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Processo n.º 92/2022 Data do acórdão: 2022-3-17
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– revogação da suspensão da execução da pena
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
S U M Á R I O
1. Como a arguida, na vigência do período de suspensão da execução da pena única de prisão imposta por dois crimes de uso de documento alheio, voltou a cometer, sucessivamente, dois novos crimes dolosos consumados (um, de abuso de confiança em valor elevado, e o outro, de ofensa simples à integridade física) pelos quais acabou por ser condenada, nos respectivos processos, por decisões judiciais transitadas em julgado, é patente que a prática desses dois novos delitos penais durante o período de suspensão da pena frustrou a expectativa do tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição, mormente na vertente de prevenção especial.
2. Há, pois, que manter a decisão ora recorrida, revogatória da suspensão da pena, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 92/2022
(Recurso em processo penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Reclamante (arguida e recorrente): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o despacho judicial proferido a fls. 1894 e seguinte do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR5-17-0302-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da sua pena única de um ano e seis meses, então imposta aos seus dois crimes de uso de documento de identificação alheio, veio a arguida condenada A, já melhor identificada nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na sua motivação apresentada a fls. 1898 a 1904 dos autos, a manutenção da suspensão da execução da pena, alegando, para o efeito, e no seu essencial, que aquela decisão revogatória da suspensão violou o disposto no art.o 54.o do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 1906 a 1908v dos autos, no sentido de improcedência.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1918 a 1919v, opinando pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária proferida a fls. 1921 a 1922v, o ora relator rejeitou o recurso dada a sua manifesta improcedência (nos termos materialmente permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP)), com custas do recurso pela arguida, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso e mil e quatrocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Veio a arguida reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 1925 a 1926, insistindo na defendida procedência do seu recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 1927 a 1927v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. Por acórdão de 8 de Março de 2018 proferido em primeira instância a fls. 1269 a 1289v do presente subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR5-17-0302-PCC do TJB, já transitado em julgado em 6 de Abril de 2018 em relação à arguida ora recorrente (cfr. a certidão de trânsito em julgado lavrada a fl. 1368), esta foi condenada, por prática, em autoria material, de dois crimes consumados de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo art.o 251.o, n.o 2, do CP, na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa inicialmente na sua execução por três anos.
2. Em 28 de Junho de 2019, a mesma arguida cometeu um crime de abuso de confiança em valor elevado, por cuja prática ficou condenada, em 12 de Novembro de 2020, no acórdão de 12 de Novembro de 2020, já transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2020, do Processo Comum Colectivo n.o CR5-19-0273-PCC do TJB (cfr. o teor da certidão desse acórdão, junta a fls. 1833 a 1838 dos presentes autos).
3. Em 23 de Agosto de 2020, voltou ela a praticar um novo delito penal doloso, qual seja, o de ofensa simples à integridade física, por cuja prática ficou condenada, por sentença de 28 de Setembro de 2021, transitada em julgado em 18 de Outubro de 2021, no âmbito do Processo Comum Singular n.o CR2-21-0218-PCS do TJB (cfr. o teor da certidão da sentença, junta a fls. 1866 a 1872 dos presentes autos).
4. A decisão sumária do relator ora sob reclamação pela arguida recorrente tem por fundamentação jurídica o seguinte:
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É, assim, de decidir se o ora recorrido despacho judicial revogatório da suspensão da execução da pena única de um ano e seis meses de prisão da arguida recorrente viola o art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, preceito este citado no próprio despacho para sustentar a decisão aí tomada.
No caso, vê-se que a recorrente, na plena vigência do período inicial de três anos de suspensão da execução dessa sua pena única de prisão por que vinha condenada nos presentes autos, voltou a cometer, sucessivamente, dois novos crimes dolosos consumados, quais sejam, um crime de abuso de confiança em valor elevado e um crime de ofensa simples à integridade física, pelos quais acabou por ser condenada, nos respectivos processos penais, por decisões judiciais transitadas em julgado.
É patente que a prática desses dois novos delitos penais dolosos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão frustrou a expectativa do Tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição, mormente na vertente de prevenção especial.
Há, pois, que manter a decisão ora recorrida, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do CP, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, até pelo espírito do art.o 410.o, n.o 2, do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio a arguida recorrente reclamar para conferência da decisão de rejeição do seu recurso.
Cabe agora conhecer do objecto desse recurso, posto que, aliás, a reclamação da decisão de rejeição não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, visto que há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator nos seus precisos termos, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com os elementos fácticos acima coligidos dos autos e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação da arguida da decisão sumária do relator que decidiu rejeitar o seu recurso.
Para além das custas, taxa de justiça, sanção pecuniária de rejeição do recurso e quantia de honorários referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda a recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente e mais trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao Processo n.o CR2-21-0218-PCS.
Macau, 17 de Março de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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