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Processo n.º 932/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 17/Fevereiro/2022

Descritor:
- Pacto privativo de jurisdição

SUMÁRIO
Tendo as partes consignado no acordo por elas celebrado a atribuição de competência exclusiva aos tribunais de Shandong C, do Interior da China, para resolver litígios eventualmente surgidos na execução do referido acordo, deve tal ser considerado como pacto privativo de jurisdição e, em consequência, incompetentes seriam os tribunais da RAEM para julgar a causa.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 932/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 17/Fevereiro/2022

Recorrente:
- A (embargado/exequente)

Recorrido:
- B (embargante/executado)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pelo exequente A, melhor identificado nos autos (doravante designada por “recorrente”), contra o executado B, com sinais nos autos (doravante designado por “recorrido”), foi a instância executiva julgada extinta por falta de competência dos Tribunais da RAEM.
Inconformado, recorreu o recorrente (embargado e exequente) jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância no âmbito do apenso de Embargos de Executado, que julgou verificada a excepção de incompetência dos Tribunais da RAEM, determinando a extinção dos autos.
II. O ora Recorrente não se conforma com a referida Sentença, estando em crer o ora que a mesma padece de contradição entre a fundamentação e a decisão e consequente violação do disposto nos 29º, n.º 2 do CPC e 228º do CC, ou, caso assim não se entenda a sentença recorrida viola o disposto no artigo 29º, n.º 3, alínea c) do CPC.
III. Saneada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, o douto Tribunal a quo incluiu na base instrutória, o seguinte quesito:
“QUESITO 6º
Exequente a executado declararam no documento de fls. 7 a 12 dos autos de execução apensos que o Tribunal de Jinan seria o único competente para conhecer da questão colocada na mesma execução.”
IV. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo respondeu a tal quesito nos termos seguintes:
“PROVADO APENAS QUE o embargado e o embargante declararam na cláusula 3-3 do documento de fls. 7 a 12 dos autos de execução o seguinte: 本决议一式十份,每位董事保留一份。山东C保五份,具有同等效力。除了签名和日期以外,任何手写文字无效。本议董事签名盖章后生效。按协议条款全部执行完成后自动失效。本协议执行过程中如有争议,可通过山东C所在地法院诉讼解决。”
V. Para assim responder a tal quesito, o douto Tribunal a quo fundamenta: “No que ao quesito n.º 6 da base instrutória respeita, importa dizer, antes de mais, que o quesito versa sobre a vontade real do embargante e do embargado. (…) Apesar daquilo que foi dito pelas referidas e outras testemunhas, uma coisa certa é que não há prova a demonstrar que, antes da assinatura do documento, os assinantes chegaram a discutir especificamente sobre o significado e o alcance da cláusula em apreço, nem existe prova nenhuma revelar que a inserção da cláusula tenha sido determinada e solicitada por qualquer um dos assinantes do documento com o propósito e a vontade de criar uma cláusula de jurisdição atributiva de competência exclusiva (ou alternativa) aos tribunais do Interior da China. Assim sendo, nos presentes autos não há prova que permita apurar a vontade real do embargante e do embargado, pelo que o tribunal se limita a dar como provado aquilo que estes declararam no documento.”
VI. De acordo com o disposto nos artigos 25º do CPC e 763º do CC, os Tribunais de Macau são competentes para dirimir o litígio em causa, donde, a cláusula 3-3 introduzida no acordo poderá revestir a natureza de um pacto privativo da jurisdição dos Tribunais de Macau, ou um pacto de atribuição alternativa de jurisdição aos Tribunais do Interior da China, mais especificamente de Shandong.
VII. Dispõe o artigo 29º, n.º 2 do CPC que: “A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.”
VIII. Salvo devido respeito, não se tendo apurado em concreto qual a vontade real das partes, e existindo na cláusula o uso de uma expressão que comporta dúvidas quando à natureza da mesma, o douta Tribunal a quo deveria, salvo devido respeito, ter de imediato lançado mão do disposto no artigo 29º, n.º 2 do CPC, concluindo que o pacto de jurisdição ora em causa se trata de um pacto atributivo e não privativo de jurisdição.
IX. A expressão que foi usada na cláusula é em chinês “可”, a qual tem tradução directa para Português como “PODEM”.
X. Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário perante esta declaração negocial, nunca pode chegar a conclusão de que as partes DEVEM / “應” ou “應該”, que estão obrigadas e limitadas a recorrer ao Tribunal de Jinan quanto houver qualquer litígio emergentes deste acordo.
