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Processo n.º 94/2018
Recurso Civil e Laboral
Recorrente: A
Recorrida: B
Data da conferência: 2 de Março de 2022
Juízes: Song Man Lei (Relatora), José Maria Dias Azedo e Sam Hou Fai

Assuntos: - Impugnação da matéria de facto
- Alteração de factos
- Documentos

SUMÁRIO
1. Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nos termos art.º 599.º do Código de Processo Civil.
2. Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos art.ºs 5.º n.º 3, 397.º n.º 1, 427.º n.º 3 ou 553.º n.º 2, al. f) do Código de Processo Civil e 14.º n.º 1, al. 3) do Código de Processo do Trabalho.
  A Relatora,
  Song Man Lei
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, intentou uma acção com processo declarativo comum de trabalho contra B, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias:
a) MOP$82,966.40 a título de diferenças salariais desde Julho de 2010 até à data de entrada da acção em tribunal;
b) MOP$195,000.00 a título de subsídio de renda desde Janeiro de 2009 até ao presente momento;
c) MOP$281,313.60 a título de 13.º mês;
d) MOP$994,862.08 a título de descanso semanal obrigatório não gozado e descanso compensatório;
e) MOP$139,902.48 a título de trabalho prestado nos dias feriados obrigatórios e respectivo dia de descanso compensatório;
f) Os juros vencidos sobre as diferenças salariais, subsídio de renda e 13.º mês até à data previsível da citação judicial, em 1/5/2012, que se liquidam na quantia de MOP$87,682.45;
g) As prestações vincendas sobre todas as quantias reclamadas;
h) Os juros à taxa legal sobre todas as quantias reclamadas desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$417,444.88, acrescida dos juros de mora, à taxa legal a contar da data da sentença até ao efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Inconformadas com a decisão, recorreram ambas as partes para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu julgar:
1 - Parcialmente procedente o recurso da Ré/recorrente e, em consequência:
a) - Altera-se o teor da alínea L) da matéria de facto assente, que passará a ter a seguinte redacção:
“A ré efectuou o pagamento do bónus anual (13º mês) no valor de MOP$187.542,40 por depósito bancário no [Banco] no dia 12/10/2012”.
b) - Altera-se o teor da alínea I) da matéria de facto assente, que passará a ter a seguinte redacção:
“A ré pagou ao Autor a quantia de MOP$ 15.000,00 a título de subsídio de renda até ao mês de Janeiro inclusive e desde Fevereiro em diante, a Ré passou a pagar mensalmente ao Autor apenas MOP$10.000,00”.
2 - Revoga-se a sentença na parte referente:
a) - À liquidação a que procedeu na condenação da Ré no pagamento do serviço prestado pelo autor nos feriados obrigatórios e relega-se a liquidação do valor dos respectivos créditos a esse título entre 1/10/2008 e até 16/02/2010 para execução de sentença.
b) - À condenação da Ré no pagamento do subsídio de renda, cujo valor se reduz de MOP$90.000,00 pra 85.000,00.
3 - Julga-se improcedente o recurso do autor.
4 - Condena-se a Ré no pagamento da importância de MOP$85.000,00, ora liquidada, bem como no que se vier a apurar em sede execução de sentença de acordo com o ponto 2.a) supra, tudo acrescido de juros de mora nos termos definidos pelo TUI no seu acórdão de 2/03/2011, no Processo nº 69/2010.
Desse acórdão vem agora o Autor A recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - O agora Recorrente imputou à Ré / Recorrida o incumprimento do ónus de especificação imposto pelo artigo 599º do CPC no seu anterior recurso para o TSI;
2ª - A ali Recorrente não indicou quais os concretos pontos da matéria de facto que pretendia impugnar;
3ª - Não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham sobre esses pontos da matéria de facto decisão diversa da recorrida.
4ª - A ali Recorrente limitou-se a copiar a transcrição de toda a prova gravada, de todas as testemunhas, sem qualquer apreciação crítica, referência a pontos concretos ou especificação;
5ª - A sanção legal para o incumprimento do artigo 599º do CPC é a rejeição do recurso.
6ª - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão, tendo por isso violado o disposto nos artigos 563º/2 do CPC;
7ª - O douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 571º/1-d) do CPC.
8ª - O douto acórdão recorrido cita alguma jurisprudência e doutrina que referem que se as partes «tiverem motivos justificados para a celebração de um outro contrato a termo certo distinto do primeiro, não deve entender-se que se esteja perante um único contrato, “mas sim dois contratos diversos”».
9ª - Porém, nem o douto acórdão recorrido nem a sentença de primeira instância contêm qualquer facto subsumível a “motivos justificados” para a celebração de um novo contrato.
10ª - Trata-se de matéria que não foi quesitada nem consta dos factos assentes.
11ª - Além disso, a doutrina e jurisprudência citadas são de um ordenamento jurídico onde a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo é, em princípio, proibida, ao contrário do que acontece na RAEM para os trabalhadores não residentes, em que é obrigatória.
12ª - O douto acórdão recorrido padece de nulidade, que se invoca, nos termos do disposto no artigo 571º/1-b) e c) do CPC.
13ª - O douto acórdão recorrido contém uma contradição na sua fundamentação quando refere que a falta de liquidez da obrigação não é imputável ao devedor e refere também que “não se consegue apurar o momento em que tal foi pago nem o valor respectivo, visto que os documentos de depósito bancário de fls. 129 e 131 não descriminam esse pagamento”.
14ª - Ora, tais documentos foram juntos pela Recorrida e serão provavelmente da sua autoria ou foram confeccionados a seu pedido.
15ª - Não tendo o Recorrente tido qualquer intervenção.
16ª - Donde decorre que a iliquidez das quantias em dívida procede de culpa da Recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62º da Lei 7/2008, 787º, 788º e 794º do Código Civil.
