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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 22/02/2022 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 109/2022
(Autos de recurso penal)
Recorrente: 2.o arguido B




DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 189 a 199 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-21-0225-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou, na parte penal falando, como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão, e como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelo art.o 218.o, n.o 1, do CP, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de nove meses de prisão efectiva, veio o 2.o arguido B recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando (no seu essencial) e rogando o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 217 a 219 dos presentes autos correspondentes:
– a decisão judicial tomada no aresto recorrido a nível da medida concreta da pena violou o disposto nos art.os 40.o, 65.o e 71.o do CP;
– sendo ele um delinquente primário, e de valor diminuto o dano causado pela sua conduta criminal à parte ofendida, ambas as duas penas parcelares de prisão deveriam passar a ser igualmente de três meses apenas, e a pena única deveria passar a ser não superior a quatro meses de prisão, com sempre também almejada suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 223 a 224v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 242 a 243v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta improcedência.
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 189 a 199, cujo teor integral (que inclui a respectiva fundamentação fáctica) se dá por aqui reproduzido.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O cerne do recurso prende-se unicamente com a medida da pena.
No caso, ficou provado que foi o 2.o arguido quem executou materialmente a conduta de furto, enquanto o 1.o arguido desempenhou o papel, menos relevante, de vigilante. E as coisas assim furtadas foram quatrocentas patacas em numerário, dois cartões de crédito e um cartão de débito. Assim sendo, as circunstâncias, em relação ao 2.o arguido, da prática desse crime de furto não são leves.
Por outro lado, o 2.o arguido é cidadão estrangeiro e praticou o crime de abuso de cartão de crédito em Macau, pelo que há que acautelar bem as exigências da prevenção geral deste tipo-de-ilícito.
Assim sendo, ainda que o 2.o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, é patente que aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, não há injustiça notória por parte do Tribunal recorrido na fixação das duas penas de prisão parcelares, e o mesmo sucede também com a graduação da pena única dessas duas penas de prisão, em sede do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP, após considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido recorrente reflectida na prática dos mesmos.
Por fim, quanto à rogada suspensão da pena, entende-se que no caso a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não consigam satisfazer de modo adequado e suficiente as finalidades da prevenção geral dos dois delitos praticados pelo arguido recorrente, por se tratar de um cidadão estrangeiro a cometer delitos penais em Macau. Portanto, não se pode mandar suspender a execução da pena única de prisão dele.
O recurso é, pois, evidentemente infundado, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, até por força do espírito do art.o 410.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo 2.o arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e mil e quatrocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Após o trânsito em julgado, comunique a presente decisão de condenação à pessoa ofendida no crime de furto.
Macau, 22 de Fevereiro de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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