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Processo nº 102/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Março de 2022
Recorrente: Associação de Piedade e de Beneficiência “X-X-X-Mio”/X X Mio
Recorrido: A
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  Associação de Piedade e de Beneficiência “X-X-X-Mio”/X X Mio, com os demais sinais dos autos,
  veio instaurar procedimento cautelar contra
  A, também, com os demais sinais dos autos.
  Pede a Requerente e agora Recorrente que se determine que o Recorrido:
a) Ficar impedido de realizar o evento a 20 de Junho de 2021 nas imediações do Templo de X X X, sito em Macau na Rua de …, incluindo de utilizar, alterar ou restaurar quaisquer pertences da Autora (desde logo as estátuas) nesse âmbito;
b) Desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
c) Abster-se de se arrogar como representante da Autora, gestor ou responsável do Templo de X X X(em chinês “XX廟主持”);
d) Abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
  Foi ouvido o Requerido o qual contestou.
  Pelo Tribunal “a quo” foi proferida decisão a conceder a providência nos seguintes termos:
1- Proíbe o requerido de realizar qualquer actividade no Templo de X X Mio em nome da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”, nomeadamente de realizar qualquer actividade em 20 de Junho de 2021 no Templo de X X Mio.
2- Proíbe o requerido de declarar que é representante da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”.
  Não se conformando com aquela decisão veio a Requerente interpor o presente Recurso apresentando as seguintes conclusões e pedidos:
1. Recorre-se do indeferimento (diríamos, tácito) dos pedidos da Associação de que o Recorrido seja obrigado a desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X; e abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
2. Dizemos tácito porque inicialmente o Tribunal a quo entendeu que a Associação não podia recorrer pois que não havia decaído com a decisão nesta providência cautelar.
3. Embora elogiando, com a devida vénia, o trabalho do douto Tribunal a quo, ficou por proferir decisão na parte mais relevante, ou seja, que o Recorrido fosse impedido de praticar actos no templo, sejam nem nome da Associação ou próprio, bem como desocupar o mesmo.
4. Em causa nos autos está a contratação pela Associação do Recorrido para a prestação de serviços relativamente ao templo, firmado por escrito.
5. A Associação veio terminar esse contrato, tendo o Recorrido rejeitado invocando tratar-se de um arrendamento.
6. O Tribunal a quo não se quis pronunciar sobre a natureza do direito da Associação sobre o templo, mas excluiu tratar-se do direito de propriedade atendendo ao disposto no art. 7.º da Lei Básica.
7. No entanto, importa referir que o nosso TUI no proc. 90-2021 recentemente reconheceu que a legitimidade para celebrar um arrendamento não depende da qualidade de proprietário do senhorio, pois que o arrendamento implica apenas a concessão do gozo.
8. Semelhantemente no nosso caso, mesmo que seja uma prestação de serviços, ainda aí estamos no âmbito de um contrato meramente obrigacional como o arrendamento.
9. No proc. 90-2021 o TUI considerou que a matéria factual demonstra a legitimidade dos recorrentes nesse processo relativamente ao direito de disposição sobre o templo.
10. Tal situação é idêntica ao nosso caso no que toca à relação entre a Associação e o Recorrido só pelo facto deste último ter celebrado um contrato com a Associação que, qualquer que seja a classificação jurídica que lhe venhamos a atribuir, implica o reconhecimento pelo Recorrido do domínio do templo pela Associação.
11. Refere ainda o TUI naquele processo que finda relação contratual, que até aí tinha decorrido sem problemas, o arrendatário deveria agora cumprir com a obrigação de restituição do imóvel tal como decorre das regras gerais.
12. Mais adiante que a invocação pelo arrendatário da nulidade do contrato para sustar à restituição constitui manifesto abuso de direito.
13. Também aqui a similitude com o nosso caso é patente, pois que o Recorrido quer permanecer a todo o custo no templo apesar do seu direito para tal advir de uma relação contratual com a Associação que foi terminada.
14. Essa atitude é especialmente visível na contestação do Recorrido nos autos principais a que esta providência está apensa.
15. O regime jurídico dos templos em Macau não é perfeito e as práticas utilizadas neste meio também não têm o maior rigor jurídico, despoletando estas contendas.
