Processo n.º 762/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 24/Fevereiro/2022
Descritores:
- Suspensão da instância
- Relação ou nexo de dependência
SUMÁRIO
Prevê o n.º 1 do artigo 223.º do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Sendo o registo de acções judiciais provisório por natureza (artigo 47.º, n.º 1, alínea h) do CRC), com o trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva acção judicial registada, o registo provisório é convertido em definitivo (artigo 10.º, n.º 2 do CRC).
Tendo a ré nos presentes autos intentado contra o autor uma acção visando a exclusão deste como sócio e, efectuado o registo da respectiva acção judicial, após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente aquela acção, o registo convertido em definitivo faz retroagir os efeitos da sentença à data do registo provisório.
Mais precisamente, à data em foi intentada a presente acção de anulação de deliberações sociais, já foi levado a cabo o registo da acção de exclusão do autor como sócio da sociedade (registo provisório), assim é forçoso concluir que, uma vez julgada procedente a referida acção de exclusão de sócio, a presente acção de anulação poderá vir a ser julgada improcedente por no momento da propositura dos presentes autos o autor já não ser sócio, faltando a chamada legitimidade material ou substantiva para o efeito.
Por existir entre a presente acção e a acção de exclusão de sócio uma relação ou nexo de dependência, a decisão dos presentes autos depende definitivamente do julgamento da acção de exclusão processada no âmbito de outro Processo, devendo, assim, ser concedida a suspensão da instância que correm termos na presente acção.
O Relator,
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Tong Hio Fong
Processo n.º 762/2021
(Autos de recurso cível)
Data: 24/Fevereiro/2022
Recorrente:
- A (autor)
Recorrida:
- Farmácia B, Limitada (ré)
Objecto do recurso:
- Despacho que ordenou a suspensão da instância
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que decretou a suspensão da instância, interpôs o autor ora recorrente A recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“a. 在尊重被上訴批示的情況下,上訴人認為上指的第CV3-19-0065-CAO號卷宗的股東除名之訴對本案而言不構成先決訴訟,故本訴訟程序不應被中止。因為,即使將來上訴人的股東身份被除名,其效力並不會追溯至作出臨時登記之時。
b. 《商業登記法典》第10條規定的是“登記之優先”。根據登記優先原則,其適用的情況在於就同一事實或財產出現多於一個相沖突之權利登記。在此等情況下,先登錄的權利優先於後登錄的權利,且為確定何者登記在先,先其作臨時登記之順序為準。
c. 故此,適用《商業登記法典》第10條的情況為:
1. 就同一事實或財產出現多於一個權利登記;
2. 所登記的權利互相沖突;
3. 故此,有必要確定作出其各自作出臨時登記的順序。
d. 訴訟的臨時登記,在任何情況下,均不會適用《商業登記法典》第10條“登記優先性”繼而產生相關的效力,因為訴訟並非一個“權利”,故不具有存在沖突的多個權利。
e. 即便考慮到存有本案的情況,亦不存在任何討論優先性的可能性,因為本案討論能否以股東身份撤銷決議,本案與除名之訴均非為權利登記,而不會適用《商業登記法典》第10條“登記優先性”而對後者賦予“追溯”效力。
f. 而且,本案的情況絕不曾出現要適用《商業登記法典》第10條第2款而需要考慮臨時登記作出之時的情況,因為不存在需要判別登記順序的情況。
g. 訴訟臨時登記所賦予的效力,亦僅指在對抗第三人方面產生一個較強化的保障,對抗第三人的效力僅屬於一個“外部性”的效力,並不屬於對訴訟判決效力從“本質上”產生任何“追溯性”的效力。須強調的是,登記並不能賦予“權利”或“本質上的效力”,其只能在某些對抗第三人的情況方面產生效力。
h. 本案需要強調的是,一個判決的效力,會否單純因為其存有臨時登記,而不考慮其他情況,判決效力必然“追溯”至臨時登記之時;否則,即使上訴人後來股東身份被除名,亦不影響其對其仍為股東之時,提起決議撤銷之訴的權利,繼而不會構成先決訴訟。
i. 一個判決的生效日期,正常情況下亦只會在判決作出後,在判決確定之時起產生效力。
j. 尤其是,第CV3-19-0065-CAO號卷宗的股東除名之訴涉及變更或消滅一法律狀況的情況,屬於形成之訴,股東除名以判決作為依據(《商法典》第371條第1款)其產生效力之時亦固之然只能在判決作出之後。
k. 故此,在給了應有的尊重的情況下,上訴人不能認同,被上訴批示認為除名之訴的判決會因為《商業登記法典》第10條規定而追溯至臨時登記之時的見解。
m. 被上訴批示在法律適用方面存有明顯的瑕疵。
n. 在撇開追溯效力後,必須判斷上訴人本身在提出本案時是否具備股東身份。為此必須強調的是,根據被告公司的商業登記證明,聲請人的股東身份仍以確定性登記的方式載明。
o. 根據《商業登記法典》第8條,“登記一經確定,即推定所登記之法律狀況完全按登記中對該法律狀況所作之規定存在”,此乃登記的中央效力。
p. 意味著,縱使存在著一個訴訟的臨時性登記,曾提出一個將股東身份除名的訴訟,而此訴訟正處於待決階段,股東身份在仍存在有關的確定性登記時,其身份仍繼續存在,且仍然可以以股東身份行使股東的權利。
q. 正如尊敬的初級法院法官 閣下於CV2-18-0037-CAO號案批示,在考慮上述《商法典》第371條第1款的規定後所作的見解:
“即使其嗣後被法庭裁定從被告股東中除名,亦不妨礙其具有提起本案的正當性”。
r. 亦正如尊敬的初級法院法官 閣下於CV3-19-0070-CAO號案批示中所持的立場:
Ora se se tem legitimidade por se ser sócio à data da deliberação e impugnação, então porque razão se há de suspender a acção de impugnação até surgir o resultado da acção de exclusão?
