Processo nº 1026/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 17 de Março de 2022
Recorrente: A S.A.
Recorrido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
B, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar acção ordinária contra,
A, S.A., também, com os demais sinais dos autos,
Pedindo que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP800.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de MOP15.000,00, a título de honorários de advogado.
Foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP350.000,00 (trezentas e cinquenta mil Patacas).
Não se conformando com aquela sentença vem a Ré interpor recurso da mesma quanto ao valor em que foi condenada a título de danos não patrimoniais, apresentando as seguintes conclusões:
I. Através da presente acção ordinária, veio o autor B, doravante abreviadamente designado por “Autor”, com base nos fundamentos melhor explanados na sua petição inicial, requerer a condenação da Ré no pagamento uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de MOP$800,00.00.
II. Em 11 de Junho de 2021, foi proferia sentença nos presentes autos que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$350,000.00.
III. Ficaram assentes nos autos os seguintes factos, que mostram relevância para efeitos do presente recurso:
“B) A Ré pagou, por duos vezes, ao Autor a quantia de MOP$70, 000. 00 e a quantia de MOP$62,000.00, em 16 de Fevereiro de 2016 e 17 de Abril de 2016, respectivamente, para fazer face a situações de emergência médica.
(...)
G) Após o acidente, o Autor foi transportado paro o Centro Hospitalar Conde S. Januário de Macau para ser socorrido. (Quesito 6.º)
(...)
J) Para tratamento das lesões causadas pelo acidente, o Autor submeteu-se a cirurgia no 2.º Hospital Popular da Cidade de Dunhua da Província de Jilin. (Quesito 9.º)
(...)
Y) No dia do acidente, atento o resultado do exame, por raio X, ao pé direito do Autor, o Dr. C do Centro Hospitalar Conde São Januário, informou o Autor de que deveria fazer, de imediato, uma cirurgia ao pé direito. (Quesito 36.º)
Z) O Autor recusou a indicação do Dr. C. (Quesito 37.º)
AA) O Autor foi submetido a uma cirurgia ao pé direito no dia 4 de Janeiro de 2016 (Quesito 38.º)”
IV. O que determinou a condenação da ora Recorrente, nos termos acabados de explanar.
V. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto tribunal a quo, nem tão pouco concorda com a qualificação jurídica atribuída aos factos objecto dos presentes autos.
VI. Vem o presente Recurso interposto da decisão final proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré, ora Recorrente, ao pagamento da quantia de MOP$350,000.00, acrescida de juros à ta legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
VII. É com esta decisão que a Recorrente não se conforma, estando em crer que a mesma padece do seguinte vício de Erro de Julgamento - errada interpretação e aplicação da lei por violação do preceituado no artigo 489º do Código Civil.
VIII. Entende a Recorrente que, se se atentar ao prescrito no artº 489º do Código Civil de Macau, com referência aos artºs 487º e 488º do mesmo Diploma, à matéria de facto provada e aos valores constantes na jurisprudência da RAEM para situações semelhantes, não poderá deixar de se concluir que o montante de indemnização por danos não patrimoniais arbitrado, no valor de MOP$350,000.00, é, salvo devido respeito, desajustado e elevado, se tivermos nomeadamente em conta a conduta do lesado que, depois de ser hospitalizado na sequência do acidente recusou receber tratamento e abandonou o hospital.
IX. Sobre a matéria em questão prescreve o artº 489º do CCM que:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito (...)
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 487º (…)”
X. As circunstâncias referidas no artº 487º do mesmo Diploma são: “(...) o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (…)”.
XI. Como ensina Antunes Varela, o montante de indemnização há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Edição, pag. 627, nota 4).
XII. Certo é que tem sido entendimento dos Tribunais Superiores que os montantes indemnizatórios fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais não devem ser “montantes miserabilistas ou simbólicos”,
XIII. Mas tem também sido entendido que tais montantes não devem ser montantes que impliquem um “enriquecimento ilegítimo” do lesado. (neste sentido cfr. Acórdão do TSI nº 220/2012-II de 17.05.2012).
XIV. E conforme deixou claro no aresto desse douto Tribunal no processo 6/2005 de 3 de Fevereiro de 2005, que ora se transcreve dada a relevância que tem para o presente recurso, “Não obstante a justiça do caso concreto que os Tribunais devem sempre almejar, sendo que cada caso é um caso, porque diferentes são as pessoas, as situações, os circunstancialismos, em nome da certeza e da segurança não devem os Tribunais ignorar a jurisprudência e os valores que tendencialmente se vão arbitrando.”
XV. Ao arbitrar uma indemnização no referido montante de MOP$350.000.00 a título de danos não patrimoniais, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 487º e 489º, nº 3 do Código Civil,
XVI. Até porque, o Autor já havia recebido da aqui Recorrente o montante de MOP$132,000.00, conforme facto provado na alínea B) da douta sentença.
