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Processo nº 942/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Fevereiro de 2022
Recorrentes: A, S.A. (Recurso Interlocutório e Recurso Final) e,
   B, S.A. (Recurso Final)
Recorrido: C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  C, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
  A, SARL,
  e
  B S.A., também com os demais sinais dos autos,
  Pedindo a condenação destas a pagarem-lhe as seguintes:
  Da 1.ª Ré:
a) MOP$61.800,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
b) MOP$111.755,00, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
c) MOP$54.250,00, a título de falta de marcação e gozo de um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
d) MOP$21.630,00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
e) MOP$46.350,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento;
f) MOP$24.205,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
g) Em custas e procuradoria condigna.
Da 2.ª Ré:
a) MOP$86.520,00, a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
b) MOP$23.947,50, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
c) MOP$64.890,00, a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/07/2010;
d) MOP$25.090,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
e) MOP$89.462,00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
f) MOP$59.642,00 a título de descanso compensatório não gozado entre, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009;
g) MOP$131.325,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
h) MOP$8.240,00 a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 22/07/2003 a 31/12/2008;
i) MOP$155.636,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
j) MOP$20.196,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 31/12/2019;
k) Em custas e procuradoria condigna.
  Invocada a excepção da prescrição relativamente aos créditos vencidos antes de 09.12.2005, veio a mesma ser julgada improcedente no despacho saneador.
  Proferida sentença, foi a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP343.231,41 e a 2ª Ré a pagar a quantia de MOP682.206,80, acrescida de juros legais desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento, e absolver as Rés dos demais pedidos.
  Não se conformando com a decisão proferida no despacho saneador quanto à invocada excepção da prescrição, veio a Ré A, SARL interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes alegações:
I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 270 a 276 dos autos.
II. A 1ª Ré A, ora Recorrente, não se conforma com o aludido Despacho, por entender que o mesmo incorre em erro na aplicação de Direito, pugnando pela revogação do mesmo por banda desse Venerando Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
III. Em 10/11/2020, o Autor, ora Recorrido, intentou a presente acção de processo comum do trabalho contra a A, aqui Recorrente e a B, peticionando a condenação da 1ª Ré A no pagamento de uma indemnização global de MOP$319,990.00 e da 2ª Ré B no valor global de MOP$664,948.50, a título de créditos laborais emergentes das relações laborais do Autor com as Rés, alegando para tanto, entre outros factos, que o Autor prestou serviço à 1ª Ré A, entre 1 de Agosto de 1998 a 21 de Julho de 2003 e prestou serviço à 2ª Ré B desde 22 de Julho de 2003 até ao presente.
IV. Em sede de contestação, a 1ª Ré aduziu uma defesa por excepção, arguindo a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor emergentes da relação laboral, nos termos do disposto nos artigos 311, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil (doravante “CC”).
V. O Autor respondeu, alegando, em suma, que “por força do Despacho nº 01949/SEF/2003, nos termos do qual a 2.ª Ré (B) foi autorizada a explorar todos os casinos pertencentes à 1.ª Ré (A), razão pela qual todos os trabalhadores não residentes permaneceram nos seus postos de trabalho por força da transferência das autorizações concedidas para a contratação dos referidos 280 trabalhadores (...)”, pelo que, em sua opinião, os créditos reclamados pelo Autor não se encontram prescritos.
VI. O Meritíssimo Juiz, por douto Despacho de fls. 270 a 276 dos autos, o Despacho ora recorrido, concordou com o teor da resposta do Autor e decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição.
VII. Verificou-se uma efectiva cessação - termo - do contrato de trabalho, isto é, a relação laboral entre Autor e lª Ré iniciou-se a 1 de Agosto de 1998 e terminou a 21 de Julho de 2003, o que conduz à prescrição dos créditos laborais emergentes da relação laboral subjacente a esse contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CPT, e artigos 302.º, 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, todos do CC.
VIII. A A e a B, são pessoas jurídicas distintas, como são distintas as relações laborais estabelecidas entre aquelas e o Autor.
IX. Resulta da matéria de facto assente: “A. Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da A prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (cfr. Doc. 2); B. Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003 do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da A para a Ré B, com efeitos a partir de 21/07/2003 (cfr. Doc. 3); c. Entre 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (B).”.
X. Estamos perante duas relações laborais distintas e é o próprio Autor, que faz essa distinção ao deixar claro que trabalhou para a ora Recorrente (A) até 21 de Julho de 2003 para, depois dessa data, iniciar uma nova relação jurídica com a Ré B.
XI. O Autor formula pedidos distintos contra cada uma das Rés, exercendo direitos autónomos e independentes, tratando-se de entidades patronais diferentes, sendo que a B apenas surge em 2003, ocorrendo nesta data a transferência de trabalhadores da A para a B.
XII. É certo que houve uma transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 trabalhadores não residentes, daí não decorre, porém, nem se pode concluir, salvo o devido respeito, que o Autor manteve com a 2ª Ré a relação de trabalho que tinha com a 1ª Ré, isto é, não se pode concluir que o Autor trabalhava sob a égide de uma só relação de trabalho.
XIII. A efectiva cessação de contrato de trabalho resulta, pois, do próprio Despacho do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, parágrafos 5 e 6º, donde se pode ler o seguinte: “Autorizo, após parecer favorável da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao casino Lisboa - A para a B, S.A. segundo o regime do Despacho nº 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, devendo esta apresentar contrato de prestação de serviços com a entidade habilitada como fornecedora de mão - de - obra não residente, nos termos da línea c) do despacho 12/GM/88 de 1 de Fevereiro. Cancelo, nos termos do nº 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao Casino Lisboa-A, para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços.”
XIV. Daí decorre que não só foi autorizada a transferência das autorizações anteriormente concedidas à Ré A para a contratação dos 280 trabalhadores não residentes, como efectivamente foram estas mesmas canceladas, impondo-se a celebração, por banda da nova entidade patronal, qual seja a 2ª Ré B, de novos contratos de prestação de serviços, ex novo.