s. 除此之外,在訴訟法效力上,若要在待決期間便產生中止股東身分及權利的效果,只能靠提起保全程序並獲得批准,方能實現;然而,股東除名之訴未曾提起保全措施,故在上訴人提起本訴訟時,的確具有股東身份,且股東身份及相關權利的行使沒有受限制或受中止。
t. 綜上所述,上訴人請求尊敬的中級法院法官 閣下撤銷被上訴批示,並命令有訴訟程序繼續進行。”
*
Devidamente notificada, respondeu a ré ora recorrida ao recurso, nos seguintes termos conclusivos:
“a) O recurso apresentado pelo Recorrente esgota-se essencialmente na questão da errada aplicação do artigo 10º do CRCom.
b) Mas ressalvado o devido respeito que qualquer opinião contrária nos merece, o Recorrente não tem razão em nenhum dos fundamentos do recurso apresentado.
c) Antes de mais, por, na esteira do entendimento da jurisprudência e doutrina supra citada, o despacho recorrido (de fls. 280 a 281v) ser insindicável pela via do recurso nos termos art.º 584º, ex vi do art.º 106º, n.º 4, ambos do CPC, ainda que não houvesse, e há, causa prejudicial.
d) Isto porque do artigo 223º, n.º 1 do CPC resulta que o Tribunal tem a faculdade ou possibilidade de suspender, ou não, a instância nos casos de verificação de uma situação de dependência entre as causas a decidir, não constituindo essa possibilidade um poder vinculado, mas sim o exercício de um poder discricionário por não dar nem tirar direitos, limitando-se a ordenar e a regular a tramitação dos autos, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
e) Sendo, por isso, insindicável, como decorre do disposto no artigo 584º do CPC.
f) No mesmo sentido, entre outros, o Ac. da Relação de Lisboa de 29.11.2011, Proc. 2845/1993.L1-7(Portugal), o Ac. TSI, 15/9/2016, Proc.º 428/2016 e o Ac TSI, 28.09.2017, Proc.º 615/2017 (RAEM).
g) Na doutrina, Cf. Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, “Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado”, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 1º vol., 2006, p. 318.
h) Quanto à aplicabilidade do artigo 10º do CRCom, invoca o ora Recorrente, conclusivamente, os seguintes quatro argumentos:
i) Primeiro, o Recorrente invoca que o registo da acção não seria um registo de direito, por o artigo 10º do CRCom só ser aplicável quando houvesse conflito de direitos registados sobre os mesmos factos ou bens e, por isso, não produziria efeitos retroactivos o registo da acção de CV3-19-0065-CAO.