XI. Um declaratário normal, é o homem comum que percebe a diferença entre o que significa PODE e o que significa DEVE, e não um conhecedor de leis.
XII. Com base na interpretação sistemática do acordo na sua globalidade, resulta igualmente claro que as partes bem souberam expressar-se e exprimir as suas vontades, na medida em que as partes usaram, de forma expressa e distintamente, as expressões “PODEM” / e “DEVEM” / “應該” em diversas outras cláusulas do acordo, designadamente encontra-se nas cláusulas 1.3 e 2.7 do acordo a expressão “PODEM” (tal como na cláusula 3.3 em apreço), e a expressão “DEVEM” / “應” ou “應該”, pode ser encontrada nas cláusulas 2.9 e 2.10 do mesmo.
XIII. Ademais, a sociedade Sociedade Shangdong C não assume a dívida em causa nos presentes autos, nem enquanto devedora e nem enquanto garante, sendo que através do documento de fls. 6 dos autos principais a dívida aqui em causa é assumida pessoalmente pelo Recorrido, um residente de Macau, por si, e também em representação de uma sociedade também de Macau, a D Trading Company.
XIV. Resulta mais conforme com as regras da interpretação literal, sistemática e de experiência comum, que quisessem apenas estender a competência também aos Tribunais da sede da referida sociedade Sociedade Shangdong C, devendo consequentemente ser antes entendido como um pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Jinan, em alternativa ou concorrência com a jurisdição dos Tribunais de Macau, pois que mesmo que tenha alguma dúvida sobre a natureza do pacto de jurisdição devida à tarefa de interpretação, por força da lei funciona sempre a presunção de que a designação é alternativa.
XV. De uma análise mais atenta dos doutos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça citados, a título de direito comparado, no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância que sobre esta mesma cláusula já se pronunciou no âmbito do processo 146/2020, resultaria também solução diversa da que aqui se impugna, por a situação resolvida por esses doutos arestos ser também diferente da dos presentes autos.
XVI. Quer o Ac. da Relação do Porto, de 13 de Março de 2012, Proc. 3062/10.9TJVNF.P1, quer o douto Acórdão do STJ, de 20 de Janeiro de 2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, apresentam elementos tão díspares do que aquilo que aqui nos prende, que salta à vista a sua não aplicabilidade ao caso concreto. Com efeito:
XVII. Em primeiro lugar porque tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto à cláusula arbitral não se aplica, nem sequer analogicamente, o disposto no actual artigo 94º, n.º 2 e anterior 99º, n.º 2 do CPC de Portugal, pois que a Lei da Arbitragem não contempla tal norma:
XVIII. Em segundo lugar porque, em Portugal, as cláusulas/pactos de jurisdição são também regulados por Convenções Internacionais que não têm aplicação em Macau, RAE, designadamente e Convenções de Bruxelas e Lugano;
XIX. Em terceiro lugar, porque as cláusulas analisadas em ambos os Arestos apesar de se utilizar a expressão PODEM, são precedidas de condições que permitem interpretar a expressão no sentido de que verificada a condição que as antecede, as partes estão em condições de avançar para a fase arbitral;
XX. E finalmente, tais cláusulas onde a expressão PODEM são utilizadas, são seguidas de cláusulas que ao pormenor regulam o funcionamento e regras a aplicar à fase arbitral.
XXI. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 29º do CPC, não tendo sido possível apurar-se a vontade real das partes sobre a natureza do pacto de jurisdição, o mesmo deverá forçosamente ser considerado como atributivo de competência ao Tribunal de Jinan em alternativa aos Tribunais da RAEM que serão também competentes para a apreciação e julgamento dos presentes autos.
XXII. Donde, salvo devido respeito por melhor opinião, mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, em clara violação não só das regras de interpretação plasmadas no artigo 228º do CC mas também do n.º 2 do artigo 29º do CPC, devendo, consequentemente, ser revogada.
Caso o esse Venerando Tribunal considere a cláusula 3.3 em causa como um pacto privativo de jurisdição, o que se concede por mero dever do patrocínio, sempre se diga que
XXIII. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o ora Recorrente entende que, ao presente litígio não é aplicável a cláusula 3.3 supra referida pois que a mesma, em relação à fase jurisdicional executiva, não cumpre o requisito imposto pela alínea c) do n.º 3 do referido artigo, ou seja,
XXIV. A cláusula que atribui competência exclusiva ao Tribunal de cidade de Jinan da Providência de Shangdong, não corresponde a um interesse sério das partes, quando se esteja em fase e perante a competência executiva dos Tribunais de Macau.
