Processo nº 823/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 3 de Março de 2022
Recorrente: A
Recorrida: B Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
B Limitada, também com os demais sinais dos autos.
Pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1. A quantia de MOP40.941,36, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de MOP40.941,36, pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório, acrescida de juros até efectivo pagamento, pelo período compreendido entre o início da relação de trabalho e 31/12/2008;
2. A quantia de MOP15.300,00 a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de MOP15.300,00 a título de trabalho prestado em dia de descanso compensatório, pelo período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2010;
3. A quantia de MOP8.290,26, pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, pelo período compreendido entre o início da relação de trabalho e 31/12/2008;
4. Em custas e procuradoria condigna.
Proferida sentença, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a título de:
1. Trabalho prestado em dia de descanso semanal (descanso compensatório):
MOP168,00 x 1113 dias (15/12/2005 até 31/12/2008) / 7 dias (o número de dias de descanso semanal é arredondado)
= MOP26.712,00,
2. Trabalho prestado em dia de feriado obrigatório:
MOP168,00 x 18 dias (15/12/2005 até 31/12/2008)
= MOP3.024,00
Nos termos do disposto no art.º 794.º, n.º 4 do Código Civil, em conjugação com a uniformização de jurisprudência fixada no Acórdão do TUI n.º 69/2010, os créditos acima referidos são acrescidos de juros legais desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento.
Não se conformando com a decisão proferida vem o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões e pedido:
1. Versa o presente recurso sobre a Sentença proferida em 14/12/2020, na qual foi julgado parcialmente improcedente o pedido formulado pelo Autor a título do pagamento do acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia de descanso compensatório.
2. Está o Recorrente em crer que em face da prova documental constante dos autos, o douto Tribunal a quo terá procedido (i) a uma aplicação incorrecta do quesito 5.º da douta Base Instrutória aquando do cálculo da compensação devida e (ii) a um julgamento incorrecto quanto ao quesito 8.º da douta Base Instrutória
3. Salvo melhor entendimento, ao concluir pela improcedência do pedido, a Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros processuais e de vícios de Direito que põem em causa quer a sua razoabilidade e bondade, quer a sua certeza e rigor jurídicos, razão pela qual deve a mesma ser parcialmente revista e substituída por outra que condene a Recorrida nos termos que constam do pedido apresentado pelo Autor, ora Recorrente.
Mais detalhadamente,
4. Resultou da matéria provada que “Durante o referido período de tempo, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal”.
5. O não gozo de tal dia de descanso (compensatório), deverá ser compensado como dia de descanso não gozado.
6. Ademais, a falta de marcação pela Ré - e do gozo pelo Autor - de um dia de descanso compensatório equivale à prestação pelo Autor de trabalho em dia destinado ao descanso.
7. O que não se reflecte nos cálculos na sentença do Tribunal a quo, porquanto o constante do quesito 5.º da Base Instrutória não foi a estes aplicado.
8. Pelo que a compensação deve ser recalculada.
9. Já quanto ao quesito 8.º da douta Base Instrutória, deve este ser novamente julgado e considerado provado: entendeu o douto Tribunal a quo julgar como não provado o seu teor, que se formulou da seguinte forma: “Durante o referido período de tempo, a Ré não atribuiu ao Autor o acréscimo de um dia de remuneração de base”.
10. Contudo, resulta claro dos documentos juntos pelo ora Recorrente com a Petição Inicial e com a sua resposta que ao Autor apenas era pago o valor correspondente às horas de trabalho efectivamente prestadas, em violação das condições de contratação aprovadas pelos despachos juntos como documentos n.ºs 1 a 5 da Petição Inicial.
11. Daqui resulta que quando o Autor prestava trabalho num dia que deveria ser de descanso semanal, apenas era pago pelas horas de trabalho prestadas, como se de um dia normal de trabalho se tratasse.
12. Tal significa, portanto, que o Autor não foi devidamente compensado pelo trabalho em dia de descanso semanal.
13. Pelo que, não recebeu o acréscimo salarial que lhe era devido pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, ao contrário do concluído pelo tribunal a quo.
