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Processo nº 742/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 17 de Fevereiro de 2022

ASSUNTO:
- Inventário
- Divórcio
- Bens próprios de um dos cônjuges
- Aquisição na sequência de direito anterior ao casamento
- Aquisição de bem na constância do casamento como bem próprio do cônjuge

SUMÁRIO:
- Nos termos do artº 1589º do C.Civ. os bens adquiridos em parte com dinheiro incluído na comunhão e parte dela excluído, ficam excluídos do património comum, se a parte excluída da comunhão for superior àquela outra;
- Tendo o bem sido adquirido na constância do casamento na sequência de contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo cônjuge antes do casamento, relativamente ao qual havia sido pago o preço antes do casamento em parte com recurso a empréstimo bancário contraído para o efeito o qual vem a ser pago na sua maioria pelo cônjuge promitente comprador antes e depois do casamento, impõe-se concluir que se trata de bem próprio deste ainda que a escritura de compra e venda haja sido celebrada na pendência do casamento;
- Sendo o bem próprio de um dos cônjuges, vigorando o regime de comunhão de adquiridos, ao outro cônjuge assiste o direito a ser compensado na proporção de metade quanto aos valores que hajam sido pagos na pendência do casamento com o produto do trabalho dos cônjuges por ser bem comum.


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Rui Pereira Ribeiro
















Processo nº 742/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Fevereiro de 2022
Recorrente: A
Recorrido: B
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

