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Processo nº 943/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 24 de Março de 2022

ASSUNTO:
- Execução
- Averiguação oficiosa de bens do executado

SUMÁRIO:
- Permitindo o artº 722º do CPC que quando o exequente tiver dificuldade séria na identificação e localização de bens penhoráveis do executado, o tribunal determine a realização das diligências adequadas com vista à obtenção daquela informação, esta faculdade deve ser usada com parcimónia e moderação exigindo-se que entre os pedidos de intervenção do tribunal decorra um espaço de tempo razoável de acordo com a natureza das informações pedidas.


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Rui Pereira Ribeiro




Processo nº 943/2021
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Março de 2022
Recorrente (Exequente): A
Recorrido (Executado): B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  Exequente nos autos de execução em que é Executado,
  B
  Veio interpor recurso do despacho cuja cópia consta de fls. 110/111 e que indeferiu a realização das diligências solicitadas apresentando as seguintes conclusões:
1. Segundo o despacho recorrido, tendo o Tribunal a quo indeferido os pedidos de fls. 364 e 367 dos autos por considerar que os pedidos tinham violado o disposto nos art.ºs 87.º e 720.º do Código de Processo Civil.
2. Em primeiro lugar, sabemos que, nos termos dos art.ºs 11.º, n.º3 e 12.º, n.º2 do CPC, justamente são intentadas as acções executivas para fim de pagamento de certa quantia para que, através do poder público (Tribunal), seja realizada a penhora coerciva dos bens do exequente, de modo a reparar os créditos violados do exequente.
3. Quando esteja na situação prevista no art.º 720.º, n.º2, al. a) do CPC, a única finalidade legal do exequente é indicar os outros bens pertencentes ao executado para além dos bens já penhorados, para suprir totalmente a falta. (vd. parte final do art.º 720.º, n.3 do CPC)
4. No presente caso, o recorrente só veio pedir novamente a medida de revista de bens, depois de cerca de sete meses, bem como, é de salientar que, os dados sobre os bens constantes de fls. 275, 278 a 357 dos autos foram elaborados e apresentados ao Tribunal, em Novembro de 2020.
5. Pelo que, dentro de sete meses, como residente de Macau, é muito provavelmente que o executado possa encontrar o emprego e tenha movimentação de quantias nas suas contas bancários até que provavelmente já tenha adquirido a propriedade.
6. Tendo em consideração o prazo de sete meses e a medida de revista de bens indicada nas alíneas C a E, fls. 364 e 367 dos autos, que visa procurar os numerários eventualmente existentes do executado, pelo que o recorrente considera que, a fim de satisfazer o pagamento do crédito, evidentemente é útil e faz sentido a medida de revista de bens por si requerida.
7. A medida de revista de bens requerida pelo recorrente, ora rejeitada, não visa penhorar os mesmos bens, mas pelo contrário, visa procurar os outros bens susceptíveis de ser penhorados, através da mesma maneira de revista.
8. Ou seja, totalmente são duas coisas diferentes “a mesma medida de revista visa procurar os outros bens susceptíveis de ser penhorados” e “os mesmos bens”.
9. Pelo que, evidentemente é uma errada interpretação da lei o que indica o Tribunal a quo no despacho recorrido, “o CPC dispõe expressamente no seu art.º 720.º, n.º2, o que se pode nomear não é mesmos bens mas sim outros bens”.
10. Além disso, o Tribunal a quo mais indica que “evidentemente, resulta do sentido da letra do referido artigo que a lei não permite directamente a nomeação repetida dos bens já indicados mas não encontrados” (vd. conteúdo de fls. 369 dos autos); Contudo, também é de salientar que, a disposição legal indicada pelo Tribunal a quo pertence ao processo civil que é do âmbito do direito público, pelo que, em princípio, para o acto que não é proibido pelo legislador, o qual pode ser praticado e exercido.
11. Razão pela qual, o recorrente considera que não é proibida pela lei a repetição do pedido da mesma medida de revista de bens susceptíveis de ser penhorados, a fim de se realizar a revista e penhora de outros bens no período diferente.
12. Sabemos que, para o apuramento se existe ou não a supracitada movimentação de quantias ou se aumentam ou não os bens do executado, evidentemente não é possível que possa o recorrente fazê-lo sozinho.
13. Pelo que, nos termos dos art.ºs 8.º, n.º4 e 722.º do CPC, quando o exequente alegue dificuldade em obter os dados de identificação sobre os bens do executado susceptíveis de ser penhorados e o lugar onde se localizam os bens, deve o Tribunal oficiosamente providenciar pela remoção do obstáculo – justamente a respectiva providência é o pedido formulado pelo recorrente (vd. fls. 364 a 367 dos autos).
14. Com base nisso, considera o recorrente que os pedidos de fls. 364 e 367 dos autos são actos processuais úteis e legais.
15. Pelo acima exposto, uma vez que os pedidos de fls. 364 e 367 dos autos não violam qualquer disposição legal (em particular, o disposto nos art.ºs 87.º e 720.º do CPC), deve o presente recurso ser julgado procedente e devem os pedidos ser considerados úteis e deferidos finalmente.