14. Neste sentido, deve o conteúdo do quesito 8.º da douta Base Instrutória ter-se por provado, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
15. Ao não considerar a falta de gozo de descanso compensatório, o Autor não foi compensado pelo não gozo de tal descanso (compensatório).
16. Ao considerar o Tribunal a quo que pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal a Ré pagou o acréscimo salarial de um dia, não foi o Autor devidamente compensado pelos dias de descanso em que não descansou e trabalhou.
17. Razão pela qual deve ser o quesito 5.º aplicado aos cálculos da compensação, porque não o foi, e o quesito 8.º apreciado e julgado provado, o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer ao abrigo dos poderes de alteração à matéria de facto que são legalmente concedidos ao douto Tribunal de Recurso.
18. O montante calculado pelo Tribunal a quo como compensação pelo trabalho em dias de descanso semanal deverá ser acrescido do seu dobro, (i) pelo acréscimo devido e não pago e (ii) pelo descanso compensatório não gozado, o que perfaz o montante de MOP$53.424,00 além dos MOP$29.736,00 resultantes da sentença ora recorrida.
19. Pelo exposto, deve a Recorrida ser também condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$53.424,00 (além dos MOP$29.736,00 resultantes da sentença ora recorrida), o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.
Contra-alegando veio a Recorrida pugnar para que fosse negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Os objectivos indicados pelo recorrente são os seguintes:
“Versa o persente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado parcialmente improcedente o podido(sic.) formulado pelo Autor, doravante Recorrente, a título do pagamento do acréscimo salarial pelo trabalhador prestado (i) em dia e descanso semanal e (ii) em dia de descanso compensatório devido pela Recorrida nos termos do Contrato de Prestação de Serviço ao abrigo do qual o Recorrente foi recrutado e prestou trabalho para a Recorrida.”
2. O Recorrente discordou de alguns dos factos provados no na sentença recorrida e, portanto, contestou-os, afirmando que os factos contestados levaram a um erro do Tribunal a quo no cálculo da compensação do recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal e que a sentença recorrida deveria ser anulado e o pedido formulado pelo recorrente considerado procedente.
3. Além do devido respeito, a Recorrida não concordou com o entendimento do Recorrente.
4. Em primeiro lugar, o recorrente salienta que o Tribunal a quo errou ao reconhecer o facto de que o quesito 8.º da base instrutória.
5. Contudo, o Recorrente salientou que, de acordo com os dados disponíveis no processo, o Recorrente tinha prestado trabalho à Recorrida nos dias de descanso semanal durante o seu trabalho e a Recorrida só pagou à Recorrente as horas efectivas que prestou trabalho nos dias de descanso semanal e o recorrente não foi compensado pelo trabalho que prestou nos dias de descanso semanal.
6. É importante notar que as gravações do julgamento foram registadas no processo, e que se o Recorrente duvidasse o entendimento do Tribunal a quo sobre estes factos,
7. Assim, o Recorrente não incluiu no seu recurso uma transcrição escrita do material audiovisual em que o seu recurso se baseou e essa parte do recurso deve ser rejeitada.
8. Se o Venerável Tribunal de recurso não concordar dessa forma, apenas por os pressupostos da defesa, a Recorrida entendeu que o Tribunal a quo deu uma explicação suficiente e razoável sobre como o quesito 8.º da base instrutória foi negado.
9. De facto, os documentos disponíveis no processo, em particular os documentos relativos ao pagamento de remuneração do Recorrente, e
10. Resulta da constatação dos factos acima referidos, em conjugação com o disposto no art.º 26.º, n.º 2, do D.L. n.º 24/89/M, que a remuneração paga pelo Recorrente pelo trabalho prestado à Recorrida em dias de descanso semanal é precisamente a remuneração adicional pelo trabalho prestado em dias de descanso.