17ª - O ónus de indicar expressamente e individualizadamente para cada facto pertence à parte que pretenda fazer uso deste meio de impugnação;
18ª - Sob pena de rejeição do recurso.
19ª - As interpretações complacentes e facilitistas, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador), são desconformes à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista.
20ª - O douto acórdão recorrido deveria ter rejeitado o recurso na parte que se refere à matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 599º pela agora Recorrida.
21ª - O douto acórdão recorrido motiva a modificabilidade da matéria de facto assente, através da fórmula: “a especificação da matéria de facto não faz caso julgado e pode ser alterada (a não ser nos casos especiais em que a lei fornece certo valor de prova plena a certos documentos), se os elementos obtidos nos autos, segundo o princípio da aquisição processual, apontarem em sentido diferente”;
22ª - Porém, a matéria de facto assente foi decidida com base na confissão judicial escrita da Recorrida – art. 351º do CC,
23ª - Que tem valor probatório superior ao de documento particular.
24ª - Em especial, tem valor probatório superior se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas e outros vícios externos.
25ª - Ora, a confissão judicial escrita da Ré não pode ser afastada por documento particular da própria autoria da própria Ré ou elaborado a seu mando.
26ª - A única forma que a Ré teria para modificar a confissão efectuada na Contestação seria através de um articulado superveniente, no qual indicasse os factos supervenientes relevantes.
27ª - Nomeadamente, explicando que créditos teriam sido pagos, em que circunstâncias e a razão do não integral pagamento de todas as quantias peticionadas pelo Autor.
28ª - O Recorrente não tem o ónus de impugnar documentos particulares juntos pela Ré quando tem a seu favor uma confissão judicial escrita da própria Ré.
29ª - O documento de fls. 123 é datado de finais do ano 2012 e nada nos autos indica que tenham sido pagos todos os créditos laborais reclamados pelo Autor, pois os depósitos não coincidem com as quantias peticionadas.
30ª - Decorre necessariamente da deficiente impugnação da matéria de facto pela agora Recorrida que o Tribunal de Segunda Instância não conseguiu decidir adequadamente sobre o pagamento ou não de determinados montantes a título de trabalho em dias feriados obrigatórios.
31ª - À Ré, aqui Recorrida, pertencia o ónus de alegar e provar esse pagamento, o que não logrou.
32ª - A decisão de relegar para execução de sentença as quantias em dívida transfere para o Autor o ónus de provar que não foi pago, em violação das regras gerais do ónus da prova.
33ª - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
34ª - Se o Autor invoca e prova que trabalhou nos dias feriados, era à Ré quem competia provar ter pago.
35ª - Finalmente, o segmento do acórdão “Cremos, pois, que essa matéria deve ser relegada para liquidação em execução de sentença, alterando-se, no entanto, previamente o teor da alínea”, omite qual a alínea que deveria ser alterada e, a final, não menciona qual a redacção final a dar a essa alínea.
36ª - Omissão que torna este segmento decisório obscuro e incompreensível.
37ª - O douto acórdão recorrido padece das nulidades invocadas, bem corno violou a lei substantiva e a lei processual, nomeadamente as normas constantes dos artigos 62º da Lei 7/2008; dos artigos 351º, 787º, 788º e 794º do Código Civil; e dos artigos 563º/2 e 599º do Código de Processo Civil.

Contra-alegou a B, formulando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido argumentando que violou o disposto no n.º 2 do artigo 563.º do CPC cuja consequência é a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 571.º do referido diploma legal.
2. O acórdão recorrido veio julgar parcialmente procedente o recurso da Ré, pelo que improcede in totum o argumento do Recorrente.
3. Quanto à falta de fundamentação e contradição na fundamentação, o referido Acórdão especifica que foi celebrado o primeiro contrato, Julho de 2008, ao que se aplicou por analogia as normas pertinentes do DL n.º 24/89/M e um segundo contrato celebrado em 24/06/2010, quando já vigorava a Lei 21/2009.
4. O douto Tribunal considerou que as partes celebraram um novo contrato, enumerou os factos e aplicou-lhe o direito sem falhas nem contradições, assim improcedendo o argumento do Recorrente.
5. Quanto à matéria dos feriados obrigatórios, vem o ora Recorrente, defender que a iliquidez dos créditos laborais é imputável à Recorrida entendendo a Recorrida que o que se pretendia era lorar uma ilegal inversão do ónus da prova.
6. O Tribunal de Primeira Instância ultrapassou a dificuldade da liquidação do crédito e fixou-o em MOP$417.44,88 acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da sua prolação até ao efectivo pagamento de acordo com o princípio da imediação da prova, designadamente, os artigos 555.º e 557.º ambos do CPC e da posterior subsunção do direito aos factos e o Tribunal de Segunda Instância discordou parcialmente da quantia relativa à liquidação do crédito laboral efectuada pela Primeira Instância.
7. Sabendo que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são devidos a partir da liquidação operada na 1.ª Instância, se ela vier a ser mantida na 2.º Instância, assim improcedendo o argumento do Recorrente.
8. Quanto à reapreciação da matéria de facto apenas há a dizer que a Ré transcreveu toda a matéria de facto no sentido de demonstrar que nunca foi produzida qualquer prova relativamente à falta de pagamento dos dias de feriado alegados pelo Recorrente, (bem como do 13.º mês) assim improcedendo o argumento do Recorrente.
9. Quanto à matéria sobre o 13.º mês, foi levada à matéria assente na al. J) e L) do despacho saneador, o facto foi alegado pelo Recorrente e confessado pela Ré e, por isso, foi dado como assente.
10. Mais tarde em 07/11/2012 a Ré veio pagar esse crédito havendo para tal juntado documentos que provam que pagou em 12 de Outubro de 2012 o referido crédito.
11. O referido documento de fls. 122 dos autos mostra claramente que a importância reclamada pelo Recorrente foi depositada na conta do [Banco] tendo o Recorrente como beneficiário, e nunca tendo, o referido documento, sido impugnado, o Recorrente aceitou, tacitamente, o conteúdo do documento.
