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Processo n.º 986/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 24/Fevereiro/2022

Descritores:
- Título executivo
- Reconhecimento de dívida exequenda pelo devedor


SUMÁRIO
Não obstante o executado não ser o devedor do empréstimo concedido pela exequente, mas tendo aquele assumido a obrigação de pagar a quantia de HKD700.000,00 a esta, é bom de ver que o executado já reconheceu a existência de dívida para com a exequente e, em consequência, o acordo celebrado pelas partes pode servir como título executivo.
É verdade que foi consignado no referido acordo que a exequente iria intentar procedimentos judiciais contra a primitiva devedora e adquirentes de imóveis desta, mas não se descortina do teor do mesmo acordo que a tal diligência seja condição prévia e necessária para o reconhecimento e pagamento da dívida em causa.




O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 986/2021
(Autos de recurso cível)

Data: 24/Fevereiro/2022

Recorrente:
- A (exequente)

Recorrido:
- B (executado)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pela exequente A contra o executado B, melhor identificados nos autos, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial de execução.
Inconformada, recorreu a exequente recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 本上訴只有一個關鍵的問題需予以解決: 究竟卷宗第6至17頁的《協議》可否構成執行名義?
2. 根據《民事訴訟法典》第677條c)項所規定,以普通私文書作為執行名義時,有關文件必須同時具備以下的要件:
A. 文件載有債務人(即被執行人)的簽名;
B. 導致設定或確認一債務;及
C. 該債務為一確定或可確定金額之金錢債務、又或導致設定或確認屬交付動產之債或作出事實之債。
3. 就第一項要件,毫無疑問卷宗第6至17頁的《協議》是符合的。
4. 至於第二及三項要件: 於本案中,根據合同自由原則,上訴人與被執行人透過雙方的合意達成了卷宗第6至17頁的書面協議。
5. 根據該協議的約定(見協議第3條第1款),被執行人承諾向上訴人支付港幣700,000元正,因此被執行人負有向上訴人作出相關款項的義務。
6. 卷宗第6至17頁的書面協議是被執行人向上訴人作出一項金錢給付之約定,至於協議內如何買賣不動產的條款僅是約定的支付方式。
7. 因此,協議內有關買賣不動產及受償順位的約定並不妨礙及排除被執行人需對上訴人履行一項支付一定金額的債務。
8. 更甚者,根據協議之文義可見,訴訟雙方從來沒有約定被執行人若不成功出售不動產,其對上訴人所作之支付港幣700,000元之許諾將會失效;反之,無論是否成功出售不動產,抑或有關不動產能否完全清償銀行之債權、C之債權及上訴人之債權(見協議第3條第8款之約定),被執行人仍需向上訴人支付其承諾所支付的港幣700,000元正。
9. 故此,訴訟雙方透過卷宗第6至17頁的書面協議設定了一項金錢債務。
10. 綜上所述,卷宗第6至17頁的書面協議符合《民事訴訟法典》第677條c)項所規定的所有要件,因此有關協議屬於執行名義。
11. 顯然而見,涉案的金錢之債是已確定的,且已確切訂出債務的金額(就本案而言,為港幣700,000萬元正)。
12. 至於可要求履行方面,被執行人的支付義務是取決於出賣涉案的不動產(見協議第3條第2至5款)。
13. 如此,根據《民法典》第263條之規定,似乃一停止條件。
14. 根據協議第3條第6及7款之約定,有關停止條件會於簽訂協議之日(2019年6月25日)起算的兩年後失效。
15. 亦即,根據《民法典》第272條c)項所規定的計算方式,上指停止條件已於2021年6月25日失效。
16. 而上訴人是於2021年6月29日才提起涉案的執行程序。
17. 因此,上訴人提起執行程序時,涉案金錢債務已不受任何條件所限制。
18. 所以,除對原審法院的見解給予應有的尊重外,上訴人認為涉案的金錢之債屬已可履行的。
19. 由於涉案的債務屬可履行、已確定及已確切定出,而且上訴人所持有的文件(即卷宗第6至17頁的書面協議)具執行力,那麼根據《民事訴訟法典》第677條c)項之規定,上訴人提起的執行程序是應予以被接納及適時作出傳喚批示的。
20. 綜上所述,現懇求各尊敬的法官 閣下裁定本上訴理由成立,因而廢止被訴之初端駁回批示(卷宗第20至25頁)。
基於上述所有事實及法律理由,現懇求各尊敬的法官 閣下裁定本上訴理由成立,因而廢止被訴初端駁回批示(卷宗第20至25頁)。”
*
Ao recurso respondeu o recorrido nos seguintes termos conclusivos:
“I. O recurso a que ora se responde foi interposto pela Exequente do douto despacho de fls. 20 a 25 dos presentes autos proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de execução interposto por aquela.