16. Certo é que às associações (e outros grupos de pessoas) foi-lhes confiada a gestão dos templos e felizmente que os tribunais têm dado cobertura à situação através das regras gerais do direito.
17. Enfim, o Tribunal a quo discorda em absoluto, alinhando, portanto, com a Associação, que se trate de um arrendamento.
18. Com a cessação do contrato, o Tribunal a quo refere que o Recorrido passaria a actuar em gestão de negócios relativamente ao templo, mas que falha um requisito relativamente à mesma, ou seja, a não oposição do dono do negócio.
19. Pelo que, nem uma gestão de negócios estaria em causa, pois que a Associação ao terminar a prestação de serviços deixa claro que não pretende continuar a beneficiar dos serviços do Recorrido.
20. Não obstante, a argumentação do Recorrido trás um elemento essencial para os autos que é o reconhecimento de que o suposto direito a usar e fruir do templo (enquanto alegado arrendatário) depende da Associação, sendo a relação de domínio sobre o espaço na prestação de serviços em tudo semelhante.
21. Aliás, reconhecendo a Associação como senhoria, o Recorrido até tem esta com poderes mais abrangentes do que uma entidade contratante de uma prestação de serviços, que pode nem sequer deter o domínio do espaço em causa.
22. O Tribunal a quo ressalta que o contrato assinado entre as partes enceta determinadas funções do Recorrido relativamente ao templo e inclusivamente penalidades pelo incumprimento defeituoso, aproximando-o assim de uma clara prestação de serviços.
23. Qualquer prestador de serviços (in casu, o Recorrido) apenas aceitaria o contrato, aliás de uma relativa longa duração, caso tivesse precisamente estivesse convencido da legitimidade da Associação em contratar esses serviços.
24. No templo são realizadas diversas cerimónias religiosas, visitadas por locais e visitantes, tanto mais que são consideradas integrantes do património cultural de Macau, tal como o próprio templo, sendo a Associação desde sempre a responsável por prever pela conservação do mesmo.
25. Ainda que o Tribunal a quo não tenha dado relevância a testes factos, são os mesmos que nos permitem estabelecer a íntima ligação da Associação com o templo, a qual decorre desde logo por partilharem o mesmo nome.
26. A lógica do Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, é, portanto, que as actividades que o Recorrido continuar a realizar no templo serão sempre imputadas pelo público à Associação, enquanto entidade responsável pela manutenção do templo.
27. De facto, a Associação gere o templo desde pelo menos a sua constituição formal em 1930, enquanto o Recorrido apenas começou a auxiliar a Associação nessa gestão a partir de 1999 - sempre foi a Associação que deu a cara ao público, sendo o Recorrido mero auxiliar.
28. É de certa forma nessa linha que o Tribunal a quo determina então que o Recorrido seja impedido de realizar eventos no templo em nome da Associação bem como de se declarar como representante da Associação.
29. O potencial dano toma-se visível nas circunstâncias do caso, ou seja, a existência de uma relação de prestação de serviços que foi terminada e a recusa do Recorrido de abandonar o local da prestação, contra a vontade da Associação.
30. Assim, o Tribunal a quo determinou medidas que pudessem ser eventualmente susceptíveis de atenuar esse risco, que se prende, por um lado, com a permanência do Recorrido no templo, bem como continuar a praticar aí actos como se estivesse a actuar no âmbito da prestação de serviços que levava a cabo anteriormente.
31. Dito isto, o Recorrido, embora proibido de praticar actos em nome da Associação, não ficou proibido de os praticar em seu nome.
32. Assim, o Recorrido, ao permanecer no templo durante todo o dia, juntamente com os seus pertences que utilizava na prestação de serviços, dá a impressão ao público que continua a representar a Associação, pois que o público tem esta última por indissociável do templo.
33. De facto, anteriormente, o Recorrido, enquanto mero prestador de serviços da Associação, e por inerência dessas funções, permanecia no templo durante o horário de abertura ao público, recolhia donativos, auxiliava visitantes, etc. Ao continuar no templo exactamente nestes termos, mas sem ser no âmbito da prestação de serviços, o Recorrido dá a entender que lhe está a dar continuidade.
34. Daí que a Associação tenha requerido que o Recorrido fosse também determinado a desocupar o templo e retirar os seus pertences.