  Pelo Executado não foram apresentadas contra-alegações.
  
  Da admissibilidade do Recurso
  Por despacho de fls. 117 foi o recurso rejeitado por se entender que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido face à redação do nº 1 do artº 18º da Lei nº 9/1999 com a redacção introduzida pela Lei nº 4/2019.
  Desse despacho veio o Recorrente reclamar para a conferência invocando que a acção foi interposta antes da entrada em vigor da Lei nº 4/2019.
  
  Notificada a parte contrária silenciou.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  No que concerne à admissão do recurso é manifesta a razão do Recorrente uma vez que como resulta da certidão por si junta em sede de reclamação a acção foi instaurada em 15.05.2017 e a Lei nº 4/2019 publicada em 4.3.2019 entrou em vigor 30 dias após a data da publicação de acordo com o seu artº 16º, sendo que a alteração do artº 18º da Lei 9/1999 só se aplica aos processos instaurados após a entrada em vigor da lei.
  
  Destarte, deferindo-se a reclamação, revoga-se o despacho de fls. 117, aceitando-se que o recurso foi correctamente admitido, assim como o efeito e regime de subida que lhe foram fixados.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. FACTOS
  
a) Em 05.11.2020 pelo Exequente foi apresentado requerimento em que solicitou a realização das seguintes diligências:
A. Oficiar às Conservatórias do Registo Predial (CRP) e do Registo Comercial e de Bens Móveis (CRCBM) para informarem da existência de bens aí registados em nome do executado, bem como ao Fundo de Segurança Social (FSS) e à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) para que prestem as informações profissionais do executado;
B. Oficiar à Autoridade Monetária (AMCM) solicitando informações dos depósitos e outras aplicações financeiras pertencente ao executado nas contas e cofres existentes nas instituições bancárias, bem como informações de quaisquer aplicações financeiras contratualizadas pelo executado em sociedades de seguros a laborar em Macau. Em caso afirmativo, proceder logo à penhora de todos os saldos existentes;
C. Oficiar a todas as Concessionárias e Subconcessionárias de jogo para prestarem as informações relacionadas com a existência de créditos, saldos e comissões a favor do executado. Em caso afirmativo, proceder logo à penhora de todos os saldos existentes; e
D. Oficiar aos seguintes promotores de jogo para prestarem as informações relacionadas com a existência de créditos, saldos e comissões a favor do executado. Em caso afirmativo, proceder à penhora de todos os saldos existentes:
1. C Internacional, Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX廣場XX號XX花園XX商業中心XX樓XX座);
2. D – Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX廣場XX大廈XX樓);
3. Companhia de Promoção de Jogos E, S.A. (澳門XX大馬路XX中心XX樓XX座);
4. F Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX大馬路XX號XX廣場XX樓XX座);
5. G Companhia Limitada (澳門XX街XX號XX閣XX樓XX座);
6. H Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX馬路XX號XX第XX座XX樓XX座);