11. Deste modo, a Recorrida simplesmente não pagou ao Recorrente a compensação a que tinha direito por um dia de descanso semanal compensatório que ainda não tinha usufruído por ter prestado trabalho no dia de descanso semanal.
12. Da sentença da matéria de facto do Tribunal a quo, não constatamos que o Tribunal a quo tenha cometido um erro notário ou desvio na sua apreciação das provas quando tomou a sua sentença de negar o quesito 8.º da base instrutória. Pelo contrário, a apreciação estava em conformidade com os princípios da prova legal e com as regras de experiência comum, pelo que o recurso do recorrente deve ser rejeitado.
13. A seguir, o Recorrente aponta para o facto de o Tribunal a quo ter aplicado erroneamente o quesito 5.º da base instrutória.
14. Salvo o devido respeito, a Recorrida não concordou com o entendimento do Recorrente.
15. Do mesmo modo, em conjugação com o disposto no art.º 26.º, n.º 2 do D.L. n.º 24/89/M, a remuneração paga pelo Recorrente pela prestação de um trabalho no dia de descanso semanal é precisamente a remuneração adicional pelo trabalho prestado no dia de descanso.
16. Desta forma, a Recorrida só não pagava ao Recorrente uma compensação por um dia de descanso semanal não gozado ou um dia de salário de base pelo trabalho que prestava em cada dia de descanso semanal, e não uma compensação dupla como alegado pelo Recorrente.
17. Por conseguinte, foi inteiramente correcto o modo do cálculo de que o Tribunal a quo condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente uma compensação por descansos semanais de 15 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.
18. A fim de cumprir o teor da sentença recorrida, a Recorrida procedeu a um depósito do montante da sentença recorrida, acrescido dos juros legais correspondentes.
19. Pelas razões acima expostas, vem solicitar respeitosamente a V. Exa. que considere improcedentes na sua totalidade os fundamentos do recurso do Recorrente e que se mantenha a sentença recorrida na sua totalidade.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da impugnação da matéria de facto dada por assente.
Vem o Recorrente impugnar a resposta dada ao quesito 8º da Base Instrutória, alegando que o mesmo havia de ter sido dado como provado.
Perguntava-se no quesito 8º da Base Instrutória:
«Durante o referido período de tempo, a Ré não atribuiu ao Autor o acréscimo de “um dia de remuneração de base”?»
Note-se que por “o referido período de tempo” se deve entender o período de 01.01.2009 a 31.12.2010 referido no quesito 6º da Base Instrutória.
Nos quesitos 6º e 7º da Base Instrutória perguntava-se:
«6º
Entre 01/01/2009 a 31/12/2010, por determinação da Ré o Autor prestou trabalho em dia de descanso semanal, independentemente do seu consentimento?
7º
Pelo trabalho prestado durante o referido período de tempo, a Ré pagou ao Autor o valor correspondente às horas de trabalho efectivamente prestadas?»
A resposta dada a estes itens foi:
Quesitos 3º e 6º: 僅證實 “Durante o referido período de tempo, o Autor prestou trabalho nos dias de descanso semanal, de forma a garantir o serviço de segurança contínuo e diário prestado pela Ré aos seus diversos clientes, excepto 21 dias de descanso semanal gozados indicados nas fls. 25 a 28 e 84 a 100 (cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido).”
Quesito 7º: 證實為 “Pelo trabalho prestado durante o referido período de tempo, a Ré pagou ao Autor o salário do dia e o acréscimo salarial de um dia.”.
Compulsados os documentos de folhas 25 a 28 e 85 a 100 - os quais são os recibos de vencimento emitidos pela Ré/Recorrida referentes ao Autor/Recorrente relativamente aos meses de Janeiro a Julho e Novembro e Dezembro de 2009, e Janeiro a Novembro de 2010 – verificamos que o salário diário só é pago em dobro no ano de 2009 em 26, 27 e 28 de Janeiro – 3 dias do Ano Novo Chines -, 4 de Abril – Cheng Ming -, 1 de Maio e 20 de Dezembro, e em 2010 em 14, 15 e 16 de Fevereiro – 3 dias do Ano Novo Chines -, 5 de Abril – Cheng Ming -, 1 de Maio, 23 de Setembro – dia a seguir ao festival do Bolo Lunar -, 1 de Outubro e 16 de Outubro – Chong Yeong -, isto é, todos eles referentes a feriado obrigatório – artº 44º da Lei nº 7/2008 e 23 de Outubro sendo este o único sem relação a feriado obrigatório.