II. A Exequente, ora Recorrente, interpôs a presente acção executiva contra o Executado, ora Recorrido, reclamando um crédito no valor de HKD700.000,00 com base num Acordo outorgado em 25 de Junho de 2019 nos termos do qual este, na perspectiva da Exequente, teria prometido pagar a esta a referida importância, constituindo assim aquele documento um título executivo que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte do Executado e que essa obrigação não foi cumprida dentro do prazo convencionado entre as partes.
III. De acordo com o despacho recorrido, o Acordo em causa não pode ser qualificado como uma transmissão de dívida, ao abrigo do artigo 590º, n.º 1, alínea b) do CC, como também não pode ser considerado um título executivo, nem nos termos da alínea b) do artigo 677º do CPC, nem dos da alínea c) do mesmo artigo, não preenchendo assim o mesmo documento os requisitos previstos no artigo 677º do CPC.
IV. Esteve assim bem o Mmo. Juiz ao indeferir liminarmente o requerimento inicial de execução pelos fundamentos de facto e de direito que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, não assistindo qualquer razão à Exequente, ora Recorrente, devendo assim o presente recurso ser considerado como totalmente improcedente, mantendo-se assim a decisão recorrida.
V. Importa sublinhar que o acordo de 25 de Junho de 2019 em que se baseia a presente acção executiva não é susceptível de ser qualificado como título executivo ao abrigo do disposto nos artigos 12º, n.º 1 e 677º, alínea c), ambos do CPC no sentido que não importa a confissão de qualquer dívida ou a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte do Executado, ora Recorrido, sendo que a pretensa obrigação pecuniária não é certa e líquida e, muito menos, exigível, tal como foi decidido, e bem, pelo Tribunal a quo.
VI. Cumpre salientar que, nos termos do referido Acordo, o Executado é terceiro e totalmente estranho relativamente às referidas relações contratuais de mútuo existentes entre o Segundo Outorgante e a Terceira Outorgantes, respectivamente, C e a ora Recorrente, enquanto mutuantes, e D, enquanto mutuária (cfr. cláusula 3ª, n.º 1 do referido acordo).
VII. Resultando apenas do mesmo Acordo que o Executado prometeu pagar a C e à Exequente, respectivamente, os montantes de MOP4.000.000,00 e de HKD700.000,00 que D devia alegadamente a estes a título de capital, nos termos da cláusula 3ª, n.º 1 (2ª parte) desse acordo, sendo que o pagamento desses valores estava dependente da verificação de diversas condições que a Recorrente, de forma propositada, omite completamente nas suas alegações de recurso.
VIII. Uma dessas condições consistia na instauração pela Exequente, ora Recorrente, após a celebração do referido Acordo, de procedimentos judicias contra a referida devedora, D, e, bem assim, de acções judiciais contra os adquirentes de imóveis da mesma devedora, para garantia e cobrança dos seus créditos, com as respectivas despesas a seu cargo, incluindo despesas judiciais e honorários de advogado (cfr. cláusula 6ª do mesmo acordo).
IX. Esta condição faz naturalmente todo o sentido porquanto obrigava que a Exequente accionasse todos os mecanismos legais de forma a que fosse possível, por via judicial, que os seus créditos junto daquela devedora pudessem ser liquidados, caso contrário o Executado estaria a passar um “cheque em branco” a favor da Exequente, ou seja, estaria a pagar uma avultada importância a favor desta sem qualquer garantia de ser reembolsado no futuro desse valor.
X. Sucede que, volvidos mais de 2 anos desde a data da celebração do Acordo, a Exequente, ora Recorrente, não instaurou até à presente data qualquer procedimento judicial contra aquela devedora, D com vista à cobrança dos seus créditos.
XI. Cumprindo sublinhar que agora já não se mostra exequível que possa fazê-lo, porquanto aquela devedora foi já declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, encontrando-se há muito esgotado o prazo para os respectivos credores reclamarem os seus créditos no âmbito do mesmo processo de insolvência registado sob o n.º CV1-19-0002-CFI.
XII. Conclui-se assim que a ora Recorrente já não pode cumprir a obrigação que assumiu perante o ora Recorrido, prevista na cláusula 6ª do mesmo Acordo, i.e., a de instaurar aqueles procedimentos judiciais e entregar ao ora Recorrido as quantias que recebesse desses processos judiciais, logo que efectivada a sub-rogação dos seus direitos por este nos termos previstos na Cláusula 4ª do mesmo Acordo.
XIII. Outra condição prevista no Acordo consistia no pagamento depender da venda a terceiro da fracção autónoma designada por AR/C, para comércio, do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 8XX8 a fls. XX verso do livro XX, melhor identificada no Anexo do referido Acordo (cfr. cláusula 3ª, n.º 2 do referido acordo e Anexo ao mesmo).
XIV. Sendo que, a este respeito, ficou também a constar do Acordo que a quantia entregue pelo respectivo comprador ao ora Recorrido pela aquisição da identificada fracção destinava-se, em primeiro lugar, ao pagamento total e integral do empréstimo (capital, juros e respectivos encargos bancários) contraído por aquele junto do E e, bem assim, das despesas de distrate da respectiva hipoteca voluntária incidente sobre aquele imóvel.