XXV. O ora Recorrente está munido de um título executivo, conforme se julga ter resultado deviamente provado face à resposta dada aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º, onde se apurou que:
“PROVADO QUE o embargante, por escrito particular de 19 de Dezembro de 2017, junto a fls. 6 dos autos de execução, confessou dever devolver ao embargado a quantia global de 17.642.500,00 Renminbis, sendo 5.000.000,00 Renminbis a título de capital e 12.642.500,00 Renminbis a título de juros vencidos e não pagos calculados até 27 de Fevereiro de 2017.” (resposta ao quesito 1º)
“PROVADO QUE o embargante comprometeu-se a pagar até 31 de Dezembro de 2018 a totalidade da quantia referida na resposta dada ao quesito n.º 1.” (resposta ao quesito 3º)
“PROVADO QUE o documento junto a fls. 6 e o documento junto a fls. 7 a 12 dos autos de execução foram assinados pelo embargante em nome próprio e também na qualidade de representante de uma das sócias, ora D TRADING COMPANY (…), da SHANDONG C REAL ESTATE DEVELOPMENT CO LTD (…).” (resposta aos quesitos 4º e 5º)
XXVI. O Acordo de fls. 7 a 12 onde se integra a cláusula de jurisdição ora em discussão foi celebrado em inícios do ano de 2017 e dispunha sobre a forma de dividir os bens da sociedade SHANDONG C REAL ESTATE Development Co Ltd. na sequência da separação dos sócios e conta com 27 cláusulas, sendo que apenas três dizem respeito à dívida que ora nos prende.
XXVII. Conforme se retira das cláusulas 2.10, 2.11 e 2.12 do Acordo de fls. 7 a 12, aquelas em que se aflora a dívida que ora nos prende, existiam incertezas quanto aos contornos do crédito do ora Recorrente, tanto assim é que as partes concordaram que tal matéria seria objecto de nova negociação se não fossem encontradas provas relevantes.
XXVIII. Posteriormente, em 18 de Dezembro de 2017, três dos cinco outorgantes do documento de fls. 7 a 12, celebram um novo acordo, nos termos do qual, declaram que o ora Recorrente contribuiu a mais com 5.000.000,00 Renminbis, que esse valor venceu juros, perfazendo a totalidade de 17.642.500,00 Renminbis, e o Recorrido assumiu pessoalmente a obrigação de devolver tal montante até 31/12/2018.
XXIX. Ou seja, neste momento não há dúvida e nem há disputa!!! Está preto no branco, que o Recorrido assumiu a obrigação de devolver ao Recorrente o montante em causa nos presentes autos, o douto Tribunal a quo assim o decidiu já “As letras utilizadas nos documentos são claras e não deixam nenhuma margem para dúvida que é a própria pessoa do embargante que deve pagar ao embargado.”
XXX. O pacto de jurisdição foi celebrado em momento anterior à assunção expressa e confessa por parte do ora Recorrido de devolver ao ora Recorrente o valor reclamado no âmbito dos presentes autos.
XXXI. A declaração de dívida é um título executivo, apesar de o tribunal a quo não o ter declarado expressamente, por a essa fase não ter chegado, isso resulta óbvio do Acórdão que proferiu acerca da matéria de facto.
XXXII. Escudar-se agora o Recorrente na cláusula de jurisdição para se eximir ao pagamento e/ou execução dos seus bens para pagamento, é só uma forma de fugir às suas responsabilidades de devedor, atitude com a qual não deve e nem pode, salvo devido respeito, compactuar este Venerando Tribunal, uma vez que depois de reconhecida a dívida e assumida a responsabilidade pelo seu pagamento e obtido o correspondente título executivo, a cláusula de jurisdição constate do documento de fls. 7 a 12 deixou de abarcar o presente litígio, por o mesmo se encontrar já em sede executiva.
XXXIII. Ademais sempre se diga que, as partes não salvaguardaram a hipótese de impenhorabilidade dos seus bens sitos em Macau, ERA, situação em que a validade da cláusula de jurisdição não se discutiria.
XXXIV. Ora a invocação da cláusula de jurisdição na presente sede executiva não corresponde, obviamente, a um interesse sério e atendível, reputando-se antes como um mero capricho, quase atentatório aos princípios da boa-fé e da equidade.
