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Processo n.º 877/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 17/Fevereiro/2022

Descritor:
- Execução
- Impugnação da matéria de facto
- Legitimidade da exequente
- Exigibilidade dos juros

SUMÁRIO
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Atendendo ao conteúdo do documento que serve de base à execução, constata-se que, para além de conter a menção “A” (em português, A), nele também está escrito o nome da empresa comercial da sociedade exequente ⼀ “A1.”, pelo que se pode concluir que as menções A ou A1 dizem respeito à mesma entidade, possuindo, assim, a exequente legitimidade activa para a execução.
Não constando do título executivo o reconhecimento da obrigação de juros, não são exigíveis na respectiva acção executiva os juros de mora, por não haver título executivo para o efeito.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 877/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 17/Fevereiro/2022

Recorrente:
- B (Executada e embargante)

Recorrida:
- Companhia de C Limitada (Exequente e embargada)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pela exequente Companhia de C Limitada, melhor identificada nos autos (doravante designada por “recorrida”), contra a executada B, com sinais nos autos (doravante designada por “recorrente”), foram julgados parcialmente procedentes os embargos pelo Tribunal Judicial de Base.
Inconformada, recorreu a recorrente (executada e embargante) jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 疑問列第1點的調查範圍列明“Em 26 de Março, a Executada pediu à Exequente o montante de HKD3.500.000,00 de fichas de jogos de fortuna ou azar para apostar e jogar?” 而原審法庭則作出以下回覆 “2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000.00元的籌碼。”
2. 原審法庭在被上訴人沒有主張的情況下,自行認定借取籌碼的地方發生“於澳門Z酒店內開設的A1”。
3. 對於有關借貸作出之地點是否“於澳門Z酒店內開設的A1”,對審理本案具有關鍵意義,因為根據第5/2004號法律第1至4條結合《民法典》第1171條之規定,若被上訴人向上訴人借出籌碼是發生於獲許賭場的範圍以外,有關借貸僅為自然之債(作為比較法之角度,亦見中級法院第1239/2019號卷宗判詞)。
4. 因此借貸作出地應為組成被上訴人訴因的主要事實(facto principal),根據《民事訴訟法典》第5條第1、2款之規定,必須由上訴人自行提出,否則便會違反了處分原則及當事人責任自負原則(princípio dispositivo e princípio da auto-responsabilidade das partes)。
5. 為此,《民事訴訟法典》第563條第3款亦規定“法官僅審理當事人提出之問題,但法律容許或規定須依職權審理之其他問題除外。”
6. 當被上訴人在從沒有主張其“於澳門Z酒店內開設的A1”向上訴人借出博彩用之籌碼的情況下,原審法庭自行替代被上訴人去主張兼認定有關情節。
7. 原審法庭此部份的審判便明顯超出了其應予審判的問題,尤其是因為採納了一些當事人未曾主張及未曾要求加於調查基礎的主要事實(facto principal),因此原審判決違反了《民事訴訟法典》第5條第1、2款及第563條第3款之規定,根據同一法典第571條第1款d)項第二部份之規定,原審判決應屬無效。
8. 由於原審法庭將執行程序關於執行卷宗第18頁之執行名義(港幣50萬元)宣告消滅,而被上訴人對此部份判決並沒有提出上訴,此部份判決已轉為確定,故上訴人謹請求中級法院將本異議案關於執行卷宗第17頁之執行名義(港幣300萬元)的部份發還初級法院重新進行審理。
作為補充依據
9. 疑問列第1點的調查範圍列明“Em 26 de Março, a Executada pediu à Exequente o montante de HKD3.500.000,00 de fichas de jogos de fortuna ou azar para apostar e jogar?” 而原審法庭則作出以下回覆 “2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000.00元的籌碼。”