XV. Da análise das cláusulas do Acordo em causa que sustenta a execução resulta perfeitamente claro que esse documento não preenche os requisitos necessários para que tenha força executiva, ao abrigo do disposto no artigo 677º, alínea c) do CPC.
XVI. Com efeito, para que um documento particular possa ser qualificado como título executivo, aquele deve formalizar a constituição de uma obrigação, i.e., (i) ser fonte de um direito de crédito ou que (ii) nele se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída, como é o caso do reconhecimento de dívida ou da confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações, situações que, manifestamente, não se verificam no caso em apreço.
XVII. Desde logo não se extrai do documento em causa qualquer constituição ou reconhecimento de dívida por parte do ora Recorrido, tal como previsto no n.º 1 do artigo 452º do Código Civil (CC).
XVIII. E isto porque desse documento resulta apenas que o ora Recorrido declarou que outorgou o referido Acordo na qualidade de terceiro e totalmente estranho às referidas relações contratuais de mútuo existentes entre a ora Recorrente, enquanto mutuante, e D enquanto mutuária, tendo apenas prometido pagar à ora Recorrente a quantia de HKD700.000,00 que aquela devedora lhe deve, dependendo de diversas condições que não foram satisfeitas por parte da ora Recorrente (cfr. cláusulas 3ª, n.º 1 e 6ª do referido acordo).
XIX. Por isso, o ora Recorrido não assumiu através daquele acordo a responsabilidade pela referida dívida de forma a que passasse a assumir a posição de devedor, não reconhecendo assim que deve à ora Recorrente a mencionada quantia.
XX. Na verdade, a “promessa de pagamento” da mencionada quantia pelo ora Recorrido a favor da ora Recorrente, na forma e prazos acima referidos, ficou dependente de várias condições, entre elas, que fossem interpostas pela ora Recorrente as competentes acções judiciais contra a devedora, D, e contra os adquirentes de imóveis que fossem propriedade desta devedora para garantia e cobrança dos seus créditos, sendo que os valores obtidos nessas acções seriam devolvidos ao ora Recorrido, efectivada que fosse a sub-rogação nos termos do disposto no artigo 583º do CC prevista na cláusula 4ª do referido acordo.
XXI. O que, como se viu, nada foi feito pela ora Recorrente.
XXII. Não é, assim, o acordo em causa susceptível de ser qualificado nem como um reconhecimento de dívida nem como uma transmissão de dívida, para os efeitos previstos, respectivamente, nos artigos 452º, n.º 1 e 590º, alínea b), ambos do CC.
XXIII. Desde logo porque a declaração do ora Recorrido não é unilateral, porque nela intervieram a ora Recorrente e ainda um terceiro, C, enquanto 2º outorgante, sendo estabelecidas obrigações para todos as partes.
XXIV. Ao que acresce que a declaração de promessa do pagamento da referida quantia apenas seria válida se a prestação futura da ora Recorrente, estabelecida na cláusula 6ª do Acordo, fosse satisfeita, o que manifestamente não se verificou.
XXV. O que significa que o sentido da declaração do ora Recorrido apenas pode ser interpretado como dependendo do cumprimento do mesmo acordo pela ora Recorrente, nos exactos termos que constam da referida cláusula 6ª do mesmo acordo.
XXVI. Conclui-se, pelo exposto, que não estamos perante qualquer reconhecimento ou confissão de dívida susceptível de se enquadrar no disposto no artigo 677º, alínea c) do CPC, mas sim perante um acordo em que as partes se obrigaram a efectuar determinadas prestações, se e quando estiverem reunidas determinadas condições como as que acima se descreveram.
XXVII. Em face do acima exposto, o documento que foi apresentado à execução pelo Requerente (cfr., doc. 1 junto com o requerimento inicial de execução) não traduz nem a constituição, nem o reconhecimento imediato de qualquer obrigação pecuniária por parte do ora Recorrido, na medida em que a execução do acordo encontrava-se sujeita a determinados requisitos que não foram satisfeitos pela ora Recorrente, razão pela qual aquele documento não pode servir como título executivo.
XXVIII. Conclui-se assim que, in casu, não se encontra minimamente preenchido o primeiro requisito, a saber a existência do crédito reclamado pela ora Recorrente e, sobretudo, a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação bem como a exequibilidade do respectivo “título”, devendo, pois, o recurso a que ora se responde ser julgado improcedente nesta parte.
XXIX. A “obrigação exequenda”, no que respeita ao pagamento da quantia que o ora Recorrido prometeu pagar, não é assim exigível porquanto a ora Recorrente não interpôs qualquer acção judicial nos termos cima descritos, razão pela qual, também nesta parte, se justifica plenamente que o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Base tivesse determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial de execução.
XXX. Com efeito, o credor apenas pode prosseguir com a execução, visando a satisfação coactiva do seu direito, se a obrigação for certa, exigível e líquida (cfr. artigo 686º do CPC), e a obrigação só é exigível desde que se encontre vencida.