35. Não se trata de uma proibição geral de deslocação ao mesmo, apenas que deixe de actuar como se estivesse ainda como prestador de serviços no mesmo, limitando-se talvez a deslocar-se ao mesmo como fiel e por períodos curtos.
36. O exemplo desta situação seria um funcionário de um banco que fosse despedido e continuasse de deslocar-se ao mesmo espaço, utilizando a sua secretária para recolher depósitos e outras funções - evidentemente que o público estaria em crer que o mesmo continua a exercer funções para o banco e jamais consideraria que estaria a actuar por conta própria.
37. Ou seja, parece-nos que a argumentação do Tribunal a quo foi lógica, mas não acautelou devidamente o receio referido.
38. Pelo que cremos que a decisão padece de um vício de lei, ou seja, do art. 326.º n.º 1 do CPC no que se refere à adopção de uma providência cautelar adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
39. O Tribunal a quo reconhece o direito da Associação ao bom nome está ameaçado pela continuação do Recorrido a actuar no templo enquanto representante da Associação.
40. Dito isto, limita-se a determinar que o Recorrido passe só a não actuar em nome da Associação, mas não o impede de continuar no templo, passando precisamente a ideia ao público que continua como prestador de serviços daquela.
41. O Recorrido apesar de ter respondido na providência cautelar, nem sequer recorreu da decisão ora recorrido, a qual supostamente, segundo o Tribunal a quo, dava toda a razão à Associação, a qual não havia supostamente decaído.
42. Isto porque, o Recorrido continua a crer que pode usar o templo como lhe aprouver, desde que não o faça em nome da Associação.
43. Mas tal não corresponde à realidade pois que a legitimidade para o Recorrido permanecer no templo decorria da prestação de serviços, bem como trazer e utilizar os seus pertences aí para esse efeito.
44. A aliás continuação dessa presença durante todos estes anos deveu-se apenas à continuidade dos serviços que vinha prestando.
45. A decisão voluntária e consciente do Recorrido de permanecer para além dessa prestação de serviços é logo demonstrativa do intuito nefasto do Recorrido, susceptível de pôr em causa o bom nome da Associação, pois que o Recorrido já nem sequer presta contas à Associação.
46. O contrato de prestação de serviços foi precisamente terminado pela Associação com base na conduta incorrecta e intolerável do Recorrido, tão grave que a Associação considerou de pôr fim a uma relação que já durava quase duas décadas.
47. Assim, vem-se requerer a este douto Tribunal que determine a ampliação das medidas decretadas na providência cautelar para incluir além das medidas já decretadas, que o Recorrido seja também proibido de realizar quaisquer actividades no templo (a qualquer título) e obrigado a desocupar e retirar os seus pertences, tal como havia sido pedido no requerimento inicial.
Nestes termos, e nos demais de direito, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exas. se dignem determinar procedente o recurso, por a decisão recorrida padecer de vício violação de lei (art. 326.º n.º 1 do CPC), substituindo-se aquela por outra determine que o Recorrido seja obrigado a:
b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
c) abster-se de se arrogar como representante da Associação, gestor ou responsável do Templo de X X X; e
d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
  Respondendo vem o Recorrido apresentar as seguintes conclusões:
I. Objecto
1. Por não se conformar com a referida decisão a quo, pediu na sua motivação que:
“Nestes termos, e nos demais de direito, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Exas. se dignem determinar procedente o recurso, por a decisão recorrida padecer de vício da violação de lei (art.º 326.º n.º 1 do CPC), substituindo-se aquela por outra determine que o recorrido seja obrigado a:
b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
c) abster-se de se arrogar como representante da Associação, gestor ou responsável do Templo de X X X; e
d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos,
assim fazendo Justiça como tão bem nos vem habituando.”
2. Salvo o devido respeito, o recorrido não concorda com o entendimento da recorrente.
II. Quanto ao procedimento cautelar
3. O recorrido não concorda com a motivação e os pedidos da recorrente, entendendo que ela interpretou incorrectamente a natureza e as finalidades do procedimento cautelar.
4. O Tribunal a quo deferiu só parcialmente os pedidos da recorrente no procedimento cautelar, mas o recorrido entende que a decisão a quo já está conforme aos caracteres preventivo e proporcional do procedimento cautelar como providência antecipatória.