10. 如上所述,原審法庭在被上訴人沒有主張的情況下,額外將借取籌碼的地方認定為發生“於澳門Z酒店內開設的A1”。原審法庭對該疑問列作出的回答已非單純就調查基礎之內容作出解釋,屬於過度回答(decisão exorbitante)。
11. 因此我們必須先將原審法庭對調查基礎第1點之回答“2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000.00元的籌碼。” 縮減成“2011年3月26日,異議人向被異議人借取港幣3,000,000.00元的籌碼。” 繼而方就原審法庭對餘下事實事宜之回答是否正確來進行分析。
12. 應先指出關於本案各項調查基礎內容,並沒有任何一點內容必需透過某一法定的證據方法予以證實存在,即本案就事實事宜之認定全賴一般證據(prova bastante)。
13. 按照《民法典》第339條之規定,只要上訴人提出之證據能令人就被上訴人的主張產生懷疑,即上訴人只要能提出反證(contraprova),法庭便應作出對上訴人有利的事實判斷。
14. 於本案中,在認定執行卷宗第17頁編號MI3302之借款單為上訴人所簽署時,原審法庭採納了被上訴人所提供之三名證人D、E及F的證言,並將之納入為形成心證的基礎。
15. 該三名證人於庭上多番強調上訴人當天在同時間要求借用兩筆分別港幣300萬元及50萬元籌碼,因此該三名證人便在同一時間發出兩張對應港幣300萬元及50萬元的借款單(即執行卷宗第17及18頁)以供上訴人簽署,並且指出上訴人是立刻連續簽署該兩張借款單。
16. 問題是原審判決的最後部分(見卷宗第274頁),原審法庭提出執行卷宗第18頁的借款單是有人偽造及被人使用(使用之方式是向法庭呈交及要求法庭將之作為執行上訴人財產的依據),因此原審法庭已經製作了證明書向檢察院作出檢舉。
17. 即原審法庭已經表達了其不認同三名證人所聲稱上訴人當刻連續簽署了兩張借款單(執行名議),可見該三名證人的誠信是受人質疑,至少是已經引起了原審法庭的懷疑。
18. 但原審法庭在審理本案之事實事宜時所採納的方法卻是將該三名證人的證言以二分法方式處理,即涉及執行卷宗第17頁編號MI3302之借款單(港幣300萬元),原審法庭採納該三名證人的證言;而涉及執行卷宗第18頁編號MI3303之借款單(港幣50萬元),原審法庭不採納該三名證人的證言。
19. 上訴人認為原審判決如此判斷便有違一般經驗法則及陷入邏輯矛盾,因為該三名證人於庭上是就整個事件之發生作出陳述,當他們表示親眼目睹上訴人連續簽署兩張借款單(執行名義),而當原審法庭認為這種同時簽署的情況不能相信的話,這唯一可以得出的推論是三名證人的全部證言都不可採納,我們無法接受為何仍然值得採納失信證人的證言。
20. 更何況按《民法典》第368條第2款結合第339條之規定,由於上訴人否認其為執行名義的簽字人,則被上訴人需負擔起舉證責任去展示上訴人為該兩張執行名義的簽字人。
21. 按《民法典》第339條之規定,既然原審法庭已經對該三名證人證言之可信性提出質疑,按照上述法律規定,該等證人證言便不應再被採納及不應對被上訴人產生有利效果。
22. 另一方面,原審法庭在認定執行卷宗第17頁之借款單(港幣300萬元)的簽字人為上訴人時,採納了司法警察局載於卷宗第123至186頁的鑑定報告作為形成心證的基礎,並且解釋該鑑定報告得出很可能(70-85%)是上訴人所寫。
23. 但根據《民法典》第383條之規定“鑑定之證明力,由法院自由定出。” 因此即使卷宗載有以上鑑定報告,法庭仍應就被鑑定之標的作出批判及分析,而非直接將之採納。
24. 而事實上,只要將執行卷宗第17頁內所被書寫的“XX”兩字,與上訴人在司法警察局內以不同書寫速度作書寫的“XX”兩字作比較(見卷宗第180頁),我們已經明顯發現兩者的筆跡存在明顯分別,無論是行筆的順序抑或“XX”兩字的裝置結構,都是兩種截然不同的風格。
25. 眾所週知,簽名方式是每個人多年累積的習慣,而基於肌肉記憶所致,我們會在自然流暢的情況下不斷表現出相同的簽字樣式。
26. 在此情況下,倘若假定上訴人便是執行卷宗第17頁借款單“XX宁”的簽字人,我們便無法解釋為何借款單上的“X”字會與鑑定報告的“X”字存在如此不可相容的差異。
27. 尤其是只要重新對比,我們便可發覺於借款單上的簽字人其思維方式與上訴人是完全不同。
28. 再者,當三名證人D、E及F在庭上堅稱兩張借款單是在同一刻列印及在同一刻交予上訴人簽署,但是原審法庭在細心分析該兩份文件後已經發現當中的不妥,提出“如果兩份文件是於同一時間交予異議人簽署,可以預期異議人是會使用同一支筆,並會以相同或至少是相似的力度及樣式簽署兩份文件。然而,編號XXX及XXX兩張借款單的“XX”字樣顯然是使用了不同的筆作書寫,且兩個簽名有較為明顯的相異之處”(見卷宗第265頁)。
29. 同樣根據《民法典》第368條第2款及第339條之規定,上訴人無需提出相反證據(prova do contrário)去證實執行卷宗第17頁借款單“XX”之簽字人是上訴人以外人士,上訴人只要提出能令人就被上訴人之主張產生懷疑的反證(contraprova),法庭便應作出對上訴人有利的事實判斷。
30. 在具體個案中,被上訴人提供之三名證人其可信性已經遭受嚴重質疑、執行卷宗第17頁借款單“XX”的簽字樣式與上訴人在鑑定報告中的樣式存有明顯差異,這些已經足以令人對被上訴人的主張的事實產生懷疑。
31. 即使司法警察局所提供之鑑定報告得出很可能(70%-85%)由上訴人簽署的結論,但對應地亦存有15%-30%並非上訴人簽署的可能性。
32. 加上就簽名真實性的舉證責任由被上訴人負擔,撇除令人懷疑的證人證言(全屬被上訴人之前員工),被上訴人並沒有提供證據方法來排除上訴人並非簽署人的可能(15%-30%)。
33. 更何況根據博彩監察協調局於卷宗第237頁之證明書所證實,被上訴人於2011年3月26日至2011年4月10日期間從來沒有其曾向上訴人借出博彩用之籌碼的記錄。
34. 對此,原審法庭指出沒有通報可以解讀成被上訴人沒有履行通報之義務;但是我們同樣可以解讀成被上訴人從來沒有於2011年3月26日向上訴人借出博彩用之籌碼,故不存在向博彩監察協調局作出通報之可能。