XV. Não resulta do aludido Despacho do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, nem tampouco do Despacho Saneador, facto algum que permita concluir que os contratos de trabalho celebrados com as Rés A e B não sejam dois contratos de trabalhos distintos entre si.
XVI. No presente caso, verificou-se o efectivo termo da relação laboral entre Autor e 1ª Ré A.
XVII. Tanto assim é que o Autor formulou pedidos de indemnização diferentes contra cada uma das suas entidades patronais, 1ª e 2ª Rés, reclamando créditos laborais relativos e emergentes de relações laborais distintas, de contratos de trabalho distintos.
XVIII. Entendeu o douto Despacho sufragar pelo entendimento seguido pelo Tribunal de Segunda Instância no âmbito do Acórdão n.º 1280/2019, de que: “(...) não obstante juridicamente distinta da B, a A é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da B por ser sócio dominante desta. (...) uma vez que, mesmo após a sucessão da B na posição contratual da A, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “subordinado”.”
XIX. Porém, salvo o devido respeito, tal questão não consta da matéria de facto considerada como provada, nem consta da base instrutória, nem tampouco foi suscitada pelo Autor na petição inicial, pelo que a Recorrente está em crer que o douto Despacho não poderia ter chegado a tal conclusão.
XX. Por todo o exposto, deverão V. Exas. revogar a decisão constante do douto Despacho proferido a fls. 270 a 276 dos autos, isto é, a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré A, ora Recorrente, por violação do disposto nos artigos 311.º, n.º 1, alínea c) e 315.º, n.º 1, ambos do Código Civil, declarando­se em conformidade prescritos os créditos reclamados pelo Autor da relação laboral com a 1.ª Ré A de 1 de Agosto de 1998 até 21 de Julho de 2003, uma vez que, a data da notificação da 1ª Ré A para a tentativa de conciliação foi em 9 de Dezembro de 2020, estando assim prescritos os créditos laborais relativamente à Recorrente A até 21/07/2003.
  Relativamente ao recurso interposto do despacho saneador veio o Autor responder apresentando as seguintes contra-alegações:
1. Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo do douto Despacho Saneador, por entender que o mesmo se encontra em violação ao disposto nos arts. 311.º, n.º 1, al. c) e art. 315.º, n.º 1 do Código Civil, sem qualquer razão;
2. Com efeito, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se verificou uma “efectiva cessação” do contrato de trabalho entre o Autor e a 1ª Ré em 21 de Julho de 2003, nem tal resulta de as Rés serem “pessoas jurídicas distintas”;
3. Com efeito, desde 1998 até ao presente o Recorrido (leia-se, o Autor) manteve de forma contínua e ininterrupta a relação de trabalho com as Rés;
4. O que se justificou por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a “transferência das autorizações para a contratação” de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1ª Ré (A) para a 2ª Ré (B), de forma a que os mesmos “pudessem passar a exercer funções na B”, “permanecendo no seu posto de trabalho”. (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial);
5. De onde, conforme já anteriormente decidido pelo douto TSI “(…) o Despacho nº 01949/SEF/2003 está, no fundo, a autorizar a substituição da A pela B nas relações de trabalho para com os 280 trabalhadores” (Cfr. Proc. n.º 886/2018-19, para cuja fundamentação melhor se remete);
6. Com muito interesse, do Ac. deste Tribunal de Recurso, tirado do Proc. n.º 1280/2019-A, pode ler-se, com especial pertinência para a questão em análise sabido tratar-se da mesma Recorrente, que: “(...) só nos limitamos a dizer que, em vez de cessação da relação de trabalho entre o Autor e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição de um sujeito antecessor (a XXXX) por um outro sucessor (a YYY) numa mesma relação de trabalho que permanece. Na verdade, não tendo a modificação subjectiva ocorrida em 21JUL2003 feito cessar a relação laboral, o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/l-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa …… entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho. (...) Tendo em conta a tal particularidade, cremos que a razão de ser da causa de suspensão de prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC continua a estar presente no caso em apreço mesmo depois da sucessão da posição contratual da XXXX pela YYY”;
7. De onde, uma vez que por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003 do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM a 2ª Ré (B) “herdou” os trabalhadores não residentes da ora Recorrente, sucedendo nos seus direitos e respectivos deveres e, bem assim, sabido que a relação de trabalho em causa ainda hoje se mantem em vigor, pelo que em caso algum se verifica um qualquer vício no douto Despacho recorrido, razão pelo qual deve o mesmo manter-se na integra, o que desde já e para devidos e legais efeitos se alega e requer;
8. Depois, em caso algum se pode deixar de atender ao teor do Doc. 2 junto pelo Autor com a PI, nos termos do qual a 2.ª Ré (B) declara, para os devidos efeitos, que o Autor se encontra ao seu serviço desde 01/08/1998, o que apenas reforça que a mesma aceitou “suceder”, enquanto entidade empregadora, na posição da 1ª Ré (A), razão pela qual se pode concluir tratar-se de uma mesma relação jurídica e, como tal, sem que se devam ter por prescritos os créditos laborais reclamados pelo ora Recorrido;
***
  Proferida sentença, na parte relativa à condenação da compensação de descanso compensatório adicional remunerado relativo ao trabalho extraordinário, vem a Ré B interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização ao Autor C, no valor de MOP$61,150.52 a título de gozo de um descanso compensatório adicional remunerado.
II. Entende a ora Ré que esta matéria foi incorrectamente julgada pelo Douto Tribunal a quo e também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vício de erro de julgamento e erro na aplicação do Direito.
III. Somos do entendimento que o Tribunal a quo não interpretou correctamente o sentido da norma ora em crise, ou seja, o artigo 38º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008 que remete para as situações do artigo 36º, n.º 2, alíneas 1) e 2) do mesmo diploma.
IV. Após analisar o artigo 38, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, que menciona que as situações previstas no artigo 36º, n.º 2 das alíneas 1) e 2), não nos parece que o Tribunal a quo tenha qualquer tipo de razão.
V. Tal como ficou demonstrado o briefing era usado para efeitos de transição de turnos, mormente, para que os colegas que se encontravam no final do turno pudessem entregar aos que iam começar um novo turno os instrumentos de trabalho, tais como o “walkie talkie” , assim o trabalhador não tem direito a qualquer período de descanso compensatório adicional, nos termos em que foi condenado.
VI. Além disso, o trabalho antecipado de 30 minutos por dia, já foi considerado como trabalho extraordinário e a, ora Recorrente, foi condenada a pagar o montante de acordo com o calculo de 1.5 do salário por hora, conforme está legalmente previsto.
VII. Acontece que o descanso compensatório adicional é somente atribuído em algumas situações que estão previstas do n.º 1 no artigo 38º da Lei n.º 7/2008, conforme o Autor pede na sua petição, nem sempre que se recebe horas extraordinárias tem direito a descanso compensatório adicional.