XXXI. Se a obrigação não tiver prazo, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento das obrigações, assim como o devedor pode, a todo o tempo, exonerar-se dela (cfr. artigo 766º, n.º 1 do CC).
XXXII. Ora, quando as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico, a sua eficácia fica dependente da verificação da condição (artigo 263º do CC), ou seja, a obrigação só é exigível depois da condição se verificar, incumbindo ao credor, no requerimento de execução, provar que se verificou a condição ou que realizou ou ofereceu a prestação (artigo 688º, n.º 1 do CPC), o que a ora Recorrente manifestamente não fez.
XXXIII. Nesta sequência, a exigibilidade da obrigação dependia de uma prestação pela aqui Recorrente na medida em que o Acordo prevê que a promessa de pagamento pelo Recorrido da quantia em causa e a posterior sub-rogação deste nos direitos da Recorrente encontrava-se dependente da instauração, por esta, de acções judiciais contra a devedora D e contra os adquirentes de imóveis desta, com vista a garantia a cobrança dos seus créditos e proceder posteriormente à entrega ao Recorrido de todas as quantias recebidas no âmbito desses processos judiciais (cfr. cláusula 6ª do acordo).
XXXIV. Ora, no requerimento inicial de execução, a Recorrente não demonstrou que a dívida ainda estava por liquidar pela referida devedora D nem sequer demonstrou ter a mesma intentado as referidas acções contra a mesma devedora e os adquirentes dos imóveis de que esta era proprietária, não podendo, por isso, exigir, em sede de execução, o pagamento da quantia em causa por não se encontrar provada a condição prevista na cláusula 6ª do Acordo, o que torna a obrigação inexigível (cfr. artigo 688º, n.º 1 do CPC).
XXXV. Ressalvando-se, como já anteriormente referido, que a ora Recorrente já não pode cumprir a obrigação que assumiu perante o ora Recorrido no âmbito do Acordo de 25 de Junho de 2019, particularmente a que vem prevista na 2ª parte da Cláusula 6ª do mesmo acordo.
XXXVI. Por fim, a ora Recorrente incorre num perfeito equívoco quando alude a uma condição suspensiva (alegadamente prevista nos números 6 e 7 da cláusula 3ª) que se teria verificado com o decurso do período de 2 anos após a celebração do mesmo acordo, querendo com isso chegar à conclusão que a respectiva obrigação pecuniária a que o ora Recorrido estava vinculado já não estava dependente de qualquer condição daquela natureza na altura em que a presente acção executiva foi instaurada.
XXXVII. Como se sabe, nos termos do artigo 263º do Código Civil, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
XXXVIII. Ora, no caso sub judice as partes não estabeleceram no tocante à promessa de pagamento da quantia em causa (HKD700.000,00) qualquer condição suspensiva de dois anos a contar da data da outorga do Acordo de 25 de Junho de 2019.
XXXIX. Esse prazo de 1 ano, estendível por mais um ano, diz respeito unicamente ao prazo fixado para a venda do referido imóvel, não tendo a ver com a promessa de pagamento daquele valor.
XL. O que as partes convencionaram foi subordinar o pagamento desse valor a um acontecimento futuro e incerto que se traduzia na interposição pela ora Recorrente de acções judiciais contra a devedora e contra os adquirentes de imóveis pertencentes a esta, competindo assim à Recorrente provar no requerimento inicial de execução que se verificou essa condição, o que manifestamente não aconteceu.
XLI. Nesta sequência, exigibilidade da obrigação dependia de uma prestação pela aqui Recorrente que esta definitivamente não cumpriu, não podendo assim a presente execução ser admitida pela Tribunal a quo.
XLII. Em conclusão, o ora Recorrido nunca reconheceu qualquer dívida nem a obrigação se venceu.
XLIII. O ora Recorrido não reconheceu ser devedor à Recorrente da quantia em causa.
XLIV. Sendo que o Acordo não pode ser qualificado como uma transmissão de dívida, ao abrigo do artigo 590º, n.º 1, alínea b) do CC, e, de igual modo, não pode ser considerado título executivo, nem nos termos da alínea b) do artigo 677º, nem nos termos da alínea c) do mesmo artigo e Código.
XLV. Pelo que o Acordo em causa dado à execução não preenche os requisitos previstos no artigo 677º do CPC.
XLVI. Devendo, pois, ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se assim o despacho que determinou o indeferimento liminar do requerimento inicial de execução.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. se digne julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida que determinou o indeferimento liminar do requerimento inicial de execução, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!”

