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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --
--- 日期:07/02/2022 --------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ----------------------------------------------


Processo n.º 77/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 453 a 460 do Processo Comum Colectivo n.° CR1-21-0206-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada, na parte penalmente ora falando, como autora material, na forma consumada, de um crime de burla em valor elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 3, e 196.o, alínea a), do Código Penal (CP), em dois anos de prisão, e de um crime continuado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do CP, em quatro anos de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente em cinco anos e seis meses de prisão única.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 467 a 469 dos presentes autos correspondentes:
– o Tribunal recorrido, ao graduar a pena única de prisão em cinco anos e seis meses, não considerou que a própria arguida ora recorrente já tem 55 anos de idade e o pai a seu cargo (pois no caso de cumprimento total dessa pena de prisão, iria ter ela 60 anos de idade, altura em que iria ser totalmente dissociada da sociedade e não lhe seria possível a reintegração social, o que poria em causa as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial);
– violou, pois, a decisão penal recorrida o disposto nos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o do CP;
– em suma, uma pena única que não excedesse quatro anos e meio de prisão já bastaria para satisfazer as finalidades de punição.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 471 a 473 dos autos, no sentido de improcedência manifesta da argumentação recursória.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 482 a 483v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), dada a sua manifesta improcedência.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 453 a 460, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
A arguida só coloca em crise a decisão judicial tomada no aresto recorrido que lhe fixou a pena única de prisão em cinco anos e seis meses.
Entretanto, ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância e agora ponderadas em conjunto, com pertinência à medida concreta da sua pena única de prisão aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, e tendo em conta também as prementes necessidades da prevenção geral dos delitos penais de burla de valor elevado e de valor consideravelmente elevado em causa, especialmente quando praticados por uma pessoa não residente de Macau como é o caso da ora recorrente, a referida pena concreta de prisão única achada no acórdão recorrido já não tem margem para a rogada redução.
Salienta-se que o crime continuado de burla em valor consideravelmente elevado da arguida foi praticado contra o 1.o ofendido, e englobou três condutas de burla, causadoras, ao total, de 250 mil renminbis e de 410 mil dólares de Hong Kong de prejuízo patrimonial ao mesmo ofendido, enquanto o crime de burla em valor elevado causou 110 mil renminbis de prejuízo patrimonial à 2.a ofendida. Assim, a imagem global dos factos provados (os quais espelham bem que a arguida burlou, afinal de contas, à custa do património desses dois ofendidos, um total de 360 mil renminbis e de 410 mil dólares de Hong Kong) desfavorece muito a arguida em sede da medida concreta da sua pena única de prisão, dentro da moldura penal de quatro a seis anos de prisão, sendo certo que na medida concreta da pena única o montante total de prejuízos causados à parte ofendida não deixa de ser sempre um factor preponderante a ter em consideração, apesar da idade e dos encargos familiares da arguida recorrente.
Há, pois, que rejeitar o recurso, por ser evidentemente infundado, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pela arguida, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Após o trânsito em julgado, comunique o resultado da presente decisão sumária do recurso aos dois ofendidos, com cópia também do aresto recorrido.
Macau, 7 de Fevereiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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