12. Assim, o Tribunal de Segunda Instância, nos termos permitidos pelo artigo 629.º do CPC, alterou a matéria de facto, assim improcedendo o argumento do Recorrente.

Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Factos Provados
A sentença de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade:
- A R. é uma sociedade comercial com sede em Macau, regularmente constituída e inscrita na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o número XXXXX (SO); (alíneas A) dos factos assentes)
- A R. dedica-se, entre outras actividades, à actividade de transportes internacionais por via aérea e ao aluguer de aeronaves; (alíneas B) dos factos assentes)
- O A. foi contratado pela Ré no dia 2 de Junho de 2008 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, prestar a sua actividade de Capitão de aeronaves a partir do dia 1 de Julho de 2008, pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, mediante o pagamento de retribuição, nos termos dos documentos de folhas 20 a 26 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo ficado convencionado que não haveria período experimental; (alíneas C) dos factos assentes)
- No final do mês de Maio de 2010, a Ré enviou ao Autor a carta cuja cópia consta de folhas 29 e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, onde escreveu que tinha decidido não renovar o contrato no final do seu termo em 30 de Junho de 2010; (alíneas D) dos factos assentes)
- Entre os meses de Julho e Setembro do ano 2008, o Autor prestou o seu trabalho em Macau; (alíneas E) dos factos assentes)
- Durante o mês de Setembro de 2008, a Ré solicitou ao Autor que se deslocasse para a Malásia, para aí prestar o seu trabalho, o que acontece ainda hoje, tendo o Autor a sua residência em Kuala Lumpur e aí prestando o seu serviço, quando não está a voar para Macau ou outros locais; (alíneas F) dos factos assentes)
- Durante os meses de Julho de 2008 a Junho de 2010, a Ré sempre pagou ao Autor a quantia de HKD$91,040.00 (equivalente a MOP$93,771.20); (alíneas G) dos factos assentes)
- A partir do mês de Julho de 2010, a Ré passou a pagar ao Autor mensalmente a quantia de MOP$90,000.00; (alíneas H) dos factos assentes)
- A Ré pagou ao Autor a quantia MOP$15.000,00 mensais a título de subsídio de renda até ao mês de Janeiro de 2009 e desde essa data até ao presente, a Ré passou a pagar mensalmente ao Autor apenas MOP$10,000.00; (alíneas I) dos factos assentes)
- Na cláusula IV. 4. do contrato celebrado no dia 2 de Junho de 2008 as partes acordaram que o Autor iria receber um suplemento salarial anual equivalente a um mês de ordenado por cada ano completo de serviço; (alíneas J) dos factos assentes e resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- Apesar das inúmeras insistências do Autor, a Ré até à presente data, nunca pagou ao Autor o bónus anual referido na alínea anterior; (alíneas L) dos factos assentes)
- No período compreendido entre o início da relação laboral e o mês de Janeiro de 2010, o A. nunca gozou qualquer feriado obrigatório, nem gozou nenhum dia compensatório por trabalhar nesses dias; (alíneas M) dos factos assentes)
- O Autor trabalhou nos seguintes dias feriados obrigatórios:
. Ano de 2008 trabalhou 4 dias: Chong Chao (15 de Setembro), 1 de Outubro, Chong Yeong (7 de Outubro) e 20 de Dezembro;
. Ano de 2009 trabalhou 10 dias: 1 de Janeiro; Novo Ano Lunar (26, 27 e 28 de Janeiro); Dia de finados (4 de Março); 1 de Maio; Dia seguinte ao do Bolo Lunar (19 de Setembro); 1 de Outubro; Culto dos Antepassados (26 de Outubro); 20 de Dezembro;
. Ano de 2010 trabalhou 4 dias: 1 de Janeiro; Novo Ano Lunar (14, 15 e 16 de Fevereiro) (alíneas N) dos factos assentes)
- Entre o Autor e a Ré em 24.06.2010 foi celebrado novo contrato de trabalho cuja cópia consta de folhas 30 a 34 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (alíneas O) dos factos assentes)
- Entre outras tarefas, o Autor tem a responsabilidade máxima sobre a operação eficiente e segura de aeronaves, incluindo a respectiva tripulação e os passageiros.
a) Três dias por semana em que não voa, o Autor verifica o estado geral da aeronave, fazendo uma inspecção visual do exterior, compra e repõe o stock do material da cabine.
b) O Autor vai levantar as cartas aeronáuticas, cartas dos aeroportos, mapas e outros materiais actualizados, estuda-os, actualiza e organiza os mesmos.
c) Quando tem que voar, é o Autor quem faz o controlo pré-voo da aeronave, verifica o estado do tempo, verifica o estado geral da aeronave e a operação regular de todos os controlos e dispositivos de segurança do aparelho, certifica-se da regular operação de todos os sistemas de navegação e comunicação e dá as instruções pertinentes à tripulação.
d) Munido das informações sobre o peso e equilíbrio da aeronave, a rota, o tempo, número de passageiros e tripulação, elabora o plano de voo, calcula o combustível necessário, a rota e altitude.
e) Antes da descolagem, deve seguir as instruções da torre de controlo, cumprir as normas de ruído.
f) Durante o voo, deve compreender e interpretar os dados dos instrumentos e controlos, verificar a performance de todos os sistemas técnicos e posicionais, verificar o estado do tempo e o tráfego aéreo, respondendo com diligência a todas as alterações de contexto e emergências.
