--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:25/01/2022 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------------------------------
Processo n.º 31/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 416 a 425v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-21-0174-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de três anos e nove meses de prisão, e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.o 184.o, n.os 1 e 3, do CP, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando excesso na medida da pena feita pelo Tribunal sentenciador, para rogar, na motivação apresentada a fls. 440 a 443 dos presentes autos correspondentes, que deveria ser reduzida a pena do seu crime de furto qualificado, para apenas (menos do que) dois anos de prisão, e, em novo cúmulo jurídico com a pena de cinco meses de prisão do outro crime seu, deveria ele passar a ser condenado em dois anos e três meses de prisão única.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 448 a 450v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 466 a 467, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 416 a 425v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A propósito da medida da pena, chegou a defender o 1.o arguido recorrente que a moldura penal do seu crime de furto qualificado tem por limite máximo de cinco anos de prisão.
Mas, conforme dita a norma incriminadora do art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do CP, o crime de furto cometido por ele é punível com pena de prisão de dois a dez anos.
Assim sendo, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas pelo Tribunal recorrido na fundamentação fáctica do seu acórdão, e tendo em conta também as inegáveis exigências de prevenção geral deste delito penal, especialmente quando perpetrado por pessoa vinda do exterior de Macau com a finalidade de praticar aqui crime, como é o caso do próprio recorrente, é patente que a pena de três anos e nove meses de prisão aí fixada para ele não se mostra excessiva, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP.
Finalmente, quanto à pena única de quatro anos de prisão achada no mesmo aresto impugnado nos termos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, também nada há a justificar a redução da mesma.
Há, pois, que rejeitar o recurso, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, até porque é de louvar a decisão judicial ora recorrida.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 25 de Janeiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 31/2022 Pág. 4/4