Processo nº 463/2020
Data do Acórdão: 24MAR2022
Assuntos:
Embargos à execução fiscal
Prazo de prescrição
Taxas radioeléctricas e de radiodifusão televisiva
Falta de fundamentação da sentença
SUMÁRIO
Não se aplica às taxas radioeléctricas e de radiodifusão televisiva previstas no artº 33º do Decreto-Lei nº 18/83/M o prazo de prescrição de 5 anos, previsto quer no artº 303º do Código Civil quer no artº 252º do Código das Execuções Fiscais, ainda aplicável ao abrigo do artº 4º/1-8) da Lei de Reunificação.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 463/2020
Acórdão em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de embargos de executado nº 143/18-EF, foi proferida a seguinte sentença:
A, S.A., ora executada, melhor identificada nos autos, vem deduzir a presente oposição à execução fiscal por embargos movida pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, para pagamento da quantia global de MOP 7.264.556,00, acrescida do selo de verba, juros de mora à taxa de 1% ao mês e receitas do cofre, proveniente das taxas e multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, pedindo a extinção dos autos pela prescrição das quantias exequendas.
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Na resposta devidamente apresentada, a entidade exequente vem defender a legalidade bem como a exequibilidade das quantias exequendas, pedindo assim a improcedência da presente oposição.
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O Digno Delegado Coordenador do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgada parcialmente procedente a presente oposição com a consequente extinção da execução fiscal relativamente às dívidas emergentes das liquidações das taxas respeitantes aos anos de 2001 a 2008 e respectivos juros de mora e bem assim às dívidas relativas a multas (cfr. fls. 564 a 571 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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O Tribunal é o competente em razão da matéria, hierarquia e internacionalmente.
O processo é o próprio e não há nulidades que enfermam todo o processo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.
Acham-se regularmente representadas.
Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do pedido.
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I. Factos
Dos documentos constantes dos autos e do P.E. apenso e dos seus anexos resulta provada a seguinte factualidade pertinente:
1.º - Pelo ofício com n.º referência: 2215/03-811 de 03/06/2013, foi a executada notificada do despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas pelo qual foi indeferido o pedido da executada da isenção de pagamento das taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico na prestação do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição (STTvS) (cfr. fls. 129 a 134 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
2.º - Em 03/07/2013, a executada interpôs o recurso contencioso de anulação com pedido de prestação de caução contra o referido despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas junto do Tribunal de Segunda Instância, autuando sob o processo n.º 436/2013 (cfr. fls. 135 a 201 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
3.º - Pela decisão judicial datada de 22/06/2016 e proferida nos autos do recurso jurisdicional junto do Tribunal de Última Instância com processo n.º 20/2016, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela executada contra o acórdão proferido nos autos do recurso contencioso do processo n.º 436/2013 do TSI (cfr. fls. 218 a 228 e 493 a 530 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
4.º - Em 10/08/2016, foi a executada citada, no processo n.º R/2016/93/034379/00, para pagar a quantia no valor de MOP 8.471.846,00, a que acresce selo de verba, juros de mora à taxa de 1% por mês, 3% de dívidas e receitas do cofre, quantia que se originou de taxas de natureza exploratória e multas (cfr. fls. 301 a 316 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
5.º - Em 19/08/2016, a executada deduziu a oposição à referida execução fiscal por meio de embargos junto deste Tribunal (vide supra).
6.º - Pela decisão judicial datada de 31/07/2018 e proferida nos autos de execução fiscal do processo n.º 130/16-EF correndo junto deste Tribunal, foi julgada procedente a oposição à execução fiscal da executada por embargos por se verificar nos autos a inexequibilidade dos títulos (vide supra).
7.º - Pelo ofício com n.º de referência: 1811140014/3442/02-00.00-127 de 14/11/2018, a entidade exequente remeteu à Repartição das Execuções Fiscais a certidão de relaxe para efeitos de cobrança coerciva contra a executada das taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2004 a 2013, bem como das multas aplicada respeitante ao ano de 2001 (cfr. fls. 2 a 10 do processo n.º R/2018/93/049438/40 e fls. 1 a 143 do anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
8.º - Em 16/11/2018, foram autuados os autos de execução fiscal (cfr. capa do processo n.º R/2018/93/049438/40).
9.º - Em 21/11/2018, a executada acusou a recepção do ofício de citação para pagar a quantia no valor de MOP 7.264.556,00, acrescido do selo de verba, juros de mora à taxa de 1% por mês e receitas do cofre (cfr. fls. 13 do processo n.º R/2018/93/049438/40).
9º - Em 03/12/2018, a executada deduziu a presente oposição à execução fiscal por meio de embargos junto deste Tribunal (cfr. fls. 2 dos autos).
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II. Fundamentação
Cumpre decidir.
No entendimento da executada, as taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos têm a natureza de renda ou foro, como prestação periodicamente renovável, e assim sujeitos ao prazo de prescrição dos 5 anos estabelecido nos art.º 252.º do «Código de Execuções Fiscais» (C.E.F.) e art.º 303.º do «Código Civil » (C.C.).
A entidade exequente defende a tempestividade da liquidação das taxas cobradas e da correspondente aplicação das multas que lhe aplica o prazo de prescrição dos 20 anos estatuído no art.º 251.º do C.E.F., desconcordando com que as taxas assumem a natureza de renda ou foro periodicamente renovável por se destinarem para cobrir os encargos de fiscalização das estações de radiocomunicações e das suas emissões, como previsto no n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.
Vejamos.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, foi objecto de análise respeitante à aplicabilidade das normas consagradas no C.E.F., incluindo as normas do instituto de prescrição continuam a vigorar na RAEM transitoriamente (vide a sentença do processo n.º 131/16-EF deste Tribunal1), e no recurso jurisdicional interposto junto do Venerando Tribunal de Segunda Instância, do processo n.º 576/2017, a questão foi analisada em detalhe que aqui se cita por sustento da mesma conclusão:
“…A resolução do presente recurso passa pela análise e resolução das seguintes questões :
1) – O Código das Execuções Fiscais (CEF), de 12 de Dezembro de 1950, aprovado pelo Decreto n.º 3XXX8, publicado em 6 de Janeiro de 1951, continua em vigor ou não após o estabelecimento da RAEM?
