Processo n.º 626/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 20/Janeiro/2022
Recorrente:
- A, Limitada (ré)
Recorrida:
- B Limitada (autora)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, Limitada, ré no processo acima identificado, inconformada com a sentença que a condenou a pagar à autora B Limitada, com sinais nos autos, o montante de MOP$21.277.068,20, acrescido de juros de mora à taxa legal, recorreu jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 原審法院於2021年2月8日作出判決,裁定原告勝訴,被告須按照原告之請求作出支付澳門元21,277,068.20元及自傳喚日起計之法定利息。
2. 上訴人認為原審法院的判決存在法律適用錯誤。
3. 原審法院按照中級法院的合議庭裁判,判定上訴人的副總經理C有權代表上訴人變更《分包工程協議》的價金。
4. 然而,中級法院僅將調查基礎內容第4至6、8至13條事實的答覆作出了變更,而關於調查基礎內容第6條及第12條對於C是否上訴人的代表,中級法院僅改判為已確定的事實第F項。
5. 而事實上,C作為副總經理,是否有權代表上訴人,並非屬一事實事宜的問題,而是屬於法律事宜的問題,故中級法院合議庭對事實事宜的改判並不妨礙原審法院審理有關法律問題。
6. 被上訴判決僅以中級法院合議庭裁決已就相關事宜作出決定為由作為法律依據,明顯並不足夠。
7. 因為被上訴判決所引述之中級法院合議庭裁決,從未引用任何法律條文或作出適用法律。
8. 由於上訴判決沒有詳細說明作為裁判理由的法律依據,因此應宣告被上訴判決為無效。
9. 倘若法官 閣下不同意被上訴判決因未有詳細說明作為裁判理由之法律依據而無效,則請考慮以下陳述。
10. 由於C之行為是否可約束上訴人,屬於法律問題而非事實問題,因此應按照案中的已確定事實適用法律從而得出相應法律效果。
11. 本案中,將分判工程價金由MOP313,000,000.00提高至MOP365,000,000.00,屬於變更《分包工程協議》的內容。
12. 根據《民法典》第400條第1款的規定,變更合同內容只有在立約人雙方同意或法律容許之情況下為之。
13. 在已確定的事實中,沒有證明C為上訴人的行政管理機關成員,亦沒有證明上訴人曾按照《商法典》第235條第3款透過股東會之許可而委任C為經理,因而亦無從證明其具有《商法典》第65條第1款規定的有權作出與經營企業有關之一切行為,而有關的舉證責任按《民法典》第335條第1款的規定應由被上訴人承擔。
14. 根據已確定的事實第F項,作為副總經理的C擁有屬於公司內部分工及管治的權力,例如草擬工程合同,但其無權訂立、變更或終止工程合同,尤其是沒有本案所涉及的代表公司與第三人變更已簽署的《分包工程協議》內容的權力。
15. 因此,C不能按照《商法典》第235條、第236條及第383條的規定代表上訴人,其對變更後報價的同意亦不能在上訴人的權利義務範圍產生效果。
16. 而且,從時任D工程的高級項目經理的證人E的證言可知,由於並非是工程定作人要求變更樁的直徑,故定作人不會為變更樁的直徑一事而支付任何額外工程款項予上訴人。
17. 在上訴人沒有任何額外收益的情況下,卻同意向其次承攬人,即被上訴人支付澳門元52,000,000.00元的額外成本(即額外增加了16.7%的總成本),此事完全是違反一般經驗法則及商業邏輯的。
18. 由於C無權代表上訴人變更《分包工程協議》的內容,因此上訴人與被上訴人應按照未經變更的《分包工程協議》的工程價金澳門元313,000,000.00元履行合同,且鑑於上訴人已全數支付有關的工程價金,故毋須就本案之分判工程向被上訴人支付任何價金。
19. 倘若法官 閣下不同意上述見解,則請考慮以下陳述。
20. 根據本案的已確定的事實第W項及最終未經證實的調查基礎內容第18條,可得出在計算被上訴人有權收取的工程款項中,應該扣減的金額應是MOP$43,662,565.24,而非MOP$40,923,836.18。
21. 因此,被上訴人有權收取的工程款項僅為MOP$18,538,412.76 (MOP$356,050,200.00 – MOP$293,994,710.00 – MOP$43,662,565.24 + MOP$145,488.00),而非被上訴人所請求且為原審法院確認的MOP$21,277,068.20。
綜上所述,現懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴人的上訴理由成立,並裁定:
1. 基於沒有詳細說明作為裁判理由的法律依據,宣告被上訴判決無效;
2. 如法官 閣下裁定上述理由不成立,則基於被上訴判決存在適用法律瑕疵的上訴理由成立,命令廢止原審法院所作之判決,並裁定上訴人已全數支付本案涉及之分判工程的工程款項,故毋須向被上訴人支付任何款項;
3. 如法官 閣下裁定上述理由不成立,則鑑於原審法院在應扣減工程金額上存在錯誤,裁定上訴人應向被上訴人支付之工程款項僅為澳門元壹仟捌佰伍拾叁萬捌仟肆佰壹拾貳元柒角陸分(MOP$18,538,412.76);及
4. 判處由被上訴人承擔本案之訴訟費用。”
*
Ao recurso respondeu a autora ora recorrida, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
*
Este TSI no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 321/2019 alterou parcialmente a matéria de facto provada, bem como anulou a sentença e determinou que se submetesse a julgamento outra matéria de facto que não havia sido julgada, designadamente se a ré só havia adiantado por conta da autora a quantia de MOP40.923.836,18, em vez da quantia de MOP43.662.565.24.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Realizado novo julgamento, ficou assente a seguinte factualidade:
a) A autora “B有限公司” (em português “B Limitada”), de registo comercial e bens móveis sob o n.º 4XXX8(SO), é uma companhia de responsabilidade limitada, e exerce actividade de prestação de serviço de qualquer tipo de obra de construção, incluindo obra de fundação.
