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Processo nº 935/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 20 de Janeiro de 2022
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B, S.A. (2ª Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Por sentença de 30/07/2021, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se as Rés C, S.A. e B, S.A. a pagar ao Autor A a quantia de MOP$114,767.08 e MOP$532,145.69, respectivamente, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusões, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação das Recorridas na atribuição de uma compensação devida ao Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e, bem assim, pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado à luz do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
2. Pelas razões que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto às concretas formas de cálculo devidas pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório remunerado e, deste modo, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual se impõe que a mesma seja julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação a conferir aos referidos preceitos;
Em concreto,
3. Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar as Rés a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral;
4. Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
7. In casu, resultando da matéria de facto provada que "entre 27/06/2001 a 31/12/2002 o Autor prestou 75 dias de trabalho efectivo junto da 1.ª Ré (C) nos dias de descanso semanal" e, bem assim, "que a 1.ª Ré (C) nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal" - deve a 1.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$38,625.00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$19,312.50 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Acresce que,
8. Resulta igualmente da matéria de facto provada que: "entre 22/07/2003 a 31/12/2008 o Autor prestou 229 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B), após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho" e, bem assím, "que a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo" - deve a 2.ª Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$117,935.00 a título do dobro do salário - e não só apenas de MOP$58,967.50 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Sem prescindir,
9. Entendeu o douto Tribunal a quo que na determinação da quantia devida pelas Rés ao Autor a título de trabalho prestado nos dias de feriados obrigatórios o Autor terá direito a receber das Rés as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração;
10. Ora, tendo o Tribunal a quo explicitado que pelo dobro da retribuição se deve entender o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009) tal significa que, neste particular, a douta Sentença igualmente se afasta do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal de Segunda Instância - nos termos do qual se entende que a fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor, ora Recorrente, um "acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito" - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal - e não somente o dobro da retribuição normal como parece ter decidido o Tribunal Judicial de Base;
11. Em concreto, resultando provado que durante o período da relação laboral o Recorrente prestou trabalho para a 1.ª Recorrida (C) durante 12 dias de feriados obrigatórios, deve a 1.ª Recorrida (C) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$9,270.00 a título do triplo do salário - e não só apenas de MOP$6,180.00, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.
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As 1.ª e 2.ª Rés responderam à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 402 a 409, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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O Tribunal a quo proferiu o despacho que não se admitiu o recurso interposto contra a 1.ª Ré.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. O Autor foi recrutado pela D, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a C, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000, aprovado pelo Despacho n.º 02401/IMO/SEF/2000. (A.)
2. Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré (C), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (B.)
3. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da C para a 2.ª Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (C.)
4. Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a 2.ª Ré (B). (D.)
5. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a 2.ª Ré (B), do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000. (E.)
6. O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (F.)
7. Entre 27/06/2002 a 21/07/2003 a 1.ª Ré (C) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (G.)
8. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7,500.00, a título de salário de base mensal. (H.)
9. Entre 01/08/2010 a 20/07/2015 a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (I.)
10. Entre 21/07/2015 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10,126.00, a título de salário de base mensal. (J.)
11. Entre 27/06/2001 a 31/12/2019, o Autor gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados, nomeadamente durante o período entre 06/08/2002 a 29/08/2002, 04/09/2003 a 27/09/2003, 05/08/2004 a 28/08/2004, 04/07/2005 a 26/07/2005, 06/07/2006 a 29/07/2006, 11/02/2007 a 12/02/2007, 14/05/2007 a 15/05/2007, 11/07/2007 a 12/07/2007, 06/08/2007 a 01/09/2007, 11/10/2007 a 12/10/2007, 06/05/2008 a 03/06/2008, 04/07/2009 a 28/07/2007, 24 dias em 2010, 07/06/2011 a 05/07/2011, 24 dias em 2012, 04/05/2013 a 26/05/2013, 30/09/2014 a 28/10/2014, 04/08/2015 a 29/08/2015, 24 dias em 2016, 28/02/2017 a 30/03/2017, 06/10/2018 a 27/10/2018 e, 19/10/2019 a 09/11/2019. (1.º)
12. Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $600.00 patacas mensal por pessoa de subsídio de alimentação”. (2.º)
13. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3.º)
14. Entre 22/07/2003 a 31/12/2006, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (4.º)
15. Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6/2000 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (5.º)
16. Entre 27/06/2001 a 31/07/2010, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (6.º)
17. Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, a 1.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7.º)
18. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (8.º)
19. Entre 27/06/2001 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (C) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (9.º)
20. Em concreto, entre 27/06/2001 a 31/12/2002, o Autor prestou 75 dias do trabalho efectivo junto da 1.ª Ré (C) nos dias de descanso semanal. (10.º)
21. Entre 27/06/2001 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (C) nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (11.º)
22. Entre 27/06/2001 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (C) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (12.º)
23. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 1.ª Ré (C) durante 12 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes. (13.º)
FERIADOS
ANOS