5. O recorrido entende que, o procedimento cautelar, como processo de urgência, pode ser instaurado antes do processo principal, as suas disposições procedimentais especiais visam garantir que podem ser realizados os pedidos pendentes do titular deduzidos no processo principal, mas não visam julgar directamente a matéria pendente em substituição do processo principal.
6. Pelo que, o Tribunal a quo só deu assentes no julgamento os “factos indiciários”, mas não reconheceu os factos directamente como no processo principal. Isto é, deixou julgarem se os factos devem ser dados assentes ou não no processo principal, basta que a decisão a quo no presente procedimento cautelar atinja a finalidade de prevenir que a imagem da recorrente seja afectada pelas condutas do recorrido, sem necessidade de satisfazer todos os pedidos da recorrente.
7. E mais, salvo o devido respeito, na petição inicial do processo principal (n.º CV1-21-0050-CAO), a recorrente pediu:
a) ficar impedido de utilizar, alterar ou dispor de quaisquer pertences da autora no Templo de X X X, sito em Macau na Rua de…, particularmente as estátuas as existentes;
b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
c) abster-se de se arrogar como representante da Associação, gestor ou responsável do Templo de X X X; e
d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos,
e) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou ai organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos;
f) abster-se de receber doações dos fiéis ou quaisquer contribuições de terceiros que sejam direcionadas para o Templo de X X X. (sub. nosso)
8. Os pedidos b) a d) da petição inicial do processo principal são completamente iguais aos da motivação, salvo o devido respeito, o recorrido entende que a recorrente confundiu a relação entre o procedimento cautelar e o processo principal, nem como as finalidades que estes pretendem atingir.
9. Os pedidos da recorrente na motivação já se afastam das finalidades e âmbito do procedimento cautelar, não visam “assegurar a efectividade do direito ameaçado”, mas sim realizar directamente o seu direito pretendido, designadamente de expulsar o recorrido do Templo de X X Mio em causa.
10. Pelo exposto, o recorrido entende que os pedidos da recorrente obviamente ultrapassam as finalidades que o procedimento cautelar pretende atingir, não são matéria que merece conhecimento no procedimento cautelar, deste modo, pede-se que sejam rejeitados todos os pedidos do recurso.
III. Proporcionalidade da decisão a quo
11. A recorrente sustentou na motivação que: “……parece-nos que a argumentação do Tribunal a quo foi lógica, mas não acautelou devidamente o receio referido.” Salvo o devido respeito, o recorrido não concorda.
12. Embora o Tribunal a quo só defira parcialmente os pedidos da recorrente no procedimento cautelar, não se implica que a decisão a quo não tingiu as finalidades do procedimento cautelar.
13. De acordo com o teor da motivação, o recorrido entende que, o desejo da recorrente consiste em defender o seu “direito à honra” (ou seja direito de honra da Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”)
14. Dos factos indiciários dados assentes pelo Tribunal a quo não se mostra que o recorrido praticou qualquer acto que influenciou a reputação da recorrente, nem que só quando o recorrido seja expulsado do Templo de X X Mio pode ser atingida a finalidade de prevenção de danos de difícil reparação para o direito à honra da recorrente.
15. De facto, a decisão a quo já proíbe o recorrido de realizar em nome da recorrente qualquer actividade no Templo de X X Mio e de declarar que é representante da recorrente.
16. Com base nisso, pede-se que sejam rejeitados os pedidos da recorrente pela manifesta improcedência.
IV. Questão jurídica controvertida
17. A recorrente (sic.) sabe bem que, as interpretações da recorrente e do recorrido sobre a qualificação jurídica do “acordo de gestor do templo” são extremamente distintas, mas o recorrido entende que o esclarecimento da questão da propriedade do Templo de X X Mio em causa se ajuda na solução do litígio.
18. Segundo os factos indiciários dados assentes pelo Tribunal a quo, “O lote do Templo de X X Mio em causa pertence ao Governo da RAEM”, quer a recorrente quer o recorrido não têm impugnação sobre tal facto.
19. Desde que o Governo da RAEM é o titular da propriedade do Templo de X X Mio em causa, o recorrido entende que é mais adequado tomar a decisão só depois de deixar a RAEM pronunciar-se sobre a matéria de administração do Templo em causa e se o recorrido deve abandonar-se do Templo.
20. No processo principal, o recorrido já pediu provocar a intervenção da RAEM para se pronunciar sobre a matéria em causa.