35. 既然上指博彩監察協調局報告已經令原審法庭對被上訴人有否真的向上訴人借出港幣300萬元之籌碼產生懷疑(懷疑是沒有履行通報義務抑或根本沒有借款),那麼按上述法律之規定,法庭便不應對被上訴人作出有利的事實裁判。
36. 原審法庭認定上訴人簽署了執行卷宗第17頁之執行名義,亦因此認定上訴人收取了港幣300萬元借款,由於我們已經指出了該執行名義並非上訴人所簽署,那麼亦不存在上訴人收取借款的依據。
37. 綜上,上訴人認為調查基礎第1至4條應全部被視為不獲證實。
38. 在此基礎下,請求中級法院裁定上訴人針對執行卷宗第17頁XXX借款單(港幣300萬)提出的異議理由成立,並駁回針對上訴人提出的執行之訴。
作為補充依據
39. 根據已證事實A),上訴人在執行卷宗第17頁聲明向A(其英文名稱為A)借取港幣300萬的博彩籌碼。
40. 而根據原審法庭對調查基礎第1至4條之回覆,
- 2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000.00元的籌碼。(對待證事實第1條的回答)
- 異議人親自簽署了已證事實A)項所指的執行卷宗第17頁文件。(對待證事實第2條的回答)
- 異議人收取了港幣3,000,000.00元的借款。(對待證事實第3條的回答)
- 異議人承諾在14日內歸還有關借款。(對待證事實第4條的回答)
41. 即對比各已證事實,僅能證實:
- 上訴人僅聲明向A(其英文名稱為A)借取港幣300萬的博彩籌碼;
- 被上訴人僅有經營貴賓廳“A1”。
42. 卷宗已證實僅能證實被上訴人是“A1”的企業主,但沒有證實A(其英文名稱為A)是否存在、亦沒有查明A(其英文名稱為A)倘存在的話其性質為何(企業? 公司? 合夥? 社團?)、更沒有查明其真實擁有人。
43. 根據《民事訴訟法典》第562條第2、3款之規定,法庭在解決案中紛爭時,僅能依據被視為獲得證實的事實以作法律適用。
44. 上訴人謹認為,原審法庭在審理本異議案時忽略了: 被上訴人於訴因上沒有主張A(其英文名稱為A)與A1(其英文名稱為A1)的任何法律關係。
45. 在此情況下,卷宗完全沒有任何資料足以支持被上訴人C有限公司可以直接/間接取得A(其英文名稱為A)的權利。
46. 當被上訴人沒有證實其為執行名義上之債務人,那麼按照《民事訴訟法典》第68條第1款之規定“執行程序須由執行名義中作為債權人之人提起,並應針對執行名義中作為債務人之人提起”,被上訴人便缺乏正當性成為本執行案的主體。
47. 故上訴人謹請求中級法院駁回被上訴人對其提起的執行之訴。
作為補充依據
48. 當被上訴人向上訴人提起執行之訴時,除了要求上訴人向其支付本金外,還請求上訴人支付自2011年4月10日起以法定利率計算直至完全支付的遲延利息。
49. 然而執行卷宗第17頁之執行名義中並沒有約定任何遲延利息,基於《民事訴訟法典》第12條第1款規定“執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定”,因此上訴人提出該執行名義並不包括任何遲延利息的負擔。
50. 而事實上,對於類似的法律爭議,本地司法見解亦作出很多裁判,包括中級法院第221/2015號卷宗裁定 “Não decorrendo do teor do título executivo em causa nem resultando da presunção da lei, a mora, imputável ao executado e justificativa da indemnização mediante pagamento de juros de mora à taxa legal, carece sempre de ser demonstrada em sede de uma acção declarativa”,上述相同見解亦見於中級法院第549/2017號卷宗等等。
51. 正因執行名義既定了執行程序之範圍(持相同見解的是Alberto dos Reis),且在澳門《民事訴訟法典》之框架下,我們因此得出有關執行名是不包含沒有載於執行憑證上的遲延利息。
52. 也就是說,當被上訴人從未有透過一個獨立於本執行之訴的宣告之訴對遲延利息部分獨立作出請求,則法庭便不應在執行之訴中直接判給遲延利息,否則便有違《民事訴訟法典》第12條第1款就執行名義而規定之目的及範圍。
53. 因此,在被上訴人未針對遲延利息提起宣告之訴的情況下,原審法庭於本執行之訴中允許被上訴人以遲延利息之名義執行上訴人的財產,有關決定違反了《民事訴訟法典》第12條第1款之規定。
54. 故此,上訴人請求中級法院裁定被上訴人在本執行之訴中僅能依據執行卷宗第17頁的執行名義,執行本金港幣叁佰萬元正(HKD3,000,000.00)
基於上述理由,按照有關依據及法律規定,懇請尊敬的中級法院法官閣下裁定本上訴理由成立,並裁定:
1. 原審判決因沾有《民事訴訟法典》第571條第1款d項之瑕疵,故應宣告為無效,並將案件發還初級法院以就有關執行卷宗第17頁執行名義而提出的異議案進行重審;或
2. 將原審法庭就調查基礎第1至4項的回答統一更正為不獲證實,並基於此裁定上訴人就執行卷宗第17頁之執行名義而提出的異議理由成立,宣告因缺乏執行名義而消滅執行程序;或
3. 被上訴人並非執行名義上的債權人,基於其缺乏提起執行之訴的正當性,故將上訴人從本執行案中開釋;或
4. 執行卷宗第17頁之執行名義並不包含遲延利息的追討,裁定被上訴人在本執行之訴僅能要求本金港幣300萬元,並宣告有遲延利息部份的請求消滅。”
*
Ao recurso respondeu a recorrida nos seguintes termos conclusivos:
“A. O recurso jurisdicional a que ora se responde foi interposto pela Embargante, ora Recorrente, da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau de fls. 271 a 274 dos presentes autos, do passado dia 11 de Maio de 2021, que julgou parcialmente procedentes os embargos formulados por esta.
