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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 18/02/2022 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
Processo n.º 32/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com a sentença proferida a fls. 109 a 113v do Processo Comum Singular n.o CR3-21-0301-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de fuga à responsabilidade, p. e p. sobretudo pelo art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, em três meses de prisão (suspensa na execução por um ano e seis meses), com inibição de condução por dez meses, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), assacando, na motivação apresentada a fls. 130 a 148 dos presentes autos correspondentes, àquela decisão condenatória o vício de erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), para rogar a absolvição dele daquele crime (por alegada falta de prova suficiente e objectiva a demonstrar que ele tenha tomado conhecimento da colisão de veículos e após isto tenha decidido em fugir ao local para se furtar à sua responsabilidade jurídica).
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 151 a 153v dos presentes autos, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 166 a 167v dos autos, opinando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre rejeitar o recurso, nos termos permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), dada a manifesta improcedência do mesmo.
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida ficou proferida a fls. 109 a 113v, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui integralmente reproduzida.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que o arguido ora recorrente imputou à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova.
Sobre esse esgrimido vício de erro notório na apreciação da prova, é de relembrar, desde já, os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
No caso concreto dos autos, após vistos, em global e de modo crítico, os elementos probabórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que seja manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido, pelo que é de respeitar o julgado desse Tribunal sentenciador, o qual, aliás, já explicou congruente e convincentemente, sobretudo no último parágrafo da fundamentação probatória da sua decisão, a fl. 111 a 111v dos autos, as razões sustentadoras da sua livre convicção sobre os factos.
É, pois, evidentemente infundado o recurso, sem mais indagação por desnecessária, até também pelo espírito da norma do n.o 2 do art.o 410.o do CPP.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso).
Após o trânsito em julgado, comunique o resultado da decisão do recurso à ofendida.
Macau, 18 de Fevereiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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