21. Por outro lado, na doutrina, o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos de viabilidade do procedimento cautelar:
- Há um determinado direito da aparência desse acto;
- Revela-se um risco de impossibilidade de satisfação desse direito;
- Há sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.
22. Desde 15 de Junho de 1999, o recorrido começou a administrar o Templo de X X Mio, todos os dias era responsável por limpar o Templo, acender as lâmpadas a óleo, apresentar aos ídolos oblação de incensos, chá, flores e frutas, etc.
23. Até hoje, o recorrido ainda é responsável pelos referidos trabalhos efectivos de gestão no Templo todos os dias.
24. Em Julho de 2021, o recorrido recebeu a carta do Instituto Cultural, assinada e enviada em 26 de Julho de 2021, cujo teor parcial relacionado ao Templo em causa se encontra transcrito no seguinte: “no primeiro, agradecemos muito pela cooperação e apoio que o vosso Templo tem prestado ao nosso Instituto. Em 13 de Julho de 2021, o Corpo de Bombeiros foi ao bem imóvel referido realizar uma inspecção para prevenção de incêndio, e depois elaborou o relatório sobre o estado de segurança contra incêndio do bem imóvel e deu propostas para melhoramento (vide o anexo), portanto, para conservar o bem imóvel referido, vem o nosso Instituto remeter o relatório e solicitar que o vosso Templo tome medidas adequadas e viáveis de aperfeiçoamento após a leitura do relatório. Ao mesmo tempo, também solicitamos que reforce a gestão e execute as Medidas de Segurança contra Incêndios para os Templos de Macau, para satisfazer as exigências. ……” (vide o doc. 1)
25. Em Setembro de 2021, o recorrido recebeu a carta do Instituto Cultural, assinada e enviada em 17 de Setembro de 2021, cujo teor parcial relacionado ao Templo em causa se encontra transcrito no seguinte:“no primeiro, agradecemos muito pela cooperação e apoio que o vosso Templo tem prestado ao nosso Instituto, bem como pela vossa atenção e investimento na segurança contra incêndios e na gestão do Templo, o que promove eficazmente o trabalho de protecção do património cultural de Macau.
26. Para consolidar continuadamente a segurança contra incêndios dos templos de Macau e aumentar a consciência do pessoal na linha da frente dos templos sobre a segurança contra incêndios e a administração quotidiana, o nosso Instituto vai realizar em 12 de Outubro de 2021 formação sobre segurança contra incêndios em templos, ora vem por este meio convidar a comparência do pessoal do vosso Templo.” (vide o doc. 2)
27. Em 12 de Outubro de 2021, o recorrido participou a “Palestra de prevenção contra incêndios e exercício de evacuação”, realizada pelo Instituto Cultural. (vide o doc. 3)
28. Pelo que, a RAEM é o proprietário do Templo (de X X Mio); em 2121, as autoridades competentes da RAEM enviou carta ao responsável (gestor efectivo), ora recorrido, do Templo (de X X Mio) do Largo do Pagode do Bazar, para solicitar reforçar a gestão e executar as Medidas de Segurança contra Incêndios para os Templos de Macau.
29. Deste modo, a RAEM, como proprietário do Templo de (X X Mio), pelo menos desde 2021, instruiu ao recorrido praticar actos de administração para o Templo.
30. Os pedidos da recorrente no presente procedimento cautelar só visam evitar prejuízo para o seu direito à honra, entretanto, o recorrido entende que não se pode ignorar, apenas por causa disso, a matéria de administração quotidiana do Templo de X X Mio.
31. A referida questão jurídica ainda está em discussão, se agora expulsar-se o recorrido do Templo de X X Mio só para defender o direito à honra da recorrente, obviamente serão influenciadas de forma grave a administração quotidiana do Templo e as visitas dos fiéis.
32. A falta de gestão também pode conduzir ao risco de prejuízo dos ídolos e outras instalações do Templo.
33. Portanto, se tiverem sido deferidos os pedidos da recorrente na motivação, será sacrificado interesse maior, estando assim desconforme ao requisito de viabilidade do procedimento cautelar - “Há sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado”.
34. Pelo exposto, salvo o devido respeito, pede-se que seja rejeitado o recurso e mantida a decisão a quo pela improcedência da motivação e pedidos da recorrente.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos:
  Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1- O lote do Templo de X X Mio em causa pertence ao Governo da RAEM.
