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Processo n.º 153/2022 Data do acórdão: 2022-3-17
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– decisão sumária de rejeição do recurso
– reclamação para conferência
S U M Á R I O
A reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência deste não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 153/2022
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do relator)
Arguida recorrente ora reclamante: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 235 a 243v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-21-0260-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte da medida da pena, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando a essa decisão condenatória, em síntese, na sua motivação apresentada a fls. 250 a 253 dos presentes autos correspondentes, o problema de excesso na medida concreta da pena, para rogar que passasse a ser condenada em pena de prisão não superior a um ano de prisão pelo seu crime, continuado, de burla em valor elevado, e a ser condenada, a final, em cúmulo jurídico da pena deste crime com as penas por que tinha sido condenada nos Processos n.os CR2-20-0100-PCC e CR1-20-0360-PCC, em pena única de prisão não superior a dez anos.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 255 a 257v dos autos, no sentido de não provimento do recurso.
Subidos os autos, emitiu, em sede de vista, a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 266 a 268, pugnando pela manutenção do julgado.
Por decisão sumária proferida a fls. 270 a 272, o ora relator rejeitou o recurso dada a sua manifesta improcedência (nos termos materialmente permitidos pelos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP)), com custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Veio a arguida reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 279 a 282, insistindo materialmente na defendida procedência do seu recurso.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 284 a 284v pela improcedência da mesma.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. O acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 235 a 243v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
2. Nesse aresto, à arguida ora recorrente foi aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão, por prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime continuado de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 3, do CP, conjugado com o art.o 196.o, alínea a), do mesmo Código, e foi-lhe finalmente imposta a pena única de doze anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico operado daquela pena de prisão com as penas de prisão “parcelares” por que ela já tinha sido condenada nos Processos n.os CR2-20-0100-PCC (a saber: seis penas de prisão, igualmente de quatro anos de duração (por seis crimes de burla em valor consideravelmente elevado), cinco penas de prisão, igualmente de seis anos de duração (por cinco crimes de burla em valor consideravelmente elevado), e uma pena de prisão de um ano e seis meses de duração (por um crime de burla)) e CR1-20-0360-PCC (a saber: uma pena de prisão de dois anos e três meses de duração (por um crime de burla em valor consideravelmente elevado), uma pena de prisão de um ano e nove meses de duração (por um crime de burla em valor consideravelmente elevado), uma pena de prisão de dois anos e três meses de duração (por um crime de burla em valor consideravelmente elevado), uma pena de prisão de dois anos e nove meses de duração (por um crime de burla em valor consideravelmente elevado), uma pena de prisão de seis meses de duração (por um crime de abuso de confiança) e uma pena de prisão de três anos de duração (por um crime de burla em valor consideravelmente elevado)).
3. A decisão sumária do relator ora sob reclamação pela arguida recorrente tem por fundamentação jurídica o seguinte:
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente julgador do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O cerne do recurso prende-se unicamente com a medida concreta da pena de prisão do crime continuado de burla em valor elevado desta vez, e com a medida concreta da pena única do cúmulo jurídico dessa pena com as diversas penas de prisão “parcelares” impostas nos outros dois processos penais acima identificados.
Pois bem, ante todas as circunstâncias já dadas por provadas na fundamentação fáctica do acórdão ora recorrido, aos padrões da medida concreta da pena vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, não se mostra patente que haja injustiça notória, por parte do Tribunal recorrido, na imposição de um ano e seis meses de prisão àquele crime continuado desta vez. E vistos em conjunto os factos provados em causa nos três processos penais em questão, e a personalidade da arguida reflectida na prática dos mesmos, em sede e para os efeitos do art.o 71.o, n.os 1 e 2, ex vi do art.o 72.o, n.o 1, todos do CP, é óbvio que a pena única de doze anos de prisão fixada no acórdão ora recorrido já não admite mais margem para a pretendida redução.
O recurso é, pois, evidentemente infundado, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, até por força do espírito do art.o 410.o, n.o 2, do CPP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio a arguida recorrente reclamar para conferência da decisão de rejeição do seu recurso.
Cabe agora conhecer do objecto desse recurso, posto que, aliás, a reclamação da decisão de rejeição não pode implicar, seja como for, a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos dos autos, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do relator nos seus precisos termos, por essa decisão que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente estar conforme com os elementos fácticos acima coligidos dos autos e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da própria decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação da arguida da decisão sumária do relator que decidiu rejeitar o seu recurso.
Para além das custas, taxa de justiça e sanção pecuniária de rejeição do recurso referidas no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda a recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente.
Macau, 17 de Março de 2022.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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