Nos autos de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio decretado entre A e B foi proferido despacho a decidir a forma à partilha a fls. 644 a 646 (traduzido a fls. 726 a 736) daqueles autos, datado de 10.02.2021 segundo o qual se decidiu que as dívidas das verbas nºs 24 e 25 e dívidas nºs 2 a 5 todas da relação de bens são próprias do cabeça-de-casal cabendo à interessada A o direito à compensação no valor de MOP63.070,00.
Procedendo-se à partilha de acordo com o decidido veio a mesma a ser homologada por sentença.
Não se conformando com a sentença de homologação da partilha por entender que as verbas nº 24 e 25 são bens comuns veio a interessada A interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
I. O “despacho determinativo da forma da partilha” de fls. 644 a 646v violou o disposto nos artigos 1587.º, c), ex vi art.º 1603, n.º 2, o art.º 1604.º, n.º 1, a contrario, do CC, bem como o art.º 343.º, n.º 2 do Código Civil ex vi do art.º 7.º, n.º 1 e art.º 8.º, n.º 1, ambos do C.R. Predial.
II. O despacho em crise violou também os art.ºs 1584.º a 1590.º e 1610., a contrario, do CC, uma vez do elenco dos bens excluídos da participação não consta o direito à “variação patrimonial positiva” ou ao “incremento do valor patrimonial” ou ao “aumento do valor de mercado” dos bens próprios (ou comuns) dos cônjuges, na constância do casamento, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências.
III. Por outro lado, importa ter presente que a sentença de fls. 654 a 655 apenas confirmou e homologou o “mapa da partilha” de fls. 647 a 648, o qual foi feito de acordo com o disposto no art.º 1013.º, n.º 1, do CPC, i.e., foi feito de acordo com o decidido no “despacho determinativo da forma da partilha” de fls. 644 a 646v.
IV. Ou seja, o tribunal a quo entendeu que as verbas 24.ª e 25.ª são bens próprios do Recorrido por força do art.º 1589.º, n.º 1 ex vi do art.º 1604.º, n.º 1, do CC.
V. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda com tal decisão.
VI. Primeiro, porque, face ao disposto no art.º 1645.º do Código Civil, a partilha dos bens comuns do casal se fará como se o casamento entre eles tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
VII. Assim, face ao disposto no art.º 1603.º, n.º 2, do CC os bens descritos nas verbas 24.ª e 25.ª da relação de bens, porque adquiridos depois do casamento não podem ser excluídos da comunhão conjugal para efeitos de partilha no presente inventário como se fossem bens próprios do Recorrido.
VIII. Segundo, porque, das certidões do registo predial de fls. 34 a 47 e 48 a 68, mais concretamente a fls. 46 e 67, respectivamente, resulta provado que as verbas 24.ª e 25.ª são bens comuns dos ex-cônjuges por ser o Rogério Inácio Guedes e a A quem consta na inscrição n.º ... e ... como sujeitos activos.
IX. Ora, o registo da propriedade das verbas 24.ª e 25.ª a favor da Recorrente nunca foi impugnado desde a celebração de casamento até a presente data, pelo que a “sentença homologatória da partilha” (fls. 654 a 655) que confirmou o “mapa da partilha” (fls. 647 a 648) elaborado de acordo com o “despacho sobre a forma da partilha” (fls. 644 a 646v) violou o disposto nos artigos 7.º, 5.º, n.º 1 e 8.º do CRP e, por conseguinte, o disposto nos art.os 1603.º, n.º 2 e 1607.º, n.º1, do CC.
X. A ora Recorrente goza, assim do direito de meação de parte do preço resultante da venda judicial (de fls. 586 a 587) das verbas 24.ª e 25.ª, nos termos dos artigos 1603.º, 1604.º, n.º 1 e 1587.º, al. c), todos do CC.
XI. Terceiro, porque o direito (avaliável em dinheiro) resultante da “variação patrimonial positiva” ou do “incremento do valor patrimonial” ou do “aumento do valor de mercado” das verbas 24.ª e 25.ª desde a data da sua aquisição e registo em 2005/10/19 até à data da sua venda judicial, de MOP6.361.944,00 e MOP 1.208.720,00, respectivamente, só se constituiu e ingressou património global ou esfera patrimonial dos cônjuges na constância do matrimónio.
XII. É, pois, aplicável o artigo 1603.º do CC, devendo, nessa medida considerar-se tal e, por isso, deve-se considerar como bens comuns do casal!
XIII. Destarte, deve a ora Recorrente gozar o direito à meação do “incremento do valor patrimonial” de MOP3.785.332,00 das verbas 24.ª e 25.ª.
XIV. Quarto, porque - em mero reforço argumentativo - mesmo que o artigo 1589.º, n.º 1 fosse aplicável por força do art.º 1604.º, n.º 1, do CC, com as devidas adaptações - e não é - por tal aplicação não ser automática nem cega, sempre o valor da prestação à data (18/07/1997) do contrato-promessa de compra e venda de fls. 69 a 75 com dinheiro excluído da “participação” seria inferior ao valor de mercado dos bens à data (12/10/2005) da escritura de compra venda de 12/10/2005 referida a fls. 644v no ponto 12 dos factos assentes relevante, e muito inferior ao valor de mercado da venda judicial em 16/10/2020 obtido no auto de abertura e admissão de propostas de fls. 586 a 587, pelo que as verbas 24.ª e 25.ª sempre e integrariam na “participação”.
XV. Quinto, porque se os frutos dos bens próprios de cada um dos cônjuges, sejam eles naturais ou civis, são considerandos como bens comuns do casal, o mesmo acontecendo com os bens que, com o produto desses frutos, sejam adquiridos,
XVI. Então nada obsta a que mediante interpretação extensiva do art.º 1584.º, n.º 1, alínea c) ou aplicação analógica do art.º 1610.º, n.º 2, ambos do CC, o direito ao “incremento do valor patrimonial” dos bens próprios durante a constância da plena comunhão de vida em que consiste o casamento, seja também considerado como bem comum, por identidade de razão.
XVII. É, pois, evidente que, sem prejuízo do seu direito à compensação, o valor da prestação pelo ora Recorrido foi muito inferior ao valor dos imóveis descritos nas verbas 24.ª e 25.ª obtido na venda judicial, o qual, juridicamente e para todos os efeitos, se trata de um activo da comunhão distinto do custo de aquisição desses imóveis.
XVIII. Pelo exposto, independentemente do regime do artigo 1645.º do CC, o direito ao aumento do valor de mercado dos bens adquiridos na constância do casamento não cai no âmbito da hipótese do artigo 1589.º, n.º 1 do CC, para efeitos da sua exclusão da participação dos cônjuges no património comum a que se refere o art.º 1607.º, n.º 1, do mesmo diploma,
XIX. por tal “aumento de valor” não se tratar de um bem excluído da participação pelos artigos 1584.º a 1590.º e 610.º do CC, dado consistir num direito à “variação patrimonial positiva” do “património global” do casal ou ao um “incremento do valor patrimonial” ou ao “aumento do valor de mercado” na constância do casamento, distinto e autonomizável do “valor de aquisição” dos imóveis em causa.
XX. Em suma, não podia o Tribunal a quo ter negado à ora Recorrente o direito à sua meação no valor de MOP3.785.332,00 correspondente ao valor do aumento dos bens ora em apreço.
XXI. Desta sorte, a “sentença homologatória da partilha” de fls. 654 a 655 que confirmou o “mapa da partilha” de fls. 647 a 648 violou o disposto nos artigos 1587.º, c), ex vi art.º 1603, n.º 2, o art.º 1604.º, n.º 1, a contrario, do CC, bem como o art.º 343.º, n.º 2 do Código Civil ex vi do art.º 7.º, n.º 1 e art.º 8.º, n.º 1, ambos do C.R. Predial.
XXII. A sentença recorrida violou também os art.ºs 1584.º a 1590.º e 1610.º, a contrario, do CC, uma vez do elenco dos bens excluídos da participação não consta o direito à “variação patrimonial positiva” ou ao “incremento do valor patrimonial” ou ao “aumento do valor de mercado” dos bens próprios (ou comuns) dos cônjuges, verificado na constância do casamento, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, com as legais consequências.
XXIII. A sentença recorrida violou também os art.ºs 8.º, n.º 1 ou 9.º, n.º 2, do CC, por outra, de sinal contrário, ser a solução que teria resultado da interpretação extensiva do art.º 1584.º, n.º 1, alínea c), ou da aplicação analógíca do art.º 1610.º, n.º 2, ambos do CC.
Pelo cabeça-de-casal e Recorrido foram apresentadas as contra-alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. Objecto do recurso
1. Tendo apreciado os autos, o Exm.º Juiz do TJB julgou por provados os factos relevantes constantes dos pontos 1 a 12, fls. 644 e 644V dos autos.
2. A recorrente A, nas suas alegações, não apresentou a impugnação contra a decisão sobre os factos relevantes supracitados.
3. Quanto aos referidos factos relevantes provados, o Exm.º Juiz do TJB indicou as disposições legais aplicadas (art.ºs 1644.º, 1645.º, 1609.º, 1603.º, 1604.º, 1581.º, 1583.º e 1589.º do Código Civil) e justificou, e por fim, decidiu o seguinte nos termos legais:
4. “(…) Os bens sob as verbas 24 e 25, a dívida sob a verba 1 da relação de bens (dívida comum), as dívidas sob as verbas 2 a 5 (ora prestações que a requerente A deve fazer ao cabeça-de-casal) não devem ser calculados por não serem bens comuns do casal, mas a interessada A tem direito a receber a respectiva compensação, no valor de MOP$ 63.070 (…)”
5. Em seguida, de acordo com o mapa da partilha elaborado, a recorrente A deve pagar ao recorrido B as tornas, no valor de MOP$73.151.105. Com a dedução da compensação que ela pode receber, no valor de MOP$63.070, ela deve pagar ao recorrido B as tornas, no valor de MOP$10.081,11.
6. Por fim, o Exm.º Juiz do TJB proferiu a sentença homologatória do referido mapa da partilha.