Ou seja, o que resulta dos documentos juntos aos autos é que nestes meses nunca foi pago ao Autor o dobro do salário diário à excepção dos dias em que trabalhou em dia de feriado obrigatório – e aquele outro ali isolado -, não havendo nos autos indícios que nos permitam concluir com segurança que nos meses em que não foi junto recibo de vencimento o haja sido, isto no que se reporta ao período de 01.01.2009 a 31.12.2010 a que se alude no quesito 6º da Base Instrutória.
Pelo que não se percebe como é que se responde não provado ao quesito 8º da base instrutória e como é que no quesito 7º para além do que se perguntava se responde que “a Ré pagou ao Autor o salário do dia e o acréscimo salarial de um dia”, quando nos estamos a reportar aos dias de descanso semanal.
Havendo a resposta dada à matéria do quesito 8º da Base Instrutória sido impugnada pelo Recorrente nos termos do nº 1 do artº 599º do CPC, resultando dos documentos juntos aos autos que se impunha que o mesmo houvesse sido dado como provado, há que decidir em conformidade alterando-se a resposta dada ao indicado quesito para “Provado”.
Alterando-se a resposta dada ao item 8º para provado, passamos a ter uma contradição entre a resposta dada a este item e aquela que o tribunal deu ao item 7º, uma vez que neste, ao se responder se foi para além do que se preguntava acrescentando: “a Ré pagou ao Autor o salário do dia e o acréscimo salarial de um dia”, sendo certo que esta resposta se reporta ao período de 15.12.2005 a 31.12.2010.
Ora, resultando dos documentos existentes nos autos que se concluísse que nunca foi pago ao Autor qualquer acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, pese embora a resposta dada ao item 7º da Base Instrutória não haja sido atacada, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 629º do CPC, impõe-se alterar a mesma passando a constar, sem prejuízo da resposta dada ao item seguinte, ressalvando-se assim o que ficou provado quanto ao item 8º da Base Instrutória.
1. FACTOS
Com base na factualidade apurada em 1ª instância e a alteração supra decidida, nestes autos apurou-se a seguinte factualidade:
- O Autor trabalhava sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (A)
- Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (B)
- Era a Ré quem pagava salário ao Autor. (C)
- Conforme informação prestada pelo Gabinete para os Recursos Humanos: o Autor foi recrutado e prestou a sua actividade para a Ré ao abrigo do Despacho n.º 04471/IMO/SEF/2005 de 18/08/2005 (Cfr. fls. 15 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (D)
- Resulta do Despacho n.º 04471/IMO/SEF/2005, que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.300,00. (E)
- Posteriormente, o Despacho n.º 04471/IMO/SEF/2005, foi substituído pelo Despacho n.º 06573/IMO/DSAL/2007, de 20/04/2007 (Cfr. fls. 17 a 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (F)
- Resulta do Despacho n.º 06573/IMO/DSAL/2007, que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.300,00. (G)
- Posteriormente, o Despacho n.º 06573/IMO/DSAL/2007 foi substituído pelo Despacho n.º 07773/IMO/GRH/2008, de 03/04/2008 (Cfr. fls. 19 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
- Resulta do Despacho n.º 07773/IMO/GRH/2008, que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.500,00. (I)
- Posteriormente, o Despacho n.º 07773/IMO/GRH/2008 foi substituído pelo Despacho n.º 17567/IMO/GRH/2010, de 01/08/2010 (Cfr. fls. 21 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
- Resulta do Despacho n.º 17567/IMO/GRH/2010, que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.500,00. (K)
- Posteriormente, o Despacho n.º 17567/IMO/GRH/2010 foi substituído pelo Despacho n.º 16550/IMO/GRH/2011, de 13/04/2011 (Cfr. fls. 23 a 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (L)