B. Em concreto, o douto Tribunal a quo declarou parcialmente procedentes os embargos de executado apresentados pela Embargante, tendo determinado a) declarar extinto, no processo executivo, a dívida de capital de HKD500.000,00 e os respectivos juros, por referência ao título junto a fls. 18 dos presentes autos e ii) reconhecer a existência do título executivo junto a fls. 17 dos presentes autos, com o montante de capital de HKD3.000.000,00 e respectivos juros, ordenando a continuação do processo executivo em relação àquele.
C. Inconformada com o decidido no termos da alínea ii) supra, a Embargante, ora Recorrente, apresentou o recurso jurisdicional a que ora se responde, alegando que a decisão em crise enferma de vícios na apreciação na matéria dos factos, mas também de erro na aplicação da lei, o que, com todo o devido respeito, está forçosamente condenado a não colher, dada a improcedência dos fundamentos em que assenta.
D. A essa luz, a ora Recorrente vem requerer que o Tribunal ad quem a) declare a sentença nula com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 571º do CPC, por o acórdão recorrido se ter, alegadamente, pronunciado por questão sobre que não devia, b) ordene a rectificação das respostas aos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória para «não provadas», decidindo, nesse seguimento, a procedência dos Embargos instaurados pela Recorrente e a consequente extinção da execução por falta de título executivo, c) determine que a Embargada, ora Recorrida, não é parte legítima nos presentes autos, absolvendo a Recorrente dos autos de execução e iv) decida que o título executivo constante de fls. 17 dos autos de execução a que os presentes autos se encontram apensos não abrange os juros, determinando que no âmbito do processo executivo a Recorrida apenas possa exigir o montante em capital de HKD3.000.000,00 constante do título, declarando extinto o pedido relativamente aos juros.
E. O primeiro fundamento avançado pela Recorrente prende-se com a alegação de que a sentença recorrida padece do vício de nulidade por o tribunal a quo se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, ao abrigo da 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 571º do CPC, designadamente porquanto, alegadamente, a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1º da Base Instrutória extravasa a matéria que foi alegada pelas partes.
F. Com todo o devido respeito, a conclusão da Recorrente nesta sede é manifestamente incorrecta, porquanto confunde a sentença com a resposta à matéria de facto controvertida.
G. É entendimento pacífico que a decisão sobre a matéria de facto se deve conter dentro da matéria articulada pelas partes, sendo aplicável, por analogia, o artigo 549º, n.º 4 do CPC para os casos em que a resposta à matéria de facto exorbite da matéria articulada pelas partes, que determina que a parte exorbitante seja tomada como não escrita, mas já não a sua nulidade.
H. É falsa a alegação da Recorrente em como não foi alegado pelo exequente, ora Recorrido, que esta explorava uma empresa comercial “A1” ou “A” junto da concessionária Z e que foi aí que o empréstimo concedido à executada embargante, ora Recorrente foi concedido, na medida em que tais factos ou circunstâncias foram não só expressamente alegados pela exequente embargada, ora Recorrida, quer no requerimento executivo, quer na contestação aos embargos apresentada pela Recorrida, como o foram também de forma implícita pelo menos nos documentos juntos – bastará, para isso, ver, uma vez mais, o que consta dos títulos executivos, com referência expressas à empresa comercial explorada no casino Z pela ora Recorrida (“A1” ou “A”) em conjugação com a declaração certificada apresentada pela concessionária Z.
I. Do exposto resulta que não houve qualquer exorbitância por parte da decisão sobre a matéria de facto, designadamente na resposta ao quesito 1º, porquanto a matéria que se fez constar da mesma estar profusamente alegada nos autos.
J. Ademais, há que notar que o que da resposta ora em crise foi feito constar resultou directamente dos depoimentos das testemunhas e do conteúdo dos documentos juntos aos autos, pelo que bem andou o Tribunal a quo nesta sede.
K. De resto, a previsão da norma constante do n.º 2 do artigo 264º do CPC, a propósito do princípio do dispositivo e, em particular, do princípio da controvérsia, declara de forma expressa que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos (principais) alegados pelas partes.
L. Ora, como supra se deixou provado à saciedade, todos os factos que o Tribunal a quo fez constar da resposta ao 1º quesito da base instrutória foram, directa ou indirectamente, explicita ou implicitamente, alegados pela exequente embargada, ora Recorrida, pelo que falece a argumentação da Recorrente nesta sede.