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa a seguinte decisão de primeira instância:
“請求執行人A以載於卷宗第6至17頁之文件,向本院提起普通執行之訴,請求傳喚被執行人B於20日期間內支付港幣700,747.95元,相當於澳門幣722,821.51元,附加以年利率9.75%計算的將到期利息,直至實際及完全支付為止。
在聲請狀中,請求執行人主張被執行人透過於2019年6月25日訂立之協議,承諾於1年內透過出售指定一項不動產的價金向其支付港幣700,000.00元,上述期間可予續期1年,因而認為相關債務已於2021年6月25日到期,但被執行人經多次催告後沒有出售該不動產或向其支付任何款項,因而請求執行港幣700,000.00元附加自2021年6月25日起按法定利率計算之已到期利息港幣747.95元及將到期利息。
載於卷宗第6至17頁之文件由請求執行人(第三立約人)、C(第二立約人)及被執行人(第一立約人)訂立,包括如下條款:
“… … …
Cláusula Primeira
第一條
1.segundo Outorgante emprestou em 31/10/2018 a D, titular da empresa denominada F地產, em português, Fomento Predial F, o montante de MOP4,000,000.00, como resulta do recibo n.º KF 01XXX8 emitido naquela data por esta empresa, por um período de 1 ano, de 31/10/2018 a 31/10/2019, tendo ambas as partes acordado, como retribuição do referido mútuo, uma taxa anual de 18%, com um montante anual a título de juros de MOP 720,000.00, e a obrigação daquela mutuária de devolver ao Segundo Outorgante aquele capital mutuado em 31/10/2019 e de pagar os juros convencionados em duas prestações em 30/04/2019 e 31/10/2019.
一、第二立約人於2018年合約人於2018年10月31日借款予D,名為F地產,葡文名稱為Fomento Predial F的企業持有人,金額為澳門幣肆佰萬元正(MOP4,000,000.00),基於該企業於上述日期發出的收據編號KF 01XXX8,期限為一年,即由2018年10月31日至2019年10月31日,雙方協定,以年利率18%,即年全額為澳門幣柒拾貳萬元正(MOP720,000.00)的利息作為相關借貸的回報,以及借用人有義務於2019年10月31日償還借貸本金予第二立約人,並於2019年4月30日及2019年10月31日分兩期支付約定利息。
2. D não pagou ao Segundo Outorgante, nem muito provavelmente irá pagar considerando que aquela se ausentou de Macau para parte incerta em Dezembro de 2018, o montante de MOP 4,000,000.00, a título de capital, e, bem assim, os referidos juros convencionados que vêm referidos no n.º 1 da presente cláusula.
二、D(D)沒有向第二立約人償還本金澳門幣肆佰萬元正(MOP4,000,000.00),以及本條第一款所指的約定利息,考慮到其於2018年12月離開澳門且下落不明,其亦極可能將不會作出償還。
Cláusula Segunda
第二條
1. A Terceira Outorgante emprestou em 13/03/2018 a D, titular da empresa denominada F地產, em português, Fomento Predial F, o montante de HKD700,000.00, como resulta do recibo n.º KF 01XXX8 emitido naquela data por esta empresa, por um período de 1 ano, de 13/03/2018 a 13/03/2019, tendo ambas as partes acordado, como retribuição do referido mútuo, uma taxa anual de 18%, com um montante anual a título de juros de HKD126,000.00, e a obrigação daquela mutuária de devolver à Terceira Outorgante aquele capital e de pagar os juros convencionados em 13/03/2019.
一、第三立約人於2018年3月13日借款予D(D),名為F地產,葡文名稱為Fomento Predial F的企業持有人,金額為港幣柒拾萬元正(HKD700,000.00),基於該企業於上述日期發出的收據編號KF 01XXX8,期限為一年,即由2018年3月13日至2019年3月13日,雙方協定,以年利率18%,即年金額為港幣壹拾貳萬陸仟元正(HKD126,000.00)的利息作為相關借貸的回報,以及借用人有義務於2019年3月13日償還借貸本金及約定利息予第三立約人。
2. D não pagou à Terceira Outorgante, o montante de HKD700,000.00, a título de capital, e, bem assim, os referidos juros convencionados que vêm referidos no n.º 1 da presente cláusula.
二、D(D)沒有向第三立約人償還本金港幣柒拾萬元正(HKD700,000.00),及本條第一款所指的約定利息。
Cláusula Terceira
第三條
1. O Primeiro Outorgante, na qualidade de terceiro e totalmente estranho às referidas relações contratuais de mútuo existentes entre o Segundo Outorgante e a Terceira Outorgantes enquanto mutuantes e D enquanto mutuária, promete pagar ao Segundo Outorgante e à Terceira Outorgante, respectivamente, os montantes de MOP4,000,000.00 e de HKD700,000.00 (equivalente a MOP721,000.00) que D deve, a título de capital, ao Segundo Outorgante, nos termos da cláusula 1ª do presente Acordo, e à Terceira Outorgante, nos termos da cláusula 2ª do presente Acordo.
一、第一立約人,以第三人以及與作為貸與人之第二立約人及第三立約人和借用人D(D)之間的借貸合同關係完全沒有關聯的身份,承諾向第二立約人及第三立約人支付D所之金額,而分別地向第二立約人支付本協議第一條的本金,及向第三立約人支付本協議第二條所指的本金,金額分別為澳門幣肆佰萬元正及港幣柒拾萬元正(相當於澳門幣柒拾貳萬壹仟元正)。
2. Assim, o 1º Outorgante compromete-se a colocar de imediato no mercado o imóvel de que é proprietário, melhor identificado na verba única do Anexo que faz parte integrante do presente Acordo, com vista à sua venda a terceiro.
