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Processo nº 181/2022
(Suspensão de Eficácia)

Data do Acórdão: 24 de Março de 2022

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia.
- Autorização de residência não permanente
- Prejuízo de difícil reparação

SUMÁRIO:
- Considerando que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer;
- Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso;
- Indeferido o pedido de renovação de autorização de residência e não se demonstrando a existência de “prejuízo de difícil reparação” não estão preenchidos os requisitos cumulativos do nº 1 do art. 121° do CPAC para que a providência pudesse ser decretada.


________________
Rui Pereira Ribeiro
















Processo nº 181/2022
(Suspensão de Eficácia)

Data: 24 de Março de 2022
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Segurança
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
  
  I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança de 07.01.2022 que indeferiu a renovação da sua autorização de residência em Macau.
  Para tanto, em síntese, alega o Requerente que em 12.01.2018 lhe foi concedida autorização de residência, que em 15.11.2018 foi despedido da empresa para a qual trabalhava e que havia sido o fundamento daquela autorização de residência. Posteriormente o Requerente desempenhou várias actividades em Macau e em 10.12.2020 o Requerente solicitou a renovação da autorização de residência a qual veio a ser indeferida pelo despacho objecto destes autos. O cancelamento da autorização de residência implicará que o Requerente não poderá desempenhar os seus projectos pessoais, sociais e empresariais na RAEM o que acarretará danos materiais e financeiros, para além de que na conjectura actual terá inúmeras dificuldades em se deslocar para fora de Macau e ainda que vive em união de facto com uma residente de Macau com quem pretende contrair casamento, pelo que a execução do acto lhe causará também prejuízos de ordem pessoal por impossibilitar a relação.
  Citada a Entidade Requerida para contestar veio esta fazê-lo impugnando a verificação dos prejuízos invocados pelo Requerente e invocando que da suspensão do acto resulta prejuízo para o interesse público.
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
  «1.
  A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança em 10 de Fevereiro de 2022 que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
  A Entidade Requerida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pelo indeferimento do pedido.
  2.
  2.1.
  Decorre do disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  (i) a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
  (ii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
  (iii) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
  2.2.
  (i)
  No caso sujeito, verifica-se que o Requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto negativo, por isso que se trata de um acto de indeferimento de uma pretensão que o mesmo formulou perante a Administração, no caso, o pedido de renovação de autorização de residência na RAEM. No entanto, parece-nos que, apesar de negativo, o acto suspendendo tem uma vertente positiva, pois que afecta a sua situação jurídica preexistente.
  Legalmente admissível, portanto, face ao disposto na alínea b) do artigo 120.º do CPAC a peticionada suspensão de eficácia.
  (ii)
  Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação ser reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso (v. g. a tempestividade do recurso ou a recorribilidade do acto) e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito.
  Mostra-se, assim, verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
  (iii)
  Por outro lado, apesar da alegação em contrário da Entidade Requerida, parece-nos que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, não é susceptível de causar grave lesão do interesse público, pelo que se deve ter por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  (iv)
  Resta, pois, a questão que é, aliás, a única que, em bom rigor, é controvertida nos presentes autos e que é a de saber se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para ao Requerente.
  Vejamos.
  Está em causa, importa recordar, o acto que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência do Requerente em Macau.
  O Requerente alega que a execução do acto lhe causa prejuízos irreparáveis, essencialmente, porque deixará de poder permanecer na RAEM o que o impossibilitará de desenvolver os seus projectos pessoais, sociais e empresariais e isso acarretará danos patrimoniais e não patrimoniais irreparáveis.
  Além disso, alegou ainda o Requerente que, na actual conjuntura terá imensas dificuldades em deslocar-se para fora da RAEM e, caso o faça, ficará impedido de regressar.
  Alegou, finalmente os laços familiares que o prendem a residentes permanentes da RAEM e bem assim a união de facto que mantém com uma residente de Macau a qual ficará impossibilitada, caso seja obrigado a abandonar Macau.
  Parece-nos, salvo o devido respeito, que o Requerente não tem razão. Pelas razões que seguem.
  Em relação aos prejuízos económicos que o Requerente alega que para si resultarão da execução do acto, derivados da impossibilidade de não poder continuar a desenvolver a sua actividade profissional na RAEM, parece-nos que está por demonstrar, sumariamente sequer, que os mesmos, a ocorrerem, sejam irreparáveis ou de difícil reparação. Estando em causa um interesse essencialmente patrimonial é possível o seu integral ressarcimento em acção indemnizatória que eventualmente venha a ser instaurada pelo Requerente.
  Ora, está entre nós consolidado que «mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto» (assim, por todos, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 14.11.2009, tirado no processo n.º 33/2009).
  Quanto aos demais prejuízos invocados pelo Requerente que, na verdade, não são de natureza patrimonial, os mesmos não estão minimamente demonstrados, sequer sumariamente como é próprios dos juízos de natureza cautelar e isso bastará para que a presente pretensão cautelar não possa deixar de improceder.
  Sempre se dirá, em todo o caso, que, ao contrário do que diz o Requerente, o mesmo não terá qualquer dificuldade em sair da RAEM, caso seja obrigado a fazê-lo, nem, caso o acto suspendendo venha a ser anulado e, na sequência, a sua autorização de residência renovada, dificuldade de maior em regressar a Macau.
  Além disso, quanto aos laços familiares ou de união de facto que o Requerente diz que o prendem a residentes da RAEM, é óbvio, pelo menos para nós, que os mesmos não podem justificar a paralisação da eficácia do acto. Mesmo a alegada união de facto, que não está minimamente demonstrada, não ficará irremediavelmente em causa se o Recorrente tiver de abandonar a RAEM, como parece da mais elementar evidência.
  Não queremos sofismar que a execução do acto suspendendo acarretará para o Requerente incómodo e transtorno na sua vida pessoal. A verdade, porém, é que os mesmos não podem, a nenhuma luz, enquadrar­se como prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que possam justificar a suspensão de eficácia do acto administrativo em causa e daí que propendamos a considerar que não se mostra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia.».
  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  III. FUNDAMENTAÇÃO
  
