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Processo nº 756/2021


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

A, instaurou no Tribunal Judicial de Base acção de processo comum do trabalho, contra a B, S. A., (doravante abreviadamente designada B), ambos devidamente identificados nos autos.

A acção veio a ser julgada parcialmente procedente pela seguinte sentença:
I. RELATÓRIO
  A, casado, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente em XX, Nepal, titular do Passaporte da República Democrática Federal do Nepal nº 1XXXX46, instaurou contra B, S.A., identificada melhor nos autos, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$192,794.00 acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, assim discriminadas:
  - MOP$18,816.00 a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado;
  - MOP$28,240.00 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo;
  - MOP$145,738.00 a título do trabalho prestado, após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias.
  Tudo com os fundamentos que decorrem da sua petição inicial, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
  A Ré contestou, pondo em crise, no essencial, a pretensão do Autor.
  Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, e seleccionou-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
  A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
  O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
  O processo é o próprio, não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária.
  Todas as partes são legítimas, têm interesse de agir e estão devidamente patrocinadas.
  Não existem outras excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
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Questões a decidir:
  - Se o Autor tem direito aos créditos laborais por si reclamados e, caso se entenda pela positiva, determinar se são correctos os montantes indemnizatórios por si peticionados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Entre 11/10/2004 a 14/11/2008, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de “supervisor de guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2. Entre 11/10/2004 a 31/12/2004, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7,500.00, a título de salário de base mensal. (B)
3. Entre 01/01/2005 a 30/06/2006, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$7,606.00, a título de salário de base mensal. (C)
4. Entre 01/07/2006 a 31/08/2006 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8,700.00, a título de salário de base mensal. (D)
5. Entre 01/09/2006 a 30/06/2007 a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$12,500.00, a título de salário de base mensal. (E)
6. Entre 01/07/2007 a 30/06/2008, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$13,330.00, a título de salário de base mensal. (F)
7. Entre 01/07/2008 a 14/11/2008, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$14,130.00, a título de salário de base mensal. (G)
8. Durante o período da relação de trabalho o Autor gozou das férias anuais nomeadamente durante o período entre 04/06/2006 a 30/06/2006, 09/09/2007 a 25/09/2007, 02/09/2008 a 17/09/2008 (incluindo 2 dia de descanso semanal) e, 18/09/2008 a 27/09/2008. (1.º)
9. Entre 11/10/2004 a 28/02/2006 e, 01/01/2008 a 14/11/2008, por ordem da Ré, o Autor prestou a sua actividade nos dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro) no total de 14 dias.
Entre 01/03/2006 a 31/12/2007, por ordem da Ré, o Autor prestou a sua actividade nos dias de feriados obrigatórios. (2.º)
10. Pelo trabalho prestado em dia de feriado, a Ré pagou ao Autor um acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal. (3.º)
11. Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (4.º)
12. Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno. (5.º)
13. Entre 11/10/2004 a 31/12/2004, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 71 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (6.º)
14. Entre 01/01/2005 a 30/06/2006, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 473 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (7.º)
15. Entre 01/07/2006 a 31/08/2006, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 54 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (8.º)
16. Entre 01/09/2006 a 30/06/2007, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 251 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (9.º)
17. Entre 01/07/2007 a 30/06/2008, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 306 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (10.º)
18. Entre 01/07/2008 a 14/11/2008, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 120 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (11.º)
19. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno. (12.º)
20. Entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e, 01/03/2006 a 14/11/2008, o Autor prestou trabalho para a Ré ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivo.
Entre 06/04/2005 e 28/02/2006, o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos. (14.º a 19.º)
21. Entre 11/10/2004 e 14/11/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (20.º)
22. Aquando da cessação da relação laboral, a Ré pagou ao Autor a quantia referida no documento a fls. 100 dos autos. O Autor assinou no mesmo documento e declarou: “Accepted and agreed to the above calculation and declaration”. (21.º)
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  Em face da matéria de facto que se mostra provada e do direito que lhe aplicável, cumpre dar resposta às questões a decidir que supra se deixaram enunciadas.
  Ficou provado que entre 11/10/2004 a 14/11/2008, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de “supervisor de guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. A Ré pagou ao Autor a determinada quantia a título de salário de base mensal. Pelo que nesta acção importa analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes, dado que não restarão dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica.