XXXV. Forçoso será concluir, pela não aplicabilidade ou mesmo pela invalidade superveniente da cláusula de jurisdição à presente fase jurisdicional executiva, pois que, a sua invocação e aplicação na presente sede não corresponde a um interesse sério das partes ou de uma delas.
XXXVI. A inexistência e inexequibilidade do título, seriam suficientes para se recorrer à cláusula de jurisdição em causa nos presentes autos, uma vez que, tal fundamento se prende unicamente com pressupostos processuais, ou adjectivos, aferíveis à luz da lei de do Tribunal onde o título é apresentado à execução.
XXXVII. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, a Sentença recorrida incorre também no vício de erro de direito por não ter concluído não aplicabilidade de cláusula de jurisdição à presente sede executiva, em clara violação do disposto no artigo 29º, n.º 3 alínea c) do CPC.
XXXVIII. A este propósito, e a título de direito comparado, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 05/15/2012, no âmbito do Processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L1-7.
XXXIX. EM TODO O CASO, e na expectável hipótese de procedência de algum dos vícios supra identificados, e chegando V. Exa. à conclusão de que a Jurisdição de Macau é competente para prosseguir com a presente execução, desde já se requer.
XL. Face à douta decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e que não foi aqui impugnada, e uma vez que constam do processo todos os elementos necessários para o efeito, desde já se requer a V. Exas. que, ao abrigo do disposto no artigo 630º, n.º 2 do CPC, se pronunciem sobre as questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio, designadamente, no sentido de que os documentos dados à execução são, à luz do disposto no artigo 677º, alínea c) do CPC, títulos executivos, e titulam uma dívida certa, líquida e exigível, e
XLI. Consequentemente, conclua pela total improcedência dos Embargos apresentados pelo aqui Recorrido ordenando-se o prosseguimento dos autos principais de execução.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente Recurso ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos supra aduzidos.
Termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”
*
Ao recurso respondeu o recorrido (embargante e executado), nos seguintes termos conclusivos:
“I. a) que a obrigação constante do titulo na execução (e no arresto), entrados em Juízo em 30.01.2019, é obrigação de prestação de coisa imóvel situada no interior da China porque o doc. de fls. 6 substituiu a obrigação pecuniária pela obrigação de pagar em espécie (parque estacionamento), fixada pelo acordo dos seus subscritores que em substituição da obrigação pecuniária estipularam “如果屆時B先生無法按時清還該筆款項,就用停車位頂賬”, que não se enquadra em nenhum dos requisitos de titulo executivo da Lei de Macau (art. 677º do Cód. Proc. Civil), nem na competência executória dos Tribunais de Macau por porque são imóveis situados no interior da China (art. 25º do mesmo CPC) – cfr. arts. 9º a 12º e 49º a 71º da p.i. destes embargos.
b) e que portanto, sendo obrigação de prestação de coisa imóvel, reembolso em espécie (頂賬) coisa imóvel sita na China (parques de estacionamento) – “如果屆時B先生無法按時清還該筆款項,就用停車位頂賬” – fixada por documento particular, a obrigação e documento não se enquadram em nenhuma das categorias de titulo executivo previstos na Lei de Macau (art. 677º e segs), devendo por isso improceder a execução e o executado embargante ora recorrido ser absolvido do pedido executivo – arts. 9º a 12º e 49º a 71º da p.i. destes embargos.
c) e, além disso, porque os imóveis se situam no interior da China, os Tribunais de Macau não têm competência para a execução mesmo que valessem como título executivo (art. 25º do mesmo CPC) – cit. arts da p.i.
II. a) que o documento de fls. 7 a 12 da Execução é uma “Deliberação do Conselho de Administração sobre a Divisão/Partilha dos Sócios” da sociedade “山東C房地產開發有限公司” ou, em inglês, SHANDONG C REAL ESTATE Development Co. Ltd.”, posteriormente complementada pelo doc de fls. 6 關於A先生多付出500萬元資金的解決協議, nos precisos e exactos termos e assinaturas que deles constam, e que aquela “SHANDONG C REAL ESTATE Development Co. Ltd.” é uma sociedade joint venture constituída e regulada pela “Lei da República Popular da China sobre Joint Ventures de capital Sino-estrangeiro” «中華人民共和國中外合資經營企業法» e regulamentos relevantes, que rege esta e restantes empresas joint venture em todas as suas actividade, obrigações dela e dos sócios, entradas de capital e seu registo, contas, partilha de bens, lucros, prejuízos, suas deliberações, “a celebração, validade, interpretação, execução e resolução de litígios de contratos de joint venture” nomeadamente disputas entre os sócios como a dos autos, pelos processos nela previstos – art. 9º e 14º a 48º máxime arts.14º, 25º, 29º-30º, 70º e 71º da p.i.