VIII. Na lei estão previstas as situações em que o trabalhador tem direito a esse descanso compensatório adicional.
IX. Não nos parece, existir as situações previstas no artigo 36º, n.º 2, alínea 1) e 2) e do artigo 38º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008, logo a Ré não precisa de prestar a compensação adicional pelas horas extraordinárias do trabalho, assim, parece-nos que o Tribunal a quo entendeu mal ao condenar a ora Recorrente no pagamento do descanso compensatório adicional.
X. Desta feita verifica-se assim, salvo melhor e douta opinião, uma errada aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo na condenação da Recorrente na quantia peticionada a título de gozo de um descanso compensatório adicional remunerado nos termos do artigo 18º, n.º 1 da Lei n.º 7/2008.
  Relativamente ao recurso interposto pela Ré B, pelo Autor foi apresentada as seguintes contra-alegações:
  I - Do objecto do Recurso:
  Insurge-se a Recorrente a respeito da douta Sentença, na parte em que na mesma foi condenada a pagar ao Autor uma determinada quantia a título de (falta) de gozo de um período de descanso adicional remunerado na sequência da prestação pelo Autor de trabalho extraordinário.
  Sem qualquer razão, está o ora Recorrido em crer.
  Mais detalhadamente,
a) Do (alegado) erro na aplicação do Direito:
  Entende a Recorrente que em face da matéria de facto provada, o Tribunal a quo não terá interpretado correctamente o sentido do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual afirma que o Autor não tem direito a qualquer período de descanso compensatório adicional, em consequência da prestação de trabalho extraordinário.
  Sem razão.
  Basta ver que na falta de voluntariedade de prestação de trabalho extraordinário por parte do ora Recorrido - o que nem sequer foi alegado pela Ré ao longo dos presentes autos - será sempre de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual sempre a Ré (B) será condenada a pagar ao Autor a quantia por este reclamada, e sem que se verifique um qualquer erro de facto e/ou de direito na solução alcançada pelo Tribunal a quo.
  É que, como a Recorrente bem o sublinha, tendo “(...) o trabalho antecipado de 30 minutos, já (ter) sido considerado como trabalho extraordinário e a, ora Recorrente, foi condenada a pagar montante de acordo com o cálculo de 1.5 do salário por hora, conforme está legalmente previsto”, em caso algum poderia o Tribunal a quo deixar de aplicar o disposto no art. 38.º da Lei n.º 7/2008, sabido que o referido “descanso compensatório” é justamente devido sempre que verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do art. 36.º, tal qual e bem concluiu o mesmo Tribunal.
  Dito de modo mais simples,
  O Autor - e os demais trabalhadores da Ré - apenas não teria direito a auferir um período de “descanso compensatório” constante do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, caso a Ré tivesse alegado e feito prova de que a prestação de trabalho extraordinário terá ocorrido por “solicitação prévia do empregador, obtido o consentimento do trabalhador”, ou por “iniciativa do trabalhador, obtido o consentimento prévio do empregador” devendo, em qualquer dos casos, existir “registo que comprove o consentimento”, o que não foi manifestamente sequer alegado elou invocado pela Ré, razão pela qual deverá improceder na íntegra o seu Recurso, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se requer.
  Termos em que devem as presentes Alegações de Resposta serem aceites e admitidas e, em consequência, seja julgado improcedente o Recurso interposto pela Recorrente.
***
  Por sua vez pela Ré A SA, não se conformando com a sentença vem interpor recurso da mesma apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, a ora Recorrente recorreu do despacho saneador de fls. 270-276, por não se conformar com a decisão ali proferida de julgar improcedente a alegada excepção de prescrição dos créditos laborais contra si reclamados pelo Autor, ora Recorrente, por entender que a relação laboral entre a Recorrente e o Autor cessou há mais de 15 anos, na verdade, o Autor, ora Recorrido, esteve ao serviço da A (1ª Ré / ora Recorrente) entre 01/08/1998 a 21/07/2003, sendo que só em 10/11/2020 veio o Autor reclamar os seus créditos, portanto há mais de 15 anos, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que todos os créditos em que foi condenada a pagar ao Autor/Recorrido encontram-se prescritos.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a 1ª Ré A, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização no valor global MOP$343,231.41, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença.
3. A ora Recorrente vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto à matéria inserta na base instrutória, nomeadamente referente aos quesitos 6º, 10º e 15º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderiam os quesitos levados à base instrutória ter sido provados, salvo devido respeito por opinião contrária, incorrectamente julgada pelo douto Tribunal a quo.
4. Também no plano do Direito aplicável ao caso concreto, a sentença proferida a final nunca poderia ter decidido como decidiu em violação e incorrecta aplicação das normas jurídicas que lhe servem de fundamento, estando em crer que a decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece do vicio de erro de julgamento.
5. Entendeu o Digno Tribunal a quo dar como provado os quesitos 6º, 10º e 15º da base instrutória, porquanto dos autos não resultam prova de tais factos.
6. A Recorrente alegou desconhecer a sobredita factualidade mas acrescentou que tal resultava da falta de documentos que não possuía por não estar obrigada a conservar documentos respeitantes ao Autor e à vida da Sociedade pela facto da sua relação laboral ter terminado há mais de 17 anos (21/07/2003), não estando a Recorrente, legalmente obrigada a conservar os documentos referentes ao Autor, não se vislumbra norma substantiva ou adjectiva que obrigasse a considerar assente a sobredita matéria vertida na base instrutória, nomeadamente referente aos quesitos 6º, 10º e 15º com as demais consequências legais.
7. Entende a Recorrente que também a matéria vertida no questionário foi, salvo devido respeito, incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo, pois da prova produzida em sede de julgamento, a resposta aos quesitos e a fundamentação teriam necessariamente de ser diferentes, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento, da prova produzida em sede de julgamento, a resposta aos quesitos e a fundamentação (que se encontra na resposta à matéria de facto) teriam necessariamente de ser diferentes, pelo que estamos perante um claro erro de julgamento.
8. A verdade é que é entendimento da Recorrente que tal erro de julgamento se verifica na situação dos autos, e que o vício apontado à decisão recorrida resulta dos próprios elementos constantes dos autos, por si só ou com recurso às regras da experiência comum.