M. Em todo o caso, sempre se diga que o facto em questão não pode ser considerado como um facto principal, mas tão-somente um facto instrumental que resultou provado da instrução e discussão da causa.
N. Com efeito, factos principais nos presentes autos são saber se a executada embargante, ora Recorrida contraiu um empréstimo em fichas de jogo perante a Recorrente, sendo instrumentais saber onde, quando, e se a Recorrente estava habilitada a fazê-lo.
O. Em conclusão, não poderá ter acolhimento este primeiro fundamento de recurso avançado pela Recorrente, devendo improceder o pedido de nulidade suscitado por aquela por manifesta impossibilidade legal e falta de fundamento jurídico.
P. Como segundo fundamento do recurso a Recorrente suscita erro na decisão sobre a matéria de facto, designadamente nas respostas aos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória.
Q. A título prévio, sempre se diga que a ora Recorrente, ao pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto – como sucede no caso em apreço -, está obrigada, nos termos do artigo 599º do CPC, a cumprir certos ónus legais para que a sua pretensão possa ser apreciada.
R. Ora, fazendo a Recorrente assentar a conclusão da existência de erro na apreciação dos factos essencialmente no depoimento das testemunhas da ora Recorrida na audiência de discussão e julgamento, teria de indicar as passagens relevantes da gravação dos depoimentos daquelas testemunhas em que funda a sua argumentação – o que não logrou fazer. Assim, não o tendo feito, o seu recurso nessa parte deverá ser recusado liminarmente.
S. Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, chame-se a atenção para o facto de o Tribunal a quo ter fundado a sua convicção não só no resultado do relatório pericial mas também nos depoimentos das testemunhas e, obviamente, nos documentos carreados para os autos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 558º do CPC.
T. É de rejeitar terminantemente a alegação da ora Recorrente no sentido de que a formação da convicção do Tribunal a quo carece de lógica e é contrária a princípios de experiência geral, porquanto aquele fez um percurso lógico e fundamentado da sua decisão relativamente à autoria da assinatura da executada embargante no título executivo.
U. De facto, o Tribunal a quo fez notar que, relativamente ao documento XXX, considerou credíveis as declarações das testemunhas – em uníssono – quanto ao facto de terem visto a ora Recorrente a assinar o documento em causa, referindo hora e local – aliando tais depoimentos à prova pericial produzida nos autos e que não foi em momento algum infirmada, ao passo que quanto ao documento XXX, por não existir prova pericial bastante para sustentar a alegação de que o título havia sido assinado pela Recorrente (sem prejuízo de a ora Recorrida ter outra opinião – o que, de todo o modo, não está em discussão na presente instância de recurso), o Tribunal optou por não considerar aqueles depoimentos face àqueloutros factos, fornecendo essa explicação como fundamento da sua decisão.
V. Ademais, quanto às considerações da ora Recorrente sobre a composição do seu nome, a sua assinatura e a comparação das assinaturas presentes nos documentos referidos, sempre se dirá que nada do que foi agora referido como matéria de recurso foi alegado nos autos de embargo, excepto a referência de que a assinatura era falsa, tendo pedido um exame à assinatura.
W. Após o relatório pericial ter sido conhecido – concluindo por uma probabilidade de 70% a 85% de ser a assinatura da ora Recorrente e ter sido a mesma feita pela sua própria mão – esta não impugnou o referido resultado ou tentou proceder a nova perícia para infirmar aqueles resultados.
X. Com efeito, nunca foi o relatório pericial posto em causa durante o decurso dos presentes autos a não ser agora, em sede de recurso – o que configura, como bem se vê, uma questão nova cuja sindicância não é admissível por se tratar aqui de um recurso do tipo de reapreciação e não de reexame.
Y. De facto, a Recorrente tinha à sua disposição vários mecanismos legais para tentar fazer valer a sua posição, designadamente a possibilidade de reclamar contra o relatório pericial, nos termos do artigo 508º do CPC, ou a possibilidade de requerer uma segunda perícia, em conformidade com o disposto no artigo 510º do CPC e ainda a faculdade de solicitar a comparência do perito na audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do preceituado no art. 509º do CPC.
Z. Nenhuma das prerrogativas acima elencadas foi utilizada pela Recorrente, pelo que o fundamento de recurso ora avançado configura, verdadeiramente, uma matéria total e completamente nova, que não poderá ser apreciada pelo Tribunal ad quem.
AA. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, será conveniente mobilizar a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau no âmbito do Processo n.º 274/2019, e o acórdão do Tribunal de Última Instância no quadro do Processo n.º 105/2019, no quadro do apenso B aos presentes autos, referente ao pedido de suspensão da acção executiva com fundamento em existência de princípio prova da não genuinidade da assinatura aposta ao(s) título(s) executivo(s) em causa, em que se concluiu não existir qualquer principio de prova de falsificação da assinatura da Recorrente.
BB. Pelo que, vertidas estas considerações dos tribunais superiores, e que correspondem essencialmente aos argumentos avançados pela ora Recorrida, que aqui se reiteram, é manifesto que os argumentos avançados neste capítulo pela Recorrente não colhem, devendo ser julgado totalmente improcedente o fundamento do recurso a que ora se responde, pelas razões acima aduzidas.