2) – Se a resposta dada à questão acima suscitada for positiva, o instituto de prescrição das dívidas fiscais é o constante do CEF? Ou será o constante do CC de Macau? Ou seja, tal prazo é de 20 anos (CEF)? Ou 15 anos (CC de Macau)?
3) - As dívidas dos 3% de dívidas e das receitas do cofre não são também exigíveis por prescrição das quantias exequendas.
Vamos ver a primeira questão.
A este propósito, Importa realçar as seguintes ideias:
1) - Ora, o CEF é um diploma produzido em 1950, depois estendida às províncias ultramarinas de Portugal de então, portanto, tendo mais de 60 anos de “história”, que hoje obviamente já revelou as suas notas lacunosas em vários aspectos.
2) – Depois de a soberania sobre Macau voltar a ser exercida pela República Popular da China e com o estabelecimento da RAEM, mesmo até hoje, 2018, ainda não se produziu nenhum diploma legal que estatui um regime jurídico específico da execução fiscal, matéria regulada no CEF.
3) – Para quem defende a ideia de que, na RAEM, continua a vigorar o CEF, invoca normalmente os seguintes argumentos:
a) – A Lei de Reunificação autoriza a possibilidade de invocar as normas constantes de legislação portuguesa anteriormente vigentes em Macau. Pois, o artigo 4º/1-8) da Lei de Reunificação, aprovada pela Lei n.º 1/1999, de 20 de Dezembro, estipula “As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.”
b) – A própria legislação de Macau, produzida pelos órgãos competentes de Macau de então, que faz remissões para normas da legislação portuguesa, cuja vigência foi extensiva a Macau em conformidade com os procedimentos legalmente exigidos, o que significa uma “recepção” sui generis dessas mesmas normas portuguesa, por esta via é possível invocar tais normas enquanto elas não sejam incompatíveis com ao artigo 4º da Lei de Reunificação acima citado. Assim, o artigo 29º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, reza:
“À Repartição das Execuções Fiscais compete a prática de todos os actos de execução fiscal, que não sejam da competência do tribunal, previstos no Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950.”
c) - Por força das disposições acima transcritas, tendo em conta que o CEF é um diploma essencialmente adjectivo, em princípio, as soluções nele consagradas não põem em causa a soberania da República Popular da China, nem violam o disposto na Lei Básica da RAEM, admite-se que o CEF pode, transitoriamente, continuar a ser vigorar na RAEM.
Este entendimento vem acolhido na jurisprudência2 da TSI.
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4) – Porém, não faltam vozes que dizem o contrário, entendendo que o CEF não pode continuar a vigorar após a criação da RAEM, por ser incompatível com o estatuto jurídico-político da RAEM, para além de colidir com vários diplomas vigentes em Macau. A título exemplificativo:
- Como se aplica o artigo 269º do CEF? Ele permite a comparticipação nas receitas fiscais por percentagem por parte de funcionários da execução fiscal, incluindo juízes?
- As multas fixadas pelo CEF, na maioria das situações caricatas, ex. artigo 321º do CEF, como se cumpre? $200, que moeda se refere hoje em dia?
5) - Para quem entende que o CEF deixa de continuar a vigorar em Macau invoca normalmente os seguintes argumentos:
a) - Por se tratar de um diploma disciplinador da execução fiscal, matéria situada no domínio de soberania, em princípio, não se deve aceitar normas jurídicas produzidas por uma entidade estrangeira, salvo tal decorre de convenções internacionais ou acordos bilaterais.
b) - É um diploma produzido para as províncias ultramarinas de Portugal de então, o que é incompatível com o estatuto político-jurídico actual da RAEM.
c) – É um diploma que disciplina o exercício do poder coercivo por parte de autoridade tributária em matéria de execução fiscal, o que marca o carácter publicístico do diploma e o exercício da soberania fiscal, matéria esta que deve ser “reservada” para os órgãos competentes de cada um dos ordenamentos jurídicos.
d) – É um diploma lacunoso, no sentido de as soluções nele consagradas não terem, senão em seu todo, pelo menos na sua maioria, virtualidade de serem aplicadas, por estarem manifestamente desactualizadas.
Quid Juris?
Ora, parece ser do entendimento maioritário deste TSI que as normas jurídicas constantes do CEF continuam a vigorar na RAEM, mas se tais normas podem ser aplicadas a casos concretos ou não já dependem a sua conformidade com os critérios fixados pela citada Lei de Reunificação, ou seja, tais normas estão sujeitas à “filtração” operada com o recurso aos seguintes princípios:
- Princípio da não ofensa à soberania da RPC;
- Princípio da não violação da Lei Básica da RAEM;
- Princípio da não violação das normas legais produzidas pelos órgãos competentes próprios de Macau.
Nestes termos, admite-se que as normas do CEF podem continuar a vigorar na RAEM, TRANSITORIAMENTE, desde que não sejam incompatíveis com os princípios acima citados.
Obviamente aqui é pertinente fazer distinção entre dois conceitos: vigência de um diploma e aplicação de preceitos dele. Quem interpreta uma norma, interpreta todo o sistema, quem aplica norma, aplica todo o sistema. Dogma jurídico comummente aceite.
… … …
Quanto à questão da aplicação do regime geral da prescrição previsto no artigo 302º do CC, por os autos terem sido autuados depois da entrada em vigor do mesmo Código, anota-se que o prazo ordinário da prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil Português, aprovado pelo DL nº 4XXX4, de 25 de Novembro de 1966 (e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967), vigente no território de Macau antes de 1 de Outubro de 1999, é igual ao previsto no artigo 251º do CEF, sendo ambos de 20 anos.
Desse modo, em face do encurtamento do prazo da prescrição para 15 anos introduzido pelo artigo 302º do CC vigente, parece-se que o prazo ordinário previsto no artigo 251º do CEF é menos favorável para o executado. Porém, é de salientar que, quer no art.º 302º do CC, quer no artigo 309º do Código Civil Português anteriormente vigente, o prazo da prescrição previsto é do regime geral, não podemos comparar com o regime especial da prescrição estipulado no CEF, isso significa que a revisão da lei geral não afecta ou revoga2 a lei especial.