1) Factos

a) Pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública foi lavrada a informação nº 200003/SRDARPD/2021P de 22.12.2021 de onde consta que:
1. Em 26/NOV/2020, deu entrada neste Departamento, um ofício do Comissariado contra a Corrupção, na sequência da apresentação de uma queixa naquele Comissariado, contra o interessado A, (titular do BIR não permanente nº ..., válido até 1l/JAN/2021), dado o mesmo ter renovado a autorização de residência com recurso à omissão do facto de ter sido despedido pela sua entidade patronal B Macau Limited em 15/NOV/2018. (Fls.127-129).
2. Da análise ao processo do interessado, verifica-se que por Despacho do Exmº Secretário para a Segurança de 12/JAN/2018, foi-lhe autorizado a residência para exercer funções como Desportista/Artista na firma B Macau Limited e por Despacho do Chefe do Ex - Serviço de Migração, Subst.º de 22/NOV/2018, foi autorizado a renovação da autorização de residência do interessado para continuar a exercer funções como Artista na firma B Macau Limited e tem residência válida até 11/JAN/2021.
3. Em 30/NOV/2020, foram efectuadas as diligências necessárias no local de trabalho do interessado e em 03 de Dezembro de 2020, deu entrada neste Departamento uma Declaração da Cessação do Emprego do Imposto Profissional – 1º Grupo modelo M/2A com data de entrada na Direcção dos Serviços de Finanças no dia 17/DEZ/2018 da firma B Macau Limitada, donde consta a data da cessação de emprego do interessado em 15 de Novembro de 2018 (Fls 168-170).
4. Em 02/DEZ/2020 por haver indícios de prática de crime pelo interessado, assim foi solicitado o Comissariado de Investigação e Repatriamento para efectuar as diligencias necessárias (Fls.145).
5. Em 04/DEZ/2020 o interessado foi constituído como arguido por haver fortes indícios pela prática do crime de Falsificação de Documentos nos termos do Art.º 18º da Lei nº 6/2004 e foi remetido ao Ministério Público através da participação nº 273/CIRDCF/2020P (Fls.146-156).
6. Em 02/DEZ/2020 e em 15/12/2020 foram enviados os ofícios nºs 120651/CPSP-SRDARP/OFI/2020P e 121507/CPSP-SRDARP/OFI/2020P para a Direcção dos Serviços das Finanças e Fundo da Segurança Social no sentido de apurar a data da cessação laboral e as contribuições efectudas pelo interessado.
7. Em 16/DEZ/2020, foi elaborada a informação nº 200075/SRDARPG/2020P a informar o facto ao Comandante do PSP e o ofício nº 314/CPSP-QRDRPDPO/OFI/2020P para dar resposta Comissariado contra a Corrupção sobre as diligências tomadas e do resultado obtido (Fls 164-166).
8. A alínea 1) do Art.º 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003, estipula que são causas de caducidade da autorização de residência, o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização.
9. Assim, em 03/DEZ/2020 foi elaborada a Notificação para Audiência Escrita nº 202102/SRDARPNT/2020P, a notificar o interessado nos termos do artºs 93º e 94º do CPA e o interessado tomou conhecimento em 10/DEZ/2020 (Fls. 167).
10. Em 10/DEZ/2020, o interessado deu entrada a este Departamento um requerimento da renovação da autorização de residência para exercer agora exercer funções de Legal Project Manager no XLaw Limitada e exercer funções como Project Manager na firma C, Sociedade Unipessoal Lda (que o mesmo é sócio), apresentando os seguintes documentos:
a) Fot. do Passaporte Português n° ..., válido até 21/MAR/2024 (Fls.248);
b) Fot. do BIR não permanente nº ..., válido até 11/JAN/2021 (Fls.247);
c) Fot. do Certificado de Registo Criminal da R.A.E.M., emitido pela DSI em 30/NOV/2020, do qual nada consta em seu desabono (Fls.246);
d) Fot. do Certificado Frequencia Formação Juris Avançado emitido pela Roox Humanizing Technology a certificar que possui formação de Software de Gestão para Sociedades de Advogados (Fls.245);
e) Fot. do Certificado de Treinador de Desporto emitido pelo Título Profissional, a certificar que possui a qualificação de Treinador de Desporto de Ginástica Grau I (Fls.244);
f) Fots. dos Diplomas emitidos pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que participou nos workshops de “Preparação Física Específica em Ginástica”; “Controlo de treino no planeamento da carreira dos ginastas” e “Dança e Coreografia em Ginástica” (Fls.241-243);