CC. Nesse sentido, e atentas as considerações supra, deverá improceder este fundamento suscitado pela Recorrente, mantendo-se as respostas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória dos presentes autos e, bem assim, a decisão recorrida.
DD. Deve ainda desconsiderar, por ser infundada, a conclusão que a Recorrente pretende (em seu benefício) retirar da falta de registo do empréstimo no relatório entregue à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, durante o período entre 26 de Março de 2011 e 10 de Abril de 2011.
EE. Ora, como o Tribunal a quo referiu, e bem, a falta de comunicação pode ser interpretada como a falta de cumprimento dessa sua obrigação por parte da Recorrida, e não necessariamente da inexistência do dito empréstimo.
FF. Destarte, é também uma questão que também nunca foi levantada, nomeadamente em sede de embargos de execução, por parte da ora Recorrente.
GG. Pelo que, também nesta sede tal argumento não pode ter qualquer cabimento, devendo assim ser considerado improcedente.
HH. Uma terceira ordem de razões elencada pela Embargante, ora Recorrente, como fundamento de recurso da decisão recorrida prende-se com a alegada ilegitimidade da Embargada como Exequente nos autos de execução.
II. Como já se abordou acima, a argumentação da ora Recorrente nesta sede é totalmente carecida de sentido, porquanto ficou já consolidado e sedimentado nos presentes autos de embargos que a Embargada é, de facto, a credora dos montantes emprestados à Embargante, ora Recorrente, dispondo, por essa razão, de legitimidade processual activa para os autos de execução e todos os demais que com aquele se relacionam.
JJ. A Recorrente procura manipular uma alegada incongruência entre a matéria de facto assente e dada como provada, tentando misturar os diversos nomes pelo qual a empresa comercial (não registada) da embargada exequente, aqui Recorrida, A1 e A, por força a criar uma aparente situação de ilegitimidade.
KK. A este respeito convirá recordar a Recorrente, e elucidar o douto Tribunal ad quem, que no artigo 8º do seu requerimento executivo – e donde brotaram os autos de embargos à execução, a aí exequente esclareceu que “a Exequente explora a sua empresa comercial “A1” ou “A” no casino Z”.
LL. Como suporte documental de tal facto alegado pela ora Recorrida juntou uma pública-forma de uma declaração do Secretário da concessionária de jogos Z Resorts (Macau) S.A. a confirmar que esta explorava aí – no casino Z -, na qualidade de promotora de jogos devidamente licenciada, uma sala de jogo VIP denominada A1.
MM. Ademais, note-se, em abono do que se disse acima, que o título executivo XXX demonstra que ambas as menções “A” e “A1” constam do mesmo, o que evidencia que a ora Recorrida era uma promotora de jogo devidamente licenciada, com contrato de promotor de jogo assinado com a concessionária Z e que explorava a sua empresa comercial “A1” ou “A” no casino Z.
NN. Todos estes factos foram devidamente demonstrados na audiência de discussão e julgamento, não merecendo da parte do Tribunal a quo qualquer dúvida da sua veracidade.
OO. Aliás, a única dúvida, nessa sede, que se suscitou aconteceu antes de a Exequente esclarecer que explorava aquela empresa comercial designada por “A” ou “A1”, devidamente atestada pela concessionária de jogos de sorte ou azar onde a ora Recorrida explorava a sua actividade através daquela empresa comercial.
PP. Não é verdade, de resto, o que afirma a ora Recorrente quando diz se pronunciou sobre esta questão da alegada falta de legitimidade da Recorrida, porquanto apenas fez referência a essa questão em sede de alegações de direito – que como sabemos não influi nem vincula o juiz, à luz do principio jus novit cura.
QQ. A única tentativa, quase em desespero, da Recorrente a este propósito foi a de apresentar certidões da Direcção dos Serviços de Finanças e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis – após a audiência de discussão e julgamento – a atestar que s empresas comerciais “A1” e “A” não se encontravam registadas.
RR. Mas a esse respeito, o Tribunal, ordenando a fls. 260 dos autos o desentranhamento dos mesmos por extemporaneidade e inutilidade manifesta, veio referir que nunca a Embargante tinha suscitado tal questão nem protestado juntar quaisquer documentos a esse titulo, mas que de tais documentos não resultava que aquela empresa comercial não existia, apesar de não registada.
SS. Ou seja, para todos os efeitos legais, a questão ora suscitada pela Recorrente nunca foi, nos presentes autos, abordada antes, pelo que, em face do princípio da preclusão e da própria natureza e estrutura do recurso – que visa a reapreciação da decisão do Tribunal a quo e não o reexame dos factos – trata-se de questão nova levantada em sede de recurso e, como tal, não podendo ser admitida.
TT. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, haverá sempre de concluir pelo acerto da decisão recorrida nesta matéria, e, em particular, à total aplicabilidade da doutrina ensaiada no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância sob o Processo n.º 842/2020.
UU. Com efeito, e tal como se disse acima, não só a exequente, ora Recorrida, explicou de forma breve mas clara que “A1” e “A” eram os nomes da empresa comercial que esta operava no casino Z, como juntou ainda prova documental suficiente para atestar tal factualidade – a qual, de resto, veio a ser confirmada em sede de audiência de discussão e julgamento pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
VV. De mais a mais, o facto de o título executivo em causa conter as menções a “A1” e “A” demonstram à saciedade que a Exequente, por via da empresa comercial que explorava no casino Z – e onde a executada, ora Recorrente, tinha inclusivamente uma conta de cliente personalizada – é a verdadeira e única credora.
