--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:23/02/2022 --------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ----------------------------------------------
Processo n.º 107/2022
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 606 a 607v do Processo Comum Colectivo n.° CR5-21-0017-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que lhe procedeu ao cúmulo jurídico das duas penas de prisão, igualmente de oito meses de duração, aplicadas nesse ora subjacente processo (por um crime de consumo ilícito de estupefaciente e um crime de detenção indevida de utensílio) com a pena de cinco meses de prisão aplicada no Processo n.o CR3-21-0034-PCC (por um crime de consumo ilícito de estupefaciente) e com a pena de quatro meses de prisão aplicada no Processo n.o CR1-21-0020-PCC (por um crime de consumo ilícito de estupefaciente), e, consequentemente, fixou a pena única de um ano e seis meses de prisão efectiva, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 615 a 617 dos presentes autos correspondentes:
– a decisão judicial tomada no despacho recorrido a nível da feitura do cúmulo jurídico violou o disposto nos art.os 65.o e 71.o, n.o 1, do Código Penal, devido ao excesso da pena única finalmente fixada com desconsideração de circunstâncias favoráveis ao próprio arguido, tais como a demonstração do arrependimento e a promessa feita de não voltar a cometer novo, etc.;
– daí que deveria ser feita nova medida da pena única.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 622 a 624v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 653 a 654, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta improcedência.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
Ao arguido ora recorrente foram aplicadas duas penas de prisão parcelares, igualmente de oito meses de duração, no Processo ora subjacente n.o CR5-21-0017-PCC, por um crime de consumo ilícito de estupefaciente e um crime de detenção indevida de utensílio.
Por outro lado, foi-lhe aplicada a pena de cinco meses de prisão no Processo n.o CR3-21-0034-PCC, por um crime de consumo ilícito de estupefaciente.
E a ele foi aplicada a pena de quatro meses de prisão no Processo n.o CR1-21-0020-PCC, por um crime de consumo ilícito de estupefaciente.
No despacho judicial proferido pela M.ma Juíza titular do dito ora subjacente processo, foi feito o cúmulo jurídico de todas as penas de prisão acima referidas, com fixação, a final, de um ano e seis meses de prisão única efectiva.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O cerne do recurso prende-se unicamente com a medida da pena única saída do cúmulo jurídico feito no despacho recorrido.
No caso, a moldura penal aplicável ao cúmulo jurídico de todas as quatro penas de prisão atrás identificadas em causa é de oito meses a dois anos e um mês de prisão. E a M.ma Juíza a quo graduou a pena única das mesmas em um ano e seis meses de prisão.
Pois bem, após considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido recorrente reflectida na prática dos mesmos aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, ex vi do art.o 72.o, n.o 1, todos do Código Penal, não se detecta que haja injustiça notória por parte do Tribunal a quo na fixação da referida pena única de prisão.
O recurso é, pois, evidentemente infundado, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, até por força do espírito do art.o 410.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e mil e quatrocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 23 de Fevereiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 107/2022 Pág. 4/4