b) A autora é uma sociedade criada por “B Limitada de Hong Kong” em Macau e as duas empresas estão associadas”.
c) A ré “A有限公司” (em português A, Limitada)”, de registo comercial e bens móveis sob o n.º 1XXX9(SO), é uma companhia que exerce actividade de aquisição predial ou investimento de imóveis com encargos fixados, de obras de construções públicas e privadas, de importações e exportações.
d) A ré tinha subadjudicado “F有限公司氹仔酒店項目基礎灌注樁2標段分判工程協議書(20140111) (Acordo de Subadjudicação (20140111) da Obra de Betonagem das Fundações por Estacas do Lote 2 do Projecto do Hotel da Taipa da F, S.A.)” em causa.
e) Em 11/01/2014, os representantes da ré e da subempreiteira, G e H, respectivamente, celebraram o acordo de subempreitada da obra supra referido.
f) C é subgerente-geral da companhia ré, cuja funções principal é proceder a cotações e propostas de concursos, subadjudicações e subempreitadas, fixação do preço de cada item das cotações ou propostas de concursos (BQ – Listagem dos Itens das Obras) e elaboração dos contratos de obras, apreciação e autorização dos montantes das obras, orientações para o pagamento dos montantes das obras, etc..
g) As partes determinaram a forma do pagamento a seguir:
i. Conforme a obra concluída do mês, apresentar o requerimento de pagamento de obra evoluída mensalmente, e cumprir o pagamento, depois de 30 dias da data descrita no requerimento de pagamento;
ii. A Retention (retenção) não deve ser superior a 5% da obra concluída e confirmada do mês, e o valor máximo não pode ser superior a 5% do preço total do contrato de subadjudicação da obra;
iii. Os 50% de Retention (retenção) seriam devolvidos, dentro de 30 dias, após a parctical completion (conclusão efectiva) do trabalho de Sub-sub-Work (subadjudicação). Quanto ao remanescente da retenção seria devolvida dentro de 30 dias, após os 12 meses decorridos, depois da practical completion (conclusão efectiva) do trabalho de Sub-sub-Work (subadjudicação).
h) Até aos meados de Fevereiro de 2016, a ré pagou à autora o montante da obra de MOP293,994,710.00, incluindo.
i) Os MOP313.000.000,00 o preço inicial da obra de subadjudicação fixado no acordo de subempreitada, indicada na alínea d). Este preço é resultante por base do desconto de 5.125% oferecido sobre o preço do concurso da obra de subadjudicação, isto é, MOP329.910.798,00, constante no documento nº SWFL/14/002, com correspondência às listagens de quantidade de obras (BQ), as fls. T2.B3/1 a T2.B3/11, T2.B3/SUM, e os Terms and Conditions of Quotation (Termos e Condições de Cotação); (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
j) O acordo de subempreitada celebrado entre a autora e a ré refere-se à obra indicada em d) e e); (resposta aos quesitos 1º-A e 2º da base instrutória)
k) Até à celebração do acordo referido na alínea i) foram apresentadas várias cotações pela autora à ré; (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
l) Em 14.02.2014 a autora remeteu por e-mail a C, subgerente-geral da ré o documento de fls. 163 a 181 que aqui se dá por reproduzido; (resposta ao quesito 4º da base instrutória com a redacção dada pelo douto acórdão do Venerando TSI)
m).1 – A cotação apresentada pela autora mereceu a concordância de C, subgerente-geral da ré. (resposta ao quesito 5º dada pelo douto acórdão do Venerando TSI).