WW. Donde resulta que é parte legítima, não podendo, em consequência, o fundamento apresentado nesta sede pela Recorrente colher e, assim, devendo ser considerado improcedente.
XX. Finalmente, no que diz respeito ao último fundamento de recurso apontado pela Embargante, ora Recorrente, prende-se o mesmo com a exigibilidade dos juros peticionados pela Exequente Embargada, ora Recorrida.
YY. Nesta sede, os argumentos avançados pela Recorrente reconduzem-se, por um lado, à alegada inexistência de estipulação contratual das partes a respeito dos juros, e por outro lado, à alegada aplicação do artigo 46º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 1995, alterado em 2003 em Portugal.
ZZ. A respeito do último argumento, será de clarificar que o douto Tribunal a quo não se socorreu de legislação estrangeira – ainda que de base comum à da RAEM e com manifesta influência neste Território – mas tão-somente a referiu a título de exemplo, para ilustrar o pensamento jurídico-legal do legislador de Portugal em matéria idêntica.
AAA. O Tribunal a quo determinou a exigibilidade dos juros moratórios neste caso com fundamento da interpretação conjugada dos artigos 793º e 795º do CC com a alínea c) do artigo 677º do CPC.
BBB. Entende o ora Recorrido que o juízo propugnado pelo douto Tribunal a quo não é merecedor de qualquer censura.
CCC. De facto, estando provado – como de resto todos os elementos de prova o atestam – que ficou estabelecido o reembolso no prazo de 14 dias, ao abrigo das referidas disposições legais, a que se acrescenta o artigo 794º do CC, não há como não concluir pela exigibilidade dos juros moratórios.
DDD. De facto, em conformidade com o artigo 794º do CC, um devedor (in casu, o ora Recorrente) só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, como ocorre no título objecto dos presentes autos.
EEE. Note-se, ademais, que, quanto ao argumento de que não houve estipulação no título relativamente aos juros moratórios devidos, a simples mobilização do n.º 2 do artigo 795º do CC demonstra de forma clara que em caso de inexistir qualquer juro convencionado entre as partes, o juro supletivamente aplicável será o juro legal, o qual, como se sabe, se cifra em 9,75%.
FFF. Negar esta realidade é abrir a porta a um formalismo aferrado que não se coaduna com a letra da lei e, em particular, à fórmula constante da alínea c) do artigo 677º do CPC.
GGG. De facto, não havendo necessidade de estipulação das partes para que, em caso de mora, juros legais sejam devidos, poder-se-á considerar a exigibilidade dos juros como abrangidos pela fórmula “que importem constituição de obrigações pecuniárias”, ainda que de montante determinável porquanto dependente da data do efectivo pagamento do montante em capital titulado pelo documento de empréstimo (título XXX).
HHH. A acrescer ao sobredito, haverá ainda que secundar o douto Tribunal a quo no que tange ao princípio da celeridade e economia processuais, sobretudo se tivermos em conta que é por força daqueles princípios que se deve também considerar que a obrigação de juros moratórios se encontra ínsita num título de crédito, exigível assim que, interpelado o devedor ou decorrido o prazo certo para o cumprimento da obrigação devida, aquela o não tenha feito.
III. De resto, essa foi justificação precípua para a alteração do Código de Processo Civil de Portugal de molde a que dele passasse e constar de forma expressa que os juros legais se consideram sempre exigíveis mesmo quando ao exista estipulação das partes a esse respeito nos títulos executivos.
JJJ. A esta luz, é convicção da ora Recorrida que andou bem o Tribunal a quo nesta matéria, optando por uma postura mais justa e equitativa e menos formalista e dogmática, pelo que improcede também este último argumento suscitado pela Embargante, ora Recorrente, atentas as razões acima individualizadas.
KKK. Perante todo o exposto, falecem assim, por completo, todos os argumentos da Embargante, ora Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a parte da decisão posta em causa nos seus exactos termos.
Termos em que o recurso sub judice terá, assim, forçosamente, de ser julgado totalmente improcedente, por não provado, só assim se fazendo, como é timbre deste Tribunal, JUSTIÇA!”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Realizado o julgamento, foi dada como provada a seguinte factualidade:
Os títulos executivos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, são dois documentos constantes de fls. 17 e 18 dos autos de execução com os números XXX e XXX ambos datados de 2011/03/26 dos quais constam duas declarações de dívida no valor de HK$3.000.000,00, e HK$500.000,00 à A, com três assinaturas cada documento. (已證事實A項)
- 經審判聽證後獲得證明的事實:(相關認定事實的依據見卷宗第264至266頁)
2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000.00元的籌碼。(對待證事實第1條的回答)
異議人親自簽署了已證事實A)項所指的執行卷宗第17頁文件。(對待證事實第2條的回答)
異議人收取了港幣3,000,000.00元的借款。(對待證事實第3條的回答)
異議人承諾在14日內歸還有關借款。(對待證事實第4條的回答)
*
Pela recorrente foram colocadas algumas questões, vejamos por partes.
