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Processo nº 63/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Março de 2022

ASSUNTO:
- Suspensão da instância

SUMÁRIO:
- O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma.
O Relator,









Processo nº 63/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Março de 2022
Recorrente: A Limitada (Ré)
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho-saneador de 15/04/2021, indeferiu-se o pedido de suspensão da instância.
Dessa decisão vem recorrer a Ré A Limitada, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) A presente acção pressupõe que o Autor tenha a qualidade de sócio da Ré à data da proposição da acção e que a mantenha até à data do trânsito em julgado da decisão que puser termo aos autos CV3-19-0065-CAO.
b) Só se verificados estes dois pressupostos cumulativos se poderá dizer que a acção de exclusão do sócio supra referida não constitui causa prejudicial ou motivo justificado para suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPC.
c) Por isso, o que releva para a decisão do presente incidente de suspensão da instância não é a questão de saber se o Autor era sócio da Ré à data da proposição da presente acção de impugnação de deliberação social, mas a questão de saber se o ora Autor poderá (ou não) manter-se como sócio da Ré até à data (ainda desconhecida) do trânsito em julgado da decisão que puser termo à acção de exclusão de sócio dos autos CV3-19-0065-CAO.
d) Ora, esta segunda questão constitui claramente uma causa prejudicial à presente acção.
e) Por outro lado, se proceder, a final, a causa prejudicial dos autos CV3-19-0065-CAO, confirmar-se-á com eficácia erga omnes (art.º 9.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial - CRC) que o Autor deixou de ter a qualidade de sócio desde a data do registo provisório da acção por força do disposto no art.º 10.º, n.º 2 ex vi dos artigos 7.º, b) e 5.º, i), todos do CRC, dado que uma vez convertido em definitivo, o registo conserva a prioridade que tinha como provisório.
f) Tudo se passando, no que respeita à situação jurídica da Ré a que se refere o art.º 1.º do CRC, como se como se os efeitos da conversão em definitivo do registo provisório da acção de exclusão de sócio se retrotraíssem à data em que tal registo provisório foi lavrado e, por conseguinte, a qualidade de sócio excluído tivesse cessado na data em que foi feito o registo provisório da competente acção em 10/07/2019 por força da sua ulterior conversão em definitivo.
g) Afigura-se, pois, na esteira do entendimento sintetizado, entre outros, nos pontos I e II do sumário do acórdão do TSI, Proc.º 615/2017, de 28/09/2017 e no ponto II do sumário do acórdão do TUI, Proc.º 49/2012, de 25.07.2012, ser de suspender a presente instância até se encontrar definitivamente julgada a causa prejudicial dos autos CV3-19-0065-CAO, nos termos da alínea d) do artigo 220.º e da primeira parte (causa prejudicial) ou da última (outro motivo justificado), do artigo.º 223.º, n.º 1, ambos do CPC.
h) Desta sorte, a decisão recorrida na parte em que indeferiu a suspensão da instância, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPC e dos art.ºs 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2 ex vi dos artigos 7.º, b) e 5.º, i), todos do CRC, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da instância, com as legais consequências.
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O Autor Eduardo Ambrósio respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 12 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
   “...
   Pede-se a suspensão da presente acção, invocando-se a pendência de acção no quadro da qual foi pedida a exclusão de sócio do A. em relação à aqui R..
   Resulta do alegado que a acção de exclusão referida entrou em juízo em momento posterior (12.6.19) à ocorrência da deliberação que ora se põe em crise (Maio de 2019).
   Em face disso, carece-se de base legal a pretensão da R. para que se suspensa a instância e até que seja proferida decisão na referida acção.
   Para tal diremos, com Pinto Furtado na abordagem da questão da legitimidade, mas também com pertinência para o caso em apreço, que por sócio entende-se, naturalmente, aquele que já o era, no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação. - Cfr. Deliberação de Sociedades Comercial, Colecção teses, Almedina, p.732.
   Ora, se se tem legitimidade por se ser sócio à data da deliberação e impugnação, então porque razão se há de suspender a acção de impugnação até surgir o resultado da acção de exclusão?
   Não faz sentido, e a decisão destes autos produzirá sempre efeitos seja ou não o sócio impugnante excluído da sociedade
   Pelo exposto indefere-se a suspensão requerida, sem prejuízo de ser renovado o seu pedido no momento imediatamente antes do início do julgamento (já nele, por conseguinte).
   ....”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
Aliás, mesmo que se admitisse existir uma causa prejudicial, a suspensão da instância nunca é obrigatória.
Já no âmbito do Proc. nº 428/2016, este Tribunal tem entendido que “O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma”.
No mesmo sentido e a título do direito comparado, veja-se o Ac. do STJ-6ª, de 25/01/2000, Sumarios, 37º-27 (in Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 21ª Edição, pág. 440, anotação do artº 279º, nota nº 38)
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III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
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Custas do recurso pela Ré.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 17 de Março de 2022.

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Ho Wai Neng
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Tong Hio Fong
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro




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