Ora, como está em causa um prazo, matéria que, em princípio, não ofende a soberania da República Popular da China nem viola algum preceito da Lei Básica, e como tal o instituto de prescrição do CEF pode, transitoriamente, continuar a vigorar e pode ser invocado no processo de execução fiscal, enquanto norma constante de um diploma de carácter especial.
Pelo que, faltam razões fundadas para o executado pretender a aplicação do prazo ordinário da prescrição de 15 anos, previsto no artigo 302º do Código Civil vigente.…”
Parece que não há elementos novos para se deixar acolher este entendimento de ponderação que resulta, sem equívoco, em não aplicação do prazo de 5 anos previsto no art.º 303.º do C.C. para as taxas exequendas.
De outro lado, preceitua-se o art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, que:
“Artigo 33.º
(Taxa de exploração)
1. Os titulares de uma licença estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de exploração destinada a cobrir os encargos de fiscalização das estações de radiocomunicações e das suas emissões.
2. A taxa de exploração de estação de radiocomunicações é anual e cobrada, antecipadamente, durante o mês de Janeiro ou no prazo de 30 dias após a apresentação à cobrança da respectiva guia de pagamento.
3. As estações de radiocomunicações, que em 1 de Janeiro de cada ano se encontrem em serviço, são taxáveis por todo esse ano.
4. A taxa relativa às estações de radiocomunicações, postas em serviço no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês, um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano.”
De qualquer modo não se pode retirar da citada disposição que as taxas radioeléctricas cobradas a título técnico, administrativo ou exploratória, com pormenores estabelecidos na «Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos», podem equiparar-se às rendas ou foros periodicamente renováveis como tais referidos no art.º 303.º do C.C..
Nestes termos, é de improceder o argumento da aplicação, para as taxas cobradas, do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 303.º do C.C..
De outro lado, não se constam dados que se podem conduzir à interrupção ou suspensão do referido prazo de prescrição previsto no art.º 251.º do C.E.F., fica provado apenas que o processo de execução foi autuado, pela primeira vez, em 2016, após da leitura do acórdão do Tribunal de Última Instância, de 22/06/2016, do processo n.º 20/2016, e posteriormente subsequente à decisão proferida nos autos de Oposição à Execução Fiscal deste Tribunal em 31/07/2018, do processo n.º 130/16-EF, foram novamente autuados os autos de execução fiscal em 16/11/2018 e a executada foi citada em 21/11/2018.
Pelo que, não é de verificar a prescrição das taxas cobradas, respeitantes aos anos de 2001, 2002 e 2004 a 2013, por o prazo de 20 anos cuja contagem se iniciou à data da primeira autuação dos autos de execução fiscal ainda está a decorrer e não se esgotou em data quando a executada foi citada naqueles autos, sem prejuízo que os referidos autos foram arquivados e foi novamente autuado outro processo de execução fiscal contra a executada em Novembro de 2018.
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Para as três multas aplicáveis à executada respeitante ao ano de 2001, por falta de pagamento dentro do prazo legal de taxas técnicas e administrativas nos termos do art.º 52.º do D.L. n.º 18/83/M, de 12 de Março, rezem os art.ºs 52.º e 53.º deste diploma legal:
“Artigo 52.º
(Pagamento fora do prazo)
1. A falta de pagamento da taxa devida no prazo legal, dará lugar à aplicação de uma multa igual a um sexto do valor da taxa em dívida.
2. Se a multa a taxa em dívida não forem satisfeitas no prazo legal, aplicar-se-á o disposto no artigo 53.º
Artigo 53.º
(Execuções fiscais)
1. Se a multa ou multa e taxa em dívida não forem pagas no prazo de um mês a contar da notificação, serão cobradas coercivamente pelo Juízo de Execuções Fiscais para o que o respectivo auto terá força de título executivo.
2. O Território goza de privilégio creditório mobiliário especial sobre o equipamento de radiocomunicações em relação às dívidas referidas no número anterior.
3. Decorrido o prazo referido no n.º 1, os Serviços superintendentes nas radiocomunicações apreenderão o equipamento que remeterão para execução e com o respectivo auto ao Juízo de Execuções Fiscais.”
Ainda que não é definido concretamente como infracções “leves”, “graves” ou “muito graves”, tais como estatuído no art.º 56.º do mesmo D.L., as multas exequendas dizem respeito ao infringimento de pagamento dos encargos impostos resultante da exploração aos serviços radioeléctricos. É de tudo corresponder a infracção administrativa e pelo que, ao invés do que resulta atrás, lhe sujeitam ao instituto de prescrição consagrado no Decreto-Lei n.º 52/99/M «Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento», de 4 de Outubro.
Preceitua-se o art.º 7.º do referido diploma legal:
“Artigo 7.º
(Prescrições)
1. O procedimento para aplicação das sanções prescreve decorridos 2 anos sobre a data da prática da infracção.
2. As sanções prescrevem decorridos 4 anos sobre a data em que a decisão sancionatória se tenha tornado inimpugnável.
3. Os prazos de prescrição do procedimento e das sanções suspendem-se e interrompem-se nos termos das disposições adequadas da lei penal.”
No caso em apreço, segundo a informação constante da certidão de relaxe, há muito tempo as três multas foram inicialmente notificadas à executada, através dos ofícios n.º 3199/18-00.00-144, de 22/11/2002, 3202/18-00.00-144, de 22/11/2002, e 3201/18-00.00-144, de 22/11/2002, respectivamente (vide fls. 7 a 8, 26 a 27 e 45 a 46 do anexo, de facto, nunca a executada vem impugnar quanto à falta de notificação da cobrança das taxas e multas aplicadas).
Em vez de deduzir impugnação sobre à respectiva aplicação, a executada determinou requerer a isenção das taxas cobradas e deixou a esperar uma decisão manifesta da Administração, o que se concretizou afinal pelo proferimento do despacho de indeferimento do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26/04/2013 (vide fls. 129 a 130 dos autos e art.ºs 7.º e 8.º do r.i.).
Para a entidade exequente, não obstante ser de boá fé, não procedeu à execução das referidas quantias, embora não viria a obstruir o decurso do prazo de prescrição de 4 anos previsto no n.º 2 do art.º 7.º do D.L. 52/99/M, de 4 de Outubro, dado que essas decisões sancionatórias já tornam eficazes à executada. Ademais, as notificações repetidas para o pagamento não se fazem interromper ou renovar a contagem do respectivo prazo de prescrição (vide fls. 10 a 11 e 18, 29 a 30 e 35, 48 a 49 e 45 do anexo).