b) e que portanto, o alegado título não vale como titulo executivo contra o executado embargante nos termos do art. 677º e segs do CPC de Macau por estarmos perante deliberação daquele órgão da pessoa colectiva cuja personalidade se não confunde com a do executado nem com a dos restantes membros do órgão, devendo por isso o recurso e a execução improceder;
c) e mesmo que valesse, a matéria não é competência dos Tribunais de Macau porque aquela Lei (art. 16º), aquele Regulamento (art. 12º e 97º a 100º) e a Lei de Processo Civil da Rep. Pop. da China (arts. 9º, 96º, 142º, 266º e 271º) mandam aplicar os meios consensuais nela previstos e, falhando estes, a mediação ou arbitragem nela prevista e, só na falta desta, PODEM recorrer aos tribunais da China previstos naquelas leis, e não noutra, para decidir contenciosamente se o juiz também não obtiver solução conciliatória antes do julgamento (art. 9º e 142º da mesma Lei de Processo). Tal como se deve interpretar face ao art. 12º do cit Regulamento das Joint Ventures que preceitua “a celebração, validade, interpretação, execução e resolução de litígios de contratos de joint venture serão regidos pela lei chinesa.”
III. E QUE, se o fundamento vencedor da sentença recorrida decair (o que não se espera), seja mantido o juízo de incompetência e extinção da execução com base nesta ampliação, com consequente improcedência do recurso.
POIS só assim se fará JUSTIÇA.”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença deu por assente a seguinte factualidade pertinente para a decisão da causa:
O embargado apresentou como título executivo os documentos juntos a fls. 6 e 7 a 12 dos autos de Execução, assinados pelo embargante cujo teor aqui se dá por reproduzido. (alínea A) dos factos assentes)
Na parte final do número n.º 3-3 do documento junto a fls. 7 a 12 dos autos de execução refere-se que “quaisquer disputas durante a execução deste acordo podem ser resolvidas através de acção contenciosa no tribunal da sede de Shandong C e que é na cidade de Jinan, Privíncia de Shandong”. (alínea B) dos factos assentes)
O embargante, por escrito particular de 19 de Dezembro de 2017, junto a fls. 6 dos autos de execução, confessou dever devolver ao embargado a quantia global de 17.642.500,00 Renminbis, sendo 5.000.000,00 Renminbis a título de capital e 12.642.495,00 Renminbis a título de juros vencidos e não pagos calculados até 27 de Fevereiro de 2017 (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
O embargante comprometeu-se a pagar até 31 de Dezembro de 2018 a totalidade da quantia referida na resposta dada ao quesito n.º 1. (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
O documento junto a fls. 6 e o documento junto a fls. 7 a 12 dos autos de execução foram assinados pelo embargante em nome próprio e também na qualidade de representante de uma das sócias, ora D TRADING COMPANY (中國澳門D貿易公司), da SHANDONG C REAL ESTATE DEVELOPMENT CO LTD (山東C房地產開發有限公司). (resposta aos quesitos 4º e 5º da base instrutória)
O embargado e o embargante declararam na cláusula 3-3 do documento de fls. 7 a 12 dos autos de execução o seguinte: “本决议一式十份,每位董事保留一份。山东C保五份,具有同等效力。除了签名和日期以外,任何手写文字无效。本议董事签名盖章后生效。按协议条款全部执行完成后自动失效。本协议执行过程中如有争议,可通过山东C所在地法院诉讼解决。” (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
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Coloca-se a questão de saber se as partes teriam convencionado atribuir a competência (jurisdição) exclusiva ao Tribunal de Shandong C para dirimir os conflitos surgidos no âmbito do “Acordo sobre os detalhes da operação de transmissão das acções da Companhia de Desenvolvimento Predial Shandong C Limitada”.
Foi julgado pela primeira instância que os Tribunais da RAEM são incompetentes por força do pacto privativo da jurisdição celebrado pelas partes.