7. A recorrente A interpôs o presente recurso contra a decisão constante do ponto 4 deste articulado e a sentença homologatória constante do ponto 6 do mapa da partilha constante do ponto 5, alegou apenas a aplicação da lei e indicou as disposições legais devidamente aplicáveis e a sua justificação.
B. Decisão constante do ponto 4 deste articulado
8. A recorrente A invocou a aplicação do disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 8.º n.º 1 e 114.º ss do Código do Registo Predial, conjugando com o art.º 343.º do Código Civil, sobre a oponibilidade a terceiros, prioridade do registo e as presunções derivadas do registo e não apresentou a impugnação dos factos registados, pelo que a decisão constante do ponto 4 deste articulado enfermou do vício do erro na aplicação da lei. Salvo o devido respeito, o recorrido entende que a recorrente não tem razão quanto a esta matéria de direito, com os seguintes fundamentos.
9. In casu, antes da decisão do Exm.º Juiz do TJB constante do ponto 4 deste articulado (antes de 10 de Fevereiro de 2021), a propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 (imóveis) já foi registada em nome de outrem.
10. Quando o Exm.º Juiz do TJB proferiu a decisão constante do ponto 4 deste articulado (10 de Fevereiro de 2021), se se aplique a prioridade do registo e as presunções derivadas do registo por força dos art.ºs 6.º, 7.º, 8.º n.º 1 e art.º 114.º e ss do Código do Registo Predial, combinando com o art.º 343.º do Código Civil, no ponto de vista da recorrente, é necessário impugnar primeiramente o facto de que a propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 já foi registada em nome de outrem e consequentemente, o registo da propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 em nome de outrem foi rectificado para o registo em nome do recorrido e da recorrente?
11. Ou seja, segundo o entendimento da recorrente, para que o direito da propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 seja registado sob o nome do recorrido e da recorrente, é necessário consagrar/considerar/presumir que este registo tem prioridade e produz eficácia da presunção e também “esquecer” que o registo do direito da propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 em nome de outrem tem prioridade e produz eficácia da presunção, para que seja impugnado o facto de que o direito da propriedade dos bens sob as verbas 24 e 25 foi registado em nome do recorrido e da recorrente?
12. O entendimento supracitado não pode ser julgado procedente nem pode ser acolhido, uma vez que no art.º 1645.º do Código Civil e nas respectivas disposições legais, não se verifica um mínimo de correspondência verbal na letra para aplicar as disposições relativas ao registo predial supracitadas, assim, salvo o devido respeito, entende o recorrido que as disposições legais relativa ao registo predial supracitadas não podem conjugar com o art.º 1645.º e as respectivas disposições legais do Código Civil para aplicar aos factos relevantes do presente caso.
13. Além disso, antes da decisão constante do ponto 4 deste articulado (antes de 10 de Fevereiro de 2021), através da venda, os bens sob as verbas 24 e 25 deixaram a ser imóveis (já foram convertidos em dinheiro/depósito bancário) (cfr. fls. 607 e 607V dos autos), portanto, salvo o devido respeito, entende o recorrido que não se aplica o disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 8.º n.º 1 e art.º 114.º e ss do Código do Registo Predial.
14. Em seguida, a recorrente A invocou que o direito do “valor acrescentado” dos respectivos bens não estão incluído nas circunstâncias de “estar excluídos do património em participação”, pelo que a decisão constante do ponto 4 deste articulado violou o disposto nos art.ºs 1584.º a 1590.º e o art.º 1610.º (a contrario sensu) do Código Civil, pelo que tal decisão constante do ponto 4 deste articulado deve ser revogada. Salvo o devido respeito, entende o recorrido que o entendimento jurídico da recorrente nesta matéria é infundado, com os seguintes fundamentos.
15. O Exm.º Juiz do TJB decidiu que “ (…) quanto aos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens, em 28 de Janeiro de 2003, a parte masculina ainda deveu o empréstimo predial, no valor de MOP$ 191.000, o que é manifestamente inferior à metade do preço predial, no valor de HKD$544.900. E todo o empréstimo já pago antes de 28 de Janeiro de 2003 foi suportado pelos bens próprios da parte masculina. Portanto, nos termos do art.º 1589.º n.º 1 do Código Civil, os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens deviam pertencer à parte masculina, ou seja, deviam ser bens próprios do cabeça-de-casal B. (…)”.
16. Depois que os bens sob as verbas 24 e 25 (imóveis) foram convertidos no dinheiro/depósito bancário, tal dinheiro/depósito bancário (incluindo o “valor acrescentado”) ainda pertencia ao bem próprio do recorrido B.
17. Além disso, quanto ao referido entendimento de que o referido direito do “valor acrescentado” não foi classificado nas circunstâncias de “estar excluído do património em participação”, não se verifica um mínimo de correspondência verbal na letra do disposto nos art.ºs 1584.º a 1590.º e 1610.º do Código Civil, pelo que salvo o devido respeito, entende o recorrido que é correcta a decisão do Exm.º Juiz do TJB que julgou que os bens sob as verbas 24 e 25 pertenciam ao bem próprio do recorrido B.
18. De acordo com os factos relevantes e nos termos do art.º 1645.º do Código Civil e as respectivas disposições legais aplicadas ao presente caso (nomeadamente os art.ºs 1644.º, 1609.º, 1603.º, 1604.º, 1581.º, 1583.º e 1589.º do Código Civil), é necessariamente correcta a decisão proferida pelo Exm.º Juiz do TJB constante do ponto 4 deste articulado.
C. Decisão no mapa da partilha constante do ponto 5 homologado pela sentença constante do ponto 6 deste articulado
19. Igualmente, a recorrente A invocou a aplicação do disposto nos art.ºs 5.º, 6.º, 7.º, 8.º n.º 1 e 114.º ss do Código do Registo Predial sobre a oponibilidade a terceiros, a prioridade do registo e as presunções derivadas do registo e não deduziu a impugnação dos factos registados, pelo que a decisão do mapa da partilha constante do ponto 5 homologado pela sentença constante do ponto 6 deste articulado enfermou do vício do erro na aplicação da lei.
20. Salvo o devido respeito, entende o recorrido que o entendimento jurídico da recorrente nesta matéria é infundado, com os fundamentos constantes da parte B deste articulado, para os efeitos jurídicos adequados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. De facto, o referido entendimento não pode ser julgado procedente nem pode ser aceite, uma vez que na letra do disposto nos art.ºs 1645.º e ss do Código Civil aplicados neste caso, não se verifica um mínimo de correspondência verbal na aplicação das disposições legais relativas ao registo predial supracitadas, pelo que, salvo o devido respeito, entende o recorrido que as disposição legais relativas ao registo predial não podem conjugar com o art.º 1645.º do Código Civil e as respectivas disposições legais para aplicar aos factos relevantes neste caso.
22. Além disso, antes da sentença constante do ponto 6 deste articulado que homologou o mapa da partilha constante do ponto 5 (elaborado de acordo com o ponto 4), através da venda, os bens sob as verbas 24 e 25 deixaram a ser imóveis (já foram convertidos em dinheiro/depósito bancário) (cfr. fls. 607 e 607V dos autos), portanto, salvo o devido respeito, entende o recorrido que não se aplica o disposto nos art.ºs 5.º, 6.º, 7.º, 8.º n.º 1 e art.º 114.º e ss do Código do Registo Predial.
23. Em seguida, a recorrente A invocou que tem o direito a receber o “valor acrescentado” dos respectivos bens sob as verbas 24 e 25. Salvo o devido respeito, entende o recorrido que o entendimento jurídico da recorrente sobre esta matéria é infundado.
24. Conforme as alegações constantes da parte B deste articulado, depois que os bens sob as verbas 24 e 25 (imóveis) foram convertidos em dinheiro/depósito bancário, tal dinheiro/depósito bancário (incluindo o “valor acrescentado”) ainda pertencia ao bem próprio do recorrido B.
25. É de repetir que, o referido direito do “valor acrescentado” não foi classificado nas circunstâncias de “estar excluído do património em participação”, não se verifica um mínimo de correspondência verbal na letra do disposto nos art.ºs 1584.º a 1590.º e 1610.º do Código Civil, pelo que salvo o devido respeito, entende o recorrido que é necessariamente correcta a decisão do Exm.º Juiz do TJB que condenou que os bens sob as verbas 24 e 25 pertenciam aos bens próprios do recorrido B (incluindo o dinheiro/depósito bancário adquirido através da venda dos bens sob as verbas 24 e 25, não são bens comuns conjugais).
26. De acordo com os factos relevantes e nos termos do art.º 1645.º e das respectivas disposições legais do Código Civil aplicados ao presente caso (nomeadamente os art.ºs 1644.º, 1609.º, 1603.º, 1604.º, 1581.º, 1583.º e 1589.º do Código Civil), a decisão proferida pelo Exm.º Juiz do TJB constante do ponto 4 deste articulado é necessariamente correcta.
D. Outra análise
27. Sem prejuízo dos efeitos das alegações nas II e III partes deste articulado, para os efeitos de prudência, caso assim não se entenda, o recorrido tem as seguintes alegações.
28. Os bens sob as verbas 24 e 25 foram comprados pelo recorrido B através da alienação contratual em 18 de Julho de 1997.
29. No mesmo dia, o recorrido B, o promotor de empreendimento “C – Urbanizações, Limitada” (registado na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º ...) e o Banco da X (Macau) S.A.R.L. celebraram o contrato-promessa de compra e venda, empréstimo e de hipoteca.