n) A partir de 14.02.2014, a autora deu início ao trabalho da obra de subadjudicação; (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
o).1 – Em 17/02/2014, a ré solicitou à autora a alteração da concepção inicial de estacas, de 1 a 1,2m de diâmetro para 1,5m de diâmetro. (resposta ao quesito 8º dada pelo douto acórdão do Venerando TSI).
p).2 – A alteração supra referida excedeu o preço unitário da listagem de quantidade de obra (RATE), acordada entre as partes, pelo que a ré solicitou à autora que efectuasse nova cotação. (resposta ao quesito 9º dada pelo douto acórdão do Venerando TSI).
q) Em 27.03.2014 a autora remeteu por e-mail ao subgerente-geral da companhia ré C o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido; (resposta ao quesito 10º da base instrutória com a redacção dada pelo douto acórdão do Venerando TSI)
r) A cotação supra referida foi obtida a concordância de C, subgerente-geral da ré, o qual assinou nos respectivos documentos; (resposta ao quesito 11º da base instrutória com a redacção dada pelo douto acórdão do Venerando TSI)
s).1 – Conforme o pedido da ré, a autora tinha procedido a obras adicionais no valor de MOP145.488,00. (resposta ao quesito 13º dada pelo douto acórdão do Venerando TSI).
t) Em Maio de 2015 a autora já havia concluído a obra objecto do contrato de subempreitada a que respeitam os autos e entregue a mesma à ré; (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
u) O gerente de projecto da ré assinou e confirmou a Nota de Abonos e Descontos SW-013, no qual consta o montante MOP5.531.724,76 que a ré devia pagar; (resposta ao quesito 14º-1 da base instrutória)
v) Em 24.11.2016, a autora através do documento nº SWFL/T2COTAI/MO/014, informava à ré, que após o cálculo feito, o trabalho efectivamente feito pela autora na obra de subadjudicação, cujo valor de obra é MOP381.135.982,52, deduzindo o desconto de 6.58186508%, concordados entre as partes (ou seja o valor de desconto vale MOP25.085.856,14), então perfazendo o montante da obra de MOP356.050.126,38; (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
w) Do preço da obra a ré reteve MOP10.950.000,00 e ao preço da obra foram deduzidos MOP43.662.565,24. (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
x) Após a reunião de 14/03/2014 referente ao orçamento da carta SWFL/D/14/007 de 14/2/2014, a autora enviou à ré o documento junto com a petição inicial a fls. 188, sob o nº 16, propondo a alteração do preço da empreitada para MOP390.715.531,80. (resposta ao quesito 19º).
y) No dia 25/3/2014, via correio electrónico, C, respondeu via e-mail a I, empregado da autora, dizendo que o orçamento enviado não corresponde ao acordo de ambos os representantes das partes e que depois de rectificar o orçamento, os valores deveriam ser os seguintes:
a) Que depois da rectificação do orçamento, o aumento de 24.8237% recaído sobre o valor de 313.000.000,00 daria o valor de MOP390.698.182,90;
b) Que incidindo sobre este valor o desconto de 6.5775%, o valor final seria de MOP365.000.000,00. (resposta ao quesito 20º).
z) A autora, por correio electrónico de 27/3/2014, respondeu à ré nos termos que constam de fls. 220 afirmando, designadamente que a sua resposta se destinava a confirmar que a ré tinha aceitado a proposta da autora pelo valor de MOP365.000.000,00. (resposta ao quesito 21º).
*
Alega a recorrente que a sentença é nula por não ter sido especificados os fundamentos de direito.
Estatui-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 571.º do Código do Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Em boa verdade, há falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quando se verificar uma ausência total de fundamentação.
Se a fundamentação é deficiente ou incompleta, não há nulidade. A sentença será então, ilegal ou injusta, podendo da mesma ser interposto recurso, nos termos gerais.1
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.2
No vertente caso, podemos assinalar que tanto os fundamentos de facto como os de direito estão devidamente consignados na sentença final, não se descortinando, assim, a alegada falta de especificação de fundamentos que possa conduzir à nulidade da sentença.
Efectivamente, a recorrente pretende apenas pôr em causa a qualidade funcional do Sr. C.
Contudo, face à matéria provada, o Sr. C é subgerente geral da recorrente e foi nessa qualidade funcional que procedeu a cotações e propostas de concursos, subadjudicações e subempreitadas, fixação do preço de cada item das cotações ou propostas de concurso e elaboração dos contratos de obras, apreciação e autorização dos montantes das obras, orientações para o pagamento dos montantes das obras. Sendo assim, se a recorrente pretende questionar a qualidade daquele indivíduo, é necessário ir pelo caminho de impugnação da matéria de facto.
Pelo que improcede o recurso quanto a esta parte.
*
Em segundo lugar, a recorrente vem questionar os poderes de representação do referido Sr. C.