9. Nos presentes autos foi ouvida apenas duas testemunhas que entraram ao serviço para as rés posteriormente à entrada do autor, as quais depuseram sobre os factos em discussão não apenas nos presentes autos, mas também nos demais processos que foram julgados no mesmo dia, sendo esses depoimentos feitos sempre no plural, sem concretizar a situação do ora Recorrido, ou seja, foi um depoimento genérico sem ter conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação a si mesma, pois tais depoimentos mais pareciam depoimentos de parte, não podendo deixar de se estranhar que as testemunhas consigam com certeza dizer as datas de início e termo e os locais de trabalho, salários, horários, turnos, dos Autores cujos julgamentos tiveram lugar no dia 6 de Julho de 2021, além destas mesmas testemunhas serem as mesmas para diversos outros julgamentos.
10. Para a prova da factualidade alegada pelo Autor deu o douto Tribunal a quo ainda relevância aos documentos Juntos aos autos, dos quais nada resulta quanto aos turnos, às presenças e ausências) do Recorrido, e às compensações que alegadamente não recebeu, tendo por base unicamente no depoimento das testemunhas, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado que o Autor não recebeu os subsídios a que alega ter direito, ou que nunca faltou sem conhecimento e autorização da Ré, ou que aquele tenha chegado sempre 30 minutos para além do período normal diário por cada dia de trabalho prestado, tenha prestado o trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo e que tenha prestado trabalho em dias de feriado obrigatório, isto quanto passaram já mais de 17 anos sobre o termo da relação laboral, tanto mais que o próprio Autor ora afirma que não teve nenhum descanso ora afirma que gozou de dias de férias anuais por cada ano civil e de dias de dispensa ao trabalho não remunerados (cfr. artigo 20.º da petição inicial) reconhecendo que faltou ainda que justificadamente e que teve dispensas ao serviço, pois no seu articulado o autor afirma que gozou de períodos de ausência ao trabalho, vindo agora as testemunhas dizerem que o mesmo trabalhou continuamente.
11. Não se pode aceitar o alegado pelo Autor relativamente às ausências e trabalho efectivo para a 1ª Ré (A) referente aos artigos 20º a 22º da petição inicial, porquanto da listagem de movimentos de entradas e saídas dos Postos Fronteiriços anexa como documento 9 junto ao petitório resulta que as informações fornecidas foram baseadas nos Passaportes do Nepal números …, …, … e …, informação que foi fornecida pelo Autor aos Serviços de Migração, mas não poderá comprovar que o mesmo não se tivesse ausentado da RAEM com base em qualquer outro documento, mas ainda que se entenda que o Autor apenas se ausentou da RAEM nos períodos descritos no documento 9 supra referido, não significa que os restantes dias tenham sido de trabalha efectivo.
12. Se o Autor alega ter faltado ao serviço por gozo de férias anuais e por dispensas de trabalho não remuneradas, pergunta-se então quantos foram esses dias de faltas e quando ocorreram essas faltas? Não se sabe se durante o tempo que prestou trabalho para a Ré o Autor deu, ou não deu, qualquer falta ao serviço.
13. Entende a Recorrente com todo o respeito devido, que é necessário apurar os dias concretos de trabalho e os dias de ausência ao trabalho do Autor para se poder determinar as diferentes compensações, pois do registo de entradas e saídas do Autor da RAEM não resulta que o mesmo tenha trabalhado efectivamente 1719 dias para a Ré, complementando somente pelo depoimento da única testemunha ouvida em julgamento, pois tal depoimento é genérico, sem que tivesse testemunha conseguido concretizar se em relação ao Autor as coisas se passavam como se haviam passando em relação a si mesma.
14. Após reapreciação da prova efectuada em juízo por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o invocado vício de erro de julgamento ao dar por provados todos os quesitos da douta Base Instrutória, os quais serão de dar por não provados, relativamente à ora Recorrente e consequentemente ser a Recorrente absolvida dos pedidos por total ausência de prova.
  Pelo Autor, em resposta ao recurso da sentença apresentado pela Ré A SA, foram apresentadas as seguintes contra-alegações:
1. Vem a Recorrente impugnar a decisão proferida quanto à matéria inserta na base instrutória, v.g., artigos 6.º, 10.º e 15.º, porquanto da prova produzida em sede de julgamento nunca poderia o referido quesito ter sido julgado provado;
2. Sem qualquer razão, está o ora Recorrido em crer;
3. Nos termos do n.º 1 do art.º 599.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPT, quando impugne a decisão lie fado, cabe ao Recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; e b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida;
4. Mais adianta, o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda”;
5. Ora, salvo o devido respeito, no presente Recurso, a Recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que os referidos quesitos deveriam ter sido julgados não provados;
6. De onde, a Recorrente incumpriu o dever que sobre si recaía de dar cumprimento ao ónus da impugnação específica supra referido, razão pela qual o Recurso apresentado pela Ré ser rejeitado, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se invoca e requer;
7. Trata-se, de resto, da posição que tem vindo a ser tomada pelo Tribunal de Recurso em Processos similares ao presente. Veja-se, entre outros, o Ac. do TSI - Proc. nº 635/2011, de 16 de Fevereiro de 2012.
Sem prescindir,
8. Para além de não ter dado cumprimento ao ónus supra referido, está o Recorrido em crer que a Recorrente se limita a apresentar uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos e à aplicação do Direito por parte do douto Tribunal Judicial de Base, mas sem que apresente um único argumento ou motivo convincente da razão para a sua discordância!
9. Ou melhor, insurge-se a Recorrente do facto de (apenas) duas testemunhas apresentadas pelo Autor - terem sido ouvidas e, em concreto, de as mesmas terem respondido “com certeza” das datas de início e termo da relação laboral, dos locais de trabalho, dos salários, dos horários e dos turnos dos Autores ...;
10. Estranho sena o inverso: arrisca-se a afirmar o Recorrido; isto é, que as testemunhas arroladas pelo Autor - que foram igualmente ex funcionários da Recorrente - nada soubessem a respeito da matéria em apreciação...
11. Depois, conforme a Recorrente bem sabe - ou pelo menos é espectável que o saiba - nenhum trabalhador não residente se pode ausentar da RAEM sem ser pelos postos fronteiriços e sem que apresente Passaporte válido ... sendo, aliás, este o único documento legal aceite para o efeito ...;
Acresce que,
12. Estranha-se que apenas em sede de Recurso e em plena contradição com o teor da matéria de facto provada, venha a Recorrente questionar se o Autor terá dado ou não qualquer outra falta ao serviço ou se terá comparecido aos turnos, etc.!!!
13. É que, também a este concreto respeito, já por diversas vezes o Tribunal de Segunda Instância deixou sublinhado que: “(…) não se aceita que a empregadora possa ignorar quanto pagava aos seus trabalhadores e como organizava os turnos, nem se valida a desculpa relativa a uma obrigação que tinha de guardar os documentos apenas por um período de 3 anos, o que não invalida o facto de dever saber quais as responsabilidades assumidas junto dos seus trabalhadores” (Cfr. entre outros, o Ac do TSI Proc. n.º 716/2017);
14. Pelo exposto, deve ser rejeitado e/ ou improceder o Recurso apresentado pela Recorrente, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca e requer.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. FACTOS
  