Assim sendo, já decorreu o prazo de prescrição dos 4 anos das três multas exequendas, quer à data da primeira autuação quer da segunda autuação dos autos de execução fiscal contra a executada.
Deste modo, julga-se procedente o presente argumento da prescrição respeitante a três multas exequendas com a consequente extinção da correspondente parte da execução fiscal.
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Para defender a prescrição de cobrança dos juros de mora devidos, a executada invoca a aplicação do n.º 4 do art.º 252.º do C.E.F. e alínea c) do 303.º do C.C. que estabelece o prazo de 5 anos.
Reza o art.º 252.º do C.E.F. o seguinte:
“Art. 252.º Prescrevem pelo lapso de cinco anos:
1.º Os foros devidos por concessões de terrenos do Estado;
2.º As rendas de prédios rústicos e urbanos devidas ao Estado;
3.º As rendas devidas pelo aluguer de quaisquer bens móveis do Estado;
4.º Os juros de mora;
5.º A taxa militar.
O prazo para a prescrição regulada neste artigo contar-se-á nos termos do artigo anterior, salvo quanto aos juros, em que o respectivo prazo será contado a partir da data em que se vencerem.”
Pelos mesmos fundamentos que supra se desenvolve a sustento de não aplicação da prazo de prescrição prevista no art.º 303.º do C.C., mantém-se o entendimento da aplicação da citada disposição do C.E.F., em conjugação com o art.º 3.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro, nele se diz:
“Art. 3.º - 1. Os juros de mora devidos nos termos dos códigos e regulamentos tributários em vigor serão calculados à taxa de 1 por cento ao mês.
2. Os juros vencem-se no dia 1 de cada mês, contando-se por inteiro o mês em que se efectuar a cobrança.
3. Não são exigíveis juros de mora vencidos há mais de 5 anos, nem juros de juros, mesmo vencidos.
4. Na liquidação dos juros de mora, a respectiva quantia será arredondada para a dezena de avos imediatamente superior.”
No caso vertente, a executada foi notificada para o pagamento resultante da cobrança das taxas exploratórias referente aos anos de 2001, 2002, 2004 a 2013, através das notificações seguintes:
Ano
Quantia a cobrar
Ofício de referência
Do anexo
2001
MOP
305.072,00
2874/18-00.00-144 (21/11/2001)
fls.
1 a 2
MOP
13.074,00
2873/18-00.00-144 (21/11/2001)
fls.
20 a 21
MOP
10.336,00
3088/18-00.00-144 (05/12/2001)
fls.
39 a 40
2002
MOP
866.667,00
663/18-00.00-144 (25/02/2002)
fls.
58 a 59
MOP
600.000,00
3200/18-00.00-144 (22/11/2002)
fls.
66 a 67
2004
MOP
254.976,00
3883/35-00.00-151 (15/12/2003)
fls.
74 a 75
MOP
466.667,00
4050/18-00.00-144 (17/12/2003)
fls.
79 a 80
2005
MOP
254.976,00
1606/35-00.00-151 (13/07/2005)
fls.
84 a 85
MOP
350.000,00
1620/18-00.00-144 (13/07/2005)
fls.
89 a 90
2006
MOP
350.000,00
2303/18-00.00-144 (07/06/2013)
fls.
97
MOP
254.976,00
3762/35-00.00-151 (15/12/2005)
fls.
99 a 100
2007
MOP
350.000,00
3580/18-00.00-144 (28/12/2007)
fls.
104
MOP
254.976,00
3579/35-00.00-151 (28/12/2007)
fls.
108
2008
MOP
350.000,00
1309/18-00.00-144 (27/02/2008)
fls.
112
MOP
254.976,00
1252/35-00.00-151 (28/02/2008)
fls.
116
2009
MOP
254.976,00
5718/35-00.00-151 (29/12/2008)
fls.
120
MOP
350.000,00
5721/18-00.00-144 (29/12/2008)
fls.
123
2010
MOP
254.976,00
2915/35-00.00-151 (16/08/2010)
fls.
126
MOP
350.000,00
2920/18-00.00-144 (16/08/2010)
fls.
129
2011
MOP
254.976,00
5101/35-00.00-151 (29/12/2010)
fls.
132
MOP
350.000,00
5120/18-00.00-144 (29/12/2010)
fls.
135
2012
MOP
254.976,00
5237/35-00.00-151 (14/12/2012)
fls.
138
2013
MOP
254.976,00
5238/35-00.00-151 (14/12/2012)
fls.
141
Daí, e ao abrigo do art.º 53.º do D.L. 18/83/M, de 12 de Março, findo o prazo de um mês a contar das respectivas notificações do pagamento das taxas, começam a vencer-se os juros de mora e continuam a vencer-se, ainda que o processo de execução foi inicialmente autuado apenas em 2016 (a executada foi citada naqueles autos de execução em 10/08/2016). Com efeito, é provável que parte dos juros de mora está já prescrita pelo decurso do respectivo prazo de prescrição de cinco anos e se torna inexigível. Desde já, a executada ainda tem de assumir os juros de mora vencidos no período de 5 anos antes do pagamento integral da dívida principal, nos termos dos art.ºs 252.º, n.º 4 do C.E.F. e 3.º, n.º 3 do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
Pelos expostos, decide-se proceder o presente argumento de oposição da falta de exigibilidade dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos antes do pagamento integral da dívida principal pela verificada prescrição.
*
A executada também suscita a prescrição do selo de verba.
Segundo o art.º 33.º da Tabela anexado ao《Regulamento do Imposto do Selo》, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, o referido selo é tributado sobre os processos forenses judiciais, fiscais e administrativos, por cada folha de processo.
Rezam os art.ºs 41.º a 43.º do《Regulamento do Imposto do Selo》:
“Artigo 41.º
A importância do imposto, que for devida nos termos do artigo 33 da Tabela, é contada e entra em regra de custas, salvo quando se trate de pessoas ou entidades a quem seja por lei concedida isenção do imposto do selo ou que beneficiem de isenção de custas, designadamente por efeito da concessão de assistência judiciária.