g) Fot. do Diploma emitido pela Federação de Ginástica de Portugal; a certificar que concluiu o Curso de Juízes de Ginástica Artística Masculina, com duração de 22,5 horas (Fls.240);
h) Fot. do Diploma de Qualificação Treinador de Desporto de Ginástica Grau I emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que concluiu o Curso de Treinadores de Grau I, com duração de 250 horas (Fls.239);
i) Fot. do Certificado emitido pela Firma B Macau Limited, a certificar que o requerente exerceu funções como Artist, desde 13/ABR/2017 até 15/NOV/2018 (Fls.237-238);
j) Fot.do Recibo de Vencimento de Novembro de 2018 emitido pela Firma B Macau Limited (Fls.235-236);
k) Fot. do Contrato de Trabalho, celebrado com escritório X Law Advogados e Notários Privados, para exercer funções como Gestor de projectos Jurídicos, auferindo remuneração mensal no valor de MOP20,000.00 (Fls.232-234);
l) Fot. da Declaração de Trabalho emitida pelo escritório X Law Advogados e Notários Privados, a declarar que desde Janeiro de 2020 exerce funções como Gestor de projectos Jurídicos, auferindo remuneração mensal de MOP20,000.00 (Fls.231);
m) Fot. da Certidão do Registo Comercial do escritório X Law Advogados e Notários Privados, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis em 28/JAN/2021 donde consta ter iniciado operações em 14/JUN/2006, ter um capital social de Mop25,000.00 e ter por objecto prestação de serviços de consultadoria de gestão e prestação de serviços administrativos (Fls.227-230);
n) Fot. de Imposto Profissional modelo M/2 Boletim de Inscrição na D.S.F. (Fls.226);
o) Fot. da Certidão da DSF e Imposto Profissional – 1º Grupo M3/M4 do interessado na firma C - Sociedade Unipessoal, Lda (Fls.225);
p) Fot. do Imposto Profissional M3/M4 de 2020 do requerente na firma XLaw, Limitada (Fls.223-224);
q) Fot. da Certidão da D.S.F. sobre o cadastro do Imposto Profissional do requerente (Fls.222);
r) Fot. da Certidão do Fundo de Segurança Social do requerente (Fls.221);
s) Fots. dos Recibos de vencimento emitidos pelo escritório X Law Advogados e Notários Privados, desde Janeiro de 2020 até Dezembro de 2020 (Fls.209-220);
t) Fots. dos Recibos de vencimento emitido pela Firma C - Sociedade Unipessoal Lda, desde Junho de 2019 até Dezembro de 2020 (Fls.190-208);
u) Documento do FSS, donde consta que a firma C - Sociedade Unipessoal Lda tem 1 trabalhador residente (Fls.188-189);
v) Documento do FSS, donde consta que o escritório X Law Advogados e Notários Privados tem 13 trabalhadores residentes (Fls.181-187);
w) Fot. do Contrato de Trabalho celebrado com firma C - Sociedade Unipessoal Lda, para exercer funções de Project Manager, auferindo remuneração anual de Mop192.000,00 (Fls.179-180);
x) Fot. da carta emitida pelo Centro Educativo-Pastoral Salesiano da Juventude e Família (Fls.177-178);
y) Fot. da carta emitida pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Luso-Chinesa da Flora (Fls.176);
z) Fot. da factura de CTM, referente ao apartamento sito no…, Taipa, ao qual o requerente declara ser a sua actual morada (Fls.174).
aa) Declaração do requerente a comunicar que não possuiu os recibos de vencimento de Novembro de 2018 até Junho de 2019 (Fls.175);
bb) Fot. de factura de CTM referente ao apartamento sito na…, Taipa, que o requerente declara ser a sua morada actual (Fls.174).
11. Em 18/DEZ/2020, dentro do prazo concedido, o interessado através de procurador apresentou documentos que contraria a proposta de caducidade, no qual expõe que (Fls.252-273):
a) Encontra-se neste momento a correr o procedimento de renovação da referida autorização de residência, no mesmo departamento, no qual estão a ser apreciados os exactos pressupostos aqui expostos, pelo que a sua apreciação, em duplicado, é desnecessária;
b) Caduca essa mesma autorização de residência, por decurso do prazo, em 11 de Janeiro de 2021;
c) ... não se vê a necessidade de apreciação dos mesmos no âmbito do presente procedimento, razão pela qual deverá este ser extinto por inutilidade;