  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1). Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, o Autor esteve ao serviço da Ré (A), prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2). Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da A para a Ré (B), com efeitos a partir de 22/07/2003. (B)
3). “Resulta do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003 do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças que : “Autorizo, após parecer favorável da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao casino Lisboa – A para a B, S.A. segundo o regime do Despacho nº 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, devendo esta apresentar contrato de prestação de serviços com a entidade habilitada como fornecedora de mão - de – obra não residente, nos termos da línea c) do despacho 12/GM/88 de 1 de Fevereiro.
Cancelo, nos termos do nº 10 do mesmo Despacho, as autorizações anteriormente concedidas ao Casino Lisboa-A, para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços.” (B-1)
4). Desde 22/07/2003 até ao presente o Autor presta trabalho para a Ré (B). (C)
5). Entre 01/08/2010 a 31/07/2011, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06279/IMO/GRH/2010. (D)
6). Entre 01/08/2011 a 31/07/2012, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 06743/IMO/GRH/2011. (E)
7). Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 11206/IMO/GRH/2012. (F)
8). Entre 18/07/2013 a 20/07/2014, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 14932/IMO/GRH/2013. (G)
9). Entre 21/07/2014 a 20/07/2015, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 16331/IMO/GRH/2014. (H)
10). Entre 21/07/2015 a 20/07/2016, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 21493/IMO/GRH/2015. (I)
11). Entre 21/07/2016 a 20/07/2017, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 20355/IMO/GRH/2016. (J)
12). Entre 21/07/2017 a 20/07/2018, o Autor exerceu a sua actividade profissional para a Ré (B) ao abrigo do Despacho n.º 15014/IMO/DSAL/2017. (K)
13). Entre 01/08/2010 a 31/01/2011 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.500,00, a título de salário de base mensal. (L)
14). Entre 01/02/2011 a 31/12/2011 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$7.875,00, a título de salário de base mensal. (M)
15). Entre 01/01/2012 a 31/01/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$8.663,00, a título de salário de base mensal. (N)
16). Entre 01/02/2013 a 31/12/2013 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.183,00, a título de salário de base mensal. (O)
17). Entre 01/01/2014 a 31/12/2014 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$9.643,00, a título de salário de base mensal. (P)
18). Entre 01/01/2015 a 31/07/2018 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.126,00, a título de salário de base mensal. (Q)
19). Entre 01/08/2018 a 31/03/2019 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$10.726,00, a título de salário de base mensal. (R)
20). Entre 30/04/2019 a 31/12/2019 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de MOP$11.326,00, a título de salário de base mensal. (S)
21). O Autor foi recrutado pela Sociedade D – Serviço de Apoio e Gestão Empresarial Cia, Lda. para exercer funções de “guarda de segurança” para a A, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/96, aprovado pelo Despacho n.º 01926/IMO/SACE/96, de 20/11/96. (1.º)
22). Entre 01/08/1998 e 31/07/2010 o Autor exerceu as suas funções para a Ré (B), do Contrato de Prestação de Serviços n.º5/96. (2.°)
23). O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (3.°)
24). As Rés sempre fixaram o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (4.°)
25). O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções das Rés. (5.°)
26). Entre 01/08/1998 a 31/12/2019, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (6.°)
Data de saída da RAEM
Data entrada na RAEM
Dias de férias e/ou de ausência
1999
1999
24
21-11-00
14-12-00
24
06-12-01
29-12-01
24
01-10-02
24-10-02
24
08-07-03
09-07-03
2
13-11-03
13-12-03
31
18-11-04
20-12-04
33
10-11-05
10-12-05
31
2006
2006
24
06-03-07
05-04-07
31
08-01-08
06-02-08
30
04-11-08
09-12-08
36
04-08-09
06-09-09
34
02-10-10
31-10-10
30
08-11-11
10-12-11
33
09-10-12
07-11-12
30
02-11-13
30-11-13
29
15-11-14
13-12-14
29
13-10-15
17-11-15
36
26-11-16
27-12-16
32
25-11-17
30-12-17
36
09-05-18
30-06-18
53
14-09-19
22-10-19
39
27). Entre 01/08/1998 a 21/07/2003 a Ré (A) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (7.°)
28). Entre 22/07/2003 a 31/07/2010 a Ré (B) pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (8.°)
29). Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 5/96 ao abrigo do qual o Autor foi autorizado a prestar trabalho para as Rés até 31/07/2010, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (9.°)
30). Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte das Rés. (10.°)
31). Entre 01/08/1998 a 21/07/2003, a Ré (A) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (11.°)
32). Entre 22/07/2003 a 31/07/2010, a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (12.°)
33). Entre 01/08/1998 a 31/12/2002, a 1.º Ré (A) nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (13.°)
34). Entre 01/08/1998 a 31/12/2002, a 1.ª Ré (A) nunca conferiu ao Autor um qualquer outro dia de descanso compensatório, em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (14.°)
35). Entre 01/08/1998 e 21/07/2003 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) durante 28 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes: (15.°)
FERIADOS
ANOS