Artigo 42.º
1. O selo dos processos é pago depois de recebidas em juízo as importâncias das custas segundo o termo lavrado no processo.
2. Quando as custas dos processos sejam recebidas em prestações, o imposto do selo devido é liquidado na sua totalidade com a primeira prestação, e entregue na recebedoria nos termos preceituados neste artigo.
3. Mantém-se a forma prescrita no Código das Execuções Fiscais para o pagamento do selo dos respectivos processos, procedendo-se de forma idêntica à prevista no número anterior quando se cobre somente parte da dívida exequenda.
4. O selo referido no n.º 1 deste artigo é entregue, até ao dia 10 de cada mês, em relação à cobrança efectuada no mês anterior, por meio de guia.
Artigo 43.º
Nas contas dos processos, o secretário judicial liquida sempre a importância do selo a pagar por meio de verba, incluindo o das guias com que o imposto tem de ser arrecadado.”
In casu, a executada foi citada para liquidar as dívidas exequendas bem como o selo devidamente calculado no âmbito dos autos de execução fiscal em causa, por força das disposições acima citadas, cuja cobrança se segue os termos devidamente previstos nos art.º 263.º e seguintes do C.E.F., neles se referem:
“Art. 263.º Enquanto não estiver paga a importância da dívida exequenda não poderá ser efectuado o pagamento de quaisquer importâncias de custas liquidadas na execução, quer no juízo fiscal, quer no tribunal da comarca, excepto as das arrematações e almoedas.
Art. 287.º Os selos dos processos de execução fiscal serão pagos a final, excepto se por conta da dívida exequenda forem cobradas quaisquer importâncias, porque neste caso serão pagos nos termos do artigo 214.º
§ único. O disposto neste artigo não abrange os selos de quaisquer documentos que forem apresentados para serem juntos aos processos, nem os selos e o papel dos termos de fiança e precatórios para levantamento de depósitos que hajam de restituir-se, os quais serão fornecidos pelas partes.”
Assim sendo, não se assiste razão à executada para invocar a prescrição do selo de verba cobrado como custas dos autos de execução fiscal e deve improceder o presente argumento de oposição.
***
III. Decisão
Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal julga-se parcialmente procedente a presente oposição à execução fiscal da executada por embargos, por se verificar nos autos a falta da exigibilidade do pagamento da três multas respeitante ao ano de 2001 e do juros de mora vencidos há mais de 5 anos antes do pagamento integral das taxas cobradas pela prescrição, e a consequente inexequibilidade da respectiva importância.
Custas fixadas à taxa de justiça de 12UC, cabendo à executada dois-terços e ficando a entidade exequente isenta.
Registe e notifique.
Não se conformando com essa sentença, veio a embargante A, S. A. recorrer da mesma concluindo que:
1. O Tribunal a quo fez um longo excurso sobre a questão de saber se o C.E.F. continuava a vigorar ou se, por outro lado, tinha ocorrido a caducidade do diploma, mas tal questão não foi suscitada pelo aqui Recorrente.
2. O Recorrente levantou, isso sim, a questão de saber se as taxas devidas pela exploração do espectro radioeléctrico estavam sujeitas, ou não, ao prazo de prescrição de cinco anos a que se refere o artigo 252.º do C.E.F.
3. O Tribunal a quo referiu o seguinte:
“De qualquer modo não se pode retirar da citada disposição que as taxas radioeléctricas cobradas a título técnico, administrativo ou exploratória, com pormenores estabelecidos na «Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Rodtoeléctricos», podem equiparar-se às rendas ou foros periodicamente renováveis como tais referidos no art.º 303.º do C.C.
Nestes termos, é de improceder o argumento da aplicação, para as taxas cobradas, do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 303.º do C.C.”
4. Esta passagem parece ser relativa à aplicação do artigo 252.º do C.E.F, mas a verdade é que o preceito referido é o artigo 303.º do C.C.
5. Caso se entenda que o Tribunal a quo incorreu num lapso de escrita e que queria referir-se à aplicação do artigo 252.º do C.E.F., então a sentença é nula por via do artigo 571.º, n.º1, aI. b), do C.P.C., ev vi artigo 1.º do C.P.A.C., uma vez que o Tribunal a quo concluiu pela não aplicabilidade do prazo de prescrição aí previsto, mas não fundamentou o “porquê”.
6. Caso se entenda que o Tribunal a quo não incorreu num lapso de escrita e que, na passagem atrás referida queria, de facto, referir-se ao artigo 303.º do C.C., então a decisão será também nula mas, desta vez, por violação do artigo 571.º, n.º 1, aI. d) do C.P.C., ex vi artigo 1.º do C.P.A.C.
7. Isto porque se, assim for, o Tribunal a quo pura e simplesmente ignorou a questão levantada pelo aqui Recorrente, sobre a aplicabilidade, ou não, do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 252.º do C.E.F.
8. A decisão do Tribunal a quo é dúbia nesta parte, uma vez que, apesar de parecer que se refere ao invocado pelo aqui Recorrente quanto ao artigo 252.º do C.E.F., o Tribunal a quo só se refere à não aplicabilidade do artigo 303.º do C.C.
9. Assim, consoante uma ou outra interpretação daquilo que foi dito pelo Tribunal a quo, estar-se-á perante uma nulidade por falta de fundamentação (art. 571.º, n.º 1, aI. b, do C.P.C., ou por falta de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 571.º, n.º 1, aI. d) do C.P.C.).
10. Sem prejuízo da apreciação das nulidades invocadas, sempre se teria de considerar que é aplicável às taxas devidas pela exploração do espectro radioeléctrico, previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 18/83/M, o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 252.º do C.E.F.
11. O C.E.F. é um diploma que, independentemente de se pugnar ou não pela sua vigência, conta já com mais de 70 anos, e foi aprovado 33 anos antes do Decreto-Lei que instituiu as taxas pela exploração do espectro radioeléctrico.
12. Não deve, pois, ser feita uma mera interpretação literal dos artigos relativos à prescrição que constam no C.E.F., e aplicar, desde logo, a regra geral, por não serem literalmente subsumíveis da regra especial presente no artigo 252.º do C.E.F as taxas devidas pela exploração do espectro radioeléctrico.