d) A este respeito, importa frisar que, ao contrário do que sucede com os residentes a quem é concedida a autorização de residência temporária e aos trabalhadores não residentes titulares de autorização de trabalho, não impende sobre os residentes a quem é concedida a residência (não permanente) ao abrigo da Lei 4/2003 e do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, nomeadamente sobre o interessado, qualquer obrigação legal, quer em termos de comunicação, quer em termos de prazo para o efeito, de comunicação de alteração emprego;
e) Assim, além de criar uma obrigação que a lei não prevê, o Ofício vai mais longe e impõe ao interessado uma pena de caducidade da autorização de residência, que a lei igualmente não prevê;
f) Ora, se a lei não prevê uma obrigação de comunicação de alteração de emprego, óbvio é que não prevê uma cominação para o não cumprimento de tal (não) obrigação;
g) A este respeito, conforme consta do processo n.º RD03262S/20, de renovação da autorização de residência para o qual se remete, o requerente esteve continuamente empregado, durante todo o período de vigência da autorização de residência e cuja renovação nesse processo pretende;
h) Em Janeiro de 2019 (incluindo o pré-aviso de dois meses fixado no contrato de trabalho), o interessado cessou funções na empresa B Macau Limitada;
i) Desde 25 de Janeiro de 2018 que o interessado exercia funções de desportista e gestor de projectos na Associação X Macau Child Development Association;
j) Cumpre referir que a procura da actividade de ginástica artística tem vindo a aumentar consideravelmente na RAEM, sendo o interessado o único treinador formado nesta área na RAEM;
k) E, como é facto público e notório, há na RAEM uma enorme escassez de profissionais qualificados na área do desporto e, mais especificamente, da ginástica artística;
l) ... o interessado encontra-se também a prestar funções no Escritório de Advogados XLaw (XLaw Limitada), como Legal Project Manager, desde Janeiro de 2020;
m) O interessado é um elemento fundamental da equipa, com exclusiva formação avançada no Software de Gestão para Sociedades de Advogados, JVRIS, desempenhando funções em relação à gestão de clientes e processos jurídicos digitais;
n) É impossível encontrar, no mercado de trabalho da RAEM, individuos com formação e qualificação nestas áreas;
o) O presente procedimento deverá ser extinto por duplicação e, consequente, inutilidade do mesmo.
p) Não se verifica qualquer decaimento dos pressupostos da autorização de residência em questão;
q) Não se verificando tal decaimento, não ocorre a caducidade da referida autorização de residência.
Juntou os seguintes documentos:
- Fot. da Declaração emitido pela firma B, sobre a terminação do contrato do requerente (Fls.265);
- Fot. da Declaração emitido pela Associação para o Desenvolvimento Infantil de Macau, sobre a colaboração entre 25/JAN/2018 até 31/DEZ/2018 (Fls.264);
- Fot. do Certificado de Treinador de Desporto emitido pelo Título Profissional, a certificar que possui a qualificação de Treinador de Desporto de Ginástica Grau I (Fls.263);
- Fot. do Diploma emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que participou workshop “Preparação Física Específica em Ginástica” (Fls.262);
- Fot. do Diploma emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que participou workshop “Controlo de treino no planeamento da carreira dos ginastas” (Fls.261);
- Fot. do Diploma emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que participou Workshop “Dança e Coreografia em Ginástica” (Fls.260);
- Fot. do Diploma emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que concluiu o Curso de Juízes de Ginástica Artística Masculina (Fls.259);
- Fot. do Diploma de Qualificação Treinador de Desporto de Ginástica Grau I emitido pela Federação de Ginástica de Portugal, a certificar que concluiu o Curso de Treinadores de Grau I (Fls.258);
- Fot. da carta emitido pelo Centro Educativo-Pastoral Salesiano da Juventude e Família, a declarar que têm boas relações com a firma C - Sociedade Unipessoal Lda e merecem méritos e elogíos (Fls.256-257);