- Resulta do Despacho n.º 16550/IMO/GRH/2011, que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.500,00. (M)
- O Despacho n.º 16550/IMO/GRH/2011, foi substituído pelo Despacho n.º 30771/IMO/GRH/2012, de 08/10/2012 e válido até 13/04/2014, nos termos do qual o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$4.784,00 (Cfr. fls. 101 a 103, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (N)
- Posteriormente, o Despacho n.º 30771/IMO/GRH/2012, foi substituído pelo Despacho 12428/IMO/GRH/2014, de 14/04/2014, válido até 09/04/2015, nos termos do qual o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$5.408,00 (Cfr. fls. 104 a 106, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (O)
- Posteriormente, o Despacho n.º 12428/IMO/GRH/2014, foi substituído pelo Despacho 13047/IMO/GRH/2015, de 10/04/2015, válido até 31/03/2016, nos termos do qual o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$5.408,00 (Cfr. fls. 107 a 109, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (P)
- Posteriormente, o Despacho n.º 13047/IMO/GRH/2015, foi substituído pelo Despacho 12681/IMO/GRH/2016, de 01/04/2016 a 20/10/2017, nos termos do qual o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia mensal de MOP$6.240,00 (Cfr. fls. 110 a 112, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (Q)
- Os Despachos de Autorização supra referidos e os seus respectivos anexos foram objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (R)
- Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (S)
- Entre 15/12/2005 e 20/10/2017, o Autor esteve ao serviço da Ré exercendo funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (1.º)
- Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2010, a Ré não fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (2.º)
- Durante o referido período de tempo, o Autor prestou trabalho nos dias de descanso semanal, de forma a garantir o serviço de segurança contínuo e diário prestado pela Ré aos seus diversos clientes, excepto 21 dias de descanso semanal gozados indicados nas fls. 25 a 28 e 84 a 100 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (3.º e 6.º)
- Durante o referido período de tempo, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (5.º e 9.º)
- Pelo trabalho prestado durante o referido período de tempo, a Ré pagou ao Autor o salário do dia e o acréscimo salarial de um dia, sem prejuízo da resposta dada ao item seguinte. (7.º)
- Durante o referido período de tempo, a Ré não atribuiu ao Autor o acréscimo de “um dia de remuneração de base”. (8.º)
- Entre 01/01/2011 a 31/12/2015, por determinação da Ré o Autor prestou trabalho em dia de descanso semanal com o consentimento deste. (10.º)
- Entre 01/01/2011 a 31/12/2015, a Ré não conferiu ao Autor o gozo de “um outro dia de descanso compensatório”. (12.º)
- Entre 01/01/2011 a 31/12/2015, o Autor prestou para a Ré trabalho em “dia de descanso compensatório”, como se de dias normais de trabalho se tratassem. (13.º)
- Desde o início da relação laboral até Dezembro de 2008, o Autor exerceu a sua prestação de trabalho em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, executando-os como se dias normais de trabalho se tratassem. (14.º)
- Pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, a Ré atribuiu ao Autor o acréscimo salarial de um dia ao lado do salarial do dia. (15.º, 18.º e 19.º)
- Em cada caso, o Autor prestou trabalho voluntariamente à Ré durante os dias de descanso semanal de cada mês. (16.º)
- A Ré já tinha pago ao Autor o salário de um dia adicional depois de o Autor ter prestado trabalho em dias de descanso semanal. (17.º)
- A partir da data de admissão até 31 de Agosto de 2010, a Ré pagou ao Autor o salário calculado em MOP$21,00 por hora, isto é, em MOP$168,00 por dia; e a partir de Setembro de 2010, o salário por hora foi aumentado para MOP$22,00, ou seja, o salário por dia de MOP$176,00.
