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Processo nº 496/2021
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo – Aclaração do Acórdão)

Data: 27 de Janeiro de 2022
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Conselho de Administração do Fundo de Pensões

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
O Recorrente A vem requerer o esclarecimento do acórdão de 16/09/2021, com fundamentos seguintes: 
“...
   1. Lê-se no Acórdão aclarando que no procedimento administrativo subjacente se não requereu a valoração do período de 1982 a 1987 (fls. 10) e que o T.S.I. no processo n.º 408/2016 se absteve de emitir uma pronúncia directa (sic e ipsis verbis) quanto a tal questão (fls. 11 e 12).
   2. A fls. 13 do Acórdão aclarando refere-se que o T.S.I. no mesmo processo n.º 408/2016 afinal teria emitido uma decisão implícita (sic e ipsis verbis).
   3. Quanto aos citados segmentos do Acórdão aclarando, suscita-se carecido de aclaração, por absoluta e intransponível obscuridade quanto aos seus fundamentos de direito:
   - com que base, e em que consiste, o alegado na decisão aclaranda de que o T.S.I. no processo n.º 408/2016 não emitiu uma pronúncia directa mas que, não obstante, emitiu uma decisão implícita.
   4. Por outro lado, sabendo-se que em sede do Direito Administrativo Contencioso de Macau, este não é de plena de jurisdição mas apenas um contencioso cassatório ou anulatório ad hoc e "cirúrgico", no qual não cabe aos Tribunais subsituir-se à Administração, apenas podendo os Tribunais proferir decisões explícitas e expressas que incidam - mantendo ou anulando - sobre uma anterior actuação procedimental da Administração, suscita-se igualmente carecido de aclaração, por absoluta e intransponível obscuridade quanto aos seus fundamentos de direito:
   - o que é, em que consiste, em que base legal, em que base doutrinária e/ou em que base jurisprudencial se baseia e ancora uma assim designada decisão implícita ou tácita proferida por um Tribunal Administrativo.
   5. A presente aclaração é essencial e decisiva para que o aclarante, esclarecido quanto à fundamentação e ratio da decisão, possa decidir se irá ou não arguir nulidades ao Acórdão ou, pelo contrário, se, esclarecida a questão supra, com a mesma se irá conformar.
   6. Refira-se que o aclarante salienta que compreendeu perfeita e estritamente o sentido da decisão do T.S.I., ou seja, a presente aclaração não se dirige nem pretende um esclarecimento quanto a tal sentido.
   7. Sucede que a aclaração se destina a tomar claro um ponto obscuro de uma decisão e fundamenta-se sempre num estado de maior ou menor ininteligibilidade do texto decisório, quer quanto à própria decisão em si quer quanto aos seus fundamentos, de facto e de direito na base do decidido.
   8. Face ao exposto, para que o aclarante possa apreender com inteira clareza a decisão aclaranda e, sendo caso disso, relativamente a ela reagir, vem, respeitosamente, solicitar a V. Ex.ª a aclaração do douto Acórdão de 16 SET 2021 nos termos constantes supra.
   ....”
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Devidamente notificada, a Entidade Recorrida nada se pronunciou.
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O Ministério Público emitiu o parecer constante de fls. 324 e verso dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido
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II. Fundamentação
Cumpre agora decidir.
O acórdão aclarando decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente com fundamentos constantes do parecer do Mº Pº, o qual é bem claro e esclarecedor das razões da improcedência do recurso.
Assim, nada temos de esclarecer.
Na realidade, por acórdão deste TSI de 31/05/2018, proferido no Proc. nº 408/2016, confirmou-se o despacho da Exm.ª Secretária para a Administração e Justiça de 13 de Abril de 2016, pelo qual se fixou uma pensão de aposentação no valor mensal de MOP$77,517.00.
Ora, com o trânsito em julgado do referido acórdão, a situação jurídica do Recorrente relativa à aposentação tornou-se definitiva, formando assim o caso julgado material.
Por outro lado, estabelece o nº 3 do artº 264º do ETAPM de forma inequívoca que “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território (RAEM) é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”.
Não tendo o Recorrente efectuado o desconto ao Fundo de Pensões de Macau para efeitos de aposentação no período entre 10/05/1982 a 31/08/1987, esse período de tempo nunca pode ser levado em conta para o cálculo da pensão de aposentação.
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III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, é de indeferir o pedido de aclaração do Recorrente.
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Custas do incidente pelo Recorrente, com 6UC taxa de justiça.
Notifique e registe.
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Macau, aos 27 de Janeiro de 2022.
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Ho Wai Neng Mai Man Ieng
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Tong Hio Fong
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro


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