g) Depois do voo, actualiza o diário de bordo, elabora relatórios de voo e anota qualquer incidente ou problema técnico do aparelho, verificando se há fugas de óleo ou combustível, verifica a limpeza do aparelho. (Resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A Ré ordenou ao Autor que permanecesse (stand by) contactável e com o telemóvel ligado 24 horas por dia, sete dias por semana, mesmo na altura em que trabalhava na Malásia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para pilotar o avião. (Resposta aos quesitos 5º e 17º da base instrutória)
- O A. era chamado para pilotar o avião pelo menos um dia antes do dia do voo. (Resposta aos quesitos 6º e 7º da base instrutória)
- O A gozou todos os descansos semanais a que tinha direito durante a vigência de todos os contratos. (Resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- A profissão do autor exige elevados níveis de concentração e responsabilidade. (Resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- O Autor é trabalhador não residente em Macau. (Resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- Até 26 de Janeiro de 2010 a Ré era apenas Operadora Privado de Aviões, sendo que a partir de 27 de Janeiro de 2010 passou a ter o Estatuto de Operadora Certificada, tendo deixado de poder obedecer apenas aos seus exclusivos desígnios para ter que passar a obedecer aos desígnios públicos impostos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, situação que determinou a alteração de todas as relações contratuais estabelecidas pela R com quaisquer terceiros. (Resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- A partir de Fevereiro de 2010 em vez de ser o Piloto Chefe a marcar directamente com o Autor os seus descansos, passou a ter uma escala mensal de marcação. (Resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- A Ré paga todos os meses ao Autor a quantia de MOP$3,772.00 a título de diuturnidades ou prémio de antiguidade. (Resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- Nunca foi pedido ao Autor que indicasse à Ré os seus dias de folga. (Resposta ao quesito 20º da base instrutória).

O Tribunal de Segunda Instância decidiu alterar o teor das alíneas I) e L) da matéria de facto assente, que passam a ter a seguinte redacção:
I – A Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$15.000,00 a título de subsídio de renda até ao mês de Janeiro inclusive e desde Fevereiro em adiante, a Ré passou a pagar mensalmente ao Autor apenas MOP$10.000,00.
L – A Ré efectuou o pagamento do bónus anual (13 mês) no valor de MOP$187.542,40 por depósito bancário no [Banco] no dia 12/10/2012.

3. Direito
Ao acórdão recorrido foram imputadas:
- Nulidade por omissão de pronúncia;
- Nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão;
- Nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e essa decisão;
- Erro de direito no que concerne ao valor probatório atribuído ao documento de fls. 122 e 123 dos autos que permitiu a alteração dos factos assentes sobre o crédito salarial referente ao 13.º mês e por erro de direito sobre a repartição do ónus da prova no que se refere à matéria relativa aos feriados obrigatórios, por violação de lei substantiva e processual.
Vejamos.

3.1. Da nulidade do acórdão
Ora, nos termos do art.º 43.º do Código de Processo do Trabalho, “Aos vícios e reforma da sentença, aplica-se o disposto nos artigos 569.º a 573.º do Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos números seguintes”, daí que a aplicabilidade aos presentes autos das normas do CPC que regulam a nulidade da sentença.
Vejamos.

3.1.1. Começa o recorrente por invocar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão da rejeição liminar do recurso interposto pela ora recorrida junto do TSI, alegando que, apesar de acolher que ele tinha pugnado pela rejeição liminar do recurso, o acórdão recorrido acabou por não tomar posição definida sobre esse assunto, violando assim o disposto no art.º 563.º, n.º 2 do CPC. Daí que a sua nulidade ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC.
Ora, constata-se que, no seu recurso interposto da sentença de primeira instância, impugna a Ré ora recorrida a matéria de facto dada como provada, pretendendo a sua reapreciação.
Nas suas contra-alegações, coloca o Autor ora recorrente a questão de rejeição liminar do recurso, alegando que não foi minimamente cumprido o comando legal ínsito nas normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 599.º do CPC, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso na parte em que se refere à reapreciação da matéria de facto, por violação daquela norma.
Resulta da leitura do acórdão recorrido que, apesar de indicar, após a transcrição das conclusões do recurso apresentadas pela ré, expressamente que “o autor respondeu ao recurso, pugnando pela rejeição liminar do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento” (fls. 7 do acórdão), o TSI não chegou a fazer nenhuma abordagem sobre a pretensão de rejeição liminar do recurso da Ré, tenho passado a apreciar a matéria de impugnação dos factos e concluído depois pela alteração do teor das alíneas L) e I) dos de factos assentes.
A questão ora suscitada está relacionada com uma outra também colocada pelo Autor recorrente, que é o erro de direito por violação do disposto no art.º 599.º do CPC.
A nosso ver, a apreciação e a resolução dessa segunda questão (erro de direito) no sentido de dar razão ao recorrente prejudica o conhecimento daquela primeira (de nulidade), daí que passamos a analisá-la.
Nos termos n.ºs 1 e 2 do art.º 599.º do CPC:
“1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda”.
Sobre questão semelhante, recentemente o TUI emitiu a seguinte pronúncia1:
«Com efeito, e como salienta J. L. de Freitas no seu “C.P.C. Anotado”, Vol. III, pág. 52, “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos (…) e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta”.
Daí, exigir-se ao recorrente a “indicação precisa, clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas – procurando-se, por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos”; (in ob. cit., pág. 53).»
Por outro lado, “…, tendo a recorrente (do recurso para o TSI) indicado numa conclusão da alegação de recurso quais as respostas aos quesitos que foram mal julgados, há que retirar a ilação que respostas não identificadas não fazem parte do objecto do recurso.
Por outro lado, não indicou qual a resposta que se imporia relativamente ao quesito 1.º.
Tem razão, nesta parte, o ora recorrente, o autor.”2
Daí decorre que, ao impugnar a matéria de facto, o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
No caso vertente, não se constata nas conclusões da alegação do recurso apresentada pela Ré que tenha sido cumprido o disposto no citado art.º 599.º, pois não foi mencionado qualquer ponto da matéria de facto nem indicados quais os meios probatórios concretos nem ainda quais as passagens da gravação do depoimento das testemunhas, não poderia o TSI conhecer da questão.
É de julgar procedente o recurso, nesta parte.