- Fot. da Declaração emitida pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Luso-Chinesa da Flora, a declarar que têm relações e colaborações com a firma C - Sociedade Unipessoal Lda (Fls.255);
- Fot. do Certificado Frequencia Formação Juris Avançado emitido pela Roox Humanizing Technology a certificar que tem formação de Software de Gestão para Sociedades de Advogados (Fls.254);
- Procuração Forense na qual constitui bastantes procuradores os Advogados nela constantes (Fls.253);
12. Por entender não haver fundamento bastante para a renovação da autorização de residência, neste caso, a autorização de residência teve como fundamento o exercício de funções na firma B Macau Limitada, porém verificou-se que a partir de 16 de Novembro de 2018 o requerente deixou de exercer funções na firma em que fundamentou o seu pedido inicial e com o qual o Exm.º Secretário para a Segurança autorizou a residência, não tendo comunicado esse facto ao nosso Departamento e facto esse que implicou a caducidade da Autorização de Residência, dado haver decaimento dos pressupostos ou requisitos. sobre os quais se tenha fundado a autorização, nos termos do Art.º 24º do Regulamento Administrativo nº 5/2003; Não se verifica que possui habilitações adequadas para as funções que pretende exercer (dado não ter urna Licenciatura); Sobre as finalidades pretendidas com a residência e a actividade agora exerce, não se mostra que o requerente tenha muita contribuição para a área sócio-económica da RAEM (a referida contribuição deve ter a ver com a necessidade ou interesse relevante para RAEM, daí a necessidade de se encontrar fora de Macau); Não existem razões humanitárias a ponderar, assim, foi o interessado notificado em audiência escrita em 07/ABR/2021, nos termos do artºs 93º e 94º do CPA do sentido provável de indeferimento do seu pedido com os fundamentos nela constantes, tendo-lhe sido concedido 10 dias para dizer o que se lhe oferecer (Fls.287).
13. Em 19/ABR/2021, dentro do prazo concedido, o interessado através de procurador apresentou documentos que contraria a proposta de indeferimento, no qual expõe que (fls. 288-304):
a) Contudo, as funções que o Requerente desempenha na C encontram-se intimamente relacionadas com o referido fundamento da sua autorização de residência: Desportista/Artista;
b) Ora, para desempenhar funções de gestor de projecto na XLaw (e na C), o Requerente tem necessariamente de ter conhecimentos relacionados com as actividades desenvolvidas por essas empresas ou com o departamento em que o Requerente se insere - no caso da XLaw -, e não uma licenciatura, como referido no Ofício;
c) Foram justamente essas habilitações e experiência do Requerente e a indisponibilidade de contratar na RAEM alguém com tais conhecimentos que levaram à sua contratação pela XLaw;
d) Também em relação à C, não existe ninguém em Macau cuja formação e experiência lhe permita dar treinos de ginástica e desporto.
e) ... os conhecimentos e formação específicos do Requerente levaram à sua contratação pela XLaw e pela C, quanto ao programa JURIS, ora como treinador de ginástica e desporto, respectivamente;
f) Cabe ainda referir, o que é de enorme relevo para o presente procedimento, que o Requerente se encontra neste momento a negociar um contrato como treinador de ginástica, área da sua preferência e da sua formação base, com uma instituição escolar de prestígio em Macau, e que, caso seja efectivado, informará V. Exas. nos próximos dias, através da entrega do respectivo contrato de trabalho;
g) A família materna do Requerente é de nacionalidade chinesa e a sua mãe e tios nasceram todos em Macau, cá foram criados e são todos residentes permanentes de Macau;
h) O Requerente tem parentes a viver em Macau (parentes em 3.º e 4.º graus da linha colateral - tios e primos);
i) Pelo exposto, é indiscutível a profunda contribuição do Requerente para os interesses sócio-económicos da RAEM;
j) É impossível encontrar, no mercado de trabalho da RAEM, indivíduos com formação e qualificação nesta área;
k) Ora, as funções que o Requerente tem vindo a exercer estão todas em linha com as actividades a que se propôs no pedido inicial, e até mais;