7. I Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX街XX號XX大廈XX座XX樓XX室);
8. Companhia de Diversões J Internacional, Limitada (澳門XX街XX XX座XX軒XX樓XX座);
9. K Limitada (澳門XX區XX路XX酒店XX樓); e
10. L de Jogos Internacional, Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX街XX號XX花園XX樓XX).
b) Por despacho de 10.11.2020 foi ordenada a realização das diligências requeridas conforme consta de fls. 22;
c) Em 22.01.2021 o Exequente foi notificado do resultado das diligências realizadas – cf. fls. 103 -;
d) Em 17.05.2021 o Exequente vem solicitar a realização das seguintes diligências:
A. Oficiar às Conservatórias do Registo Predial (CRP) e do Registo Comercial e de Bens Móveis (CRCBM) para informarem da existência de bens aí registados em nome do executado, bem como ao Fundo de Segurança Social (FSS) e à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) para que prestem as informações professionais do executado;
B. Oficiar à DSF para proceder à penhor da comparticipação pecuniária para o ano de 2021 do Executado.
C. Oficiar à Autoridade Monetária (AMCM) solicitando informações dos depósitos e outras aplicações financeiras pertencente ao executado nas contas e cofres existentes nas instituições bancárias, bem como informações de quaisquer aplicações financeiras contratualizadas pelo executado em sociedades de seguros a laborar em Macau. Em caso afirmativo, proceder logo à penhora de todos os saldos existentes;
D. Oficiar a todas as Concessionárias e Subconcessionárias de jogo para prestarem as informações relacionadas com a existência de créditos, saldos e comissões a favor do executado. Em caso afirmativo, proceder logo à penhora de todos os saldos existentes; e
E. Oficiar aos seguintes promotores de jogo para prestarem as informações relacionadas com a existência de créditos, saldos e comissões a favor do executado. Em caso afirmativo, proceder logo à penhora de todos os saldos existentes:
1. C Internacional, Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX廣場XX號XX花園XX商業中心XX樓XX座);
2. D – Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX廣場XX大廈XX樓);
3. Companhia de Promoção de Jogos E, S.A. (澳門XX大馬路XX中心XX樓XX座);
4. H Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX馬路XX號XX第XX座XX樓G座);
5. I Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX街XX號XX大廈XX座XX樓XX室);
6. Companhia de Diversões J Internacional, Limitada (澳門XX街XX XX座XX軒XX樓XX座);
7. K Limitada (澳門XX區XX路XX酒店XX樓); e
8. L de Jogos Internacional, Sociedade Unipessoal Limitada (澳門XX街XX號XX花園XX樓XX).
e) Por despacho de 24.05.2021 foi indeferida a realização das diligências referidas em A e C a E – cf. fls. 106 -;
f) Em 28.05.2021 veio o Exequente formular novamente o mesmo pedido alegando que a situação económica do Executado poderia ter alterado por ter realizado actividade económica – cf. fls. 107 -;
g) Notificado para fazer prova da actividade económica que o Executado houvesse realizado veio o Exequente em novo requerimento invocar que admitia que provavelmente tal tivesse ocorrido – cf. fls. 108 e 109 -.