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  Compensação pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado
  O Autor pretende ser indemnizado pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, no período decorrido entre 11/10/2004 a 14/11/2008.
  Ficou provado que entre 11/10/2004 a 28/02/2006 e, 01/01/2008 a 14/11/2008, por ordem da Ré, o Autor prestou a sua actividade nos dias de feriados obrigatórios (1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro) no total de 14 dias. E entre 01/03/2006 a 31/12/2007, por ordem da Ré, o Autor prestou a sua actividade nos dias de feriados obrigatórios. Pelo trabalho prestado em dia de feriado, a Ré já pagou ao Autor um acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal.
  Segundo o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3, nos feriados obrigatórios os trabalhadores, que tenham completado o período experimental, devem ser dispensados da prestação de trabalho, e os trabalhadores esses têm direito à retribuição correspondente aos feriados de 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e, 1 de Outubro.
  O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que se o trabalhador prestar trabalho nos dias de feriados obrigatórios remunerados na situação prevista na al. c) do mesmo, o trabalhador terá direito a auferir, para além da remuneração normal do dia de trabalho prestado, a um acréscimo salarial não inferior ao dobro da retribuição normal.
  Assim sendo, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, mas somente a partir de 3 de Abril de 1989, vista a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a fórmula há-de corresponder ao “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além do próprio salário normal em singelo, caso tenha que trabalhar nesses feriados, a despeito da regra da dispensa obrigatória de prestação de trabalho. Somando o singelo, no fundo vai receber no total triplo da retribuição normal (salário singelo + acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal).
  Há, todavia, que ponderar a circunstância de a Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela Ré, assim o Autor só terá direito a auferir mais o dobro da sua retribuição.1
   Assim, tendo em conta que a Ré já pagou ao Autor um acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal pelo trabalho prestado em dia de feriado, deve indeferir o referido pedido do Autor.
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  Compensação de trabalho extraordinário de, pelo menos, 30 minutos que antecederam o início de cada turno
  Ficou provado que durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. Mas a Ré nunca atribuiu ao Autor uma qualquer quantia salarial pelo período de 30 minutos que antecediam o início de cada turno.
  Em concreto,
- Entre 11/10/2004 a 31/12/2004, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 71 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/01/2005 a 30/06/2006, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 473 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/07/2006 a 31/08/2006, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 54 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/09/2006 a 30/06/2007, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 251 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/07/2007 a 30/06/2008, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 306 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
- Entre 01/07/2008 a 14/11/2008, o Autor compareceu com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos relativamente ao início dos 120 dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos.
   O artigo 10.º, n.º4 do Decreto-Lei 24/89/M dispõe que os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.
   No caso em apreço, o Autor não era livre de comparecer, ou não, durante esse período que antecedia o início de cada turno de trabalho. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lho era imposto pela entidade patronal e com carácter de regularidade.
  Ora, tal não é o espírito da lei. O preceito citado apenas trata da possibilidade de o trabalhador poder ter que ultrapassar em 30 minutos (no conjunto) o tempo de trabalho fixado no n.º1, desde que esse período de 30 minutos seja “necessário à preparação para o início do trabalho” (o que pressupõe que seja prévio ao início de cada turno), ou se mostre “necessário…à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados” (o que significa que é um tempo posterior ao termo de cada turno).
  A intenção do legislador será não fazer recair sobre a entidade patronal o período de tempo que antecede o início de cada turno na preparação da jornada de trabalho (v.g., o tempo que dura a substituir a roupa da viagem pela que seja mais próxima ao exercício laboral), bem assim como o tempo que dura a concluir um serviço começado e não acabado (v.g., concluir as contas ou, como também se diz, “fechar a caixa”), assim se evitando abusos do trabalhador com artimanhas e estratégias de serviço vagaroso que visem prolongar o horário da prestação de trabalho.
  Só que estas são sempre situações que, por natureza não têm carácter regular. Cremos, antes, que sejam excepcionais, que se verificarão apenas quando necessárias, logo, esporádicas e ocasionais.
  Porém, o Autor estava obrigado a comparecer ao local de trabalho 30 minutos antes todos os dias. Portanto, aquilo que era uma situação excepcional foi convertida em situação de normalidade por iniciativa da Ré.
  Sendo assim, este período deve ser contado para o cômputo da compensação pela prestação de trabalho em horas extraordinárias, uma vez que o Autor devia apresentar-se nas instalações da empresa durante esse período devidamente uniformizado, estando por isso ao serviço desta.
  Portanto, tem o Autor direito a receber um acréscimo de salário, nos termos do artigo 11.º, n.º2 do Decreto-Lei 24/89/M.
  Tendo em conta os dias de trabalho efectivo pelo Autor prestado, segundo a fórmula (Salário horário) x (n.º de dias de trabalho efectivo) /2, tem o Autor direito a receber a tal título:



Período
N.º de dias de trabalho efectivo
Salário horário/2
Quantia indemnizatória
11/10/2004 a 31/12/2004
71
MOP$31.25/2
MOP$1,109.38
01/01/2005 a 30/06/2006
473
MOP$31.69/2
MOP$7,494.69
01/07/2006 a 31/08/2006
54
MOP$36.25/2
MOP$978.75
01/09/2006 a 30/06/2007
251
MOP$52.08/2
MOP$6,536.04
01/07/2007 a 30/06/2008
306
MOP$55.54/2
MOP$8,497.62
01/07/2008 a 14/11/2008
120
MOP$58.88/2
MOP$3,532.80
  Assim num total de MOP$28,149.28.
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  Compensação pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias (Compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal)
  O Autor ainda pretende ser indemnizado pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal no período decorrido entre 11/10/2004 a 14/11/2008.
  Ficou provado que entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e, 01/03/2006 a 14/11/2008, o Autor prestou trabalho para a Ré ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivo. Entre 06/04/2005 e 28/02/2006, o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos. Contudo, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo.
  O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril dispõe, no seu n.º1, que todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
  O artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei prevê as excepções do referido artigo: sempre que, em função da natureza do sector de actividade, se revele inviável a observância do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser concedido aos trabalhadores um descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, o qual não deverá ser inferior ao que resultaria de uma média semanal de 24 horas.
  No caso em apreço, mesmo que considerando a natureza do sector de actividade (guarda de segurança), a Ré concedeu ao Autor um descanso consecutivo de vinte e quatro horas, após cada sete dias de trabalho consecutivos, obviamente não se verificando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M. Assim, tem que se considerar que o Autor prestou trabalho junto da Ré em dia de descanso semanal nos termos do artigo 17.º, n.º1 do mesmo Decreto-Lei.
  O n.º6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
  Então, deve calcular os valores da indemnização a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, segundo a fórmula: (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2.
  Há, todavia, que ponderar a circunstância de a Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela Ré2, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê3.
  Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados):
Período
Salário diário
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
06/04/2005 a 28/02/2006
MOP$253.53
23
MOP$5,831.19
  Assim num total de MOP$5,831.19.
  Todavia, não resulta provado o número concreto de dias de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e, 01/03/2006 a 14/11/2008. Pelo que, nesta parte, se relegará para liquidação de execução de sentença, nos termos do artigo 564.º, n.º2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPT.
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  Juros moratórios
  Às quantias supra mencionadas acrescerão juros a contar da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante4, atento o que dispõe o artigo 794.º, n.º4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
*
  Excepção peremptória do pagamento das quantias resultado da declaração constante dos autos a fls. 100
  No mesmo último recibo de vencimento (fls. 100 dos autos), o Autor assinou e declarou que “Accepted and agreed to the above calculation and declaration”.
  Relativamente à questão jurídica fundamental, à qualificação da declaração do recibo de quitação pelo Autor, o Tribunal de Última Instância já firmou jurisprudência unânime, citando-se como exemplo, o Acórdão datado de 05/06/2013, sob o Processo nº 21/2013, cujo sumário aqui nos permitimos reproduzir:
“1. A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
2. A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
3. O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
4. O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
5. A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
6. Face ao conteúdo e aos termos em que foi dirigida, a declaração emitida pelo trabalhador após a concessão da relação laboral que contenha menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal “a título de compensação de todos os dias de descanso legais” durante o período em que ele prestava função vale como quitação acompanhada de reconhecimento negativo de toda a dívida.”
  No caso em apreço, na declaração a fls. 100, assinada pelo Autor no último dia da relação laboral com a Ré, face ao seu conteúdo, não se pode concluir o valor abdicativo invocado pela Ré.
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Litigância de má-fé
  Por fim, cumpre avaliar se há algum fundamento para afirmar ter o Autor agido com má-fé, nos termos invocados pela Ré.
  A al. a) do n.º2 do artigo 385.º do CPC prevê, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
  No Acórdão do processo n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2019, escreveu-se:
“1- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
  No caso em apreço, a Ré entende que todos os pedidos feitos pelo Autor se mostram infundados.
  Por um lado, o Tribunal, por despacho a fls. 43 dos autos, indeferiu liminarmente os pedidos das als. c) e d) da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º1, al. a), 139.º, n.º1, n.º2, al. c), do CPC, todos são aplicáveis ex vi dos artigos 30.º, n.º1 e 1.º do CPT.
  Notificado o Autor, este apresentou uma nova petição inicial a fls. 48 e seguintes dos autos, nos termos do artigo 396.º, n.º1 do CPC.
  Aqui não se mostra que o Autor actuou com dolo ou negligência grave.
  Por outro lado, após a audiência, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$33,980.47.
  No que tocante à questão da compensação pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado, certo que o Tribunal deu como provado que a Ré pagou ao Autor um acréscimo salarial ao dobro da retribuição normal, com base dos depoimentos das testemunhas e dos recibos de vencimento constantes dos autos, mas o Autor nunca assinou nestes recibos de vencimento (com excepção do último recibo de vencimento a fls. 100).
  Pelo exposto, ainda considerando que há várias opiniões ou soluções plausíveis da questão em causa de direito, o Tribunal entende que, não se verifica o pressuposto objectivo do artigo 385.º, n.º2, al. a) do CPC.
  Destarte, indefere-se o pedido da condenação de litigância de má-fé deduzido pela Ré.
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IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$33,980.47 sendo:
  - MOP$28,149.28 pela prestação de, pelo menos, 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho efectivo;
  - MOP$5,831.19 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  Mais se condena a Ré a pagar ao Autor o montante correspondente ao trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e, 01/03/2006 a 14/11/2008, a liquidar em execução de sentença.
  Às quantias supra mencionadas acrescerão juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório até integral e efectivo pagamento.
  Absolve-se no mais a Ré do pedido.
  Indefere-se o pedido da condenação de litigância de má-fé deduzido pela Ré.
  As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do respectivo decaimento.
  Registe e notifique.