Sem razão.
j) 1º - porque nunca o artigo 10º, designadamente o seu n.º 1, se refere a “direitos conflituantes registados” nem sequer surge a palavra “direito” na norma ora aludida.
k) 2º - até porque sendo os artigos 5º, 6º e 7º do CRCom normas imperativas ou perceptivas, afigura-se indiscutível que o art.º 10º do CRCom se refere a todos os factos sujeitos a registo incluindo as acções e decisões previstas no art.º 7º desse diploma.
l) Segundo, entende o ora Recorrente que o registo da acção apenas funciona em relação a terceiros, visto que a sentença da acção da exclusão de sócio de CV3-19-0065-CAO meramente produzirá eficácia ex nunc.
m) Sem razão.
n) 1º - porque tal entendimento não decorre da doutrina invocada, designadamente das palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (vide. o artigo 17º das alegações de recurso).
o) O ora Recorrente procura confundir duas questões distintas: a questão da oponibilidade a terceiros (eficácia erga omnes) do registo (provisório e definitivo) da acção e a questão da retrotracção da eficácia externa da decisão à data do registo provisório da correspondente acção por força da sua conversão em definitivo.
p) 2º - porque, em conformidade com o sábio ensino referido, sendo a regra a eficácia inter partes, tal significa que a ora Recorrida pode invocar o facto de proposição da acção da exclusão de sócio como defesa contra o ora Recorrente mesmo sem efectuar o registo.
q) 3º - porque, por força do artigo 9º, n.º 1, do CRCom, também expressamente estipula que, mesmo que não registada a acção da CV3-0065-CAO, ela é invocável inter partes.
r) 4º - porque, face aos dispostos dos artigos 1º e 10º, n.º 3 do CRCom, o primeiro visa o registo comercial a dar publicidade para o efeito de assegurar a segurança do comércio jurídico, isto é, a publicidade registral produz eficácia erga omnes, e o segundo consagra a regra da reserva da prioridade do registo.
s) Consequentemente, uma vez transitada em julgado a sentença da acção da exclusão de sócio de CV3-19-0065-CAO, a regra da reserva da prioridade do registo funciona nos termos do art.º 10º, n.º 2 do CRCom, tudo se passando, em termos registais, como se a qualidade de sócio excluído tivesse cessado na data em que foi feito o registo provisório da competente acção em 2019/07/10 (fls. 276).
t) Termos em que o douto despacho recorrido, ao contrário do que alega o Recorrente, interpretou e aplicou correctamente o artigo 10º do CRCom nada lhe havendo, por conseguinte, a censurar.
u) Terceiro, nas conclusões n) a r) das suas alegações, o ora Recorrente alega que goza da presunção do artigo 8º do CRCom por possuir a qualidade de sócio registado da sociedade no registo comercial da Recorrida, pelo tem legitimidade de exercer o direito do sócio e, por isso, propor a presente acção de anulação.
v) Sem razão, porque a presunção consagrada pelo artigo 8º do CRCom apenas reflecte a situação jurídica actual, nada obstando a que a situação jurídica se modifique no futuro e, por conseguinte, prejudique a presente acção.
w) Sendo meridiano que se ou quando o ora Recorrente perder a qualidade de sócio, tal afectará retroactivamente a possibilidade do exercício de quaisquer direitos inerentes a essa qualidade, incluindo o direito de propor a presente acção.
x) Assim, sendo, a acção de CV3-19-0065-CAO configura causa prejudicial justificativa da suspensão da instância da presente acção, a qual não dá nem tira direitos, sem nunca perder de vista que o art.º 223º do CPC consente grande liberdade ao juiz, o qual, no seu prudente arbítrio, se orienta por critérios de utilidade e conveniência processual.
y) Destarte, no recurso ora apreço não se discute a questão de saber se o ora Recorrente tem legitimidade activa in casu, mas sim a de saber se constitui causa prejudical a acção da exclusão de sócio CV3-19-0065-CAO de que a presente ação de anulação depende.
z) Tratam-se de duas questões diferentes que o ora Recorrente procurou confundir!
aa) Quarto, entende o ora Recorrente que só é passível de suspender o exercício do direito inerente à qualidade de sócio quando for instaurado o respectivo procedimento cautelar para o efeito.
bb) Sem razão.
cc) 1º não se deve esquecer que a susceptibilidade de suspender a instância não pressupõe a instauração do procedimento cautelar.
dd) Sendo que, ao abrigo do artigo 223º, n.º 1 do CPC, o tribunal tem poder discricionário de decidir (ou não) a suspensão da instância quando (i) a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou (ii) quando ocorrer outro motivo justificado, independentemente da instauração do procedimento cautelar com finalidade de suspender exercício do direito como sócio do Recorrente.
ee) Sendo evidente que o Autor pode propor contra a Ré todas as acções que entender, sem prejuízo de as mesmas ficarem sujeitas e, por conseguinte, se terem de conformar às regras processuais que disciplinam a sua tramitação, designadamente o previsto no art.º 223º, n.º 1 do CPC.
ff) Nessa medida, a suspensão da instância não significa imposição de limitação/restrição ao exercício do direito de acção inerente à qualidade de sócio, mas apenas e tão só a observância pelo Tribunal das regras do processo, designadamente do art.º 223º, n.º 1 do CPC.
gg) Nada, pois, a apontar, à decisão recorrida.