2. DO DIREITO
Após a impugnação da matéria de facto, versa o presente recurso quanto ao erro de julgamento no que concerne:
- Ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório não gozado, no seguimento do que se deu como provado na resposta dada ao item 5º da Base Instrutória relativamente ao período de 15.12.2005 a 31.12.2010:
- Ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no período de 01.01.2009 a 31.12.2010, no seguimento do que agora se deu como provado quanto à resposta do item 8º da Base Instrutória.
Vejamos então.
Quanto ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso compensatório não gozado, no seguimento do que se deu como provado na resposta dada ao item 5º da Base Instrutória relativamente ao período de 15.12.2005 a 31.12.2010
Relativamente a esta matéria o que ficou provado foi que: A Ré desde o início da relação laboral, isto é, desde 15.12.2005 a 31.12.2010, nunca fixou ao Autor um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, nem fixou ao Autor outro dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Reclama o Recorrente que na sentença recorrida não se fixou a indemnização devida pelo trabalho prestado nos dias de descanso compensatório não gozados.
O período em causa está sujeito a dois regimes legais diferentes.
Relativamente ao período de 15.12.2005 a 31.12.2008 dispunha a Lei 24/89/M no seu artº 17º nº 4 que pela “prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a outro dia de descanso compensatório”.
Não tendo sido concedido esse dia de descanso compensatório ao trabalhador tem este direito a receber o valor correspondente, isto é, o valor igual a um dia de trabalho multiplicado pelo número de dias de descanso compensatório não gozados.
No entanto não tem qualquer fundamento legal, nem cabe na interpretação da lei que esse dia – o dia de descanso compensatório não gozado - seja pago pelo dobro.
A indemnização pelo dobro reporta-se ao dia de descanso semanal não gozado, matéria sobre a qual é inúmera a jurisprudência deste tribunal.
Relativamente ao não gozo do dia de descanso compensatório a lei nada diz, pelo que, não sendo atribuído o dia de descanso compensatório este haverá de ser compensado pelo pagamento do valor correspondente a um dia. Ou seja, o que está aqui em causa era o trabalhador gozar um dia de descanso pago, o que não acontecendo lhe dá o direito a receber o valor correspondente ao dia que haveria de ser de descanso e que não gozou.
No caso em apreço apurou-se que o trabalhador no período de 15.12.2005 a 31.12.2008 trabalhou durante 159 dias (1113:7) de descanso semanal, pelo que teria direito a gozar 159 dias de descanso compensatório o que equivaleria a MOP26.712,00 (MOP168x159), valor em cujo pagamento a Ré foi condenada, quando na decisão recorrida se diz: «1. Trabalho prestado em dia de descanso semanal (descanso compensatório): (…)», pelo que, não há reparo a fazer à decisão recorrida, uma vez que foi arbitrada a indemnização devida pelo descanso compensatório não gozado.
Quanto à indemnização devida pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal não gozado na decisão recorrida foi dado como provado quanto ao período de 15.12.2005 a 31.12.20081 que o Autor havia recebido o pagamento desse dia e o acréscimo de um outro o que, segundo o entendimento da decisão recorrida é a indemnização devida, pelo que, não tendo sido interposto recurso nesta parte, nada mais há a acrescentar.
Quanto ao cálculo da indemnização devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no período de 01.01.2009 a 31.12.2010, no seguimento do que agora se deu como provado quanto à resposta do item 8º da Base Instrutória.
Relativamente ao período de 01.01.2009 a 31.12.2010 ficou provado que o Autor apenas gozou 21 dias de descanso semanal, pois assim se deve interpretar o facto dado por assente em resposta aos quesitos 3º e 6º da Base Instrutória, uma vez que, quando se diz que “durante o referido período de tempo” devemos entender de 15.12.2005 a 31.12.2010 pois é a esse período de tempo que se alude no facto anterior, sendo que os documentos de fls. 25 a 28 e 84 a 100 reportam-se apenas ao período de 01.01.2009 a 31.12.2010, pelo que os 21 dias de descanso semanal ali referidos cabem apenas no período referente a estes dois anos, uma vez que se diz estarem indicados nestes documentos.
