Processo nº 105/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 7 de Abril de 2022
Requerentes: A e B
Requeridos: A e B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, e
B,
ambos com os demais sinais dos autos,
vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por decisão de 26.6.2017 e transitada em julgado na mesma data foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A, e B, casados entre si em Hong Kong em 27.2.2015;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Certidão do Trânsito da Sentença Provisória (processo de divórcio)
Região Administrativa Especial de Hong Kong
Tribunal Distrital
Processo Matrimonial
N° XXXX de 2016 FCMC
-------------------------------------
B Peticionante
e
A Contestante
--------------------------------------
Segundo a sentença proferida em 18 de Agosto de 2016 nesta acção, no caso de ninguém apresentar ao Tribunal motivos atendíveis para a sentença não transitar em julgado no prazo de seis semanas, contado a partir da data da prolação da decisão, dissolver-se-á o casamento contraído entre
B Peticionante
e
A Contestante
em 27 de Fevereiro de 2015, na Conservatória do Casamento de Cotton Tree Drive, Hong Kong. Visto que ninguém apresentou os motivos referidos, certifico que a sentença supradita transitou em julgado em 26 de Junho de 2017, dissolvendo-se o casamento em apreço.
Aos 26 de Junho de 2017.
XXX
Registrar
(Assinatura e selo)»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o acordo de divórcio entre os Requerentes, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que a Revisão nestes autos é requerida por ambos os interessados, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
Custas pelos Requerentes.
Registe e Notifique.
RAEM, 7 de Abril de 2022
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
105/2022 1
REV e CONF DE DECISÕES