二、為此,第一立約人承諾立即將其作為業權人的不動產放置於市場上,有關認別資料詳載於構成本協議組成部份的附件所指的唯一項目,以便將其出售予第三人。
3. O preço que será pago pelo respectivo comprador ao Primeiro Outorgante destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento total e integral do empréstimo (capital, juros e respectivos encargos bancários) contraído pelo Primeiro Outorgante junto do E S.A. e, bem assim, das despesas de distrate da respectiva hipoteca voluntária registada conforme inscrição n.º 171892 do Livro C (ver Anexo do presente Acordo).
三、買方向第一立約人所支付的相關價金將被用於,第一,全部及完整支付第一立約人向E銀行股份有限公司的借貸(本金、利息及相關的銀行費用),以及解除載於C簿冊的登錄編號17XXX2的意定抵押的費用(見本協議之附件)。
4. O Primeiro Outorgante compromete-se a entregar o remanescente do referido preço a favor do Segundo Outorgante e da Terceira Outorgante para os efeitos previstos no n.º 1 da presente cláusula, no prazo de 90 dias a contar da data da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda.
四、第一立約人承諾將於自簽訂相關的買賣公證書的90日期間內,為着本條第一款之效力,將剩餘的有關價金交付予第二立約人及第三立約人。
5. Se o remanescente do preço não for suficiente para pagar integralmente as quantias em causa de MOP4,000,000.00 e de HKD700,000.00, o Segundo Outorgante e a Terceira Outorgante irão receber, respectivamente, 84.7% e de 15.3% daquele valor.
五、如餘款不足以完全支付有關金額即澳門幣肆佰萬元正及港幣柒拾萬元正,則第二立約人及第三立約人將相應地收取該金額的84.7%及15.3%.
6. A escritura pública de compra e venda do imóvel melhor identificado na verba única do referido Anexo deve ser celebrada no prazo de 1 ano, a contar da outorga do presente Acordo, sendo que o valor do preço de venda do mesmo imóvel deve ser fixado exclusivamente pelo Primeiro Outorgante.
六、第一立約人須自簽訂本協議的一年內訂立載於附件中的唯一項目所指之不動產的不動產買賣公證書,而有關出賣該不動產的售價僅由第一立約人自行訂定。
7. O prazo de 1 ano previsto no n.º 6 da presente cláusula para a celebração da escritura pública pode ser estendido por mais 1 ano no caso de não surgir nenhum comprador que aceite o valor do preço de venda do mesmo imóvel fixado pelo Primeiro Outorgante.
七、如沒有任何買家接受由第一立約人所訂定的出賣該不動產的售價,則本條第六款規定的訂立公證書的一年期限,可以延長一年。
8. Caso o preço de venda do mesmo imóvel, depois de liquidado o referido empréstimo bancário e demais despesas referidas no n.º 3 da presente cláusula, seja insuficiente para cobrir os valores de MOP4,000,000.00 e de HKD700,000.00, o Primeiro Outorgante compromete-se a pagar a diferença a favor do Segundo Outorgante e da Terceira Outorgante no prazo de 1 ano a contar do pagamento a que se refere o n.º 4 da presente cláusula.
八、如有關不動產的售價在清算相關的銀行貸款及本條第三款所指之其他費用後,不足以抵償澳門幣肆佰萬元正及港幣柒拾萬元正,第一立約人承諾,在自支付本條第四款之費用起計一年內,向第二立約人及第三立約人支付有關差額。
Cláusula Quarta
第四條
O Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante acordam desde já que, logo que o Primeiro Outorgante pague ao Segundo Outorgante o montante global de MOP4,000,000.00, o Segundo Outorgante transfere ao Primeiro Outorgante a partir dessa altura, de forma expressa e automática, todos os seus créditos que tem para com a devedora, D, nos termos e para os efeitos do artigo 583º do Código Civil, ficando assim o Primeiro Outorgante sub-rogado em todos os direito, privilégios e garantias do Segundo Outorgante em relação à dívida contra a referida devedora.
第一立約人及第二立約人同意,一旦第一立約人向第二立約人支付總金額澳門幣肆佰萬元正,第二立約人將根據並為着《民法典》第583條的效力,自該時刻起,明示及自動地轉移所有有關D(D)作為債務人的債權予第一立約人,即第一立約人代位取得第二立約人針對該債務人的債務的所有的權利、優先受償權及擔保。
Cláusula Quinta
第五條
O primeiro Outorgante e a Terceira Outorgante acordam desde já que, logo que o Primeiro Outorgante pague à Terceira Outorgante o montante global de HKD700,000.00, a Terceira Outorgante transfere ao Primeiro Outorgante a partir dessa altura, de forma expressa e automática, todos os seus créditos que tem para com a devedora, D, nos termos e para os efeitos do artigo 583º do Código Civil, ficando assim o Primeiro Outorgante sub-rogado em todos os direitos, privilégios e garantias da Terceira Outorgante em relação à dívida contra a referida devedora.