1999
2000
2001
2002
2003
1 DE JANEIRO
1
1
1
1
1
3 DIAS DE ANO
3
3
3
3
3
NOVO CHINÊS





1 DE MAIO
1
1
1
1
1
1 DE OUTUBRO
1
1
1
0
0
36). Entre 01/08/1998 e 21/07/2003, a Ré (A) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (16.º)
37). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) durante 30 dias de feriado obrigatório, correspondente aos seguintes. (17.°)
FERIADOS
ANOS

2003
2004
2005
2006
2007
2008
1 DE JANEIRO
0
1
1
1
0
1
3 DIAS DE ANO
0
3
3
3
3
3
NOVO CHINÊS






1 DE MAIO
0
1
1
1
1
1
1 DE OUTUBRO
1
1
1
1
1
1
38). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008, a Ré (B) nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado pelo Autor nos referidos dias de feriado obrigatórios. (18.°)
39). Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (19.°)
40). Para os presentes efeitos entre 01/08/1998 a 31/07/2010, as Rés procederam a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (20.º)
41). A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o trabalhador (leia-se, do Autor) residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (21.º)
42). Desde o início da relação de trabalho, por ordem das Rés, o Autor está obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (22.°)
43). Durante o referido período de tempo, tem lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual são inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (23.°)
44). As Rés nunca pagaram ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (24.°)
45). Desde 01/01/2009 até a 31/12/2019 - descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau, e o dia de dispensa ao oitavo dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivo - o Autor compareceu no início de cada turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início de cada turno, permanecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (25.°)
46). A Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (26.°)
47). A Ré (B) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (27.°)
48). Desde 22/07/2003 ao presente, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (28.°)
49). A que se segue um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (29.°)
50). Entre 22/07/2003 a 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas. (30.°)
51). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 a Ré (B) nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (31.°)
52). Entre 22/07/2003 e 31/12/2008 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) fixou ao Autor um dia de descanso compensatório, de 8 em 8 dias, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (32.°)
53). Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada semana (leia-se, em cada período de sete dias). (33.°)
54). Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) nunca solicitou ao Autor autorização para que o período de descanso não tivesse uma frequência semanal. (34.°)
55). Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 a Ré (B) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (35.°)
56). Entre 01/01/2009 a 31/12/2019 – descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau – a Ré (B) fixou ao Autor um dia de descanso compensatório, de 8 em 8 dias, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (36.°)
57). Entre 01/08/1998 a 31/12/2002, a 1.º Ré (A) nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (37.°)

2. DO DIREITO
  
  São vários os recursos interpostos nestes autos, a saber:
  - Do despacho saneador quanto à excepção da prescrição;
  - Da matéria de facto no que concerne às respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 6º, 10º e 15º da Base instrutória;
  - Do Recurso quanto ao cálculo da indemnização devida pela não concessão de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado.
  
  Vejamos então.
  
  - Do Recurso do despacho saneador quanto à excepção da prescrição.
  
  É o seguinte o teor do despacho recorrido:
  «Veio a 1.ª Ré A invocar a prescrição de todos os créditos laborais reclamados pelo Autor contra a mesma, na medida em que o prazo prescricional aplicável à relação material controvertida é de 15 anos previsto no artigo 302° do Código Civil, o Autor prestou serviço a esta Ré até 21 de Julho de 2003 e, foram as Rés notificadas para a tentativa de conciliação em 09/12/2020 para os efeitos de interrupção de prescrição previstos no artigo 315°, n.° 1 do mesmo código. Decorrido o prazo de 2 anos da suspensão de prescrição nos termos do artigo 311°, n.° 1, al. c) do CC, o Autor apenas pode vir a reclamar os créditos vencidos após 09/12/2005. Pelo que, deverão improceder todos os pedidos formulados contra esta Ré.
  O Autor, a este respeito, veio defender que entre o Autor e as Rés existia uma só relação laboral, que ainda não terminou. Por força do art. 311°, n.°, al. c) do CC, a prescrição não se completa.
*
  Cumpre decidir.
  O período dos factos em causa nos presentes autos compreende-se entre 01/08/1998 e o presente; assim, o prazo ordinário aplicável ao caso é o do actual Código Civil de Macau, entrado em vigor em 01 de Novembro de 1999.
  De acordo com o artigo 302.°, n.° 1, al. c) do Código Civil, a prescrição não se completa entre as partes de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos (1 ano na versão da língua chinesa) corridos sobre o termo do contrato de trabalho.
  Resulta do Despacho n.º 01949/SEF/2003, nos termos do qual a 2.ª Ré (B) foi autorizada a explorar todos os casinos pertencentes à 1.ª (A), razão pela qual todos os trabalhadores não residentes permaneceram nos seus postos de trabalho por força da transferência das autorizações concedidas para a contratação dos referidos 280 trabalhadores.
  Não obstante a diferente personalidade jurídica das duas Rés, o Autor foi transferido para trabalhar na 2ª Ré, mantendo o mesmo posto e no mesmo local da actividade profissional sem qualquer interrupção. Tendo ocorrido apenas uma mera sucessão de entidade patronal, existe uma só relação laboral entre o Autor e as Rés. Uma vez que o Autor ainda está a prestar serviço à 2ª Ré, por força do artigo 302.°, n.° 1, al. c) do Código Civil (quer na versão português, quer na chinês), não se completa a prescrição dos créditos laborais ora reclamados.
  Aliás, a questão suscitada não é uma novidade nos tribunais da RAEM. O Venerado Tribunal de Segunda Instância já pronunciou no caso paralelo:
  “Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.
  E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da B, a A é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da B por ser sócio dominante desta.
  Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a A, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da A (antecessor) pela B (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a B, para reclamar os créditos laborais devidos pela A, uma vez que, mesmo após a sucessão da B na posição contratual da A, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”.” (cfr. o Ac. No. 1280/2019 do TSI)
  Acompanhamos inteiramente o entendimento do douto Acórdão.
  Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, julga-se totalmente improcedente a alegada excepção peremptória.».
  
  Resulta do despacho recorrido que se considerou como uma única relação laboral o contrato celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e o contrato celebrado entre aquele e a 2ª Ré.
  