13. É necessário proceder a um trabalho interpretativo, de modo a perceber o que queria o legislador que gizou o C.E.F., se tivesse previsto a aplicabilidade do diploma a taxas por utilização do espectro radioeléctrico que, à data, não existiam.
14. Na sua actividade de intérprete, o Tribunal a quo deveria ter recorrido à metodologia da interpretação ou hermenêutica jurídica, de modo a perceber qual o prazo de prescrição que o legislador teria querido se, à data da aprovação do C.E.F., já existissem as presentes taxas para utilização do espectro radioeléctrico.
15. Assim, deveria ter considerado a regra de interpretação presente no artigo 8.º, n.º 1 do C.C., e proceder a uma interpretação extensiva da norma presente no artigo 252.º do C.E.F., ou
16. Recorrer ao artigo 9.º, n.º 1 do C.C., e preencher a lacuna existente na lei, recorrendo à analogia.
17. Para chegar ao verdadeiro sentido dos textos legais, o intérprete socorre-se dos chamados factores hermenêuticos, os quais podem ser considerados como sendo essencialmente dois: o elemento gramatical (o texto, a “letra da lei”) e o elemento lógico, sendo que este último se pode subdividir no elemento racional (ou teleológico), no elemento sistemático e, por fim, no elemento histórico.
18. No caso que aqui nos ocupa, parece-nos ser necessária uma interpretação extensiva das normas constantes no C.E.F., uma vez que a letra do texto ficou claramente aquém do espírito da lei; a fórmula verbal diz menos do que aquilo que pretendia dizer. A tarefa do intérprete é, em casos como este, a de alargar o texto, dando uma correspondência da letra da lei ao espírito da lei.
19. Ou pode mesmo falar-se - o que conduzirá a um resultado semelhante - na existência de uma lacuna da lei, caso em que a mesma teria de ser preenchida com recurso à analogia.
20. O espectro radioelétrico tem algumas das características daquilo a que se pode chamar de bens comuns da sociedade, existindo um interesse público bastante vincado numa gestão eficiente do mesmo.
21. É um bem comum com algumas características especiais, uma vez que não se destrói com o uso, mas que é um bem escasso, porque a utilização de parte do espectro, num certo momento e num determinado espaço, preclude o uso por terceiros da mesma porção do espectro.
22. As taxas aqui em questão têm um objetivo final de garantir uma utilização ótima de um recurso escasso, neste caso o espectro radioeléctrico.
23. Se é verdade que as características do espectro radioeléctrico acima elencadas não permitem enquadrá-lo num conceito stricto sensu de “terreno do Estado”, “prédio rústico ou urbano”, ou mesmo “bem móvel”, também, é preciso ter em conta que a criação destes conceitos jurídicos antecedeu a realidade do domínio tecnológico sobre o espectro radioeléctrico e que, olhando para os mesmos de uma forma actualista, sempre se terá de concordar que as medidas previstas pelo legislador para racionalização de recursos escassos como os terrenos da RAEM, os prédios rústicos ou urbanos e os bens móveis da região, são semelhantes àquelas que norteiam a gestão do espectro radioeléctrico: uma gestão eficiente de um recurso que é escasso.
24. As taxas relativas à exploração do espectro radioeléctrico devem, pois, ser equiparadas, na sua natureza, a renda ou foro, como prestação renovável, resultante . da utilização de um bem público (o espaço em que o espectro radioeléctrico circula), equiparando-se nessa medida aos pagamentos a que se refere o artigo 252.º do C.E.F.
25. O legislador quis dar importância à restrição dos prazos de prescrição para pagamentos revestidos de periodicidade, tendo deixado bem vincada essa opção legislativa, quer no Código Civil de 1866, quer no de 1966, quer no Código Civil actualmente em vigor em Macau, quer no próprio C.E.F.
26. A razão de ser de um prazo mais curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor.
27. O artigo 252.º do C.E.F. terá, por essa razão, de ser lido à luz da realidade actual, impondo-se uma interpretação extensiva do mesmo, de modo a abarcar no prazo de prescrição de cinco anos que aí é estipulado, as taxas devidas pela exploração do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 18/83/M.
28. Assim, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra em que seja declarada a prescrição das taxas que a Recorrida tenta agora cobrar à Recorrente, por estar largamente ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 252.º do C.E.F.
29. Declarada a prescrição destas taxas, deverá igualmente ser declarada a prescrição do Imposto de Selo, bem como a inexigibilidade de quaisquer juros de mora o que igualmente se requer.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão recorrida, nos termos do artigo 571.º, n.º 1, aI. b), ex vi artigo 1.º do C.P.A.C ou, alternativamente, por falta de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 571.º, n.º 1, aI. d) do C.P.C, ex vi artigo 1.º do C.P.A.C.
b) Ser declarada a prescrição das taxas devidas pela exploração do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 252.º do C.E.F.
c) Ser declarada a prescrição do Imposto de Selo, bem como a inexigibilidade de quaisquer quantias a título de juros de mora.
Só assim se fazendo inteira e sã,
JUSTIÇA!
Notificada das alegações, a entidade embargada não respondeu.
Subidos os autos a esta segunda instância e devidamente tramitados, o Ministério Público emitiu oportunamente em sede de vista o seu seguinte parecer, pugnando pela improcedência do recurso:
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente pediu a declaração da nulidade da douta sentença em questão e a declaração da prescrição tanto das taxas nos termos do art.252º do CEF como do impos-to de selo e de quaisquer quantias a título de juros de mora.
*
Repare-se que na sentença em escrutínio, a MMª Juiz a quo afirmou e explanou a aplicação ao vertente caso do CEF em vez do Código Civil bem como a improcedência do argumento da aplicação para as taxas do prazo prescricional de cinco (5) anos (Nestes termos, é de improceder da aplicação, para as taxas cobradas, do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 303.º do C.C.. – cfr. Pág.15 dessa sentença).
Bem, subscrevemos a jurisprudência mais autorizada, segundo a qual “Se o tribunal a quo tomar posição sobre a matéria em causa, não há omissão de pronúncia, antes é possível questionar se há erro de julgamen-to” (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º47/2008). Com efeito, “A omissão de pronúncia, geradora da nulidade processual a que se alude o artº571º/1-d) do CPC inci-de sobre as questões que o Juiz tem o dever de resolver face ao disposto no artº563º/2 do CPC, com as quais não se devem confundir as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar a solução de direito, por elas pretendida ou defendida, a ser dada às verdadeiras questões suscitadas.” (cfr. Acórdão do TSI no processo n.º1159/2017).