第一立約人及第三立約人同意,一旦第一立約人向第三立約人支付總金額港幣柒拾萬元正,第三立約人將根據並為着《民法典》第583條的效力,自該時刻起,明示及自動地轉移所有有關D(D)作為借務人的債權予第一立約人,即第一立約人代位取得第三立約人針對該債務人的債務的所有的權利、優先受償權及擔保。
Cláusula Sexta
第六條
O Segundo Outorgante e a Terceira Outorgante declaram desde já que vão intentar procedimentos judiciais contra a devedora, D e, bem assim, outras acções judiciais contra os adquirentes de imóveis da mesma devedora, para garantia e cobrança dos seus créditos, com as respectivas despesas a cargo do Segundo Outorgante e da Terceira Outorgante, incluindo despesas judiciais e honorários de advogado, ficando assim o Segundo Outorgante e a Terceira Outorgante obrigados a entregar ao Primeiro Outorgante todas as quantias que receberem em resultado desses processos judiciais logo que efectivada a sub-rogação dos seus direitos pelo Primeiro Outorgante, nos termos das cláusulas 4ª e 5ª do presente Acordo.
第二立約人及第三立約人特此聲明,他們將提起針對債務人D的司法程序,以及其他針對同一債務人的不動產之取得人的司法訴訟,以擔保及收回有關債款,以及由第二立約人及第三立約人應承擔的相應費用,包括司法開支及律師服務費,並且,第二立約人及第三立約人有義務向第一立約人交付所有於該等司法程序中收取的金額,因第一立約人根據本協議第四條及第五條的規定代位取得了彼等的權利。
Cláusula Sétima
第七條
1. Os Outorgantes expressamente aceitam e reconhecem que o presente Acordo é válido, aceitando os direitos e obrigações que do mesmo decorrem para todos eles, e comprometem-se a não colocar em causa a legalidade de tal acordo em juízo ou fora dele.
一、立約人明示接受及確認本協議為有效,並接受所有本協議中訂定的權利及義務,以及承諾不會在法庭內外對該協議的合法性提出質疑。
2. Os ora Outorgantes concordam que, em caso de violação do presente Acordo por qualquer dos outorgantes, qualquer dos restantes outorgantes o poderá executar, pelo que reconhecem e conferem ao presente Acordo a qualidade de título executivo.
二、立約人同意,任何立約人違反本協議的情況下,其餘的立約人可執行本協議,為此,確認授予本協議作為執行名義的資格。
… … …”
經詳閱上述協議內容,本院不認為上述協議內容令該文件構成《民事訴訟法典》第677條第c)項規定所指“經債務人簽名,導致設定或確認按第六百八十九條確定或按該條可確定其金額之金錢債務之私文書”,即使眾立約人皆同意對有關文件賦予執行名義之效力(見第7條第2款)。
一方面,被執行人(第一立約人)沒有藉協議承認其為第二立約人(C)及第三立約人(即請求執行人)指定金額之債務人,甚至聲明其本人為第三人而與作為貸與人的兩名立約人(C及請求執行人)和借款人(D)之間的借貸合同關係完全沒有關聯的身份。
此外,儘管被執行人在協議上承諾向兩名立約人支付D所欠之借本金澳門幣4,000,000.00元及港幣700,000.00元,然而,有關支付方式須遵循以下條件:
- 被執行人承諾於一年內將附件所指其作為業權人的不動產以其自行訂定的售價於市場上出售予第三人並簽訂相關買賣公證書,該期限可予延長一年;
- 出售價金先將用於全部抵銷被執行人向E銀行股份有限公司的借貸(本金、利息及相關的銀行費用)及解除意定抵押的費用,如餘款不足以完全支付有關金額即澳門幣4,000,000.00元及港幣700,000.00元,則C及請求執行人將相應地收取該金額的84.7%及15.3%,被執行人且承諾於一年內向二人支付有關差額;
- 倘被執行人向二人分別支付總金額澳門幣4,000,000.00元及港幣700,000.00元,則二人針對D作為債務人的債權轉移予被執行人並由被執行人代位取得該債務所有的權利、優先受償權及擔保,且二人亦向被執行人承諾將提起針對債務人D的訴訟以擔保及收回有關債款,並有義務向被執行人交付所有於該等司法程序中收取的金額。
從以上內容,可見被執行人透過協議藉償還D拖欠請求執行人之債務以代位取得有關債權,難以合理及穩妥判斷請求執行人藉協議針對被執行人設定及確認確切金額為港幣700,000.00元之債權,以及該債務應視為已於2021年6月25日到期。此外,由於被執行人沒有承認為指定金額之債務人,甚至當其向請求執行人作出支付後請求執行人亦需相應承擔提出訴訟以收回債款向被執行人返還之義務,故此,亦不能把上述協議視為《民法典》第590條第1款b)項所指單純之債務移轉,目的為使請求執行人直接成為針對被執行人確切金額為港幣700,000.00元之債權人,從而協議既不符合《民事訴訟法典》第677條第b)項規定所指經公證員作成或認證且導致設定或確認任何債之文件,亦不符合第c)項規定所指導致設定或確認可確定其金額之金錢債務、交付動產之債或作出事實之債(見《民事訴訟法典》第826條及續後條文規定)之私文書。
綜上所述,考慮涉案協議既不屬於給付判決,亦非特別法規定獲賦予執行力之文件,不符合《民事訴訟法典》第677條規定之任一情況,基於此,本院決定根據《民事訴訟法典》第677條結合第12條之規定,初端駁回請求執行人針對被執行人提出之執行程序。
訴訟費用由請求執行人承擔。
依法登錄、通知及採取必要措施。”
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Ao contrário do que entende a juiz de primeira instância, sustenta a recorrente que o acordo celebrado entre ela e o recorrido vale como título executivo.