Notificadas as partes da sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:
1) Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias de trabalho) na medida de um dia de salário em singelo;
2) Não obstante a condenação da Ré/Recorrida relativa ao período que medeia entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e entre 01/03/2006 a 14/11/2008 ter sido relegado para liquidação de execução de Sentença, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto à concreta forma de cálculo devido pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual se impõe que a mesma seja substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação do referido normativo;
Mais detalhadamente,
3) Entendeu o Tribunal a quo ser de sufragar o entendimento seguido pelo Tribunal de Última Instância e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor apenas ao correspondente ao valor de um salário em singelo no que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal durante todo o período da relação laboral, a liquidar em execução de sentença;
4) Porém, salvo melhor opinião, ao proceder à condenação da Ré apenas em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
5) Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, para além do valor relativo ao próprio dia de trabalho prestado;
6) Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (salário diário X n.º de dias devidos e não gozados X 2);
7) De onde, resultando provado que entre 06/04/2005 a 28/02/2006 o Autor prestou para a Ré 23 dias de trabalho em dia de descanso semanal, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor “o dobro da retribuição normal por cada um dos sétimos dias de trabalho prestado”, o que perfaz a quantia de MOP$11.662,38 - e não só de apenas MOP$5,831.19 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise;
8) Do mesmo modo, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor “o dobro da retribuição normal por cada um dos sétimos dias de trabalho prestado” relativamente ao período que medeia entre 11/10/2004 a 05/04/2005 e entre 01/03/2006 a 14/11/2008 nos termos em que vier a ser liquidado de execução de Sentença, o que desde já e para os devidos e legais efeitos se requer;
9) Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda à fórmula de cálculo tal qual formulada pelo Autor na sua Petição Inicial e relativa ao trabalho prestado em cada um dos sétimos dias de trabalho consecutivo, enquanto dias de descanso semanal, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Ao recurso respondeu a Ré pugnando pela improcedência.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.
II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, a única questão que constitui o objecto da nossa apreciação consiste em saber, qual é o multiplicador para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal..