Ora bem, conforme resulta da matéria de facto provada, o Sr. C é subgerente geral da recorrente e foi nessa qualidade funcional que procedeu a cotações e propostas de concursos, subadjudicações e subempreitadas, fixação do preço de cada item das cotações ou propostas de concurso e elaboração dos contratos de obras, apreciação e autorização dos montantes das obras, orientações para o pagamento dos montantes das obras. Trata-se de um facto confessado pela própria recorrente na contestação, pelo que é inalterável.
Uma vez que confessou ser o Sr. C seu subgerente geral e que foi nessa qualidade funcional quem tratou da execução dos trabalhos da subempreitada, o facto de vir agora dizer que ela a recorrente não conferiu poderes ao referido indivíduo para acompanhar os trabalhos de execução ou está a mentir ou está a abusar do seu direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Aliás, tendo sido provado que o Sr. C agiu na qualidade de subgerente geral da recorrente, a falta de requisitos legais quanto à representação mais não seja do que uma excepção peremptória cujo ónus de prova compete à própria recorrente.
Uma vez que a tal questão não foi suscitada pela ré ora recorrente em fase dos articulados, há-de julgar improvido o recurso nesta parte.
*
Finalmente, alega a recorrente que houve erro na determinação do valor a deduzir à quantia em dívida.
Mais precisamente, entende a autora que a ré não podia ter deduzido a quantia de MOP$43.662.565,24 à quantia em dívida, mas somente o valor de MOP$40.923.836.18.
Ou seja, segundo a perspectiva da autora, a dedução só deveria ser de MOP$40.923.836.18, enquanto para a ré, há-de descontar a quantia de MOP$43.662.565,24.
Por haver dúvida quanto a esse aspecto, foi ordenado pelo TSI, no âmbito do recurso jurisdicional, proceder-se a novo julgamento dessa matéria que não havia sido julgada.
Feita a produção de prova, não logrou demonstrar qual seria o valor da quantia adiantada pela ré ora recorrente a terceiros por conta da autora, para efeitos de cálculo do valor devido pela ré.
Em nossa opinião, concordamos com o entendimento assumido pela primeira instância nos seguintes termos que se transcreve:
“Ao valor dos trabalhos executados (MOP$356.050.200,00) há a descontar MOP$293.994.710,00, que a ré já pagou à autora (alínea h) dos factos provados) e há a descontar MOP$40.923.836,18 que a ré adiantou a terceiros por conta da autora. A ré alegou que adiantou quantia superior, mas não se apurou o valor da quantia adiantada, razão por que terá de atender-se apenas à quantia que a autora aceitou ter sido adiantada pela ré, uma vez que este adiantamento consubstancia facto extintivo de parte do direito da autora e, por isso, pertence ao ónus de prova da ré.” – sublinhado nosso
Segundo a regra de repartição do ónus de prova prevista no artigo 335.º do Código Civil, cabe à ré provar que tinha adiantado quantia superior, por ser um facto extintivo de parte do direito da autora, mas não logrando essa demonstração, só poderia aceitar um valor inferior, pelo que improcedem as razões da recorrente nesta parte.
Face às considerações acima tecidas, há-de negar provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente A, Limitada, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 20 de Janeiro de 2022
_________________________
Tong Hio Fong
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong
(Com declaração de voto vencido em anexo.)
Processo nº 626/2021 (matéria cível)
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Salvo o melhor respeito, não acompanho a fundamentação nem a decisão do projecto que fez vencimento por razões que passo a expor:
1 - ) Uma das matérias mais importantes em discussão é junstamente a constante do quesito 18º que tem a seguinte formulação e a seguinte resposta depois de audiência de julgamento:
“Nos itens de dedução ao valor da obra de subempreitada, a quantia a deduzir era no valor de MOP$40.923.836,18 e não de MOP$43.662.565,24?
Não provado.”
2) – No entanto, na sentença recorrida o distinto Tribunal a quo voltou a utilizar tal valor de MOP$40.923.836,18. Sem dúvida, está em causa um elemento factual, se tal valor ficou não provado (como se fosse não alegada tal matéria), não nos parece que, ao proferir a decisão de mérito, o Tribunal recorrido podia voltar a recorrer a tal elemento para fundamentar a sua decisão, sob pena de violar o artigo 571º/1-c) do CPC.
3) – Para o Tribunal de recurso, a situação em causa cai na hipótese do artigo 629º/4 do CPC e como tal deve ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância e ordenar a repetição do julgamento para eliminar este vício de insuficiência de matéria de facto.
RAEM, aos 20 de Janeiro de 2022.
Segundo Juiz-Adjunto
_________________________
Fong Man Chong
1 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 3.ª edição, CFJJ, 2018, pág. 568
2 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, 2007, pág. 139
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Recurso Cível 626/2021 Página 14