30. O valor do preço dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens era de HKD$544.900 no momento da celebração do referido documento, o promotor de empreendimento “C – Urbanizações, Limitada” já recebeu totalmente o preço de HKD$544.900 e emitiu o documento de quitação.
31. O Banco da X (Macau) S.A.R.L. emprestou o dinheiro, no valor de MOP$400.000, ao recorrido B.
32. O montante de MOP$161.247 (= HKD$544.900,00 × 1,03 – MOP$400.000,00) (preço × 29% = MOP$161.247,00 ÷ (HKD$544.900,00 × 1,03)) foi pago directamente pelo recorrido B com o seu depósito antes do seu casamento (maior não casado).
33. O recorrido B tem trabalhado diligentemente e pagou a referida quantia com o seu produto do trabalho.
34. Em 19 de Julho de 1997, o recorrido B celebrou o contrato da gestão do Edifício X X Gardens” e assumiu autonomamente as despesas dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens, designadamente as despesas da administração.
35. Em 28 de Janeiro de 2003, o recorrido B transferiu o empréstimo restante dos bens sob as verbas 24 e 25, no valor de MOP$191.000, do Banco da X (Macau) S.A.R.L. para o Banco da Y, Sucursal de Macau.
36. Por outras palavras, em 28 de Janeiro de 2003, o recorrido B pagou 66% do preço dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens ao Banco da X (Macau) S.A.R.L. com o seu depósito anterior ao casamento (maior não casado), no valor de HKD$544.900 (= (HKD$544.900,00 × 1,03 – MOP$191.000,00) ÷(HKD$544.900,00 × 1,03)), do ponto 1 do documento n.º 7 consta que o promotor de empreendimento “C – Urbanizações, Limitada” já recebeu integralmente o preço do prédio, no valor de HKD$544.900.
37. A partir de 28 de Janeiro de 2003, a quantia restante, no valor de MOP$191.000, foi pago em prestações pelo recorrido B ao Banco da Y, Sucursal de Macau.
38. A referida quantia, no valor de MOP$191.000, foi pago pontualmente até hoje através da conta individual do recorrido B.
39. Em 12 de Outubro de 2005, de acordo com os documentos n.ºs 1 e 2 entregues à apreciação do Tribunal juntamente com o articulado n.º 1 em 26 de Setembro de 2016, o recorrido B celebrou a escritura pública de compra e venda dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens.
40. O recorrido B e a recorrente A contraíram casamento em 22 de Maio de 2004, de acordo com o uso comum do Banco, todo o preço dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens foi pago pelo recorrido B, mas da fundamentação da hipoteca consta que “abriu o crédito ao marido através da forma de fornecimento da conveniência bancária em geral”, mas a recorrente A também assinou na escritura pública de compra e venda e de hipoteca.
41. Como o prédio onde se situam os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens era um prédio então recém-construído, de acordo com o uso prático de Macau, o recorrido B já pagou totalmente o preço ao promotor de empreendimento “C – Urbanizações, Limitada”, mas não celebrou a escritura pública de compra e venda no prazo curto ou logo depois da celebração do referido documento n.º 3, apenas tinha condições de celebrar a escritura pública de compra e venda após o casamento com a recorrente A.
42. Nos termos do art.º 1584.º n.º 1 al. b), ex vi art.º 1604.º n.º 1 do Código Civil, estão excluídos do património em participação os bens ou valores do cônjuge, adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos, que lhe advierem: b) Por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção do regime de bens da participação. Por outras palavras, um determinado acto feito por virtude de direito próprio anterior ao casamento, por exemplo, a celebração do contrato-promessa e o pagamento integral do preço, determina a adquirição de determinado bem após o casamento, tal bem deve estar excluído do património em participação do casal.
43. O art.º 1585.º n.º 1 do Código Civil prevê algumas circunstâncias que devem ser consideradas como as previstas no art.º 1584.º n.º 1 al. b), mas esta norma tem natureza meramente exemplicativa, para além das circunstâncias enumeradas pela norma supracitada, ainda há outras circunstâncias (por exemplo, antes do casamento, uma parte celebrou o contrato-promessa de compra e venda e pagou integralmente o preço, devido ao determinado motivo, só poderá cumprir a promessa e celebrar o contrato prometido após o casamento) que correspondem ao art.º 1584.º n.º 1 al. b), tais bens estão excluídos do património em participação.
44. Não obstante alguns bens são adquiridos na constância do casamento, tais bens não são resultado do esforço conjugal do casal, mas sim património adquirido após o casamento por virtude do direito próprio de uma parte, tais bens estão excluídos do património em participação por força do art.º 1584.º n.º 1 al. b) do Código Civil.
45. Nos termos do art.º 1603.º do Código Civil, se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge conserva o domínio e fruição dos bens que lhe pertenciam à data do casamento, isto é, os bens anteriores ao casamento são os bens próprios de cada cônjuge.
46. Nos termos do art.º 1587.º al. c) do Código Civil, ex vi art.º 1604.º n.º 1, estão igualmente excluídos do património em participação: Os bens adquiridos com dinheiro ou valores do cônjuge excluídos da participação. De acordo com esta norma e o seu espírito, os bens adquiridos com os bens próprios anteriores ao casamento de uma parte (maior não casado) devem ser considerados como os bens próprios desta parte e estão excluídos da comunhão do casal.
47. In casu, a recorrente tem trabalhado diligentemente e pagou todo o preço com o produto do seu trabalho, comprando os bens sob as verbas 24 e 25. No entanto, como o prédio onde se situam os bens sob as verbas 24 e 25 é um prédio recém-construído, não celebrou a escritura pública de compra e venda no prazo curto ou logo depois da celebração do referido documento n.º 3, apenas celebrou a escritura pública de compra e venda após o casamento com a recorrente A.
48. Além disso, não obstante todo o preço dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens foi suportado pelo recorrido B ao promotor de empreendimento “C – Utilizações, Limitada”, de acordo com o uso comum do Banco, a recorrente A também assinou na respectiva escritura pública de compra e venda e de hipoteca e fez o respectivo registo.
49. No entanto, a aquisição dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens não era o resultado de esforço e sacrifício da recorrente A e do recorrido B, mas sim traduz-se na aquisição após o casamento por virtude do direito próprio do recorrido B, pelo que de acordo com esta norma e o seu espírito, os bens adquiridos com os bens próprios anteriores ao casamento de uma parte (maior não casado) devem estar excluídos da comunhão do casal, nem devem ser incluídos no mapa da partilha.
50. Além disso, como o recorrido B adquiriu os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens com os bens próprios do recorrido anteriores ao casamento, os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens devem pertencer aos bens próprios do recorrido B, nos termos do art.º 1587.º al. c) do Código Civil, ex vi art.º 1604.º n.º 1 e o seu espírito, os bens devem estar excluídos da comunhão do recorrido B e da recorrente A, nem devem ser incluídos no mapa da partilha.
51. Se assim não se entenda, como referência de comparação, o Supremo Tribunal de Portugal também tem a seguinte jurisprudência semelhante: (cfr. o Anexo entregue à apreciação do Tribunal juntamente com o articulado n.º 1 em 26 de Janeiro de 2021 (Acórdão do Supremo Tribunal de Portugal n.º 478/08.4TVLSB.L1.S1); consulte mais acórdãos semelhantes via http://www.dgsi.pt.).
52. É de repetir que i) 66% do preço pago dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens (MOP$370.247,00 = HKD$544.900,00 × 1,03 – MOP$191.000,00) pertencia aos bens próprios do recorrido B e ii) e o restante preço pago, no valor de MOP$191.000, era os bens próprios do recorrido B através da celebração do contrato de empréstimo de hipoteca na compra e venda do prédio em 28 de Janeiro de 2003 (antes do casamento com a recorrente A em 22 de Maio de 2004), nos termos dos art.ºs 1584.º n.º 1 al. b), 1587.º al. c), 1603.º n.º 1, 1604.º n.º 1 e 1645.º do Código Civil e com referência à jurisprudência do Supremo Tribunal de Portugal similar, os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens (ou o preço da venda dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens) (dinheiro/depósito bancário)) devem pertencer aos bens próprios do recorrido B, pelo que não é necessário incluir no mapa da partilha os bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens (ou o preço da venda dos bens sob as verbas 24 e 25 da relação de bens (dinheiro/depósito bancário)).
53. Face ao exposto, nos termos do art.º 1645.º e das respectivas disposições legais do Código Civil, são necessariamente correctas a decisão do Exm.º Juiz do TJB constante do ponto 4 e a sentença constante do ponto 6 que homologou o mapa da partilha constante do ponto 5 (elaborado de acordo com a decisão do ponto 4).
54. Em relação à compensação, o Exm.º Juiz do TJB proferiu a seguinte decisão: “(…) Os bens sob as verbas 24 e 25, a dívida sob a verba 1 (dívida comum), as dívidas sob as verbas 2 a 5 (ora prestações que a requerente A deve fazer ao cabeça-de-casal) não devem ser calculados por não serem bens comuns do casal, mas a interessada A tem direito a receber a respectiva compensação, no valor de MOP$ 63.070 (…)”.