Usando a regra de cálculo para apurar o número de dias de descanso semanal dividindo o número total de dias por 7, temos que em 2009 e 2010 o Autor teria direito a 104 dias de descanso semanal (730:7), pelo que, tendo gozado 21 dias de descanso semanal como consta da matéria de facto2, ficaram por gozar 83 dias de descanso semanal.
Como também resulta da matéria de facto apurada durante este período ao Autor nunca foi fixado um dia de descanso compensatório e a decisão recorrida apenas arbitra a indemnização pelo descanso compensatório até 31.12.2008.
Logo, relativamente ao período de 01.01.2009 a 31.12.2010 o Autor trabalhou 83 dias de descanso semanal sem que tenha gozado descanso compensatório nem lhe haja sido pago o acréscimo de um dia de remuneração3.
Assim sendo, tem o Autor direito a receber a compensação correspondente igual a mais dois dias de remuneração por cada dia de descanso semanal não gozados (um pelo dia de descanso compensatório não gozado e outro pelo acréscimo de remuneração não pago), isto é, 83x(salário diário basex2).
Contudo, de Janeiro de 2009 a Agosto de 2010 o salário diário é igual a MOP168,00 e de Setembro a Dezembro de 2010 é igual a MOP176,00.
A sentença recorrida não indica quando foram gozados os tais 21 dias de descanso semanal que refere que constam de fls. 25 a 28 e 84 a 100, sendo que destes documentos e da fundamentação não resulta que haja sido gozado dia de descanso semanal algum naquele período para além de 17 dias de féria anuais (AL= Annual Leave) e 23 dias “OFF” que não foram pagos.
Destarte, não tendo sido impugnada a matéria de facto nesta parte impõe-se cumprir o que dela consta.
Porém, dada a alteração de salário diário há que recorrer a uma regra de proporção para a distribuição dos dias, assim, correspondendo o salário mais alto a 1/8 do período de tempo em causa (24:3=8), de igual modo há que dividir os 83 dias por 8, arredondando o resultado, sendo que 7/8 corresponde a 73 dias a serem pagos à razão diária de MOP168,00 e 1/8 corresponde a 10 dias a serem pagos à razão diária de MOP176,00.
Logo o valor da indemnização será igual a:
- 73x(168x2)=MOP24.528,00
- 10x(176x2)=MOP3.520,00
Tudo no valor global de MOP28.048,00.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, e em consequência:
1. Altera-se a resposta dada aos quesitos 7º e 8º da Base Instrutória a qual passa a ser igual a:
- Pelo trabalho prestado durante o referido período de tempo, a Ré pagou ao Autor o salário do dia e o acréscimo salarial de um dia, sem prejuízo da resposta dada ao item seguinte. (7.º)
- Durante o referido período de tempo, a Ré não atribuiu ao Autor o acréscimo de “um dia de remuneração de base”. (8.º)
2. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que parcialmente absolveu a Ré, condenando esta para além daquilo em que já vinha condenada a pagar ainda ao Autor a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal referente ao período de 01.01.2009 a 31.12.2010 a quantia de MOP28.048,00, acrescida dos juros moratórios fixados nos termos daquela decisão a qual em tudo o mais se mantém.
Custas pelos Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.
RAEM, 3 de Março de 2022
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
1 Até 31.12.2008 após a correcção da matéria de facto resultante de nesta decisão se dar como provado o item 8º da Base Instrutória pelo que a resposta ao item 7º da Base Instrutória deve ser entendido apenas como referindo-se ao período até 31.12.2008 no que concerne ao dia de acréscimo pago.
2 Nesta parte a decisão da matéria de facto não foi impugnada.
3 Resultante da correcção feita nesta decisão quanto à resposta ao item 8º da Base Instrutória.
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823/2021 CÍVEL 7