3.1.2. Imputa também o recorrente a nulidade do acórdão recorrido por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e por contradição entre os fundamentos de facto e essa decisão, alegando a violação do art.º 571.º, n.º 1, al.s b) e c) do CPC.
Os vícios foram invocados em relação à decisão do TSI sobre a redução das condições de trabalho do recorrente, que entendeu não se estar perante uma situação de renovação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, tal como sustenta o recorrente, mas sim um novo contrato (mesmo que celebrado ainda na recta final do anterior) que tinha um clausulado diferente (ponto 2.1 da parte B, fls. 21 a 24 do acórdão), mais concretamente quanto aos “motivos justificados” para essa redução, referidos no último parágrafo de fls. 22 do acórdão.
Desde logo, é de dizer que é contraditória a argumentação do recorrente, uma vez que as referidas alíneas do art.º 571.º são mutuamente excludentes, ou seja, se há falta de fundamentação, então pela própria natureza das coisas não pode haver oposição entre os fundamentos (que não existem) e a decisão.
Em todo o caso, para efeitos de exame sobre a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 571.º, impõe-se considerar que, como diz a melhor doutrina, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º. (…)”3
E este Tribunal de Última Instância tem sempre entendido que só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade ora em causa.
Evidentemente não foi isso que aconteceu no presente caso, bastando verificar que o acórdão recorrido, nas suas páginas 22 a 24, aprecia a questão suscitada pelo recorrente, sendo fundamentada a decisão tomada pelo TSI.
É de salientar que a concordância/aceitação, ou não, por parte do recorrente é coisa totalmente diferente.
Por outro lado, defende o recorrente que o acórdão impugnado também é nulo porque há contradição entre os fundamentos e a decisão.
No entanto, não chegou a indicar qualquer fundamentação, muito menos desenvolvê-la, para a essa nulidade.
É de citar aqui um acórdão deste TUI proferido no Processo n.º 15/2004, de 11 de Maio de 2005, em que se consigna que:
«A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.
É uma contradição real em que “a construção da sentença é viciada, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”4
“... quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
“Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.”5»
Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não se nos afigura que se deva entender que os fundamentos invocados pelo recorrente correspondem a uma causa de nulidade do acórdão recorrido, reconduzindo-se antes a uma alegação de erro de direito.
Por outro lado, sempre se dirá que também não tem razão o recorrente na impugnação que faz do acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade da redução da remuneração após celebração do novo contrato de trabalho a termo certo.
Ora, a questão dos “motivos justificados” suscitada pelo recorrente é uma falsa questão, porque como o próprio recorrente reconhece, tal é uma exigência do ordenamento jurídico português para a renovação de um contrato de trabalho a termo certo, não sendo essa uma exigência do ordenamento jurídico de Macau para a renovação dos contratos de trabalhadores não residentes (que só podem ser realizados a termo certo, de acordo com o artigo 24.º da Lei n.º 21/2009).
E diz o trecho decisório do acórdão impugnado que “Significa isto que a circunstância de ter celebrado um novo contrato, ainda antes do termo anterior, além de possível (Ac. Do STJ, de 27/04/2006, in AD n.º 540, pág. 2058), não implica a reiteração imperativa das cláusulas anteriores. Aliás, que assim é basta ver o próprio n.º 2 do art. 22º da Lei nº 7/2008, que estipula que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências … de forma no caso de alteração das menções obrigatórias previstas no n.º 1 do artigo 20º”. E entre essas menções está a categoria profissional, as funções acordadas e a respectiva remuneração (art. 20º, nº 1, al. 3)).”.
Daqui resulta que o TSI não exigiu a demonstração de “motivos justificados” para o presente caso, mas antes limitou-se a constatar que se em Portugal, dentro de um determinado condicionalismo legal quanto à celebração de contratos de trabalho a termo, se entendeu possível a celebração expressa de um novo contrato a termo com alteração das condições anteriores, então tanto mais seria possível na RAEM que não tem as mesmas limitações quanto à renovação de contratos de trabalho a termo para trabalhadores não residentes, para os quais, aliás, não vigora o princípio da indeterminação da duração do contrato de trabalho que está subjacente à Lei n.º 7/2008 (Parecer n.º 1/III/2008 da 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da RAEM, págs. 44 a 47).
A questão é abordada nos mesmos termos pela doutrina de Macau, entendendo-se que “Ademais, bem vistas as coisas, nem todas as alterações das menções obrigatórias constantes do n.º 1 do art. 20.º permitem concluir estar-se perante uma renovação de um contrato a termo certo.
Com efeito, salvo melhor entendimento, somente a alteração do domicílio ou sede dos contraentes, a estipulação de prazo diferente, a alteração da remuneração, do local de trabalho, do horário e do período normal de trabalho, admite e/ou impõe a necessidade de repetição de forma escrita, (…)”.6
Por último, diga-se que tal não configura uma violação da garantia estabelecida na al. 5) do art.º 10.º ou mesmo do art.º 59.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2008, como pretendia o recorrente junto do TSI porque, como resulta do citado Parecer n.º 1/III/2008 da 3.ª Comissão Permanente, pág. 60, “Enquanto princípio geral, a ideia subjacente à irredutibilidade salarial é a de que o montante a auferir pelo trabalhador, enquanto resultado de um acordo de vontade das partes expresso no contrato de trabalho, não pode ser unilateralmente reduzido pelo empregador”, situação esta que manifestamente não se verificou no presente caso.
No fundo, como bem disse o TSI, “Quando o art. 10º, al. 5) da Lei nº 7/2008 proíbe que o empregador diminua a remuneração de base do trabalhador, salvo nos casos permitidos por lei, está a fazê-lo pensando durante a execução do contrato de trabalho, isto é, durante o mesmo período para o qual o trabalhador foi contratado a termo (…) O que não era o caso.” (fls. 23 do acórdão referido)

3.1.3. Relativamente ao vencimento da obrigação de juros, invoca ainda a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, alegando que “não há qualquer fundamento de facto para se dizer que o não cumprimento atempado dos pagamentos não é imputável à Recorrida e não há qualquer justificação para a falta de liquidação da respectiva quantia” (fls. 7 das alegações do recurso).