55. Em seguida, de acordo com o mapa da partilha, a recorrente A deve pagar as tornas ao recorrido B, no valor de MOP$73.151.105. Com a dedução da compensação que ela tem direito a receber, no valor de MOP$63.070, ela deve pagar as tornas ao recorrido B, no valor de MOP$10.081,11.
56. A recorrente A tinha referido por várias vezes o “valor acrescentado” dos bens sob as verbas 24 e 25 nas suas alegações do recurso.
57. Nos termos do art.º 543.º do Código Civil (princípio nominalista), o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal em Macau à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário. (negrito e sublinhado nosso)
58. Nos termos do art.º 1589.º n.º 2 do Código Civil e das respectivas disposições legais, não se verifica “salvo disposição em contrário” para não aplicar o princípio nominalista previsto do art.º 543, 1ª parte, do Código Civil.
59. Portanto, é correcta a decisão do Exm.º Juiz do TJB sobre a seguinte compensação: “(...) o produto do trabalho das partes adquirido na constância de casamento deve ser considerado como bens comuns conjugais. Portanto, na constância de casamento, ou seja, durante o período compreendido entre 22 de Maio de 2004 e 10 de Abril de 2014, a parte restituiu o empréstimo predial com o seu produto do trabalho (…) a interessada A tem direito a receber a respectiva compensação, correspondente à metade do valor de MOP$126.140 (MOP$1.060 × 119 meses), isto é, MOP$ 63.070.
60. Salvo o devido respeito, entende o recorrido que a parte invocada pela recorrente relativa ao “valor acrescentado” dos bens sob as verbas 24 e 25 é infundada.
61. Sem prejuízo dos efeitos das alegações nas II e III partes deste articulado, para os efeitos de prudência, caso assim não se entenda, o recorrido tem as seguintes alegações.
62. Se seja necessária a actualização de compensação nos termos da lei e sejam satisfeitos todos os requisitos previstos no art.º 544.º do Código Civil, a metade do montante mensal no valor de MOP$1.060 (dados da Direcção dos Serviços de Estatísticas e Censos de Macau) deve ser actualizada tendo em conta os índices dos preços.
63. Se a compensação deve satisfazer uma determinada proporção do preço da venda nos termos legais, é necessário primeiramente apurar a proporção entre a metade do capital do empréstimo no valor de MOP$1.060 mensalmente, no período compreendido entre 22 de Maio de 2004 e 10 de Abril de 2014 (119 meses), e o preço da compra no valor de HKD$544.900, para que tenha condições de calcular a compensação conforme a proporção do preço da venda.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Após a apreciação dos elementos dos autos, dá-se como provados os seguintes factos essenciais:
1. As partes, A e B, contraíram casamento em Macau no dia 22 de Maio de 2004, cujo regime de bens adoptado foi o da comunhão geral de bens (vide fls. 4 dos autos principais).
2. A interessada, A, propôs em 10 de Abril de 2014 acção de divórcio, registada sob o n.º FM1-16-0019-CDL. O Juízo decidiu em 29 de Abril de 2016 a dissolução do vínculo matrimonial entre a interessada A e o cabeça-de-casal B, e declarou a interessada A a única culpada (vide fls. 240 a 243 dos autos principais).
3. O cabeça-de-casal B celebrou em 18 de Julho de 1997 o contrato de transmissão do contrato-promessa de compra e venda de prédio, a fim de adquirir a qualidade de promitente-adquirente dos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens (a fracção autónoma sita na Rua de … n.º …, Edf. X X Garden, Bloco …, ….º andar …, na Taipa, Macau e o lugar de estacionamento n.º …) (vide fls. 69 a 76 dos presentes autos).
4. O preço total dos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens (dois bens imóveis) era de HKD$544.900 (vide fls. 71 a 75 dos presentes autos)
5. Na celebração do supra contrato de transmissão do contrato-promessa de compra e venda de prédio, o cabeça-de-casal B já pagou integralmente o respectivo preço.
6. Para o pagamento do preço dos dois bens imóveis acima referidos, o cabeça-de-casal B contraiu um empréstimo de valor de MOP$400.000 junto do BANCO DE X (MACAU) LTD, e celebrou um contrato-promessa de constituição de hipoteca sobre tais bens imóveis (vide fls. 71 a 76 dos presentes autos).
7. Relativamente ao empréstimo de valor de MOP$400.000 contraído junto do BANCO DE X (MACAU) LTD, devia ser reembolsado pelo cabeça-de-casal B em 108 prestações, cujo valor de cada prestação mensal era de MOP$5.436,26, ou seja, podendo este empréstimo ser integralmente reembolsado até 18 de Julho de 2006 (vide fls. 76 dos presentes autos).
8. Desde 18 de Julho de 1997, o cabeça-de-casal B começou a reembolsar, em prestações, o respectivo empréstimo hipotecário.
9. Posteriormente, o cabeça-de-casal B contraiu em 28 de Janeiro de 2003 um empréstimo de valor de MOP$191.000 junto do Banco da Y, Sucursal de Macau, e celebrou um contrato-promessa de constituição de hipoteca sobre tais bens imóveis (vide fls. 78 a 79 dos presentes autos).
10. Ao mesmo tempo, o cabeça-de-casal B já reembolsou integralmente as dívidas do BANCO DE X (MACAU) LTD.
11. Relativamente ao empréstimo de valor de MOP$191.000 contraído junto do Banco da Y, Sucursal de Macau, deve ser reembolsado pelo cabeça-de-casal B em 240 prestações, cujo valor de cada prestação mensal é de MOP$1.060, ou seja, podendo este empréstimo ser integralmente reembolsado até 28 de Janeiro de 2023 (vide fls. 79 dos presentes autos).
12. O cabeça-de-casal B e a interessada A celebraram em 12 de Outubro de 2005 uma escritura de compra e venda relativa aos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens, e constituíram hipoteca a favor do Banco da Y, Sucursal de Macau (vide fls. 35 a 68 dos presentes autos).
*
Nos termos do disposto no art.º 1644º do Código Civil, dispõe-se:
“1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva, mas retrotraem-se à data da proposição do processo quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença ou decisão.”
*
Nos termos do disposto no art.º 1645º do Código Civil, dispõe-se: “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.”
*
No caso vertente, pela razão de que a interessada A foi declarada pelo Juízo única culpada no processo de divórcio, a mesma não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Nestes termos, o Juízo não só deve atender aos bens que a interessada A pode adquirir em consequência do casamento contraído sob o regime da comunhão geral de bens, mas também deve calcular os bens que a interessada A pode adquirir em consequência do casamento contraído eventualmente sob o regime da comunhão de adquiridos.
*
Nos termos do disposto no art.º 1609º do Código Civil, dispõe-se:
“Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”
*
Caso o cálculo seja efectuado em conformidade com o regime da comunhão geral de bens, os bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens devem ser considerados como bens comuns das partes.
*
Nos termos do disposto no art.º 1603º do Código Civil, dispõe-se:
“1. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge conserva o domínio e fruição dos bens que lhe pertenciam à data do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens e passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei, nos termos dos artigos seguintes.
2. Os bens que nos termos do número anterior integrem a comunhão são qualificados como bens comuns e os restantes como bens próprios.”
*
Nos termos do disposto no art.º 1604º do Código Civil, dispõe-se:
“1. Não fazem parte da comunhão os bens que nos termos dos artigos 1584.º a 1590.º, aplicáveis com as devidas adaptações, sejam considerados excluídos do património em participação, bem como os demais bens indicados no artigo 1610.º
2. A compensação a que, no regime da participação nos adquiridos, haja lugar entre o património em participação e o património dela excluído é entendida para efeitos do presente regime como referida, respectivamente, ao património comum e aos patrimónios próprios dos cônjuges.”
*
Nos termos do disposto no art.º 1581º do Código Civil, dispõe-se:
“Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou aplicado supletivamente, for o da participação nos adquiridos, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.”
Nos termos do disposto no art.º 1583º do Código Civil, dispõe-se:
“Fazem parte do património em participação do cônjuge:
a) O produto do seu trabalho adquirido na constância do regime da participação nos adquiridos;
b) Os bens por si adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos que não sejam exceptuados nos termos dos artigos seguintes ou por lei especial.”
*
Nos termos do disposto no art.º 1589º do Código Civil, dispõe-se:
“1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens do cônjuge incluídos na participação e noutra parte com dinheiro ou bens dela excluídos integram-se no património em participação, se o valor daquela prestação for igual ou superior ao desta; de contrário, ficam excluídos do património em participação.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida entre os patrimónios do cônjuge.”
*
No caso vertente, relativamente ao cálculo dos bens do casal sob o regime da comunhão de adquiridos, são os seguintes factos essenciais:
18 de Julho de 1997
A parte masculina adquiriu a qualidade de promitente-adquirente dos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens e já pagou integralmente o respectivo preço de HKD$544.900.