  Sobre esta matéria e relativamente a esta mesma Ré já este Tribunal se pronunciou várias vezes, nomeadamente nos Acórdão de 11.06.2020 proferido no processo nº 330/2020 e de 20.04.2021 no processo nº 177/2021, sendo que neste último se diz:
  «Quid Juris?
  Ora, em vários arestos este TSI já se pronunciou sobre esta questão da prescrição dos créditos laborais reclamados pelos ex-trabalhadores da A, apesar de ela não se figurar como questão principal do recurso, citando-se, aqui, como exemplo, as considerações por nós tecidas no acórdão do processo nº 330/2020, de 11/06/2020:
  “A questão levantada nesta parte do recurso consiste em saber se o facto de transferência dos 280 trabalhadores (dos quais fazia parte o ora Autor) da A para a B, tem ou não efeito de cessação da relação laboral que o Autor tinha para com a A.
  A Recorrente entende que sim, enquanto o Autor defende o contrário.
  Diga-se desse já que não se verificou uma "efectiva cessação" do contrato de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré em 21 de Julho de 2003.
  É que, não obstante a 1.ª e a 2.a Rés serem "pessoas jurídicas distintas" o Autor manteve de forma contínua e ininterrupta uma mesma relação laboral com as Rés entre 01/09/2002 a 20/07/2018 (Cfr. neste sentido e para data do início da relação de trabalho, a Declaração emitida pela 2.ª Ré (B) e junta sob o Doc. 2 da PI).
  E tal foi assim - conforme as Recorrentes bem o referem - por força do Despacho n.º 01949/SEF/2003, do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 21 de Julho de 2003, nos termos do qual foi autorizada a “transferência das autorizações para a contratação” de 280 trabalhadores não residentes (onde se encontra incluído o Autor) da 1.ª Ré (A) para a 2.ª Ré (B), de forma a que os mesmos “pudessem passar a exercer funções na B”, “permanecendo no seu posto de trabalho”. (Cfr. Doc. 3 junto com a Petição Inicial).
  Depois, sempre se recorda, que uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em “manter ao seu serviço” todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  Realcem-se 2 aspectos relevantes neste ponto:
  a) -A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, nunca tal transferência foi “forçada” pelo Governo;
  b) –Às Rés compete invocar e provar que, a partir da data da transferência dos trabalhadores, houve cessão da relação laboral que o Autor mantinha com a A, mas nada isto foi feito.
  Pelo exposto, como a relação de trabalho apenas terminou no passado dia 20/07/2018 e que as Rés foram notificadas para a tentativa de conciliação em 29/04/2019, em caso algum se verifica a alegada prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor, sabido que a mesma (prescrição) se não completa antes de corridos 2 anos2 sobre o termo da mesma relação laboral, o que in casu ainda se não verificou.”
  Mutatis mutandis, o raciocínio expendido vale igualmente para a situação destes autos em análise.
*
  Nas decisões mais recentes, relativamente à mesma questão (prescrição dos créditos laborais), ou seja, a eventual aplicação do artigo 311º do CCM aos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da A e B, este TSI tem sido também chamado a pronunciar-se, tendo consignado o seguinte entendimento dominante:
  “(…)
  Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.
  E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da YYY, a XXXX é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da YYY por ser sócio dominante desta.
  Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da XXXX (antecessor) pela YYY (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a YYY, para reclamar os créditos laborais devidos pela XXXX, uma vez que, mesmo após a sucessão da YYY na posição contratual da XXXX, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”. (sumário do proce. nº 1280/2019, de 05/03/2020)
  Estas considerações continuam a ser válidas para o caso em análise, não encontramos razões bastantes para alterar a posição, o que determina necessariamente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e mandando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para reformular o despacho saneador em conformidade e prosseguir a acção até final, se não existir outra causa que a tal obste.
* * *
  Em síntese conclusiva:
  I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da A para a B, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré (B) residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (A), tal qual se verificou.
  II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, há que entender-se que não se verifica a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.».
  Aderindo àquela que tem vindo a ser a jurisprudência uniforme deste tribunal, a qual foi também a adoptada no despacho recorrido, pelos fundamentos ali constantes, impõe-se decidir em conformidade, negando provimento ao recurso interposto do despacho que julgou improcedente a excepção da prescrição.
  
  - Do Recurso da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos 6º, 10º e 15º da Base instrutória, interposto pela 1ª Ré.
  