2. DO DIREITO
  
  É do seguinte teor a decisão recorrida na parte em que é objecto deste recurso:
  «Em 5 de Novembro de 2020, o exequente requereu, junto dos Conservatórios do Registo Predial, dos Registos Comercial e de Bens Móveis, do Fundo de Segurança Social de Macau, da Direcção dos Serviços de Finanças, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Autoridade Monetária de Macau, procurar saber se existem ou não os bens do executado e os penhorar. Tal requerimento foi autorizado por despacho de fls. 271 dos autos.
  Posteriormente o supracitado despacho foi executado pela secretaria, tendo os Conservatórios do Registo Predial, dos Registos Comercial e de Bens Móveis e a Direcção dos Serviços de Finanças, no período compreendido entre 17 de Novembro de 2020 e 14 de Janeiro de 2021, respondido à solicitação de dados feita pelo presente Tribunal. Ao mesmo tempo, no período entre 25 de Novembro de 2020 e 5 de Janeiro de 2021, todos os bancos também deram resposta (até à presente data, só o Banco BPI e a Caixa Geral de Depósitos, S.A Sucursal Offshore de Macau ainda não deram resposta), e as empresas concessionárias e subconcessionárias da exploração de jogos deram resposta no período entre 25 de Novembro de 2020 e 20 de Janeiro de 2021 (vd. documentos de fls. 278 a 357 dos autos, e para os devidos efeitos cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos)
  Segundo as respostas acima indicadas, não há dados concretos que o executado possua qualquer bem.
  Contudo, o exequente, em 17 de Maio de 2021, voltou a intentar um outro pedido e, com excepção do crédito da comparticipação pecuniária de 2021, só formulou repetidamente o requerimento igual ao que foi intentado por si em 5 de Novembro de 2020.
  Pelo que, através do despacho de fls. 361 dos autos, com excepção da autorização de penhora do crédito da comparticipação pecuniária de 2021, o presente Tribunal rejeita o supracitado pedido do exequente, com base na repetição do pedido da supracitada medida de penhora no prazo sem sentido.
  Contudo, em 28 de Maio de 2021, baseando-se em que provavelmente o executado tinha realizado certa actividade económica nesse período, de tal modo a auferir receitas e, provavelmente adquirido bem imóvel em seu nome, o exequente insiste em intentar a supracitada medida de penhora já intentada repetidamente por si.
  Assim sendo, através do despacho de fls. 365 dos autos, este Tribunal notificou o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, a prova relativa à realização de certa actividade económica pelo executado nesse período, de tal modo a auferir receitas e à aquisição de bem imóvel em seu nome.
  Em 9 de Junho de 2021 o exequente respondeu alegando na resposta que só foi indicada uma possibilidade de o executado ter realizado certa actividade económica e adquirido bem imóvel, mas não a inevitabilidade, e mais reiterou o pedido da supracitada medida de penhora. Contudo, o exequente não apresenta ao presente Tribunal qualquer prova exigida por este Tribunal.
  Nos termos do art.º 720.º do CPC, “1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos: a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal; b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 718.º; c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados. 2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos: a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; b) Quando sobre os bens penhorados incidam direitos, ónus ou encargos e o executado tenha outros que não estejam nessas condições; c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado; d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 4 do artigo 764.º 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indica os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levanta-se a penhora dos bens sobre os quais incidam direitos, ónus ou encargos ou dos abrangidos pelos embargos, oposição ou desistência, e o exequente nomeia os necessários para suprir a falta.” (sublinhados nossos)
  Nos termos do art.º 87.º do CPC, “Não é lícito realizar no processo actos inúteis.”
  Segundo as supracitadas disposições legais pode concluir-se que, quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados e/ou quando se torne a insuficiência dos bens penhorados, a lei permite a nomeação dos necessários para suprir a falta ou insuficiência, bem como o CPC dispõe expressamente ainda no seu art.º 720.º, n.º2 que os bens a que se refere não são os mesmos mas sim outros.
  Evidentemente, do sentido da letra do referido artigo resulta que a lei não permite directamente a nomeação repetida dos bens já indicados mas não encontrados.
  Contudo, na prática judiciária, segundo os princípios da cooperação e do inquisitório, também devem ser consideradas as alterações patrimoniais do executado efectivamente ocorridas na pendência do processo de execução e na realização da penhora, razão pela qual, na sua prática, ao exequente é autorizada a nomeação repetida dos mesmos bens para penhora dentro de um prazo de tempo razoável, mas isto deve ter um certo intervalo de tempo, e tendo em consideração o efeito concreto, o presente Tribunal entende ser cerca de um ano para que os bens do executado provavelmente possam trazer uma alteração significativa e positiva, em termos objectivos.
  Pelo contrário, na falta de um intervalo de tempo razoável, é razoável prever que a medida repetida de penhora também não vai trazer qualquer efeito positivo e útil, situação esta também não é permitida nos termos do art.º 720.º do CPC. Assim, a não ser que possa o exequente provar qualquer alteração efectiva e positiva dos bens do executado dentro de um prazo relativamente mais curto, caso contrário, será um acto processual inútil a medida de penhora dos mesmos bens requerida por si repetidamente dentro de um intervalo de tempo mais curto.
  In casu, a medida de revista e penhora dos bens foi repetidamente requerida pelo exequente em menos de quatro meses após a resposta dada pela entidade em questão, não tendo o exequente qualquer fundamento razoável e objectivo para mostrar que, nesse período relativamente mais curto os bens do executado tenham uma alteração efectiva. Pelo contrário, com base apenas numa especulativa subjectiva sem qualquer fundamento objectivo, o exequente vem repetidamente requerer a medida de revista e penhora dos bens já requerida (já autorizada) mas sem qualquer efeito real. Pelo que, este Tribunal considera que o requerimento não reúne o disposto no art.º 720.º, n.º1, als. a) e c), n.º2, al. a) e n.º3 do CPC, sendo um acto processual inútil previsto no art.º 87.º do CPC.».
  