A nosso ver, julgamos assistir razão à recorrente.
Senão vejamos.
Ao abrigo da alínea c) do artigo 677.º do CPC, prevê-se que “os documentos particulares, assinalados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto, podem servir de fundamento à instauração da acção executiva”.
Como se decidiu no Acórdão da RP, de 21.11.2002, citado a título de direito comparado: “É título executivo um documento particular no qual a pessoa que o emitiu e assinou, reconhece ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida (ou liquidável através de simples cálculo aritmético).”
Também se determinou no Acórdão da RL, de 10.1.2016, o seguinte: “O documento particular que incorpore o reconhecimento de uma dívida faz presumir a existência da relação subjacente, negocial ou extra negocial, até prova do contrário e, por isso mesmo, valerá como título executivo.”
Conforme decidido no Acórdão deste TSI, no âmbito do Processo n.º 303/2004:
“Com base no assim estatuído, legítimo parece-nos de concluir que as exigências da Lei quanto à formação do título destina-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um título executivo está, ao mesmo tempo, um direito de crédito, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o título executivo tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (basta pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, isto é, ter legitimidade para pedir com base no invocado título).”
No caso vertente, foi celebrado entre a exequente e o executado um acordo, nos termos do qual o executado confessou ser devedor da quantia de HKD700.000,00 para com a exequente, quantia essa que tinha sido emprestada pela exequente a favor de uma pessoa chamada D, que se encontra actualmente em parte incerta.
Mais acordaram a exequente e o executado que, uma vez efectuado o pagamento da referida quantia à exequente, esta transfere para o executado, por sub-rogação, todos os seus direitos que tem para com a D, nos termos do artigo 583.º do Código Civil.
Não obstante o executado não ser o devedor do empréstimo concedido pela exequente, mas não deixa de ser verdade que aquele assumiu a obrigação de pagar a quantia de HKD700.000,00 à exequente, dentro do prazo máximo de dois anos a contar da outorga do referido acordo, mas decorrido o prazo não logrou o executado pagar à exequente o montante por si assumido.
Face às considerações acima expostas, é bom de ver que o executado, ora recorrido, já reconheceu a existência de dívida para com a exequente, sendo assim, o acordo celebrado pelas partes pode servir como título executivo.
Ademais, é fora de dúvida que a obrigação assumida pelo executado é uma obrigação pecuniária, face ao objecto mediato da prestação que é o pagamento da quantia de HKD700.000,00.
Apesar de as partes terem estipulado no referido acordo que o executado, para pagamento da dívida, iria proceder à venda do seu bem imóvel, somos a entender que isso mais não seja do que uma forma de pagamento da dívida, e que não releva para efeito de qualificação como título executivo.
Finalmente, ao contrário do defendido pelo recorrido, não se vislumbra, a nosso ver, que o reconhecimento da dívida pelo recorrido e a posterior sub-rogação deste nos direitos da recorrente encontrava-se dependente da instauração, por esta, de acções judiciais contra a devedora D e contra os adquirentes de imóveis desta.
É verdade que a cláusula 6.ª do referido acordo foi consignado que a recorrente iria intentar procedimentos judiciais contra aquela primitiva devedora e adquirentes de imóveis desta, mas não se descortina do teor do mesmo acordo que a tal diligência seja condição prévia e necessária para o reconhecimento e pagamento da dívida em causa.
Isto posto, por verificados estarem os pressupostos previstos da alínea c) do artigo 677.º do CPC, o documento em causa pode servir de fundamento à instauração da presente execução, devendo, assim, conceder-se provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente A, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinando que a execução prossiga os seus termos até final, se outra razão a tal não obstar.
Custas, nesta instância, pelo recorrido.
Custas, na primeira instância, pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 24 de Fevereiro de 2022
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Tong Hio Fong
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong




Recurso cível 986/2021 Página 2