Assim que seja, e independentemente de a referência pela MMª Juiz a quo ao art.303º do CC ser consciente ou por lapso, afigura-se-nos certo que não se verifica in casu a arrogada omissão de pronúncia. Poi, a MMª Juiz a quo declarou explicitamente a improcedência da pretensão da apli-cação para as taxas do prazo prescricional de cinco (5) anos.
Assevera reiteradamente que a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º1 do art.571.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.” (cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º21/2004 e n.º24/2006).
Em esteira, inclinamos a colher que a sentença recorrida não eiva da falta de fundamentação, dado que a MMª Juiz a quo explicou sucinta-mente a não aplicação do prazo prescricional de cinco (5) anos, rezando que: De qualquer modo não se pode retirar da citada disposição que as taxas radioeléctricas cobradas a título técnico, administrativo ou exploratória, com pormenores estabelecidos na «Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos», podem equiparar-se às rendas ou foros periodica-mente renováveis como tais referidos no art.º303.º do C.C..
Quanto ao Selo de Verba, a MMª Juiz a quo citou os arts.41º a 43º do Regulamento do Imposto do Selo, depois aclarou a razão pela qual se deveria aplicar o regime previsto no art.263º e seguintes do CEF, e afinal chegou à seguinte conclusão: Assim sendo, não se assiste razão à executada para invocar a prescrição do selo de verba cobrado como custas dos autos de execução fiscal e deve improceder o presente argumento de oposição.
Ora, o itinerário cognoscivo e de racionalização desenvolvidas pela MMª Juiz a quo evidencia irrefutavelmente que a douta sentença em crise resolve todas questões submetidas pela recorrente e deu concisas funda-mentações, por isso, não infringe os preceitos nas alíneas b) e d) do n.º1 do art.571.º do Código de Processo Civil.
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Nas correspondentes conclusões das alegações, a recorrente opinou que às taxas estipuladas no art.33º do D.L. n.º18/83/M se aplica o prazo de 5 anos de prescrição consagrado no art.252.º do CEF, argumentando que este normativo carece de interpretação extensiva e até da aplicação analógica por existir uma lacuna quanta às referidas taxas.
Ora bem, é concludente que a interpretação extensiva operada pela recorrente não tem, na redacção do art.252.º do CEF, o mínimo de corres-pondência, ainda que imperfeitamente expressa. O que significa a frontal ofensa do disposto no n.º2 do art.8.º do Código Civil.
De outro lado, não se descortina dúvida de que a arrogada lacuna é fictícia e despropositada, e que o referido art.252.º é preceito excepcional ao art.251.º do CEF. O que conduz a que a pretendida aplicação analógica seja irremediavelmente insubsistente (art.10º do Cod. Civil). Com efeito, convém destacar que a taxa prevista no art.33º do D.L. n.º18/83/M é distinta, por natureza, de todas figuras consignadas no art.251.º do CEF.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi dos artºs 1º e 149º/1 do CPAC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, não há questões que nos cumpre conhecer ex oficio.
Nas conclusões tecidas nas alegações do recurso jurisdicional, a recorrente vem arguir a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, e insistir na sua tese já defendida nos embargos no sentido de que as taxas exequendas têm a natureza de renda ou foro, portanto, prescrevem pelo lapso de cinco anos, nos termos do artº 252º do CEF, aplicável ou por analogia, ou por interpretação extensiva.
Para nós, todas as questões efectivamente colocadas e delimitadas nas conclusões de recurso já foram correcta e exaustivamente debatidas no Douto parecer do Ministério Público acima integralmente transcrito, com que estamos inteiramente de acordo, não nos resta outra alternativa melhor do que a de aproveitarmos integralmente esse parecer, convertendo-o na fundamentação do presente recurso para julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
Resumindo e concluindo:
Não se aplica às taxas radioeléctricas e de radiodifusão televisiva previstas no artº 33º do Decreto-Lei nº 18/83/M o prazo de prescrição de 5 anos, previsto quer no artº 303º do Código Civil quer no artº 252º do Código das Execuções Fiscais, ainda aplicável ao abrigo do artº 4º/1-8) da Lei de Reunificação.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedente o presente recurso jurisdicional e manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.
Notifique.
RAEM, 24MAR2022
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Lai Kin Hong Mai Man Ieng
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng
1 Lê-se o seguinte na sentença do processo n.º 131/16-EF:
“…Relativamente à aplicação do 《Código das Execuções Fiscais》(C.E.F.), de 12 de Dezembro de 1950, publicado em 6 de Janeiro de 1951 e aprovado pelo Decreto n.º 38088, sem dúvida, desde a transferência de soberania para a República Popular da China e o estabelecimento da R.A.E.M., momentaneamente, não estabeleceu um regime jurídico específico para regular os assuntos relativos à execução fiscal e estipulados neste C.E.F..
Todavia, é disposto na alínea 8) do n.º 1 do art.º 4.º da 《Lei de Reunificação》, aprovada pela Lei n.º 1/1999, de 20 de Dezembro, que “As normas legais que contenham remissões para legislação portuguesa, desde que não ponham em causa a soberania da República Popular da China e não violem o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, podem, transitoriamente, antes da sua alteração pela Região Administrativa Especial de Macau, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau.”
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, reza que “À Repartição das Execuções Fiscais compete a prática de todos os actos de execução fiscal, que não sejam da competência do tribunal, previstos no Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950.”
E conforme o art.º 30.º da《Lei de Bases da Organização Judiciária》(L.B.O.J.), aprovada pela Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro, preceitua que “No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:… 6) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal; 7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;…” (cfr. al. 6) e al. 7) do n.º 3 do art.º 30.º respectivamente).
Por força das disposições acima transcritas, ainda que o C.E.F. seja uma legislação portuguesa promulgada antes da transferência de soberania, dado que os assuntos regulados não põem em causa a soberania da República Popular da China nem violam algum disposto da Lei Básica da R.A.E.M., admite-se que certas disposições ou princípios consagrados neste Código, podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas, como referência, pela Repartição das Execuções Fiscais e pelos tribunais competentes em matéria de execuções fiscais no processo de execução fiscal.