No entanto, em sede conclusiva, designadamente nas Conclusão 13.ª a 16.ª, alega tratar-se de uma contradição na fundamentação do acórdão recorrido, tratando a mesma como um erro de direito quanto à culpa pela iliquidez das quantias em dívida (Conclusão 16.ª), sendo certo que, de resto, nem sequer é invocada a norma que sustentaria a nulidade invocada no corpo das alegações.
Sendo o objecto dos recursos limitados pelas Conclusões, de acordo com o art.º 598.º do CPC, parece que será de entender que a nulidade invocada no corpo da alegação acabou por ser excluída do objecto do recurso (tendo passado, a esse propósito, a tratar-se de um erro de direito).
Sobre o vício de erro de direito, alega o recorrente que “a iliquidez das quantias em dívida procede de culpa da Recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62.º da Lei 7/2008, 787.º, 788.º e 794.º do Código Civil” (Conclusão 16.ª).
Nos presentes autos, a Ré recorrida foi condenada no pagamento da importância de MOP$85,000.00, a título de subsídio de renda, “bem como no que se vier a apurar em sede de execução de sentença …, tudo acrescido de juros de mora nos termos definidos pelo TUI no seu acórdão de 2/03/2011, no Processo n.º 69/2010”.
De acordo com o contrato de trabalho celebrado em 2 de Junho de 2008 entre as partes (1.º contrato), o recorrente teria direito a receber mensalmente um subsídio de renda no valor de MOP$15,000.00, sendo certo que do mês de Fevereiro de 2009 em diante a recorrida passou a pagar mensalmente apenas MOP$10,000.00 (Alíneas C) e I) dos Factos Assentes).
Trata-se, como é evidente, de uma “prestação periódica” assente num contrato e que é paga num determinado montante por cada período de tempo relevante.
De forma similar, também o 13.º mês de salário é uma prestação pecuniária contratualmente prevista, como o pagamento (e os seus termos) do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório é uma obrigação cujo cálculo é feito nos termos da lei.
Partindo destes pressupostos, a questão do momento da contagem dos juros de mora prende-se antes com o apuramento da liquidez ou iliquidez das obrigações em causa e do prazo de vencimento das respectivas obrigações.
Quanto ao início da contagem de juros de mora em sede de prestações periódicas devidas no âmbito de um contrato de trabalho, encontram-se situações semelhantes à dos presentes autos em que a jurisprudência de Portugal se pronunciou sobre a liquidez das obrigações e sobre a contagem dos respectivos juros de mora, pelo que se passa a citar, a título de direito comparado.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de Março de 2015, proferido no Processo n.º 3333/13.2TBGMR.G1 faz um aprofundado exame sobre a natureza líquida ou ilíquida da obrigação nos seguintes moldes:
“Numa posição de exigência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Coimbra de 23.10.2012, tem-se entendido que para se afirmar que o valor da obrigação não está fixado ou apurado – sendo, por isso, uma obrigação ilíquida – não basta que as partes estejam em desacordo acerca desse valor. O que releva para esse efeito é a circunstância de as partes – ou pelo menos o devedor – desconhecerem esse valor por não disporem ainda de todos os elementos que são necessários ao seu apuramento. Se o valor da obrigação é determinado em função de critérios, factos ou circunstâncias previamente definidos, que são do conhecimento das partes, não existirá qualquer obrigação ilíquida e a mera circunstância de as partes não estarem de acordo acerca desse valor – porque não estão de acordo quanto à verificação (ou não) dos factos (pré-existentes) que servem de base ao seu apuramento – não é idónea para transformar em ilíquida uma obrigação cujo valor não depende de quaisquer outros factos (que ainda não tenham ocorrido ou não sejam do conhecimento de alguma ou de ambas as partes) ou de operações que ainda não tenham sido efetuadas.
Esclarece aquele acórdão: “Se a indefinição do valor da obrigação apenas resultar de uma divergência ou desacordo das partes relativamente à verificação ou interpretação dos factos ou circunstâncias que, alegadamente, teriam sido previamente estabelecidos, não estamos perante uma obrigação ilíquida; tal indefinição resolver-se-á apenas através da prova (ou não) desses factos ou pressupostos pré-existentes, sem necessidade de apurar quaisquer outros factos adicionais ou de proceder a qualquer outra operação. (…)
Num outro acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2010, escreveu-se que “o facto de um devedor contestar o montante líquido exigido pelo credor, não torna a obrigação ilíquida, ainda que a prestação venha a ser fixada pelo tribunal em montante inferior ao pedido” e no acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 refere-se que “o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida” sendo que “… para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida.
(…)
Nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria contestar a ação, ainda que sem qualquer fundamento.
Citando o sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011: «o facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efectivamente deve. E pode ler-se no seu texto: a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, ou como se extrai do sumário do acórdão deste STJ de 19.12.90, “... quando não estiver fixada predeterminadamente nem houver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação.” Deve, pois, interpretar-se a dita disposição legal no sentido de que o crédito só é ilíquido quando à data em que deve ser efectuado o pagamento não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. Mas tal não se verifica só pelo facto de o devedor impugnar a obrigação de pagar ou alegar que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida».”.
Voltando ao caso dos autos, julga-se que não se pode dizer que estamos perante um crédito ilíquido.
O mesmo vale, com as devidas adaptações, para o 13.º mês de salário ou para o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, cujo cálculo até resulta da própria lei.
Acresce que a situação vertida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo TUI no Processo n.º 69/2010 não é aplicável aos presentes autos, por se tratar da situação diferente, já que ali estava em causa uma obrigação decorrente de um facto ilícito, assente em responsabilidade civil extracontratual, sendo que a quantia em dívida só foi liquidada com a sentença, ao passo que aqui está apenas em discussão saber se a entidade empregadora deve ou não determinadas prestações periódicas (líquidas) que tinha acordado pagar mensalmente ao seu trabalhador.