A parte masculina contraiu um empréstimo de valor de MOP$400.000 junto do BANCO DE X (MACAU) LTD, e celebrou um contrato-promessa de constituição de hipoteca sobre tais bens imóveis.

A parte masculina começou a reembolsar, em prestações, o respectivo empréstimo hipotecário. O pagamento foi efectuado em 108 prestações, cujo valor de cada prestação mensal era de MOP$5.436,26, ou seja, podendo este empréstimo ser integralmente reembolsado até 18 de Julho de 2006.
28 de Janeiro de 2003
A parte masculina já tinha integralmente reembolsado as dívidas do BANCO DE X (MACAU) LTD, mas, contraiu um empréstimo de valor de MOP$191.000 junto do Banco da Y, Sucursal de Macau, e celebrou um contrato-promessa de constituição de hipoteca sobre tais bens imóveis. O respectivo empréstimo deve ser reembolsado em 240 prestações, cujo valor de cada prestação mensal é de MOP$1.060, ou seja, podendo este empréstimo ser integralmente reembolsado até 28 de Janeiro de 2023.
22 de Maio de 2004
As partes contraíram casamento, cujo regime de bens adoptado foi o da comunhão geral de bens.
12 de Outubro de 2005
As partes celebraram uma escritura de compra e venda relativa aos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens, e constituíram hipoteca a favor do Banco da Y, Sucursal de Macau.
10 de Abril de 2014
A interessada, A, propôs acção de divórcio, registada sob o n.º FM1-16-0019-CDL. O Juízo decidiu em 29 de Abril de 2016 a dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, e declarou a interessada A a única culpada.
Relativamente aos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens, o empréstimo hipotecário devido pela parte masculina era de MOP$191.000 em 28 de Janeiro de 2003, sendo valor esse definitivamente inferior a metade do preço dos respectivos imóveis de HKD$544.900.
Relativamente a todos os empréstimos já reembolsados antes de 28 de Janeiro de 2003, foram todos pagos com bens próprios da parte masculina.
Assim, nos termos do disposto no art.º 1589.º, n.º 1 do Código Civil, os bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens pertencem à parte masculina, ou seja, os bens próprios do cabeça-de-casal B.
Isto é, caso o cálculo dos bens comuns do casal seja efectuado com base no regime da comunhão de adquiridos, os bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens não devem ser considerados como bens comuns do casal.
No entanto, nos termos do disposto no art.º 1583.º, al. a) do Código Civil, o produto do trabalho adquirido pelas partes na constância do matrimónio são bens comuns do casal.
Nestes termos, na constância do matrimónio das partes, ou seja, 22 de Maio de 2004 a 10 de Abril de 2014, relativamente ao empréstimo hipotecário já reembolsado pela parte masculina com o produto do seu trabalho adquirido, nos termos do disposto no art.º 1589º, n.º 2 do Código Civil, a interessada A tem direito a compensação, que deve ser metade do montante de MOP$126.140 (MOP$1060 x 119 meses), ou seja, MOP$63.070.
Uma vez que os bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25 da relação de bens são bens próprios do cabeça-de-casal B, pelo que a interessada A não deve assumir em conjunto as dívidas das verbas n.ºs 2 a 5 da relação de bens.  
*
Daí pode-se ver que, nos termos do disposto no art.º 1645.º do Código Civil, o valor a ser calculado com base no regime da comunhão de adquiridos é o dos bens que a interessada A pode adquirir na presente causa.
*
Pelo exposto, relativamente à forma de distribuição das verbas n.ºs 1 a 23 da relação de bens, será processada conforme o acordo alcançado pelas partes na conferência de interessados (vide fls.435 a 436 dos autos).
Relativamente aos bens constantes das verbas n.ºs 24 e 25, à dívida constante da verba n.º 1 da relação de bens (dividas comuns) e, às dívidas constantes das verbas n.º 2 a 5 (as prestações devem ser efectuadas pela requerente A ao cabeça-de-casal), não devem ser calculados por não se tratarem de bens comuns do casal, mas, a interessada A tem direito à compensação no valor de MOP$63.070.
*
Ordene à Secretaria a elaboração do mapa da partilha em conformidade com o que acima ficou dito.».