XVII. Devendo por isso ser revogado, e substituído por douta decisão desse Tribunal que estabeleça uma indemnização a título de danos não patrimoniais em montante consentâneo com os sobreditos preceitos e padrões jurisprudenciais.
Pelo Autor e agora Recorrido não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade:
a) Na altura da ocorrência do acidente, o aludido veículo de matrícula MU-XX-X3 era conduzido por D, encontrando-se segurado pela apólice n.º MTV-15-043782 E0/R1 R da companhia seguradora da ré.
b) A ré pagou, por duas vezes, ao autor a quantia de MOP70.000,00 e a quantia de MOP62.000,00, em 16 de Fevereiro de 2016 e 17 de Abril de 2016, respectivamente, para fazer face a situações emergência médica.
c) Em 24 de Dezembro de 2015, pelas 23h25, a roda traseira do lado direito do veículo de matrícula nº MU-XX-X3 passou por cima do pé direito do autor, no Beco do XX em Macau. (Quesito 1.º)
d) Aquando da ocorrência do acidente, D conduzia na Calçada de Santo Agostinho e estava a virar à direita, indo em direcção ao Beco do XX. (Quesito 2.º)
e) No momento da ocorrência do acidente, referido no quesito 1º da base instrutória, o autor estava no passeio. (Quesito 4.º)
f) O acidente, referido no quesito 1º da base instrutória, ocorreu à noite e, na altura, estava a chover. (Quesito 5.º)
g) Após o acidente, o autor foi transportado para o Centro Hospitalar Conde de São Januário de Macau para ser socorrido. (Quesito 6.º)
h) Por causa do acidente de viação, referido no quesito 1º o autor sofreu uma contusão e síndrome compartimental osteofacial no pé direito, espasmos e deformidade, em flexão, nos 1º a 5º dedos do pé direito, rigidez articular no tornozelo do pé direito, imobilidade, perda da sensibilidade à dor do pé direito e paralisia no membro inferior direito, causando sequelas ao autor, ou seja, dificuldade na movimentação articular do pé direito e do tornozelo do pé direito. (Quesito 7.º)
i) O autor perdeu a sensibilidade do pé direito na sequência do acidente. (Quesito 8.º)
j) Para tratamento das lesões causadas pelo acidente, o autor submeteu-se a cirurgia no 2º Hospital Popular da Cidade de Dunhua da Província de Jilin. (Quesito 9.º)
k) O autor ainda não está totalmente recuperado e reabilitado dos ferimentos causados pelo acidente. (Quesito 12.º)
l) Desde a ocorrência do acidente até à chegada do pessoal de socorro, o autor estava a suportar dores enormes. (Quesito 13.º)
m) Após ser transportado ao Centro Hospitalar Conde de São Januário, o autor precisou de se submeter a uma série de exames e tratamentos, causando-lhe todo este processo dores enormes. (Quesito 14.º)
n) Durante o período em que recebia tratamentos no Centro Hospitalar Conde de São Januário, os familiares do autor não podiam deslocar-se a Macau de imediato para cuidarem dele. (Quesito 15.º)
o) Depois de voltar para o Interior da China para consultas médicas, por causa dos ferimentos que envolviam o pé direito, o autor não conseguia caminhar normalmente. (Quesito 16.º)
p) Na sequência do acidente o autor sentiu preocupação quanto à sua situação económica. (Quesito 18.º)
q) Na sequência do acidente, o autor perdeu a sensibilidade do seu pé-direito, não consegue caminhar normalmente e, durante período não concretamente apurado, não conseguia conduzir e precisava de usar diariamente muletas, sendo visto como uma pessoa deficiente. (Quesito 19.º)
r) Como consequência do acidente o autor tem ligeiras dificuldades para a prática de desporto. (Quesito 22.º)
s) Depois do acidente de viação, por tempo não concretamente apurado, o autor precisava de usar muleta para a prática de todas as actividades. (Quesito 24.º)
t) Depois do acidente, o autor ficou triste por um período não concretamente apurado. (Quesito 25.º)
u) Além disso, o autor tinha apenas 47 anos na altura da ocorrência do acidente. (Quesito 28.º)
v) Por causa do acidente e durante período não concretamente apurado o autor deixou de poder fazer actividades que exigissem locomoção e esforço físico que não fosse apenas ligeiro. (Quesito 30.º)
w) O autor tinha dificuldades económicas, designadamente para assumir as despesas com as cirurgias e medicamentos. (Quesito 32.º)
x) Depois da ocorrência do presente acidente, sempre que o autor caminhava na rua, ficava sensível à situação do trânsito por lhe fazer lembrar as circunstâncias do acidente. (Quesito 33.º)
y) No dia do acidente, atento o resultado do exame, por raio X, ao pé direito do autor, o Dr C do Centro Hospitalar Conde São Januário informou o autor de que deveria fazer, de imediato, uma cirurgia a pé direito. (Quesito 36.º)
z) O autor recusou a indicação do Dr C. (Quesito 37.º)
aa) O autor foi submetido a uma cirurgia ao pé direito no dia 4 de Janeiro de 2016. (Quesito 38.º)
b) Do Direito
É do seguinte teor a decisão recorrida na parte em que é objecto de recurso, isto é, quanto à fixação da indemnização devida pelo danos não patrimoniais:
«O dano e o nexo de causalidade entre este e o acidente são evidentes e quase dispensam considerações. Com efeito, as dores, incómodos e sequelas físicas que o autor sofreu são inegavelmente danos e resultaram do acidente que é perfeitamente idóneo a produzi-los (art. 557º CC), além de que não se provou que os danos foram agravados devido à recusa do autor em se submeter aos tratamentos propostos em Macau e ao facto de só ter sido operado alguns dias depois na China continental.