Nestes termos e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, o recurso deverá ser julgado improcedente, com as legais consequências.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de Direito e JUSTIÇA!”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Pelo tribunal recorrido foi dada a seguinte decisão, ora recorrida:
“被告在答辯中聲請中止本訴訟程序,理由是已在第CV3-19-0065-CAO號卷宗內,提起了將原告在被告股東中除名之訴,此案對本案構成一先決訴訟,應待此案有確定判決後再繼續本訴訟程序。
原告對此提出反對,認為根據被告的商業登記,在本案提訴時,原告確實具備被告的股東身份,而本案的訴訟登記在被告的商業登記中,只是一個臨時登記,在此臨時登記轉為確定前,原告仍具股東身份。另一方面,在訴訟法上,被告沒有提起任何保全措施去中止原告的股東身份,因此,原告現時仍具有被告的股東身份對被告的決議提出爭議。
讓法庭作出決定。
*
《民事訴訟法典》第233條第1款規定:“如一訴訟之裁判取決於已提起之另一訴訟之裁判,或有其他合理理由者,法院得命令中止訴訟程序。”
對於這條文的解釋,一致的司法見解認為:“為著《民事訴訟法典》第 223 條第 1 款的效力,當在先決訴訟中正在審理的某個問題的解決方案有可能改變某個為就另一爭議作出裁決而必須考慮的法律狀況時,便存在一訴訟之裁判取決於另一訴訟之審判的情況。”(參閱終審法院第 33/2015 號案合議庭裁判)
讓我們看看。
本案中,原告以被告的決議違反法律及作為股東在表決前的資訊權受到阻礙為由,請求根據《商法典》第229條第1款第a)、b)項,撤銷被告在2020年8月1日股東大會上通過的“審核及討論2019年度帳目”及“審核及討論2019年度行政管理機關報告書”兩項決議。
《商法典》第229條第1款第a)、b)項規定如下:
“一、下列之股東決議可撤銷:
a) 違反任何法律規定,但不足以導致上條第一款或公司章程規定所指之無效者;
b) 在表決前無應股東之要求提供其按法律或章程規定有權索取之有關資料者;
…”
而該法典第230條則規定:
“一、以下者有正當性對決議提起爭執:
a) 曾參與決議,但所投之票落敗之股東;
b) 被不當阻止參與股東會,或由於股東會不按正常程序召集而無出席之股東;
c) 監察機關;
d) 行政管理機關成員或監察機關成員,但以執行決議可引致自身負刑事或民事責任者為限。
二、…”
由上述規定可知,只有公司的股東、監察機關及行政管理機關成員方有正當性提出《商法典》第229條第1款所指的撤銷之訴。
明顯地,原告並非被告的監察機關及行政管理機關成員。
另一方面,根據被告的商業登記,原告在本案提訴日以至今天仍是被告的股東。
然而,不可忽視的是,在第CV3-19-0065-CAO號卷宗內,被告在2019年已提起了將原告在被告股東中除名之訴,相關的訴訟在2019年7月4日作出登記(見卷宗第276頁)。
根據《商業登記法典》第10條,“一、就同一事實或財產所作之登記,按登記日期之先後,先登記之權利優先於後登記之權利;如在同一日登記,則按有關呈交之順序編號決定優先順序。
二、轉為確定之登記之優先順序,以其作臨時登記時之順序為準。
…”
這樣,假若被告在第CV3-19-0065-CAO號卷宗內最終勝訴,即原告被除名,其效力將溯及至作出登記之時,即使該登記開始時以臨時方式作出。由此,本案訴因事實發生之時,即2020年7至8月時,原告已不具備股東身份,故其資訊權便無從主張,甚至連提起本訴的正當性亦欠奉。可見,在第CV3-19-0065-CAO號卷宗內就原告是否仍是被告股東身份的解決方案,將是本案作出裁決而必須考慮的法律狀況,因此,第CV3-19-0065-CAO號卷宗對本案無疑構成先決訴訟。
另一方面,第CV3-19-0065-CAO號卷宗先於本案一年提起,無合理理由懷疑《民事訴訟法典》第233條第2款所指的先決訴訟的提起僅旨在使本訴訟程序中止。最後,卷宗內亦無資料顯示同一條款所指的本訴訟已進行至相當階段,中止訴訟程序所造成的損害大於所得的利益。
基於此,本庭決定中止本訴訟程序,直至第CV3-19-0065-CAO號卷宗的裁判轉為確定。
本附隨事項訴訟費用由原告承擔。
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為此,先等候六個月,其後向上述卷宗查詢審判結果。
通知及必要措施。”
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Decidiu o tribunal a quo suspender a instância na presente acção até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Processo CV3-19-0065-CAO.
Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de recorribilidade da decisão recorrida.
Vejamos.
Prevê o n.º 1 do artigo 223.º do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Como observamCCCândida Pires e Viriato de Lima, “pode dizer-se que existe entre duas causas uma relação ou nexo de dependência quando a decisão de uma delas depende do julgamento da outra, ou pode ser por ele decisivamente influenciada; ou, por outras palavras, verifica-se uma relação de dependência quando a decisão de uma acção (a dependente) é atacada ou afectada pela decisão emitida noutra (a prejudicial); ou ainda, quando na causa prejudicial se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser da causa dependente/subordinada”.1
Segundo os mesmos autores, “o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo não confere ao tribunal um poder discricionário, mas sim um poder legal limitado, dominado por razões de conveniência tendo em vista a economia e coerência dos julgamentos…” 2
Isto posto, por ser não o despacho que determina a suspensão da instância como proferido no uso de um poder discricionário, somos a entender que recorrível é aquele despacho.
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Pela ré foi intentada uma acção de exclusão de sócio contra o autor, que correm os seus termos no âmbito do Processo CV3-19-0065-CAO.
Por sua vez, este mesmo sócio (autor nos presentes autos) intentou uma acção pedindo a anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral da sociedade ré.
Face à situação, o tribunal a quo determinou a suspensão da instância na presente acção, até que haja trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Processo CV3-19-0065-CAO.
A nosso ver, julgamos não merecer reparo o despacho recorrido, por concordarmos com a acertada e perspicaz solução dada ao caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito constante da decisão recorrida, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631º, nº 5 do CPC.
Efectivamente, o registo comercial visa dar publicidade à situação jurídica dos empresários e das empresas comerciais, tendo por finalidade a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código do Registo Comercial, doravante designado por CRC).
É fora de dúvidas que o registo de acções judiciais é provisório por natureza (artigo 47.º, n.º 1, alínea h) do CRC) e, com o trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva acção judicial registada, o registo provisório é convertido em definitivo (artigo 10.º, n.º 2 do CRC).
Relativamente à regra de prioridade do registo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do CRC, não se vislumbra que o legislador pretende afastar a sua aplicação ao registo da acção. Pelo contrário, vem obrigar que as partes promovam o seu registo.
Assim sendo, uma vez intentada a acção de exclusão de sócio contra o recorrente e efectuado o respectivo registo da acção (nos termos previstos nos artigos 5.º, alínea j), 7.º, alínea b) do CRC), a sentença transitada que vier a ser dada produz efeitos a partir do registo provisório.
E desde que seja convertido em definitivo, o registo conserva a prioridade que tinha como provisório, caso contrário, não faria sentido exigir que as partes litigantes promovam o registo da respectiva acção judicial.
No caso em apreço, tendo a recorrida intentado contra o recorrente uma acção visando a exclusão de sócio e, tendo a respectiva acção judicial sido registada, após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente aquela acção, o registo convertido em definitivo faz retroagir os efeitos da sentença à data do registo provisório.
Mais precisamente, à data em foi intentada a presente acção de anulação de deliberações sociais, em 24.8.2020, já foi levado a cabo o registo da acção de exclusão do autor como sócio da sociedade (efectuado o registo provisório em 10.7.2019), assim é forçoso concluir que, uma vez julgada procedente a referida acção de exclusão de sócio no âmbito do Processo n.º CV3-19-0065-CAO, a presente acção de anulação poderá vir a ser julgada improcedente por no momento da propositura dos presentes autos o autor já não ser sócio, faltando a chamada legitimidade material ou substantiva para o efeito.
Isto posto, entendemos que existe entre a presente acção e a acção de exclusão de sócio uma relação ou nexo de dependência, na medida em que a decisão dos presentes autos, ou seja, indagar se o autor ora recorrente é ainda sócio da sociedade aquando da propositura da acção de anulação de deliberações sociais, depende definitivamente do julgamento da acção de exclusão processada no âmbito do Processo n.º CV3-19-0065-CAO.
Por tudo o que se disse, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 233.º do CPC, andou bem o tribunal recorrido ao conceder a suspensão da instância que correm termos na presente acção.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 24 de Fevereiro de 2022
Tong Hio Fong
Rui Pereira Ribeiro
Lai Kin Hong
1 Cândida Pires e Viriato de Lima, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Volume II, pág. 81
2 Obra citada, pág. 80
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Recurso Cível 762/2021 Página 1