  Relativamente a esta matéria o que consta da fundamentação da decisão sobre as respostas à base instrutória é o seguinte:
  «心證的形成
  本庭透過分析卷宗資料及證人證言後認定上述事實得以證實。
  證人E聲稱於2002年入職A任保安員,2003年轉至B,2005年開始一直在F娛樂場工作至今。認識本案原告,原告在1998年入職A任保安員,開始時在G娛樂場工作,2010年原告轉至H娛樂場並工作至今。
  證人聲稱在B股份有限公司轄下的各娛樂場中,保安員每年有24天有薪假期,同事一般會回尼泊爾,若有需要亦可申請額外假期,但沒有薪俸。
  直至2008年,沒有收取全勤津貼。直至2010年4月,在工資中被扣去10%,即港幣750元,作為住宿費用。
  保安員分三更工作,分別由早上八時、下午四時及零晨零時開始,但每天均需提早30分鐘到達,出席簡報,屬強制性質,否則會收到警告信甚至被解僱。簡報由小組組長逐一檢查衣著、儀容,分派崗位,簡報上一更工作及本更工作的信息,這30分鐘從來未獲任何補償。
  上述30分鐘具強制性質,所有保安員均需出席。
  在B工作期間,每更工作連續7天,然後在第八天獲一天休息,第七天工作也從未獲補償,除上述第八天休息外,也未獲其他補假。在A工作期間則連第八天的休息天也沒有。公司沒有問過保安員是否願意連續工作7天。
  所有保安員均嚴格遵守公司的指示及上下班時間,否則會被解僱。
  2008年及以前需於強制性假期工作,且沒有任何補償。
  此外,證人表示當時具澳門居民身分的同事每月獲公司發放小費,外地僱員則沒有獲發放小費。
  最後,證人表示原告由2000年開始兼任保鏢(Body Guard)職責,當重要人士到娛樂場時會貼身保護,否則職務與普通保安員相同,同樣需要輪班及出席30分鐘更前會議。保鏢工作有需要時會超出每更8小時,也有可能在休息日工作,但超出8小時及在休息日工作已經獲得補償。
  證人I聲稱於2001年入職A保安員,2001年至2003年在G娛樂場工作,2003年轉至B,2006年至2010年間輪流在G、F及J娛樂場工作,2010年開始一直在J娛樂場工作至今。證人又稱曾經擔任保鏢(Body Guard)職責。
  證人聲稱原告由2005年開始擔任保鏢。
  證人又稱2010年前各保安員的基本工資均為港幣7,500元,其後變為澳門幣7,500元,之後每隔一段時間提升了基本工資金額。
  除了沒有就小費事宜作證外,其餘證言與證人E的相若。
  卷宗第40頁的文件顯示原告由1998年8月1日起開始在B保安部工作,至少直至2010年9月1日。
  原告的出入境紀錄載於卷宗第49至54頁。
  原告、被告均未能提供原告的出勤紀錄,被告提供了原告2009年1月起的報酬單據(第134至264頁)及原告自2009年後的年假表(第127頁)。
*
  針對調查基礎內容第6點,本院認為,原告的年假表與原告的出入境紀錄不符,例如原告於2010年10月31日、2012年11月7日、2014年11月15日至12月13日離境,但年假表顯示該等日期原告均上班,同時,該等日期也非強制性假日,按常理,保安員不可能在離境時上班,因此,本庭決定不採納原告的年假表。
  雖然被告給予原告的年假為每年24日,然而,在沒有相反證據下,考慮到出入境記錄顯示原告離境享受年假的準確日數,為此,應按出入境實際日數-強制性假日數計算超出被告給予的年假日數,而不足24日的年假也應以每年24日計算。
  按照證人所言,除年假給予的休息日及或有的無薪假之外,都不會缺勤,因為倘若出現不合理缺勤會被立即解僱。
  除年假及被告給予的免除上班日外,沒有任何資料顯示原告曾有其它缺勤的事實。
  調查基礎內容第1、2、9點透過文件證實,尤其是第40頁的文件及案中的提供勞務合同(第33至39頁)。
  對於其餘疑問點,證人詳細解釋了其本人及同一工種的同事(保安員)的工作情況,雖然本案事實距今已多年,證人無法記得原告具體的工作及生活事情,然而,證人的陳述清晰、細緻及互相吻合,符合一般生活經驗,本庭認為足以認定。
  必要措施。1».
  Nas suas alegações de recurso a Recorrente A mais não faz do que expressar aquele que é o seu entendimento sobre qual o sentido das respostas a dar aos quesitos que indica.
  Contudo, em momento algum indica qual o meio probatório que obrigava a uma decisão diferente.
  A fundamentação apresentada pelo tribunal “a quo” mostra-se coerente e suficiente para extrair a conclusão a que ali se chegou.
  Considerando a matéria em causa vai para além da capacidade humana que os depoimentos das testemunhas pudessem ser pormenorizados ao ponto de saber ao longo dos anos decorridos quais os dias específicos em que os seus colegas tinham trabalhado, o que não as impede de saber como se procedia relativamente à generalidade dos trabalhadores, o que, e muito bem, aliados aos demais elementos probatórios indicados permitiu ao tribunal concluir no sentido de dar como provada a matéria em causa.
  Sobre esta matéria veja-se Acórdão deste Tribunal de 15.10.2021 proferido no processo nº 240/2021:
  «Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
  Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
  “1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
  2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
  Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
  Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
  A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador valorar os elementos que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
  Não raras vezes, pode acontecer que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao Tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
  Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
  Assim, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova.
  Analisada a prova produzida na primeira instância, a saber, a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, entendemos não assistir razão aos autores.».
  Em sentido idêntico veja-se Acórdão deste tribunal de 09.05.2019, proferido no processo nº 240/2019, em cujo sumário se diz:
  «I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
  II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.».
  Destarte, não resultando da fundamentação do tribunal “a quo” quanto às respostas dadas à Base Instrutória, erro grosseiro e manifesto, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 e nº 2 do artº 599º do CPC, impõe que se negue provimento ao recurso, quanto à matéria de facto.
  
  - Do Recurso quanto à indemnização pela não concessão de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado pelo Autor.
  Vem também interposto recurso da sentença recorrida pela 2ª Ré B quanto à indemnização em cujo pagamento foi condenada pela não concessão de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado pelo Autor.
  Relativamente a esta matéria alegava o Autor na p.i. – e agora em sede de recurso – que tendo sido prestado trabalho extraordinário para além do direito à remuneração do mesmo, tem ainda o trabalhador direito a descanso compensatório nos termos do artº 38º da Lei nº 7/2008.
  É a seguinte a redacção do preceito em causa:
Artigo 38.º
Descanso compensatório
  1. Nas situações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 36.º, o trabalhador tem direito a gozar um descanso adicional, remunerado nos termos gerais, com uma duração:
  1) Não inferior a vinte e quatro horas, se o período de trabalho atingir o respectivo limite diário máximo;
  2) Proporcional ao período de trabalho prestado, se o período de trabalho não atingir o respectivo limite diário máximo.
  2. O disposto no número anterior aplica-se à situação prevista na alínea 3) do n.º 2 do artigo 36.º se o trabalhador prestar trabalho extraordinário durante dois dias consecutivos.
  3. O direito ao descanso compensatório é gozado nos quinze dias seguintes ao da prestação do trabalho extraordinário, em dia escolhido pelo trabalhador, com a concordância do empregador.
  4. Na falta de acordo entre trabalhador e empregador quanto ao dia em que o descanso compensatório deve ser gozado, o mesmo é fixado pelo empregador.
  Os nºs 1) e 2) do nº 2 do artº 36º estipulam que:
  «2. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho extraordinário, independentemente do seu consentimento, quando:
1) Se verifiquem casos de força maior, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;
2) O empregador esteja na iminência de prejuízos importantes, caso em que o período de trabalho diário não pode exceder dezasseis horas;»
  No caso em apreço não se alega, nem se demonstra que o trabalho extraordinário prestado o haja sido por alguma daquelas razões, pelo que, não tinha o Autor direito ao descanso compensatório.
  Assim sendo, enferma a decisão recorrida de erro de julgamento por errada interpretação da lei, quando concede a indemnização em causa, havendo que ser revogada nessa parte.

III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
  - Nega-se provimento ao Recurso interposto pela Ré A do despacho saneador mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência da excepção da prescrição por si invocada;
  - Nega-se provimento ao recurso interposto pela A quanto à decisão final;
  - Concede-se provimento ao recurso interposto pela B, revogando a sentença recorrida na parte respeitante à compensação pela não concessão de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado pelo Autor, revogando-a nessa parte.
  Custas pela Ré A quanto aos recursos por si interpostos e pelo Autor quanto ao recurso interposto pela B.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 24 de Fevereiro de 2022
  Rui Pereira Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong
  
  


1 Este texto foi-me traduzido verbalmente para Português.
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942/2021 CÍVEL 33