2- O requerido e a requerente celebraram o “acordo de gestor do templo” em 1999, pelo qual o requerido era responsável pela administração do Templo em causa e organização de eventos religiosos adequados.
3- Constam das cláusulas do acordo referido os direitos e deveres acordados entre as partes (vide as fls. 58 a 62 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
4- As partes acordaram fixar o prazo do contrato a partir de 2 de Maio de 1999 a 1 de Maio de 2003 do calendário lunar.
  
  À factualidade apurada na decisão recorrida aditaríamos um outro que resulta do requerimento inicial e foi confessado na contestação nos artigos 23º a 25º e que consiste em:
  5- O Requerido tem as chaves do templo.
  
  É o seguinte o teor da decisão recorrida:
  «A requerente pediu instaurar o presente procedimento cautelar contra o requerido, com o fim de impedir o requerido de continuar a cumprir em nome da requerente o “acordo de gestor do templo” no Templo de X X Mio, considerando que o contrato já foi cessado.
  A única questão em causa consiste em qualificação jurídica do “acordo de gestor do templo” celebrado entre as partes. A requerente entende que o acordo é um contrato de prestação de trabalho com prazo fixado, em face do vencimento do prazo, o requerido deve abandonar-se do Templo, restituir o poder de administração e abster-se de praticar qualquer acto em representação da requerente.
  No entanto, o requerido entende que se trata de um contrato de arrendamento, o arrendamento ainda está válido até hoje com base na renovação do contrato, portanto, recusou-se de restituir o poder de administração e o Templo.
  O Tribunal entende que, a referida questão tem a ver puramente com a qualificação jurídica, mas não com o conhecimento da matéria de facto, por isso, as diligências de prova requeridas pela requerente e o requerido não se ajudam na solução da questão referida.
  Além disso, conhecei na apreciação oficiosa dum outro processo (CV1-21-003-CPV) que, o terreno do Templo em causa não é registado na Conservatória do Registo Predial.
  Ao abrigo do art.º 429.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, sem necessidade de mais provas, permitem-se a apreciação das faltas e excepções deduzidas e o reconhecimento dos seguintes factos indiciários:
  (factos já referidos supra autonomamente)
  Conforme os autos, nomeadamente o “acordo de gestor do templo” constante das fls. 58 a 62 dos autos, podem ser dados assentes os factos indiciários supracitados.
  Os outros factos constantes da petição inicial e do articulado de contraditório não são selecionados pela irrelevância para o conhecimento do processo. E mais, não são dadas provadas as outras alegações, constantes da petição inicial e do articulado de contraditório, relacionadas a questões jurídicas e estruturalistas (sic.), nem os factos repetidos.
**
  Dispõe o art.º 7.º da Lei Básica que, os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  Pelo que, salvo o Governo da RAEM, qualquer pessoa não pode praticar para o terreno em causa (X X Mio) acto de sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como seu arrendamento ou concessão para uso ou desenvolvimento.
  Não assiste razão ao requerido quando pretende considerar o acordo como contrato de arrendamento, pelo mais mostra-se que o requerido reconhecia que a administração da requerente sobre o Templo era autorizada pelo Governo da RAEM, senão, não iria celebrar o acordo de gestor do templo com a requerente.
  No articulado de contraditório (art.º 6.º e ss.), o requerido admite que celebrou em 1999 com a requerente o “acordo de gestor do Templo de X X Mio”.
  Conforme o “acordo de gestor do templo” constante das fls. 58 a 62 dos autos, a requerente entregou o Templo ao requerido para administração, o acordo dispõe os eventos que a requerente era responsável por realizar, designadamente por indicar os objectos de oblação, e o requerido era responsável pelo respectivo trabalho, também dispõe as penalidades no caso de incumprimento por parte do requerido.
  No momento de celebração, o requerido gostava de outorgar com a requerente o “acordo de gestor do templo”, isto é, o requerido aceitava que, antes de celebração, o Templo foi administrado pela requerente.
  De acordo com os factos provados, indicia-se a natureza do “acordo de gestor do templo”, celebrado entre a requerente e o requerido, como um contrato de administração e prestação de serviço com prazo fixado.