2001
2002
2003
1 DE JANEIRO
0
1
1
3 DIAS DE ANO
0
3
3
NOVO CHINÊS



1 DE MAIO
0
1
1
1 DE OUTUBRO
1
1
0
24. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (C) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (14.º)
25. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (B) durante os feriados obrigatórios. (15.º)
26. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (16.º)
27. Entre 27/06/2001 e 21/07/2003, a 1.ª Ré (C) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (17.º)
28. Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a 2.ª Ré (B) procedeu a uma dedução no valor de HK$750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (18.º)
29. A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (19.º)
30. Entre 27/06/2001 a 31/12/2019, por ordem das Rés, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (20.º)
31. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (21.º)
32. Entre 27/06/2001 a 21/07/2003, o Autor compareceu ao serviço da 1.ª Ré (C) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 640 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (22.º)
33. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1601 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (23.º)
34. Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 459 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos.
Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1487 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (24.º)
35. Entre 21/07/2015 a 31/12/2019, o Autor compareceu ao serviço da 2.ª Ré (B) com 30 minutos de antecedência relativamente ao início dos 1309 dias/turnos que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (25.º)
36. As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pela prestação de mais 30 minutos que antecediam o início de cada turno. (26.º)
37. Entre 01/01/2009 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (27.º)
38. Desde 22/07/2003 até 31/12/2019, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a 2.ª Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (28.º)
39. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 229 dias de trabalho ao sétimo dia para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (29.º)
40. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (30.º)
41. Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, a 2.ª Ré (B) fixou ao Autor um total de 229 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (31.º)
42. Entre 01/01/2009 a 31/07/2010, o Autor prestou 66 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho.
Entre 01/08/2010 a 20/07/2015, o Autor prestou 213 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (32.º)
43. Entre 21/07/2015 a 31/12/2019, o Autor prestou 187 dias de trabalho ao sétimo dia, para a 2.ª Ré (B) após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (33.º)
44. Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a 2.ª Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (34.º)
45. Entre 01/01/2009 a 20/07/2015, a 2.ª Ré (B) fixou ao Autor um total de 279 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (35.º)
46. Entre 21/07/2015 a 31/12/2019, a 2.ª Ré (B) fixou ao Autor um total de 187 dias de descanso compensatório, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (36.º)
47. As Rés pagaram sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (42.º)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso do Autor não deixará de se julgar provido face à jurisprudência unânime deste TSI nos processos congéneres em que a 2.ª Ré também é parte, no sentido de que a fórmula para a compensação do descanso semanal é: dias não gozados X salário diário X 2, para além do salário-base já recebido.
A título exemplificativo, citamos os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e 61/2014 e 582/2014.
Nesta conformidade, o Autor tem o direito a receber:
 Descanso semanal (entre 22/07/2003 a 31/12/2008) : HKD$250 * 229 * 2 = HKD$114,500.00, equivalentes a MOP$117,935.00 (à taxa cambial de 1.03).
*
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso do Autor, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar a 2.ª Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$117,935.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto (cfr. Ac. do TUI, de 02/03/2011, Proc. nº 69/2010).
*
Custas pela 2.ª Ré.
Notifique e D.N..
*
RAEM, aos 20 de Janeiro de 2022.
Ho Wai Neng
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Tong Hio Fong
Declaração de voto vencido
Para o trabalho prestado em dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber o dobro da retribuição (“dobro” esse que consiste na soma do salário diário e um dia de acréscimo). Sendo assim, provado que entre 22/7/2003 e 31/12/2008 o autor já recebeu da 2ª ré B o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá direito a receber apenas mais um dia de acréscimo, sob pena de estar o autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o autor estará a ser pago pelo quádruplo.
    Pelo que não merecem, a meu ver, reparo a fórmula aplicada pelo Tribunal recorrido para cálculo da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, no âmbito no Decreto-Lei n.º 24/89/M.




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