenção geral deste delito penal, especialmente quando perpetrado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso do próprio recorrente, é patente que a pena de dois anos e seis meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido já é benévola, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
E não sendo um simples crime de burla, mas sim em valor consideravelmente elevado, é claro que não se pode suspender a execução da sua pena de prisão, em prol das inegáveis exigências da prevenção geral (cfr. o critério material vertido no art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre suspensão da pena).
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, até porque é de louvar a decisão judicial ora recorrida.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e novecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 25 de Janeiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 18/2022 Pág. 4/4