Os danos que o autor reclama são danos não patrimoniais e estes são indemnizáveis se forem de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. É este o critério de ressarcibilidade inserto no art. 489º, nº 1 do CC e não pode duvidar-se que os danos do autor atingem a gravidade normativa, pelo que são indemnizáveis.
Conclui-se, pois que todos os pressupostos da obrigação de indemnizar se verificam em relação ao condutor do MU-XX-X3. Ora, como a responsabilidade deste se encontra transferida para a ré por contrato de seguro e este contrato configura um contrato a favor de terceiro em que o terceiro adquire direito à prestação independentemente de aceitação, há que concluir que a ré deve indemnizar o autor.
Cabe agora quantificar os danos do autor.
O critério é a equidade (art. 489º, nº 3 do CC). Porém a equidade não é um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. E por isso é que o art. 489º, nº 3, por referência ao art. 487º, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar o dano mas não o seu montante).
O recurso à equidade, nas apuradas ideias de Aristóteles (Ética a Nicómaco, Livro V, Cap. X) funciona como a medição com uma régua maleável. Esta régua, pela sua falta de rigidez comum às réguas normais, permite medir objectos de contornos irregulares. Permite que o caso concreto mostre a sua justiça que escapa aos critérios cristalizados nas normas jurídicas.
Pelo recurso à equidade, que não poderá deixar de considerar que o autor perdeu a sensibilidade no pé direito; que teve de se submeter a cirurgia; que não está totalmente recuperado; que teve dores e suportou incómodos consideráveis; que tinha 47 anos de idade na data do acidente e que não poderá deixar de ponderar as soluções jurisprudenciais de casos semelhantes1, o tribunal entende fixar em MOP.350.000,00 (trezentas e cinquenta mil Patacas) o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.»
Sobre a quantificação dos danos não patrimoniais mostra-se adequado transcrever o que a propósito se refere no Acórdão do TUI de 18.12.2020 proferido no processo que correu termos sob o nº 187/2020, também ele indicado por referência na sentença recorrida:
«Desde já, adequado parece de considerar que a “indemnização por danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, visando pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que nestas matérias, inadequados são “montantes (meramente) simbólicos ou miserabilistas”, (vd., M. Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, III, pág. 755, onde se afirma que “há que perder a timidez quanto às cifras…”), não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes –“danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem “contabilizados em dinheiro”, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se, na sua fixação, todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Porém, e como sabido é, o C.C.M., não enumera os “danos não patrimoniais”, confiando ao Tribunal a tarefa de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos seus art°s 489° e 487°, sendo de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras…
Nos temos do n.° 3 do art. 489° do dito C.C.M.: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; (…)”.
Outrossim, prescreve o art. 487° deste mesmo Código que: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Aqui chegados, e (cremos nós), clarificada a natureza, sentido e alcance dos “danos não patrimoniais” assim como das razões para a sua “indemnização”, importa ter ainda em conta que se mostra de considerar que quando o cálculo da indemnização assente em “juízos de equidade”, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o caso concreto.
Não se pode pois olvidar que (na ausência de uma definição legal) o “julgamento pela equidade” é sempre o produto de uma “decisão humana”, que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas, distinguindo-se, do puro “julgamento jurídico”, por apresentar menos preocupações sistemáticas e maior empirismo e intuição; (cfr., M. Cordeiro in, “O Direito”, pág. 272).».
Vejamos então.