E numa situação de cumprimento defeituoso da obrigação relativa a créditos laborais (similar à dos autos), foi entendido que:
“Não suscita dúvidas que tanto a obrigação de pagar férias como a obrigação de pagar subsídios de férias ou de Natal se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e que aquelas obrigações têm prazo certo (como decorre das citadas disposições).
Têm prazo certo, desde logo, as obrigações cujo cumprimento tem uma data determinada. Para Vaz Serra o prazo deve igualmente considerar-se certo, sempre que o devedor deva necessariamente ter conhecimento do seu termo (Mora do devedor, nº 4; BMJ nº 48).
Também não oferece discussão que, não sendo tais obrigações cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação [art. 804º-2 e 805º-1-2, al. a), do CC].
Acontece que, no período em questão, a ré pagou férias, subsídio de férias e de Natal ao autor. Só que, de acordo com a decisão das instâncias, nesta parte transitada, não satisfez integralmente as prestações devidas. (…)
No caso dos autos, os factos ilícitos imputados à ré têm natureza contratual e são relativos a obrigações de prazo certo. Todavia, como atrás referimos, são ainda requisitos da mora que a obrigação seja, ou se tenha tomado, “certa, exigível e líquida” (salvo se a incerteza, inexigibilidade e iliquidez forem imputáveis ao devedor). (…)
Isto significa que a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1ª parte do nº 3 do citado art. 805º (2). (…)
Não altera a situação, o facto de as instâncias terem entendido que os elementos fornecidos pelos autos, não permitiam ao tribunal condenar a ré no pagamento duma quantia certa e terem, em consequência, relegado a liquidação para execução de sentença.
É que tratando-se dum caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a situação não se integra na 1ª parte do nº 3 do citado art. 805º (4). (…)
Consequentemente, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, cujo direito se mostra definitivamente reconhecido com trânsito em julgado nestes autos, há-de coincidir com o vencimento de cada uma das prestações (não integralmente pagas).”7

Transpondo o acima exposto para o caso dos autos, a recorrida está em mora desde que se venceram, respectivamente, cada uma das prestações mensais relativas ao subsídio de renda, bem como cada prestação relativa ao 13.º mês de salário e o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório (art.ºs 794.º, n.º 2, al. a) e 795.º, n.º 1 do Código Civil).
Acresce que, considerando a aplicabilidade mutatis mutandis do regime previsto na Lei n.º 7/2008, terá de ser tomado em linha de conta para a contabilização dos referidos juros o disposto no art.º 62.º daquela Lei, que regula o prazo de pagamento, nomeadamente os seus n.ºs 3 e 4.
É de reparar que, de acordo com os pedidos formulados na petição inicial pelo Autor ora recorrente, foram pedidos tanto os juros vencidos até à data da citação como os juros que se venceram, sobre as referidas quantias devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, pelo que os juros deverão ser contabilizados desde o momento da constituição em mora.
Concluindo, é de julgar procedente o recurso, nesta parte, fincando a constar que os juros de mora se devem contar desde o momento da respectiva constituição em mora, consoante o caso concreto.

3.2. Do erro de direito quanto ao crédito salarial do 13.º mês e quanto à decisão sobre os feriados obrigatórios
Da leitura do acórdão recorrido resulta que, apesar de não constar expressamente da parte relativa à revogação da sentença do TJB, o TSI acabou por proceder a uma revogação implícita da condenação da recorrida no montante de MOP$187,542.40, devido a título de 13.º mês de salário pelo período de dois anos, tendo por base a alteração da alínea L) dos Factos Assentes.
Segundo o Autor ora recorrente, o teor da alínea L) não poderia ser alterado porque tal correspondia a matéria assente por confissão da Ré ora recorrida, não cabendo em nenhuma das circunstâncias em que a matéria de facto pode ser alterada pelo TSI.
Têm interesse para a questão ora em causa as considerações expostas pelo TUI no seu acórdão de 9 de Novembro de 2011, proferido no Processo n.º 53/2011.
Segundo o sumário desse acórdão, “Não podem ser considerados provados factos compreendidos em declarações constantes de documentos particulares, não impugnados pela parte contrária, se tais factos não foram alegados nos articulados, sem que o juiz tenha convidado a parte respectiva a alegá-los nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho.”.
É ainda dito que:
“O Ex.mo Juiz Presidente do tribunal colectivo, na sentença considerou provados os factos que o autor alegara na véspera da audiência, relativos aos sucessivos salários auferidos.
Mas não podia fazê-lo.
Tais factos consistiram numa modificação da causa de pedir, na medida em que consistiram na adição de factos integrantes da causa de pedir, relativamente aos quais nem sequer foi ouvida a parte contrária.
Ora, não tendo na sua base factos objectiva ou subjectivamente supervenientes – caso em que poderia haver lugar à produção de articulado superveniente1 (artigos 425.º e 426.º do Código de Processo Civil e 33.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho) – as regras da modificação da causa de pedir teriam de obedecer ao prescrito nos artigos 216.º e 217.º do Código de Processo Civil, aplicáveis na falta de disposição específica da lei processual do trabalho, por força do artigo 1.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que se limita a divergir daquelas normas na parte atinente à cumulação sucessiva de pedidos (artigo 16.º do Código de Processo do Trabalho), que não está em causa.
Pois bem, de acordo com o artigo 217.º (não havia acordo para a modificação) esta modificação só poderia ter sido feita na réplica, articulado que não existiu, nem, aliás, existe em processo laboral (artigo 33.º do Código de Processo do Trabalho).”
Voltando ao caso dos autos, observa-se que a matéria em causa foi alegada nos artigos 19.º e 20.º da petição, que foram expressamente admitidos no artigo 8.º da Contestação, tudo conforme indica o Tribunal recorrido na sentença impugnada.