Ora bem, sobre a questão em apreço, o Alto Tribunal de Última Instância já teve oportunidade de se pronunciar a propósito de um caso semelhante.
Alinhamos pelo entendimento expresso no Acórdão do Venerando TUI, proferido no âmbito do Processo n.º 146/2020 que, por uma razão de economia e celeridade, se transcreve a seguir o douto Acórdão do TUI na parte essencial:
“2. Fundamentação
A questão coloca-se em relação à (in)competência dos tribunais da RAEM para apreciar a questão que se discute no procedimento cautelar em causa.
Na tese do recorrente, o Tribunal a quo interpretou mal a cláusula 3.3. da “Deliberação do Conselho de Administração Sobre a Partilha dos Sócios”, violando o disposto no art.º 228.º do CC e também o art.º 29.º n.º 2 do CPC.
Com remissão para os fundamentos invocados na decisão de primeira instância, o Tribunal ora recorrido decidiu confirmá-la, por entender que, como estipulação daquela cláusula, “as partes quiseram privar os tribunais exteriores à China continental da competência para apreciar questões como a que se coloca nos presentes autos”.
Ora, constata-se nos autos que a cláusula em causa surge inserida num documento intitulado “Deliberação do Conselho de Administração sobre a Partilha dos Sócios”, datado de 12 a 15 de Fevereiro de 2017, tendo como assunto um “Acordo sobre os detalhes da operação de transmissão das acções da Companhia de Desenvolvimento Predial Shandong C Limitada (adiante designada por Shandong C)”, incluindo-se na secção 2 (com a epígrafe “Método específico”).
E tem o seguinte teor:
“3-3 O presente acordo é composto por dez exemplares, cada sócio guarda um exemplar e a Shandong C guarda cinco exemplares, sendo que todos têm o mesmo efeito. Com a excepção da assinatura e data, qualquer manuscrito é nulo. O presente acordo produz efeitos depois da assinatura e carimbo do administrador. Concluída a execução de todas as cláusulas do presente acordo torna-se nulo automaticamente. Caso haja alguma disputa no decorrer da execução do presente acordo, poder-se-á recorrer judicialmente aos tribunais onde está localizada a Shandong C.”
Será que tal cláusula deve ser considerada como pacto privativo de jurisdição de Macau?
Vejamos.
A título de “Pactos privativo e atributivo de jurisdição”, dispõem os n.º 1 e 2 do art.º 29.º do CPC o seguinte:
“1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação material controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.”
Daí que a possibilidade de as partes convencionarem pactos de jurisdição, privativos e atributivos.
E “são pactos privativos de jurisdição os que visam retirar, privar, a competência dos tribunais de Macau, em situação plurilocalizada, em que a teriam, face à lei de Macau.
Pactos atributivos de jurisdição são as convenções que concedem competência aos tribunais de Macau, em situação com conexões com várias ordens jurídicas, em que, face à lei de Macau, a não teriam.

O n.º 2 do artigo 29.º estabeleceu duas regras:
- A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau;
- Em caso de dúvida presume-se que a designação é alternativa.
A presunção da competência alternativa parece não ter grande justificação já que, em regra, o que as partes pretendem, quando convencionam um pacto de jurisdição, é atribuir competência exclusiva ao tribunal por elas designado.”
Na óptica do recorrente, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido (e também pelo Tribunal de primeira instância) sobre a cláusula em causa, considerando-a como pacto privativo de jurisdição dos tribunais de Macau, viola o disposto no art.º 228.º do CC e também o art.º 29.º n.º 2 do CPC.
Ao abrigo do n.º 1 do art.º 228.º do CC, “a declaração negocial vale como o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
No caso vertente, estamos perante um pacto de jurisdição, que não é posto em causa pelas partes, sendo apenas discutida a sua qualificação enquanto atributivo ou privativo de jurisdição.
Ora, o crédito que está na base dos presentes autos de arresto está relacionado com a matéria discutida nas cláusulas 2-10 a 2-12 da referida “Deliberação”.
Constata-se na cláusula 2-11 que: “De acordo com o acordado da cláusula 2-10, em 10 de Fevereiro de 2003 A, ajudou o Senhor B a registar a quantia de cinco milhões para efeitos de capital social. Essa verba do investimento é calculada até à data da entrada em vigor desta deliberação perfazendo o total de juros e calculada a uma taxa de 1.5%, tendo o Senhor B vendido os lugares de estacionamento em seu nome a A conforme o valor unitário de avaliação.”