O Autor pede, inter alia, a condenação da Ré a pagar-lhe a compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal.

O Tribunal a quo deu-lhe razão e acabou por reconhecer ao Autor esse direito.

Mas o Autor questiona o multiplicador (X 1) para o cálculo do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, adoptado pelo Tribunal a quo, defendendo que deve ser adoptado o multiplicador (X 2).

Tem razão o Autor.

Pois no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, a lei regula as condições do trabalho prestado em dias de descanso semanal e as diferentes formas de compensações desse trabalho consoante as variadas circunstâncias que o justificam.

Diz o artº 17º deste diploma que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26º.
2. O período de descanso semanal de cada trabalhador será fixado pelo empregador, com devida antecedência, de acordo com as exigências do funcionamento da empresa.
3. Os trabalhadores só poderão ser chamados a prestar trabalho nos respectivos períodos de descanso semanal:
a) Quando os empregadores estejam em eminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior;
b) Quando os empregadores tenham de fazer face a acréscimos de trabalho não previsíveis ou não atendíveis pela admissão de outros trabalhadores;
c) Quando a prestação de trabalho seja indispensável e insubstituível para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.

4. Nos casos de prestação de trabalho em período de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e que será imediatamente fixado.
5. A observância do direito consagrado no nº 1 não prejudica a faculdade de o trabalhador prestar serviço voluntário em dias de descanso semanal, não podendo, no entanto, a isso ser obrigado.
6. O trabalho prestado nos termos do número anterior dá ao trabalhador o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Em face dos factos que ficaram provados nos presentes autos, não se mostrando que o trabalho em dias de descanso semanal foi prestado em qualquer das situações previstas no nº 3 e na falta de outros elementos fácticos, a compensação deve processar-se nos termos consagrados no nº 6, isto é, o trabalhador tem direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal.

Assim, no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, para cálculo de quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, a fórmula é:

2 X o salário diário médio X número de dias de prestação de trabalho em descanso semanal, fora das situações previstas no artº 17º/3, nem para tal constrangido pela entidade patronal.

Procede o recurso interposto pelo Autor nesta parte.

Como, por um lado, a sentença recorrida adoptou o multiplicador X 1 para o cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso semanal, em vez de o multiplicador X 2 que defendemos, e por outro lado não foi impugnado com êxito em sede do recurso interposto pela Ré o número dos dias de descanso semanal em que trabalhou e não impugnado o quantitativo diário do salário, é de alterar a sentença recorrida e passar a aplicar nela o multiplicador X 2 para o cálculo dos quantitativos da compensação pelo trabalho prestado nos descansos semanais.

Assim sendo, merece o Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, no período compreendido entre 06ABR2005 e 28FEV2006, o valor de MOP$11.662,38, correspondente ao dobro de MOP$5.831,19, quantia fixada na sentença recorrida, e o valor a liquidar em execução de sentença, correspondente ao dobro da retribuição diária normal por cada um dos sétimos dias de trabalho prestado, nos períodos compreendidos entre 11OUT2004 e 05ABR2005 e entre 01MAR2006 e 14NOV2008.

III

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor, passando atribuir ao Autor, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o valor de MOP$103.000,00, e condenar a Ré a pagar ao Autor o valor a liquidar em execução de sentença, correspondente ao dobro da retribuição diária normal por cada um dos sétimos dias de trabalho prestado, nos períodos compreendidos entre 11OUT2004 e 05ABR2005 e entre 01MAR2006 e 14NOV2008.

Custas pela recorrida B.

RAEM, 24MAR2022
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng

1 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 21 de Setembro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... Quer isto dizer que a lei atribui uma remuneração nunca inferior ao dobro da normal, que acresce a esta, pelo que bem decidiu o Acórdão recorrido ter o trabalhador direito ao triplo da retribuição diária, já que não se provou terem as partes acordado uma remuneração superior para tal trabalho. Mas, como o autor já foi pago em singelo, terá, agora, direito ao dobro da retribuição.»
2 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: « ... tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. E que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
3 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.°, n.º 2, 1) da Lei n.º 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
4 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02/03/2011.
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Ac.756/2021-1