Juntou os seguintes documentos:
- Procuração Forense (Fls.296);
- Fot. do Certificado de Treinador de Desporto (Fls.295);
- Declaração emitida pela firma C - SociedadeUnipessoal Lda (Fls.294);
- Declaração emitida pela Associação de Ginástica Artística e Artes Circenses de Macau, a declarar que o requerente desde 31 de Março de 2021 é presidente da direcção da Associação de Ginástica Artística e Artes Circenses de Macau (Fls.293);
- Fots. dos BIRs Permanentes da família (Fls.292);
- Fot. da Certidão de Narrativa de Registo de Nascimento da R.A.E.M., emitido pela Conservatória do Registo Civil, da mãe do requerente (Fls.290-291);
- Fot. do Contrato de Trabalho, celebrado com Centro de Formação Juvenil Dom Bosco entre 01/JUL/2021 a 30/JUN/2022, para exercer funções como Outdoor Education Trainer on Gymnastic Coach Speciality, auferindo remuneração mensal no valor de MOP18,000.00 (Fls.288-289);
14. Por determinação superior, foi oficiado à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais em 24/NOV/2021, através do ofício n° 108409/CPSP-SRDARP/OFI/2021P, com intuito de ser informado se houve alguma queixa por parte do interessado contra a firma B Macau Limited, quer o seu conteúdo quer o resultado do inquérito do processo (Fls.318).
15. Em 01/DEZ/2021, deu entrada neste Departamento, a resposta dada pela D.S.A.L., donde se informa que o processo da queixa foi arquivado dado não haver irregularidades (Fls.319)
16. Análise:
a) Por Despacho do Exmº Secretário para a Segurança de 12/JAN/2018, foi-lhe autorizado a residência para exercer funções como Desportista/Artista na firma B Macau Limited e tem residência válida até 11/JAN/2021;
b) O interessado deixou de exercer funções na firma B Macau Limited em 15/NOV/2018 e não foi comunicado ao nosso Departamento sobre a cessação laboral, facto esse que implicou a caducidade da autorização de residência;
c) Durante a audiência escrita sobre a caducidade da autorização de residência, o interessado requer a renovação da autorização de residência, ao mesmo tempo requer a alteração do fundamento para exercer funções como Gestor de Projectos Jurídicos na firma XLaw Limitada e como Project Manager na firma C, Sociedade Unipessoal Limitada (donde é sócio e administrador);
d) O interessado foi novamente ouvida em audiência escrita sobre a proposta de indeferimento da renovação da autorização de residência;
e) O requerente não tem formação na área onde pretende laborar (Gestor de Projectos Jurídicos na firma XLaw Limitada), dado não ter uma Licenciatura na área;
f) Aufere um vencimento mensal compatível com a profissão (Mop20,000.00);
g) O interessado foi constituído como arguido e foi remetido o processo ao Ministério Público para averiguações, não tendo ainda qualquer resultado;
h) A firma onde pretende laborar (XLaw Limitada) iniciou operações desde 14/JUN/2006, tem capital social de MOP25,000.00, tem por objecto prestação de serviços de consultadoria de gestão e prestação de serviços administrativos e tem 13 trabalhadores;
i) Em relação à firma C - Sociedade Unipessoal Lda, não possui nenhum trabalhador, donde o interessado é Sócio e como Gestor de Projectos e nada mostra que tenha muita contribuição para RAEM (não possui projectos importantes para RAEM).
17. Conclusão:
Em primeiro lugar houve decaimento do pressuposto e requisito que fundou a autorização de residência (isto é, em 15/NOV/2018), assim, implicou a caducidade da autorização de residência nos termos do nº1 do Art.º 24 do Regulamento Administrativo nº 5/2003 nos termos da Lei e Regulamento antiga) e dos novos fundamentos apresentados pelo interessado na renovação de residência não preenche os requisitos da atribuição da autorização de residência, assim julgo ser de indeferir o pedido em apreço nos termos do nº 2 do Art.º 38º da Lei nº 16/2021 (tendo também considerado o Art.º 9º da Lei nº 4/2003 dado que o pedido foi efectuado antes da entrada em vigor da Lei nº 16/2021).
b) Pelo Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência foi lavrado o seguinte parecer o qual mereceu a concordância do Comandante Substituto do CPSP:
1. Em 26/NOV/2020, deu entrada neste departamento, um ofício do Comissariado contra a Corrupção, na sequência da apresentação de uma queixa naquele Comissariado, contra o interessado A, dado o mesmo ter renovado a autorização de residência com recurso à omissão do facto de ter sido despedido pela sua entidade patronal B Macau Limited em 15/NOV/2018.
2. Das diligências efectuadas, foi apurado que o interessado cessou a sua relação laboral em 15/NOV/2018.
3. Em 04/DEZ/2020 o interessado foi constituído como arguido por haver fortes indícios pela prática do crime de Falsificação de Documentos nos termos do Art.º 18º da Lei nº 6/2004 e foi remetido ao Ministério Público para averiguações, não tendo ainda qualquer resultado.
4. Por entender haver decaimento do pressuposto ou requisito da autorização de residência, assim, em 10/DEZ/2020 foi o interessado notificado em audiência escrita nos termos do artºs 93º e 94º do CPA e ao mesmo tempo o interessado requer a renovação da autorização de residência solicitando ao mesmo tempo a alteração do fundamento para agora exercer funções como Gestor de Projectos Jurídicos na firma XLaw Limitada e como Project Manager na firma C, Sociedade Unipessoal Limitada (donde é sócio e administrador).
5. Dentro do prazo concedido, o interessado através de procurador, apresentou documentos que contraria a proposta de caducidade, factos que se realçam no ponto 11 da presente informação.
6. Em 10/DEZ/2020, requereu a renovação da autorização de residência, solicitando a alteração do fundamento do pedido.
7. Foi verificado que:
- a partir de 16 de Novembro de 2018 o requerente deixou de exercer funções na firma em que fundamentou o seu pedido inicial, não tendo comunicado esse facto ao nosso Departamento e facto esse que implicou a caducidade da Autorização de Residência, dado haver decaimento dos pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização;
- Não se verifica que possui habilitações adequadas para as funções que pretende exercer (dado não ter uma Licenciatura);
- Sobre as finalidades pretendidas com a residência e a actividade agora exerce, não se mostra que o requerente tenha muita contribuição para a área sócio-económica da RAEM (a referida contribuição deve ter a ver com a necessidade ou interesse relevante para RAEM, daí a necessidade de se encontrar fora de Macau);
- Não existem razões humanitárias a ponderar, assim, foi o interessado novamente notificado em audiência escrita em 07/ABR/2021, nos termos do artºs 93º e 94º do CPA do sentido provável de indeferimento do seu pedido com os fundamentos nela constantes, tendo-lhe sido concedido 10 dias para dizer o que se lhe oferecer.
8. Em 19/ABR/2021, dentro do prazo concedido, o interessado através de procurador apresentou documentos que contraria a proposta de indeferimento, factos que se realçam no ponto 13 da presente informação.
9. Atento aos factos:
a) Em 15/NOV/2018, deixou de exercer funções na firma em que fundamentou o seu pedido de autorização de residência e facto esse que não foi comunicado ao nosso Departamento, assim, implicou a caducidade da autorização de residência nos termos do nº1 do Art.º 24 do Regulamento Administrativo nº 5/2003 (Regulamento anterior);
b) Dos novos fundamentos apresentados pelo interessado na renovação de residência não preenche razoavelmente. os requisitos da autorização de residência;
c) Não se mostra que o requerente tenha muita contribuição para a área sócio-económica da RAEM, isto é:
- Não tem habilitações na área onde pretende laborar (Gestor Projectos Jurídicos na firma XLaw Limitada);
- A firma “C - Sociedade Unipessoal Limitada”, donde o interessado é Sócio e como Gestor de Projectos, não possui nenhum trabalhador e não possui projectos importantes para RAEM; assim julgo ser de indeferir o pedido em apreço nos termos do nº2 do Art.38º da Lei nº 16/2021 (tendo também considerado o Art.9º da Lei nº 4/2003).
c) Em 07.01.2022 por despacho do Senhor Secretário para a Segurança foi indeferida a renovação de autorização de residência do Requerente com os fundamentos constantes do parecer que antecede.
   