Este entendimento vem também acolhido na bastante jurisprudência1.
Reza o C.E.F., de 12 de Dezembro de 1950, o seguinte:
“Art. 164.º O executado em vez de pagar pode opor-se à execução por simples requerimento ou embargos.
§ 1.º Não pode usar-se, simultaneamente, dos dois meios de oposição.
… … …
Art. 165.º A oposição só pode ter os fundamentos previstos por este código.
Em caso algum poderá versar matéria que, segundo os respectivos regulamentos, deva constituir objecto de reclamação ou recurso contencioso.
§ 1.º Se a oposição não tiver por fundamento qualquer dos mencionados nos números dos artigos 169.º e 176.º e se não for acompanhada dos documentos de prova ou indicação de testemunhas, será logo rejeitada in limine pelo juiz, que mandará prosseguir na execução.
O despacho que rejeitar a oposição será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2.º A ilegalidade da contribuição a que se refere o n.º 1.º do artigo 176.º diz respeito apenas à não existência, em absoluto, de uma contribuição ou imposto ou qualquer outro rendimento, ou ao facto de não ter sido autorizada a sua cobrança pela lei orçamental do ano a que for referida, não podendo, portanto, em oposição à execução, discutir-se e julgar-se, à sombra desse fundamento, se as contribuições, impostos ou outros rendimentos que existam nas leis em vigor e cuja cobrança tenha sido autorizada por lei orçamental ou autorização posterior foram bem ou mal lançados ou liquidados ao executado, ou se existem ou não para ele, ou se os autos de transgressão das leis e regulamentos foram bem ou mal levantados.
Art.169.º A oposição por simples requerimento só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Ilegitimidade da pessoa citada, por esta não ser o próprio devedor nem o responsável pelo pagamento da dívida exequenda, seja qual for a sua proveniência;
b) Pagamento da dívida exequenda ou sua anulação devidamente comprovada;
c) Prescrição da dívida exequenda;
d) Duplicação de colecta por, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
e) Falta ou nulidade de primeira citação para a execução, quando o executado não tenha intervindo no processo.
§ 1.º O fundamento da alínea d) deste artigo só é admissível se o executado o não tiver anteriormente invocado em qualquer recurso, e, da mesma forma, não poderá ser invocado em recurso se anteriormente tiver sido alegado em oposição à execução.
§ 2.º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o secretário de Fazenda dará, por escrito, a sua informação, que será junta aos autos.
Art.176 .º Além dos fundamentos mencionados no artigo 169.º, a oposição por meio de embargos poderá ter mais os seguintes:
1.º Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie de contribuição não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
2.º Falsidade do documento que servir de base à execução;
3.º Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados;
4.º Não pertencerem ao executado os bens penhorados.”
Da leitura das normas citadas, retira-se que a prescrição da dívida exequenda é um dos fundamentos principais de oposição, sem prejuízo que se sufraga na bastante jurisprudência que “Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.”1
Prevê no art.º 251.º do C.E.F. o seguinte:
“Art. 251.º Salvas as prescrições especiais de curto prazo, é de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, a prescrição por dívida de contribuições e mais rendimentos à Fazenda Nacional, exceptuado o imposto sobre as sucessões e doações e sisa, em que o prazo será de trinta anos, começando o prazo a correr desde a autuação do processo executivo.
§ 1.º Esta prescrição interrompe-se se o devedor empregar no processo executivo qualquer meio que o juiz declare, por despacho, impertinente ou dilatório.
§ 2.º Correndo o processo à revelia até terminar o prazo da prescrição, poderá esta ser julgada oficiosamente a favor do devedor.
§ 3.º Embora não haja processos instaurados, o competente juízo fiscal conhecerá ca officio da prescrição relativamente a todas as contribuições vencidas nos anos após os quais hajam decorrido trinta anos.”
Nos autos, para além de não se constarem dados que se podem conduzir à interrupção ou suspensão do referido prazo de prescrição, fica provado que os três processos de execução foram autuados em 05/01/2001, 09/02/2001 e 01/02/2002, respectivamente, e o executado foi efectivamente citado em 25/10/2016.
Pelo que, não se deve proceder o argumento da prescrição das dívidas exequendas provenientes do Imposto Profissional Grupo II referente aos anos de 1998, 1999 e 2000, por o prazo de 20 anos cuja contagem se iniciou à data da autuação dos autos de execução ainda está a decorrer e não se esgotou em data quando o executado foi citado.
Quanto à questão da aplicação do regime geral da prescrição previsto no art.º 302.º do C.C., por os autos terem sido autuados depois da entrada em vigor do mesmo Código, anota-se que o prazo ordinário da prescrição previsto no art.º 309.º do《Código Civil Português》, aprovado pelo D.L. n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967), vigente no território de Macau antes de 1 de Outubro de 1999, é igual ao previsto no art.º 251.º do C.E.F., sendo ambos de 20 anos.
Desse modo, em face do encurtamento do prazo da prescrição para 15 anos introduzido pelo art.º 302.º do C.C. vigente, parece-se que o prazo ordinário previsto no art.º 251.º do C.E.F. é menos favorável para o executado. Porém, é de salientar que, quer no art.º 302.º do C.C., quer no art.º 309.º do 《Código Civil Português》 anteriormente vigente, o prazo da prescrição previsto é do regime geral, não podemos comparar com o regime especial da prescrição estipulado no C.E.F., isso significa que a revisão da lei geral não afecta ou revoga1 a lei especial. Como é referido, atente-se que o prazo da prescrição fixado para a execução de dívidas e a sua contagem estipulados no C.E.F. não põem em causa a soberania da República Popular da China nem violam o disposto na Lei Básica, podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas no processo de execução fiscal, portanto, não existem razões fundadas para o executado pretender a aplicação do prazo ordinário da prescrição de 15 anos, previsto no art.º 302.º do《Código Civil》 vigente.
Nesta conformidade, improcede-se o argumento da oposição do executado relativa à prescrição das dívidas exequendas decorrentes da liquidação do imposto profissional para os anos de 1998, 1999 e 2000.…”
2 Cfr. acórdãos do Tribunal de Segunda Instância dos processos n.º 1153/A, 01/02/2001, e n.º 94/2003, de 04/12/2003.
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Ac. 463/2020-1