Posteriormente a esse acordo concluído em Zhuhai, veio a ser realizada uma nova reunião em Jinan, da Província Shandong, no dia 18 de Dezembro de 2017, onde foi acordada a alteração da forma de restituição ao requerente/recorrente A dos anteriormente referidos cinco milhões de renminbis, passando de um parque de estacionamento em nome do requerido/recorrido para uma “capitalização em numerário para pagar os empréstimos e juros.”, concordando este em “hipotecar os lugares de estacionamento correspondentes ao preço unitário do relatório de avaliação e, por cada pagamento, o Sr. A devolve ao Sr. B lugar de estacionamento com o valor correspondente e até 31 de Dezembro de 2018 terminará o reembolso, devendo o Sr. A devolver totalmente os lugares de estacionamento ao Sr. B. Se naquela data o Sr. B não conseguir pagar aquela quantia a tempo, o valor em dívida será compensado com lugares de estacionamento”.
Como se disse, resulta do pacto de jurisdição em causa que “Caso haja alguma disputa no decorrer da execução do presente acordo, poder-se-á recorrer judicialmente aos tribunais onde está localizada a Shandong C”.
A requerente/recorrente socorre-se do termo “poder-se-á” para sustentar que está em causa uma mera faculdade, justificando assim que se trata de uma competência meramente alternativa com a dos tribunais da RAEM.
À primeira vista, parece que sim.
No entanto, visto o contexto do pacto de jurisdição bem como o circunstancialismo em que foi assinado o mesmo, é de concluir pelo contrário.
Desde logo, não se deve perder de vista que a declaração em causa surge no contexto de um acordo, que se destina a tratar dos assuntos relacionados com a partilha entre os sócios da companhia Shandong C, compreendendo-se a estipulação no sentido de que se houver uma disputa em relação à execução do acordo (que não seja ultrapassada de forma amigável pelas partes), então as partes poderão recorrer aos tribunais “onde está localizada a Shandong C” .
Tal como repararam os tribunais recorridos, constata-se nos autos que, sendo embora ambas as partes cidadãos chineses residentes em Macau, tanto a primeira Deliberação do Conselho de Administração, em que se encontra inserido o pacto de jurisdição, como o acordo posterior, onde se originou o crédito que o requerente pretende proteger através do arresto, foram celebrados na China interior (a primeira em Zhuhai da Província Guangdong e o segundo em Jinan da Província Shandong) e que o objecto de ambos se reporta à sociedade comercial (Shandong C) com sede na China interior Shandong Jinan e aos imóveis situados também na China interior.
Ora, afigura-se-nos que as circunstâncias referidas, consideradas em conjunto, se mostram relevantes no apuramento da vontade das partes e do sentido real da declaração feita no pacto de jurisdição, pois, se as partes, ambos residentes de Macau, escolheram a China Interior para constituir sociedade e para assinar a deliberação e o acordo, fazendo no pacto de jurisdição menção expressa a “tribunais onde está localizada a Shandong C”, é razoável afirmar que eles queriam efectivamente atribuir competência aos tribunais da China interior (mais concretamente os tribunais de Shandong) na resolução de litígios eventualmente surgidos na execução do acordo assinado, afastando tribunais de outra jurisdição. É esta a interpretação dum declaratário normal.
Cremos que a interpretação que assim se faz sobre o pacto de jurisdição em causa corresponde à vontade real das partes.
É de frisar que o pacto de jurisdição, em vez de atribuir a competência por referência aos tribunais de um país ou região, acaba por atribuir a competência de acordo com a “localização” da Shandong C.
Dessa perspectiva, resulta uma expressa exclusão da competência concorrente de quaisquer outros tribunais onde não esteja localizada a referida sociedade, donde se concluiria estar assim em causa um pacto privativo em relação aos Tribunais da RAEM.
Por outro lado, a expressão “poder” nem sempre confere a possibilidade de fazer escolha entre várias hipóteses.
Cite-se aqui, a título de direito comparado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 20 de Janeiro de 2011, proferido no Processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, embora a propósito de cláusula compromissória (mas não vemos razão para assim não ser também entendida), em que se diz que o vocábulo “podem, inserto na falada cláusula contratual, não se conexiona directamente com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição (constante do aludido ponto 8.2) de as partes tentarem uma via conciliatória (acordo amigável, como consta do texto) antes de enveredarem pela contenciosa, e só em caso de frustração de tal via, ficarem livres para (poderem) enveredar pela via contenciosa por recurso à arbitragem, como linearmente se colhe da expressão:
“Caso não seja possível encontrar uma solução amigável…ambas as partes podem, a qualquer altura, recorrer à arbitragem de acordo com os termos abaixo descritos”.