  Nos termos do art.º 1080.º do Código Civil que, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
  Segundo o princípio do cumprimento contratual, após do vencimento do prazo, o requerido deve terminar qualquer actividade de gestão do Templo, senão, incorre em gestão dos assuntos de outrem.
  Como se sabe, qualquer pessoa não deve gerir os assuntos de outrem sem autorização desta (embora a lei permita a gestão de negócios em situações especiais). Mas a gestão dos assuntos de outrem em face da oposição desta pode conduzir à lesão de direito.
  No caso, o “acordo de gestor do templo” é um contrato celebrado entre a requerente e o requerido, as pessoas comuns não ponderam se esse contrato existe ou não. Segundo as regras de experiência, considera-se geralmente na sociedade que a requerente é responsável pela gestão do Templo em causa uma vez que ela é exactamente a Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”. Deixando de lado a averiguação de como a requerente obteve a autorização do Governo da RAEM para gerir o Templo em causa, podemos dar assente, a nível indiciário, que, antes de celebração do contrato de gestor do templo em apreço, o requerido reconhecia que a requerente era responsável pela gestão do templo.
  Evidentemente, a requerente opôs-se a que o requerido continuasse a gerir os assuntos do Templo, porém, o requerido continuou a gerir o Templo ao contrário da vontade da requerente, mesmo que as actividades realizadas por ele não lesassem a crença religiosa, as suas condutas não foram aceites e confirmadas pela requerente, mais gravemente, foram susceptíveis de influenciar a imagem da requerente e confundir a caracterização e a impressão da sociedade sobre a requerente.
  Nos termos do art.º 326.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
  Se tiverem permitido ao requerido a continuar a gerir o Templo em causa e realizar eventos, a imagem da Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio” vai ser afectada, até vai induzir a sociedade em erro de que as condutas são praticadas pela requerente no Templo em causa, por isso, o Tribunal entende necessário tomar medidas para evitar que a imagem da requerente sofra danos de difícil reparação devido às actividades realizadas no Templo em causa.
  Com base nisso, o Tribunal julga procedente o recurso e, por conseguinte:
1- Proíbe o requerido de realizar qualquer actividade no Templo de X X Mio em nome da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”, nomeadamente de realizar qualquer actividade em 20 de Junho de 2021 no Templo de X X Mio.
2- Proíbe o requerido de declarar que é representante da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”.».
  
  Cumpre apreciar e decidir.
  
  No requerimento inicial pedia a Requerente que o Requerido fosse condenado a:
  «a) ficar impedido de realizar o evento a 20 de Junho de 2021 nas imediações do Templo de Hong Chan Kan, sito em Macau na Rua de…, incluindo de utilizar, alterar ou restaurar quaisquer pertences da Autora (desde logo as estátuas);
  b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
  c) abster-se de se arrogar como representante da autora, gestor ou responsável do Templo de X X X(em chinês “XX廟主持”; e
  d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.».
  
  Na decisão Recorrida foi ordenado que:
  «1- Proíbe o requerido de realizar qualquer actividade no Templo de X X Mio em nome da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”, nomeadamente de realizar qualquer actividade em 20 de Junho de 2021 no Templo de X X Mio.
  2- Proíbe o requerido de declarar que é representante da autora Associação de Piedade e de Beneficência “X-X-X-Mio”.».
  
  Ou seja, apenas os pedidos referidos em a) e c) foram concedidos nada se dizendo quanto aos demais.
  Tal como já se reconheceu na decisão deste Tribunal que mandou admitir o recurso é evidente que não houve pronúncia quanto a dois dos quatros pedidos, a saber:
  b) desocupar e retirar os seus pertences do Templo de X X X;
  d) abster-se de praticar qualquer acto no Templo de X X X, ou aí organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos.
  Pelo que, cabe agora a este tribunal decidir sobre os mesmos.
  
  Sobre a natureza, função e estrutura dos procedimentos cautelares, ensina Viriato Lima em Manual de Direito Processual Civil, Acção Declarativa Comum, 3ª Ed., pág 619 e sgts:
  «Como escreve ANSELMO DE CASTRO “Os procedimentos cautelares nada mais são que simples medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou do curso de qualquer acção...
  A necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão: a realização jurisdicional do direito deve proporcionar ao autor satisfação idêntica de interesses à que ele obteria através da realização pacífica e pontual do seu direito. A isto tendem os procedimentos cautelares”.