Posteriormente a este despacho veio a ser elaborado o mapa da partilha relativamente ao qual não foi deduzida reclamação e sentença de homologação da partilha.

Face ao disposto no nº 5 do artº 1011º do CPC este recurso da sentença da partilha visa impugnar o despacho determinativo da partilha quanto se considera que as verbas nº 24 e 25 são bens próprios do cabeça-de-casal e à interessada agora recorrente assiste apenas o direito à compensação no valor de MOP63.070,00.

Com base na factualidade constante do despacho determinativo da forma à partilha o que resulta apurado é que o cabeça de casal anos antes do casamento prometeu comprar duas fracções autónomas e pagou integralmente o respectivo preço de HKD544.900,00, tendo para o efeito contraído um empréstimo junto do Banco de X (Macau) Ltd. o qual vem a ser integralmente liquidado e substituído por outro empréstimo contraído junto do Banco da Y sucursal de Macau no valor de MOP191.000,00, tudo se passando entre 18.07.1997 e 28.01.2003.
Ou seja em 28.01.1993 do valor de HKD544.900,00 pelo qual as fracções autónomas haviam sido compradas havia apenas a pagar, em sede de empréstimo contraído para o efeito, o valor de MOP191.000,00, isto é HKD185.436,89, estando liquidado o valor de HKD359.463,11.
Cabeça-de-casal e interessada casaram um com o outro em 22.05.2004 segundo o regime de comunhão geral de bens.
Em 12.10.2005 o cabeça-de-casal e interessada celebram escritura de compra e venda das verbas descritas sob os nºs 24 e 25 da relação de bens e constituem hipoteca sobre as fracções em causa para garantia do empréstimo antes contraído pelo cabeça de casal junto do Banco da Y Sucursal de Macau.
Resulta ainda que este empréstimo contraído junto do Banco da Y era pago em 240 prestações de MOP1.060,00 cada uma.
Entre a data em que os interessados se casaram entre si e a data do divórcio foram pagas 119 prestações no valor global de MOP126.140,00.
O divórcio foi decretado por culpa exclusiva da cônjuge mulher agora Recorrente.

Entende a Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro na aplicação do direito uma vez que, tendo as fracções sido adquiridas na pendência do casamento beneficia da presunção decorrente do registo e consequentemente aquelas são bem comum, sendo certo que quando se pede que se declare que sejam bem próprio do cabeça-de-casal não se pediu o cancelamento do registo.

Vejamos então.

Por força do disposto no artº 1645º do C.Civ. a interessada A não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 1584º, “ex vi” nº 1 do artº 1604º todos do C.Civ. estão excluídos da comunhão “os bens ou valores do cônjuge, adquiridos na constância do regime” de comunhão nos adquiridos, “que lhe advierem (…) por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção do regime de bens” de comunhão de adquiridos.
Estão também excluídos da comunhão os bens adquiridos com dinheiro do cônjuge excluído da comunhão, nos termos da alínea c) do artº 1587º “ex vi” artº 1604º ambos do C.Civ.

Ora, as escrituras de compra e venda das verbas nº 24 e 25 foram feitas durante a constância do casamento, mas o direito de crédito à aquisição dos mesmos vem de direito adquirido antes do casamento e o pagamento do respectivo preço – sem prejuízo do que se vier a decidir a posteriori quanto ao pagamento do empréstimo contraído para o efeito – foram feitos pelo cônjuge marido quando ainda era solteiro e como tal com dinheiro excluído da comunhão de adquiridos, por o ter antes do casamento.

Tem vindo a Doutrina e Jurisprudência a entender que os bens adquiridos na sequência de contrato de promessa de compra e venda celebrado antes do casamento são bens próprios.
Neste sentido veja-se Manuel Trigo em Lições de Direito de Família e Sucessões, Vol. II, pág. 231: «E quanto aos bens adquiridos por contrato prometido, em consequência de contrato-promessa celebrado antes da vigência de regime da comunhão de adquiridos? Pese embora a controvérsia, designadamente de que só se limita ao caso de o contrato-promessa ter eficácia real poder entender que se adquire por força de direito anterior, entende-se que os bens adquiridos durante o casamento em cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente devem ser considerados próprios, tenha o contrato-promessa eficácia real ou apenas obrigacional, tal como quando são adquiridos com base no direito de preferência, real ou obrigacional, sem prejuízo de eventuais compensações entre patrimónios1.».
Em sentido idêntico se decidiu em Jurisprudência comparada de Portugal no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 08.02.2001 no processo nº 00066612:
«O artº 1722º CC prevê algumas situações em que bens adquiridos na constância do matrimónio são, não obstante, considerados bens próprios do cônjuge adquirente.
Então nesta situação os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior Nº 1, alínea c) daquele preceito.
O nº 2 enumera, com carácter meramente exemplificativo, algumas situações deste tipo.
Não é caso se antes da celebração do casamento o cônjuge celebrou, por documento particular, um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto o andar em causa.
Como é próprio deste tipo de negócios, tal contrato apenas gerou efeitos meramente obrigacionais que, relativamente ao promitente comprador, consistem no direito a exigir do outro contraente a celebração do contrato prometido.
Deste modo, o facto de a aquisição do imóvel (que ocorreu na constância do matrimónio) ter sido precedida por um contrato promessa, não significa que tal aquisição ocorreu “por virtude de direito próprio anterior”.
Só assim seria se àquele contrato promessa tivesse sido atribuída eficácia real, pois nesse caso teria constituído, na esfera patrimonial do promitente comprador, um, direito real de aquisição, situação análoga à da usucapião; da compra anterior ao casamento, com reserva de propriedade; e da preferência; todas previstas ao nº 2 do citado artº 1722º, como exemplificando casos de bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior. Entendimento diferente resultaria da circunstância de o adquirente, ao celebrar o contrato-promessa, ter pago, a título de sinal, a totalidade do preço.
Neste caso, justificar-se-ia a equiparação, para estes efeitos, do contrato promessa ao contrato de compra e venda, pois o pagamento da totalidade do preço realiza, da parte do comprador, a plenitude da prestação devida pela aquisição do bem que, considerando-se transmitido para o património do adquirente antes do casamento, seria sempre bem próprio do cônjuge marido.
Tal entendimento encontra também apoio (por analogia) na regra do artº 1723º, alínea c) do CC, na medida em que consagra o princípio segundo o qual os bens adquiridos com dinheiros próprios de um dos cônjuges são bens próprios do cônjuge adquirente.
Ora, se ainda ao estado de solteiro, o adquirente paga, mesmo a título de sinal, a totalidade do preço, aquele bem sempre manterá a qualidade de bem próprio após o seu casamento em regime de comunhão de adquiridos.».