De igual modo, foi dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que:
《Um poder, não uma obrigação, na medida em que, conforme pondera Raul Ventura, “liminarmente é de excluir que as partes se obriguem a submeter o litígio a arbitragem, no sentido de ficarem obrigadas a propor a acção, pois, não obstante a convenção de arbitragem, nenhuma das partes é forçada a manter o litígio ou a fazê-lo solucionar; a completa inactividade de ambas as partes quanto ao litígio abrangido pela convenção não viola qualquer obrigação por elas tomada”.
O uso do verbo “poder” conjuga-se igualmente com a formulação do propósito de procura inicial de uma solução conciliatória. Frustrada esta, então qualquer das partes “poderá” recorrer ao tribunal arbitral, cuja formação, composição e funcionamento são desenvolvidamente regulados na cláusula e que se apresenta como o meio de resolução contenciosa do litígio convencionado pelas partes, em detrimento, pois, dos tribunais estatais.
A não exclusividade da jurisdição do tribunal arbitral, ou melhor, a sua concorrência ou alternatividade com a jurisdição do tribunal estadual, para ser considerada por declaratários normais, colocados na posição da A. e da R., careceria de expressão evidente no contrato, a qual não existe.”
E no Tribunal da Relação do Porto, decidiu-se que “Quando um artigo estabelece a obrigatoriedade da tentativa de conciliação previamente ao recurso ao tribunal arbitrai, o artigo seguinte, ao dizer que, frustrada essa tentativa, as partes podem recorrer ao tribunal arbitral, deve ser interpretada no sentido de estar aberta a fase da arbitragem, e não como estabelecendo a competência alternativa dos tribunais judiciais.”
Concluindo, afigura-se-nos que aquela cláusula 3.3 deve assumir relevância no sentido de afastar a jurisdição dos tribunais da RAEM para julgar a matéria em causa.
Não se verifica o vício imputado pelo recorrente de violação dos art.ºs 228.º do CC e 29.º n.º 2 do CPC.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.”

Seguindo a posição sedimentada por aquele Acórdão do Venerando TUI, este TSI entende também no sentido de que, tendo as partes acordado afastar a jurisdição dos tribunais da RAEM para dirimir os eventuais litígios relacionados com o referido Acordo, verificada está a excepção dilatória de incompetência, ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea a) e 413.º, alínea a), ambos do CPC.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
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Invoca ainda o recorrente que o pacto atributivo não é válido por não corresponder a um interesse sério das partes a que se alude na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º do CPC, quando se esteja em fase e perante a competência executiva dos Tribunais de Macau.
Como observa Miguel Teixeira de Sousa1, “Este requisito destina-se essencialmente a salvaguardar a posição da parte mais fraca: ao exigir-se que a eleição do foro corresponda a um interesse sério de ambas ou de uma das partes e que, nesta última hipótese, ele não envolva inconvenientes graves para a outra, pretende evitar-se que a escolha recaia sobre um tribunal com o qual a causa e as suas partes não possuam qualquer conexão relevante.”
A título de direito comparado, cita-se o Acórdão do STJ, de 5.11.19982, em que se decidiu não corresponder a um interesse sério a cláusula de pacto privativo de jurisdição aos tribunais portugueses, quando a lei aplicável ao contrato de concessão comercial era a portuguesa, a execução prática e a produção do resultado ocorriam em Portugal, sendo que a causa de pedir era integrada por factos ocorridos em Portugal. Ou seja, não se verificando qualquer conexão relevante com outra jurisdição, não se pode dizer que a designação convencional corresponda a um interesse sério das partes ou de uma delas.
No caso vertente, atento o facto de que o Acordo foi celebrado pelas partes litigantes no Interior da China, assim como ficou acordado que o embargante constituiu hipoteca sobre os parques a favor do embargado para garantia do empréstimo, é forçoso concluir que verificado está o requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º do CPC.
Isto posto, sem necessidade de delongas considerações, há-de negar provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdiconal interposto pelo embargado ora recorrente A, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 17 de Fevereiro de 2022
Tong Hio Fong
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
1 Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, página 127
2 BMJ 481-416
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Recurso Cível 932/2021 Página 17