Como se sabe, o pagamento configura uma excepção peremptória extintiva da obrigação (artigo 407.º, n.º 2, al. b) do CPC).
A situação em apreço enquadrar-se-ia, possivelmente, na previsão da norma do artigo 41.º do Código de Processo do Trabalho, onde se diz que: “1. Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, é ampliada a base instrutória.”.
Estariam em causa, assim, dois factos distintos:
Por um lado, que “Apesar das inúmeras insistências do Autor, a Ré até à presente data (subentende-se, data da propositura da acção), nunca pagou ao Autor o bónus anual referido na alínea anterior;” (Alínea L) dos Factos Assentes) e, por outro lado, que “A Ré efectuou o pagamento do bónus anual (13.º mês) no valor de MOP$187.542,40 por depósito bancário no [Banco] no dia 12/10/2012”, facto esse que não consta da especificação porque nunca foi alegado em devido momento.
A alteração pelo TSI da alínea L foi feita com base nos documentos de fls. 122 e 123 dos autos, apresentados pela Ré em 7 de Novembro de 2012, que demonstram que em 12 de Outubro de 2012 a Ré efectuou o respectivo pagamento.
Acontece que, mesmo assim, o Tribunal de 1.ª instância elencou na especificação, tendo incluído nos factos assentes a alínea L.
Assim, afigura-se-nos aplicável mutatis mutandis (já que aqui é da perspectiva da Ré, sobre a qual impende o ónus de alegar os factos peremptórios extintivos das suas obrigações), o raciocínio exposto no sobredito acórdão do TUI, onde se disse que “(…) tal adicional matéria de facto não poderia ter sido considerada. Como é bem de ver, os documentos são apenas um meio de prova. Destinam-se a provar factos oportunamente alegados nos articulados [artigos 389.º, alínea c) e 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil], sendo que só às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir (artigo 5.º do Código de Processo Civil). Mesmo que tais factos fossem considerados como complementares dos factos essenciais, só poderiam ter sido considerados se o Ex.mo Juiz tivesse dado cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Civil e 14.º, n.º 1, alínea 3), do Código de Processo do Trabalho, o que não foi o caso.”.
Daí que, salvo o muito respeito por entendimento diverso, parece-nos que a alteração efectuada viola o disposto no art.º 629.º do CPC.
E o idêntico raciocínio é aplicável, mutatis mutandis, à situação relativa à alteração de facto sobre os feriados obrigatórios, também com base nos documentos de fls. 122 e 123.
Ademais, é certo que não se indica na decisão recorrida qual a alínea que foi alterada (até porque nem existe alguma alínea relativa ao pagamento de feriados obrigatórios), pelo que apesar do teor constante da sentença indiciar a alteração de um alínea, no trecho decisório não se vislumbra qualquer alteração nas alíneas relativas ao pagamento de feriados obrigatórios, não obstante se decidir relegar o valor dos créditos devidos pelo trabalho feito durante os feriados obrigatórios para execução de sentença.
Tais factos nunca foram alegados, não constam da especificação e não foi dado cumprimento ao disposto nos art.º 5.º, n.º 3, 397.º, n.º 1, 427.º, n.º 3 ou 553.º, n.º 2, al. f), do CPC e 14.º, n.º 1, al. 3) do Código de Processo do Trabalho, pelo que não poderiam ser considerados e não se poderia ter alterado a decisão sobre a matéria de facto nos termos propostos porque o mesmo vai contra o disposto no art.º 629.º do CPC.
Acresce ainda a questão de se deixar para liquidação em execução de sentença o apuramento dos valores devidos a título de pagamento pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório. O acórdão supra citado acabou por não se pronunciar sobre questão similar porque tal questão não foi colocada em recurso, no entanto não deixou de reparar no seguinte:
“Só um ponto final. O que suscita dúvidas é ter-se relegado a alegação (e prova) dos salários auferidos pelo autor, para execução de sentença, dando uma segunda oportunidade ao autor. Constando dos factos provados os salários do autor em 1991 e a partir de 1 de Janeiro de 1999, parece que seria a estes que teria de se atender, uma vez que em nenhum ponto da matéria de facto se diz que o autor auferiu outros salários; isto mesmo que houvesse indícios que a verdade material não coincidia com a verdade processual, o que no caso seria de imputar inteiramente ao autor, como se viu. Mas não tendo o autor nem a ré recorrido quanto a este segmento específico da decisão, não se pode conhecer da questão.”
Também o ora recorrente menciona esta situação em sede de recurso, isto é, que o ónus de impugnação quanto ao pagamento do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios cabia à Recorrida, pelo que não tendo esta cumprido com esse ónus, não se pode colocar o recorrente na obrigação de proceder à liquidação dos valores devidos a esse título, até porque o Código de Processo do Trabalho visa assegurar, através do art.º 14.º n.º 2, que “Nas acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-las por forma a que a sentença, se for de condenação, possa fixar em quantia certa a importância devida.”.
Assim sendo, também é de julgar procedente o recurso, nesta parte.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante ao crédito salarial referente ao 13º mês e aos feriados obrigatórios, ficando a relevar a respectiva decisão de 1ª instância, tudo acrescido de juros de mora, a contar desde o momento da respectiva constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Custas pela recorrida.

                   2 de Março de 2022
                 Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
1 Ac. do TUI, de 19 de Novembro de 2021, Proc. n.º 134/2021.
2 Ac. do TUI, de 24 de Março de 2017, Proc. n.º 85/2016.
3 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140.
4 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 141.
5 José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, p. 670 e A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 298. No mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 49 e 50.
6 Miguel Quental, Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, pág. 221.
7 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, de 18 de Janeiro de 2006, Proc. n.º 2840/05, disponível na Colectânea de Jurisprudência, n.º 189, Tomo I/2006.
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Processo n.º 94/2018