Por último consagra o artº 1589º “ex vi” artº 1604º ambos do C.Civ. que os bens adquiridos em parte com dinheiro incluído na comunhão e parte dela excluído, ficam excluídos do património comum, se a parte excluída da comunhão for superior àquela outra, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.
Destarte, seja porque os bens são adquiridos na constância do casamento em virtude de direito anterior do cônjuge marido seja porque foram pagas quase na totalidade com dinheiro do cônjuge marido antes do casamento, seja porque o valor pago com dinheiro do cônjuge marido enquanto solteiro é consideravelmente superior ao que foi pago durante o casamento com dinheiro comum, impõe-se concluir que as duas fracções autónomas em causa são bens próprios do cônjuge marido, aqui cabeça-de-casal.

A tal não obsta a presunção decorrente do registo se estivermos no domínio das relações entre cônjuges.
Neste sentido vejam-se em Jurisprudência comparada de Portugal os Acórdãos da Relação de Lisboa de 02.07.2015, Procº 2978/12.2TBTVD.L1-22 e do STJ de 28.05.2015, Procº nº 2062/133.
Note-se que a jurisprudência que sustenta que os bens adquiridos na constância do casamento com base em contrato de promessa de compra e venda realizado por um dos cônjuges antes do casamento assenta na circunstância do empréstimo contraído para a aquisição desses bens ser pago e liquidado durante o casamento com dinheiro comum dos cônjuges sendo este valor bastante superior ao do eventualmente pago a título de sinal aquando da celebração do contrato de promessa, situação que não é a dos autos.
Assim sendo, com base em todo o exposto bem andou o tribunal “a quo” ao considerar as verbas nº 24 e 25 como bem próprio do cabeça-de casal e excluí-las da partilha de bens na sequência do divórcio.

Por fim, embora o tribunal não tenha de rebater toda a argumentação usada nas conclusões de recurso, para que dúvidas não subsistam, de igual modo não assiste razão à Recorrente quando vem invocar o direito ao incremento do valor patrimonial das fracções autónomas. Os cônjuges não são nem nunca foram casados no regime de participação nos adquiridos, nem é esse o regime que se aplica em função da Recorrente ter sido declarada culpada no divórcio.
Por outro lado, sendo a partilha feita quanto à Recorrente como estando casada no regime de adquiridos, sendo o bem próprio do cabeça-de-casal a valorização do mesmo cabe ao titular do bem, pelo que, improcede também este argumento do recurso assim como todos os demais em contrário ao exposto.

III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e Notifique.

RAEM, 17 de Fevereiro de 2022
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

1 Veja-se a posição e a argumentação de ADRIANO PAIVA, A Comunhão de Adquiridos, pp. 115 a 160, em que conclui: “As razões que nos levam a considerar o direito do promissário como um direito próprio anterior são as mesmas que levaram o legislador a incluir o direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento nos exemplos previstos no art. 1722.º, n.º2. Note-se, antes de mais, que o direito de preferência vale aqui, independentemente de estar dotado de eficácia real. Por outro lado, em ambas as situações há um direito nascido no património do adquirente antes do casamento que lhe confere uma situação de vantagem para a qual o outro cônjuge não participou. O legislador, a título meramente exemplificativo, entendeu que os bens adquiridos no exercício de um desses direitos devem ser considerados próprios por virtude de direito próprio anterior. Ora, estando em causa os mesmos interesses e não sendo a enumeração apresentada no art. 1722.º, n.º 2, taxativa, a única solução que nos parece defensável é a de tratar o direito do promissário à celebração do contrato prometido, decorrente de promessa anterior ao casamento, como um direito próprio anterior e, consequentemente, qualificar os bens adquiridos por força desse contrato como bens próprios do promissário. A atribuição de eficácia real ao contrato-promessa não justifica uma solução diferente. Apenas permite que o direito do promissário seja protegido em relação a terceiros.”.
2 25. I - No regime de comunhão de adquiridos, a regra de que os bens adquiridos na constância do casamento são comuns pode ser afastada, entre outros casos, demonstrando-se a sub-rogação indirecta nesses bens de bens próprios de qualquer dos cônjuges, desde que, como resulta da al. c) do art. 1723.º do CC, a proveniência dos bens e valores utilizados na aquisição seja mencionada no documento que titula o acto aquisitivo ou em documento com intervenção de ambos os cônjuges. Inexistindo estes requisitos, o bem deve ser havido como comum. II – Admite-se que as formalidades exigidas na al. c) do citado normativo possam ser supridas por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um dos cônjuges ou com bens próprios de um deles, apenas se estiverem unicamente em causa os interesses dos próprios cônjuges, i.e., nas relações internas entre cônjuges (Ac. RL. de 2.7.2015: Proc. 2978/12.2TBTVD.L1-2.dgsi.Net).
3 24. I – Tendo resultado provado que o autor recebeu um a indemnização de Euros 60 000 decorrente de acidente de viação de que foi vítima, e que o impossibilitou do exercício e vontade sexuais, torna-se inequívoco que tal reparação é um bem exclusivamente seu, por força do disposto no art.1723.º, n.º 1, al. d), do CC. II – Não retira a natureza de bem próprio a circunstância de tal quantia ter sido depositada numa conta comum do casal (Ac. STJ. de 28.5.2015, Proc. 2062/13: Sumário, Maio/2015, p. 66)
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742/2021 CÍVEL 1