  Na verdade, por virtude de várias razões, umas conaturais à necessidade de qualquer processo ter uma duração normal mínima, outras ligadas a factores de outro ordem, que provocam uma demora anormal na tramitação processual, para que a decisão judicial a proferir conserve utilidade para a parte que deduz uma pretensão, por vezes, é imprescindível tomar medidas que permitam a conservação desta utilidade.
  “A principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”.
  As providências cautelares ou visam acautelar os resultados da acção, mantendo o statu que para que ele se não altere em condições tais que não seja susceptível de reintegração (medidas conservatórias), ou antecipam a realização do direito que venha, eventualmente, a ser reconhecido, dada a urgência na sua efectivação (medidas antecipatórias).».
  Como também ensina o citado Autor na obra indicada «O sucesso da acção cautelar depende sempre de dois requisitos:
  - A verificação da aparência dum direito;
  - A demonstração do perigo de insatisfação desse direito.».
  
  É pelos termos da p.i. do procedimento cautelar que deve ser avaliado se são invocados os requisitos para a eventual concessão da providência pedida.
  Ora, a Requerente invocava que o Requerido se mantinha como gestor do templo estando inclusivamente na posse das chaves do mesmo, situação que é confessada pelo próprio quando diz que abre e fecha as entradas do templo.
  Na decisão recorrida veio a concluir-se que entre a Recorrente e o Recorrido foi celebrado um contrato de gestor do templo, isto é, um contrato de prestação de serviços o qual foi denunciado pela agora Recorrente.
  Concluindo que a continuação do Requerido como gestor do templo pode afectar negativamente a imagem da Requerente e induzir em erro no sentido de dar a ideia de que o Requerido ainda actua em nome da Requerente, decide-se na decisão recorrida no sentido indicado.
  No que concerne a esta parte não é interposto recurso da decisão recorrida.
  Ora, tendo-se por assente que subjacente à relação entre Recorrente e Recorrido está um contrato de prestação de serviços, regulado no artº 1080º e seguintes do C.Civ. ao mesmo se aplicam as disposições sobre o mandato com as necessárias adaptações, uma vez que o contrato em causa nestes autos não está regulado especialmente.
  De acordo com a al. e) do artº 1087º do C.Civ. aqui aplicável por força do artº 1082º do mesmo diploma o prestador de serviços terá de entregar àquele com quem contratou o que recebeu em execução do contrato.
  Ora, dúvidas não há em face dos autos que enquanto esteve incumbido de gerir o Templo em representação da Recorrente o Recorrido detinha o mesmo tendo as respectivas chaves.
  Decidindo-se que há indícios de que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços que já terminou e que a conduta do prestador de serviços pode influenciar negativamente a imagem da Associação a quem prestava os serviços1, temos que não só está demonstrado o direito da Requerente a que lhe seja entregue tudo o que prestador de serviço recebeu em execução do contrato como também o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito desta.
  Destarte, cessando o contrato e tendo a Requerente direito a reaver o templo, pelos mesmos fundamentos e pressupostos que nortearam a concessão da providência, haveria também que ser decretado que o Requerido desocupasse e retirasse os seus pertences do templo e que se abstivesse de organizar, conduzir ou realizar cerimónias e, ou eventos no templo.
  Sendo apenas de indeferir a injunção de “não poder praticar qualquer acto” uma vez que é imprecisa e indeterminada nada obstando que o Requerido como qualquer outro sujeito possa ir ao templo prestar culto na mesma medida e forma que o é permitido a qualquer cidadão comum.
  Termos em que pelos fundamentos constantes da decisão recorrida e pelos agora expostos impõe-se conceder provimento ao recurso, decidindo em conformidade.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos concedendo-se provimento ao recurso, para além do já ordenado na decisão recorrida que em tudo se mantém, ordena-se ainda que o Requerido:
  - Desocupe e retire os seus pertences do Templo de X X X;
  - Se abstenha de organizar, conduzir ou realizar cerimónias e/ou eventos no Templo de X X X.
  Custas a cargo do Recorrido.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 17 de Março de 2022
  Rui Pereira Ribeiro
  Lai Kin Hong
  Fong Man Chong


1 Note-se que pelo Requerido não foi interposto recurso da decisão recorrida, pelo que nesta parte a mesma transitou.
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102/2022 CÍVEL 1