Da alegada nulidade de sentença
Invoca a recorrente a nulidade de sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
Mais precisamente, alega a recorrente que a resposta dada ao quesito 1º exorbitou o âmbito do quesito.
Vejamos.
Questiona-se no quesito 1º se “Em 26 de Março, a executada pediu à exequente o montante de HKD3.500.000,00 de fichas de jogo de fortuna e azar para apostar e jogar”, tendo o tribunal recorrido dado a seguinte resposta: “2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000元的籌碼。”
Ora bem, é verdade que o tribunal colectivo respondeu ao quesito de forma ligeiramente diferente, mas não significa que exorbitou o conteúdo do quesito, em vez disso, consiste numa resposta explicativa, que vem apenas esclarecer o local onde foi realizada a concessão de crédito para jogo. Ademais, tendo a exequente, ora recorrida, alegado na contestação que explorava a empresa comercial “A1”, a qual funcionava dentro do Casino, sendo a recorrente sua cliente e tendo esta assinado por seu próprio punho duas declarações de dívidas com vista a obter fichas para jogar, além de que decorre da audiência de julgamento que a dívida foi contraída na sala VIP (conforme resulta da fundamentação da matéria de facto provada), dúvidas de maior não restam de que a resposta dada ao quesito 1º ainda se mantém dentro da matéria alegada pelas partes.
Improcede o recurso nesta parte.
*
Da impugnação da matéria de facto
A executada ora recorrente vem ainda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 1º a 4º da base instrutória, com fundamento no suposto erro na apreciação da prova, entendendo que essa parte da matéria deveria dar-se como não provado.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 1º - “Em 26 de Março de 2011, a executada pediu à exequente o montante de HKD3.500.000,00 de fichas de jogo de fortuna ou azar para apostar e jogar?”, e a resposta foi: “2011年3月26日,異議人在被異議人開設於澳門Z的貴賓廳“A1”向後者借取港幣3,000,000元的籌碼。”;
Quesito 2º - “E assinou pessoalmente os documentos referidos em A)?”, e a resposta foi: “異議人親自簽署了已證事實A)項所指的執行卷宗第17頁文件。”;
Quesito 3º - “E recebeu integralmente a quantia emprestada de HKD3.500.000,00?”, e a resposta foi: “異議人收取了港幣3,000,000.00元的借款。”;及
Quesito 4º - “E prometeu devolver a quantia emprestada dentro do prazo de 14 dias?”, e a resposta foi: “異議人承諾在14日內歸還有關款項。”

Ora bem, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, aliás não tendo sido pedida a gravação da prova, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou se os elementos probatórios constantes dos autos impuserem decisão diversa.
Ora bem, tanto os documentos apresentados pelas partes como a perícia realizada não fazem prova plena, assim como os depoimentos das testemunhas estão sujeitos à livre apreciação do tribunal (para além de que não foi pedida a gravação da audiência), a recorrente pretende simplesmente sindicar a íntima convicção do tribunal recorrido formada a partir da livre apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos, pelo que esta parte do recurso tem, forçosamente, de improceder.
*
Da alegada ilegitimidade da exequente, ora recorrida
Vem dizer a recorrente que resulta da matéria de facto provada que a exequente apenas explora a empresa comercial “A1”, e não a empresa comercial “A”, e conforme o documento que serve de base à execução, dele consta que a dívida foi contraída junto da empresa comercial “A”, pelo que entende há falta de legitimidade activa da exequente.
A nosso ver, julgamos sem razão a recorrente.
Pois, se atentarmos ao conteúdo do documento que serve de base à execução, podemos constatar que, para além de conter a menção “A” (em português, A), nele ainda está escrito o nome da empresa comercial da recorrida ⼀ A1.
Isto posto, não é difícil concluir que as menções A ou A1 dizem respeito à mesma recorrida, improcede, pois, esta parte do recurso.
*
Da exigibilidade dos juros
Finalmente, coloca-se ainda a questão de saber se terá lugar a inclusão dos juros de mora na quantia exequenda.
Sobre essa questão, salvo o devido e mui respeito por opinião diversa, mantemos a posição adoptada por este TSI, no sentido de que, não constando do título executivo o reconhecimento da obrigação de juros, não são exigíveis na respectiva acção executiva os juros de mora, por não haver título executivo para o efeito.
No caso vertente, é verdade que ficou provado o reconhecimento pela executada, ora recorrente, perante a exequente uma dívida no montante de HKD3.000.000,00, prometendo aquela devedora saldá-la dentro do prazo de 14 dias, mas do ponto de vista formal, por não constar do próprio título o reconhecimento da obrigação de juros moratórios, somos a entender que esses juros não são exigíveis na respectiva acção executiva, com fundamento na falta de título executivo.
No mesmo sentido, veja-se os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos n.ºs 166/2012, 221/2015 e 549/2017.
Nestes termos, com fundamento na falta de título executivo quanto aos juros de mora peticionados pela exequente, procedem as razões da recorrente quanto a esta parte.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente B e, em consequência, revogando a sentença na parte em que concedeu o prosseguimento da execução quanto aos juros, confirmando a sentença em tudo o mais.
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
***
RAEM, aos 17 de Fevereiro de 2022
Tong Hio Fong
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong



Recurso Cível 877/2021 Página 31