Extraindo da factualidade apurada os factos que se relacionam com os danos que se enquadram no âmbito dos morais ou não patrimoniais, temos que:
h) Por causa do acidente de viação, referido no quesito 1º o autor sofreu uma contusão e síndrome compartimental osteofacial no pé direito, espasmos e deformidade, em flexão, nos 1º a 5º dedos do pé direito, rigidez articular no tornozelo do pé direito, imobilidade, perda da sensibilidade à dor do pé direito e paralisia no membro inferior direito, causando sequelas ao autor, ou seja, dificuldade na movimentação articular do pé direito e do tornozelo do pé direito. (Quesito 7.º)
i) O autor perdeu a sensibilidade do pé direito na sequência do acidente. (Quesito 8.º)
j) Para tratamento das lesões causadas pelo acidente, o autor submeteu-se a cirurgia no 2º Hospital Popular da Cidade de Dunhua da Província de Jilin. (Quesito 9.º)
k) O autor ainda não está totalmente recuperado e reabilitado dos ferimentos causados pelo acidente. (Quesito 12.º)
l) Desde a ocorrência do acidente até à chegada do pessoal de socorro, o autor estava a suportar dores enormes. (Quesito 13.º)
m) Após ser transportado ao Centro Hospitalar Conde de São Januário, o autor precisou de se submeter a uma série de exames e tratamentos, causando-lhe todo este processo dores enormes. (Quesito 14.º)
n) Durante o período em que recebia tratamentos no Centro Hospitalar Conde de São Januário, os familiares do autor não podiam deslocar-se a Macau de imediato para cuidarem dele. (Quesito 15.º)
o) Depois de voltar para o Interior da China para consultas médicas, por causa dos ferimentos que envolviam o pé direito, o autor não conseguia caminhar normalmente. (Quesito 16.º)
p) Na sequência do acidente o autor sentiu preocupação quanto à sua situação económica. (Quesito 18.º)
q) Na sequência do acidente, o autor perdeu a sensibilidade do seu pé-direito, não consegue caminhar normalmente e, durante período não concretamente apurado, não conseguia conduzir e precisava de usar diariamente muletas, sendo visto como uma pessoa deficiente. (Quesito 19.º)
r) Como consequência do acidente o autor tem ligeiras dificuldades para a prática de desporto. (Quesito 22.º)
s) Depois do acidente de viação, por tempo não concretamente apurado, o autor precisava de usar muleta para a prática de todas as actividades. (Quesito 24.º)
t) Depois do acidente, o autor ficou triste por um período não concretamente apurado. (Quesito 25.º)
u) Além disso, o autor tinha apenas 47 anos na altura da ocorrência do acidente. (Quesito 28.º)
v) Por causa do acidente e durante período não concretamente apurado o autor deixou de poder fazer actividades que exigissem locomoção e esforço físico que não fosse apenas ligeiro. (Quesito 30.º)
w) O autor tinha dificuldades económicas, designadamente para assumir as despesas com as cirurgias e medicamentos. (Quesito 32.º)
x) Depois da ocorrência do presente acidente, sempre que o autor caminhava na rua, ficava sensível à situação do trânsito por lhe fazer lembrar as circunstâncias do acidente. (Quesito 33.º)
(…)
aa) O autor foi submetido a uma cirurgia ao pé direito no dia 4 de Janeiro de 2016. (Quesito 38.º)
Dali resulta que em consequência das lesões sofridas o Autor agora Recorrido teve de ser submetido a intervenção cirúrgica ao pé, tendo ficado durante um período não determinado limitado fisicamente até lograr a recuperação daquelas, sendo que, resulta das regras da experiência que as lesões nos ossos dos pés são mais limitadoras e de difícil recuperação face à função que desempenham e por estarem sujeitos (os pés) a todo o peso do corpo.
Para além das dores sofridas no momento e após o acidente, do incómodo e mal estar resultante da limitação decorrente da recuperação da lesão também se diz que o Autor perdeu a sensibilidade no pé.
O que se invoca em sede de alegações de recurso da Ré e agora Recorrente ter já entregue ao Autor e Recorrido por duas vezes duas quantias em dinheiro tal como consta na matéria de facto, não permite inferir a que título essas quantias hajam sido pagas e menos aí que o tenham sido a título de danos não patrimoniais quando da factualidade apurada resulta que o foram para “para fazer face a situações emergência médica”.
Destarte, em face de todo o exposto mostra-se razoável e equilibrado o quantum fixado pelo Tribunal “a quo”.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 17 de Março de 2022
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
1 Acórdãos do Venerando Tribunal de Última Instância de 29/11/2019, proferido no Processo nº 95/2019, Relator: Drª Song Man Lei; de 30/04/2018, proferido no processo nº 31/2019, Relator: Dr. Viriato Lima, de 18/12/2020, proferido no processo nº 187/2020, Relator: Dr. José Dias Azedo e de 01/07/2020, proferido no processo nº 9/2020, Relator: Dr. José Dias Azedo, todos acessíveis em www.court.gov.mo.
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1026/2021 CÍVEL 1