--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:23/02/2022 --------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ----------------------------------------------
Processo n.º 37/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (2.o arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 350 a 355v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-21-0104-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 2.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, na sua motivação apresentada a fls. 365 a 368v dos presentes autos correspondentes, existir, na decisão da matéria de facto incriminatória, erro notório na apreciação da prova, com violação das regras da experiência e contradição nos factos descritos como provados, devendo ele passar a ser absolvido do dito crime.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 382 a 386 dos autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 411 a 412v, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), devido à manifesta improcedência do recurso.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 350 a 355v, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– <
[…]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os elementos probatórios examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso dos autos, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto (com pertinência à tomada da decisão penal condenatória ora recorrida) feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime de consumo ilícito de estupefaciente por que vinha o recorrente condenado em primeira instância, tendo-se este, evidentemente, limitado a tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre a factualidade provada nos diversos pontos alegados na sua motivação do recurso, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do mesmo Código.
Ademais, nem se vislumbra qualquer contradição lógica na factualidade descrita como provada no acórdão recorrido: os factos provados 2 e 3 dão para suportar a condenação do recorrente em sede do crime de consumo ilícito de estupefacientes do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, apesar de não se saber, nesses dois factos provados, qual a quantidade concreta da droga em causa (é que para efeitos de condenação nesse crime leve, não é mister conhecer da quantidade concreta da droga adquirida para consumo pessoal), e ainda que ao acordo de nova venda e compra de droga ajustado em 26 de Julho de 2019 entre o 1.o arguido e o 2.o arguido ora recorrente não se tenha seguido a entrega efectiva da droga, por o 1.o arguido ter sido interceptado (com posse da droga vendida ao 2.o arguido através do referido acordo de venda e compra) pelo pessoal alfandegário em 27 de Julho de 2019 aquando da sua entrada em Macau pelo Terminal Marítimo do Porto Exterior – cfr. os factos provados 4 a 7, descritos na página 4 do texto do acórdão recorrido, a fl. 351v).
Há, pois, que rejeitar o recurso, por manifestamente infundado, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e quatrocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Fevereiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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