  A factualidade apurada resulta do documento junto a fls. 63 a 74.
  
  2) Do Direito.
  
  De acordo com o disposto no artº 120º do CPAC «a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa quando:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente».
  No caso dos autos o acto em causa nega ao Requerente a renovação do estatuto de residente da RAEM, o que, tal como se refere no Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público, sendo um acto de conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva uma vez que dele resulta a alteração da situação jurídica que autorizava a permanência do Requerente na RAEM.
  Por sua vez o CPAC no seu artº 121º consagra os requisitos para que a suspensão seja concedida, a saber:
Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
  1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
  3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
  4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.
  
  Vejamos então.
  
  No caso em apreço a autorização de residência em Macau foi concedida ao Requerente no pressuposto do desempenho de determinada actividade profissional.
  Esse pressuposto terminou face ao despedimento do Requerente e os fundamentos com base nos quais requeria que lhe fosse autorizado a renovação de autorização de residência não foram aceites.
  O Requerente invoca que a execução do acto lhe acarreta danos patrimoniais e não patrimoniais, a dificuldade de se ausentar para fora da RAEM e dada a conjectura actual a impossibilidade de regressar, bem como, a impossibilidade de continuar a união de facto que mantém com uma residente de Macau.
  
  Relativamente aos invocados danos que pudessem resultar da execução do acto em causa acompanhamos na íntegra os fundamentos constantes do Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público aos quais aderimos e fazemos nossos sem reserva, concluindo que os mesmos não se demonstram nem são de difícil reparação.
  Os danos patrimoniais e não patrimoniais são ressarciveis nos termos ali expostos.
  E a eventual reunião familiar em função da união de facto não se mostra minimamente invocada - v.g. com quem, desde quando, em que termos – e menos ainda demonstrada, pelo que a simples alusão vaga e imprecisa a uma eventual união de facto com uma residente de Macau não basta. Para além de que, no caso, a existir, daí não resulta dano de difícil reparação.
  Igualmente acompanhamos o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público de que estão verificados os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 121º do CPAC, uma vez que não resultam indícios em sentido contrário.
  Destarte, não estando preenchidos os requisitos cumulativos do nº 1 do artº 121º do CPAC impõe-se decidir em conformidade indeferindo a requerida suspensão de eficácia do acto.
  
  IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos vai indeferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança de 07.01.2022 que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência do Requerente A.
  
  Custas a cargo do Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 24 de Março de 2022
  Rui Pereira Ribeiro
  Fong Man Chong

Vencido pelo seguinte:

Antes de entrar na apreciação dos vários requisitos previstos no artº 121º do CPAC, o Acórdão antecedente considera que se trata in casu de um acto de conteúdo negativo com vertente positiva.

É justamente aí reside a minha discordância.

In casu, trata-se de um indeferimento da renovação da autorização de residência de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo 3/2005.

Mais concretamente falando, foi indeferida a renovação com fundamento no incumprimento do dever de comunicação imposto pelo artº 18º do mesmo diploma.

Nos termos do disposto do artº 17º/1-2) do Regulamento Administrativo 3/2005, a autorização de residência temporária é válida pelo prazo de 3 anos e a sua renovação está sempre sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial da autorização e o cumprimento dos seus deveres legalmente impostos, nomeadamente o mencionado dever de comunicar atempadamente qualquer alteração da situação determinativa da concessão inicial da autorização de residência temporária.

Assim, apesar de a lei prever a possibilidade de renovação da tal autorização, o certo é que a renovação depende sempre não só da verificação de todos os mesmos requisitos legais da emissão inicial, como também da discricionariedade do Governo da RAEM.

Não atribuindo a lei aos interessados uma expectativa firme de ser renovada a autorização da sua residência em Macau, não podemos dizer que no caso sub judice da execução do despacho de não renovação da autorização decorra um efeito ablativo de um bem jurídico detido pelos interessados, pois não se pode olvidar que o statu quo ante não era temporalmente ilimitado, mas sim com a duração previamente fixada, embora renovável.

Falando sob outro prisma, se a renovação não decorrer do exercício de poderes vinculados, mas sim de poderes discricionários, o acto de não renovação não pode deixar de ser meramente negativo sem vertente positiva.

Por outro lado, mesmo admitindo a hipótese de considerar, tal como assim entende o Acórdão antecedente, a existência de vertente positiva susceptível de suspensão, este tribunal administrativo nunca tem competência para se substituir à Administração no sentido de fazer prorrogar a autorização já caducada por forma a permitir o próprio requerente e os seus familiares a continuar a residir legalmente em Macau.

A não ser assim, ao decretar a suspensão de eficácia do despacho em causa, estaria o Tribunal a dar uma ordem à Administração de conceder uma autorização provisória de residência, substituindo-se assim à Administração no desempenho das suas funções administrativas.

Pelo exposto, entendo que é de indeferir o presente requerimento de suspensão de eficácia pela não verificação ab initio do pressuposto a que se alude o artº 120º-b) do CPAC.
   Lai Kin Hong
   Mai Man Ieng

181/2022 SUSPENSÃO 18