  Dispõe o artº 722º do CPC o seguinte:
«Artigo 722.º
(Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado)
  1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
  2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob pena de ser considerado litigante de má fé.»
  
  Resulta da disposição legal citada que na impossibilidade do Exequente invocar dificuldade séria na identificação ou localização de bens penhoráveis ao Executado incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
   É no âmbito desta disposição legal que se enquadra a situação dos autos e não no artº 720º do CPC como o Exequente invoca e ao qual se alude no despacho recorrido.
  Embora se peça que se forem encontrados bens sejam os mesmos penhorados, o que está aqui em causa é a indagação da existência de bens penhoráveis do executado.
  Se não vejamos:
  - O pedido formulado em A) consiste no pedido às Conservatórias, Fundo de Segurança Social e Direcção dos Serviços de Finanças sobre a existência de bens do Executado e informações profissionais;
  - O pedido formulado em C) para se oficiar à AMCM solicitando informações sobre contas e aplicações financeiras e aqui sim, se forem encontradas proceder à penhora das existentes;
  - O pedido formulado em D) oficiar a todas as concessionárias e subconcessionárias de jogo para saber da existência de créditos, saldos e comissões a favor do Executado e aqui também, se forem encontradas proceder à penhora das existentes;
  - O pedido formulado em E) é igual ao anterior mas dirigido aos promotores de jogo que indica.
  Ora se é certo que em C), D) e E) se formula um pedido de penhora, não o é menos que, o que ali se pede inicialmente é para se informar se existem bens penhoráveis e é neste sentido que se indefere a pretensão do Requerente.
  Caso o que se pedisse fosse a penhora de bens determinados e conhecidos do Executado não haveria fundamento legal, face ao que se nos apresenta nos autos, para que tal fosse negado. Aliás, na parte em que se pedia a realização de uma penhora, essa foi ordenada.
  Contudo, no que concerne ao pedido de averiguação oficiosa quanto à existência de bens penhoráveis não se mostra errada a interpretação feita pelo tribunal “a quo” quanto à maioria dos pedidos.
  Pese embora a lei não fixe prazo de validade para as informações pedidas nem limite no tempo o exercício deste recurso à averiguação oficiosa, o certo é que, os recursos dos serviços públicos devem ser usados com parcimónia e de modo especial os tribunais sob pena da prática de actos inúteis vir a redundar na morosidade administração da justiça, apenas imputável nesse caso aos particulares que ela recorrem sem ponderarem da necessidade e da essencialidade do que pedem.
  O Exequente havia formulado pedido idêntico a este em Novembro do ano anterior, o qual foi deferido e cujas diligências se realizaram tendo culminado na notificação daquele do resultado das mesmas em Janeiro do ano que segue.
  Quatro meses após a notificação do resultado das diligências realizadas vem o Exequente renovar o pedido de averiguação oficiosa porque eventualmente a situação poderia ter mudado.
  Notificado para justificar porque admitia ter havido alteração veio alegar que provavelmente poderia ter acontecido.
  Ora, concordamos que o prazo de um ano a que se alude no despacho recorrido é razoável para mediar entre o resultado obtido aquando de uma averiguação oficiosa e o pedido de uma outra, pelo que, bem fundamentado se mostra nesta parte o despacho recorrido em se considerar este novo pedido como um acto inútil se nenhuma notícia existir, credível, de ter havido alteração da situação, salvo no que respeita à situação profissional do Executado.
  Nesse aspecto – situação profissional do Executado - entendemos que o pedido possa ser reformulado num período de tempo mais curto, mas ainda assim não inferior a seis meses, sob pena de se andar constantemente a indagar e os serviços respectivos a informar. Veja-se que apesar do despacho a deferir a diligência datar de Novembro apenas em Janeiro chegou a resposta das finanças o que também revela a dificuldade em dar pronta resposta a todas as solicitações do tribunal – cf. fls. 100 -.
  Assim sendo, reparo algum se mostra a fazer ao despacho recorrido na parte em que dele vem interposto recurso, sendo de decidir em conformidade, negando provimento ao recurso dele interposto.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
  
  Custas pelo Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 24 de Março de 2022
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
943/2021 CÍVEL 33